PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 9/2010 DO TJDFT. REQUISITOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O credor tentou localizar bens passíveis de penhora do devedor, embora as tentativas tenham restadas infrutíferas. 2. Nos termos das disposições do Código de Processo Civil aplicáveis ao caso, é de rigor que se suspenda o processo executivo quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, consoante o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. 3. A não localização de bens suficientes à satisfação do direito do credor não enseja a extinção processual com base nos atos normativos expedidos por este E. Tribunal porque se devem observar as normas do Código de Processo Civil, que determinam a suspensão processual. Apelação cível provida.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E PROVIMENTO 9/2010 DO TJDFT. REQUISITOS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O credor tentou localizar bens passíveis de penhora do devedor, embora as tentativas tenham restadas infrutíferas. 2. Nos termos das disposições do Código de Processo Civil aplicáveis ao caso, é de rigor que se suspenda o processo executivo quando não localizados bens do devedor passíveis de penhora, consoante o art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. 3. A não localização de bens suficientes...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. A citação caracteriza-se como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável para a sua validade, conforme estabelece o art. 239, caput, do Código de Processo Civil de 2015. A falta da citação configura ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015. A intimação pessoal da parte autora só se faz necessária no caso de extinção do processo com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015 (abandono da causa pelo autor), conforme disposição do § 1º do mesmo artigo. Não é o caso dos autos. O enunciado da Súmula 240 do C. Superior Tribunal de Justiça não se aplica à espécie, porquanto não se trata de extinção do feito por abandono da causa pelo autor, mas por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. A citação caracteriza-se como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável para a sua validade, conforme estabelece o art. 239, caput, do Código de Processo Civil de 2015. A falta da citação configura ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. MEDIDA INTENTADA PELOS VERDADEIROS POSSUIDORES DO IMÓVEL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Aferido do contexto fático-probatório coligido aos autos que os recorrentes não demonstraram a sua posse sobre o imóvel individualizado nos autos (art. 373, II, CPC), o ajuizamento de interdito proibitório pelos verdadeiros possuidores é legítimo, pois se trata de medida intentada com o objetivo de impedir a turbação ou esbulho iminentes, consoante o disposto no art. 567, do Código de Processo Civil. Os elementos de convicção coligidos atestam que os recorrentes não preenchem quaisquer dos requisitos ensejadores da posse, quer seja pela aplicação da Teoria Subjetiva desenvolvida por Friedrich von Savigny, quer seja pela adoção da Teoria Objetiva, capitaneada por Rudolph von Ihering e empregada pelo Código Civil em vigor (art. 1.196). Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. MEDIDA INTENTADA PELOS VERDADEIROS POSSUIDORES DO IMÓVEL. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Aferido do contexto fático-probatório coligido aos autos que os recorrentes não demonstraram a sua posse sobre o imóvel individualizado nos autos (art. 373, II, CPC), o ajuizamento de interdito proibitório pelos verdadeiros possuidores é legítimo, pois se trata de medida intentada com o objetivo de impedir a turbação ou esbulho iminent...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, DO NCPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973, atual 485, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015 quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação. 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, DO NCPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no proce...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AJUIZADA COM BASE NA MESMA CAUSA DE PEDIR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, CPC. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Caracteriza-se a litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil). 2.Nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, a existência de litispendência. Assim, é incabível a repropositura de ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido) à outra que está em curso. 3. Incasu, ajuizado o presente mandado de segurança com mesmo objeto e causa de pedir de embargos à execução anteriormente opostos, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão de litispendência. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AJUIZADA COM BASE NA MESMA CAUSA DE PEDIR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, V, CPC. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Caracteriza-se a litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil). 2.Nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, a existência de litispendência. Assim, é incabível a repro...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE 10%. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. É firme a jurisprudência no sentido da possibilidade de redução da cláusula penal no contrato de compra e venda, quando verificado, no caso concreto, que o valor avençado acarreta excessiva onerosidade do promissário comprador e o enriquecimento sem causa do promitente vendedor. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou-se no sentido de que é razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. 4. Os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE 10%. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. É firme a jurisprudên...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO. AR RECEBIDO POR OUTREM. ARTIGO 39, INCISO II E ARTIGO 238, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 106, § 2º E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NOVO CPC. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. 1. A teoria dos precedentes ganhou destaque no novo CPC, pois, de acordo com o mencionado dispositivo, não basta que o julgador invoque o precedente ou a súmula em seu julgado. É também necessário que ele identifique os fundamentos determinantes que o levaram a seguir o precedente. 2. O artigo 39, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: (...) II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Nota-se que a mencionada norma dirige-se ao patrono da parte, com o intuito de permitir que o órgão jurisdicional tenha conhecimento acerca do endereço atual do procurador, ou da parte que atua em causa própria. 3. Nos termos do artigo 238, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo à própria parte atualizar o respectivo endereço, sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 4. Observa-se que a atualização do endereço das partes consubstancia ônus da própria parte. A exegese da norma restou mantida no novo Código de Processo Civil, cujo art. 106, § 2º, assim preleciona: Se o advogado infringir o previsto no inciso II (comunicar mudança de endereço), serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos. 5. Do mesmo modo, em seu art. 274, parágrafo único, restou expressamente consignado que Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 6. O enunciado nº 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, não se aplica às ações em que não houve citação. 7. No caso em apreço, a relação processual não chegou a se perfectibilizar com relação ao terceiro réu. De outro lado, o segundo demandado figura como revel no processo, enquanto o primeiro teve sentença proferida extinguindo o processo em seu favor. 8. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 9. Agravo não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO. AR RECEBIDO POR OUTREM. ARTIGO 39, INCISO II E ARTIGO 238, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 106, § 2º E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NOVO CPC. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. 1. A teoria dos precedentes ganhou destaque no novo CPC, pois, de acordo com o mencionado dispositivo, não basta que o julgador invoque o precedente ou a súmula em seu julgado. É também necessário que ele identifique os fundamentos determinantes que o levaram a seguir o precedente. 2. O artigo 39, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que compete ao a...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o patamar fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer v...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SUMÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO. PERIÓDICA. PARCELAS. VINCENDAS. INCLUSÃO. EFETIVO. PAGAMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016 3. A prestação condominial traduz obrigação positiva, líquida e com termo certo, razão pela qual, o seu inadimplemento constitui o condômino em mora, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 4. O inadimplemento de obrigação referente ao pagamento de taxas condominiais atrai a incidência de correção monetária, multa e o juros de mora a partir do vencimento de cada parcela não paga. 5. Taxa condominial consiste em prestação de trato sucessivo. Logo, são alcançadas pela condenação todas as parcelas inadimplidas depois do ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento. 6. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. SUMÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO. PERIÓDICA. PARCELAS. VINCENDAS. INCLUSÃO. EFETIVO. PAGAMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Trata-se de inovação recursal a alegação, nos embargos de declaração, de teses não arguidas no agravo regimental e que não constam no acórdão embargado. 5. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Para que a peça vestibular defeituosa seja indeferida, é prescindível a intimação pessoal do autor, requisito exigível para caso de extinção com base em abandono da causa, consoante dispõe o CPC, o que difere do caso dos autos. IV. Esgotado o prazo para emendar a inicial e não sendo sanado o vício apontado no prazo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, razão pela qual a sentença deve ser mantida. V. Sob a vigência do Código de Processo Civil anterior, o campo fértil para a discussão das exigências feitas na determinação de emenda seriam, em tese, no recurso de agravo de instrumento, haja vista que ao quedar-se inerte em atender a determinação de emenda e de se insurgir contra ela, deixou a recorrente que tais questões restassem preclusas, razão pela qual o recurso de apelação contra a sentença que apenas indeferiu a inicial pelo não atendimento da emenda, não é via adequada para discutir as matérias preclusas naquela assentada. VI. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatame...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. ARQUIVAMENTO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010. PROVIMENTO Nº 9, DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 791, III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. A não localização de bens do devedor passíveis de penhora revela hipótese de suspensão da execução, nos moldes do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, não de extinção do feito. Não configurada a desídia da parte exeqüente, não estão preenchidos os requisitos para aplicação das disposições da Portaria Conjunta nº 73/2010 e do Provimento nº 9 da Corregedoria. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. ARQUIVAMENTO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010. PROVIMENTO Nº 9, DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 791, III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. CDC. INAPLICÁVEL. REGRAMENTO PRÓPRIO. LEI 8.245/91. LEI DE LOCAÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. VALOR FIXO. INDEVIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERCENTUAL. PRELIMINARES. AFASTADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. A incidência da norma protetiva (CDC) demanda do caso o envolvimento de uma relação de consumo, consubstanciada na existência de uma pessoa física ou jurídica que realiza uma atividade de produção, montagem, (...) comercialização de produtos ou prestação de serviços e, de outro, um consumidor, sendo este aquele que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. IV. Tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como também desta Casa de Justiça, vem sendo sufragado o entendimento de que não é aplicável o CDC as relações de locação, haja vista a incidência de corpo normativo próprio, qual seja, a Lei nº 8.245/91. V. Nas sentenças condenatórias os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, não sendo crível a fixação em valor fixo, já que esta fixação é reservada para as causas que se enquadrem nos específicos casos do § 4º, do artigo 20, do Código de Ritos. VI. Preliminares de ilegitimidade ativa e de nulidade da sentença rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença Mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. CDC. INAPLICÁVEL. REGRAMENTO PRÓPRIO. LEI 8.245/91. LEI DE LOCAÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. VALOR FIXO. INDEVIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERCENTUAL. PRELIMINARES. AFASTADAS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual ante...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CITAÇÃO DOS FIADORES. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTERRUPÇÃO CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do caput do artigo 829 do Código Civil, a fiança prestada a um débito enseja a ocorrência da solidariedade, desde que não haja a previsão do benefício da divisão. Em razão da solidariedade, para o fim de interrupção da prescrição, deve-se aplicar não o disposto no caput do artigo 204 do Código Civil, mas seu parágrafo primeiro, o qual prescreve que, uma vez interrompida a prescrição contra um devedor solidário, este fato envolve os demais devedores solidários. No caso, as pessoas naturais foram citadas dentro dos prazos do processo, de modo que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação com relação a todos os devedores solidários. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CITAÇÃO DOS FIADORES. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTERRUPÇÃO CONTRA OS DEMAIS DEVEDORES. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do caput do artigo 829 do Código Civil, a fiança prestada a um débito enseja a ocorrência da solidariedade, desde que não haja a previsão do benefício da divisão. Em razão da solidariedade, para o fim de interrupção da prescrição, deve-se aplicar não o disposto no caput do artigo 204 do Código Civil, mas seu parágrafo primeiro, o qual prescreve que, uma vez interrompida a prescrição contra um devedor solidário, este fato envolve os demais devedo...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. TERRACAP. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO FASTADA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. As condicionantes para o direito à adjudicação, nos termos da Lei Civil (arts. 1.417 e 1.418 do CC), são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e o adimplemento do requerente. 3. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do CPC/2015), incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada a existência do contrato de cessão de direitos do imóvel objeto da lide, não deve ser deferida a adjudicação compulsória. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. TERRACAP. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO FASTADA. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. As condicionantes para o direito à adjudicação, nos termos da Lei Civil (arts. 1.417 e 1.418 do CC), são a comprova...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. DUPLO APELO. RECURSO DO RÉU.REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TARIFAS PREVISTAS NO CONTRATO. GRAVAME ELETRÔNICO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, SERVIÇOS BANCÁRIO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECURSO DO AUTOR. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prejudicial. Frente à lacuna existente no Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. Prescrição não configurada. Prejudicial de mérito afastada. 2. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Nesse passo, estando o contrato sub judice sujeito às regras consumeristas, terá o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos. 3. As cláusulas que estabelecem a cobrança de gravame eletrônico, serviços de terceiros, serviços bancários e tarifa de avaliação do bem, na hipótese dos autos, por não corresponder a qualquer serviço comprovadamente prestado em benefício do consumidor, são abusivas, violam a boa fé objetiva e a função social do contrato, pois contrariam o art. 51, IV, e §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 421 e 422 do Código Civil, sendo, de consequência, nulas de pleno direito. 4. De acordo com a orientação sufragada em sede de recursos repetitivos pelo colendo STJ, quando do Julgamento do REsp 1251331/RS, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, que pode ser cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como se verifica na hipótese dos autos. 5. Acondenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. DUPLO APELO. RECURSO DO RÉU.REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TARIFAS PREVISTAS NO CONTRATO. GRAVAME ELETRÔNICO, SERVIÇOS DE TERCEIROS, SERVIÇOS BANCÁRIO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECURSO DO AUTOR. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prejudicial. Frente à lacuna existente no Código...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL ADICIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE PAGAMENTO DE TAXA JOIA. SENTENÇA UNA. CRIAÇÃO DE TAXA ORDINÁRIA ESPECÍFICA PARA AS UNIDADES COM MAIS DE UMA UNIDADE FAMILIAR. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE. MATÉRIA ATINENTE À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ARTS. 1.334 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os artigos 1.334 e 1.336 do Código Civil determinam que o condômino contribui para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção, onde se determina a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender as despesas do condomínio 2. Determinando a Convenção Condominial que a forma de rateio de quaisquer taxas condominiais será pela fração ideal de que cada lote for titular, ou seja, por m² (metro quadrado) privativo existente em cada lote do condomínio, nula a aprovação da criação de taxa ordinária específica para as unidades com mais de uma unidade familiar em Assembleia Geral Extraordinária não convocada com o fim de alterar a Convenção e sem observância do quórum disposto no art. 1.351 do Código Civil. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL ADICIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE PAGAMENTO DE TAXA JOIA. SENTENÇA UNA. CRIAÇÃO DE TAXA ORDINÁRIA ESPECÍFICA PARA AS UNIDADES COM MAIS DE UMA UNIDADE FAMILIAR. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. NULIDADE. MATÉRIA ATINENTE À CONVENÇÃO CONDOMINIAL. ARTS. 1.334 E 1.336 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os artigos 1.334 e 1.336 do Código Civil determinam que o condômino contribui para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposi...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CARTA DE HABITE-SE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DO IMÓVEL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Acláusula que prevê a prorrogação por até 180 dias para entrega do imóvel não é abusiva, diante dos imprevistos com que comumente se depara a construção civil, tais como aqueles referentes à mão-de-obra, fornecimento de materiais, dentre outros. 2. Ainda que venha a ser considerada ilegal a conduta da Administração Pública em exigir documentação descabida para a expedição do Habite-se, tal fato, por si só, não pode vir a ser considerado caso fortuito ou força maior capazes de excluir a culpa da promitente-vendedora pelo atraso na entrega de unidade imobiliária a que se comprometeu, máxime quando referida situação não extrapola o que normalmente se observa no ramo da construção civil. Trata-se, na verdade, de risco inerente à própria atividade empresarial. 3. As despesas condominiais e o pagamento de IPTU são obrigações de responsabilidade da construtora até a efetiva entrega do imóvel ao adquirente. 4. Em se tratando de responsabilidade contratual incide o disposto no artigo 405 do Código Civil que preconiza que a contagem dos juros de mora deverá ser feita a partir da citação. 5. Havendo sucumbência recursal da apelante/ré, afasta-se a responsabilidade do autor/apelado quanto ao ônus do pagamento da parcela de honorários que lhe foi cominada por efeito da sucumbência recíproca equivalente, fixada na sentença recorrida, de modo que, pelo revés, responde o recorrente integralmente pelo encargo. 6.Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CARTA DE HABITE-SE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DO IMÓVEL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. Acláusula que prevê a prorrogação por até 180 dias para entrega do imóvel não é abusiva, diante dos imprevistos com que comumente se depara a construção civil, tais como aqueles referentes à mão-de-obra, fornecimento de materiais, dentre outros. 2. Ainda que venha a ser considerada ilegal a conduta da Administração Pública em exigir documentação descabida para a expedi...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. compete à parte autora apresentar, juntamente com a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da demanda para comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado. 2. Determinada a emenda à inicial e não cumprido integralmente o autor no prazo assinalado, de modo que assim persista a ausência de elemento essencial para a formação e desenvolvimento regular do processo, mostra-se incensurável a alternativa do seu indeferimento. 3.O disposto no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973 (§1º do art. 267 do novo Código de Processo Civil), que impõe a prévia intimação pessoal do autor para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, não se aplica à hipótese de indeferimento da petição inicial, descrita no inciso I do art. 267 do mesmo diploma legal (inciso I do art. 485 do novo Código de Processo Civil). (Acórdão n.942076, TJDFT). 4.Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. compete à parte autora apresentar, juntamente com a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da demanda para comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado. 2. Determinada a emenda à inicial e não cumprido integralmente o autor no prazo assinalado, de modo que assim persista a ausência de elemento essencial para a formação e desenvolvimento regular do processo, mostra-se...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, des...