PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 791, III, CPC/73 E 921/2015. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo o artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, na ausência de bens do executado passíveis de penhora, impõe-se a suspensão da execução, e não sua extinção.1.1. A falta de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que o devedor deve responder por suas obrigações com seus bens presentes e futuros (art. 591 do CPC). 2. O Novo CPC, em seu art. 921, ratifica esse entendimento e ainda estabelece que o processo ficará suspenso pelo prazo de um ano, após o qual os autos serão arquivados, se o devedor não for localizado ou se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921 do CPC/15). 3. Enfim. A suspensão do processo por acordo das partes prevista no art. 313, II, do Novo CPC é apenas uma especificação da cláusula geral dos negócios jurídicos processuais prevista no art. 190 do Novo CPC (Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, Daniel Amorim, 2016, p. 498). 4. Precedente: (...) 1. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que antes de ser arquivado por ausência de bens penhoráveis, o processo de execução deve ser suspenso pelo prazo de um ano (CPC 2015, 921, III, §§ 1° e 2°), razão pela qual a Portaria n° 73/2010 e o Provimento n° 09/2010 deste E. TJDFT não são mais aplicáveis. 2. Deu-se provimento ao apelo da parte exequente para cassar a sentença e determinar a aplicação do CPC/2015. (20090110222672APC, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 16/05/2016). 5. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 791, III, CPC/73 E 921/2015. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo o artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, na ausência de bens do executado passíveis de penhora, impõe-se a suspensão da execução, e não sua extinção.1.1. A falta de bens penhoráveis não é causa de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que o devedor deve responder por suas obrigações co...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico. 2. Nesse sentido, afigura-se devida a condenação pelo dano moral, tendo em conta a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, já que não demonstrada sua inadimplência. 3. A indenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, devendo ser imposta com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 4. Nessa ilação,constata-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é excessivamente alto para o caso em análise,razão pela qual se impõe a redução da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante compatível com as peculiaridades do caso. 5. Por se tratar de responsabilidade fundada em contrato, o termo inicial dos juros de mora não consiste na data do evento danoso e nem na data da sentença, devendo ser computados a partir da citação. Com efeito, nos termos do art. 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 6. Embora a causa apresente natureza pouco complexa, é certo que a importância da demanda e o evidente zelo com que atuou a advogada do requerente não devem ser desconsiderados, razão pela qual se impõe a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em ór...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, repele-se assertiva de não conhecimento de Aclaratórios. 2. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 3. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica necessariamente omissão. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 5. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos moldes do artigo 1022 do Código de Processo Civil, repele-se assertiva de não conhecimento de Aclaratórios. 2. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 3. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica necessariamente omissão. O magistrado deve expor su...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. REPARAÇÃO CIVIL. RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por se tratar de uma reparação civil, a pretensão de indenização por lucros cessantes se enquadra na previsão legal trianual do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. Afastada a aplicação do art. 205 do mesmo código, uma vez que a demanda é particularizada na lei e não se amolda ao caráter genérico deste dispositivo. 2. Ao se constatar que da data de entrega tardia do imóvel contratado ao acionamento da justiça para reclamar do direito ofendido transcorrera prazo maior que os 3 anos previstos, configura-se a prescrição. 3. Apelo não provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. REPARAÇÃO CIVIL. RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por se tratar de uma reparação civil, a pretensão de indenização por lucros cessantes se enquadra na previsão legal trianual do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil. Afastada a aplicação do art. 205 do mesmo código, uma vez que a demanda é particularizada na lei e não se amolda ao caráter genérico deste dispositivo. 2. Ao se constatar que da data de entrega ta...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATO DE FINACIAMENTO. ABUSIVIDADE. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. REVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. INVIABILIDADE. ALINHAMENTO DE POSIÇÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO E TRIBUTOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. A desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. Reflete abusividade a cláusula que prorroga o prazo de entrega das chaves em até 29 (vinte e nove) meses após a assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), impondo ao consumidor desvantagem exagerada, devendo ser declarada sua nulidade, consoante disposição do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não havendo previsão contratual quanto a incidência de multa ao promitente vendedor quando inadimplente, por não haver entregue o imóvel, deve-se aplicar analogicamente a previsão em caso de inadimplência da promitente comprador, uma vez tratar-se de contrato bilateral, oneroso e comutativo. Prececente STJ. Todavia, ressalvando o entendimento pessoal da Relatora, deve-se alinhar àquele expressado pelo Colegiado, conforme os termos do art. 926 do Código de Processo Civil/2015, o qual orienta que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 5. A dívida decorrente da taxa condominial e tributos tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. 6. Negou-se provimento ao recurso da autora e deu provimento parcial ao apelo da requerida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATO DE FINACIAMENTO. ABUSIVIDADE. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. REVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. INVIABILIDADE. ALINHAMENTO DE POSIÇÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO E TRIBUTOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por ev...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. HIPÓTESES TAXATIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO COMO EXCEÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração representam modalidade recursal taxativa, não abarcando a rediscussão de assuntos já exaustivamente debatidos. 2. Tanto o Código de Processo Civil anterior quanto o novo consagram a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e o Princípio da Aplicação Imediata do Direito Processual, os quais determinam que o novo regramento de natureza procedimental seja imediatamente empregado aos feitos, por óbvio, respeitando-se e isolando-se os atos já praticados, de forma a não infringir eventuais direitos adquiridos. 3. Embargos de declaração conhecido. Provimento negado. Acórdão intacto.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. HIPÓTESES TAXATIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO COMO EXCEÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. REVISÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração representam modalidade recursal taxativa, não abarcando a rediscussão de assuntos já exaustivamente debatidos....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. A Conta de Desenvolvimento Energético custeia uma série de subsídios para fomentar a energia elétrica, sendo utilizada para compensar descontos tarifários concedidos aos usuários, ex vi do art. 1º do Decreto 7.891/2013. 2.Daí porque é devido um valor às distribuidoras de energia elétrica como forma de contrabalancear os descontos aos consumidores. 3. Aplica-se o disposto no art. 368 do Código Civil em virtude de a requerente ser devedora da requerida referente à cotas para prover recursos ao desenvolvimento energético, e, por sua vez, a ré ter a obrigação de repassar à postulante importância a título de subvenção destinado à compensação de descontos aplicados nas tarifas de energia elétrica. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 5. Nos casos em que o bem da vida pretendido se constata através do proveito econômico obtido pela parte vencedora, este deve ser a base de cálculo para a fixação da verba advocatícia. 6. Recurso da ré desprovido. Apelo da autora parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. A Conta de Desenvolvimento Energético custeia uma série de subsídios para fomentar a energia elétrica, sendo utilizada para compensar descontos tarifários concedidos aos usuários, ex vi do art. 1º do Decreto 7.891/2013. 2.Daí porque é devido um valor às distribuidoras de energia elétrica como forma de contrabalancear os descontos aos consumidores. 3. Aplica-se o disposto no art. 368 do Código Civil em virtude de a requerente ser devedora da...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RITO SUMÁRIO. DANOS MATERIAIS. DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece, no art. 37, §6º, que as pessoas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros. 2. Parte da doutrina e a jurisprudênciaentendem que a conduta da pessoa jurídica de direito público pode ser comissiva ou omissiva. Mister se faz a demonstração do nexo causal entre o dano e a conduta do agente estatal para sua configuração. 3. Pedido de ressarcimento de danos materiais da seguradora do veículo supostamente abalroado por veículo oficial da segurança pública do Distrito Federal. 4. Inexistência do nexo causal pela não comprovação da ocorrência do acidente por agente do Distrito Federal. Por conseguinte, descabe a responsabilidade civil do ente público. 5. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, e não devem ser estabelecidos de maneira a aviltar o trabalho dos causídicos constituídos. Condenação alinhada com art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RITO SUMÁRIO. DANOS MATERIAIS. DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. AConstituição Federal estabelece, no art. 37, §6º, que as pessoas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes a terceiros. 2. Parte da doutrina e a jurisprudênciaentendem que a conduta da pessoa jurídica de direito público pode ser comissiva ou omissiva...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM ART. 20, §§3º E 4º, CPC/73. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo-se em vista que o recorrente decaiu de parte mínima do pedido ( o juiz sentenciante acolheu três dos quatro pedidos formulados), a apelada deverá arcar com a totalidade das custas, despesas do processo e honorários sucumbenciais, de acordo com o teor do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. 2. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, e não devem ser estabelecidos de maneira a aviltar o trabalho dos causídicos constituídos. Condenação alinhada com art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Na situação que ora se descortina na presente lide, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso. Contudo, o grau de zelo do causídico e o tempo exigido para a realização do seu trabalho devem ser considerados para a condenação. 4. Na hipótese dos autos, julgo ser a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido no feito, em conformidade com os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM ART. 20, §§3º E 4º, CPC/73. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo-se em vista que o recorrente decaiu de parte mínima do pedido ( o juiz sentenciante acolheu três dos quatro pedidos formulados), a apelada deverá arcar com a totalidade das custas, despesas do processo e honorários sucumbenciais, de acordo com o teor do art. 21, parágr...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO. CONDOMÍNIO PORTO RICO. QUINHÃO 23 DA FAZENDA SANTA MARIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NO PRESENTE FEITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DISCUSSÃO QUE FOGE DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL ESTABELECIDA NA PRESENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada originariamente pelos Espólios de ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA e JOÃO PEREIRA BRAGA, por sua inventariante, objetivando a retomada de lote localizado no loteamento denominado de Condomínio Porto Rico, encravado no Quinhão 23, da Fazenda Santa Maria. 2. Em 16 de dezembro de 2010, os espólios que integravam originariamente o pólo ativo da lide, devidamente representados por sua inventariante e assistidos por advogados, firmaram com o Distrito Federal, com a Codhab e com a Terracap, Termo de Ajustamento de Conduta, visando à regularização fundiária do Condomínio Porto Rico, encravado no Quinhão 23, da Fazenda Santa Maria, e, assim, evitar o agravamento do conflito social ali existente entre os moradores, proprietários e o Estado. 3. Depreende-se do Termo de Ajustamento de Conduta que o quinhão 23 da Fazenda Santa Maria será integralmente transferido ao Governo do Distrito Federal que, por sua vez, será responsável por implementar serviços de infraestrutura básica no local. Em contrapartida, o Ente Distrital contemplará os proprietários do imóvel com a devolução de 48 (quarenta e oito) hectares da área já recuperada. Destarte, com o ajuste firmado, não subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito, sendo certo que a ação reivindicatória não mais terá qualquer utilidade aos autores da ação. 4. Acelebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC visando à regularização fundiária do imóvel objeto do litígio revela conduta incompatível com a pretensão de reaver o bem, próprio da ação reivindicatória, acarretando a perda superveniente do interesse de agir e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Os apelantes alegam que o Termo de Ajustamento de Conduta TAC/DF/CODHAB/TERRACAP/ESPÓLIO firmado contém vícios que o tornam o ajuste inválido e ineficaz. Todavia, tais alegações devem ensejar a propositura de ação autônoma, com a presença dos eventuais herdeiros interessados e das partes que firmaram o TAC, observando-se o princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo ainda que referida pretensão é distinta da relação jurídico-processual estabelecida na presente ação reivindicatória. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO. CONDOMÍNIO PORTO RICO. QUINHÃO 23 DA FAZENDA SANTA MARIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NO PRESENTE FEITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DISCUSSÃO QUE FOGE DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL ESTABELECIDA NA PRESENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO CO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. BENS PARTICULARES. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1.660, I CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela, os agravantes alegam que os bens arrolados pelo inventariante não podem compor a partilhar, por se tratarem de bens particulares. 2. Fato é que nos autos não há comprovação da natureza particular dos bens, devendo prevalecer a presunção contida no art. 1.660, inciso I, do Código Civil, segundo a qual integram a comunhão os bens adquiridos durante o casamento mediante título oneroso, ainda que apenas em nome de um dos cônjuges. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. BENS PARTICULARES. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTIGO 1.660, I CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em tela, os agravantes alegam que os bens arrolados pelo inventariante não podem compor a partilhar, por se tratarem de bens particulares. 2. Fato é que nos autos não há comprovação da natureza particular dos bens, devendo prevalecer a presunção contida no art. 1.660, inciso I, do Código Civil, segundo a qual integram a comunhão os bens adquiridos durante o casamento mediante título one...
AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL (DATA DO LAUDO MÉDICO). RELATIVIZAÇÃO ANTE A DESÍDIA DA VÍTIMA EM PROVIDENCIAR O LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE O NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E A SUA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Ação de Cobrança objetivando o pagamento da indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT). 2. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação ou contrarrazões da apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e §1º do CPC. 3. Aação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (STJ 405). Na indenização, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral que costuma coincidir com a data do laudo pericial. Inteligência das Súmulas 278 e 405 do STJ. 4. Contudo, a despeito da jurisprudência caminhar no sentido de que a prescrição trienal é contada a partir da data do laudo pericial que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado, a autora não pode alterar o termo a quo do lapso temporal, ou seja, o início do prazo prescricional não pode submeter-se, exclusivamente, à vontade da vítima, mormente sem qualquer evidência de complicações em sua convalescência ou até mesmo tratamento de longa duração que justifiquem a não realização do exame de lesões corporais no Instituto Médico Legal. Precedentes jurisprudenciais. 5. Nesse viés, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, tenho que, in casu, o prazo prescricional trienal deve ser contado da data do evento danoso (17/01/2004). Ajuizada a ação somente em 15/07/2011, está irremediavelmente prescrita a pretensão autoral. 6. O artigo 20 do Código de Processo Civil é taxativo ao preconizar que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. Assim, com o acolhimento da prescrição da pretensão autoral, tem-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora responder pelo seu pagamento. 7. Agravo retido interposto pelo réu com o pedido de acolhimento da prejudicial de prescrição conhecido e provido.Sentença reformada. 8. Agravo retido interposto pela parte ré com o pleito de realização de perícia complementar prejudicado, assim como a apelação interposta.
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AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL (DATA DO LAUDO MÉDICO). RELATIVIZAÇÃO ANTE A DESÍDIA DA VÍTIMA EM PROVIDENCIAR O LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE O NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E A SUA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Ação de Cobrança...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARTE NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. GARANTIDORA DA OBRA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE PROCESSUAL. ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, AINDA APLICÁVEL AO CASO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A presente ação tem por objetivo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, em razão da demora na entrega do imóvel por culpa da construtora. 2. No caso em comento, a Caixa Econômica funciona como garantidora da obra, repassando os valores para a construtora por etapa de construção, fazendo a fiscalização do andamento da obra. No contrato firmado, a Caixa Econômica poderá substituir a construtora, ocorrendo retardamento ou não conclusão da obra, entre outras previsões contratuais. 3. Ainstituição financeira não atua simplesmente como agente financiador, mas participa diretamente do contrato, sendo responsável pela entrega do imóvel. Assinala-se que não se trata de simples indenização pela demora na entrega da obra, situação na qual esta Corte entende a inexistência do litisconsorte necessário, mas sim a rescisão do contrato o qual a Caixa Econômica figurou como parte e garantidora da obra, permanecendo como proprietária do imóvel a título de alienação fiduciária 4. O art. 47 doCódigo de Processo Civil de 1973, ainda aplicável ao caso, dispõe que, no caso de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 5. A citação da Caixa Econômica Federal mostra-se imperiosa, pois a rescisão afetará diretamente a empresa pública, uma vez que o imóvel esta alienado para a instituição financeira, situação que, por si só, justifica a ampliação subjetiva do pólo passivo da demanda, tornando-se cogente a formação do litisconsórcio necessário. 6 A ausência de citação do litisconsorte necessário importa em error in procedendo, o que leva à cassação da r. sentença prolatada. 7. A cassação da sentença implica no retorno dos autos à instância de origem para que se possibilite ao autor emendar a petição inicial formulando pedido que se limite às partes ou incluindo a Caixa Econômica no pólo passivo ação, ocasião que deverá ser observada a regra de competência para a aquela empresas públicas. 8. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PARTE NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. GARANTIDORA DA OBRA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE PROCESSUAL. ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, AINDA APLICÁVEL AO CASO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A presente ação tem por objetivo a rescisão de contrato de compra e venda...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. CADERNETA DE POUPANÇA DA POUPEX. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O Banco do Brasil S.A. não é legitimado a responder pelos depósitos negociados pela parte autora com a Poupex(Acórdão nº 691293, 20100110329605APC), porquanto são pessoas jurídicas distintas e não integrantes do mesmo grupo econômico. Logo, a condenação sofrida pela instituição bancária na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IBDEC) em desfavor da instituição bancária, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não alcança aquela associação. 2. Inviável o cumprimento de sentença, com base na decisão prolatada naquele feito, em desfavor da POUPEX, para recebimento dos valores decorrentes dos expurgos inflacionários, sob pena de violação ao devido processo legal, porquanto a sociedade civil apontada não participou da fase de conhecimento. 3. Não há falar em extensão dos limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva para alcançar a POUPEX, porquanto, se o caso, tal teria aplicabilidade apenas no polo ativo da demanda, reconhecendo-se o direito de modo uniforme a toda a categoria, grupo ou classe profissional, partindo-se da premissa de que todos estão no mesmo enquadramento jurídico. Busca-se o atingimento de pessoas que se emolduram na situação fático-jurídica do substituído (IBDEC), evitando-se, então, a proliferação de ações judiciais sobre o mesmo objeto, em desacordo com os princípios da economia processual e da efetividade do processo, e não a sujeição de instituição financeira diversa da condenada naqueles autos. 4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. CADERNETA DE POUPANÇA DA POUPEX. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O Banco do Brasil S.A. não é legitimado a responder pelos depósitos negociados pela parte autora com a Poupex(Acórdão nº 691293, 20100110329605APC), porquanto são pessoas jurídicas distintas e não integrantes do mesmo grupo econômico. Logo, a condenação sofrida pela instituição bancária na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9,...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. SUMÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016 3. A prestação condominial traduz obrigação positiva, líquida e com termo certo, razão pela qual, o seu inadimplemento constitui o condômino em mora, nos termos do artigo 397 do Código Civil. 4. Os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. 5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. SUMÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016 3. A prestação c...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. No presente caso, não restam dúvidas de que a ação civil pública foi ajuizada a partir do desvirtuamento dos objetivos de criação da associação autora com o evidente intuito de beneficiar seu ex-presidente, cessionário de linha de transporte coletivo rural. 4. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 5. Em razão da condenação da associação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, se revela incabível a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Não se tratando de sentença condenatória, a verba honorária será arbitrada mediante apreciação equitativa do julgador, consoante disposição do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo artigo, quais sejam o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 8. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. No pres...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSO CIVIL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 649 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e de estabelecer limites à satisfação da execução. 4. É vedada a penhora de valores depositados em conta poupança que sejam inferiores a 40 salários-mínimos. Inteligência do art. 649, inc. X, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSO CIVIL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 649 e seus incisos, as hipóteses e...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do inciso V, do artigo 520, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso de apelação interposto contra sentença que rejeita liminarmente ou julga improcedentes os embargos à execução não é dotado de efeito suspensivo. 4. Sendo relevante a fundamentação e demonstrada a possibilidade de resultar lesão grave e de difícil reparação, admite-se, com base no artigo 588, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de sentença de rejeição liminar, proferida em sede de embargos à execução. 5. No caso, não há elementos nos autos capazes de excepcionar a regra de recebimento da apelação exclusivamente com efeitos devolutivos. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março d...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO DENOMINADO LINHA VERDE (RODOVIA DF-085/EPTG). CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR. LICITAÇÃO. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL. IMÓVEL DE PARTICULAR SITUADO NAS ADJACÊNCIAS DA OBRA. INUNDAÇÃO. DANOS ESTRUTURAIS À EDIFICAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RISCO ADMINISTRATIVO (CF, ART. 37, § 6º). FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PRELIMINAR. PROVAS REQUERIDAS. CONSUMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Observada a regulação legal conferida à fase de instrução probatória na moldura inerente ao devido processo legal, restando preservado o contraditório e a ampla defesa, pois assegurada à produção das provas na forma em que postuladas, ensejando, à guisa da saciedade do acervo colacionado, convicção persuasiva ao julgador, a indignação da parte com o resultado aferido no julgamento traduz simples inconformismo que não se transmuda em cerceamento ao direito de defesa por não importar no indeferimento de provas ou diligências indispensáveis à elucidação dos fatos, mostrando-se impassível de impregnar no processo vício apto a ensejar a invalidação do julgado sob o prisma da má apreciação das provas. 2. Abdicando a parte de inserir na composição passiva litisconsorte passível de ser responsabilizado solidariamente, inclusive porque a opção por contra quem pretende demandar lhe está reservada, sua opção obsta que, deparando-se com resolução dissonante de suas expectativas, ventile a subsistência de cerceamento de defesa por não ter sido o responsável solidário inserido na composição passiva da lide que formulara, inclusive porque a incompletude da relação processual jamais encerrará cerceamento de defesa, mas resolução diversa, inclusive a extinção do processo, sem resolução do mérito, se divisada ilegitimidade passiva, ou nulidade, se não composta as angularidades processuais com litisconsorte necessário. 3. À luz do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, tanto a Administração Pública contratante, como as empresas contratadas para a execução de obras públicas, devem responder, sob o prisma do risco administrativo, objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros durante a execução dos serviços, podendo a parte lesada dirigir sua pretensão indenizatória tanto à pessoa de direito privado, quanto à de direito público, notadamente porque a contratada para execução do serviço atua por conta e risco do ente público contratante, que o outorga a execução de atividade que lhe estava reservada. 4. Aferido que a execução de obra pública de grande porte implicava repercussão estrutural nas obras adjacentes e envolvia adaptações da infraestrutura da rede pluvial que guarnecia o local, resta patente que à empresa contratada para sua execução esta afetado o dever de observar os parâmetros técnicos basilares dos serviços de engenharia, alcançando-a, dentre outras incumbências, a obrigação de adotar todas as medidas necessárias à boa e fiel execução do projeto que lhe fora repassado pela Administração Pública contratante, e, ainda, de executar as obras com acuidade técnica, observando as regras de segurança, solidez e conformidade estabelecidas como preceito genérico e de ordem pública impostos aos responsáveis pelo empreendimento. 5. Aferido que durante a execução de obra pública, por inobservância das normas técnicas, erro de projeto ou de execução, o que é indiferente para responsabilização da executora, pois, como contratada, estava alcançada pelo dever de executá-la de forma perfeita e, principalmente, sem oferecer riscos aos proprietários ou titulares de imóveis situados nas adjacências, independendo sua responsabilização, ademais, de culpa, porquanto sua responsabilidade é de natureza objetiva por atuar como representante do estado, houvera o rompimento de tubulação de escoamento de água pluvial, resultando no alagamento do imóvel residencial adjacente, a empreiteira contratada é solidariamente responsável com o ente contratante pela composição dos danos que o evento que deflagra irradiara, podendo o lesado optar por acioná-los em conjunto ou separadamente. 6. Apreendida a falha havida na execução de obra pública que, afetando o sistema de drenagem de águas pluviais, implicara a inundação de imóvel residencial adjacente, afetando consideravelmente o morador e irradiando-lhe danos materiais, a executora deve, como expressão da responsabilidade civil, ser condenada a compor os prejuízos que irradiara, notadamente porque não pode ser alforriada da obrigação de, ao atuar por conta do estado, velar para que não enseja danos aos administrados, deflagrando o evento os pressupostos genéticos da responsabilidade civil (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927). 7. A inundação de imóvel em que o cidadão reside com a família por falha da executora de obra pública encerra ato injurídico grave que, a par de ensejar-lhe danos materiais consideráveis, o expõe a situação delicada e humilhante, sujeitando-a a situações que extrapolam as vicissitudes da vida, notadamente quando determinara a desocupação do imóvel por imposição de segurança, consubstanciando fato gerador do dano moral diante dos aborrecimentos, decepção, angústia e dissabores que lhe irradiara, legitimando que seja compensado pelos efeitos lesivos que experimentara. 8. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, autoestima, bem-estar físico e psicológico, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética. 9. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 10. Recurso do autor conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO DENOMINADO LINHA VERDE (RODOVIA DF-085/EPTG). CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR. LICITAÇÃO. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL. IMÓVEL DE PARTICULAR SITUADO NAS ADJACÊNCIAS DA OBRA. INUNDAÇÃO. DANOS ESTRUTURAIS À EDIFICAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RISCO ADMINISTRATIVO (CF, ART. 37, § 6º). FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS. RESS...
DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INDIGNIDADE. ART. 1.708, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO CASO CONCRETO. 1. O art. 1.708 do Código Civil prevê em seu parágrafo único que com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. 2. A prática de ato de indignidade não implica obrigatoriamente em exoneração da prestação alimentícia, sendo admitida a sua redução, conforme Enunciado n. 345 do CJF, aprovado na IV Jornada de Direito Civil. 3. A conclusão acerca da exoneração ou redução da prestação alimentícia deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso, tomando-se como base o disposto nos arts. 557 e 1.814 do Código Civil, que tratam da ingratidão do donatário e da indignidade do herdeiro, respectivamente. 4. Verificando-se que o ato indigno praticado pela alimentanda não se reputa dentre aqueles de média ou alta gravidade, elencados nas hipóteses legais, mostra-se exacerbada a exoneração dos alimentos, mostrando-se mais prudente a sua redução. 5. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INDIGNIDADE. ART. 1.708, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO CASO CONCRETO. 1. O art. 1.708 do Código Civil prevê em seu parágrafo único que com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. 2. A prática de ato de indignidade não implica obrigatoriamente em exoneração da prestação alimentícia, sendo admitida a sua redução, conforme Enunciado n. 345 do CJF, aprovado na IV Jornada de Direito Civil. 3. A conclusão acerca da exoner...