PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. SENTENÇA UNA. FEITOS CONEXOS. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INTERESSE RECURSAL DE CAUSÍDICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INALTERABILIDADE DA CONCLUSÃO DO JULGADO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. EMPRESA PÚBLICA. TERRACAP. INAPLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMÓVEL. SETOR HABITACIONAL TAQUARI. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALIENAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DAS LIMITAÇÕES AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. RESCISÃO. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. VERBA ADVOCATÍCIA. 1. Se, em sentença una, o magistrado conferiu desfecho a dois feitos conexos, e a parte optou por interpor um recurso de apelação do ato sentencial, expondo inconformismo em relação às matérias tratadas nas duas ações, mostra-se despiciendo, em homenagem ao princípio da singularidade recursal, a interposição de dois recursos de sentido idêntico nos dois feitos. 2. É possível o recurso autônomo do advogado, quanto aos honorários advocatícios, porque estes àquele pertencem. 3. Desnecessária a ratificação dos Aclaratórios, após interposição de apelo, se inalterada a conclusão do julgamento anterior. 4. A TERRACAP consubstancia empresa pública, sucessora da NOVACAP, de forma a não se enquadrar no conceito de fornecedor, previsto no Código Consumerista, repelindo-se aplicação de tal Diploma Legal no caso que envolve tal parte. 5. A alienação de imóvel pela TERRACAP, situado no Setor Habitacional Taquari, mesmo com vedações de ordem ambiental, frustra as legítimas expectativas do particular de aquisição do bem, de forma, em tese, mais segura - já que negociado com o próprio Poder Público -, causando-lhe diversos prejuízos, em razão da construção de imóvel em área de proteção ambiental. 6. O livre exercício do direito potestativo da resilição unilateral pela Administração Pública não autoriza que aquela lese a expectativa e a confiança da outra parte que acreditou na consistência da relação jurídica, de maneira a realizar relevante dispêndio. 7. Uma vez rescindido o contrato de alienação de lote, voltando as partes ao status quo ante, e sendo constatada a construção de benfeitorias, viável o ressarcimento destas. 8.Constata-se a ocorrência de danos morais em decorrência da indevidainscrição, pela Administração Pública, do nome do particular em cadastro de proteção ao crédito. 9.A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 10. Na fixação dos honorários advocatícios, deve o magistrado atentar-se para os valores arbitrados, de maneira a repelir importância desproporcional à responsabilidade e ao zelo do profissional em relação a sua causa. 11. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 12.A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 13. Preliminar de não conhecimento do recurso da TERRACAP rejeitada. Recurso conhecido. Preliminar de não conhecimento do recurso de DIOMAR BEZERRA LIMA rejeitada. Recurso conhecido. Desistência do recurso interposto por RICARDO PAULO TOMAZ nos autos n. 20090110519647 homologada. Conhecimento do recurso de RICARDO PAULO TOMAZ quanto ao pedido de danos morais nos autos n.20120110037095. 14. No mérito, apelo da TERRACAP não provido; recurso de DIOMAR BEZERRA LIMA provido; apelação de RICARDO PAULO TOMAZ provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. SENTENÇA UNA. FEITOS CONEXOS. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INTERESSE RECURSAL DE CAUSÍDICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. INALTERABILIDADE DA CONCLUSÃO DO JULGADO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. EMPRESA PÚBLICA. TERRACAP. INAPLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMÓVEL. SETOR HABITACIONAL TAQUARI. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALIENAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DAS LIMITAÇÕES AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. RESCISÃO. RESSARCIMENTO DE BENFEITO...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Quando a situação jurídica for consolidada na vigência do novel diploma processual, com sentença sendo prolatada e publicada após início da vigência do novo Código, o caso deve ser disciplinado pelas regras previstas no novo diploma. 2. Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, contra a Fazenda Pública, ainda que em ações indenizatórias, prevalece o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, no qual consta que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o marco para contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias propostas contra o Estado é definido com base no princípio da actio nata, segundo o qual o referido prazo só começa a fluir a partir do nascimento de uma pretensão resistida. 4. Uma vez extrapolado o prazo quinquenal entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação, está consumada a prescrição à reparação de danos supostamente praticados pelo Estado. Nesta hipótese, a responsabilidade do agente causador do dano se extingue, ficando afastada, portanto, a possibilidade de recebimento de qualquer indenização com base naquele fato danoso. 5. Honorários recursais majorados com base no novo Código de Processo Civil. 6. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Quando a situação jurídica for consolidada na vigência do novel diploma processual, com sentença sendo prolatada e publicada após início da vigência do novo Código, o caso deve ser disciplinado pelas regras previstas no novo diploma. 2. Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, contra a Fazenda Pública, ainda que em ações indenizatórias, prevalece o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINITIVAMENTE JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo decisão anterior que já restou definitivamente julgada pelo Poder Judiciário, opera-se a preclusão na modalidade consumativa, de modo que a rediscussão da mesma matéria no processo encontra-se vedada. 2. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 3. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 4. Deu-se parcial provimento ao agravo tão-somente para retirar a multa por litigância de má-fé.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINITIVAMENTE JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo decisão anterior que já restou definitivamente julgada pelo Poder Judiciário, opera-se a preclusão na modalidade consumativa, de modo que a rediscussão da mesma matéria no processo encontra-se vedada. 2. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a co...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. CRIME DE TORTURA. AFERIÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO, AUTORIA E IMPUTABILIDADE FIRMADAS. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE (CC, ART. 935). ILÍCITO PENAL. ATO DE IMPROBIDADE. QUALIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E LEALDADE À INSTITUIÇÃO POLICIAL. PENA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. REITERAÇÃO DA SANÇÃO ANEXA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECRETAÇÃO (LEI 8.429/92, ARTS. 4º, 11 E 12, III). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil, administrativa e penal são independentes, não se afigurando juridicamente possível, contudo, se questionar a existência do fato e sua autoria quando restarem definitivamente decididas no juízo criminal (CC, art. 935), resultando dessa regulação que, sobejando condenação definitiva na seara criminal originária da prática do crime de tortura por agente público, a jurisdição penal subordina a cível, tornando inviável se questionar novamente a subsistência do ilícito, sua autoria, os efeitos que irradiara e a culpa em que incidira seu protagonista, determinando que seja responsabilizado. 2. Condenado o policial civil pela prática do crime de tortura no exercício das funções institucionais via de sentença penal transitada em julgado, tornando incontrastável o ilícito, sua autoria e a conduta dolosa do agente, os fatos restam intangíveis, e, sob essa premissa, inexorável que a prática implicara grave violação à legalidade e moralidade administrativa e atentado contra a lealdade exigida do servidor à instituição que serve, subsumindo-se o ilícito à tipificação de ato de improbidade administrativa, determinando a sujeição do agente às penas preceituadas ao ato ímprobo em que incorrera (CF, art. 37, caput; Lei nº 8.429/92, arts. 4º, 11 e 12, III). 3. A subsunção da conduta em que incorrera o agente na tipificação legal de ato de improbidade administrativa determina que seja sancionado na exata tradução da repugnância pautada pelo legislador ao ato em que incorrera, e, tendo o fato em que incidira violado os deveres de moralidade e legalidade inerentes ao exercício da função pública e de lealdade à instituição que servia ante a prática do crime de tortura no exercício do cargo público, sobeja que deve ser sancionado com a pena da perda do cargo público, porquanto incorrera na prática de ato incompatível com o exercício das funções públicas (Lei nº 8.429/92, artigo 12, inciso I). 4. Apelação e reexame necessário conhecidos e providos. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. CRIME DE TORTURA. AFERIÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO, AUTORIA E IMPUTABILIDADE FIRMADAS. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE (CC, ART. 935). ILÍCITO PENAL. ATO DE IMPROBIDADE. QUALIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E LEALDADE À INSTITUIÇÃO POLICIAL. PENA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. REITERAÇÃO DA SANÇÃO ANEXA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECRETAÇÃO (LEI 8.429/92, ARTS. 4º, 11 E 12, III). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que as responsabilidades civil, adminis...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA DE CHUVAS EXCESSIVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA QUALIFICADA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA. NULIDADE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DAS QUANTIAS VERTIDAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO EM FAVOR DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. RESCISÃO DO CONTRATO. COMPATIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ARBITRAMENTO EM VALOR PROPORCIONAL AO MONTANTE ADIMPLIDO PELO COMPRADOR À ÉPOCA DA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MORA. TERMO FINAL. MODIFICAÇÃO. DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO ADESIVO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1 - Aferido que as litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, correto afirmar que o relacionamento de direito material entre elas estabelecido deve ser regido pelas normas inerentes ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A ocorrência de chuvas, a ausência de mão de obra qualificada e até mesmo entraves burocráticos são fatores intrinsecamente ligados à atividade desempenhada pela requerida, sendo, portanto, previsíveis pelas empresas atuantes no mercado da incorporação e construção civil, razão pela qual não devem ser consideradas como causas excludentes de sua responsabilidade por atrasos na entrega de unidades imobiliárias, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior. 3 - É nula a disposição contratual segundo a qual o prazo de entrega do imóvel poderá ser prorrogado por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, face à sua flagrante abusividade, vez que impõe ao consumidor um ônus demasiadamente desproporcional, denotando claro prejuízo e acarretando, por conseguinte, grave desequilíbrio contratual. Trata-se de cláusula puramente potestativa, que se sujeita ao arbítrio de apenas uma das partes, sendo, por desse modo, vedada pelo Código Civil (art. 122). 4 - Aferida a culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel prometido à venda, não há que se falar na retenção de quaisquer valores em seu favor, uma vez que, operada a rescisão, a restituição das partes à situação anterior é conseqüência da própria resolução do contrato, com a devolução de todas as quantias vertidas pelo consumidor em decorrência da necessidade de retorno das partes ao status quo ante. 5 - A Teoria do Adimplemento Substancial não se aplica à hipótese de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que a promissária vendedora extrapola o prazo para entrega do bem, atuando, portanto, fora dos parâmetros exigidos para a configuração da boa-fé objetiva. 6 - A condenação da construtora inadimplente ao pagamento dos lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel é perfeitamente compatível com a rescisão do contrato originalmente entabulado entre as partes litigantes, pois incontestável o prejuízo sofrido pelo consumidor em decorrência da impossibilidade de utilização do bem na data aprazada. 7 - Nos termos do entendimento sufragado por esta Corte de Justiça, o fato do consumidor não ter pago integralmente o valor do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária não configura circunstância apta a ensejar o pagamento proporcional dos lucros cessantes, os quais podem ser arbitrados no importe mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato. 8 - Como é cediço, oadimplemento da obrigação de entrega de imóvel na planta ocorre, em regra, com a disponibilização da unidade ao comprador, razão pela qual se as chaves não foram entregues pela construtora, o termo final da mora deve ser a data na qual foi proferida a decisão judicial que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, in casu, a decisão que antecipou a tutela vindicada pela autora. 9 - O acolhimento da pretensão recursal, neste ponto, implica na modificação do interregno no qual a empresa requerida esteve em mora quanto à obrigação de entrega do imóvel à autora, promitente compradora. 10 - Tendo sido os honorários fixados em conformidade com a complexidade da causa apresentada em juízo, não há que se cogitar a alteração de aludida verba, posto que estipulada em consonância com a legislação processual vigente à época da prolação da sentença. 11 - Nos termos do Enunciado Administrativo nº 02, do c. STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 12 - Assim, consoante o disposto nos arts. 500 e 511, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da r. sentença objurgada, deixando a parte de apresentar o comprovante de recolhimento no momento da interposição do recurso adesivo, tem-se configurada a deserção. 13 - Recurso da ré parcialmente provido e recurso adesivo da autora não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA DE CHUVAS EXCESSIVAS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA QUALIFICADA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA. NULIDADE. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DAS QUANTIAS VERTIDAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICAÇÃO EM FAVOR DA PROMISSÁRIA VEND...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA (ART. 876, DO CÓDIGO CIVIL). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUEM NÃO RECEBEU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contrasentença proferida em ação de cobrança, fundamentada no art. 876, do Código Civil, que julgou extinto o feito, sem exame de mérito, por entender que ausente a legitimidade passiva do réu para integrar a lide. 1.1. Apelo do autor pela reforma da sentença, justificando que o réu tem legitimidade passiva ad causam. 2. Comprovado legítimo direito de receber de volta o que pagou, por engano, em dobro, este deve ser buscado contra quem efetivamente recebeu indevidamente. 2.1. Conforme descreve a sentença apelada A legitimidade da parte é aferida segundo a narrativa do autor. Trata-se, no fundo, de um teste de coerência interna da petição inicial. Aos sujeitos das relações jurídicas narradas devem corresponder as partes da ação. Havendo coincidência entre os alegados sujeitos de direitos e deveres, de um lado, e das partes - autor e réu - de outro, há legitimidade ativa e passiva. 3. No caso, exigir do réu que devolva o valor pagado em dobro, quando este não foi beneficiário de tal pagamento, é obriga-lo a ter de propor, no futuro, ação de regresso contra quem está injustamente com o pagamento duplicado. 3.1. Assim, não tendo sido o réu responsável pelo pagamento em duplicidade e não tendo recebido tal importe, não se verifica sua legitimidade passiva ad causam. 4.Enfim. O autor afirma que quem recebeu indevidamente foi terceiro estranho ao processo. É ele, o terceiro, quem deveria ocupar o polo passivo. O réu, portanto, não tem legitimidade passiva (Juiz de Direito Jerônimo Grigoletto Goellner). 5. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA (ART. 876, DO CÓDIGO CIVIL). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUEM NÃO RECEBEU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contrasentença proferida em ação de cobrança, fundamentada no art. 876, do Código Civil, que julgou extinto o feito, sem exame de mérito, por entender que ausente a legitimidade passiva do réu para integrar a lide. 1.1. Apelo do autor pela reforma da sentença, justificando que o réu tem legitimidade passiva ad causam. 2. Comprovado legítimo direito de receber de volta o que p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA. ARTIGOS 128 E 460, DO CPC. CERCEIO DE DEFESA. CÓPIA DA CONTRAFÉ. REVELIA. ARTIGO 320, DO CPC. AFASTAMENTO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. FILHO MENOR. OBRIGAÇÃO DO GENITOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RENDA APROXIMADA DO ALIMENTANTE, COMO AUXILIAR DE PINTOR: R$ 940,00. ALIMENTOS FIXADOS EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. ATENDIMENTO. ARTIGO 1.694, § 1º, CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de alimentos. 2. Consoante preconizado no enunciado administrativo nº 2, do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, sob a alegação de julgamento ultra petita, quando, diante de um cotejo analítico entre a pretensão deduzida e o respectivo provimento judicial, infere-se claramente que o decisum restou proferido estritamente dentro dos limites objetivos e subjetivos da causa, em observância ao disposto nos artigos 128 e 460, do CPC. 3.1. O fato de o pedido de alimentos haver sido formulado em percentual sobre os vencimentos do obrigado e o juiz tê-lo em salários mínimos não configura decisão extra ouultra petita, notadamente porque na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 1.290.313/AL, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 7/11/2014)3.2. Também não há falar em julgamento extra petitadiante da ausência de pedido de condenação em honorários advocatícios, haja vista que tal cominação prescinde de requerimento expresso da parte, porquanto constitui imposição legal (artigo 20, CPC). Esta é, inclusive, a orientação sedimentada no enunciado nº 256, da Súmula de Jurisprudência da Corte Suprema. 4. Afasta-se a alegação de cerceio de defesa, sob o pretexto de que o mandado citatório se fez acompanhar da cópia da inicial referente aos alimentos avoengos, na medida em que quando do ingresso do apelante na demanda, isto é, após a apresentação da réplica e até da manifestação do Ministério Público, já existiam elementos suficientes que lho permitiam conhecer a lide, especialmente acerca da pretensão alimentícia formulada pelo autor, seu filho, a despeito de ter sido encaminhada a cópia da inicial dos alimentos avoengos, máxime quando naquela mesma peça há expressa indicação do nome do genitor do requerente. 5. Nos termos do artigo 320, II, do CPC, a revelia não induz o efeito previsto no artigo 319, quando a lide versar sobre direitos indisponíveis, como ocorre na espécie. 5.1. Precedente da Casa: [...] 2. Não ocorrendo a apresentação da peça de defesa no prazo quinzenal previsto no ordenamento processual civil, impõe-se a decretação da revelia. Frisa-se que os efeitos da revelia são flexibilizados nas causas que versem sobre direitos indisponíveis, conforme estabelece o artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil, como a situação dos autos [...]. (TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2014.01.1.130769-4, relª. Desª. Gislene Pinheiro de Oliveira, DJe 28/4/2016, p. 161). 6. Segundo o disposto no § 1º do artigo 1.694, do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, incumbindo aos pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, vetor de todas as decisões judiciais. 6.1. No caso concreto, diante da ausência de mais elementos que comprovem outra fonte de renda do apelante, nem tampouco outras despesas que possam comprometer a obrigação alimentícia em tela, as provas produzidas nos autos demonstraram que a fixação dos alimentos em de 40% (quarente por cento) do salário mínimo atende ao binômio necessidade/possibilidade, definindo-se com razoabilidade a obrigação. 7. Sem desmerecer o honroso e digno trabalho desenvolvido pelos profissionais da advocacia, trata-se de causa de pequeno valor, que não demanda dificuldade, devendo mesmo a verba honorária ser fixada consoante apreciação equitativa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço (artigo 20, § 4º, do CPC). 7.1. O arbitramento,pois, da verba de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso concreto, não se mostra exagerada nem tampouco aviltante, bem como atende aos critérios estabelecidos do dispositivo processual de regência, ou seja, no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 8. Aos pedidos de gratuidade judiciária formulados no curso da ação, antes da entrada em vigor da nova legislação processual, prevalece a necessidade de autuação em apartado e apensamento à causa principal (artigos 4º, § 2º, e 6º da Lei nº 1.060/50). 8.1. Não obstante, ocorre a preclusão lógica do pedido de gratuidade, quando a parte realiza o recolhimento das custas recursais, pois o ato é manifestamente incompatível com a alegação de carência de recursos para arcar com os encargos processuais. 2.2. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. Parecer do Ministério Público que se adota. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINARES. SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA. ARTIGOS 128 E 460, DO CPC. CERCEIO DE DEFESA. CÓPIA DA CONTRAFÉ. REVELIA. ARTIGO 320, DO CPC. AFASTAMENTO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. FILHO MENOR. OBRIGAÇÃO DO GENITOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RENDA APROXIMADA DO ALIMENTANTE, COMO AUXILIAR DE PINTOR: R$ 940,00. ALIMENTOS FIXADOS EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. ATENDIMENTO. ARTIGO 1.694, § 1º, CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS FIXAÇÃO. ARTIGO 20,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 833, INC IV CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA. REsp n. 1.184.765/PA. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários, remunerações e proventos é tornar possível o atendimento de necessidades básicas de sustento próprio e da família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inc. III, Constituição Federal). O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.184.765/PA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o bloqueio de ativos financeiros deve observar o disposto no art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil de 1973, no sentido da impenhorabilidade absoluta dos valores relativos aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios do devedor. Mostrou-se impenhorável até mesmo parte dos valores mencionados. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 833, INC IV CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA. REsp n. 1.184.765/PA. O art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A fin...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. QUANTIA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM AÇÃO ANTERIOR. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. A cobrança de débitos provenientes de fornecimento de água e coleta de esgoto sujeita-se ao prazo de prescrição geral previsto no art. 205 do Código Civil, ainda que referente aos encargos moratórios, tendo em vista que o prazo prescricional relativo às obrigações acessórias segue o mesmo lapso da obrigação principal. 3. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito pelo devedor, objetivando a desconstituição da dívida, é causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, somente recomeçando a contagem a partir do último ato do processo que a interrompeu, a teor do parágrafo único do referido dispositivo. 4. Tendo sido o credor impossibilitado de buscar a satisfação do crédito em cumprimento de sentença da anterior ação intentada pelo devedor, ante seu indeferimento, impedi-lo de cobrar esse valor em sede de reconvenção no presente processo revela-se demasiadamente prejudicial e prestigia o inadimplemento do devedor. 5. Apelos conhecidos, prejudicial de prescrição arguida pelo autor/reconvindo afastada e, no mérito, negado provimento ao recurso do autor/reconvindo e provido o apelo da ré/reconvinte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. QUANTIA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM AÇÃO ANTERIOR. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, em confronto com os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC/73. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC/73. 1. Na forma do artigo 500 do Código de Processo Civil/1973 (art. 997, § § 1º e 2º, CPC/2015), a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. Assim, mostra-se inadmissível o recurso adesivo quando há sucumbência total de uma das partes, pois a modalidade adesiva não se confunde com uma segunda chance para recorrer. Apelo adesivo não conhecido. 2. Nas causas em que não houver condenação, o valor dos honorários deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual devem ser arbitrados mediante valoração equitativa do magistrado, a partir dos critérios inscritos nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. 3. Recurso adesivo não conhecido. Apelação principal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC/73. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC/73. 1. Na forma do artigo 500 do Código de Processo Civil/1973 (art. 997, § § 1º e 2º, CPC/2015), a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. Assim, mostra-se inadmissível o recurso adesivo quando...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA APÓS A CITAÇÃO. ESTABILIDADE SUBJETIVA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. A citação torna litigiosa a coisa. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227, do Código Civil). Eventual alienação do imóvel litigioso para terceiro não prejudica a pretensão do autor, que consiste na resolução do contrato de compra e venda. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes e os efeitos da efeitos da sentença proferida estendem-se ao adquirente ou cessionário. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade passiva afastadas. Nos termos do art. 507, do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. De acordo com o art. 508, do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE COISA LITIGIOSA APÓS A CITAÇÃO. ESTABILIDADE SUBJETIVA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. A citação torna litigiosa a coisa. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227, do Código Civil). Eventual alienação do imóvel litigioso para terceiro não prejudica a pretensão do autor, que consiste na resolução do cont...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE DIREITO. TRANCAMENTO. ESTUDOS RETOMADOS NO CURSO DE SEGURANÇA PÚBLICA. COBRANÇA DE MENSALIDADES AFETAS AO CURSO DE DIREITO APÓS O TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. COBRANÇA DE MENSALIDADES DO CURSO DE SEGURANÇA PÚBLICA OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino superior ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de direito, o qual foi objeto de trancamento em 20/1/2010, sem notícias de débitos pendentes. Em 31/7/2013, o autor retomou seus estudos, tendo sido celebrado novo contrato de prestação de serviços educacionais, agora para o curso de segurança pública. 3.1. Sob esse panorama, sobressai evidente o defeito na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição de ensino superior ré, consubstanciado na cobrança de mensalidades relativas ao curso de direito (fevereiro a junho de 2013) após o trancamento da matrícula, sem notícias de que tenha sido objeto de reabertura. A própria ré, administrativamente, reconheceu como indevidos tais débitos, lamentando o ocorrido e se comprometendo a cancelá-los em e-mail encaminhado ao consumidor, o que não ocorreu. 3.2. No tocante ao curso de segurança pública, muito embora o consumidor reconheça que passou por dificuldades financeiras e que deixou de pagar algumas mensalidades, num total de R$ 858,75, tal cobrança também é indevida, haja vista que a dívida foi objeto de renegociação, por meio de débito em cartão de crédito. 3.3. Diante da ilegalidade das cobranças e restrições creditícias realizadas em desfavor do consumidor, escorreito o acolhimento do pedido declaratório de inexistência dos débitos. 4. Cabe a instituição de ensino ré adotar postura mais diligente no trato de seus negócios, averiguando a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato restritivo, em prol dos deveres de cuidado e segurança, não sendo crível que repasse os obstáculos no desempenho de suas atividades (fortuito interno) ao consumidor, inocente e hipossuficiente. 5. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes. 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição de ensino superior de grande porte) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1. No particular, releva destacar que o consumidor, por ocasião do financiamento de um imóvel, comprovou documentalmente os empecilhos causados pela restrição creditícia indevida. 6.2. Nesse prisma, justifica-se a manutenção do valor dos danos morais arbitrados na sentença (R$ 7.000,00). 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 10%. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE DIREITO. TRANCAMENTO. ESTUDOS RETOMADOS NO CURSO DE SEGURANÇA PÚBLICA. COBRANÇA DE MENSALIDADES AFETAS AO CURSO DE DIREITO APÓS O TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. COBRANÇA DE MENSALIDADES DO CURSO DE SEGURANÇA PÚBLICA OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO. ILEGALIDADE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, inciso III, DO código de processo civil de 1973. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução de título executivo extrajudicial por ausência de pressuposto de constituição válido e regular no processo, descrito no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 3. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, inciso III, DO código de processo civil de 1973. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução de tít...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA VENCIDA. TÍTULO PROTESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/73 (ART. 240, DO NCPC/2015). NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O lapso prescricional de três anos para a propositura da ação de execução fundada em duplicata vencida, nos termos do artigo art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), tem início a partir da data do vencimento do título ou da data em que se efetivar o protesto. 2. Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 3. O art. 202 do Código Civil não conflita com a admissão da cumulação de causas de interrupção da prescrição, quando a primeira é anterior à existência do processo judicial (causa fora do processo), enquanto a segunda é endoprocessual (despacho de citação). Desse modo, interrompida a prescrição pelo protesto cambial, pode o curso da prescrição novamente ser interrompido, com o despacho de citação na ação de execução (In CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENLVAD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral. 8ª ed. 2ª tiragem. Lúmen Juris Editora. 2010. P. 650). 4. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada à inércia do autor, mas aos desdobramentos da máquina judiciária (Súmula nº 106 do STJ). Recurso CONHECIDO. DADO PROVIMENTO ao recurso, para CASSAR a r. sentença, retornando os autos ao juízo singular para realização da citação da devedora e prosseguimento do feito.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA VENCIDA. TÍTULO PROTESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/73 (ART. 240, DO NCPC/2015). NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O lapso prescricional de três anos para a propositura da ação de execução fundada em duplicata vencida, nos termos do artigo art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), tem início a partir da data do vencimento do título ou da data em...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DOS EXECUTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DOS EXECUTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, d...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. PRAZOS DO ART. 219, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A não efetivação da citação do réu nos prazos estabelecidos pelo artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não conduz necessariamente à extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma que se faz necessária a configuração da desídia da parte autora quanto ao cumprimento deste ônus. 2. Evidenciado que a parte autora tem envidado esforços no sentido de localizar a parte ré, de forma a viabilizar a citação, mostra-se incabível a extinção do processo, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. PRAZOS DO ART. 219, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A não efetivação da citação do réu nos prazos estabelecidos pelo artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não conduz necessariamente à extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma que se faz necessária a configuração da desídia da parte autora quanto ao cumprimen...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 421. STJ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/13 E 80/14. AUTONOMIA DO ÓRGÃO DEFENSOR. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. As Emendas Constitucionais n. 74/13 e 80/14 afastam a incidência do enunciado sumular n. 421 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Defensoria Pública do Distrito possui autonomia financeira e administrativa, portanto, não integra e nem se subordina ao Poder Executivo. 6. Cabe ao Distrito Federal o pagamento dos honorários sucumbenciais em prol da Defensoria Pública, embora pertença à mesma esfera de governo. A gestão das respectivas receitas está a cargo do órgão protetivo e não da Fazenda Pública. 7. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 421. STJ. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/13 E 80/14. AUTONOMIA DO ÓRGÃO DEFENSOR. PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. REPETIÇÃO DA MATÉRIA QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DEBATIDOS ANTERIORMENTE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. Não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A discussão sobre o grupamento de ações já foi apreciada pelo acórdão de mérito e pelo acórdão dos primeiros embargos de declaração. Os AGI 2014.00.2.032992-0 e AGI 2015.00.2.019448-0 tiveram sua importância reconhecida pelo acórdão embargado, visto que modificaram a sistemática do cumprimento de sentença. Logo, o acórdão de mérito - objeto dos primeiros embargos - acolheu o pedido formulado pela parte embargante naquela ocasião. 3. Se os acórdãos do AGI 2014.00.2.032992-0 e do AGI 2015.00.2.019448-0 não foram cumpridos perante o Juízo de origem, deve a parte embargante se utilizar de instrumento jurídico próprio para ventilar referida questão em foro apropriado. 4. A parte embargante não logrou demonstrar qualquer omissão apresentando o presente recurso, repetindo questionamento já aventado em embargos declaratórios anteriores, com claro intuito de obter a reapreciação da matéria o que não é possível pela via dos embargos e justifica a aplicação da multa prevista no parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. REPETIÇÃO DA MATÉRIA QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DEBATIDOS ANTERIORMENTE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. Não se prestam a determinar o reexame do co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA COMINATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1 -No tocante à imposição da multa diária, imperioso se faz mencionar que, quando de trata de exibição de documentos, não cumprida a ordem, a medida a ser adotada é a busca e apreensão imediata dos aludidos documentos ou ainda a aplicação dos preceitos contidos nos artigos 845 c/c o art. 359, ambos do Código de Processo Civil de 1973. 2 - A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto ser somente um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado conforme o rito dos recursos repetitivos - REsp nº 1.333.988⁄SP (art. 543-C do CPC/1973). 3 - Segundo o art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil de 1973, o relator dará provimento monocraticamente a recurso em consonância com a jurisprudência de tribunal superior. 4 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se deu provimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557, §1º-A do CPC/1973, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 5 - Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA COMINATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1 -No tocante à imposição da multa diária, imperioso se faz mencionar que, quando de trata de exibição de documentos, não cumprida a ordem, a medida a ser adotada é a busca e apreensão imediata dos aludidos documentos ou ainda a aplicação dos preceitos contidos nos artigos 845 c/c o art. 359, ambos do Código de Processo C...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELONOVO CPC/2015. PROCESSO CIVIL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. LIMITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - deve ser aplicada às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, a fim de proteger o patrimônio mínimo do executado e de estabelecer limites à satisfação da execução. 4. É vedada a penhora de valores depositados em conta poupança que sejam inferiores a 40 salários-mínimos. Inteligência do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELONOVO CPC/2015. PROCESSO CIVIL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. LIMITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - deve ser aplicada às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e seus...