DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÕES IDÊNTICAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO PRECLUSA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Interpostas apelações idênticas em face da sentença única que julgou simultaneamente as ações principal e cautelar, não se conhece, em função do princípio da unirrecorribilidade, do recurso interposto na ação acessória. II. Gratuidade de justiça indeferida por decisão interlocutória preclusa não pode ser validamente requerida em sede de apelação. III. A produção da prova testemunhal não se revela adequada quando a questão controvertida tem caráter técnico e assim exige prova pericial, a teor do que prescrevem o artigos 400, inciso II, e 420, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. IV. A inatividade recursal em face da decisão que considerou a causa pronta para julgamento propicia o erguimento da barreira preclusiva que torna processualmente insubsistente a argüição da matéria no recurso de apelação. V. Segundo o disposto no artigo 245 do Código de Processo Civil de 1973, a nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. VI. A responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços, seja por defeitos ou vícios, tem natureza objetiva, a despeito da diferença, quanto a esse aspecto, entre a redação dos artigos 12, 14, 18 e 20 da Lei 8.078/90. VII. Malgrado o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor, insere-se na alçada probatória do consumidor a demonstração da relação de causalidade entre o defeito ou o vício do produto e alguma ação ou omissão do fornecedor. VIII. Descortinado nos autos que o adquirente do veículo seminovo (consumidor) optou por fazer a troca do óleo que lhe foi oferecida em estabelecimento de sua escolha e que o motor foi danificado por fragmento compatível com embalagem de lubrificante, não há como estabelecer qualquer nexo de causalidade com ação ou omissão imputável ao vendedor (fornecedor). IX. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÕES IDÊNTICAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO PRECLUSA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL. ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Interpostas apelações idênticas em face da sentença única que julgou simultaneamente...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGÊNCIA PELO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. A nova legislação processual civil não se revela hábil à parametrização de atos processuais praticados sob a regência do Código de Processo Civil de 1973. III. Os honorários advocatícios, inclusive no plano recursal, devem seguir os referenciais da legislação processual em vigor à data da prolação da sentença. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGÊNCIA PELO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. A nova legislação processual civil não se revela hábil à parametrização de atos processuais praticados sob a regência do Código de Processo Civil de 1973. III. Os honorários advocatícios, inclusive no plano recursal, devem seguir os re...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PLANILHA. DÉBITO. INCLUSÃO VALORES PAGOS. PROVA. AUSÊNCIA. DIVÍDA LÍQUIDA. POSITIVA. TERMO CERTO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO. CADA PARCELA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não havendo comprovação de que foram incluídos na planilha de débito apresentada pelo autor os valores pagos pelo réu mediante boleto bancário, a quantia deve ser deduzida do montante total da dívida cobrada nos autos. 4. Conforme estabelece o artigo 333, I, do Código de Processo Civil (CPC/73), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 5. No caso de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os juros de mora e a correção monetária são devidos a contar do vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil). 6. No contrato de mútuo bancário firmado entre as partes, o devedor está constituído em mora, de pleno direito, no momento do vencimento de cada parcela inadimplida, assim, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PLANILHA. DÉBITO. INCLUSÃO VALORES PAGOS. PROVA. AUSÊNCIA. DIVÍDA LÍQUIDA. POSITIVA. TERMO CERTO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO. CADA PARCELA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A contradição que permite embargos de declaração é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo. 4. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, basta que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 6. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de ma...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. As questões postas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. 5. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrad...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PUBLICADA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar eventual erro material no julgado, como na hipótese de equívoco da redação da ementa. 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PUBLICADA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Os...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR DE ALIMENTOS FIXADOS. ALIMENTANDO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil); 2. Embora demonstrando inconformismo, não conseguiu o apelante afastar os fundamentos fáticos da sentença que fixou os alimentos em 20% do salário mínimo, pois a análise do acervo juntado aos autos revela que os alimentos fixados na sentença recorrida estão em consonância com o binômio necessidade-possibilidade (art. 1694, § 1º, do Código Civil), devendo ser mantido o percentual fixado pelo douto magistrado da Instância Primeira. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR DE ALIMENTOS FIXADOS. ALIMENTANDO MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitore...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 01. Dentre as modalidades de configuração da preclusão, insere-se a preclusão consumativa, que consubstancia a perda da faculdade de praticar ato processual por simplesmente já se ter praticado o ato. 02. Havendo decisão anterior que já restou definitivamente julgada pelo Poder Judiciário, opera-se a preclusão na modalidade consumativa, de modo que a rediscussão da mesma matéria no processo encontra-se vedada. 03. Ante a inexistência de elementos que comprovem ter agido a parte exequente com astúcia ou malícia no exercício de seu direito recursal, visando ao embaraço da atividade jurisdicional, não há motivos para a imposição contra si de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 04. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 05. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 06. Deu-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 01. Dentre as modalidades de configuração da preclusão, insere-se a preclusão consumativa, que consubstancia a perda da faculdade de praticar ato processual por simplesmente já se ter praticado o ato. 02. Havendo decisão anterior que já...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA ALIMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A maioridade por si só não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, incumbindo ao interessado, com a garantia do amplo contraditório, a comprovação da necessidade. 2. A prestação de alimentos após a maioridade civil (art. 1694 do Código Civil) não pode ser convertida em apologia ao ócio, se o descendente maior e saudável, não demonstrar a impossibilidade para exercer atividade laboral ou a necessidade de auxílio financeiro para garantir a frequência regular a estabelecimento de ensino, ao qual já se encontrava matriculado ao tempo em que cessou o poder familiar. Ausente a prova da necessidade, a sentença de procedência deve ser mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA ALIMENTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A maioridade por si só não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, incumbindo ao interessado, com a garantia do amplo contraditório, a comprovação da necessidade. 2. A prestação de alimentos após a maioridade civil (art. 1694 do Código Civil) não pode ser convertida em apologia ao ócio, se o descendente maior e sa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAIS. VAGA DE GARAGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. QUADRA DE ESPORTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA LIMITADA AO PERÍODO DA SUA MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 21 CPC. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada lesão à personalidade não há que se falar em compensação por danos morais. 3. Inexistindo previsão contratual de vaga de garagem individualizada e quadra de esportes de acesso exclusivo dos moradores, deve-se concluir pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais. 4. O c. Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária (EREsp 670117/PB, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012). 5. A construtora responde por lucros emergentes relativos aos juros de obra desembolsados pelo mutuário, porém, a obrigação resta limitada ao período da sua mora em concluir a obra e averbar o respectivo Habite-se. 6. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MATERIAIS. VAGA DE GARAGEM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. QUADRA DE ESPORTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO EXCLUSIVA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA LIMITADA AO PERÍODO DA SUA MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 21 CPC. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL DESTINADO À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA INCORPORAÇÃO E DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA DO CREDOR. INADIMPLÊNCIA DO INCORPORADOR. PROTEÇÃO AO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO CONFERIDO PELO INSTRUMENTO DE PROMESSA. SÚMULA 84 DO STJ. 1. O contrato de promessa de compra e venda, uma vez registrado na matrícula do imóvel, confere para o promitente comprador o direito real de aquisição do imóvel, segundo se constata do disposto no art. 1.225, inciso VII, combinado com o art. 1.227, ambos do Código Civil. 2. Consoante dispõe o artigo 1.417 do Código Civil, mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. 3. Aos promitentes compradores de unidades imobiliárias objeto de incorporação imobiliária, regida pela Lei nº 4.591/64, assiste o direito de impugnarem constrição judicial posterior à aquisição, ainda que o incorporador não tenha registrado a incorporação, máxime quando a ciência do credor quanto ao fato, no caso concreto, encontra-se demonstrada nos autos. 4. O registro dos contratos de compra e venda das unidades autônomas, bem assim da incorporação, serve para a garantia do direito real de adjudicação de que trata o § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591/64, não sendo exigível para a desconstituição da penhora para fins de defesa do direito real de aquisição, conferido pelo instrumento de promessa de compra e venda, a exemplo do entendimento consolidado pelo e. STJ na Súmula 84, que garante ao possuidor legitimidade para se opor à constrição judicial, ainda que desprovido do registro. 5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL DESTINADO À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS DA INCORPORAÇÃO E DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA DO CREDOR. INADIMPLÊNCIA DO INCORPORADOR. PROTEÇÃO AO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO CONFERIDO PELO INSTRUMENTO DE PROMESSA. SÚMULA 84 DO STJ. 1. O contrato de promessa de compra e venda, uma vez registrado na matrícula do imóvel, confere para o promitente comprador o direito real de aquisição do imóvel, segundo se constata do...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA INDENIZAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE VITIMADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRATAMENTO. FISIOTERAPIA. PRESCRIÇÃO. POSTULAÇÃO JUNTO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. RETARDAMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO. CUSTOS. REEMBOLSO. OPÇÃO PESSOAL. DANO MORAL PROVENIENTE DA DEMORA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL PRIVILEGIAÇÃO. SERVIÇOS. FOMENTO IMPESSOAL. CAPACIDADE ADMINISTRATIVA. PRIVILEGIAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DA PREMISSA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte de forma a revestir de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado, não compreendendo esse enunciado, contudo, a transmissão dos custos derivados de plano de saúde contratado por opção pessoal. 2. Conquanto o direito à saúde assegurado universalmente pelo legislador constituinte implique a obrigação correlata ao estado de viabilizar sua materialização, os serviços públicos de saúde são norteados pelos princípios da impessoalidade e da reserva do possível, de molde que são fomentados a todos que deles necessitam mas de conformidade com a disponibilidade administrativa e com a ordem de demanda, salvo as hipóteses de urgência e emergência, não podendo inexoravelmente ser governados casuisticamente ou sofrer a ingerência particularizada de qualquer cidadão por reputar que merece tratamento diferenciado de conformidade com suas expectativas. 3. A contratação de plano de saúde privado por cidadã padecente de enfermidade após ter demandado tratamento nos serviços públicos de saúde, sendo-lhe assegurado seu fomento de conformidade com a disponibilidade possível diante da inexistência de situação de urgência ou emergência, derivando da manifestação volitiva coadunada com a faculdade que lhe é resguardada de obter os serviços médicos dos quais necessita de conformidade com sua exclusiva deliberação e capacidade financeira, obsta que, consumada a contratação e fomentados os serviços, seus custos sejam reembolsados pelo estado na esteira do regramento inserto no artigo 196 da Constituição Federal. 4. A contratação de plano de saúde particular proveniente de manifestação volitiva consciente, e não da impossibilidade de obter a prestação dos serviços médico-hospitalares dos quais necessitara junto a nosocômio público de forma a evidenciar a falha estatal, inviabiliza que, fomentados os serviços, seus custos sejam reembolsados pelo estado, pois não compreendida a transmissão na obrigação imputada ao estado de viabilizar os serviços de saúde dos quais necessitam os cidadãos desprovidos de condições ou cobertura para obtê-los junto à rede privada. 5. Encerra fato público e notório, mas acobertado pelo princípio da reserva do possível, que os tratamentos demandados na rede pública de saúde, quando desprovidos de caráter emergencial ou urgente, são fomentado de forma impessoal e de conformidade com a disponibilidade dos serviços públicos de saúde, e não de conformidade com a comodidade ou expectativas do paciente, porquanto, sendo fomentos de forma universal, devem atender a todos que dele necessitam, tornando inviável que o oferecimento do tratamento demandado na forma possível de ser fomentado seja assimilado como ofensa aos direitos da personalidade do paciente e interpretado como fato gerador do dano moral por não ter sido fomentado de acordo com suas expectativas. 6. Emergindo a pretensão indenizatória da imputação de omissão ao serviço público, ou seja, de um não agir da administração, a responsabilidade do ente estatal é aferível sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva, irradiando a imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo como pressuposto para sua germinação, transmudando em ônus da parte demandante a comprovação de que houvera o ilícito imprecado, que deriva de fato culposo imputável à administração e que lhe irradiara lesão patrimonial ou extrapatrimonial. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/1973. 8. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, à medida que somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, derivando que o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral, sobretudo se tais aborrecimentos são inerentes à própria conduta do paciente. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA INDENIZAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE VITIMADA POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRATAMENTO. FISIOTERAPIA. PRESCRIÇÃO. POSTULAÇÃO JUNTO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. RETARDAMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO. CUSTOS. REEMBOLSO. OPÇÃO PESSOAL. DANO MORAL PROVENIENTE DA DEMORA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL PRIVILEGIAÇÃO. SERVIÇOS. FOMENTO IMPESSOAL. CAPACIDADE ADMINISTRATIVA. PRIVILEGIAÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DA PREMISSA DA RESPONSABILIDAD...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. REJEITADAS. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. À NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -, empresa Pública do Distrito Federal, compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal (art.1º), incluindo poda e retirada de árvores em áreas verdes, vias ou logradouros públicos e privados, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas (art. 1º, §1º da Lei nº 5.861/72 e Decreto Distrital n° 14.783/93). 2. Como empresa pública distrital, integra a estrutura do Governo do Distrito Federal, sendo criada por lei e com personalidade jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e autonomia financeira e funcional. 3. O contrato administrativo objeto da ação de cobrança foi firmado diretamente com a NOVACAP, sendo que a própria contratante apontou a fonte dos recursos para o pagamento dos serviços objeto do contrato, bem assim a sua responsabilidade pelo pagamento, não havendo como, diante do seu descumprimento, invocar a sua ilegitimidade como forma de se eximir das obrigações e responsabilidades do ajuste. 4. Diante da ausência de impugnação quanto aos valores cobrados pelo Autor/Apelado, deve o Réu/Apelante ser condenado ao pagamento dos valores pleiteados na inicial. 5. Tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte recorrida, devem os honorários fixados anteriormente serem majorados, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. REJEITADAS. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. À NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -, empresa Pública do Distrito Federal, compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal (art.1º), incluindo poda e retirada de árvores em áreas verdes, vias ou logradouros públicos e privados, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas (art. 1º, §1º da Lei nº 5.861/72 e Decreto...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA.DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO ANTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Protocolado o pedido de desistência antes da citação e de finalizado o prazo para apresentação de defesa, mostra-se desnecessária a concordância da parte demandada para que se extinga o processo sem resolução do mérito, nos termos do §4º do artigo 267 do Código de Processo Civil/73 (§4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/15) 2. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA.DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO ANTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Protocolado o pedido de desistência antes da citação e de finalizado o prazo para apresentação de defesa, mostra-se desnecessária a concordância da parte demandada para que se extinga o processo sem resolução do mérito, nos termos do §4º do artigo 267 do Código de Processo Civil/73 (§4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/15) 2. Apelação cível conhecida e não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA. VEDAÇÃO AO FUNDAMENTO-SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou ao prever em seu artigo 487, parágrafo único, que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. 2. O artigo 10 do novo Código de Processo Civil veda o fundamento-surpresa, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, configurando verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida. Portanto, proferida decisão calcada em fundamento-surpresa, deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA. VEDAÇÃO AO FUNDAMENTO-SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1. Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou ao prever em seu artigo 487, parágrafo único, que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil (artigo 333, CPC/1973). 2.Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o vínculo contratual que sustentou existente, bem assim, os termos do negócio jurídico alegado, limitando-se a apontar o inadimplementode contrato de mútuo verbal, mediante a apresentação de comprovantes de transferência bancária, a rejeição do pedido é medida que se impõe, sobretudo se há indícios nos autos que apontam para realidade fática destoante daquela defendida em juízo. 3. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 4.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil (artigo 333, CPC/1973). 2.Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o vínculo contratual...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, às sentenças publicadas até 17 de março de 2016 devem ser aplicadas as regras e princípios alusivos ao Código de Processo Civil/1973, mostrando-se indevida a fixação de honorários, em caráter cumulativo, nos moldes do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Verificada a inexistência no julgado dos vícios elencados no art. 1.022 no Código de Processo Civil, e, não logrando a embargante apontá-los nos embargos, rejeita-se o recurso. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, às sentenças publicadas até 17 de março de 2016 devem ser aplicadas as regras e princípios alusivos ao Código de Processo Civil/1973, mostrando-se indevida a fixação de honorários, em caráter cumulativo, nos moldes do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Verificada a inexistência no julgado dos vícios elencados no art. 1.022 no Código de Processo Civil, e, não logrando a embargante a...
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE NOVO ESTUDO PSICOSSOCIAL. DESCABIMENTO. PARECER TÉCNICO DE EQUIPE PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO COMPROVADA. GUARDA ATRIBUÍDA À GENITORA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de cerceamento de defesa não restou comprovada nos autos, uma vez o Parecer Técnico realizado pelo Serviço Psicossocial do Tribunal ter concluído pela inexistência de atos de alienação parental e afastado a necessidade de realização de novo estudo psicossocial da criança. Além disso, o juiz indeferiu o pedido de novo estudo psicossocial por decisão interlocutória e oautor/apelante não interpôs qualquer recurso contra a decisão, sendo, portanto, preclusa a matéria. 2. A alegação do apelante de que Juízo a quo incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não tomou providência em relação a suposta recusa da Escola da menor em prestar informações ao pai/apelante sobre sua filha, não restou comprovada nos autos. O acesso do pai a informações sobre a filha menor é um direito de todo pai, consoante dispõe §6º do art. 1.584 do Código Civil. Contudo, embora seja um direito alusivo a todos os pais, sejam eles guardiões ou não dos filhos, as escolas não estão obrigadas a prestar as informações requeridas de imediato. 3. A escola em questão não se negou a prestar qualquer informação. Pelo contrário, conforme se verifica na Declaração da escola acostada aos autos, a coordenação sempre se prontificou a prestar os esclarecimentos requeridos pelo apelante. Não vejo qualquer recusa que justifique a intervenção da Vara da Família. 4. Do mesmo modo, a alegação do apelante de negativa na prestação jurisdicional relativa ao fato da mãe ter levado a menor ao hospital de forma desnecessária, não foi comprovada. O que se percebe nos autos é o pai explorando ao máximo qualquer incidente envolvendo a filha, quando se encontra na companhia da mãe ou dos familiares maternos. Isso é facilmente constatado pela quantidade de vezes que as fotos do acidente doméstico sofrido pela menor foram acostadas nos autos pelo apelante. 5. Assim, não prosperam as alegações do apelante de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois, tanto no caso da escola, quanto na questão da ida da criança ao hospital, não havia prestação jurisdicional a ser deferida ao apelante. 6. A guarda dos filhos, nos termos do nosso ordenamento jurídico, é um dever dos pais de assistência educacional, material e moral, decorrente do poder familiar conforme previsão dos artigos 1.630 e 1.638 do Código Civil, a ser cumprido no interesse e em proveito do filho menor ou do maior incapaz, garantindo-lhe a sobrevivência física e o pleno desenvolvimento psíquico, de modo a atender o princípio constitucional de uma vida digna, insculpido no art. 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988. 7. A guarda deve ser concedida em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança. Nesse contexto, o bem-estar do menor se sobreleva às prerrogativas puramente formais do poder parental, devendo ser averiguada a melhor forma de convivência e integração socioafetiva da criança, de modo que seja resguardado o seu desenvolvimento como ser humano por completo. 8. A Lei Federal 13.058/2014, atualmente em vigor, estabeleceu no § 2º do art. 1.584 do Código Civil a guarda compartilhada como regra. Não obstante tal regra, a escolha do tipo de guarda a ser estabelecido em cada caso deve considerar determinados requisitos como a efetivação do esboço social e psicológico com o objetivo de atender o melhor interesse do menor e em seu benefício. 9. As situações em que os pais não estão alinhados com relação à forma de educar a criança e em que não se dispõem a tomar decisões conjuntas, mantendo um relacionamento marcado por rivalidades e desavenças, em princípio, não são propícias ao exercício da guarda compartilhada. 10. O estudo psicossocial realizado com núcleo familiar materno e paterno da menor não constatou a existência de atos de alienação parental praticados pela genitora. O parecer técnico realizado constitui prova idônea para embasar provimentos jurisdicionais pela inexistência de atos de alienação parental, visto que produzido por profissionais competentes, neutros em suas conclusões e aptos a elaborar estudos de caso, mormente quando aliado a outras provas constantes dos autos. 11. Se a menor já se encontra sob os cuidados da genitora há alguns anos e vem recebendo desta a assistência necessária para o seu desenvolvimento saudável, não se justifica a alteração de ambiente familiar sem qualquer motivo determinante. Como se sabe, o menor deve ser protegido de mudanças sucessivas e temporárias de lar a fim de se evitar prejuízo à sua rotina, enfim, à sua estabilidade emocional. 12. Nesse cenário, torna-se relevante que a situação da menor seja mantida na forma em que se encontra, ou seja, sob a guarda da mãe, assegurado o direito de visitas ao genitor para atender às necessidades sociais, materiais, psicológicas e emocionais da criança. 13. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Na extensão, recurso improvido.
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FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE NOVO ESTUDO PSICOSSOCIAL. DESCABIMENTO. PARECER TÉCNICO DE EQUIPE PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO COMPROVADA. GUARDA ATRIBUÍDA À GENITORA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de cerceamento de defesa não restou comprovada nos autos, uma vez o Parecer Técnico realiza...
PROCESSO CIVIL - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA SEM RESSALVAR OS VALORES JÁ PAGOS - MÁ FÉ DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA -NEGOU-SE PROVIMENTO 1. O recurso especial n. 1.111.270/PR, julgado sob o rito de recursos repetitivos, fixou a tese de que a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 2.Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA SEM RESSALVAR OS VALORES JÁ PAGOS - MÁ FÉ DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA -NEGOU-SE PROVIMENTO 1. O recurso especial n. 1.111.270/PR, julgado sob o rito de recursos repetitivos, fixou a tese de que a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo impres...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESPEJO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. As hipóteses presentes no § 8º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil não são cabíveis quando o proveito econômico for considerado inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for baixo. 2. A obtenção da ordem de despejo é matéria passível de quantificação em termos de ganhos econômicos, porém de complexa mensuração, ensejando o raciocínio de que a melhor hipótese aplicável é a parte final do § 2º do art. 85 que dispõe que não sendo possível mensurar o proveito econômico os honorários deverão ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da causa atualizado. 3. Estando incorreto o valor da causa, pode ser fixado corretamente, de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, ao ensejo do julgamento do recurso. 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESPEJO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. As hipóteses presentes no § 8º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil não são cabíveis quando o proveito econômico for considerado inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for baixo. 2. A obtenção da ordem de despejo é matéria passível de quantificação em termos de ganhos econômicos, porém de complexa mensuração, ensejando o raciocínio de que a melhor hipótese aplicável é a parte f...