DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE.DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. BEM PARTICULAR. SUB-ROGAÇÃO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. I. Não se revela processualmente razoável a inadmissão do recurso que foi diligentemente interposto no prazo legal ante a simples ausência de reiteração das respectivas razões após o julgamento dos embargos declaratórios. II. A ratificação somente é necessária quando os embargos de declaração são acolhidos e, em função disso, o decisum é modificado em alguma proporção. Fora disso, entre a sentença e a apelação não se antepõe nenhuma cisão de conteúdo passível de desalinhar as razões recursais apresentadas antes do julgamento dos embargos de declaração. III. Os bens existentes até a data da celebração do casamento são de propriedade exclusiva de cada cônjuge, ou seja, são bens particulares, ao passo que os bens adquiridos na constância do casamento, conjunta ou isoladamente, presumem-se da propriedade de ambos os cônjuges, salvo as exceções expressamente previstas nos artigos 1.659 e seguintes do Código Civil. IV. De acordo com o artigo 1.659, inciso II, do Código Civil, não integra o acervo partilhável incremento imobiliário resultante de reforma levada a efeito com dinheiro oriundo da venda de bens que integravam o patrimônio de um dos cônjuges antes do casamento. V. Não incidem juros de mora na hipótese em que o crédito resultante da partilha depende de liquidação de sentença. VI. A partilha tem cunho declaratório e não embute obrigação de fazer ou de pagamento. Logo, só se pode cogitar de mora depois que o crédito reconhecido é quantificado e a parte responsável por sua implementação deixa de fazê-lo no prazo legal ou judicial. VII. Recurso da Ré desprovido. Recurso do Autor provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE.DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. BEM PARTICULAR. SUB-ROGAÇÃO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. I. Não se revela processualmente razoável a inadmissão do recurso que foi diligentemente interposto no prazo legal ante a simples ausência de reiteração das respectivas razões após o julgamento dos embargos declaratórios. II. A ratificação somente é necessária quando os embargos de declaração são acolhidos e, em função disso, o decisum é modificado em a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA. BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABORDAGEM CRIMINOSA DE IDOSO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARÂMETROS LEGAIS. I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. A sua caracterização prescinde de prova do direito material alegado, senão a idoneidade processual da tutela jurisdicional pleiteada. II. Pela teoria do risco do negócio, albergada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. III. Nem mesmo quando se demonstra, com base no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que o dano proveio da ação criminosa ou fraudulenta de terceiro, típico caso fortuito interno, o fornecedor se exime da responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor que se utiliza dos serviços bancários. IV. O banco responde pelos prejuízos sofridos por cliente idoso que é abordado dentro das suas dependências por pessoa que, ardilosamente, obtém os dados e meios necessários para a utilização ilícita de seu cartão de crédito, tendo em vista que, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei 8.078/90, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. V. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada pelo art. 335 do Código de Processo Civil de 1973, suporta lesão moral o consumidor idoso que enfrenta transtornos e constrangimentos por conta da utilização fraudulenta do seu cartão de crédito. VI. Configura julgamento ultra petita e, por via de conseqüência, violação ao princípio da congruência previsto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, a condenação em quantia superior àquela pleiteada na petição inicial para a compensação do dano moral. VII. De acordo com o princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, a parte vencida será condenada a pagar à parte vencedora as despesas processuais e os honorários advocatícios. VIII. Em se tratando de sentença condenatória, não se revela processualmente viável a retração da verba honorária aquém do limite mínimo consignado pelo legislador (10% do valor da condenação). IX. Recurso provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA. BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABORDAGEM CRIMINOSA DE IDOSO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. USO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARÂMETROS LEGAIS. I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INADIMPLEMENTO DE ENTE FEDERATIVO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. DESPESAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO À PARTE VENCEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. I. Constituem prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória faturas de energia elétrica emitidas de acordo com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. II. O ente federativo que descumpre obrigação de pagar dívida concernente ao fornecimento de energia elétrica está sujeito aos encargos da mora. III. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a incidência dos juros de mora atende ao disposto no artigo 397 do Código Civil. IV. Os efeitos financeiros da condenação imposta à Fazenda Pública são regulados peloartigo 1º-F da Lei 9.494/1997. V. Vencido na demanda, oDistrito Federal deve reembolsar as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora. VI. A sentença que acolhe a pretensão monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, tem perfil nitidamente condenatório e, por consequência, atrai a incidência da regra prevista no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. VII. Recurso do Réu desprovido. Recurso adesivo da Autora conhecido e provido em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INADIMPLEMENTO DE ENTE FEDERATIVO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. DESPESAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO À PARTE VENCEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. I. Constituem prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória faturas de energia elétrica emitidas de acordo com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. II. O ente federativo que descumpre obrigação de pagar dívida concernente ao...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS E ATOS ILÍCITOS NÃO COMPROVADOS.IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REFERENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. I.Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. II. Inexistindo prova conclusiva sobre a deficiência dos serviços prestados, as cobranças indevidas, o protesto irregular e o tratamento desrespeitoso imputado ao réu, não há como outorgar a tutela indenizatória pleiteada na petição inicial. III. Prova dúbia ou deficiente traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. IV. Nas causas em que não há condenação, o arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros talhados nas alíneas a,b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo do trabalho realizado. V. Deve ser majorada a verba honorária que não espelha com fidelidade os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente a atividade advocatícia desenvolvida no curso da relação processual. VI. Recurso da Autora desprovido. Recurso do Réu provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS E ATOS ILÍCITOS NÃO COMPROVADOS.IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REFERENCIAIS. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. I.Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. II. Inexistindo prova conclusiva sobre a deficiência dos serviço...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - NECESSIDADE - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTS. 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 475-J do Código de Processo Civil DE 1973), não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. 2 - Ademais, a inexistência de garantia total da execução não possibilita sobrestamento até a garantia integral, pois a impugnação ao cumprimento de sentença exige o prévio depósito do valor constante da memória de cálculo ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em contra-memória de cálculo, necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total. 3 - Segundo o art. 557, caput do CPC/1973, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 4 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC/1973, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 5 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - NECESSIDADE - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTS. 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 475-J do Código de Processo Civil DE 1973), não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apen...
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE O PEDIDO INICIAL E O VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO DO VERDADEIRO MÉRITO DA AÇÃO. PEDIDO MEDIATO. ADIMPLEMENTO DOS CONDÔMINOS. O PEDIDO DEVE CORRESPONDER AO DÉBITO VENCIDO E ÀS PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO AO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal precípua reside no valor da condenação fixado na sentença, uma vez o pedido inicial mensurar débitos de R$ 4.080,53 (quatro mil e oitenta reais e cinquenta e três centavos) e o autor ter informado o valor da causa em R$ 13.080,53 (treze mil e oitenta reais e cinquenta e três centavos), prevalecendo este. 2. Sabe-se que o pedido e o valor da causa constituem, no instituto do Processo Civil, requisitos obrigatórios e indispensáveis da petição inicial. Ausente um deles, ou um dos demais elencados no artigo 282 do Código de Processo Civil revogado (artigo 319 do Novo Código de Processo Civil), a petição inicial deve ser emendada sob pena de indeferimento, sendo o pedido um requisito indispensável da exordial e estando intimamente ligado ao valor da causa e à sucumbência, tudo conforme o disposto no artigo 284 do CPC/1973. 3. O pedido é a essência da petição inicial, pois representa aquilo que o autor pretende da atuação estatal em desfavor do réu, bem como é importante para delimitar os contornos da lide e, consequentemente, da sentença. Não se pode confundir o valor descriminado no pedido com o valor da causa, sendo aquele somente parâmetro na análise da procedência do pleito. 4. Nos procedimentos judiciais para cobranças de quotas condominiais incide a regra do artigo 260 doCódigo de Processo Civil revogado (artigo 291, § 2º do Novo CPC) devendo o valor da causa corresponder ao débito vencido acrescido de uma anuidade das parcelas vincendas, ou seja, ao se requerer prestações vencidas e vincendas, consideradas obrigações de trato sucessivo, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. 5. O valor atribuído à causa não se confunde com a discussão do verdadeiro mérito da ação - inadimplemento de taxa condominial, de modo que razão assiste aos apelantes no pedido de reforma da sentença para se fixar o valor da condenação limitado ao valor das prestações em atraso. 6. Apelação conhecida e, na extensão, provida. Sentença reformada.
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AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIFERENÇA ENTRE O PEDIDO INICIAL E O VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO DO VERDADEIRO MÉRITO DA AÇÃO. PEDIDO MEDIATO. ADIMPLEMENTO DOS CONDÔMINOS. O PEDIDO DEVE CORRESPONDER AO DÉBITO VENCIDO E ÀS PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO AO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal precípua reside no valor da condenação fixado na sentença, uma vez o pedido inicial mensurar débitos de R$ 4.080,53 (quatro mil e oitenta reais e cinquenta e três centavos) e o autor ter informado o valor da causa em R$ 13.080,53 (treze...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. ART. 921, III DO NCPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, ainda que por arquivamento provisório, sem baixa, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil (art. 921, III do NCPC), segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. ART. 921, III DO NCPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e re...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXEUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ABANDONO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CARACTERIZADAS. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. In casu, não existem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso III e IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e evidenciado que a parte autora tem envidado esforços no sentido de localizar a parte ré, de forma a viabilizar a citação. 4. A extinçãodo feito ante a não localização do réu para ser citado acaba por privilegiar a atitude reprovável do devedor, que se oculta com a finalidade de não cumprir com suas obrigações patrimoniais. 6. No caso em exame, em face do evidenciado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXEUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, IV, DO CPC. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ABANDONO DO FEITO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO CARACTERIZADAS. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e reg...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. ART. 921, III DO NCPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, ainda que por arquivamento provisório, sem baixa, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil (art. 921, III do NCPC), segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. ART. 921, III DO NCPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e re...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação revisional, cuja petição inicial foi indeferida por não atendimento da determinação de emenda. 1.1. O pedido é genérico, sem especificar quais contratos e cláusulas pretende revisar, sem indicação do valor incontroverso. 2. De acordo com os artigos 295, incisos III e VII e 284 do Código de Processo Civil de 1973, a petição inicial deve ser indeferida quando a parte não atender à determinação de emenda. 3. O artigo 286 do mesmo diploma legal, estabelece que o pedido deve ser certo e determinado, só se admitindo a formulação de pedido genérico em casos excepcionais previstos em lei. 3.1. O artigo 285-B do Código de Processo Civil de 1973, repetido no artigo 330, §2º do CPC/2015, exige que na peça de ingresso da ação revisional conste de forma detalhada a causa de pedir e a indicação clara de quais as cláusulas são objeto de discussão, a fim de possibilitar o exercício do contraditório, bem como seja apontado o valor incontroverso, que, segundo o § 1º, continuará sendo pago no tempo e modo contratados. 4. Nos moldes do artigo 295, inciso III do CPC/73, há carência de interesse processual para o pedido incidental de exibição de documentos, tendo em vista que a autora não logrou demonstrar a recusa extrajudicial do réu, conforme exigência alcançada no Tema 634, mediante o Resp 1349453/RSjulgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC). 5. Precedente: [...] Se o Autor não cumpre as determinações de emenda à inicial, o juiz deve indeferi-la, nos exatos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do mesmo Código.[...] (20100310293809APC, Relator Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, DJ 14/03/2012). 6. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO. AUSENCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação revisional, cuja petição inicial foi indeferida por não atendimento da determinação de emenda. 1.1. O pedido é genérico, sem especificar quais contratos e cláusulas pretende revisar, sem indicação do valor incontroverso. 2. De acordo com os artigos 295, incisos III e VII e 284 do Código de Processo Civil de 1973, a petição inicial deve ser...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. NULIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO RECÍPROCA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ INEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Aplica-se o CPC de 1973 aos recursos de sentenças proferidas sob a sua égide. 2. Diante da declaração de nulidade dos contratos de empréstimos entabulados entre as partes, elas devem retornar ao status quo ante, realizando, para isso, restituições recíprocas. 3. Afigura-se incabível falar em prescrição quando não se trata de pretensão de qualquer das partes, mas de determinação judicial aplicada em decorrência de regra insculpida no art. 182 do Código Civil. 4. A repetição em dobro, conforme o disposto no artigo 42 do CDC, somente tem lugar quando comprovada a má-fé ou culpa na cobrança indevida. 5. O quantum compensatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. Deve, portanto, ser arbitrado de forma que atinja seu duplo desiderato: seu caráter pedagógico, a fim de evitar a recidiva, e o caráter compensatório da vítima. 6. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. NULIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO RECÍPROCA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ INEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Aplica-se o CPC de 1973 aos recursos de sentenças proferidas sob a sua égide. 2. Diante da declaração de nulidade dos contratos de empréstimos entabulados entre as partes, elas devem retornar ao status quo ante, realizando, para isso, restituições recíprocas. 3. Afigura-se incabível falar em prescrição quando não se trata de pretensão de qualquer d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. VEDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Embora a sentença tenha sido proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo ocorrido a intimação da parte e fluindo todo o prazo recursal já na vigência do novo CPC, deve o exame dos requisitos de admissibilidade submeter-se-á à disciplina do Código de Processo Civil de 2015, resguardando-se as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais praticados sob a vigência da norma anterior, conforme disposição do art. 14 do CPC/2015. 2. Em sede de ação possessória é vedada a discussão acerca do domínio sobre o bem, conforme disposição do art. 1210, §2º do Código Civil. 3. Restando evidenciado que o autor ostenta a melhor e mais antiga posse, e ainda, demonstrando-se o esbulho possessório praticado pela ré, que, sem deter qualquer direito em relação ao bem litigioso, passou a ocupar, de forma ilegítima, o imóvel, conclui-se que a sentença de procedência do pedido inicial, ao determinar a reintegração do autor na posse do imóvel, merece ser mantida, nos termos em que foi lançada 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. VEDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Embora a sentença tenha sido proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo ocorrido a intimação da parte e fluindo todo o prazo recursal já na vigência do novo CPC, deve o exame dos requisitos de admissibilidade submeter-se-á à disciplina do Código de Processo Civil de 2015, resguardando-se as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais praticados sob a vigên...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. COBRANÇA. QUANTIA JÁ PAGA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO. CRÉDITO REMANESCENTE. ERRO. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não há equívoco no cálculo que afere o valor remanescente do crédito a partir da subtração das quantias comprovadamente pagas. 4. Afasta-se a imposição da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil quando demonstrada a ausência de má-fé em relação à cobrança de quantia já paga, notadamente quando resta evidente a imprecisão no valor atribuído à causa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. COBRANÇA. QUANTIA JÁ PAGA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO. CRÉDITO REMANESCENTE. ERRO. INEXISTÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de març...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA. VAGAS RESERVADAS. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA. INCOMPLETA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Incumbe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento. No caso dos autos, falta utilidade o pedido de produção de prova requerida, pois há documentação que comprova que a candidata não cumpriu integralmente os requisitos para concorrência às vagas destinadas a portadores de deficiência. 4. O edital é norma que rege todas as peculiaridades do concurso público, de sorte a possibilitar a todos os candidatos, em igualdade de condições, a participação e a concorrência no certame. Apesar de plenamente ciente dos requisitos para concorrência às vagas reservadas a portadores de deficiência, a candidata deixou de cumprir um deles. 5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA. VAGAS RESERVADAS. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA. INCOMPLETA. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.1...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. As questões de aplicabilidade da cláusula contratual, da inexistência de má-fé e a distribuição proporcional os ônus sucumbênciais foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. 5. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Embargos de declaração do autor e do réu conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. COBRANÇA DAS DESPESAS HAVIDAS COM A RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. O magistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a produzir prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória (art. 130 e 131, do Código de Processo Civil/1973). Uma vez que a locatária abandonou o imóvel sem cumprir as obrigações que lhe cabiam, quais sejam, entregar as chaves e participar da vistoria do imóvel, não se pode exigir que o locador partilhe a inspeção, porquanto configurada a exceção do contrato não cumprido (art. 476, Código Civil). É dever do locatário ser diligente com a coisa alugada, bem como devolver o bem alugado nas mesmas condições em que o recebeu, em cumprimento ao que foi livremente convencionado entre as partespor meio do contrato de locação. Considerando que a vistoria realizada demonstrou os serviços necessários para o restabelecimento do imóvel, e que os documentos colacionados comprovam os gastos despendidos pelo locador para a realização dos reparos, cabível a cobrança das despesas havidas. Apelação provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. COBRANÇA DAS DESPESAS HAVIDAS COM A RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. O magistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a produzir prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória (art. 130 e 131, do Código de Processo Civil/1973). Uma vez que a locatária a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRO EMBARGANTE: ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SEGUNDO EMBARGANTE: INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. Quando há condenação, os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões, bem como corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não demonstrado pela parte embargante algumas das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção do v. acórdão é medida que se impõe. Inexistindo vícios no v. acórdão, a sua manutenção é medida que se impõe. Embargos de declaração de Mauricio Rodrigues da Silva providos, com efeitos modificativos, e aclaratórios de Amil Assistência Médica Internacional SA desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRO EMBARGANTE: ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SEGUNDO EMBARGANTE: INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. Quando há condenação, os honorários devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões, bem como corrigir erro material no ju...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADA. IMCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação em que a recorrente pleiteia a reforma da sentença para anular processo administrativo em que restou condenada à pena de inidoneidade administrativa pelo prazo de 02 (dois) anos. 2. O Secretário de Estado da Casa Civil tem competência para aplicar sanções, de natureza administrativa, verificada em contratos relacionados a outras Secretarias, de acordo com o Decreto Distrital nº 36.254/15. 3. O ato praticado pela Administração Pública reveste-se de impessoalidade, quer dizer, ainda que assinado por uma pessoa, não se pode interpretar como sendo um ato da pessoa física que o subscreve, pois a declaração de inidoneidade visa à proteção da moralidade administrativa. 4. Na ausência de prazo específico na Lei 8.666/93, deve-se aplicar a regra geral do prazo decenário previsto no art. 205, do Código Civil. 5. Não há que se falar em nulidade do processo administrativo, por ausência de alegações finais, quando a parte teve oportunidade de praticar esse ato, mas manteve-se inerte. 6. Não é possível, em grau recursal, conhecer de matéria não apreciada na sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 (CPC/2015, art. 342) e 517 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 1.014). 7. Não se reduz a condenação em honorários, quando essa verba foi fixada em sintonia com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Recurso desprovido
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADA. IMCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação em que a recorrente pleiteia a reforma da sentença para anular processo administrativo em que restou condenada à pena de inidoneidade administrativa pelo prazo de 02 (dois) anos. 2. O Secretário de Estado da Casa Civil tem competência para aplicar sanções, de natureza administrativa, verificada em contratos relacionados a outras Secretarias, de acordo com...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO. ENGAVETAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível qualquer integração no julgado se o acórdão apreciou, com profundidade,a questão trazida a lume no recurso,sendo certo que o colegiado concluiu pela culpa presumida do condutor do último veículo envolvido em engavetamento, por não ter respeitado a distância de segurança exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença das lacunas acima elencadas. Ainda que o interesse da parte seja apenas prequestionar a matéria, a viabilidade dos embargos de declaração está condicionada ao reconhecimento e acolhimento dos vícios enumerados pela lei processual. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO. ENGAVETAMENTO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. Restando ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Incabível q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA (AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS) APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DA LIDE. IMUTABILIDADE SUBJETIVA DA CAUSA. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS. ARTIGOS 41 E 264 DO CÓDIGO BUZAID. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição do pólo passivo de ação de exibição de documentos para figurar a Seguradora Líder S.A. como ré, após a citação da seguradora demandada, em processo de liquidação extrajudicial. 2. Aplica-se o disposto no Código de Processo Civil de 1973 porque o recurso foi interposto em 7 de março de 2016, quando ainda em vigor o ordenamento processual anterior, consoante o disposto no art. 14 do Novo CPC e Enunciado administrativo nº 2 do STJ. 3.Embora seja certo que qualquer seguradora que opera no sistema de seguros privados tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas a versar sobre indenização do seguro DPVAT, a pretensão relativa à substituição processual encontra óbice intransponível porque, por força legal, é defeso ao autor modificar o pólo passivo da ação após a citação válida, salvo as substituições permitidas em lei. É o que preceitua o art. 41 e 264 do CPC de 1973 e artigos 108, 109 e 329 do CPC de 2015. 4.Prevalece o princípio da estabilidade subjetiva da lide, segundo o qual não se permite a alteração nem das partes nem dos intervenientes durante o curso do processo. 4.1 É dizer ainda: N o curso do processo somente é lícita a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei e não há lei que preveja esta hipótese quando uma das partes entra em liquidação extrajudicial. 5. Doutrina. José Frederico Marques, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Forense, 3ª edição, 1967, pág. 187: Em princípio são inalteráveis os elementos subjetivos da ação, depois que se instaura a relação processual. Não se permite, de regra, que os sujeitos parciais do processo sejam substituídos por outros. Citado o réu e constituída a instância, esta deve permanecer a mesma, não só quanto ao petitum e à causa petendi, como ainda em relação às pessoas. É o que dispõe lapidarmente o art. 268 do Cód. De Proc. Civil português, in verbis: Citado o réu, a instância deve, em princípio, manter-se a mesma quanto às pessoas, ao objeto ou pedido e à causa de pedir. 6. Precedente da Casa.6.1 (...) I - Qualquer seguradora que opera no sistema tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. II - Não há qualquer previsão legal no sentido da substituição processual da seguradora demandada nem a inclusão da Seguradora Líder como litisconsorte necessária na causa. (...). (20090310348829APC, Relator: José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJE: 30/06/2011), 7. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA (AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS) APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DA LIDE. IMUTABILIDADE SUBJETIVA DA CAUSA. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS. ARTIGOS 41 E 264 DO CÓDIGO BUZAID. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição do pólo passivo de ação de exibição de documentos para figurar a Seguradora Líder S.A. como ré, após a citação da seguradora demandada, em processo de liquidação extrajudicial. 2. Aplica-se o dispos...