PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DUPLA INTIMAÇÃO PARA A DEVIDA CORREÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 2. O disposto no §1º do art. 485 do novo Código de Processo Civil, que impõe a prévia intimação pessoal do autor para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, não se aplica à hipótese de indeferimento da petição inicial, descrita no inciso I do art. 485 do mesmo Código. 3. De acordo com os artigos 272 e 274 do novo Código de Processo Civil, a intimação do advogado é valida quando realizada por publicação no Diário de Justiça eletrônico. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DUPLA INTIMAÇÃO PARA A DEVIDA CORREÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 2. O disposto no §1º do art. 485 do novo Código de Processo Civil, que impõe a prévia intimação pessoal do autor para que promova o regular andame...
DIREITOPROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÁGUAS PLUVIAIS. ESCOAMENTO. ALAGAMENTO EM ÁREA PRIVADA.ADASA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NOVACAP. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS AFASTADOS. 1.A legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual não se confunde com a responsabilidade pelos prejuízos supostamente ocasionados. Evidencia-se a ilegitimidade passiva ad causam quando a parte demandada não tem atribuição legal de cumprir a obrigação buscada. 2. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, de natureza subjetiva, incide quando deixa de cumprir o dever legal de impedir a ocorrência do evento danoso, que se verifica quando deve e pode atuar, mas permanece inerte. 3. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITOPROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÁGUAS PLUVIAIS. ESCOAMENTO. ALAGAMENTO EM ÁREA PRIVADA.ADASA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NOVACAP. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS AFASTADOS. 1.A legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual não se confunde com a responsabilidade pelos prejuízos supostamente ocasionados. Evidencia-se a ilegitimidade passiva ad causam quando a parte demandada não tem atribuição legal de cumprir a obrigação buscada. 2. A responsabilidade civil do Estado...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA NÃO ACOLHIDO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificariam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA NÃO ACOLHIDO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO DE GESTÃO PÚBLICA. CERTIFICADOS INTERMEDIÁRIOS AO LONGO DO CURSO. NOMENCLATURAS EQUIVOCADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, considerar-se-á prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existente os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO DE GESTÃO PÚBLICA. CERTIFICADOS INTERMEDIÁRIOS AO LONGO DO CURSO. NOMENCLATURAS EQUIVOCADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), os embargos de declaração são viáveis quando houver...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE COBRANÇA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE OMISSÃO. VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PARTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatada omissão com relação à tese recursal que poderia, em princípio, infirmar a conclusão do acórdão, é possível a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inviável, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da matéria solucionada com argumentos já afastados por esta egrégia Turma, por força do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 3. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração conhecidos e, em parte, providos, sem efeitos infringentes. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE COBRANÇA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE OMISSÃO. VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PARTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatada omissão com relação à tese recursal que poderia, em princípio, infirmar a conclusão do acórdão, é possível a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inviável, em sede de embargos de declaração, a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE COBRANÇA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE OMISSÃO. VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PARTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatada omissão com relação à tese recursal que poderia, em princípio, infirmar a conclusão do acórdão, é possível a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inviável, em sede de embargos de declaração, a rediscussão da matéria solucionada com argumentos já afastados por esta egrégia Turma, por força do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 3. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração conhecidos e, em parte, providos, sem efeitos infringentes. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE COBRANÇA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE OMISSÃO. VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PARTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatada omissão com relação à tese recursal que poderia, em princípio, infirmar a conclusão do acórdão, é possível a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inviável, em sede de embargos de declaração, a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. HERANÇA. RENÚNCIA. FILHOS NÃO NASCIDOS À ÉPOCA DO ATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. INEXIGÍVEL. HERANÇA. INCOMUNICABILIDADE. EMPRESA. CESSÃO DE COTAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. 1. Os autores, netos do falecido avô, não são partes legítimas para postular a nulidade do ato de renúncia aos direitos hereditários realizado por seu pai em favor da ré, avó dos autores, uma vez que não eram nascidos à época do ato questionado, sendo impossível reivindicar tal direito. 2. A genitora dos quatro primeiros autores, também requerente, tendo vivido em união estável com o falecido marido à época da renúncia, não pode requerer a anulação do ato, uma vez que não se exige outorga uxória para que o negócio jurídico seja considerado válido nas situações ocorridas fora do casamento civil. Precedente. 3. Na união estável, em que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, não se comunica ao outro a herança adquirida por um deles, pois são excluídos os bens que sobrevierem por doação ou sucessão a cada um. Inteligência dos artigos 1.659 e 1.725 do Código Civil. 4. A cessão de cotas da sociedade empresarial noticiada não padece da ilegalidade apontada, uma vez que o ordenamento jurídico não exige a outorga uxória para o ato. 5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA. HERANÇA. RENÚNCIA. FILHOS NÃO NASCIDOS À ÉPOCA DO ATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA UXÓRIA. INEXIGÍVEL. HERANÇA. INCOMUNICABILIDADE. EMPRESA. CESSÃO DE COTAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. 1. Os autores, netos do falecido avô, não são partes legítimas para postular a nulidade do ato de renúncia aos direitos hereditários realizado por seu pai em favor da ré, avó dos autores, uma vez que não eram nascidos à época do ato questionado, sendo impossível reivindicar tal direito. 2. A genitora dos quatro primeiros autore...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. EX-CÔNJUGES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DE UM DOS CÔNJUGES. INSTRUMENTO DE MANDATO.DIREITO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. SEPARAÇÃO DE FATO. CABIMENTO DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de prestação de contas - primeira fase, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a prestar contas ao requerente, em 48 (quarenta e oito) horas, referentes a venda do imóvel descrito na inicial e a gestão da sociedade empresarial KLM Perfumaria Ltda. 3. A competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais é regulada de forma taxativa pelo art. 2º, da Resolução n° 23, do TJDFT, de 22 de novembro de 2010. Não se amoldando o caso em nenhuma das hipóteses previstas neste dispositivo, não há que se falar em competência deste Juízo. Preliminar rejeitada. 4. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Assim, se o julgador concluir que a prova carreada nos autos é suficiente para o esclarecimento da lide, pode julgar antecipadamente o seu mérito, sem que tal fato implique afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 5. Tendo o bem imóvel do autor sido adquirido antes da constância conjugal - pactuada no regime da comunhão parcial de bens -, não se trata de bem comum do casal. Tendo a ré sido constituída como sua mandatária, competia à ela administrá-lo e, nessa qualidade, tem o dever legal de prestar contas de sua gestão, nos termos do art. 668 do CC. 6. Tratando-se de bem pertencente ao patrimônio comum do casal, a administração dos bens compete a qualquer um dos consortes. Todavia, permanecendo um dos cônjuges na posse e na administração desses bens durante o período compreendido entre a separação de fato e a efetiva dissolução da sociedade conjugal, pode ele ser compelido por seu consorte a prestar as contas referentes ao patrimônio comum. Precedentes. 7. Consoante o entendimento pacífico do STJ, a ação de prestação de contas possui natureza pessoal e, por isso, prescreve no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC. 8. Nos termos do enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 9. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. EX-CÔNJUGES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DE UM DOS CÔNJUGES. INSTRUMENTO DE MANDATO.DIREITO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. SEPARAÇÃO DE FATO. CABIMENTO DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civ...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no pagamento de despesas hospitalares, cumulada com pedido de compensação por dano moral, que julgou procedentes os pedidos iniciais. 2. No julgamento dos presentes recursos deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. A despeito da previsão contratual de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações hospitalares, os arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98 impõem aos planos de saúde a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência ou urgência. 5. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para internação de emergência e ilícita a recusa da cobertura securitária. Precedentes do e. TJDFT. 6. Cabe ao médico assistente, e não à Seguradora, definir o grau de gravidade do estado de saúde do paciente, bem como os meios adequados ao seu tratamento. Precedente do e. STJ. 7. Considerando o quadro clínico do Autor e a necessidade de internação, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do e. STJ. 8. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas do Autor, causando demora na internação prescrita e inerente risco à sua vida. Contudo, entre a conduta ilícita da ré, o dano sofrido pelo autor e o valor fixado pela r. sentença não se observa desproporção - art. 944 do Código Civil. Mantido o valor fixado na r. sentença. 9. Recursos desprovidos.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no pagamento de despesas hospitalares, cumulada com pedido de compensação por dano moral, que julgou procedentes os pedidos iniciais. 2. No julgamento dos presentes recursos deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. E...
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE OBRA E ENGENHARIA. REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA - RA XII. MODALIDADE CONVITE. FRAUDE. CONLUIO ENTRE LICITANTES. PENALIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA CONTRATRAR E LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 87, IV, DA LEI 8.666/93. PRESCRIÇÃO. DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DA CASA CIVIL. DECRETOS DISTRITAIS Nº 36.236/2015 E Nº 36.254/2015. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Apelação contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Sentença publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve se sujeitar às novas regras nele estabelecidas. 3. O prazo prescricional para que a administração aplique sanções na fase licitatória ou contratual aos particulares é de cinco anos, cujo marco inicial corresponde àquele em que é cometida a infração, exceto se, pela natureza do fato, este não puder ser imediatamente conhecido, caso em que o prazo prescricional deverá ter início a partir da ciência do fato pela autoridade administrativa - art. 1º do Decreto 20.910/1932 e REsp 1251993/PR, julgado em 12/12/2012 sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. Inaplicabilidade do art. 205 do Código Civil e da Lei nº 9.873/99 à demanda, esta norma de incidência restrita à esfera federal. Precedentes do e. TJDFT. 4. Ainstauração do processo administrativo funciona como marco interruptivo para o prazo prescricional, o qual somente incide nas hipóteses de paralisação por tempo superior ao prazo de cinco anos, o que não ocorreu na presente demanda. 5. Embora o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 determine que o prazo prescricional interrompido recomece a correr pela metade, essa regra não pode tornar o prazo da pretensão administrativa inferior ao lapso quinquenal legal - Súmula 383 do STF. Assim, havendo interrupção da prescrição durante a primeira metade do prazo, com na demanda em exame, sua fluência recomeça por inteiro. Na demanda sob exame, o tempo de paralisação, ocorrido entre a finalização dos trabalhos da Comissão processante e a publicação de Portaria dando continuidade ao procedimento, não ultrapassou os cinco anos, razão pela qual fica afastada a alegação de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública. Precedentes do e. TJDFT. 6. Nos termos do Decreto n° 36.254, de 12 de janeiro de 2015, o Chefe da Casa Civil tem competência para o processamento e julgamento de processos administrativos relacionados a outras Secretarias, Subsecretarias ou unidades administrativas. Precedentes do e. TJDFT. 7. O processo administrativo tramitou de forma regular e com observância ao contraditório e à ampla defesa. A ré foi intimada a apresentar sua defesa final sobre a possível aplicação da pena de inidoneidade. Também não há nulidade no fato de ter a autoridade julgadora adotado o Relatório da Comissão como razões de decidir, pois, de acordo com o art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99, a motivação dos atos administrativos pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, as quais passam a ser parte integrante do ato. 8. Majoração dos honorários a favor da Procuradoria Geral do Distrito Federal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 9. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE OBRA E ENGENHARIA. REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SAMAMBAIA - RA XII. MODALIDADE CONVITE. FRAUDE. CONLUIO ENTRE LICITANTES. PENALIDADE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA CONTRATRAR E LICITAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 87, IV, DA LEI 8.666/93. PRESCRIÇÃO. DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DA CASA CIVIL. DECRETOS DISTRITAIS Nº 36.236/2015 E Nº 36.254/2015. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Apelação contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Senten...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. ART. 560 DO CPC. MEDIDA INTENTADA POR MEROS DETENTORES DO IMÓVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. A petição recursal não será considerada inepta quando possível a compreensão lógica dos pedidos deduzidos, além da narrativa dos fatos e argumentos expendidos pela parte apelante, observando-se o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Aferido do contexto fático-probatório que os recorrentes não demonstraram a sua posse sobre o imóvel individualizado nos autos, sendo dele meros detentores, o ajuizamento de ação visando a manutenção de tal posse ressoa ilegítimo (arts. 373, I, e 560, do CPC). Os elementos de convicção coligidos atestam que os recorrentes não preenchem quaisquer dos requisitos ensejadores da posse, quer seja pela aplicação da Teoria Subjetiva desenvolvida por Friedrich von Savigny, quer seja pela adoção da Teoria Objetiva, capitaneada por Rudolph von Ihering e empregada pelo Código Civil em vigor (art. 1.196). Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. ART. 560 DO CPC. MEDIDA INTENTADA POR MEROS DETENTORES DO IMÓVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. A petição recursal não será considerada inepta quando possível a compreensão lógica dos pedidos deduzidos, além da narrativa dos fatos e argumentos expendidos pela parte apelante, observando-se o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Aferido do contexto fático-probatório que os recorrente...
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. SUPOSTA DOAÇÃO. NÃO COMPROVADA. IMÓVEL. DOAÇÃO. CONTRATO SOLENE. EXIGÊNCIA LEGAL. COMODATO NÃO ESCRITO. VALIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO. CONFIGURADO. 1. O contrato de doação deve revestir-se, de regra, da forma solene (caput do artigo 541 do Código Civil), como essencial à validade do negócio jurídico, visto que prescrita pela dicção legal do artigo. É celebrado por escritura pública, se a coisa doada for bem imóvel, de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108), dependendo do registro imobiliário para a translatividade dominial (aquisição da propriedade), prevalecendo, daí, o registro sobre qualquer outro negócio ou por instrumento particular, em casão de imóveis abaixo daquele valor ou de móveis de valor expressivo. 2. No caso de bens imóveis, o teto para eventual doação, é de que o imóvel não ultrapasse o valor de 30 (trinta) salários mínimos (art. 108 do Código Civil). Caso contrário, a transferência de bem imóvel somente se perfaz por meio de escritura pública. 3. Anotificação extrajudicial é requisito essencial para apropositura da ação visando a retomada de bem dado em comodato, por prazo indeterminado, uma vez que tem o condão de comprovar a mora na devolução, como forma de caracteriza o esbulho, nos moldes do artigo 1.200 do Código Civil. 5. Acessão não onerosa de bem imóvel do pai ao filho para morar por tempo indeterminado, pelas circunstâncias que envolvem as relações de família, configura mero comodato verbal, jamais doação. 6. Recurso conhecido e desprovido
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PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. SUPOSTA DOAÇÃO. NÃO COMPROVADA. IMÓVEL. DOAÇÃO. CONTRATO SOLENE. EXIGÊNCIA LEGAL. COMODATO NÃO ESCRITO. VALIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO. CONFIGURADO. 1. O contrato de doação deve revestir-se, de regra, da forma solene (caput do artigo 541 do Código Civil), como essencial à validade do negócio jurídico, visto que prescrita pela dicção legal do artigo. É celebrado por escritura pública, se a coisa doada for bem imóvel, de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108), depe...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ADIMPLÊNCIA DOS CONSUMIDORES/CONTRATANTES. RESTITUIÇAO INTEGRAL E IMEDIATA DA QUANTIA PAGA SEM QUALQUER RETENÇÃO. SUMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. ARTIGO 395 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DATA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APÓS INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO PROFISSIONAL. VERIFICADO. 1. Conforme consolidada jurisprudência, a falta de mão de obra, excesso de chuvas, greves no sistema de transporte público, bem como entraves supostamente impostos por órgãos públicos para a conclusão do empreendimento, não configuram as excludentes de responsabilidade - caso fortuito e força maior. Para que configure tais excludentes, faz-se necessário que o fato não possua ligação direta com a própria atividade desenvolvida pela construtora, bem como também ser capaz de romper o nexo causal entre a conduta da contratada e a demora na entrega do imóvel ao contratante. 2. Quando a rescisão contratual ocorrer por culpa exclusiva da construtora e havendo quitação do valor integral do imóvel pelo consumidor, a devolução do valor desembolsado deverá ser imediata e sem qualquer retenção, a teor do enunciado da súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É direito do consumidor adimplente com suas obrigações e prejudicado pelo atraso na entrega do bem imóvel, a indenização pelos lucros cessantes, art. 395 do Código Civil. 4. O termo final para incidência dos lucros cessantes, nos casos de rescisão de contrato em decorrência da mora da construtora em realizar a entrega do bem, é a data em que desaparece a obrigação de entrega do imóvel por parte da contratada, o que ocorre com a prolação da sentença, sendo a data dessa decisão o termo final para incidência do encargo. 5. Considerando que o cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,sendo que primeiro é necessário que ocorra o trânsito em julgado da sentença e, após o cumpra-se pelo Juízo de origem, será o devedor intimado para efetuar o pagamento dentro de 15 (quinze) dias, somente a partir disso, na ausência do pagamento voluntário, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. 6. Deve ser mantido incólume o valor fixado pelo juízo a título de honorários advocatícios, porquanto se verifica eficiente, razoável e em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional, bem como em perfeito atendimento ao artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso do autor não provido, da parte ré parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ADIMPLÊNCIA DOS CONSUMIDORES/CONTRATANTES. RESTITUIÇAO INTEGRAL E IMEDIATA DA QUANTIA PAGA SEM QUALQUER RETENÇÃO. SUMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. ARTIGO 395 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DATA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APÓS INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AO P...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E DO DÉBITO RETRATADO NAS CÁRTULAS. ÔNUS DA PARTE RÉ AO OPOR EMBARGOS. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÕES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSUBSISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO. EMBARGOS. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. INDEFERIMENTO. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pela parte apelante almejando ser agraciada com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserida sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. O cheque prescrito, conquanto desprovido da força executiva que lhe era inerente e descaracterizado como título de crédito, consubstancia prova escrita de substancial relevância para a evidenciação do débito nele estampado, qualificando-se, pois, como documento apto a aparelhar ação monitória, independentemente da indicação ou comprovação da causa subjacente da obrigação de pagar quantia certa que estampa, à medida em que aquelas exigências não foram incorporadas pelo legislador processual, porquanto o próprio título encerra a prova do direito creditório invocado (CPC/1973, art. 1.102-A). 3. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de, aviando embargos monitórios, infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (STJ, Súmula 531; CPC/1973, art. 333). 4. O cheque prescrito resta desprovido das qualidades cambiais que lhe eram inerentes quando ainda provido desse atributo, passando a deter a qualidade de simples prova escrita, legitimando que, ainda que tenha circulado, seja investigada a origem da obrigação que espelha, pois já desguarnecida de abstração e autonomia, estando o encargo de evidenciar que carece de causa subjacente legítima imputado ao emitente por consubstanciar fato extintivo do direito creditório dele originário (CPC/1973, art. 333, II). 5. Aferido que a emitente não se desvencilhara do ônus que lhe estava afeto, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, pois deixara de comprovar a inexistência do débito retratado nas cártulas que aparelharam a pretensão injuntiva, assumindo, ao invés, que derivara do negócio de compra e venda que concertaram e que as mercadorias que adquirira lhe foram entregues, não evidenciando, em contrapartida, que solvera a obrigação estampada nos títulos, resplandece que não se desincumbira do ônus que lhe fora imposto, consoante o comando legal apregoado pelo artigo 333, inciso II, do estatuto processual de 1973, determinando a rejeição dos embargos que formulara e constituição do título executivo judicial. 6. A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido, não se emoldurando nessa resolução a postura da parte que, lastreada por cheques prescritos, demanda o recebimento dos importes neles retratados, sagrando-se vencedora na pretensão que deduzira pela via injuntiva. 7. Inexistindo a má-fé do credor, não pode ser sujeitado à sanção apregoada pelo legislador civil, pois tem como destinatário tão somente o litigante que exorbita as prerrogativas inerentes ao simples exercício do direito subjetivo de ação que o assiste ao formular pretensão destinada à percepção do que lhe reputa devido, inserindo deliberadamente no que persegue, de forma maliciosa, além do que efetivamente lhe é devido. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E DO DÉBITO RETRATADO NAS CÁRTULAS. ÔNUS DA PARTE RÉ AO OPOR EMBARGOS. PROVA. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÕES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. INSUBSISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO. EMBARGOS. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO....
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA GERADA PELA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA, REPUTAÇÃO E BOM NOME. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E PROFILÁTICO DA MEDIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E DA LESÃO. 1. Conquanto o prazo prescricional da pretensão à reparação civil proveniente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito seja trienal, porquanto se enquadra na dicção do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, o termo inicial do interstício correspondente à data em que o afetado pela anotação tem ciência do fato lesivo, porquanto somente com a ciência é que se aperfeiçoa a lesão, deflagrando a pretensão volvida à sua elisão e obtenção da compensação derivada dos efeitos que irradiara, consoante apregoa o princípio da actio nata (CC, art. 189). 2. Questionada a origem da obrigação imputada no ambiente do universo de consumo, resta consolidada na pessoa da instituição financeira que a imputara o ônus de evidenciar a legitimidade do contrato de cartão de crédito do qual germinara e teria sido firmado em nome da consumidora alcançada pela imputação de forma a revestir de lastro as obrigações dele derivadas, de molde que a inércia da fornecedora de serviços em consolidar a higidez do vínculo negocial estabelecido, implicando na constatação de que não se safara do ônus que lhe ficara afetado, enseja o reconhecimento de que o negócio e o débito dele decorrente carecem de origem legítima, determinando, pois, sua desqualificação (CPC/1973, art. 333, II; CDC, art. 6º, VIII). 3. Emergindo do negócio desguarnecido de comprovação de origem a imputação de obrigação ressentida de sustentação material, a anotação indevida do nome da imprecada como contratante em cadastro de inadimplente, porquanto desguarnecida de causa subjacente legítima, afeta sua credibilidade e honorabilidade, consubstanciando fato gerador do dano moral diante do fato de que passara a figurar como inadimplente sem que efetivamente tivesse incorrido em mora, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 5. Apelação conhecida e desprovida. Prejudicial de prescrição rejeitada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÉBITOS NÃO RECONHECIDOS. CONTRATAÇÃO E ORIGEM DA DÍVIDA GERADA PELA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO. DESQUALIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA OBJETIVA, REPUTAÇÃO E BOM NOME. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALI...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo a...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo a...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aobrigação alimentar do requerido decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Assim, sendo dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabe-lhes prover os alimentos de que careçam, na medida das necessidades destes e na proporção das possibilidades dos genitores. 3. Muito embora os alimentos arbitrados em sentença não sejam o bastante para suprir todas as necessidades da requerente, é imprescindível considerar as reais condições financeiras do alimentante, especialmente levando em conta que este último tem outro filho menor. Sendo assim, resta claro que a majoração do valor da pensão alimentícia implicaria prejuízo substancial à subsistência do réu e do restante de sua prole. 4. Tampouco há que se falar em redução do percentual de alimentos, o que iria diretamente de encontro às necessidades da autora e ofenderia sua dignidade humana. Além disso, observa-se que o réu não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar que o pagamento da pensão alimentícia no patamar estabelecido em sentença seja capaz de interferir significativamente em sua subsistência. 5. Vale frisar que a ausência de boas condições financeiras não é capaz de extinguir a obrigação do genitor de fornecer alimentos a seus filhos, conforme se depreende do princípio da paternidade responsável, previsto no art. 226, §7º, da Constituição Federal. 6. Não se olvida, claro, a obrigação alimentar que também compete à genitora da requerente, a qual detém a guarda da menor. Entretanto, tal fato não afasta a obrigação do requerido de prestar alimentos a sua filha menor, os quais foram fixados pelo Juízo singular em consonância com o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil. 7. Impende ainda salientar que a fixação do valor da pensão alimentícia está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, o que permite a revisão dos alimentos na hipótese de alteração na capacidade contributiva do alimentante ou mesmo nas necessidades da alimentada. 8. Nesse diapasão, entendo correta a decisão vergastada, estando plenamente adequada à hipótese dos autos a fixação de pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais do requerido, deduzidos os descontos compulsórios e as verbas indenizatórias. 9. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA MENOR IMPÚBERE. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aobrigação alimentar do requerido decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Assim, sendo dever dos p...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TERRACAP. CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. FACULDADE DE REAVER O BEM EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. APELO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DAS RÉS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. Verifica-se que o recurso da Autora não se encontra apto a ultrapassar o juízo de cognoscibilidade, por carência de fundamentação, uma vez que a Apelante não ataca os fundamentos da r. sentença proferida na instância singular, violando claramente o princípio da dialeticidade, que decorre do disposto no artigo 514, II, do Código de Processo Civil/1973, segundo o qual a apelação, interposta por petição, dirigida ao juiz, conterá, dentre outros, os fundamentos de fato e de direito. 2. Cabe ao apelante, em suas razões, apresentar os argumentos fáticos e jurídicos nos quais se esteia para ver reformada a sentença que impugna, sem os quais se mostra inadmissível a pretensão recursal, por irregularidade formal. 3.Não é suficiente que o apelante discorra aleatoriamente sobre variados temas, ainda que tenham sido postos eventualmente em discussão no decorrer do processo. É necessário que as razões recursais tenham congruência ou correlação com os fundamentos jurídicos levados em consideração pelo magistrado sentenciante, do contrário, nem se pode falar que a sentença, embora formalmente recorrida, esteja sendo impugnada. 4. No caso, a Apelante se limitou a fazer referência, sucintamente, a questões que foram trazidas pelas Apeladas como matéria de defesa, como a questão da prescrição e a teoria do adimplemento substancial, além de ter feito menção a direito de retenção, nada disso contemplado na sentença recorrida. No mais, o apelo ocupa o resto das laudas da peça recursal apenas para discorrer sobre suas finalidades institucionais, que também, por evidente, nada interferem na questão posta em julgamento. 5. Se a Apelação não impugna as razões que embasam a sentença ela é manifestamente inepta, e, por isso, imprópria para receber a apreciação da pretensão meritória do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, pois tal defeito acaba por impedir que o efeito devolutivo, que está encerrado nos limites da impugnação recursal, exerça o seu papel de trazer ao conhecimento do órgão de revisão a matéria cuja análise pelo julgador a quo tenha se mostrado equivocada aos olhos do Apelante. 6. Apelação da Autora não conhecida. 7. Os Recursos apresentados pelas Rés restringem o objeto do inconformismo aos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida, por considerá-los irrisórios e incompatíveis com a digna remuneração da relevante função advocatícia, razão pela qual pretendem a observância dos parâmetros previstos no Código de Processo Civil de 1973, no art. 20, §§ 3º e 4º. 8. Não obstante aplicável o disposto no § 4º do Código de Processo Civil de 1973, porquanto não houve condenação, caso em que os honorários são fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, deve-se atentar que o magistrado não está dispensado da observância dos parâmetros contidos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, isto é, deve-se verificar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido 9. Considerando os valores contemplados por julgados desta Corte em causas equivalentes, bem como tendo em vista o elevado valor atribuído à causa, revela-se mais consentâneo com os parâmetros normativos contidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, majorar a verba honorária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Ré. 10. Recurso da autora não conhecido. Apelações das Rés conhecidas e providas, para majorar os honorários advocatícios.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TERRACAP. CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. FACULDADE DE REAVER O BEM EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. APELO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DAS RÉS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. MAJORAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. Verifica-se que o recurso...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECRETO-LEI Nº 167/1967 E DECRETO Nº 57.663/66. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO DO AUTOR PARA A CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967, que dispõe sobre títulos de crédito rural, devem ser observadas as normas gerais de direito cambial, constantes da Lei Uniforme (Decreto-Lei 57.663/1966), a qual, por sua vez, expressa em seu artigo 70 o prazo prescricional de 03(três) anos para a ação executiva. 2. O vencimento antecipado da dívida prevista contratualmente é prerrogativa estabelecida em favor do credor, não podendo o devedor, em face da sua inadimplência, ser beneficiado com o início imediato do prazo prescricional. 3. Segundo entendimento assente no âmbito dos Tribunais pátrios, o prazo prescricional para ação cambial de execução deve ter como termo inicial para fluência a data avençada para o pagamento da última prestação, e não a data do vencimento antecipado. 4. No caso dos autos, o vencimento da última parcela do contrato se deu em 25 de setembro de 2009, de modo que o termo final do prazo prescricional ocorreu em 25 de setembro de 2012. Na execução, em que pese esta tenha sido ajuizada em 29 de março de 2010, ou seja, ainda dentro do prazo prescricional, não houve a citação válida do devedor, que só apareceu que só apareceu em 28 de janeiro de 2015, quando ajuizou embargos à execução. Não houve durante o curso do prazo prescricional, portanto, qualquer causa interruptiva da prescrição. 5. Conjugando-se o artigo 202, I, do Código Civil/02 com o artigo 219 do Código de Processo Civil/73, tem-se que a interrupção da prescrição, pelo despacho do juiz, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do CPC/73. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo 219, § 4º, do CPC/73. Nessa hipótese, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente ocorrer a citação válida. 6. Sabe-se que, nos termos do que determina a Súmula 106 do STJ, a demora na citação não enseja na prescrição do título quando a parte autora atendeu a todas as determinações judiciais com fulcro na citação da parte adversa, sendo a demora imputada apenas ao próprio funcionamento do judiciário. 7. No caso em análise, no entanto, não se pode dizer que a demora na citação deve ser imputada apenas ao próprio funcionamento do judiciário, na medida em que todas as diligências requeridas pelo autor com o fim de localizar o endereço correto e atual do réu foram deferidas pelo Juízo a quo e, além disso, o exequente teve postura pouco ativa,sequer peticionou requerendo a citação editalícia dos devedores, que teria o condão de interromper o curso da prescrição. Inaplicável, portanto, o enunciado da Súmula 106 do STJ. 8. Recurso conhecido e provido. Prejudicial de prescrição acolhida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECRETO-LEI Nº 167/1967 E DECRETO Nº 57.663/66. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO DO AUTOR PARA A CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei n.º 167/1967, que dispõ...