APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO NÃO PRESUMIDO. PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. PARTES CAPAZES. PREPONDERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça fica sujeita aos regramentos da Lei 1.060/50, no que tange às custas e honorários advocatícios. Ainda que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorra de imposição expressa em lei, tal suspensão deverá constar do dispositivo do decisum, com vistas a se evitar prejuízo à parte beneficiada em eventual fase de cumprimento de sentença. 2. O vício no consentimento torna anulável o negócio jurídico, uma vez que há lesão à liberdade contratual. No entanto, o dolo não é presumido e, em razão disso, demanda a comprovação por quem alega. 3. O reconhecimento da nulidade de ato jurídico por incapacidade absoluta reclama prova inequívoca, robusta e convincente de ausência do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. 4. Na espécie dos autos, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico que foi realizado por partes capazes, objeto lícito e determinável e inexistente máculas de qualquer natureza, inclusive quanto ao valor ajustado. 5. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Não obstante, embora o expert não adentre no mérito da causa, seu parecer constitui uma das principais fontes do julgador para proferir a sentença e deve ser levado em consideração no conjunto probatório e, havendo divergência entre o laudo particular e o oficial, deve prevalecer este. 6. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, conforme intelecção do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. O sistema processual civil brasileiro, portanto, faculta à parte o exercício do ônus que lhe compete. Caso o autor não se desincumba deste fardo, deixará de usufruir uma posição processual vantajosa e colocará o magistrado na obrigação de aplicar as regras do ônus da prova, em razão da vedação ao non liquet. É dizer, caso o fato esteja provado, pelos princípios da aquisição processual e comunhão probatória, incorpora-se ao processo o acervo probatório, sendo desnecessária a perquirição sobre sua autoria. Contudo, quando não houver a produção da prova, o magistrado deverá analisar quem tinha o ônus de comprovar a matéria e, consequentemente, dele não se desincumbiu. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO NÃO PRESUMIDO. PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. PARTES CAPAZES. PREPONDERÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça fica sujeita aos regramentos da Lei 1.060/50, no que tange às custas e honorários advocatícios. Ainda que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorra de imposição expressa em lei, tal suspensão dev...
PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA DECISÃO DE CONCESSÃO. No caso do benefício da assistência judiciária ter sido indeferido expressamente na sentença é necessário que a parte, ao apelar, recolha o correspondente preparo, porquanto, no momento da interposição do recurso, pela exigência legal do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, bem como a súmula n. 19 deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O preparo é condição de admissibilidade do recurso, eis que deve acompanhar a peça recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973. Não se conhece de Apelação que não vem acompanhada do comprovante de recolhimento das custas, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973. É necessário que o pagamento do preparo realize-se em instante anterior à interposição do recurso, bem assim que sua comprovação dê-se concomitantemente ao manejo do inconformismo. A concessão do benefício da justiça gratuita não possui efeito retroativo, de forma que não é dado ao recorrente considerar, em perspectiva, a possibilidade de concessão da gratuidade no grau recursal a fim de não realizar o pagamento do preparo da apelação. Não se presume a hipossuficiência econômica da parte em razão do fato de ela estar patrocinada pela Defensoria Pública. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS DA DECISÃO DE CONCESSÃO. No caso do benefício da assistência judiciária ter sido indeferido expressamente na sentença é necessário que a parte, ao apelar, recolha o correspondente preparo, porquanto, no momento da interposição do recurso, pela exigência legal do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, bem como a súmula n. 19 deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O preparo é condição de admi...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PLANTA. RECURSO RÉS. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO. RECURSO AUTORES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. As alegações sobre entraves com a CEB e com a CAESB estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassadas ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 3. O Código Civil (art. 475) autoriza a parte inocente a requerer a resolução do contrato, nos casos em que não mais tiver interesse no cumprimento da obrigação. 4. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de até 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 6. Amulta compensatória esta prevista no contrato firmado pelas partes, sendo devida pela parte inadimplente, no percentual de 30% sobre o valor atualizado do contrato, inexistindo qualquer irregularidade em sua aplicação tal qual estabelecida, em favor da compradora. 7. É certo que o artigo 413 do Código Civil permite ao magistrado reduzir o montante da penalidade quando esta se mostrar excessiva. No entanto, registre-se que foi a própria apelante quem estipulou todas as cláusulas contratuais, sendo certo que o consumidor apenas aderiu às suas disposições. Fixadas tais premissas, a redução da cláusula penal, a pedido da construtora, sob a alegação de ser a cláusula excessiva, importaria em nítida situação de abuso de direito, pois estaria a recorrente tentando se beneficiar da própria torpeza, o que não se admite. 8. Incasu, o valor fixado a titulo de honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação é adequado aos atos processuais praticados e ao trabalho desenvolvido pelos advogados dos autores. 9. Recursos conhecidos. Recurso das rés não provido. Recurso dos autores provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PLANTA. RECURSO RÉS. ATRASO ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AFASTADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO. RECURSO AUTORES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configur...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO. CONDOMÍNIO PORTO RICO. QUINHÃO 23 DA FAZENDA SANTA MARIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NO PRESENTE FEITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DISCUSSÃO QUE FOGE DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL ESTABELECIDA NA PRESENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada originariamente pelos Espólios de ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA e JOÃO PEREIRA BRAGA, por sua inventariante, objetivando a retomada de lote localizado no loteamento denominado de Condomínio Porto Rico, encravado no Quinhão 23, da Fazenda Santa Maria. 2. Em 16 de dezembro de 2010, os espólios que integravam originariamente o pólo ativo da lide, devidamente representados por sua inventariante e assistidos por advogados, firmaram com o Distrito Federal, com a Codhab e com a Terracap, Termo de Ajustamento de Conduta, visando à regularização fundiária do Condomínio Porto Rico, encravado no Quinhão 23, da Fazenda Santa Maria, e, assim, evitar o agravamento do conflito social ali existente entre os moradores, proprietários e o Estado. 3. Depreende-se do Termo de Ajustamento de Conduta que o quinhão 23 da Fazenda Santa Maria será integralmente transferido ao Governo do Distrito Federal que, por sua vez, será responsável por implementar serviços de infraestrutura básica no local. Em contrapartida, o Ente Distrital contemplará os proprietários do imóvel com a devolução de 48 (quarenta e oito) hectares da área já recuperada. Destarte, com o ajuste firmado, não subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito, sendo certo que a ação reivindicatória não mais terá qualquer utilidade aos autores da ação. 4. Acelebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC visando à regularização fundiária do imóvel objeto do litígio revela conduta incompatível com a pretensão de reaver o bem, próprio da ação reivindicatória, acarretando a perda superveniente do interesse de agir e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Os apelantes alegam que o Termo de Ajustamento de Conduta TAC/DF/CODHAB/TERRACAP/ESPÓLIO firmado contém vícios que o tornam o ajuste inválido e ineficaz. Todavia, tais alegações devem ensejar a propositura de ação autônoma, com a presença dos eventuais herdeiros interessados e das partes que firmaram o TAC, observando-se o princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo ainda que referida pretensão é distinta da relação jurídico-processual estabelecida na presente ação reivindicatória. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO. CONDOMÍNIO PORTO RICO. QUINHÃO 23 DA FAZENDA SANTA MARIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NO PRESENTE FEITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DISCUSSÃO QUE FOGE DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL ESTABELECIDA NA PRESENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO CO...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE CONTRIBUIÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS INICIAIS. PRAZOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação objetivando o recebimento de aposentadoria em valor integral, ante ao cumprimento dos requisitos exigidos pelo contrato firmado entre as partes. 2. Aduziu a associação apelante que ao realizar reajustes, em março de 1990, as partes acabaram por fazer novação, de forma que passou a ter novo termo a quo para cumprimento dos requisitos. 3. O Código Civil, ao tratar da novação, estabelece a necessidade da presença de três requisitos para configurar a novação: existência de dívida anterior; animus novandi; e constituição de nova dívida. 4. Além disto, o Código Civil de 1916, vigente à época da recomposição, não permitia a novação tácita, sendo necessária a previsão expressa no novo contrato de que se tratava de novação. 5. No caso dos autos, o documento encaminhado informando da recomposição, não indicou em nenhum momento que a recomposição implicaria em novação contratual, tendo sido, consequentemente, mantido os contratos assinados inicialmente. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE CONTRIBUIÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS INICIAIS. PRAZOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação objetivando o recebimento de aposentadoria em valor integral, ante ao cumprimento dos requisitos exigidos pelo contrato firmado entre as partes. 2. Aduziu a associação apelante que ao realizar reajustes, em março de 1990, as partes acabaram por fazer novação, de forma que passou a ter novo termo a quo para cumprimento dos requisitos. 3. O Código Civil, ao...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO. CONDOMÍNIO PORTO RICO. QUINHÃO 23 DA FAZENDA SANTA MARIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NO PRESENTE FEITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DISCUSSÃO QUE FOGE DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL ESTABELECIDA NA PRESENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada originariamente pelos Espólios de ANASTÁCIO PEREIRA BRAGA, AGOSTINHO PEREIRA BRAGA e JOÃO PEREIRA BRAGA, por sua inventariante, objetivando a retomada de lote localizado no loteamento denominado de Condomínio Porto Rico, encravado no Quinhão 23, da Fazenda Santa Maria. 2. Em 16 de dezembro de 2010, os espólios que integravam originariamente o pólo ativo da lide, devidamente representados por sua inventariante e assistidos por advogados, firmaram com o Distrito Federal, com a Codhab e com a Terracap, Termo de Ajustamento de Conduta, visando à regularização fundiária do Condomínio Porto Rico, encravado no Quinhão 23, da Fazenda Santa Maria, e, assim, evitar o agravamento do conflito social ali existente entre os moradores, proprietários e o Estado. 3. Depreende-se do Termo de Ajustamento de Conduta que o quinhão 23 da Fazenda Santa Maria será integralmente transferido ao Governo do Distrito Federal que, por sua vez, será responsável por implementar serviços de infraestrutura básica no local. Em contrapartida, o Ente Distrital contemplará os proprietários do imóvel com a devolução de 48 (quarenta e oito) hectares da área já recuperada. Destarte, com o ajuste firmado, não subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito, sendo certo que a ação reivindicatória não mais terá qualquer utilidade aos autores da ação. 4. Acelebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC visando à regularização fundiária do imóvel objeto do litígio revela conduta incompatível com a pretensão de reaver o bem, próprio da ação reivindicatória, acarretando a perda superveniente do interesse de agir e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Precedentes. 5. Os apelantes alegam que o Termo de Ajustamento de Conduta TAC/DF/CODHAB/TERRACAP/ESPÓLIO firmado contém vícios que o tornam o ajuste inválido e ineficaz. Todavia, tais alegações devem ensejar a propositura de ação autônoma, com a presença dos eventuais herdeiros interessados e das partes que firmaram o TAC, observando-se o princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo ainda que referida pretensão é distinta da relação jurídico-processual estabelecida na presente ação reivindicatória. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESPÓLIO DE ANASTÁCIO. CONDOMÍNIO PORTO RICO. QUINHÃO 23 DA FAZENDA SANTA MARIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA ÁREA PARCELADA AO PODER PÚBLICO PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA FUNDIÁRIA LOCAL. CONTRAPARTIDA DESTINADA AOS PROPRIETÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NO PRESENTE FEITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E NULIDADE DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DISCUSSÃO QUE FOGE DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL ESTABELECIDA NA PRESENTE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO CO...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA E VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE ALIMENTOS. CRIAÇÃO DE VARA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 263 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 70. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. Até a implantação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, as Regiões Administrativas de Águas Claras e Vicente Pires integravam a Circunscrição Judiciária de Taguatinga, consoante expressamente consignado no art. 7.º da Resolução n.º 1 - GP/TJDFT, de 8/1/2016. Quando proposta a ação de alimentos, a competência material para a causa do artigo 147, I, do ECA era de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF. Ainda, em razão do disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil, que trata do princípio da perpetuatio jurisdictionis, não deve ser modificada a competência firmada no momento em que a ação é proposta, salvo se ocorrer supressão do órgão judiciário ou alteração de competência em razão da matéria ou hierarquia. Ressalte-se, por oportuno, que o art. 70 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal prevê a impossibilidade de redistribuição de inquéritos e processos para as novas varas criadas. Conflito de competência acolhido para declarar competente o juízo suscitado - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA E VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. AÇÃO DE ALIMENTOS. CRIAÇÃO DE VARA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 263 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 70. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. Até a implantação da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, as Regiões Administrativas de Águas Claras e Vicente Pires integravam a Circun...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALUNA DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LESÃO ABDOMINAL DURANTE AULA DE JIU-JITSU. OMISSÃO DE SOCORRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIVERSIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal, conforme Lei n. 11.419/06, que trata sobre a informatização do processo judicial, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. 3. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento citra petita. 4. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade ou não da instituição de ensino superior ré, para fins de pagamento de danos morais e, se o caso, delimitação do valor, tendo em vista lesão abdominal sofrida pela autora, em 1º/4/2015, aluna do Curso de Educação Física, durante uma aula de jiu-jitsu, e a omissão de socorro. 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 6º, I, e 14; CC, arts. 186, 187, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 6. Na espécie, verifica-se que o professor da instituição de ensino ré permitiu a luta da autora, faixa branca, com outro lutador de faixa (roxa) e gênero distintos, durante a aula de jiu-jitsu, ocasião em que aquela veio a sofrer lesão na região abdominal. Pelo que depreende das provas, houve omissão por parte do responsável pelo treino, que não providenciou a devida assistência à autora após verificar a lesão. 6.1. Segundo a prova oral, foi o tio da autora quem intermediou sua remoção até o hospital, após encontrá-la deitada, perto de um tatame, com as pernas apoiadas em uma espécie de banquinho, ocasião em que telefonou para o SAMU e para os bombeiros, sendo a aluna conduzida ao hospital mais de duas horas depois do fim da aula, não havendo nenhum representante da faculdade na ocasião. Conforme documentação médica, a autora foi conduzida ao hospital com suspeita de lesão no baço, que foi descartada após um período de 12 horas de observação. 6.2. Sob esse panorama, tem-se por configurado o ato ilícito, em razão da omissão no socorro da aluna por parte do funcionário da ré. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.1. No particular, o sofrimento físico da autora e o fato de ter sido relegada ao canto do tatame, após a lesão sofrida, enquanto os outros alunos treinavam, tendo aguardado por mais de duas horas até que seu parente chegasse ao local e providenciasse sua remoção ao hospital, ultrapassam a esfera do mero dissabor e configuram abalo moral. 8. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (universidade de grande porte) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor estabelecido na sentença, de R$ 5.000,00. 9. Preliminares de intempestividade recursal e de julgamento citra petita rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALUNA DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LESÃO ABDOMINAL DURANTE AULA DE JIU-JITSU. OMISSÃO DE SOCORRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIVERSIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decis...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no proces...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DEBILIDADE PERMANENTE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA (RECEITUÁRIOS, RELATÓRIOS). QUADRO DE LOMBOCITALGIA. DOR, EDEMA, LIMITAÇÃO FUNCIONAL COM PARESTESIA DE MMI COM PERDA DE FORÇA. CONDROPATIA PATELAR. SINAL DE DEGENERAÇÃO DO LCA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARA TRABALHO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO FÍSICO OU DOENÇA PRÉ-EXISTENTE ANTES DO ACIDENTE. SUBMISSÃO A FISIOTERAPIA E OUTROS TRATAMENTOS. IMPERTINÊNCIA. INÍCIO DE HÉRNIA DE DISCO E ROMPIMENTO DO LIGAMENTO DO JOELHO ESQUERDO. AFASTAMENTO DE ATIVIDADES LABORATIVAS E OCUPACIONAIS. DANO E O NEXO CAUSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DEBILIDADE PERMANENTE DOS MEMBROS INFERIORES, COLUNA E JOELHO. ART. 5º, DA LEI N. 6.194/74. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO. PROVAS CORROBORADAS PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E JULGAMENTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que cabe à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC (art. 373, inciso I, do Novo CPC). Entretanto, cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130, do Código de Processo Civil (art. 370, do Novo CPC). 2. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte de Justiça, o seguro DPVAT possui natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil. 3. Conclui-se que descabe o pedido do autor, ora recorrente pela procedência, ante a prova documental imparcial, elaborada por servidores públicos isentos, que demonstra a ausência de debilidade permanente e incapacidade laboral por parte do autor. 4. Alegislação que trata da matéria em comento é clara e não deixa dúvidas de que, para fins de seguro DPVAT, é necessário que o instituto médico legal trate das lesões permanentes. Desta feita, agiu bem o ilustre julgador monocrático ao decidir pelo julgamento parcialmente procedentes dos pedidos do autor/recorrente. 5. Partindo de tais premissas, entendo não haver qualquer indício de vícios que possam macular a r. decisão proferida, porquanto mostra-se despicienda a realização demais provas para solução da lide, conforme precedentes deste e. TJDFT. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para manter a r. sentença.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. DEBILIDADE PERMANENTE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA (RECEITUÁRIOS, RELATÓRIOS). QUADRO DE LOMBOCITALGIA. DOR, EDEMA, LIMITAÇÃO FUNCIONAL COM PARESTESIA DE MMI COM PERDA DE FORÇA. CONDROPATIA PATELAR. SINAL DE DEGENERAÇÃO DO LCA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARA TRABALHO POR 120 (CENTO E VINTE) DIAS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO FÍSICO OU DOENÇA PRÉ-EXISTENTE ANTES DO ACIDENTE. SUBMISSÃO A FISIOTERAPIA E OUTROS TRATAMENTOS. IMPERTINÊNCIA. INÍCIO DE HÉRNIA DE DISCO E ROMPIMENTO DO LIGAMENTO DO JOELHO ESQUERDO. AFASTAMENTO DE ATIVIDADES...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO RÉU. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua aplicação, de modo a impedir a retroatividade do novo diploma. 2. Recurso intempestivo não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC (art. 1.022, do Novo CPC), necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. 5. Embargos de Declaração NÃO CONHECIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO RÉU. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No recurso interposto em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, - Novo Código de Processo Civil -, dia 18 de março de 2016, a situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo de 1973 (CPC/73) atrai sua a...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE SEVERA ATROFIA EM REGIÃO ANTERIOR SUPERIOR SECUNDARIAMENTE A TRAUMATISMO ALVÉOLO DENTÁRIO, COM LIMITAÇÃO NA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, FUNÇÃO RESPIRATÓRIA E NA FONAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA BUCO-MAXILO-FACIAL. CUSTEIO DOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. RECUSA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS DE CIRURGIÃO-DENTISTA NÃO CONVENIADO. FALTA DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. CUSTEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). Nesse passo, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas de forma clara (CDC, art. 54, § 4º), além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (CDC, art. 47). 3. No particular, incontroverso ser o autor portador de severa atrofia em região anterior superior secundariamente a traumatismo alvéolo dentário, com limitação na função mastigatória, função respiratória e na fonação, além de intenso mau hálito, devido ao acúmulo de alimentos na região debilitada, com a necessidade de intervenção cirúrgica buco-maxilo-facial (osteotomia segmentada com interposição de enxerto ósseo previamente à instalação de implante dentário), tudo conforme relatório firmado pelo profissional competente. Também não há controvérsia no tocante à obrigatoriedade do plano de saúde de cobrir o procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, nos termos do art. 12 e 21 da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/98), das Cláusulas 3.2.2, 9.1, 9.3, 11 e 17 do contrato e da Súmula Normativa n. 11 da ANS, independentemente de a solicitação ter sido feita por profissional credenciado ou não. 3.1. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se é devida ou não a cobertura dos materiais afetos à cirurgia; b) se é devida ou não a cobertura, ainda que parcial, dos honorários de profissional não conveniado; e c) se houve ou não danos morais suportados pelo autor em razão da negativa do plano de saúde, além da delimitação do valor. 4. Do cotejo dos autos, verifica-se que o profissional eleito pelo autor arrolou detalhadamente os materiais necessários à realização da cirurgia buco-maxilo-facial, sugerindo fornecedor e apresentando justificativa para a sua utilização, não tendo o plano de saúde réu especificado o motivo da divergência. 4.1. Se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito (AgRg no AREsp 35.266/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 07/11/2011). 4.2. Ao excluir determinado tipo de material indispensável à realização da cirurgia e à recuperação da higidez física do consumidor, a cláusula limitadora acaba por negar o próprio objetivo do contrato, ferindo as legítimas expectativas criadas ao tempo da contratação, que visavam a preservação do estado de saúde por meio da ampla assistência médico-hospitalar (CDC, art. 51, IV e XV). 5. Quanto aos honorários do profissional de livre escolha do autor, é de se observar que os planos de saúde contam com rede credenciada de fornecedores de serviços. Assim, em prol do equilíbrio financeiro do contrato, o segurado que optar por ser atendido por profissional de sua livre escolha não poderá impor o custeio da totalidade dos honorários médicos ao plano de saúde. Apenas nos casos de emergência/urgência é que incumbe ao plano de saúde custear tratamento por profissional fora da rede credenciada, incluindo os honorários do profissional, o que não é o caso dos autos. 5.1. Não se pode olvidar, entretanto, que o Plano Blue 500, ao qual aderiu o autor, possibilita a livre escolha de profissionais, prevendo, nesses casos, a possibilidade de reembolso, com limitações aos valores contidos na tabela do plano, conforme Cláusulas 17.1. e 17.4. Dessa forma, ainda que haja cláusula excluindo a cobertura dos honorários do cirurgião-dentista, assiste razão ao autor nesse ponto, a fim de possibilitar o reembolso dos honorários do profissional, com observância da limitação da tabela disponibilizada pela AMIL. Inteligência do art. 47 do CDC, que trata da interpretação dos contratos da maneira mais favorável ao consumidor. 6. A responsabilidade civil das operados de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 7.1. A não apresentação de justificativa para a recusa de cobertura do procedimento buco-maxilo-facial do autor, na forma e no prazo estabelecido pela Resolução n. 319/13 da ANS (vigente à época), bem como a alegação constante da inicial, de que a realização de tal procedimento foi condicionada à assinatura de termo de desistência dos honorários médicos, acarretaram ao consumidor constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral in re ipsa, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 7.2. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. 8. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 8.1. Na espécie, sem se olvidar do sentimento de impotência manifestado pelo consumidor, é de se registrar que a intervenção cirúrgica buco-maxilo-facial não ostenta caráter de urgência ou emergência, fato este que, em conjunto com as demais peculiaridades dos autos, autorizam a redução do valor dos danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 4.000,00. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos quanto a) ao reembolso dos honorários do cirurgião-dentista, de acordo com a limitação imposta pela tabela do plano de saúde; e b) à redução do valor dos danos morais para R$ 4.000,00. Demais termos da sentença mantidos, inclusive em relação ao ônus da sucumbência.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE SEVERA ATROFIA EM REGIÃO ANTERIOR SUPERIOR SECUNDARIAMENTE A TRAUMATISMO ALVÉOLO DENTÁRIO, COM LIMITAÇÃO NA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA, FUNÇÃO RESPIRATÓRIA E NA FONAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA BUCO-MAXILO-FACIAL. CUSTEIO DOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. RECUSA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS DE CIRURGIÃO-DENTISTA NÃO CONVENIADO. FALTA DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. CUSTEIO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO À TABELA DO PLANO. ADMISSIBILIDADE. RE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. POUPADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se faz necessário o sobrestamento da ação em que a parte busca, individualmente o cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, mesmo diante de decisão do Pretório Excelso que reconheceu repercussão geral do tema, na linha do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. É firme o entendimento de haver legitimidade ativa dos poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública (Recurso Especial nº 1.391.198-RS do STJ). 3. De acordo com entendimento uníssono do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio TJDFT, é prescindível a liquidação prévia da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, tendo em vista que o valor do débito pode ser apurado por cálculo aritméticos. 4. Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. POUPADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se faz necessário o sobrestamento da ação em que a parte busca, individualmente o cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, mesmo diante de decisão do Pretório Excelso que reconheceu repercussão geral do tema, na linha do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. É firme o entendimento de haver legitimi...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. REDUÇÃO DO TRATAMENTO. FORMA UNILATERAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CUIDADOR ESPECIAL. PREVISÃO DE COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESSARCIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO. VALOR. OBSERVÃNCIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Ainda que esteada em cláusula contratual, é abusiva a redução pelo plano de saúde do tratamento domiciliar de 24 horas para 12 horas de forma unilateral e em afronta a relatório médico. 3.Acontratação de cuidador especial deve ser decisão única e exclusiva da família, portanto sua imposição como requisito ao tratamento domiciliar é abusiva. Não obstante, é importante registrar que o atendimento domiciliar deve observar as prescrições médicas em seus limites e alcance, mas não para cuidados pessoais corriqueiros. 4.Se a doença de que padece o usuário é coberta por contrato, a simples modificação do local do tratamento não é suficiente para exonerar a seguradora dos referidos custos e impor a coparticipação ao beneficiário, sob pena de inviabilizar o próprio tratamento. 5. Considerando que a internação domiciliar deve propiciar todos os aspectos fornecidos no leito hospitalar, inclusive no que se referir a materiais e medicamentos necessários que decorram das avaliações médicas, deve ser ressarcido os valores realizados pelo beneficiário nesse sentido. 6.Enseja dano moral a conduta do plano de saúde ao pretender reduzir a cobertura de tratamento domiciliar de forma unilateral e ao arrepio de relatório médico. 6.1 O montante reparatório, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado. 6.2Nesse panorama, impõe-se reduzir a verba compensatória fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual se demonstra mais adequada a atender às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 7. Aresolução do mérito do presente litígio não enseja qualquer violação aos arts. 757, 765 e 777 do Código Civil, tampouco ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil,tratando-se de hipótese de aplicação do Estatuto do Idoso e do CDC, diplomas de natureza especial e que guardam maior sintonia com o caso em apreço. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor dos danos morais, mantidos os demais termos da r. sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. REDUÇÃO DO TRATAMENTO. FORMA UNILATERAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CUIDADOR ESPECIAL. PREVISÃO DE COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESSARCIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO. VALOR. OBSERVÃNCIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Ainda que esteada em cláusula contratual, é abusiva a redução pelo plano de saúde do tratamento domiciliar de 24 horas para 12 h...
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA. AGRAVOS RETIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS ADEQUADOS A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. INCIDENCIA DE CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CABÍVEIS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários periciais, o julgador deve considerar a complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras das partes, tudo em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi atendido no presente caso. 2. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. Precedentes. 4. Deve ser imputado ao réu a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação, pois a ele incumbia a gestão e fiscalização da obra para que esta fosse entregue no prazo avençado, o que não ocorreu. Assim, deve suportar todos os prejuízos derivados deste ato, inclusive a cláusula penal. Inteligência dos arts. 389 e 408 do Código Civil. 5. Ocorrendo falha na prestação dos serviços, é deferido ao consumidor a opção pela rescisão do contrato com o abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 20, III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Nos termos do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual a ele incumbe o ônus de comprovar os danos materiais experimentados através de documentação idônea. Precedentes deste egrégio TJDFT. 7. As despesas relacionadas a hospedagem de animal adquirido para habitar no imóvel a ser construído não devem ser indenizadas, pois se tratam de mera liberalidade dos adquirentes que não estão relacionadas ao contrato inadimplido. 8. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente. 9. A sucumbência foi corretamente fixada, pois os autores sucumbiram em parte dos seus pedidos (danos morais, danos materiais referentes a suposta multa em contrato de locação e hospedagem em hotel de cachorro), não podendo se caracterizar como sucumbência mínima, na forma do art. 21, parágrafo único, do CPC. 10. Agravos retidos e apelações conhecidos, mas desprovidos.
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA. AGRAVOS RETIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS ADEQUADOS A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. INCIDENCIA DE CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS NÃO CABÍVEIS. SUCUMBENCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários peri...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consideram-se atendidos os requisitos do art. 458 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 489 do novo Código de Processo Civil, nas hipóteses em que, embora de forma sucinta, a sentença relata as circunstâncias mais relevantes dos autos, aponta os argumentos de fato e de direito que motivaram a decisão e indica com clareza na parte dispositiva a solução para a questão posta em juízo. 2. Aextinção do processo por abandono de causa, com base no art. 267, inciso III, do CPC de 1973, com correspondência no art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, exige a intimação pessoal da parte credora para o andamento do feito, no prazo de 48 horas, com advertência de extinção, por carta registrada com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, via Diário de Justiça eletrônico. 3. Cumprida a formalidade essencial da dupla intimação, não merece qualquer reparo a sentença que extingue o processo por abandono da causa. 4. Não se aplica o comando da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, que exige o prévio requerimento da parte contrária para extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nas hipóteses em que o réu é revel. 5.Apelação conhecida, mas não provida. Sentença mantida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. RÉU REVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consideram-se atendidos os requisitos do art. 458 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 489 do novo Código de Processo Civil, nas hipóteses em que, embora de forma sucinta, a sentença relata as circunstâncias mais...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. OCUPAÇÃO RECENTE. DEMOLIÇÃO LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificariam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. OCUPAÇÃO RECENTE. DEMOLIÇÃO LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA NÃO ACOLHIDO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificariam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA NÃO ACOLHIDO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embar...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificariam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judic...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015) NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não se prestando ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Por não se tratar de parte beneficiária de justiça gratuita, não se aplica ao Banco Cacique S.A o disposto no art. 11 da Lei nº 1.060/50, expressamente revogado pelo art. 1.072 do novo Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC DE 1973 (ART. 1.022 DO CPC DE 2015) NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 5...