APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Demonstrada a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade é devida a condenação do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, hipótese somente excepcionada se provada a inexistência do defeito, fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, o que não ocorreu. 2. A falha no dever de vigilância dos fornecedores de serviços acarreta responsabilidade civil, não havendo que se falar em fato de terceiro, sobretudo se o risco era previsível e evitável. 3. Correta a condenação em ônus do processo, referente à denunciação à lide, porquanto em observância ao princípio da causalidade e às diretrizes do art. 20, §3º, do CPC/73. 4. Deve ser mantido o valor fixado na r. sentença se obedecidos os princípios gerais e específicos que devem nortear a fixação da compensação pecuniária a título de dano moral, notadamente a capacidade econômica das partes, o bom senso e a proporcionalidade.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. Demonstrada a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade é devida a condenação do forne...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - APELAÇÕES - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE DA SENTENÇA - CONGRUÊNCIA - DIALETICIDADE - ASSOCIAÇÕES DE CLASSE DOS POLICIAIS CIVIS - SINPOL, ADEPO E ADEPOL - PROMOTORES DE JUSTIÇA - MATÉRIA PUBLICADA EM AMBIENTE VIRTUAL - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - HONRA - CONFLITO - RAZOABILIDADE - INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO - TERMOS OFENSIVOS - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MINORAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMOS INICIAL - EVENTO DANOSO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso de apelação deve atender ao pressuposto de admissibilidade recursal concernente à aptidão da inicial, tendo em vista que as razões fáticas e jurídicas inscritas no apelo devem estar associadas à matéria decidida na sentença recorrida (CPC, 514, II). 2. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, podem demandar os sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. 3. O interesse processual é evidente e dispensa maiores digressões sobre o tema quando a propositura da demanda é o veículo necessário e útil para o alcançar a finalidade de obter reparação cível. 4. De acordo com o princípio da congruência inscrito nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a sentença deve correlacionar-se com a pretensão deduzida, sendo defeso ao juiz decidir a lide de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que pleiteado, tendo em vista que cabe ao autor, na petição inicial, fixar os limites da demanda, ficando o magistrado vinculado à causa de pedir e ao pedido. 5. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade. 6. A postura crítica do editor é encampada pelo Estado Democrático de Direito e não se confunde com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, não são ultrapassados e quando se trata de pautas de interesse público. 7. A apresentação de reclamações disciplinares contra Promotores de Justiça não resulta na ocorrência de prejuízo, especialmente quando há o arquivamento das demandas, tendo em vista que a possibilidade de ser investigado é inerente ao exercício de funções públicas, procedimento ao qual todos os servidores estão sujeitos por força de legislação autorizativa. Contudo, é importante ressaltar que, embora tais reclamações possam ser apresentadas por quaisquer cidadãos, o direito deve ser regularmente exercido, sem abuso que o macule, o qual é caracterizado quando os termos da representação são redigidos de maneira pejorativa e é atribuída a prática de crime aos ofendidos. 8. O direito de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, que não se confunde com o direito constitucional de resposta, não encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira (Recurso Especial 1.297.426, DJe de 10/11/2015). 9. O valor da verba indenizatória deve ser mantido quando a mácula decorre exclusivamente de alguns dos termos utilizados na redação da reclamação administrativa, considerando-se que inexiste conteúdo lesivo na matéria publicada virtualmente, na divulgação da decisão judicial, documento de natureza pública, além de o direito de petição usufruído perante o CNMP consubstanciar exercício regular de direito posto à disposição de todos os cidadãos. 10. Nos casos de prática de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da condenação é a data do evento danoso (Súmula 54 - STJ). 11. Preliminares rejeitadas. Recurso da parte autora provido parcialmente; da parte ré, desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - APELAÇÕES - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE DA SENTENÇA - CONGRUÊNCIA - DIALETICIDADE - ASSOCIAÇÕES DE CLASSE DOS POLICIAIS CIVIS - SINPOL, ADEPO E ADEPOL - PROMOTORES DE JUSTIÇA - MATÉRIA PUBLICADA EM AMBIENTE VIRTUAL - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - HONRA - CONFLITO - RAZOABILIDADE - INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO - TERMOS OFENSIVOS - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MINORAÇÃO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARTIGO 285-A DO CPC DE 1973. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. REDUÇÃO PARA A MÉDIA DO MERCADO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E GRAVAME. COBRANÇA ABUSIVA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. 1. Para o julgamento com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 não é necessário que as ações sejam idênticas, bastando que a sentença paradigma enfrente todos os pedidos deduzidos na nova demanda. 2. Inexiste afronta ao princípio da dialeticidade quando o apelante enfrenta especificadamente todos os fundamentos da sentença recorrida. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n° 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827/RS. 4. É admissível a cobrança de juros capitalizados em cédulas de crédito bancário, consoante prevê o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04. 5. O tempo do financiamento não se confunde com o período de capitalização, pois enquanto este é o intervalo para incorporação dos juros aquele é o prazo estipulado para a liquidação do valor pactuado. 6. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento com os efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez, observado o valor médio cobrado pelas instituições financeiras. (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013) 7. Apesar de inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, as tarifas de registro do contrato, gravame e outras despesas com terceiros são abusivas, pois os serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor. 8. Em que pese não existir obstáculo à contratação do seguro de proteção financeira, no caso dos autos não se desincumbiu a instituição financeira de juntar o instrumento do contrato a fim de comprovar a anuência do consumidor e as condições supostamente contratadas. 9. É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratada e não cumulada com os demais encargos da mora. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares afastadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARTIGO 285-A DO CPC DE 1973. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. REDUÇÃO PARA A MÉDIA DO MERCADO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E GRAVAME. COBRANÇA ABUSIVA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. 1. Para o julgamento com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 não é necessário q...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCLUSÃO. LIDE. PARTE. LEGÍTIMA. CONSTRUÇÃO. IRREGULAR. VIA PÚBLICA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Tendo o Ministério Público constatado irregularidades nas construções do estabelecimento comercial, a concessão de licença e o pagamento da taxa de ocupação, por si sós, não implicam na legalidade da construção em via pública. 4. O estabelecimento comercial é parte legitima para figurar no pólo passivo de ação civil pública quando se discute a respeito da legalidade da construção em via pública, tendo em vista que a análise meritória da questão pode vir a resultar em efeitos sobre seus interesses jurídicos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCLUSÃO. LIDE. PARTE. LEGÍTIMA. CONSTRUÇÃO. IRREGULAR. VIA PÚBLICA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Tendo o Ministério Público constatado irregula...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA TELEFONICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE LINHAS SEM PEDIDO OU INADIMPLENCIA. ATO ILICITO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária argüição de culpa (art. 14, CDC). Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. 2. Tem-se caracterizada a falha na prestação do serviço fornecido quando, além de cancelar a linha sem justificativa plausível, a empresa de telefonia não adota os cuidados necessários para restabelecer a reativação, além de efetuar cobranças referentes ao período em que não disponibilizou o sinal telefônico. 3. O dano moral tem funções reparatória, preventiva, pedagógica e punitiva, que devem ser observadas quando da fixação do montante indenizatório, com o escopo de prevenir novas ocorrências, ensinando-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais dentre elas a reparação dos danos e a punição pelos danos causados. 4. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 5. Recurso conhecido. Provido o recurso da autora. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA TELEFONICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE LINHAS SEM PEDIDO OU INADIMPLENCIA. ATO ILICITO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva fundada no risco da atividade negocial, não se fazendo necessária argüição de culpa (art. 14, CDC). Basta para configuração desta responsabilidade o liame de causalidade entre a conduta do prestador do serviço e o evento danoso. 2. Tem-se caracterizada a falha na p...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, des...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DO ACÓRDÃO. NOS LIMITES DA PRETENSÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Os honorários recursais do artigo 85, §11, do atual Código de Processo Civil, incidem sobre os recursos interpostos contra sentenças publicadas após 18 de março de 2016. 4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 5. Se as partes embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DO ACÓRDÃO. NOS LIMITES DA PRETENSÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS NA APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S) -INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). JFE 2 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. RECURSO DA PARTE RÉ. I - QUESTÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE DISTRATO. IMPEDIMENTO DE DISCUSSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. II - MÉRITO. A) DISTRATO. QUITAÇÃO PLENA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PERTINENTES AO CONTRATO ORIGINAL (PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL). CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA DE FUTURA DISCUSSÃO. PRESENÇA. PARTES PLENAMENTE CAPAZES DE ENTENDEREM OS EFEITOS DO DISTRATO. ADVOGADO E CORRETORA DE IMÓVEIS. DISCUSSÃO SUPERVENIENTE. INDENIZAÇÕES. DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DEVERES ANEXOS DO CONTRATO. CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. VEDAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA NO DISTRATO. AUSÊNCIA. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACORDO CELEBRADO. NECESSIDADE. 1. Preliminar. Não há falar em ausência de interesse de agir por se tratar de demanda cujo objeto implica revisão de cláusula constante de instrumento de distrato firmado entre o consumidor e a construtora/incorporadora, pois é admitida a sua análise em juízo, tanto sob o aspecto substancial, no caso de cláusula abusiva, mormente em relação de consumo, quanto, e principalmente, em caso de haver vício do negócio jurídico, haja vista que, em ambos os casos, em princípio, é possível que a parte alcance posição jurídica mais favorável com o demanda. Preliminar rejeitada. 2. Na hipótese, a parte autora firmou, originariamente, contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta (apart-hotel) e, segundo informa, procurou a empresa ré para extinguir o contrato, aceitando a devolução do valor pago, de forma corrigida, porém com a retenção de 15% (quinze por cento), firmando o termo de distrato em discussão, no bojo do qual há cláusula expressa por meio da qual é dada ampla quitação à fornecedora. 3. Cerca de cinco meses após a celebração do acordo, cuja validade formal não é objeto de discussão, os consumidores ajuizaram a presente demanda em vista de serem ressarcidos do valor referente ao percentual retido (15%), devidamente corrigido e com a incidência de juros, pleiteando, ainda, lucros cessantes e o pagamento de multa moratória, sob a alegação de ter havido culpa da fornecedora em razão do atraso na entrega da obra. 4. Entretanto, uma vez firmado o distrato, opera-se a extinção do contrato originário, razão pela qual a discussão possível estará limitada a eventual abusividade de suas cláusulas ou vícios que conduzam à nulidade do acordado naquele mesmo distrato, não mais se aferindo eventual culpa da fornecedora que justificaria a resolução do contrato extinto, em vista de buscar indenização pertinente a lucros cessantes, incidência de multa moratória, etc. 5. Revela comportamento contraditório a conduta dos consumidores na espécie, tendo em vista as circunstâncias do negócio, além da própria condição pessoal deles, advogado e ocupante de cargo/emprego ou função pública no caso do marido, e corretora de imóveis, no caso da esposa, ambos residentes em área nobre desta Capital, adquirentes de imóvel tipo apart-hotel em região também nobre da cidade, tudo segundo documentos constantes dos autos, considerando que presumidamente lhes sobram requisitos para entenderem as consequências do acordo firmado. 6. A propósito do tema, escreve Flávio Tartuce, in Manual de Direito Civil, vol. único, pág. 592: Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. O conceito mantém relação com a tese dos atos próprios, muito bem explorada no Direito Espanhol por Luís Díez-Picazo. 7. Recurso de apelação da parte ré conhecido e provido. Sentença integralmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INDENIZAÇÃO. PROMITENTE(S) VENDEDORA(S) -INCORPORADORA(S)/CONSTRUTORA(S)/INTERMEDIADORA(S). JFE 2 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. RECURSO DA PARTE RÉ. I - QUESTÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE DISTRATO. IMPEDIMENTO DE DISCUSSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. II - MÉRITO. A) DISTRATO. QUITAÇÃO PLENA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PERTINENTES AO CONTRATO ORIGINAL (PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL). CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCI...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.666/1993 E ÀS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PROVA DOCUMENTAL EFICAZ A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Constitui inovação recursal o pedido de reforma da sentença com relação a matéria não questionada pelo réu em sede de defesa. 2. Amatéria que não foi suscitada tempestivamente pelo réu, em sede de defesa, e não foi objeto de análise na sentença a quo não pode ser apreciada em grau recursal, sob pena de incidir em supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Resta atendido o disposto no art. 1.002-A do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 700 do novo Código de Processo Civil, nos casos em que os documentos que guarnecem a petição inicial da ação monitória demonstram o valor vindicado pelo credor, bem como permitem inferir a existência da relação jurídica obrigacional firmada com o devedor. 4. Constatado que o acervo probatório reunido nos autos é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito do autor, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civilde 1973, com correspondência no art. 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Reexame oficial não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 8.666/1993 E ÀS NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PROVA DOCUMENTAL EFICAZ A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Constitui inovação recursal o pedido de reforma da sentença com relação a matéria não questionada pelo réu em sede de defesa. 2. Amatéria que não foi suscita...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO ADQUIRENTE. ARRAS PENITENCIAIS. DEVOLUÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. I - Verificados o excesso e a abusividade da cláusula penal estipulada no contrato de Pool, impõe-se a sua redução equitativa, consoante determina o art. 413 do Código Civil. II - Constatada a previsão expressa da faculdade de arrependimento das partes, a importância paga pela contraente na celebração da promessa de compra e venda, como sinal do negócio, possui natureza de arras penitenciais. Dessarte, havendo desistência do contrato, perdê-la-á em favor do outro. Inteligência do art. 420 do Código Civil. III - É indevida a retenção cumulativa das quantias relativas a cláusula penal e arras, uma vez que configura bis in idem, já que ambas derivam da rescisão do contrato de promessa de compra e venda pelo consumidor. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO ADQUIRENTE. ARRAS PENITENCIAIS. DEVOLUÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. I - Verificados o excesso e a abusividade da cláusula penal estipulada no contrato de Pool, impõe-se a sua redução equitativa, consoante determina o art. 413 do Código Civil. II - Constatada a previsão expressa da faculdade de arrependimento das partes, a importância paga pela contraente na celebração da promessa de compra e venda, como sinal do negócio, possui natureza de arras penitenciais. Dessarte, havendo desistência do contrato, pe...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, na forma do art. 614, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 798, inc. I, a do novo Código de Processo Civil), tendo em vista a possibilidade de o título circular. 2. O descumprimento de determinação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo com base no art. 267, inciso I, do CPC de 1973 (artigos 320 e 321 do novo Código de Processo Civil). 3. A intenção do legislador, ao possibilitar a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, foi municiar o credor com instrumento que lhe permita recuperar o que gastou para financiar o bem dado em garantia, sem que tenha que se socorrer a uma nova ação. Tem-se implícita a intenção de o legislador dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, bem como aplicar o princípio da economia processual e assegurar a razoável duração do processo. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A petição inicial da ação de execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial original, na forma do art. 614, inc. I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 798, inc. I, a do novo Código de Processo Civil), tendo em vista a possibilidade de o título circular. 2. O descumprimento de determinação de...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva e está expressamente prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Para que haja indenização, é necessária a constatação do ato ilícito, do resultado danoso e do nexo causal, desde que não se verifique quaisquer das excludentes de responsabilidade civil, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Ausente a comprovação de falha na prestação do serviço público de saúde, uma vez que a documentação juntada aos autos não demonstra que o material fotografado foi esquecido pelo médico no corpo da paciente, afasta-se a responsabilidade do Distrito Federal pelos alegados danos. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva e está expressamente prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Para que haja indenização, é necessária a constatação do ato ilícito, do resultado danoso e do nexo causal, desde que não se verifique quaisquer das excludentes de responsabilidade civil, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Ausent...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDA. PREPARO TARDIO. DESERÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA CONHECIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE CONFIGURADA. 1. Quando da interposição do recurso, cabe ao recorrente juntar o comprovante do recolhimento do preparo ou da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei 8.950/94, sob pena de deserção. 2. Deve ser considerado deserto o recurso que não vem acompanhado do comprovante do preparo no momento da interposição ou da correspondente justificativa. 3. Existindo no contrato de empréstimo bancário cláusula que preveja o valor total da dívida, a mora é ex re, de modo que os juros devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação (art. 397, caput, do Código Civil). 4. Apelação do Réu não conhecida. Apelação do Autor conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDA. PREPARO TARDIO. DESERÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA CONHECIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE CONFIGURADA. 1. Quando da interposição do recurso, cabe ao recorrente juntar o comprovante do recolhimento do preparo ou da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei 8.950/94, sob pena de deserção. 2. Deve ser considerado des...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. INIDONEIDADE PARA LICITAR E/OU CONTRATAR PELO PRAZO DE DOIS ANOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PARECER COMO RAZÃO DE DECIDIR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de determinada prova, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de elementos suficientes para seu convencimento. 2. Na falta de regulamentação específica da Lei n° 8.666/93, deve ser utilizado, por analogia, o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei n° 9.873/99 para aplicação de sanções pela Administração Pública, contados a partir do momento em que se conhece a infração. 3. O termo inicial coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio da actio nata. Todavia, o prazo não é contínuo, podendo ser interrompido ou suspenso. 4. Ainstauração do processo administrativo funciona como marco interruptivo para o prazo prescricional, que somente seria contado para o caso de paralisação por tempo superior ao prazo de cinco anos, o que não ocorreu. 5. Adecisão do Secretário Chefe da Casa Civil goza de presunção de legalidade e só comporta anulação se eivada de vício de ilegalidade na sua constituição. Logo, a pretensão voltada para a decretação da nulidade do ato depende da cabal demonstração de existência de vício no procedimento. 6. Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes, interferir no mérito das decisões administrativas, porquanto o controle judicial está restrito à verificação da legalidade. 7.Constatado que, ao longo do procedimento, foi oportunizada a interposição de diversos recursos e formas de defesa, não háviolação ao princípio do devido processo legal. 8.Não padece de vício de ausência de fundamentação a decisão administrativa que acolhe parecer no qual se constata a apuração da situação fática que, segundo o Administrador, subsume-se à hipótese legal que permite a aplicação da penalidade administrativa. 9. Segundo o artigo 87, § 3°, da Lei n° 8.666/93, a competência para a declaração de inidoneidade no caso do Distrito Federal é exclusiva de Secretário de Estado. Na espécie, não há que se falar em incompetência do Secretário Chefe da Casa Civil, tendo em vista que a competência lhe foi delegada por meio do Decreto n° 36.254, de 12 de janeiro de 2015. 10. Apelação conhecida, mas não provido. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Prejudicial de prescrição rejeitada. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. INIDONEIDADE PARA LICITAR E/OU CONTRATAR PELO PRAZO DE DOIS ANOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PARECER COMO RAZÃO DE DECIDIR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da j...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, se...
PROCESSO CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERVENÇÃO E DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERVENÇÃO E DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. Embarg...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 5º, I). CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO. INAPLICÁVEL O ART. 240 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. É plenamente admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 299-STJ). O prazo de prescrição, nesse caso, é qüinqüenal, ex vi do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (REsp repetitivo 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014). A prescrição somente será interrompida pelo ajuizamento da ação, quando a citação do devedor for promovida nos termos do art. 219 do CPC. A interrupção retro-opera caso ela seja promovida dentro dos 100 dias previstos nos parágrafos do art. 219 do CPC. Realizando-se a citação em momento posterior a esse prazo, haver-se-á por não interrompida a prescrição no momento da propositura da ação, mas apenas da data que se ultimou a diligência. Ausente o efeito interruptivo e retroativo da prescrição, em razão da ausência de citação, por força de negligência do autor da demanda, operou-se o prazo prescricional sobre a pretensão autoral. Inaplicáveis as normas do art. 240 do Novo Código de Processo Civil, pois este apenas entrou em vigor em 18/03/2016, ou seja, quando já consumado o lustro prescricional. Caso as normas do art. 240 fossem incidir, haveria aplicação retroativa de norma de cunho processual e material (interrupção da prescrição), o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, notadamente, pelo art. 14 do NCPC e art. 5º da CF/88. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 5º, I). CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO. INAPLICÁVEL O ART. 240 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. É plenamente admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 299-STJ). O prazo de prescrição, nesse caso, é qüinqüenal, ex vi do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquen...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, considerar-se-á prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificariam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. METRÔ/DF. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensã...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista a interposição de recurso especial, retido nos moldes do artigo 542, § 3º, do CPC/1973, em face de decisão proferida em sede de agravo de instrumento que afastou as preliminares suscitadas nos autos, essa matéria somente poderá ser reexaminada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois este Tribunal já exauriu sua jurisdição sobre o tema. 2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (REsp 1033241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 05/11/2008) 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/2008, que trata dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento sobre a matéria ao declarar que: (...) II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 4.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 4. A quantidade das ações devidas e o valor unitário destas, na data da integralização, podem ser obtidom por meio de mero cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento. 5. Agravo retido não conhecido. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista a interposição de recurso especial, retido nos moldes do artigo 542, § 3º, do CPC/1973, em face de decisão proferida em sede de agravo de instrumento que afastou as pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado, já que tal tipo de recurso não se presta a reexame de teses fáticas ou jurídicas atinentes ao mérito da lide. 2. A intimação pessoal prévia da parte autora para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento de determinação de emenda não se mostra necessária, eis que à época do proferimento da decisão recorrida, vigia o Código de Processo Civil/1973, o qual estabelece que a referida intimação somente se dá quando há negligência (art. 267, inciso II) ou abandono da causa (art. 267, inciso III) pelo autor, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, o que não se confunde com a hipótese dos autos. 3. No caso em apreço, o processo foi extinto com base nos artigos 284, Parágrafo Único, c/c art. 267, inciso I, ou seja, indeferimento da petição inicial, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 282 e 283 do CPC/1973, o que não se confunde com negligência da parte (art. 267, inciso II), abandono da causa (art. 267, inciso III), ausência de pressupostos processuais (art. 267, inciso IV) e ausência de condições da ação (art. 267, inciso VI). 4. Ainda que para fins de prequestionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido, porém rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INSATISFAÇÃO DA PARTE COM O JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado, já que tal tipo de recurso não se presta a reexame de teses fáticas ou jurídicas atinentes ao mérito da lide. 2. A intimação pessoal prévia da parte autora para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento de determinação de emenda não se mostra necessária, eis que à época do pro...