PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DESAÚDE. ATRASO DE MENSALIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido em apelação, que determinou o restabelecimento da relação contratual interrompida. 1.1. Recurso para reconhecimento de omissão e contradição quantos aos fatos e argumentos apresentados pelas partes, assim como pela aplicabilidade do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 e art. 17 da RN 195/2009. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3.1. Com relação à omissão alegada, no que toca à aplicabilidade do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, o voto proferido por esta relatoria se baseou exatamente no referido dispositivo, razão pela qual não há omissão neste ponto. 3.2. Em relação a outra omissão apontada, quanto à aplicabilidade do art. 17 da RN 195/2009 (Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde), tal ponto não foi utilizado como fundamento no acórdão, vez que esse dispositivo legal trata de planos de saúde coletivos, o que não é o caso da embargada, pois essa possui um plano de saúde individual. 3.3. Além disso, não merece prosperar a alegação de que o acórdão deixou de se manifestar acerca da impossibilidade de comercialização de novos planos de saúde, tendo em vista que não houve a comercialização de novo plano de saúde, mas sim o restabelecimento do mesmo plano individual cancelado. 4. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 4.1. Pois bem, referente à alegação de contradição, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que a embargante não aponta de forma clara e expressa a contradição ocorrida no acórdão. 5. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 5.1. Dessa forma, a despeito das ilações da embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PLANO DESAÚDE. ATRASO DE MENSALIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, proferido em apelação, que determinou o restabelecimento da relação contratual interrompida. 1.1. Recurso para reconhecimento de omissão e contradição quantos aos fatos e argumentos apresentados pelas partes, assim como pela aplicabilidade do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 e art. 17 da RN 195/2009. 2. Nos termos do art. 1.02...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DA LEI CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA -REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA. I - Em que pesem os argumentos recursais, inexiste no v. acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de saneamento. II - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. III - Inexistindo indício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que venha a justificar a complementação do acórdão ou o caráter infringente do julgado, uma vez que este só é aceito quando encontra eco no primado da excepcionalidade, inviável o acolhimento da pretensão. IV - Embargos declaratórios rejeitados. Unânime.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DA LEI CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA -REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA. I - Em que pesem os argumentos recursais, inexiste no v. acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de saneamento. II - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julga...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação do Réu contra sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, condenando-se o genitor a pagar alimentos à filha menor em valor equivalente a 135% do salário mínimo. 3. Havendo comprovação nos autos de que a possibilidade de contribuir do genitor é bastante superior à que alega, bem como consideradas as necessidades da criança de tenra idade, deve ser confirmado o montante fixado a título de alimentos, estabelecido em conformidade com o binômio necessidade-possibilidade. 4. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação do Réu contra sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, condenando-se o genitor a pagar alimentos à filha menor em valor equi...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE CARGA. EXTRAVIO DE MERCADORIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO. DECADÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. EXTENSÃO. 1. Apelação interposta da r. sentença que, na ação de indenização por danos decorrentes do extravio de carga no transporte aéreo, rejeitou a prejudicial de decadência e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Inaplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa-autora não contratou os serviços de transporte aéreo de carga como destinatária final, mas para incrementar o objeto de sua atividade empresária. 4. À responsabilização civil por extravio de mercadorias em transporte aéreo, decorrente da falha da prestação do serviço, não se aplica o Código Brasileiro Aeronáutico, mas o Código Civil. 5. O protesto no prazo de 10 dias de que trata o art. 754 do CC para viabilizar o exercício do direito de ação contra o transportador é exigido somente nos casos de perda parcial e avaria das mercadorias, hipóteses de que não se trata a demanda. Prejudicial de decadência rejeitada. 5. A responsabilidade do transportador pelo extravio da mercadoria é objetiva, ou seja, a sua caracterização depende apenas da prova do dano e do nexo de causalidade, admitidas, porém, as excludentes legalmente previstas, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 6. A reparação pelos danos advindos do extravio de mercadoria é integral e, em relação a essa, deve ser no montante constante do conhecimento de transporte, nos termos do art. 750 do CC. 7. Apelação da ré desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE CARGA. EXTRAVIO DE MERCADORIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO. DECADÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. EXTENSÃO. 1. Apelação interposta da r. sentença que, na ação de indenização por danos decorrentes do extravio de carga no transporte aéreo, rejeitou a prejudicial de decadência e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, CPC/73. REJEIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Código de Processo Civil/1973, porquanto a decisão impugnada foi publicada ainda em sua vigência. 2. Remessa Oficial e Apelação voluntária contra sentença na qual o Distrito Federal foi condenado a disponibilizar medicamentos não padronizados ao Autor. 3. Anegativa de seguimento do recurso, com fundamento do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil/73, constitui uma faculdade do Relator, que poderá optar pelo encaminhamento da matéria ao órgão colegiado, ainda que o tema em questão já tenha sido objeto de diversos julgados anteriores. 4. Asaúde é direito fundamental estabelecido no art. 6º da Constituição da República, que deve ser assegurado aos cidadãos mediante implementação de políticas públicas (art. 196 da CF/88 e 204 da Lei Orgânica do DF). 5. Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas oficiais devem ser observados, preferencialmente, na prescrição de medicamentos e tratamentos para as correspondentes enfermidades, a fim de viabilizar o êxito das políticas públicas voltadas à saúde. Entretanto, não podem atuar como elementos limitadores da assistência à saúde, motivo pelo qual, demonstrada a ineficácia de medicamentos padronizados no caso concreto, deve ser assegurada ao paciente a disponibilização de medicamentos não padronizados, mas que se mostraram única alternativa eficaz para o paciente. 6. Preliminar de negativa de seguimento rejeitada. 7. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, CPC/73. REJEIÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Código de Processo Civil/1973, porquanto a decisão impugnada foi publicada ainda em sua vigência. 2. Remessa Oficial e Apelação voluntária contra sentença na qual o Distrito Federal foi condenado...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. 1. Apelação interposta da sentença que, na ação de cobrança de taxas condominiais, rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Apretensão de cobrança de taxas condominiais prescreve em cinco anos, uma vez que o crédito se amolda à definição de obrigação líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as turmas que compõem a Segunda Seção. 4. Aprescrição quinquenal é contada do ajuizamento da demanda, haja vista que a citação válida interrompe a prescrição, e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, a teor do então vigente art. 219, § 1º, do CPC/1973. 5. Reformada em parte a r. sentença e pronunciada a prescrição da pretensão de cobrança das taxas de condomínio vencidas antes do quinquenio que precede o ajuizamento da demanda. 6. Apelação da ré parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. TERMO INICIAL. 1. Apelação interposta da sentença que, na ação de cobrança de taxas condominiais, rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Apretensão de cobrança de taxas condominiais prescrev...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DELIMITADA. LAUDO PERICIAL. POSTERGADO. VEDAÇÃO. PERITO. REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprodução antecipada de prova pericial, de acordo com o disposto no art. 849 do Código de Processo Civil de 1973, só tem cabimento quando presente o fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Com o advento da promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil em vigor), a produção antecipada de prova passou a ter cabimento nas hipóteses do seu art. 381. 2. Independentemente da norma processual aplicada, a sentença prolatada na ação de produção antecipada apenas homologa a prova produzida. 3. O objeto da demanda é definido na petição inicial, cabendo ao demandante delimitar o escopo da ação de produção antecipada de prova, e não às rés.Delimitados os contornos da ação e realizada a perícia, não é permitido que se amplie a discussão para eventual valoração da prova, que será objeto de análise na ação principal. 4. Em ação de produção antecipada de provas a remuneração do perito cabe à parte que requereu a medida probatória. No caso concreto, a produção da prova técnica foi requerida pelo autor, cabendo a ele o ônus de arcar com as despesas da perícia 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DELIMITADA. LAUDO PERICIAL. POSTERGADO. VEDAÇÃO. PERITO. REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprodução antecipada de prova pericial, de acordo com o disposto no art. 849 do Código de Processo Civil de 1973, só tem cabimento quando presente o fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Com o advento da promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil em vigor), a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. MORA CONFIGURADA. FATOS PREVISIVEÍS NO AMBITO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO CABÍVEL. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE INCIDENCIA. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUIDOS. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO INCC. INVIABILIDADE. NATUREZA DISTINTAS. CONTRATO ACESSÓRIO DE VALORIZAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBENCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica entabulada identifica-se como relação de consumo, amoldando-se nos exatos termos do disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os autores adquirem como destinatários finais os imóveis comercializados pelas rés no mercado de consumo. 2. A responsabilidade da ré não pode ser afastada em razão da alegação de crise econômica ou de entraves burocráticos para a emissão da carta de habite-se no setor da construção civil e fatos diversos imputados a terceiros, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de caso fortuito ou força maior, mas de fato previsível risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré. 3. O atraso na entrega do bem gera ao adquirente o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução ao autor da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção. 4. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5. Não merece prosperar as alegações de que a entrega do empreendimento pronto e acabado, dentro do prazo estabelecido no contrato, observando-se a tolerância, foi cumprida a obrigação com a expedição do habite-se, ainda quando não há comprovação nos autos de tal argumento. 5.1. Os lucros cessantes são devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data da entrega das chaves ou, em caso de rescisão, no dia da resolução contratual, que, no caso concreto, ocorreu com a publicação da sentença judicial. 6. Não se pode confundir o reajustamento do contrato com a correção monetária, pois o índice utilizado daquele é o INCC, que tem por finalidade recompor o custo de determinado setor econômico, enquanto que a correção monetária visa recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, o INCC não pode ser aplicado para atualizar as parcelas a serem restituídas. 6.1. Versando o tema de restituição de valores pagos, diante da ausência de previsão contratual acerca do índice de correção monetária a ser aplicado, deve incidir o INPC, pois é o que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. 7. Configurando-se o pacto de valorização do imóvel como um contrato acessório, submetido a condição suspensiva, somente com a entrega efetiva do imóvel inicia-se os seus efeitos, gerando, por conseguinte, direitos ao seu titular, nos termos do art. 125 do Código Civil. Optando a parte pela rescisão prévia ao cumprimento do contrato, não há o que se falar em incidência deste acordo, em razão do desaparecimento do principal (accessorium sequitur principale). 8. Quanto ao ônus da sucumbência, deve-se apurar o real proveito econômico que o requerente obteve com a ação. No caso em comento, o consumidor logrou: a) integral êxito em seus pedidos de rescisão e restituição do valor pago; b) parcial procedência quanto ao termo ad quem dos lucros cessantes, o qual fixou a sentença como momento final da sua incidência e não o transito em julgado da presente ação; c) improcedência total quanto ao cumprimento do pacto acessório de valoração de 30%. Nesta formatação, a formula proposta pelo juízo a quo ( 10% do valor da condenação, sendo 30% das despesas processuais a cargo do autor e 70% como ônus a Ré) está adequada com o princípio da causalidade, motivo pelo qual mantenho a sentença quanto a este ponto. 9. Apelações conhecidas. Negou-se provimento ao recurso da empreendedora e deu-se parcial provimento ao recurso do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. MORA CONFIGURADA. FATOS PREVISIVEÍS NO AMBITO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO CABÍVEL. LUCROS CESSANTES. PERÍODO DE INCIDENCIA. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUIDOS. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO INCC. INVIABILIDADE. NATUREZA DISTINTAS. CONTRATO ACESSÓRIO DE VALORIZAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBENCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica entabulada identifica...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar no acórdão quaisquer das máculas previstas, em tese, no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostrando-se imprestável esse instrumento processual para promover reexame dos fundamentos do julgado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar no acórdão quaisquer das máculas previstas, em tese, no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostrando-se imprestável esse instrumento pro...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESÍDIA NA REPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. IMÓVEL COM INFILTRAÇÕES E TETO DESABADO. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. É inadmissível rediscutir a matéria solucionada no acórdão via embargos de declaração, suscitando a parte descontente argumento já afastado na fundamentação do acórdão. 3. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 4. Ultrapassam meros transtornos do cotidiano o fato de a parte autora ter que habitar com sua família, por desídia dos locadores, em imóvel com diversas infiltrações e desabamento no teto, e ainda ter que suportar o despejo em razão de divergências quanto aos gastos efetuados pelo locatário no conserto do imóvel e dos seus veículos danificados. 5. Mesmo rejeitados os embargos de declaração, por não ostentar a decisão vício que autorize a oposição do recurso integrativo, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.025 do novo Código de Processo Civil. 6. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESÍDIA NA REPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. IMÓVEL COM INFILTRAÇÕES E TETO DESABADO. RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão....
PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. REVELIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO. 1.A revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência dos pedidos, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz, mormente em se tratando de direitos indisponíveis, como é o caso de prestação alimentícia. 2.De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 3. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 4. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5.Apelação provida. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. REVELIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO. 1.A revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência dos pedidos, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz, mormente em se tratando de direitos indisponíveis, como é o caso de prestação alimentícia. 2.De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MULTA DO ART.475-J DO CPC/1973. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. PREJUCIAL DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância. 2. De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 3. Uma vez já decididas as matérias, não pode haver nova análise, porquanto encontram-se preclusas. 4. No julgamento do Recurso Especial n.1.273.643 - PR, proferido pela 2ª Seção Civil do STJ em 27 de fevereiro de 2013, como representativo de controvérsia repetitiva nos termos do art. 543-C do CPC/1973, ficou assentado ser de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exequenda. 5. A Portaria Conjunta nº 72, editada pelo e. TJDFT em 25/09/2014, prorrogou os prazos que se iniciassem ou se findassem no dia 27/10/2014 para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 28/10/2014, em razão do feriado do dia do servidor público. A referida Portaria não fez distinção entre prazos processuais e materiais. Considerando que não houve expediente na Secretaria e nos Ofícios Judiciais do Distrito Federal no dia 27/10/2014, há de se ter por prorrogado o prazo prescricional. 6. Nos termos da Súmula 517 do STJ, São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 7. Acolheu-se a preliminar suscitada de ofício e conheceu-se parcialmente do recurso; na parte conhecida, rejeitou-se a prejudicial de mérito, e, no mérito, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MULTA DO ART.475-J DO CPC/1973. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. PRESCRIÇÃO. PREJUCIAL DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instânci...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. PREPONDERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. 1. Os direitos constitucionais fundamentais independem de qualquer ato regulamentar ou extraordinário para serem reconhecidos e receberem a devida proteção do Poder Público, mas ainda assim não são absolutos. 2. Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre os dois. E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou do dolo. 3. O interesse público legitima a liberdade de expressão, de informação e de veiculação da imagem, ao qual está atrelado a liberdade de imprensa, como meio ou instrumento de difusão do conhecimento e das questões relevantes para a formação de opinião e exercício pleno da democracia. 4. A publicação de fato verídico, sem qualquer sensacionalismo ou afetação à privacidade, mas apenas com o intuito de informar, não constitui ato ilícito. Ao contrário, materializa o exercício da liberdade de imprensa e deve prevalecer sobre o interesse particular, dado o caráter de interesse público do qual se reveste a notícia. 5. A divulgação de fato incorreto, mediante citação e comprovação de fonte idônea, não implica em responsabilidade civil do veículo jornalístico, uma vez que suficientemente demonstrado que agiu conforme a ética e os ditames profissionais. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. PREPONDERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. 1. Os direitos constitucionais fundamentais independem de qualquer ato regulamentar ou extraordinário para serem reconhecidos e receberem a devida proteção do Poder Público, mas ainda assim não são absolutos. 2. Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre os dois. E mesmo no caso de responsabili...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADAS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Afastam-se as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência da Justiça Comum e de denunciação da lide em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo adquirente a título de juros de obra ao agente financeiro, visto que tal pretensão se ampara na possível responsabilidade da empresa apelante pelos danos advindos da impontualidade no cumprimento da obrigação assumida no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. 4. Os lucros cessantes são devidos pela simples mora contratual na obra, representando os danos materiais experimentados pelo consumidor por todo o período em que deixou de usar, fruir ou gozar do imóvel, nos termos do que dispõe o art. 402 do Código Civil. 5. Se a construtora incorreu em mora, deverá arcar com os prejuízos suportados pelos adquirentes advindos de tal conduta, o que inclui os juros de obra, encargo exigido pelo agente financeiro no período em que o imóvel ainda se encontra em fase de construção. 6. A correção monetária se trata, apenas, de recomposição da moeda, que se desvaloriza ao longo do tempo e não representa acréscimo. Desse modo, é legal a pactuação desse indexador com base no INCC até a entrega do imóvel, pois esse índice recompõe a variação dos custos com a matéria prima utilizada na execução da obra. 7. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADAS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se ap...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, INCISO II, DO CPC. OBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Sea sentença vergastada analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicado seus fundamentos, em observância ao art. 489, inciso II, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade do decisum por ausência ou insuficiência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. 3. Constatado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita culposa da ré, que agiu de forma negligente ao restituiu o bem imóvel locado, sem reparar os danos causados pela instalação e utilização da Estação Rádio-Base,e as lesões sofridas pela autora locadora na esfera patrimonial, configura-se a responsabilidade civil da empresa locatária, surgindo para ela a obrigação indenizatória. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, INCISO II, DO CPC. OBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO-BASE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Sea sentença vergastada analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicado seus fundamentos, em observância ao art. 489, inciso II, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade do decisum por ausência ou insuficiência de fundamentação. Prelimi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO ARCOXIA (ETEROCOXIBE). FORTE REAÇÃO ALÉRGICA NO PACIENTE. OCORRÊNCIA DE SÍNDROME DE STEVEN JOHNSON. PERÍCIA OFICIAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LIAME MATERIAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E AS MAZELAS FÍSICAS EXPERIMENTADAS PELO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, quando se trata de ato comissivo praticado por seus agentes (art. 37, §6º, da Constituição Federal), de modo que, demonstrada a ocorrência do dano injusto acompanhado do nexo causal entre o dano e o comportamento dos agentes públicos, surge o dever sucessivo de o Estado compensar a lesão sofrida pelo particular. 2. Mesmo nas situações em que o eventus damni deriva da prestação de serviços públicos de saúde (em hospitais públicos ou mantidos pelo Poder Público), em especial quando se discute erro médico decorrente da prescrição indevida de medicamento ao paciente, haverá responsabilidade objetiva do Estado, dispensando-se qualquer discussão acerca da culpa latu sensu da equipe médica. 3. Demonstrado por meio de perícia médica que não há como se afirmar que a Síndrome de Steven Johnson, de que foi acometida a paciente, decorreu exclusivamente do uso do medicamento Arcoxia (Eterocoxibe), prescrito por médico da rede pública de saúde, tem-se que não ficou demonstrado o nexo causal necessário à responsabilização civil objetiva do Estado. 4. A ausência de qualquer um dos pressupostos legitimadoresda incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição Federal é suficiente para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido. 5. Nos termos do art. 85, §11, do novo CPC/2015, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados sentença. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO ARCOXIA (ETEROCOXIBE). FORTE REAÇÃO ALÉRGICA NO PACIENTE. OCORRÊNCIA DE SÍNDROME DE STEVEN JOHNSON. PERÍCIA OFICIAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LIAME MATERIAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E AS MAZELAS FÍSICAS EXPERIMENTADAS PELO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabi...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 (ARTIGOS 1036 e 1037 DO CPC/2015) (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF)). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 2. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC/1973 - artigos 1036 e 1037 do Código de Processo Civil de 2015 - (REsp nº 1.392.245/DF). 3. É incabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC/1973 -artigos 1036 e 1037 do Código de Processo Civil de 2015- (REsp. nº 1.392.245/DF). 4. Agravo regimental conhecido e, em rejulgamento, parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIA...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2.Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3.A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos - NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2.Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3.A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos - NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO P...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 (ARTIGOS 1036 e 1037 DO CPC/2015) (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF)). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 2. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC/1973 - artigos 1036 e 1037 do Código de Processo Civil de 2015 - (REsp nº 1.392.245/DF). 3. É incabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC/1973 - artigos 1036 e 1037 do Código de Processo Civil de 2015 - (REsp. nº 1.392.245/DF). 4. Agravo conhecido e, em rejulgamento, parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIA...