DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE QUITAÇÃO PARA BAIXA DE HIPOTECA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Salvo em casos excepcionais, as contrariedades decorrentes de atraso na expedição de carta de quitação para baixa de hipoteca não traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária. II. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. III. Havendo sucumbência recíproca em níveis não equivalentes, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE QUITAÇÃO PARA BAIXA DE HIPOTECA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTRIÇÃO CADASTRAL NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Salvo em casos excepcionais, as contrariedades decorrentes de atraso na expedição de carta de quitação para baixa de hipoteca não traduzem lesão moral passível de compensação pecuniária. II. Segundo o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu articula defesa direta de mérito cabe ao autor demonstrar a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA SENTENÇA MANTIDA. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova documental elucida todos os fatos que interessam ao julgamento da causa. II. De acordo com os artigos 130, 330, inciso I, 420, parágrafo único, inciso II, e 427 do Código de Processo Civil de 1973, o indeferimento da prova pericial não traduz cerceamento de defesa quando os demais elementos de convicção dos autos são suficientes para a demonstração dos fatos controvertidos. III. A ausência de comunicação do sinistro à seguradora realmente não pode ser considerada óbice ao pleito judicial de indenização, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. IV. A omissão quanto ao dever de comunicação do sinistro, prevista no artigo 771 do Código Civil, só priva o segurado do direito à indenização securitária quando acarreta efetivo e considerável prejuízo ao segurador. V. A contratação de seguro para a hipótese de incapacidade permanente está calcada na premissa de que a indenização é devida quando o segurado acaba incapacitado para o desempenho da sua profissão e não pode, sem risco de vida ou de agravamento do seu estado de saúde, desempenhar outra atividade laborativa. VI. Esse tipo de cobertura securitária não pode pressupor inabilitação para a prática de qualquer outra atividade pelo segurado fora da sua realidade laboral, pois do contrário não traria o benefício legitimamente esperado por aquele que, já abatido por um mal que lhe impede de desenvolver a atividade mais dignificante para o homem, não poderia vislumbrar nenhum horizonte minimamente promissor para a sua vida. VII. O contrato de consumo deve ser interpretado de forma a atender a legítima expectativa do consumidor. Inteligência do artigo 47 da Lei 8.078/90. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA ELUCIDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA SENTENÇA MANTIDA. I. Incensurável o julgamento antecipado da lide quando a prova documental elucida todos os fatos que interessam ao julgamento da causa. II. De acordo com os artigos 130, 330, inciso I, 420, parágrafo único, incis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA CONTRAMÃO. CULPA EVIDENCIADA PELA DINÂMICA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. I. Àfalta de interposição de agravo retido, o pronunciamento judicial sobre questão probatória na audiência de instrução e julgamento torna-se precluso e não pode ser posteriormente objetado pela parte prejudicada, nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. II. A normalidade e a segurança do tráfego de automóveis estão basicamente assentadas no princípio da confiança, cuja pedra de torque repousa na premissa de que os motoristas esperam que as leis de trânsito sejam reciprocamente respeitadas. III. Considera-se culpado o motorista que, infringindo regras básicas de trânsito, provoca colisão com motocicleta da Polícia Militar que trafegava regularmente pela via principal. IV. Havendo perda total do veículo, a indenização deve atender a parâmetros indicativos do seu valor de mercado. V.Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA CONTRAMÃO. CULPA EVIDENCIADA PELA DINÂMICA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA IDÔNEA. SENTENÇA MANTIDA. I. Àfalta de interposição de agravo retido, o pronunciamento judicial sobre questão probatória na audiência de instrução e julgamento torna-se precluso e não pode ser posteriormente objetado pela parte prejudicada, nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. II. A normalidade e a segurança do t...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de seus servidores, a teor do que dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, o Distrito Federal não é parte legítima para a demanda que tem por objeto o pagamento de benefício dessa natureza. II. O Distrito Federal não se qualifica como devedor da obrigação de pagar os benefícios previdenciários, mas apenas como garantidor do custeio respectivo. Isto é, tem apenas responsabilidade patrimonial subsidiária que, por sua essência, é secundária e pressupõe o inadimplemento do devedor. III. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. IV. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. V. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. VI. Até que a matéria seja equacionada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947), o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 deve continuar sendo aplicado na atualização das dívidas da Fazenda Pública ainda não inscritas em precatório. VII. Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do novo Código de Processo Civil. VIII. A teoria do isolamento dos atos processuais, calcada no postulado tempus regit actum, inibe a afetação, pela lei nova, de atos processuais sedimentados sob a égide da lei revogada. IX. Sentenças proferidas - e todo o seu conteúdo jurídico, inclusive arbitramento da verba honorária - não são apanhadas pela lei nova. Representam ato jurídico perfeito blindado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. X. Vencida a Fazenda Pública, o arbitramento da verba honorária, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil de 1973: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado. XI. À luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, devem ser elevados os honorários de sucumbência fixados em montante que não pondera adequadamente os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente o labor advocatício. XII. Recurso da Autora provido em parte. Recurso do primeiro Réu desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de seus servidores, a teor do que dispõe o artigo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. LICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. III. Pela teoria do adimplemento substancial, cuja presença na ordem jurídica vigente decorre dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva hospedados nos artigos 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e 113, 421 e 422 do Código Civil, pequenos lapsos obrigacionais não são suficientes para justificar a dissolução do contrato. IV. Uma vez caracterizado o inadimplemento mínimo, a ruptura contratual deve ser evitada quando o credor tem alternativas menos drásticas e proporcionalmente mais apropriadas, à luz das circunstâncias do caso concreto, para resgatar o seu crédito. V. A teoria do inadimplemento mínimo ou do adimplemento substancial (substancial performance) só pode ser aplicada nas hipóteses em que o devedor descumpre parte mínima ou insignificante do acervo obrigacional. VI. Em se tratando de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento de aproximadamente 30% das prestações tem impacto expressivo no equilíbrio contratual, razão por que não pode ser considerado inexpressivo e inibir a excussão da garantia na forma do Decreto-Lei 911/69. VII. Osistema jurídico delineado no Decreto-Lei 911/69, voltado ao estímulo à concessão de crédito para a aquisição de veículos automotores, seria seriamente atingido caso o pagamento de parte substancial do empréstimo levasse à desconstituição da propriedade fiduciária e à privação do acesso aos mecanismos de recuperação do capital despendido. VIII. A teoria do adimplemento substancial é prestigiada pelo Decreto-Lei 911/69, uma vez que o roteiro procedimental da ação de busca e apreensão contempla o direito do devedor fiduciante pagar a dívida e assegurar a propriedade do bem. IX. Seja qual for a expressão econômica do débito, não se pode privar o credor fiduciário de manejar a ação de busca e apreensão que corresponde ao exercício regular de um direito que lhe assegura a legislação vigente, tendo em vista que a sua estrutura procedimental, valorizando a teoria do adimplemento substancial, prevê a forma pela qual o devedor fiduciante pode preservar o domínio do bem dado em garantia. X. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. XI. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. XII. A Tabela Price trata de simples engenho técnico para a capitalização que, por si só, não envolve onerosidade indevida dos encargos financeiros do empréstimo. XIII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CARACTERIZADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. LICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual vigente veda inovação da causa de pedir no plano recursal. II. A inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui regra de instrução - e não regra de julgamento - e por isso precisa ser definida pelo juiz antes do julgamento da demanda. III. Rompe as possibilidades exegéticas do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. a inversão do ônus da prova que acaba por transferir para o fornecedor o ônus de demonstrar o próprio fato constitutivo do direito do consumidor. IV. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa do fornecedor, porém não afasta da alçada probatória do consumidor a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. V. Muito embora a demonstração da culpa do fornecedor seja dispensável para a caracterização de sua responsabilidade civil, à falta de prova do defeito na prestação do serviço, sem o qual não há como se estabelecer o nexo de causalidade com o dano, não é possível proclamar o seu dever de reparação. VI. A existência do débito torna legítima e regular a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito. VII. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual vigente veda inovação da causa de pedir no plano recursal. II. A inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DO DÉBITO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTERPRETAÇÃO. I. O princípio da menor onerosidade, tal como delineado no artigo 620 da Lei Processual Civil de 1973, não pode ser aplicado de maneira a prejudicar ou criar empecilhos injustificados à satisfação do crédito do exequente. II. Ressalvada a adoção de caminhos menos gravosos ao executado, a execução deve manter o seu foco na satisfação do crédito do exeqüente, segundo prescreve, com apoio no princípio da efetividade, o artigo 612 do Código de Processo Civil de 1973. III. Deve ser mantida a penhora que guarda a proporcionalidade prescrita no artigo 659, caput, do Código de Processo Civil de 1973, e que, por conseguinte, se revela apta à satisfação do crédito do exeqüente. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DO DÉBITO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTERPRETAÇÃO. I. O princípio da menor onerosidade, tal como delineado no artigo 620 da Lei Processual Civil de 1973, não pode ser aplicado de maneira a prejudicar ou criar empecilhos injustificados à satisfação do crédito do exequente. II. Ressalvada a adoção de caminhos menos gravosos ao executado, a execução deve manter o seu foco na satisfação do crédito do exeqüente, segundo prescreve, com apoio no princípio da efeti...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento à apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determi...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Negou-se provimento à apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 295, inciso VI, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O acordo celebrado entre as partes para quitação da dívida em parcelas enseja a suspensão do curso do processo executivo, nos termos do art. 792 do CPC de 1973, correspondente ao art. 922 do novo Código de Processo Civil, visto que somente o pagamento integral da dívida justifica a extinção da execução. 2. Asuspensão do processo quando celebrado acordo de parcelamento do débito permite que, caso o devedordeixe de adimplir a obrigação no prazo avençado, a execução retome o seu curso normal (art. 792, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 922, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil). 3. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O acordo celebrado entre as partes para quitação da dívida em parcelas enseja a suspensão do curso do processo executivo, nos termos do art. 792 do CPC de 1973, correspondente ao art. 922 do novo Código de Processo Civil, visto que somente o pagamento integral da dívida justifica a extinção da execução. 2. Asuspensão do processo quando celebrado acordo de parcelamento do débito permite que, caso o devedord...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE. ERRO NA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA E DO SEU CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. PREÇO VIL. ARREMATAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto às matérias já decididas em recurso próprio. 2. Nos termos do art. 687, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 889, inciso I, do novo Código de Processo Civil), a intimação pessoal do executado da data da realização da hasta pública somente é obrigatória nos casos em que a parte não tem advogado regularmente constituído nos autos. 3. É desnecessária a intimação pessoal do cônjuge do devedor acerca da realização da hasta pública, uma vez que o art. 687, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 889, inciso I, do novo Código de Processo Civil) impõe a comunicação apenas do devedor-executado, cujo bem será alienado. 4. Considera-se como parâmetro para a configuração do preço vil o percentual de 50% do valor atribuído ao bem na avaliação. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE. ERRO NA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA E DO SEU CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. PREÇO VIL. ARREMATAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 50% DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto às matérias já decididas em recurso próprio. 2. Nos termos do art. 687, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 889, inciso I, do novo Código de Processo Civil), a intimação pessoal do executado da data da realização da hasta pública somente é obrigatória nos casos em q...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aausência de citação é uma das causas de extinção da execução, sem a satisfação do crédito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 267, IV, do CPC de 1973 (no art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil). 2.Aprevisão do §1º do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973 (no §1º do art. 485 do novo Código de Processo Civil), que impõe a prévia intimação pessoal da parte credora para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, não se aplica à hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aausência de citação é uma das causas de extinção da execução, sem a satisfação do crédito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 267, IV, do CPC de 1973 (no art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil). 2.Aprevisão do §1º do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973 (no §1º do art. 485 do novo Código de Processo Civil), que impõe a prévia intimação pessoal d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial é agasalhada pela doutrina e pela jurisprudência, uma vez que visa à realização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 422, 421, 187 e 884 do Código Civil/2002. Foi criada para afastar a extinção do negócio jurídico nas situações em que o inadimplemento da obrigação por uma das partes é insignificante em relação à parcela que já foi cumprida. Conforme o Enunciado n. 361 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475. O objetivo dessa teoria é proteger a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, norteando no caso concreto as hipóteses de resolução do contrato. Portanto, para sua aplicação, é necessário que o inadimplemento seja insignificante. O sistema jurídico delineado no Decreto-Lei 911/1969, voltado à estimulação da concessão de crédito para a aquisição de veículos automotores, seria seriamente atingido caso fosse juridicamente viável admitir que o pagamento de parte expressiva do financiamento simplesmente desconstituiria a propriedade fiduciária que a norma atribui ao credor fiduciário, privando-o do acesso aos mecanismos prontos e efetivos para a recuperação do capital despendido. Seja qual for a expressão econômica do débito, não se pode privar o credor fiduciário de manejar a ação de busca e apreensão que corresponde ao exercício regular de um direito que lhe assegura a legislação vigente. Apelação provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial é agasalhada pela doutrina e pela jurisprudência, uma vez que visa à realização dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 422, 421, 187 e 884 do Código Civil/2002. Foi criada para afastar a extinção do negócio jurídico nas situações em que o inadimplemento da obrigação por uma d...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE TV POR ASSINATURA (CLARO TV) MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. No particular, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva da empresa de telecomunicações ré, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186, 187 e 927), tendo em vista a celebração de contrato de TV por assinatura de forma fraudulenta em nome do consumidor, bem assim sobre a caracterização de danos morais in re ipsa, em razão de restrição creditícia indevida (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), limitando-se a insurgência recursal ao acerto ou não do valor arbitrado a esse título. 3. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (sociedade empresária de telecomunicações) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 3.1. Nessa árdua tarefa, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 3.2. O chamado 'abalo do crédito', embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 318). Tanto é assim que, na espécie, ao tentar realizar uma compra a prazo, o consumidor teve seu crédito negado, justamente em razão da restrição creditícia indevida, conforme noticiado na inicial. 3.3. Sob esse panorama, justifica-se a majoração do valor dos danos morais fixado em 1º Grau para R$ 5.000,00, o qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT. 4. Recurso conhecido e provido para majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE TV POR ASSINATURA (CLARO TV) MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com f...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELO DO AUTOR E DO RÉU. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A procuração e os substabelecimentos juntados por cópia, mesmo quando não autenticados, ostentam presunção de veracidade (iuris tantum), sendo desnecessária a determinação imposta na espécie para fins de apresentação do original, sobretudo quando ausente manifestação da parte contrária acerca de uma possível falsidade. Destaca-se que a dicção do artigo 38 do Código de Processo Civil em momento algum faz alusão à necessidade de que a procuração seja original ou autenticada para a comprovação da capacidade postulatória da parte. 2. Inexistente a regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade. 3. O artigo 217 do Código Civil e artigos 365, incisos II, IV e §2º, e 384, ambos do Código de Processo Civil, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 4 . Em que pese a cédula de crédito bancário ser regida pelo sistema cambiário, ela somente é passível de circulação por endosso em preto, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei 10.931/2004. 5. Não estando revestida da livre-circulação, atributo genérico dos títulos cambias, podendo circular somente sob a forma de endosso em preto, a jurisprudência, inclusive desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem mitigando as regras do direito cambiário, para admitir a execução de cédula de crédito bancário representada por cópia autenticada. 6. A exigência de apresentação do original do título para o processamento da ação de execução representa excesso de rigor e formalismo, porquanto não se verifica nos autos qualquer indício de que a apelante, detentora do crédito, tenha colocado o título em circulação. 7. Assim, a cópia da cédula de crédito bancário, até prova em contrário, constitui documento hábil a aparelhar o feito executivo. Portanto, se a emenda à inicial era desnecessária, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial e o retorno do feito à origem para regular processamento. 8. Recurso do autor conhecido e provido. Sentença cassada. Recurso do réu julgado prejudicado.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELO DO AUTOR E DO RÉU. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I E IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A procuração e os substabelecimentos juntados por cópia, mesmo quando não au...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/73. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC/73. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1 - De acordo com as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas. 2 - A citação é indispensável para a validade do processo (artigo 214 do Código de Processo Civil). Além disso, trata-se de incumbência do autor da ação e, quando válida, torna prevento o Juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil). 3 - A presente demanda tramita há mais de três anos, sem que a parte autora promova a devida citação do réu, acarretando, por conseguinte, no malferimento dos princípios da razoável duração, celeridade e economia processual. 4 - A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV) prescinde da intimação pessoal da parte, conforme preconiza o §1º do artigo 267 do CPC, o qual é exigido, tão somente, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. 5 - Recurso conhecido, antecipação de tutela recursal indeferida e apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/73. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, CPC/73. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1 - De acordo com as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas. 2 - A citação é indispensável para a validade do processo (artigo 214 do Código de Processo Civil). Além disso, trata-se de incumbência do autor da ação e, quando válida, torna prevento o Juízo, i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista (enunciado administrativo n. 2 do E. Superior Tribunal de Justiça). O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Apelação não conhecida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista (enunciado administrativo n. 2 do E. Superior Tribunal de Justiça). O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurs...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. POSSE INEXISTENTE. INTERDITOS POSSESSÓRIOS. CARÁTER DÚPLICE. PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO E PROVA. I.Segundo a inteligência do artigo 1.208 do Código Civil, não traduz posse a ocupação de bem público por particular sem título proveniente da Administração Pública ou sem autorização legal específica. II. Ao contrário dos bens públicos de uso comum do povo e de uso especial, os bens públicos dominicais são governados pelo regime jurídico de direito privado e por isso podem ser objeto de posse por particulares, desde que a atribuição possessória esteja assentada em relação jurídica com a Administração Pública. III. A simples ocupação de bens públicos por particulares, mesmo que dominicais, sem título proveniente da Administração Pública ou sem previsão legal específica, não traduz posse juridicamente tutelável. IV. Aquele que ocupa irregularmente imóvel público, por não ostentar o status jurídico de possuidor, não pode obter proteção possessória em face do proprietário. V. Não configura turbação o ato do Poder Público que, no exercício do poder de polícia, repele ocupação ou edificação irregular em imóvel público. VI. Ante o caráter dúplice dos interditos possessórios, ao réu é permitido concentrar, na contestação, defesa e pedido de proteção possessória, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. VII. A precariedade jurídica da ocupação do imóvel público representa esbulho porque priva o proprietário da posse do bem que lhe pertence. VIII. As perdas e danos resultantes do esbulho devem ser descritas na causa de pedir e provadas no curso da relação processual. IX. Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. POSSE INEXISTENTE. INTERDITOS POSSESSÓRIOS. CARÁTER DÚPLICE. PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO E PROVA. I.Segundo a inteligência do artigo 1.208 do Código Civil, não traduz posse a ocupação de bem público por particular sem título proveniente da Administração Pública ou sem autorização legal específica. II. Ao contrário dos bens públicos de uso comum do povo e de uso especial, os bens públicos dominicais são governados pelo regime jurídico de direito privado e por isso podem ser objeto de posse por particulares, desde que a atr...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA COM REALCE NODULAR NAS MAMAS. SUSPEITA DE CARCINOMA DE MAMA. INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA DE MAMOTOMIA GUIADA POR RESSONÂNCIA MAMÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL, COM BASE EM RESOLUÇÃO DA ANS. ABUSIVIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3. O direito à informação (CDC, art. 6º, III) é imprescindível para a harmonização das relações de consumo, porquanto visa a assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Numa negociação travada entre fornecedor (ou seus prepostos) e o consumidor, todas as informações indispensáveis sobre o produto/serviço adquirido devem ser prestadas. As informações não podem ser incompletas, dúbias ou falsas. 4. No particular, a consumidora apresentou realce do tipo nodular, após a realização de ressonância mamária, tendo sido prescrito pela médica responsável o procedimento em caráter de urgência de mamotomia guiada por ressonância mamária, em razão de suspeita para carcinoma de mama, cuja autorização/custeio foi negado pelo plano de saúde, sob o argumento de não estar contemplado no Rol de Procedimentos Médicos da ANS (Resolução Normativa n. 338). Ressalte-se que eventual demora na realização desse exame poderia acarretar prejuízo à saúde da consumidora, uma vez que um diagnóstico antecipado aumenta as chances de cura para o carcinoma de mama. 5. Se a consumidora solicitou a cobertura do procedimento de mamotomia guiada por ressonância mamária, expressamente indicado em relatório médico, e não tendo o plano de saúde se desincumbido do ônus de demonstrar a expressa exclusão de tal custeio no contrato (CPC/73, art. 333, II), tem-se por ilegal a negativa de autorização do procedimento. 6. Diante dos direitos fundamentais à vida e à saúde, e à luz das disposições dos arts. 47 e 54, § 4º, do CDC, não é possível a imposição de limitação à cobertura que não esteja expressa e claramente descrita no instrumento contratual, especialmente por meio de resoluções da ANS sem força normativa de lei. 7. O rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. Precedentes. 8. O plano pode negar-se a cobrir determinada doença não prevista no contrato ou no rol de assistência mínima da ANS. Contudo, não pode determinar qual terapêutica será adotada, cuja escolha cabe, de forma exclusiva, ao médico assistente, que definirá o melhor método. 9. A responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 10. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 10.1. A negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde, quanto ao custeio de procedimento médico de urgência, acarretou à consumidora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral (in re ipsa), ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 10.2. A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. 11. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, razoável o valor de R$ 8.000,00. 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA COM REALCE NODULAR NAS MAMAS. SUSPEITA DE CARCINOMA DE MAMA. INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA DE MAMOTOMIA GUIADA POR RESSONÂNCIA MAMÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL, COM BASE EM RESOLUÇÃO DA ANS. ABUSIVIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA INICAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. DANO MORAL. 1. Como é cediço, os limites da lide são fixados com a petição e a contestação, sendo defeso, às partes, alterá-los, modificá-los ou inová-los em sede recursal, sendo vedada a apreciação pelo magistrado de matéria não alegada. 2. As circunstâncias reputadas excepcionais e imprevistas pela construtora - escassez de mão-de-obra e de insumos no setor da construção civil, bem como na morosidade dos órgãos públicos, CEB - Companhia Energética de Brasília e CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, de lhe fornecerem as aprovações necessárias para a conclusão da obra - não configuram situações de caso fortuito ou força maior hábeis a afastar sua responsabilidade, tampouco têm o condão de legitimar o substancial retardamento na entrega do imóvel, além do prazo contratual de tolerância previsto, visto que se enquadram no risco inerente à atividade empresarial por ela exercida, a teor do que preconiza o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, não podendo tal ônus ser transferido aos consumidores. 3. O devedor que não cumpre sua obrigação no tempo devido deve arcar com os prejuízos a que sua mora der causa. 4. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 5. Embora seja compreensível o descontentamento do autor quanto ao não recebimento do imóvel, em que pese a culpa da ré, a entrega do imóvel depende também da execução de autorizações devidas pela Administração Pública. Além disso, o Judiciário não pode impor a obrigação de entrega do imóvel fixando data e, consequente, astreinte, pois, na hipótese, o contrato já prevê as cláusulas penais atinentes ao não cumprimento da obrigação no prazo fixado,e o seu descumprimento implica ou a resolução do negócio jurídico ou a cobrança de perdas e danos. 6. O atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pelo consumidor, a despeito dos transtornos e aborrecimentos ínsitos a tal circunstância, configura mero inadimplemento contratual, não tendo o condão de, por si só, ocasionar dano moral, pois não representa ofensa à dignidade ou à honra do contratante. 7. Recurso do autor parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido.Recurso da ré conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA INICAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. DANO MORAL. 1. Como é cediço, os limites da lide são fixados com a petição e a contestação, sendo defeso, às partes, alterá-los, modificá-los ou inová-los em sede recursal, sendo vedada a apreciação pelo magistrado de matéria não alegada. 2. As circunstâncias reputadas excepcionais e imprevistas pela construtora - escassez de mão-de-obra e de insumos no setor da construção civil, bem como na morosidade dos órg...