PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DOS EXECUTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DOS EXECUTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, d...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, des...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. FALTA DE CONEXÃO. INÉRCIA EXCESSIVA DA EMPRESA EM CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO. INCANSÁVEIS AGENDAMENTOS DE VISITAS TÉCNICAS E RECLAMAÇÕES POR PARTE DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM.OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. No particular, verifica-se que as partes entabularam contrato para a prestação de serviços de internet banda larga 2MB, pelo valor mensal de R$ 59,90. A partir de 24/6/2014, o serviço de internet parou de funcionar, ocasião em que foram agendadas mais de 6 visitas técnicas, além da necessidade de inúmeros contatos telefônicos, sem a resolução do problema. Por ocasião do último contato com a ré, em 16/7/2014, os consumidores foram informados que o problema devia-se a uma manutenção que duraria 3 meses. Ainda assim, transcorrido esse prazo, verifica-se que o serviço de internet não foi normalizado, conforme documentação juntada aos autos. 3.1. Nesse passo, sobressai evidente a má prestação do serviço da ré, que persistiu na cobrança das mensalidades sem adotar quaisquer providências para corrigir os vícios de conexão da internet, mostrando-se escorreita a sentença que determinou o restabelecimento do serviço. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 4.2. Na espécie, os sucessivos agendamentos de visitas técnicas (em 26/6/2014, 2/7/2014, 3/7/2014, 8/7/2014, 14/7/2014, 15/7/2014) e as recorrentes ligações telefônicas na tentativa de restabelecer a conexão da internet, sem a efetiva solução por mais de 3 meses, constituem fatores que ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual, acarretando abalo a direitos da personalidade, consubstanciado na frustração da expectativa de perfeito funcionamento do serviço contratado, a impor uma compensação por danos morais, notadamente quando se leva em consideração a importância que os serviços de internet ostentam na vida moderna, especialmente para um dos autores, que utiliza esse meio para a divulgação do seu trabalho (professora de dança). 4.3. Não se apresenta razoável que o fornecedor possa cumprir suas obrigações quando ou como melhor lhe aprouver e, ao depois, alegar que os erros cometidos, assim como os aborrecimentos deles decorrentes, fazem parte das relações jurídicas, perfazendo-se em fatos corriqueiros e ordinários, próprios da vida em sociedade (Acórdão n. 558393, 20090111982179ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/10/2011, Publicado no DJE: 18/01/2012. Pág.: 153) (g.n.) 5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (SKY BRASIL) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse prisma, impõe-se a redução do valor dos danos morais para R$ 5.000,00. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00. Sentença reformada em parte.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. FALTA DE CONEXÃO. INÉRCIA EXCESSIVA DA EMPRESA EM CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO. INCANSÁVEIS AGENDAMENTOS DE VISITAS TÉCNICAS E RECLAMAÇÕES POR PARTE DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM.OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunci...
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL E VALORES. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. O art. 219, do Código de Processo Civil de 1973, e o art. 405, do Código Civil, aplicam-se apenas para os casos de mora que dependem de interpelação. Quando a mora for automática, aplica-se o art. 397, do Código Civil, que estabelece que o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Precedente: REsp 1513262/SP. Apelação da ré desprovida. Apelação do autor provida.
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DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL E VALORES. O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. O art. 219, do Código de Processo Civil de 1973, e o art. 405, do Código Civil, aplicam-se apenas para os casos de mora que dependem de interpelação. Quando a mora for automática, aplica-se o art. 397, do Código Civil, que estabelece que o inadimplemento de obrigação,...
DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESVIOS DE RECURSOS. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO. SENTENÇA ANULADA. De acordo com os elementos dos autos, os apelantes somente tiveram ciência da ocorrência dos desvios das vultosas quantias em dezembro de 2014, quando concluídos os trabalhos da comissão interna que constituíram para apuração dos fatos que haviam sido objeto da operação policial realizada em suas sedes no mês de setembro. Considerando que no caso em questão incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, tendo como data inicial da prescrição a data do conhecimento da violação do direito que se iniciara em dezembro de 2014 e a presente ação foi ajuizada em maio de 2015, resta patente que a prescrição não se implementara. Quanto à pretensão formulada de que o fato é apurado no juízo criminal, o art. 200 do Código Civil, estabelece que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Essa regra é plenamente aplicável ao caso, pois os fatos invocados como ensejadores do direito à reparação do dano civil (desvios de valores), consubstanciando fatos passíveis de serem qualificados, em tese, como ilícito penal, são objeto de apuração na esfera criminal, pois desde a data da instauração do inquérito policial os fatos estão sujeitos à apuração na esfera criminal, não correndo, assim, a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, tal como positivado no art. 200 do Código Civil. O prazo prescricional de 3 (três) anos para o ajuizamento desta ação também não se implementara. Agravo retido desprovido. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESVIOS DE RECURSOS. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO. SENTENÇA ANULADA. De acordo com os elementos dos autos, os apelantes somente tiveram ciência da ocorrência dos desvios das vultosas quantias em dezembro de 2014, quando concluídos os trabalhos da comissão interna que constituíram para apuração dos fatos que haviam sido objeto da operação policial realizada em suas sedes no mês de setembro. Considerando que no caso em questão incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, tendo como data inicial da prescrição a data do conhecimento da viol...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. POSSE DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. Pela sistemática do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de terceiro poderiam ser opostos tanto pelo terceiro senhor e possuidor quanto pelo possuidor apenas. Ainda sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, inexistindo condenação, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte vencedora deveriam ser arbitrados por apreciação equitativa (art. 20, § 4º), observados os critérios previstos nas alíneas do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. O valor fixado pela r. sentença não se mostra excessivo. Apelação desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. POSSE DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL. Pela sistemática do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de terceiro poderiam ser opostos tanto pelo terceiro senhor e possuidor quanto pelo possuidor apenas. Ainda sob a ótica do Código de Processo Civil de 1973, inexistindo condenação, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte vencedora deveriam ser arbitrados por apreciação equitativa (art. 20, § 4º), observados os critérios previstos nas alíneas do art. 20, § 3º, do Código de Proce...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO: FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. MÉRITO: CONTRATO EMERGENCIAL FIRMADO POR EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONLUIO NA DEFINIÇÃO DO VENCEDOR E NA FORMAÇÃO DO PREÇO. PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A TERCEIROS. PREJUÍZO AO ERÁRIO CARACTERIZADO. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. 1. Tratando-se de Ação Civil Pública objetivando o reconhecimento da nulidade de contrato administrativo firmado mediante dispensa de licitação, não se faz necessária a inclusão dos agentes públicos no polo passivo da demanda, mas apenas das partes contratantes. 2. A sucessiva celebração de contratos emergenciais, mediante dispensa de licitação, viola as disposições contidas no artigo 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, tornando nulo o negócio jurídico. 3. A comprovação de conluio entre empresas rés, para a formação do preço e a definição de vencedor de contrato emergencial, além da existência de pagamento de vantagem indevida de 10% (dez por cento) a terceiro, evidencia prejuízo aos cofres públicos. 4. Conduzindo o acervo probatório produzido nos autos à conclusão de que as contratações diretas emergenciais questionadas na inicial da Ação Civil Pública foram promovidas em evidente burla a normas da Constituição Federal e da Lei de Licitações, mostra-se correta a declaração de nulidade dos contratos administrativos firmados ilegalmente. 5.A Lei n. 8.666/93, em seu artigo 59, estabelece que A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. 6.Configurada a participação efetiva da empresa contratada diretamente, nas tratativas que culminaram na dispensa indevida de licitação, não há como ser afastada a imposição de restituição dos valores recebidos ilicitamente. 7. Agravo Retido conhecido e não provido. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e providas.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO: FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. MÉRITO: CONTRATO EMERGENCIAL FIRMADO POR EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONLUIO NA DEFINIÇÃO DO VENCEDOR E NA FORMAÇÃO DO PREÇO. PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A TERCEIROS. PREJUÍZO AO ERÁRIO CARACTERIZADO. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. 1. Tratando-se de Ação Civil Pública objetivando o reconhecimento da nulidade de contrato administrativo firmado mediante dispensa de licitação, não se faz necessária a inclusão dos agentes públicos no polo passivo da de...
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. RECURSO ADESIVO. DESERTO. INDIGNIDADE. ART. 1814, III, DO CC. DOLO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil. 3. Conforme impõe o artigo 519 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a pena de deserção, se inexiste nos autos a demonstração de justo impedimento ao recolhimento do preparo ao interpor o recurso. 4. A indignidade é uma sanção cível imputada a um herdeiro ou legatário que pratica ato com alto grau de reprovabilidade jurídica e social, elencadas no art. 1814 do Código Civil. 5. A hipótese de violação das disposições de última vontade do falecido (art. 1814, III, do CC) prescinde da demonstração inequívoca do dolo do agente, quando ausente a má-fé. Em face dos elementos probatórios não há como reconhecer a indignidade. 6. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a presença de certos requisitos, a saber: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu; (III) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e (IV) o dano. 7. A ausência de quaisquer dos elementos elencados afasta a caracterização do pleito indenizatório referente à danos morais. 8. Em sede de apelação não se pode conhecer de tese não proposta na instância inferior, pois configurada a inovação recursal - art. 517 do CPC. Precedentes. 9. A distribuição do ônus sucumbencial e o montante fixado a título de honorários advocatícios que atendem os critérios estabelecidos na lei de regência (artigo 20 e seguintes), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não merecem reparo. 10. Recurso adesivo do réu não conhecido. 11. Recurso das autoras conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PREPARO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. RECURSO ADESIVO. DESERTO. INDIGNIDADE. ART. 1814, III, DO CC. DOLO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511 do Código...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. 1. A exigência da Administração Publica de nova documentação necessária à expedição da carta de habite-se não constitui motivo de caso fortuito ou força maior, por ser risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil, devendo o atraso decorrente de tal circunstância estar compreendido no prazo de tolerância ajustado no contrato. 2. São abusivas as previsões contratuais que vinculam o termo final de entrega da obra à data de assinatura do contrato de financiamento e a extensão do prazo por tempo indeterminado, pois acaba por exonerar ou atenuar a responsabilidade de a construtora entregar a obra na data aprazada, em afronta ao disposto no art. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A não entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora. 4. Não são devidos pelo promitente comprador impostos, taxas, despesas, multas e contribuições referentes ao imóvel objeto do contrato, vencidos antes da entrega das chaves. 5. Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das parcelas do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A multa moratória é destinada a punir a demora na entrega da unidade imobiliária, devendo incidir somente sobre a quantia efetivamente paga pelo promitente comprador no período da mora da construtora. 7. É perfeitamente possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. 8. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Unânime. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. 1. A exigência da Administração Publica de nova documentação necessária à expedição da carta de habite-se não constitui motivo de caso fortuito ou força maior, por ser risco inerente à atividade desenvolvida pel...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMODATO. BEM MÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Os documentos que instruem o processo são suficientes para o deslinde da questão controvertida, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Agravo retido desprovido. 2 - Dentre as obrigações do comodatário, nos termos do artigo 582 do Código Civil, encontra-se a de conservar a coisa emprestada como se sua fosse, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a sua natureza. 3 - O contrato de comodato debatido nos autos expressamente prevê a rescisão automática em caso de transferência do ponto comercial, restando demonstrado nos autos o descumprimento das cláusulas contratuais pela apelante, porquanto deveria ter devolvido os bens emprestados de acordo com o previsto. 4 - Outrossim, tem-se que inexiste prova nos autos suficientemente capaz de comprovar que o comodante-apelado tenha tomado ciência da alienação ou, até mesmo, para demonstrar que esta tenha dado continuidade do objeto contratado com a nova adquirente do estabelecimento 4 - Portanto, a apelante-comodatária não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil). 5 - Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMODATO. BEM MÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Os documentos que instruem o processo são suficientes para o deslinde da questão controvertida, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Agravo retido desprovido. 2 - Dentre as obrigações do comodatário, nos termos do artigo 582 do Código Civil, encontra-se a de conservar a coisa emprestada como se sua fosse, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a s...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E NECESSIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE AO DESLINDE DO FEITO. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. CÓPIAS DE INSTRUMENTO DE MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVELIA AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/01. TABELA PRICE. APLICAÇÃO. LEI DE USURA. LIMITAÇÃO DE JUROS. AFASTADAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. DESCONTOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR MÁXIMO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO TRABALHADOR. INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 4840/2003. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.As condições da ação são aferidas sob o pálio da Teoria da Asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrrados na petição inicial. 2. O interesse de agir configura-se pela utilidade, necessidade e adequação do feito. Conforme o relato autoral, na medida em que a autora contratou com o banco réu e este nega a apresentação do contrato, não resta dúvida sobre a configuração da necessidade e utilidade da ação; tendo em vista, que apenas com o contrato é possível requerer sua revisão. 3. Extinguir o feito sem julgamento do mérito, antes de aperfeiçoada a relação processual viola o princípio do amplo acesso ao judiciário. 4. Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros, admite-se o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. 5. Dispõe o art. 517, do CPC que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é válida a cópia do instrumento de mandato acostado aos autos, não havendo exigência da procuração original ou com firma reconhecida para o reconhecimento de capacidade postulatória do advogado da parte. Presunção de veracidade. Revelia afastada. Precedentes Jurisprudenciais. 7. Conquanto a questão debatida nos autos encontra-se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face a manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, não tendo o legislador consumerista disposto de forma restritiva à revisão por onerosidade excessiva ou por qualquer outro desequilíbrio na comutatividade do contrato de consumo por si instituída, não cabe ao intérprete fazê-lo. 8. As opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato, contra as quais ora se insurge a parte autora, somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecerem, ex vi do princípio pacta sunt servanda. 9. O entendimento firmado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tais quais juros moratórios e multa contratual, na ocorrência de mora. Na hipótese dos autos, faz-se necessária a modulação da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo à exegese da Súmula 472 do STJ para excluir a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 10. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 11. Até o julgamento final da ADI 2.316-1 pelo Supremo Tribunal Federal necessário entender-se pela constitucionalidade da 2170-36/01. 12. Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price, eis que na sua aplicação os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não se verifica a incidência de juros sobre juros. Ademais, sua aplicação propicia a cobrança de parcelas fixas em contrato de financiamento, permitindo que o consumidor, no momento da assinatura do contrato, fique ciente de suas obrigações. 13. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto-lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura), podendo fixar taxas compatíveis com a realidade do mercado financeiro e em conformidade com a política monetária nacional. 14. Não há irregularidade no vencimento antecipado da dívida, pois previsto na Cédula de Crédito Bancário, e autorizado tanto pelo Código Civil, quanto pela Lei 10.931/04. 15. As consignações em folha de pagamento do empregado estão dispostas no Decreto nº 4840/2003, que regulamenta o desconto de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil nafolha de pagamento do empregado. 16. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou qualquer irregularidade no contrato firmado, eis que os descontos previstos na Cláusula Décima do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo-CDC Automático (fls. 59) estão feitos conforme o pactuado e as disposições legais, não havendo, portanto, qualquer motivação para limitação dos descontos feitos ou revisão das cláusulas que permitem o desconto em conta corrente. 17. Recurso da parte autora conhecido e não provido. 18. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE E NECESSIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE AO DESLINDE DO FEITO. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. CÓPIAS DE INSTRUMENTO DE MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVELIA AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 21...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DEDUZIDO NAS CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. II. Qualquer dedução petitória, pelo recorrido, alheia à manutenção da sentença, desborda dos parâmetros da resposta e demanda a interposição de recurso próprio, nos moldes dos artigos 499, 500 e 518 do Código de Processo Civil. III. O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu a alforria das instituições financeiras com relação à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. IV. A abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar. V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000. VI. Recurso do Embargante parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do Embargado provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DEDUZIDO NAS CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. I. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. II. Qualquer dedução petitória, pelo recorrido, alheia à manutenção da sentença, desborda dos parâmetros da resposta e demanda a interposição de recurso próprio, nos moldes dos artigos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RESCISÃO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR REDUZIDO. EQUILÍBRIO. BENFEITORIAS. RESTITUIÇÃO VEDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. Não há prescrição da pretensão de reparação civil consoante alegado pelo réu, pois a ação foi ajuizada antes de encerrar o prazo prescritivo de três anos, nos termos do art. 206 do Código Civil. Preliminar afastada. 2. A cláusula penal compensatória poderá ser reduzida equitativamente pelo magistrado se o montante for demasiadamente excessivo, contudo, o valor deve manter o equilíbrio contratual em face da necessidade de recompor os prejuízos suportados pela parte prejudicada ante a frustrada execução integral do contrato, precocemente resolvido por força do inadimplemento do réu. 3. A cláusula contratual que isentou o arrendante de pagar indenização por benfeitorias deve ser preservada tal como pactuada em atenção aos princípios da conservação dos contratos e da boa-fé objetiva. 4. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do réu desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RESCISÃO. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR REDUZIDO. EQUILÍBRIO. BENFEITORIAS. RESTITUIÇÃO VEDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. Não há prescrição da pretensão de reparação civil consoante alegado pelo réu, pois a ação foi ajuizada antes de encerrar o prazo prescritivo de três anos, nos termos do art. 206 do Código Civil. Preliminar afastada. 2. A cláusula penal compensatória poderá ser reduzida equitativamente pelo magistra...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO ANTES DO SINISTRO. TRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVOLVIMENTO DO AUTOMÓVEL NA COLISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I. De acordo com o artigo 1.267 do Código Civil, atransferência da propriedade de veículo automotor perfaz-se com a tradição, independentemente do registro da alienação junto ao órgão de trânsito encarregado da certificação dominial para fins administrativos. II. Não havendo prova de que o veículo que era ou havia sido de propriedade do réu esteve efetivamente envolvido no acidente, não há como admitir a sua legitimidade ad causam ou a sua responsabilidade pelo pagamento da indenização pleiteada. III. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO ANTES DO SINISTRO. TRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVOLVIMENTO DO AUTOMÓVEL NA COLISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. I. De acordo com o artigo 1.267 do Código Civil, atransferência da propriedade de veículo automotor perfaz-se com a tradição, independentemente do registro da alienação junto ao órgão de trânsito encarregado da certificação dominial para fins administrativos. II. Não havendo prova de que o veículo que era ou havia sido de propriedade do réu esteve efetivamente e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.DOCUMENTO. JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADMISSÃO.EXCEPCIONALIDADE. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO DE FAMÍLIA.ALIMENTOS. FILHO MENOR. DEVER DE SUSTENTO. NECESSIDADE PRESUMIDA. CAPACIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADA. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Salvo motivo de força maior, após a sentença somente é admissível a juntada de documentos para comprovar fatos ocorridos posteriormente ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. II.Uma vez modulada e encerrada a etapa de instrução com expressa manifestação das partes quanto à desnecessidade de produção de novas provas, qualquer discussão sobre o tema probatório no plano recursal encontra óbice inexpugnável no instituto da preclusão, a teor do que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil. III. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (art. 229) e na Lei Civil (arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.694). IV. Em se tratando de filhos menores, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. V. Atendida a proporcionalidade prescrita nos artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil, devem ser mantidos os alimentos devidos pelo pai para a manutenção do filho menor. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.DOCUMENTO. JUNTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADMISSÃO.EXCEPCIONALIDADE. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO DE FAMÍLIA.ALIMENTOS. FILHO MENOR. DEVER DE SUSTENTO. NECESSIDADE PRESUMIDA. CAPACIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADA. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Salvo motivo de força maior, após a sentença somente é admissível a juntada de documentos para comprovar fatos ocorridos posteriormente ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. II.Uma vez modul...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, a execução arquivada sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser utilizada como marco para o reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. VIII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FALECIMENTO DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DO GARANTE. AVAL. INSTITUTO DE DIREITO CAMBIÁRIO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. FIANÇA. ARTIGOS 837 A 839 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSISTENCIA DA OBRIGAÇÃO DO FIADOR. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O aval constitui espécie de garantia pessoal peculiar ao direito cambiário, consubstanciando-se em declaração unilateral aposta ao título de crédito pelo qual o avalista se compromete ao pagamento da obrigação creditícia nas mesmas condições do originariamente obrigado, nomeado avalizado. 2. Ante a natureza pessoal, abstrata e autônoma do aval, que garante o adimplemento de obrigação insculpida em título de crédito, o falecimento do avalizado não tem o condão de desconstituir a obrigação assumida pelo avalista, solidariamente responsável pela obrigação cambial. 3. A fiança é uma espécie de contrato através do qual o fiador garante com seu patrimônio a satisfação de um credor, caso o devedor principal, que contraiu a dívida, não a solva em seu vencimento. 4. A extinção da fiança ocorre nas hipóteses previstas nos artigos 837 a 839 do Código Civil, não sendo a morte uma delas. 5. Sendo regular a confissão de dívida firmada pela devedora e, assim, os débitos realizados na sua conta corrente pela instituição bancária, não há que se falar em compensação por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. 6. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FALECIMENTO DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DO GARANTE. AVAL. INSTITUTO DE DIREITO CAMBIÁRIO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. FIANÇA. ARTIGOS 837 A 839 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSISTENCIA DA OBRIGAÇÃO DO FIADOR. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O aval constitui espécie de garantia pessoal peculiar ao direito cam...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO EMITENTE. JUROS DE MORA DECORRENTES DA LEI. 1. O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide. Na hipótese, o Embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer indício de falsidade apto a justificar a necessidade da realização da perícia grafotécnica. 2. A aquisição de produtos agrícolas pelo produtor rural não configura relação jurídica de consumo, tendo em vista que a mercadoria foi adquirida para ser utilizada nas atividades próprias. Não constitui relação de consumo a compra e venda de produtos para incremento da atividade agrícola. 3. A ausência de assinatura do emitente não retira a força executiva das duplicatas, quando evidenciado que foram expedidas pelo próprio exequente. 4. A exigência da assinatura deve ser dispensada com o fim de garantir a satisfação do crédito, especialmente quando evidenciado que a obrigação foi expressamente assumida pelo executado. 5. Nos termos do art. 15, I, da Lei 5.474/68, para a cobrança judicial da duplicata, basta o aceite. Apenas exige-se o protesto e a apresentação de outros documentos quando ausente o aceite. 6. Nos termos do art. 395 do Código Civil, a incidência dos juros independe de previsão na duplicata, pois é imposta pela própria mora do devedor que não cumpriu a obrigação na data do vencimento. 7. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO EMITENTE. JUROS DE MORA DECORRENTES DA LEI. 1. O art. 130 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lid...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEVEDORES NÃO CITADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão executória decorrente de cédula de crédito bancário. 2. O mero ajuizamento da ação executiva não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho que ordena a citação e caso a parte credora a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEVEDORES NÃO CITADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão executória decorrente de cédula de crédito bancário. 2. O mero ajuizamento da ação executiva não interrompe a prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho que ordena a citação e caso a parte credora a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Apelação conhecida, mas não pro...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL DA MORA. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Mesmo rejeitados os embargos de declaração, por não ostentar a decisão agravada nenhum vício a ser sanado, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, caso o tribunal superior entenda existente erro, omissão, obscuridade ou contradição, conforme prevê o art. 1.025 do novo Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA. TERMO FINAL DA MORA. CLÁUSULA DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. O descontentamento com o resu...