DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE FILMAGENS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM ILEGAL NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING PÁTIO BRASIL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Não tendo sido comprovado nos autos o ato ilegal praticado pelo réu, ou seja, a abordagem ilegal no interior do Shopping Pátio Brasil, não há que se falar em nexo causal, nem em danos morais indenizáveis. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE FILMAGENS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABORDAGEM ILEGAL NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING PÁTIO BRASIL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Não tendo sido comprovado nos autos o ato ilegal praticado pelo réu, ou seja, a abordagem...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÂO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PARA FINS DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INCLUSÃO DA EMPRESA CONTRATANTE NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. FALTA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 535 DO CPC DE 1973 E 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Para fins de rescisão contratual, é imprescindível a citação da empresa contratante, em observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, mas é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÂO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PARA FINS DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. INCLUSÃO DA EMPRESA CONTRATANTE NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. FALTA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 535 DO CPC DE 1973 E 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Para fins de rescisão contratual, é imprescindível a citação da empresa contratante, em observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. EXCLUSÃO DE BENS ADQUIRIDOS POR SUB-ROGAÇÃO. CONTRATO ESCRITO. VONTADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA DO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, a matéria ventilada nos autos será considerada prequestionada, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. EXCLUSÃO DE BENS ADQUIRIDOS POR SUB-ROGAÇÃO. CONTRATO ESCRITO. VONTADE DAS PARTES. PREVALÊNCIA DO ACORDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descontentamen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DERROTA PROCESSUAL. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. INOCORRÊNCIA.DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE ACORDO COM O CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte que, apesar de instada pelo juiz, não expressa intenção de produzir prova, não pode depois confrontar o julgamento antecipado da lide sob o argumento de que teve o seu direito de defesa cerceado. II. Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se rebela processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em sede de apelação. Inteligência do art. 473 da Lei Processual Civil. III. A audiência de conciliação pressupõe a inexistência de julgamento antecipado da lide e, de qualquer modo, jamais pode ser entendida como imprescindível à validade da relação processual. IV. Havendo a ruptura do contrato, a cooperativa deve promover a restituição dos valores pagos nos termos convencionados. V. De acordo com o princípio da sucumbência encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, a parte vencida será condenada a pagar à parte vencedora as despesas processuais e os honorários advocatícios. VI. Não traduz litigância de má-fé a argüição de defesa ou a interposição de recurso na forma contemplada na legislação processual. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS ATENDIDOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DERROTA PROCESSUAL. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. INOCORRÊNCIA.DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE ACORDO COM O CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte que, apesar de instada pelo juiz, não expressa intenção de produzir prova, não pode depois confrontar o julgamento antecipado da lide sob o argumento de que teve o seu direito de defesa cerceado. II. Se o juízo monocrátic...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PREJUÍZO PRESUMIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCC ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E, APÓS, IGP-M. LEGALIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA. JUROS DE MORA DEVIDOS.DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O juiz, como destinatário da prova, tem o dever de proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em prestígio ao Poder Judiciário e em observância aos princípios da celeridade e economia processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sempre que essa medida for possível. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A mera alegação da ocorrência de situações de força maior e/ou caso fortuito, consubstanciadas em escassez de mão-de-obra e falta de material de construção no mercado durante o período da construção, bem como no excesso de chuvas,não justifica o atraso na entrega das unidades imobiliárias prometidas à venda, uma vez que tais justificativas consistem em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que são totalmente previsíveis. 3. Revela-se descabida a aplicação da exceção de contrato não cumprido em favor da promitente vendedora, sob o fundamento de que o promitente comprador estaria em mora, quando verificado que, anteriormente, aquela já se encontrava em situação de inadimplemento em relação a este. 4. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 5. Não havendo nos autos elementos probatórios aptos a auxiliar na apuração do valor mensal dos alugueis devidos pela incorporadora imobiliária, a titulo de lucros cessantes, deve o valor da indenização ser apurado em fase de liquidação de sentença. 6. Ainda que haja atraso na entrega do imóvel, é aplicável a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que prevê o reajuste do saldo devedor pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) até o momento da expedição da carta de Habite-se, sendo, após, substituído pelo IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado). 7. São devidos juros de mora cobrados em conformidade com o que restou pactuado no contrato, referente ao período compreendido entre a data de vencimento da parcela e a do efetivo pagamento. 8. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 9. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PREJUÍZO PRESUMIDO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INCC ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E, APÓS, IGP-M. LEGALIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA. JUROS DE MORA DEVIDOS.DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O ju...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO. MATERIAIS INDISPENSÁVEIS PARA REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO. FORNECIMENTO PARCIAL. MATERIAIS NÃO FORNECIDOS. INDISPONIBILIDADE NO MERCADO. COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. (CC, ARTS. 186 E 188, I). DANO MORAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 2. Aferida a inexistência de disponibilidade de materiais cirúrgicos solicitados pelo médico assistente no mercado, tornando inviável seu fornecimento pela operadora do plano de saúde, torna-se inviável se apreender a impossibilidade de adimplemento da cobertura como inadimplemento culposo, notadamente quando, promovida a substituição dos acessórios pelo profissional por outros disponíveis e aptos a fomentarem a consumação do procedimento, foram fornecidos em prazo razoável, restando inviabilizada a qualificação de ato ilícito derivado de recusa de cobertura ilegítima, infirmando a gênese da responsabilidade civil, que é o ato injurídico, obstando a germinação de obrigação indenizatória destinada a compensar o consumidor que se vira envolto no havido pelos efeitos inerentes ao retardamento ocorrido na realização da intervenção cirúrgica da qual necessitara. 3.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO. MATERIAIS INDISPENSÁVEIS PARA REALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO. FORNECIMENTO PARCIAL. MATERIAIS NÃO FORNECIDOS. INDISPONIBILIDADE NO MERCADO. COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. (CC, ARTS. 186 E 188, I). DANO MORAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracteri...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EVENTO DANOSO. DOLO DO EMPREGADO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURADA. DIREITOS DA PERSONALIDADE VIOLADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO CABÍVEL. FIXAÇÃO DE QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos do inciso III do artigo 932 do CC02, é também responsável pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Referida Legislação acrescenta que, ainda que não haja culpa de sua parte, o empregador responde pelos atos praticados pelo empregado, inteligência disposta em seu artigo 933. 2. Aobservância ou não de normas quanto ao transporte de valores e um alegado exercício irregular de profissão por parte dos apelados não se prestam a afastar a pretensão compensatória inaugural nem a minorar, por consectário, o seu quantum indenizatório, haja vista que se trata de discussões que versam acerca de eventual responsabilidade da empregadora dos apelados, aferição que, no entanto e caso constatada, se restringe ao âmbito trabalhista, o que difere, portanto, da situação trazida à liça. Tanto é assim que se depreende nos autos que o próprio apelante já foi condenado em processo distinto a devolver à empregadora dos apelados a quantia subtraída. 3. Por conseguinte, uma vez patente o dolo do empregado do apelante na concretização do evento danoso, o qual resultou na violação aos direitos da personalidade dos apelados, já que submetidos à ameaça real contra as suas integridades psíquicas e físicas, resta configurada a existência de danos morais, os quais são passíveis de serem compensados. 4. No arbitramento dos danos extrapatrimoniais, deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como: a função reparadora, a punitiva e a pedagógica-preventiva. Destarte, deve o quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos apelados ser mantido, porquanto a sua valoração devidamente cumpriu com os requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo causa de enriquecimento indevido da parte lesada, mormente quando não se verificar a aventada torpeza, uma vez que os apelados, inclusive, foram vítimas de um crime, nem sendo apto a gerar nenhum sentimento de reprovação à parte lesante, ainda que a responsabilidade civil desta seja indireta. 5. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EVENTO DANOSO. DOLO DO EMPREGADO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURADA. DIREITOS DA PERSONALIDADE VIOLADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO CABÍVEL. FIXAÇÃO DE QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos do inciso III do artigo 932 do CC02, é também responsável pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Referida Legislação acrescenta que, ainda que não haja culpa de sua parte, o empregador responde pe...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGENTE CAPAZ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O error in iudicando é resultante da má apreciação da questão de direito e/ou de fato, pedindo-se em consequência a reforma da decisão acoimada de injusta. Tendo o sentenciante analisado os fatos e apreciado a prova trazida pelo autor em conjunto com o restante do vasto conjunto probatório coligido aos autos, não há que se falar em erro de julgamento. 2. Afasta-se a alegação de invalidade da escritura pública de doação de bem imóvel quando os relatórios médicos permitem concluir que a falecida, à época da celebração do negócio jurídico, encontrava-se plenamente capaz de exercer pessoalmente o ato em questão, nos termos do que preconiza o artigo 104, I, do Código Civil. 3. Demonstrado pelo acervo probatório, em especial pela prova oral, que a doação do imóvel ao filho de criação foi motivada por um sentimento de justiça, tendo em vista o constante apoio material que já dedicava ao filho adotivo registrado como legítimo, não há que se falar em anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, porquanto ausente quaisquer dos vícios descritos no artigo 171, II, da Lei Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. ERROR IN JUDICANDO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGENTE CAPAZ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O error in iudicando é resultante da má apreciação da questão de direito e/ou de fato, pedindo-se em consequência a reforma da decisão acoimada de injusta. Tendo o sentenciante analisado os fatos e apreciado a prova trazida pelo autor em conjunto com o restante do vasto conjunto probatório coligido aos autos, não há que se falar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes. III. A Portaria Conjunta 73/2010 foi editada com a finalidade de facilitar a gestão processual das execuções cíveis e de oferecer ao credor alternativa juridicamente segura nas hipóteses em que restar evidenciada a inviabilidade do prosseguimento regular do processo pela falta de localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. IV. O arquivamento preconizado na Portaria Conjunta 73/2010, ao mesmo tempo em que constitui instrumento válido para a eficaz administração judiciária, não acarreta propriamente a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. V. Do ponto de vista estritamente jurídico, o cumprimento de sentença arquivado sem baixa na distribuição não tem o seu ciclo processual definitivamente encerrado, produzindo efeitos equivalentes à suspensão contemplada no artigo 791 do Código de Processo Civil. Isso porque o processo, conquanto remetido ao arquivo, não tem a sua existência apagada na distribuição e pode ser reativado quando o exeqüente demonstrar as condições necessárias para a continuidade efetiva da execução. VI. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. VII. A sentença proferida com apoio na Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser utilizada como marco para o reinício do prazo prescricional. A uma, porque a extinção operada tem caráter eminentemente administrativo e equivale à suspensão do processo. A duas, porque não representa o último ato do processo, para o fim do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, pois sua única função processual é manter os autos no arquivo, retirando-os da administração cartorária, até que se demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A três, porque o art. 3º, caput, do referido ato administrativo é claro ao dispor que a sentença assegurará a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo. VIII. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. PARALISAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. CERTIDÃO QUE ASSEGURA A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo. II. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE EMBARGOS SOBRE QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. MANEJO EXCESSIVO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA COM FINALIDADE PROCRASTINATÓRIA. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CARÁTER PROTELATÓRIO. DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA SEGUNDO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, AINDA APLICÁVEL AO CASO. INCIDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cumpre reiterar à exaustão que o recurso de embargos de declaração éum instrumento disponível ao jurisdicionado que deve ser manejado tão somente quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil, ainda que seja com fins de presquestionamento. 2. A utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 3. Caracteriza abuso do exercício do direito de defesa opor embargos declaratórios pela segunda vez na busca de exame de questão já suficiente esclarecida, tanto em sede de apelação quanto nos primeiros embargos de declaração. 4. Insta reafirmar, sempre, que, além de ser necessário que o recorrente demonstre efetivamente a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade, os embargos de declaração não são o meio adequado para revisar o julgado. 5. Não padecendo o acórdão embargado de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material e tendo em vista que a decisão embargada está devidamente fundamentada, os embargos declaratórios não merecem acolhida. 6. Incidência do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, ainda aplicável ao caso, condenando-se o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigido. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE EMBARGOS SOBRE QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. MANEJO EXCESSIVO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA COM FINALIDADE PROCRASTINATÓRIA. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CARÁTER PROTELATÓRIO. DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA SEGUNDO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, AINDA APLICÁVEL AO CASO. INCIDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Cumpre reiterar à exaustão que o recurso de embargos de declaração éu...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Processo Civil exige que o recurso adesivo subsuma-se aos pressupostos de admissibilidade recursal, entre eles, a interposição tempestiva, sendo necessário o seu manejo em idêntico prazo que a parte disporia para responder ao recurso principal (artigo 500, I, do Código de Processo Civil). Logo, não merece ser conhecido o recurso interposto pela parte ré fora do prazo legal. 3. O art. 22, §2º, do EOAB permite ao juiz, quando ausente estipulação ou acordo entre as partes, fixar honorários advocatícios por arbitramento, uma vez que são assegurados àqueles que prestam serviço profissional jurídico os honorários convencionados (art. 22, caput, do EOAB). 4. Conforme estabelece o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Não havendo comprovação da matéria fática alegada na peça inaugural, não se mostra cabível a procedência do pedido inicial. 5. Nos casos em que o advogado não conseguir demonstrar a sua atuação na causa, por meio de documentos aptos, não há como arbitrar honorários, ante a carência de provas. 6. Recurso adesivo não conhecido. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. AUSÊNCIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Código de Processo Civil exige que o recurso adesivo subsuma-se aos pressupostos de admissibilidade recursal, entre eles, a interposição...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. REJEITADA. PREVENÇÃO. RELATORIA. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. A circunstância de transferência de Relatoria para outro órgão julgador (alteração de Turma Cível) constitui hipótese de impedimento superveniente que afasta a prevenção para o julgamento de recurso conexo com o presente agravo de instrumento (art.60 do RITJ). Preliminar rejeitada. 2. Em sintonia com os termos do posicionamento exarado no REsp 1.392.245/DF, é cabível a inclusão de expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, no cálculo da liquidação de sentença de ação civil pública, sem que isso implique ofensa à coisa julgada ou excesso de execução. 3. Preliminar rejeitada. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. REJEITADA. PREVENÇÃO. RELATORIA. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. A circunstância de transferência de Relatoria para outro órgão julgador (alteração de Turma Cível) constitui hipótese de impedimento superveniente que afasta a prevenção para o julgamento de recurso conexo com o presente agravo de instrumento (art.60 do RITJ). Preliminar rejeitada. 2. Em sintonia com os termos do posicionamento exarado no REsp 1.392.245/DF, é cabível a inclu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ART 38 DO CPC. CÓPIAS ORIGINAIS. DESNECESSÁRIA. EXCESSO DE RIGOR. INAUTENTICIDADE. ARGUIÇÃO. ART 389 INCISO I DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil estabelece que a procuração assinada digitalmente é valida para representação em processos judiciais, conforme art. 38. 2. Caracteriza-se como rigor excessivo exigir a juntada dos instrumentos de procuração e substabelecimento originais ou cópias autenticadas, visto que constitui excesso de formalismo e não se mostra em conformidade com o moderno processo civil e nem com o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Eventual inautenticidade de documento público deve ser arguida pela parte contrária, a tempo e modo oportunos, nos termos do artigo 389, I do CPC, uma vez que documentos públicos de presunção relativa de veracidade e legitimidade. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ART 38 DO CPC. CÓPIAS ORIGINAIS. DESNECESSÁRIA. EXCESSO DE RIGOR. INAUTENTICIDADE. ARGUIÇÃO. ART 389 INCISO I DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O Código de Processo Civil estabelece que a procuração assinada digitalmente é valida para representação em processos judiciais, conforme art. 38. 2. Caracteriza-se como rigor excessivo exigir a juntada dos instrumentos de procuração e substabelecimento originais ou cópias autenticadas, visto que constitui e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO. REGISTRO DO CONTRATO. REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO. NECESSIDADE. ART. 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CERTIFICADO DE REGISTRO DO AUTOMÓVEL. ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. SÚMULA 92 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O embargado/apelante assevera que a sentença combatida teria ultrapassado os limites da lide ao determinar a devolução do veículo apreendido aos embargantes/apelados, uma vez que o único pedido principal formulado pelos embargantes teria sido condicionado ao deferimento da liminar, a qual não teria sido concedida. 2. Entretanto, a leitura da exordial evidencia que o pleito principal dos embargantes/apelados consiste na reintegração de posse do veículo discutido nos autos, a qual em momento algum foi condicionada ao deferimento da medida antecipatória, motivo pelo qual rejeito a preliminar de julgamento extra petita. 3. A alienação do veículo pelo banco embargado/apelante não torna inútil e sem propósito o provimento jurisdicional pleiteado, tendo o condão de ensejar o pagamento de perdas e danos no lugar da reintegração de posse, razão pela qual afasto a preliminar de ausência de interesse processual. 4. Na esteira do art. 1.361, §1º, do Código Civil, entende-se que o documento expedido pelo órgão de trânsito é suficiente para demonstrar a existência ou não de registro de propriedade fiduciária concernente ao automóvel. 5. Na hipótese dos autos, os embargantes/apelados relatam que adquiriram o veículo em discussão no dia 05/09/2013, após o representante da antiga proprietária exibir certificado de registro do veículo atualizado e sem menção a qualquer restrição. 6. Tal situação revela a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, motivo pelo qual entendo correta a aplicação da Súmula nº 92 do Superior Tribunal de Justiça ao caso (a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor). 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. PRELIMINARES REJEITADAS. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO. REGISTRO DO CONTRATO. REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO. NECESSIDADE. ART. 1.361, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CERTIFICADO DE REGISTRO DO AUTOMÓVEL. ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. SÚMULA 92 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O embargado/apelante assevera que a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE DEVEDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A interrupção da prescrição, pelo despacho do Juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil. 2. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o art. 219, §4º, da lei processual. Nessa hipótese, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente realizada a citação válida. 3. O artigo 204, §1º, do Código Civil, dispõe que a interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores envolve os demais. 4. Desse modo, não houve a ocorrência da prescrição, pois a citação de um dos devedores foi anterior ao termo final da prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE DEVEDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A interrupção da prescrição, pelo despacho do Juiz que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil. 2. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial,...
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI DE LICITAÇÕES. CERTAMES LICITATÓRIOS VICIADOS NA ORIGEM. AJUSTE PRÉVIO DOS LICITANTES. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DOS CONTRATOS RESPECTIVOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS PELO ERÁRIO. INVALIDADE IMPUTÁVEL ÀS EMPRESAS VENCEDORAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO (ART. 57, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/93). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. 1. A demanda proposta pelo parquet tem por escopo demonstrar a existência de conluio engendrado pelas apeladas em três procedimentos licitatórios (Cartas-Convite nº 04, nº 05 e nº 06, todas de 2007), com o fim de fraudar e frustrar o caráter competitivo dos certames, ao procederem, em ajuste prévio, à escolha do fornecedor e do preço a ser proposto pelas sociedades empresárias que participaram dos procedimentos administrativos em questão, levados a efeito pela Administração Regional de Águas Claras, tendo por objeto obras de engenharia diversas; 2. O acervo probatório demonstra de forma insofismável a existência de ajuste prévio entre as sociedades empresárias licitantes, como a apresentação, em relação a um dos procedimentos licitatórios, de propostas de preços com inscrições semelhantes na essência e erros de grafia idênticos, além de valores muito próximos, bem assim, quanto a dois outros certames, a juntada de documentos confeccionados mediante ajuste prévio, o que restou decisivamente comprovado pela análise de arquivos extraídos de computador de uma das licitantes, pois os documentos apresentados pelas concorrentes foram ali encontrados, estando comprovado que foram confeccionados um dia antes do dia em que foi procedida a Ata de Abertura das Propostas; 3.Os procedimentos licitatórios relativos às Cartas-Convites n.ºs 05/2007 e 06/2007 ostentam irregularidades que fulminam por completo a sua validade, conforme resta evidente da análise dos documentos contidos nos autos, em especial do Laudo Pericial nº 20.962/2010 do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal; 4. Os peritos da Polícia Civil conseguiram encontrar e recuperar do computador da FROYLAN arquivos que demonstram que no dia imediatamente anterior à abertura das propostas, ou seja, no dia 27/12/2017, os documentos que foram apresentados pelas demais concorrentes somente no dia seguinte, ou seja, na data da abertura das propostas, dia 28/12/2007, já estavam no computador daquela empresa, que os confeccionou. O fato de o Laudo Pericial ter sido produzido em 2010 nada significa quanto ao que efetivamente interessa, que é saber a data de produção dos documentos, se anterior ou posterior à abertura das propostas; 5. Com relação ao Laudo Pericial nº 20.648/10, em face da prova acima referida, seria até mesmo dispensável mencioná-lo. Contudo, embora se trate de documento relativo a outros procedimentos licitatórios, é importante que se traga à baila, por revelar mais informações acerca do modus operandi das Apeladas com relação aos procedimentos licitatórios fraudados, indicando, ainda, que as ilegalidades continuaram e não se restringiam aos certames ocorridos perante a Administração Regional de Águas Claras; 6. Constatada a fraude implantada nos procedimentos licitatórios referentes às Cartas-Convite n.ºs 04/2007, 05/2007 e 06/2007, nulos são os resultados dos certames e os contratos administrativos que deles decorreram, impondo-se a aplicação do rigor da lei quanto aos efeitos decorrentes desse vício de validade, a teor do disposto no art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93; 7. Em vista das ilegalidades constatadas nos procedimentos licitatórios que correram sob o timbre de Cartas-Convite nº 04, nº 05 e nº 06, todas de 2007, nulos são os contratos administrativos que derivaram desses certames (Contratos n.ºs 05/2007, 07/2007 e 06/2007, respectivamente), devendo ser afastados do mundo jurídico, com efeitos ex tunc, o que implica a restituição ao erário, pelas apeladas, dos valores que receberam pela execução das obras contratadas, sem direito a qualquer indenização, pois as invalidades lhes são imputáveis, com fundamento no art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.666/93; 8. Remessa Oficial e Apelação providas, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial da Ação Civil Pública.
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REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI DE LICITAÇÕES. CERTAMES LICITATÓRIOS VICIADOS NA ORIGEM. AJUSTE PRÉVIO DOS LICITANTES. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DOS CONTRATOS RESPECTIVOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS PELO ERÁRIO. INVALIDADE IMPUTÁVEL ÀS EMPRESAS VENCEDORAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO (ART. 57, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/93). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. 1. A demanda proposta pelo parquet tem por escopo demonstrar...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPRESENTAÇÃO CONVENCIONAL (CC, ART. 115). DEFEITO NA PROCURAÇÃO OUTORGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ENCARGOS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, I). MÉRITO. COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS (IPTU, TLP E TAXAS CONDOMINIAIS). POSSIBILIDADE (LEI 8.245/91). SENTENÇA MANTIDA. 1. A representação convencional ou voluntária, prevista na parte final do art. 155 do Código Civil, confere poderes para que um terceiro, livremente escolhido pelo representado, atue em seu nome e no seu interesse. 2. A outorga de poderes na representação convencional se dá por meio de procuração, a qual deve expressar os poderes que estão sendo conferidos ao representante, bem como traçar as balizas de sua atuação, apontando o tempo, lugar, modo de atuação e tudo aquilo que o representante pode fazer em nome do representado. 3. Para que o representante convencional possa atuar em Juízo, no interesse do representado, mostra-se suficiente que o instrumento procuratório outorgado indique que aquele possui poderes genéricos para propor ações, defender nas ações contrárias e acompanhar os processos até seu termo final. 4. A pretensão de cobrança de encargos acessórios da locação (ITPU, TLP, etc.), também se sujeita ao prazo prescricional de três anos, aplicável à obrigação principal, nos termos do disposto no art. 206, §3º, I, do Código Civil. 5. Em face do efeito expansivo objetivo translativo do recurso de apelação, é possível que o tribunal reconheça, de ofício, a prescrição de parte da pretensão de cobrança de taxas de IPTU e TLP. 6. Conforme disposto no art. 23, I, da Lei 8.245/91, é obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado. O não pagamento do IPTU/TLP e de taxas condominiais ordinárias é causa justificante para o provimento da ação de despejo do locatário, bem como para condenação do locatário ao pagamento dos encargos inadimplidos. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, prejudicial de prescrição de parte do débito suscitada de ofício acolhida e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REPRESENTAÇÃO CONVENCIONAL (CC, ART. 115). DEFEITO NA PROCURAÇÃO OUTORGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ENCARGOS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, I). MÉRITO. COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS (IPTU, TLP E TAXAS CONDOMINIAIS). POSSIBILIDADE (LEI 8.245/91). SENTENÇA MANTIDA. 1. A representação convencional ou voluntária, prevista na parte final do art. 155 do Código Civil, confere poderes para que um...
APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACUSAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL CONTRA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO DE APURAÇÃO ENVIADO A AUTORIDADE SUPERIOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEVER FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Não incorre em cerceamento de defesa o magistrado que, valendo-se de seu livre convencimento, transcreve na sentença, a título de prova documental, trechos de depoimentos prestados em processo administrativo cuja cópia foi anexada à ação, ainda que tais depoimentos tenham sido prestados por testemunhas arroladas por uma das partes no processo. Tal entendimento é reforçado pela constatação de que os depoimentos versam sobre fato diverso do objeto da ação, motivo pelo qual não influenciam no deslinde do litígio. 2. Para caracterização da reponsabilidade civil e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, danosa ou culposa, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 3. Restando comprovado nos autos que a parte ré se restringiu a pleitear, perante as autoridades superiores, a abertura de investigações para apuração de assédio moral supostamente perpetrada pelo autor, não se vislumbra, em tal expediente, a prática de conduta desonrosa, caluniosa ou prejudicial aos direitos do autor. 4. Trata-se não apenas do exercício regular de um direito, mas também de dever funcional de todo servidor público, o de comunicar à autoridade competente a existência de eventuais irregularidades, para fins de apuração. Nesse sentido, dispõe o artigo 116 da Lei 8.112/90 que constitui dever do servidor levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração. 5. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas causas em que não houver condenação, a exemplo da ação em que o pedido inicial for julgado improcedente, os honorários advocatícios deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do julgador, levando-se em conta: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Tratando-se de matéria que possui maior complexidade, os honorários advocatícios devem ser mantidos no patamar estabelecido na sentença, quando sua fixação se mostra condizente com a razoabilidade e a proporcionalidade. 7. Apelo conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACUSAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL CONTRA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PEDIDO DE APURAÇÃO ENVIADO A AUTORIDADE SUPERIOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEVER FUNCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Não incorre em cerceamento de defesa o magistrado que, valendo-se de seu livre convencimento, transcreve na sentença, a título de prova documental, trechos de depoimentos prestados em processo administrativo cuja cópia foi ane...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO INTEGRAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DOCUMENTO DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA ILEGÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADOS. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não sendo sanado o vício, a aplicação do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 2. O contrato bancário em que foi concedida alienação fiduciária em garantia é documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, porquanto somente por meio dele é que se poderá verificar a subsistência da relação jurídica, da garantia real ofertada pelo suposto devedor, além do real conteúdo e as condições específicas da operação de crédito, inclusive para a constatação da mora e viabilização de sua purgação. Dessa forma, não há que se falar em processamento da ação de busca e apreensão sem a juntada do contrato integral formado entre as partes. 3. No caso em tela, não há nos autos a cópia integral do contrato de crédito firmado entre as partes, mas somente parte dele, de maneira que correta a determinação do magistrado a quo a fim de que o autor emendasse a inicial. 4. A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, sendo necessária a expedição de carta registrada por Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no endereço do devedor, constante do contrato, para que seja efetivada a constituição em mora. 5. Ainda que não seja indispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é necessário que seja, ao menos, entregue no endereço constante no contrato. 6. No caso em tela, não é possível verificar se notificação extrajudicial foi entregue no destino porquanto a cópia do documento se encontra ilegível, o que afasta a constituição formal do devedor em mora, indispensável ao aviamento da ação de busca e apreensão. 7. Transcorrido o prazo legal sem que os vícios apontados na peça inicial fossem sanados, o caso se adapta ao artigo 284 do Código de Processo Civil, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 8. A extinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO INTEGRAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. DOCUMENTO DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA ILEGÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADOS. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Estando defeituosa a peça inicial, é dever do juiz oportunizar à parte a devida correção, por meio de emenda à petição inicial, no prazo legal. Não se...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. TRATAMENTO DE CANCER DE PROSTATA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA SEGURADORA. COISA JULGADA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS E NÃO VINDICADAS NO FEITO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ART. 757 A 760 CC. INOCORRÊNCIA. IRRELEVANTES EM FACE DOS DIPLOMAS ESPECIAIS PERTINENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Findando o prazo processual em feriado forense, alarga-se ao primeiro dia útil subsequente, data da interposição do recurso. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. De início, cumpre ressaltar que o CDC é aplicável ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no enunciado nº 469 da Súmula do STJ. Portanto, pela teoria do diálogo das fontes, há de ser feita a leitura conjunta das disposições contidas na Lei nº 9.656/98 - diploma que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde -, do CDC e do Código Civil. 3. Incasu, já houve aforamento de demanda entre as partes (de cujus e seguradora), na qual a ora apelante fora condenada a fornecer o tratamento ao autor, indenizando pelos danos materiais sofridos (custeio de medicamentos após negativa de cobertura do plano de saúde) e que a indenização ora buscada se escora nos valores vertidos pelo beneficiário com os honorários médicos de aplicação de tais medicações, gastos que, embora posteriores ao aforamento daquela demanda, não foram na oportunidade apresentadas. 4. Em se tratando de negativa indevida de cobertura de procedimento considerado contratualmente garantido, a questão do reembolso das despesas médicas toma relevo, posto que este somente será devido de maneira a respeitar a integralidade dos valores vertidos pelo segurado em situações excepcionais, como a inexistência de estabelecimento conveniado, recusa deste em atender o segurado, urgência da internação (AgRg no AREsp 581911/SP, AgRg no AREsp 108198/SP), enfim, situações fora da normalidade, onde a rede própria não se faça disponível ao segurado. 5. Arigor, por terem sido comprovadamente vertidos os valores em razão do aludido tratamento, pelo próprio beneficiário e em função da negativa de cobertura pela prestadora do serviço de saúde suplementar, caracterizada está excepcionalidade que permite ao beneficiário ser reembolsado na integralidade pelas despesas que, a rigor, deveriam ter desde logo sido suportadas pelo plano de saúde. 5.1. No entanto, como o apelo é exclusivo da parte requerida, não tendo a parte autora se insurgido em face da sentença tal qual proferida na origem, tem-se que matéria aludida, porquanto não impugnada pelo instrumento recursal competente, não fora devolvida a este órgão julgador ad quem, o que impede sua apreciação no caso concreto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. 5.2. Tais razões, no entanto, demonstram-se suficientes a afastar o provimento do recurso do plano de saúde. 6. Deve ser mantida na íntegra a sentença combatida, nos limites em que emanada, inclusive com a dedução do valor da condenação em danos morais da contrapartida do beneficiário, nos termos em que prevista no instrumento contratual. 7. Inexiste, também, qualquer violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, mas de aplicação da Lei nº 9.656/98 e do CDC, diplomas de natureza especial e que guardam maior sintonia com o caso em apreço. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. TRATAMENTO DE CANCER DE PROSTATA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA SEGURADORA. COISA JULGADA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS E NÃO VINDICADAS NO FEITO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ART. 757 A 760 CC. INOCORRÊNCIA. IRRELEVANTES EM FACE DOS DIPLOMAS ESPECIAIS PERTINENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Findando o prazo processual em feriado forense, a...