PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. REVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se à relação jurídica havida entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor é destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pela ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do CDC). 2. A desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. O prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel, adquirido na planta, é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio, naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 4. Não havendo previsão contratual quanto a incidência de multa ao promitente vendedor quando inadimplente, por não haver entregue o imóvel, deve-se aplicar analogicamente a previsão em caso de inadimplência da promitente comprador, uma vez tratar-se de contrato bilateral, oneroso e comutativo. Prececente STJ. Todavia, ressalvando o entendimento pessoal do Relator, deve-se alinhar-se àquele expressado pelo d. Colegiado, conforme os termos do art. 926 do Código de Processo Civil/2015, o qual orienta que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 5. Negou-se provimento aos recursos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. REVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se à relação jurídica havida entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor é destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pela ré, qual seja, construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do CDC). 2. A desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATO DE FINACIAMENTO. ABUSIVIDADE. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. REVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO E TRIBUTOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. A desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. Reflete abusividade a cláusula que prorroga o prazo de entrega das chaves em até 26 (vinte e seis) meses após a assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), impondo ao consumidor desvantagem exagerada, devendo ser declarada sua nulidade, consoante disposição do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não havendo previsão contratual quanto a incidência de multa ao promitente vendedor quando inadimplente, por não haver entregue o imóvel, deve-se aplicar analogicamente a previsão em caso de inadimplência da promitente comprador, uma vez tratar-se de contrato bilateral, oneroso e comutativo. Prececente STJ. Todavia, ressalvando o entendimento pessoal do Relator, deve-se alinhar-se àquele expressado pelo d. Colegiado, conforme os termos do art. 926 do Código de Processo Civil/2015, o qual orienta que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 5. A dívida decorrente da taxa condominial e tributos tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. 6. Negou-se provimento aos recursos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATO DE FINACIAMENTO. ABUSIVIDADE. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. REVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO E TRIBUTOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. A desí...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrênc...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA UMA DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 7/10, DO TJDFT. VALOR DA CAUSA. ILIQUIDEZ. ARTIGO 38, DA LEI Nº 9.099/95. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VEDAÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. 1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo de Direito de Varado Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, após o declínio de competência, pelo Juízo de Direito de Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. 2. Verificando-se que a providência judicial buscada pela parte consiste em internação em leito da UTI da rede pública, ou da rede privada, com os custos pagos pelo Distrito Federal, caracterizando, portanto, caso de prestação de serviço de saúde pelo Distrito Federal, tal afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do disposto no artigo 3º, I, da Resolução nº 7, de 8/4/2010, editada por este Egrégio Tribunal. 3. Cuidando-se de ação que visa assegurar o direito à saúde do cidadão, mediante utilização de serviço de UTI, que normalmente é bastante oneroso, a alçada fixada pela Lei nº 12.153/09, limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, não pode, nesta demanda, ser considerada, de per si, para a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.1. Diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, constata-se que a apuração de valores eventualmente devidos, na hipótese de acolhimento da pretensão inicial, excederá 60 (sessenta) salários mínimos, isto é, os atuais R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais) estabelecidos como teto para definir a competência dos juizados especiais fazendários, haja vista que no momento processual em que se encontra a demanda não se dispõe de subsídios para definir, com precisão, o custo final da internação. 3.2. Deste modo, conclui-se que o pedido formulado, no caso concreto, ostenta nítida natureza ilíquida, o qual ditará a sentença, cuja aferição dependerá de liquidação, atraindo, portanto, a incidência do preceptivo inserto no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido, no âmbito dos Juizados. 4. Ao demais e nostermos do artigo 8º da Lei nº 9.099/90, aplicadosubsidiariamente ao caso, por força do disposto no artigo 27, da Lei nº 12.153/09, não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. 4.1. Segundo o artigo 3º do Código Civil são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 4.2. Nesse contexto, considerando que a parte autora é absolutamente incapaz, pois que segundo a certidão de nascimento juntada aos autos conta apenas com poucos meses de idade, ou seja, ainda é menor impúbere, não há como demandar em Juizado Especial. 5. Conflito acolhido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA PARA UMA DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 7/10, DO TJDFT. VALOR DA CAUSA. ILIQUIDEZ. ARTIGO 38, DA LEI Nº 9.099/95. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VEDAÇÃO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. 1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo de Direito de Varado Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, após o declínio de competência, pelo Juízo d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO APRESENTADA PELO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. MANDATO CLASSISTA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. LICENÇA CONCEDIDA SEM REMUNERAÇÃO. ART. 92 DA LEI 8.112/1990. PRETENSÃO DO SINDICATO. TUTELA ANTECIPADA: MANUTENÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO PARA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E PRÉ-ESCOLA; OBRIGAR O DISTRITO FEDERAL AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANUTENÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO LIMINAR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO CONSTATAÇÃO. EXERCÍCIO EFETIVO DO CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NATUREZA SATISFATIVA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO CONCESSIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o agravo insurge-se contra decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada, faz-se necessário constatar se preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil (vigente à época) para concessão do pedido liminar, quais sejam: prova que convença da verossimilhança da alegação da petição inicial da ação de conhecimento e risco de dano irreparável e de difícil reparação. 2. Do trazido à baila para exame, nessa fase de cognição sumária, à luz dos documentos juntados, restaram demonstrados os pressupostos para concessão da liminar do agravo de instrumento com a consequente reforma da decisão interlocutória que concedeu a antecipação da tutela. Há verossimilhança nas alegações do Distrito Federal para que o Erário não seja onerado com todas as parcelas requeridas pelo Sindicato em nome de seus substituídos. 3. A concessão liminar em primeira instância, em análise perfunctória, afronta o disposto no art. 92 da Lei Nº 8112/90 e Decreto Nº 2066/96 e onera a Administração com o ônus remuneratório de servidores classistas do Sindicato agravado. Tal manutenção na folha de pagamento da Polícia Civil do DF traduz ônus remuneratório indevido, inclusive no tocante aos benefícios sociais não incluídos no conceito de remuneração, tais como auxílio-alimentação, auxílio pré-escolar e custeio do plano de saúde, não observando o conceito de remuneração do art. 41, da Lei Nº 8112/90. 4. Como é sabido, não cabe, em sede de agravo de instrumento, o aprofundamento nas provas dos autos, matéria que deverá ser devidamente esclarecida em momento oportuno, perante o d. juízo monocrático, após respeitados todos os trâmites processuais, eis que o MM. Juiz a quo terá melhores condições, certamente, de apreciar as questões discutidas. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO APRESENTADA PELO SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. MANDATO CLASSISTA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. LICENÇA CONCEDIDA SEM REMUNERAÇÃO. ART. 92 DA LEI 8.112/1990. PRETENSÃO DO SINDICATO. TUTELA ANTECIPADA: MANUTENÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO PARA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E PRÉ-ESCOLA; OBRIGAR O DISTRITO FEDERAL AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANUTENÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO LIMINAR DA A...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. LUCROS CESSANTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. ALei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n° 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aincorporadora é parte legítima em razão do assessoramento e da responsabilidade pela execução da obra e por serem as rés empresas do mesmo grupo econômico. Assim, à luz da teoria da aparência, as empresas devem responder solidariamente pelos danos que causarem ao promitente comprador. 3. Para restabelecer o equilíbrio contratual, é cabível a inversão da multa penal moratória estipulada exclusivamente em desfavor do promitente comprador, pois não é razoável que apenas um dos contratantes responda pelos efeitos da mora. 4. O aluguel devido pelo construtor a título de lucros cessantes ao promitente comprador pelo atraso injustificado na entrega do imóvel deve obedecer ao preço médio de mercado. 5. Os lucros cessantes ostentam natureza indenizatória e visam reparar o dano material sofrido pela parte que deixou de lucrar em decorrência do ilícito civil perpetrado pela parte contrária. 6. A escassez de mão de obra e insumos não constitui motivo de força maior, mas sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. 7. A demora do Poder Público na aprovação de projetos e execução de obras não se amolda ao conceito de caso fortuito e força maior, pois é circunstância inerente a atividade comercial exercida pela construtora. 8. Julgados integralmente procedentes os pedidos, deve a parte sucumbente ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. 9. O aborrecimento e o desconforto vivenciados pelo promitente comprador em decorrência do atraso na entrega da unidade imobiliária prometida não constituem ofensa ao direito da personalidade que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 11. Recurso da Autora conhecido e provido. Maioria. Recurso das Rés conhecido, mas não provido. Maioria. Preliminar rejeitada.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. LUCROS CESSANTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. ALei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Adminis...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO FILHO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS PAGOS PELO PAI. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO FILHO. EXERCÍCIO DE ESTÁGIO REMUNERADO. REDUÇÃO DO ENCARGO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Com a maioridade dos filhos, a obrigação decorrente do dever de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil). 2. Compete ao filho maior demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, seja em função da incapacidade laborativa, seja em função dos estudos. 3. Se, com a maioridade civil, o alimentando demonstra situação excepcional que lhe impede de custear integralmente suas despesas, descabe a exoneração da obrigação de o pai prestar alimentos. 4. A obrigação alimentar pode, contudo, ser reduzida se demonstrado que o alimentando teve sua situação financeira modificada para melhor e também pode arcar com parte de suas despesas, em razão de passar a exercer estágio remunerado. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO FILHO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS ALIMENTOS PAGOS PELO PAI. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO FILHO. EXERCÍCIO DE ESTÁGIO REMUNERADO. REDUÇÃO DO ENCARGO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Com a maioridade dos filhos, a obrigação decorrente do dever de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil). 2. Compete ao filho maior demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, seja em função da incap...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÁRTULAS DE CHEQUE - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO POSTERIOR - INÉRCIA OU DESÍDIA DO CREDOR - AUSÊNCIA - RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRUPÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação válida, enquanto marco interruptivo da prescrição, retroage à data da propositura da demanda, conforme previsto nos artigos 202, I, do Código Civil e 219, § § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil de 1973, quando a demora na concretização do ato não decorrer de desídia ou inércia atribuível ao credor. 2. Recurso desprovido
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÁRTULAS DE CHEQUE - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CITAÇÃO POSTERIOR - INÉRCIA OU DESÍDIA DO CREDOR - AUSÊNCIA - RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRUPÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação válida, enquanto marco interruptivo da prescrição, retroage à data da propositura da demanda, conforme previsto nos artigos 202, I, do Código Civil e 219, § § 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil de 1973, quando a demora na concretização do ato não decorrer de desídia ou inércia atr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. 1. A participação de terceiro, por meio da denunciação à lide, em um processo judicial, justifica-se pela afirmação de existência de uma garantia do terceiro a quem se comunica a existência da lide, ou seja, ocorrerá quando o listisdenunciante afirma ter direito de regresso contra o litisdenunciado. 2. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada quando, além de preenchidos corretamente os requisitos da petição inicial, nos termos do art. 282 do Código de Processo Civil/1973, não se verifica falta de pedido, pedidos impossíveis ou incompatíveis entre si, sendo a lógica e compreensão dos pleitos formulados pela autora decorrente da interpretação da integralidade da peça. 3. No direito processual civil, preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 4. Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que se limita em alegar a falta de provas da inadimplência da fatura, sem indicar nos autos provas que comprovem o fato extintivo atribuído ao direito do autor. 5. Ao oposto, desincumbe a autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito ao demonstrar a legitimidade da cobrança, diante de seu adimplemento no contrato de prestação de serviços. 6. Preliminares rejeitadas. Agravo retido e apelação cível desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. 1. A participação de terceiro, por meio da denunciação à lide, em um processo judicial, justifica-se pela afirmação de existência de uma garantia do terceiro a quem se comunica a existência da lide, ou seja, ocorrerá quando o listisdenunciante afirma ter direito de regresso contra o litisdenunciado. 2. A preliminar de inépcia da inic...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DA CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. TERRACAP. PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. LEI DISTRITAL N. 770/94. DOAÇÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL APENAS À COMPANHEIRA. OCUPAÇÃO POR AMBOS OS CONVIVENTES. PARTILHA. 1. Merece ser prestigiada a prova testemunhal que atesta o período de união estável havida entre as partes, diante da insuficiência das provas documentais. 2. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 3. Segundo o disposto no artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, são excluídos da partilha os bens que sobrevierem por doação. 4. Considerando que a Lei Distrital n. 770/94 teve por intuito contemplar os ocupantes dos lotes residenciais que constituíam família de baixa renda, sendo a doação realizada apenas a um dos companheiros, mesmo estando ambos residindo no imóvel por ocasião da celebração do negócio jurídico, a partilha deve ser feita igualmente entre ambos, de modo a cumprir a função social da propriedade e a garantia do bem-estar dos habitantes da localidade dentro de um contexto de políticas públicas (CF, art. 5º, XXIII e art. 182). Regra do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil excepcionada. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DA CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. TERRACAP. PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. LEI DISTRITAL N. 770/94. DOAÇÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL APENAS À COMPANHEIRA. OCUPAÇÃO POR AMBOS OS CONVIVENTES. PARTILHA. 1. Merece ser prestigiada a prova testemunhal que atesta o período de união estável havida entre as partes, diante da insuficiência das provas documentais. 2. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na uniã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO. NO MÉRITO. PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Na fixação dos honorários de sucumbência a própria legislação estabelece os parâmetros, que, por sua vez, estão relacionadas ao: a) o grau de zelo; b) o lugar da prestação; c) a natureza e a importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) e o tempo exigido para o seu serviço, sendo, esses parâmetros aplicados, inclusive, nas causas em que não haja condenação. IV. Apelo do autor conhecido e, no mérito, provido. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DO AUTOR. CONHECIDO. NO MÉRITO. PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu arti...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE NÃO COMPROVADO.VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.Mostra-se ilegítima a rescisão unilateral se não foram comprovados oinadimplementoea efetiva notificação prévia, nos moldes definidos nalegislação de regência. 3. Aresponsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mediante o exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 5. No caso de condenação, oshonorários advocatícios devemser fixadosentre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da indenização, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo de Civil de 1973 (com correspondência no artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil). 6. Apelações conhecidas. Recurso da 1ª Ré parcialmente provida. Recurso da 2ª Ré não provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE NÃO COMPROVADO.VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.Mostra-se ilegítima a rescisão unil...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Não padece de vício de omissão o acórdão que enfrenta os argumentos lançados nas razões recursais e contrarrazões e conclui que não é possível rediscutir fatos e argumentos acobertados pela coisa julgada. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com correspondência no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Não padece de vício de omissão o acórdão que enfrenta os argumentos lançados nas razões recursais e contrarrazões e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. APEX. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ISENÇÃO. ART. 511 CPC/73. NÃO SE APLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil dispensa do recolhimento de preparo o Ministério Público, a União, os Estados e Municípios (art. 511, §1º CPC/73) em razão natureza jurídica. 2. Agravante é associação civil, de direito privado, não se enquadrando nas isenções legais; portanto, apresentado recurso sem o devido recolhimento do preparo, deserto. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. APEX. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ISENÇÃO. ART. 511 CPC/73. NÃO SE APLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil dispensa do recolhimento de preparo o Ministério Público, a União, os Estados e Municípios (art. 511, §1º CPC/73) em razão natureza jurídica. 2. Agravante é associação civil, de direito privado, não se enquadrando nas isenções legais; portanto, apresentado recurso sem o devido recolhimento do preparo, deserto. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL. MAJORAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. GRAU RECURSAL. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CANCELAMENTO. DEVER DO CREDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART.940 CC. DEMANDA JUDICIAL. REPETIÇÃO DOBRADA. ENGANO INJUSTIFICÁVEL E MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Há proibição de modificação do pedido após o saneamento do processo, regra constante do art.264 do CPC de 1973 e que foi mantida na nova codificação processual, no art.329, o que leva ao não conhecimento do apelo na parte em que é requerida indenização em valor superior ao pleiteado na inicial. 2. O réu deve impugnar precisamente as alegações de fato constantes da petição inicial por ocasião da apresentação da contestação, consoante proclama o princípio da impugnação especificada e da concentração da defesa, sob pena de atrair a presunção de veracidade quanto às afirmações não rechaçadas. 3. A lei 9.492/97 somente prevê o cancelamento do protesto de título por meio da apresentação do documento protestado, da declaração de quitação ou através de ordem judicial, caso em que o suposto credor deverá expor ao Tabelião certificação da decisão já trânsita em julgado (art.26 § 4º da Lei 9492/97) 4. A irregularidade do protesto desincumbe o suposto devedor do ônus de proceder à sua retirada. 5. A realização de protesto indevido configura dano in re ipsa. 6. A reiteração do comportamento do fornecedor de serviço que, por duas vezes, realiza protestos irregulares com base em um mesmo documento de dívida recomenda seja mais significativa a indenização sancionatória do segundo apontamento, sendo razoável o patamar de R$10.000,00, diante da reiteração da conduta mesmo após a prolação de sentença que havia declarado a inidoneidade dessa prática. 7. É pacífica a orientação do STJ e da doutrina especializada no sentido de que o art. 940 do Código Civil - que dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga - só tem aplicação quando (i) comprovada a má-fé do demandante e (ii) tal cobrança se dê por meio judicial. (AgRg no REsp 1535596/RN) 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados observando-se ograu de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo necessário ao seu desempenho. 9. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL. MAJORAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. GRAU RECURSAL. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CANCELAMENTO. DEVER DO CREDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART.940 CC. DEMANDA JUDICIAL. REPETIÇÃO DOBRADA. ENGANO INJUSTIFICÁVEL E MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Há proibição de modificação do pedido após o saneamento do processo, regra constante do art.264 do CPC de 1973 e que foi mantida na nova codificação processual, no art.329, o que leva ao não conh...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, quando não houver inércia do credor na localização de bens do devedor, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o enunciado da Súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, haja vista o executado ter sido citado. 2. Em se tratando de execução, que visa a satisfação do crédito, o processo não pode ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de localização de bens do executado, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Afinal, a não localização de bens penhoráveis do devedor é uma situação fática, examinada concretamente, e não uma realidade abstrata que visa uma resposta de mérito. Ademais, o exequente deixar de localizar bens do devedor não caracteriza ausência de quaisquer das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam). 3. Na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dever-se-á aplicar a suspensão do feito, nos moldes do inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil, segundo o qual, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa e não extinta, sobretudo, quando se constata que a parte exequente diligencia nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. 4. Embora a Portaria Conjunta nº 73, de 06/10/2010, deste Tribunal, garanta ao credor a integridade do crédito, mediante certidão, esta não impede a prescrição da dívida, nos termos do seu art. 6º, sendo, portanto, mais benéfico para o credor a suspensão do processo, situação em que não corre prescrição do crédito. Tal compreensão deve ser estendida ao Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 06/10/2010. 5. Não pode um ato administrativo desta e. Corte de Justiça se sobrepor às normas processuais vigentes, ainda que venham a assoberbar o Judiciário com ações que se prolongam no tempo, cuja solução depende de alteração da lei, o que compete ao Poder Legislativo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS BENS DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA N.º 73, DO TJDFT, E PROVIMENTO 09 DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 791, III, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Não há que se falar em extinção do processo de execução por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no process...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES.DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4. No particular, do cotejo das provas, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento para a aquisição de móveis planejados, não tendo a consumidora adimplido as prestações. Nesse passo, não há falar em cobrança indevida por parte banco, tampouco em danos morais, haja vista que, diante do inadimplemento contratual, agiu no exercício regular de direito (CC, art. 188, I) ao inscrever o nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES.DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele pre...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO À DISTÂNCIA. FALSIDADE RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CANCELAMENTO NO DODF DO NOME DA ALUNA CONCLUINTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA QUANTO À MATRÍCULA REGULAR E AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO CERTIFICADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CPC/73, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia atém-se à possibilidade ou não de expedição de certificado de conclusão do ensino médio à distância em favor da autora e ao pagamento de danos morais, em razão de recusa do estabelecimento de ensino. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187, 927, 932, III e 943 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5. Pelo que se evidencia da documentação dos autos, a autora teve seu nome cancelado na publicação da relação de concluintes do Curso de Ensino Médio-Educação de Jovens e Adultos da UNI - União Nacional de Instrução, em razão de falsidade. 5.1. Verifica-se que a aluna em momento algum demonstrou o cumprimento da carga horária necessária à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio (CPC/73, art. 333, I), por meio da realização matrícula, de provas e exercícios de aprendizagem e de participação em encontros presenciais, para fins de afastamento da falsidade constatada pela instituição de ensino. Nem mesmo o contrato de prestação de serviços foi juntado aos autos. 5.2. Nesse contexto, não há como compelir a instituição de ensino a emitir certificado da prática de atos de ensino que não realizou, porquanto se cuida de pretensão que atenta contra os princípios constitucionais da administração pública que, por via indireta, regem a atuação daquela na qualidade de delegatária do serviço público de educação. 5.3. Dessa forma, após observar a falsidade da documentação que declarava a conclusão do ensino médio da aluna, a instituição de ensino procedeu ao cancelamento do certificado por meio de publicação em DODF, no exercício regular de direito (CC, art. 188, I), o que afasta o dever de compensação por danos morais, ante a falta de ato ilícito. 6. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 7. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO À DISTÂNCIA. FALSIDADE RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CANCELAMENTO NO DODF DO NOME DA ALUNA CONCLUINTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA QUANTO À MATRÍCULA REGULAR E AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO CERTIFICADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CPC/73, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte cujas razões são dissociadas da sentença. II. Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. III. O prazo para a emenda da petição inicial não tem carga peremptória, permitindo que o juiz adote uma postura mais transigente e contemporizadora, seja para ampliá-lo ou renová-lo. IV. A possibilidade dessa tolerância judicial, todavia, não traduz para o autor que elaborou a petição inicial em desacordo com os parâmetros legais nenhum tipo de direito subjetivo processual à prorrogação do prazo de emenda. V. A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 267 do Código de Processo Civil. VI. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte cujas razões são dissociadas da sentença. II. Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. III. O prazo para a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aausência de capacidade de direito da parte demandada é uma das causas de extinção da ação, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 267, IV, do CPC de 1973, com correspondência no art. 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. 2.Oinstituto da sucessão processual, previsto no art. 43 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 110 do novo Código de Processo Civil) só tem aplicação nas hipóteses em que o falecimento da parte se dá durante a tramitação processual, permitindo a substituição da parte falecida pelo seu espólio ou por seus sucessores. 3. Falecido o sujeito indicado no polo passivo antes da propositura da demanda, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aausência de capacidade de direito da parte demandada é uma das causas de extinção da ação, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 267, IV, do CPC de 1973, com correspondência no art. 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. 2.Oinstituto da suc...