APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO PONTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E NOMEAÇÃO DA CURADORIA DE AUSENTES. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO SEM PODER ESPECÍFICO PARA RECEBER CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO CONTRATADO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. AVERBAÇÃO. PUBLICIDADE PLENA. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. VEDAÇÃO. CONTRATO SIMILAR FIRMADO COM TERCEIRO. DATA POSTERIOR. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. Se, ao contrário do alegado pelo autor, a cláusula contratual prevê a restituição integral do valor pago para o caso de resolução do contrato, revela-se ausente o interesse de agir para pleitear a declaração de sua nulidade com base no fundamento de previsão de restituição parcial. Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação a esse pedido. 3. Não prospera a preliminar de nulidade de citação por edital e de nomeação da Curadoria de Ausentes para atuar em substituição processual da parte ré e promover sua defesa, sob o argumento de que esta possui advogado constituído nos autos, se não se outorgou procuração com poderes para receber citação, não sendo hábil, portanto, a suprir o ato citatório. 4. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. Destarte, o efeito da contestação por negativa geral é o de manter os fatos controvertidos e o ônus da prova sobre o autor. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado:artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5 ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 652.) 5. Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito invocado (CPC, art. 333, inciso I), ou seja, o adimplemento de suas obrigações contratuais com vistas à resolução do contrato, deve ser mantida a sua vigência. 6. Tendo a parte autora realizado negócio de forma livre e consciente, com pleno conhecimento acerca da cláusula de inalienabilidade que recai sobre o imóvel negociado, não se revela adequado que venha a juízo alegar nulidade do contrato por impossibilidade jurídica do seu objeto, pois a ninguém é dado se valer de sua própria torpeza. 7. Não prospera a tese de impossibilidade jurídica do objeto de contrato particular de cessão de direitos de imóvel diante da existência de avença similar firmada com terceiro estranho à lide, se esta lhe é posterior. 8. Apelação conhecida, preliminar de ausência de interesse de agir suscitada de ofício, para extinguir o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de declaração de abusividade de cláusula contratual (art. 267, VI, CPC), preliminar de nulidade de citação rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO PONTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E NOMEAÇÃO DA CURADORIA DE AUSENTES. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO SEM PODER ESPECÍFICO PARA RECEBER CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILID...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DATA DA LIBERAÇÃO AOS DEMAIS ACIONISTAS. 1. Tendo sido rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir em decisão saneadora não impugnada pelo recurso cabível, não serão objeto de nova decisão, em observância ao disposto no artigo 473 do CPC. Conhecimento parcial do apelo da ré. 2. Oportunizado prazo à União Federal para manifestar seu interesse na demanda, e tendo esta se pronunciado no sentido de indicar que não possui interesse no feito, é competente a Justiça Comum do Distrito Federal para o julgamento da ação proposta em face da ELETROBRAS. Preliminar de incompetência do juízo afastada. 3. Ante a ausência de informação quanto ao deferimento do pedido de regularização cadastral, o prazo prescricional não começou a fluir, e tendo sido reconhecido que a empresa autora possuía créditos a receber, referente aos juros de capital próprio e dividendos, a ação cautelar de protesto de interrupção do prazo prescricional foi eficaz para interromper o cômputo da prescrição, na forma do artigo 202, inciso II, do Código Civil. Prescrição não ocorrida. 4. Não havendo nos autos elementos suficientes a comprovar o dano material supostamente sofrido pela parte, é imperativa a improcedência do respectivo pedido indenizatório, a teor do que dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do § 4º do artigo 1º do Decreto nº 2.673/98, que dispõe sobre o pagamento, pelas empresas estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o capital próprio, tais valores, quando pagos em atraso, devem sofrer a incidência da taxa SELIC desde as datas de liberação aos demais acionistas até a data de seu efetivo pagamento. 6. Recurso da ré conhecido em parte, preliminar e prejudicial rejeitadas e, na extensão, não provido. Apelo autoral conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DATA DA LIBERAÇÃO AOS DEMAIS ACIONISTAS. 1. Tendo sido rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir em decisão saneadora não impugnada pelo recurso cabível, não serão objeto de nova decisão,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA EMBRIAGUEZ E O ACIDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM COBERTURA SECURITÁRIA ADVINDA DE SEGURO CONTRATADO PELO CAUSADOR DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. A embriaguez do condutor do veículo, por si só, não exclui a responsabilidade da seguradora de indenizar, de sorte que para ilidir tal responsabilidade é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o acidente (art. 768 do Código Civil). 2. Na condenação decorrente de responsabilidade civil extracontratual, originada de acidente de trânsito com cobertura securitária advinda de seguro contratado pelo causador do dano, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA EMBRIAGUEZ E O ACIDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM COBERTURA SECURITÁRIA ADVINDA DE SEGURO CONTRATADO PELO CAUSADOR DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. A embriaguez do condutor do veículo, por si só, não exclui a responsabilidade da seguradora de indenizar, de sorte que para ilidir tal responsabilidade é necessário com...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. ELETROBRAS. RECURSOS. GESTÃO. LEI Nº 10.438/02. CONCESSIONIÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS. REPASSES. CRÉDITOS. CONTRAPARTIDA PELO FOMENTO DE ENERGIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS. EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS. AFERIÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE. COMPENSAÇÃO LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. REPASSES RETIDOS. CONDENAÇÃO DA GESTORA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. FÓRMULA. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E FUNDAMENTAÇÃO. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA GESTORA DO FUNDO DA CDE - CONTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. UNIÃO FEDERAL. ANEEL. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INVIABILIDADE. 1.Apeça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o recurso que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (CPC/73, art. 514, II e III). 2. A Eletrobrás, como responsável legal por gerir e movimentar a CDE - Conta de Desenvolvimento Energético, fomentada, dentre outras parcelas, com recursos aportados pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica a consumidores, guarda inexorável pertinência subjetiva com pretensão formulada por concessionária almejando lhe seja assegurado o recebimento das parcelas oriundas da conta e a declaração do direito à compensação dos débitos originárias dos repasses que lhe estão reservados (Lei nº 10.438/02, art. 13, § 5º). 3. Ostentando a Eletrobrás a gestão dos fundos arrecadados e aportados à CDE - Conta de Desenvolvimento Econômico, sendo manifesta, portanto, sua obrigação de conferir-lhes a destinação legalmente estabelecida, dos poderes e encargos que lhe foram reservados pelo legislador emerge sua legitimidade para compor a angularidade passiva da lide e responder ao pedido volvido ao pagamento dos repasses não efetivados e sua compensação com as contribuições afetadas à concessionária. 4.Conquanto ostentem a União o poder de regulamentar a arrecadação e a destinação dos recursos aportados à CDE - Conta de Desenvolvimento Energético (Lei nº 10.438/02, art. 13, § 5º) e a Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica a qualidade de órgão regulador responsável pela fixação de encargos tarifários e aplicação de multas às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, que, inclusive, serão destinados ao fundo (Lei nº 10.438/02, art. 13,§§ 1º e 2º), não ostentando poderes para gerir os fundos agregados à CDE, poder reservado à Eletrobrás, somente essa sociedade economia mista ostenta legitimidade para responder ao pedido que versa sobre percepção dos repasses e compensação das contribuições devidas por concessionária de energia elétrica. 5. A Eletrobrás atua como gestora dos recursos derivados da CDE - Conta de Desenvolvimento Enérgico, de forma que, conquanto derivados de repasses provenientes do poder executivo, promove sua movimentação e repasse às concessionárias de distribuição de energia, tornando legítimo que, qualificada a mora no repasse do que cabe a destinatária de repasses, haja compensação das obrigações passivas que, em contrapartida, estão destinadas à concessionária de molde, inclusive, a prevenir que incida em inadimplência quando também ostenta crédito em face da sua recíproca credora (Lei nº 10.438/02, art. 13, § 1º, II). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de molde que, estando evidenciado esses requisitos, torna-se imperativo a utilização do instituto como forma de realização ou mitigação das obrigações na medida em que se equivalem. 7. A compensação legal, derivada da satisfação dos requisitos pautados pelo legislador civil por encartarem os mesmos sujeitos a condição de credores e devedores recíprocos, e de obrigações revestidas de liquidez, certeza e exigibilidade, não tem como pressuposto de realização prévio concerto de vontade entre os obrigados, realizando-se por imperativo legal derivado do fato de que repugna ao sistema obrigar-se um dos obrigados a satisfazer a obrigação passiva que o aflige enquanto subsiste crédito em face do seu credor revestida dos mesmos atributos (CC, art. 368). 8. Aferida a subsistência de confusão nos mesmos sujeitos da condição de credores e devedores recíprocos de obrigações líquidas, certezas e exigíveis, deve ser assegurada a compensação dos débitos e créditos que reciprocamente ostentam na medida da sua extensão, medida que se impõe, inclusive, como forma de prevenir que um dos obrigados exija do outro a contrapartida que lhe está afeta sem antes adimplir a obrigação que lhe está reservada. 9. Gerindo os fundos aportados à CDE, compete à Eletrobrás destinar à distribuidora de energia o que lhe cabe no rateio da prestação que fomentara e deve ser custeado pelo fundo formado, legitimando que, não consumada a prestação seja condenada à realizá-la mediante destinação do repasse devido, inclusive porque, se assim não fosse, inviável seria se cogitar até mesmo de compensação entre o que assiste ativamente à distribuidora e o que a aflige passivamente frente às contribuições e repasses destinados e oriundos dos fundos. 10. Aflorando patente a legitimidade e necessidade de compensação entre as obrigações passivas e ativas que afligem e assistem a distribuidora de energia frente à CDE - Conta de Desenvolvimento Enérgico, ressoa patente que, sobejando crédito em seu favor após o balanço das obrigações ativas e passivas da sua responsabilidade, deve a Eletrobrás, como gestora dos fundos, ser compelida a solvê-lo, porquanto inviável se transmitir essa obrigação à União. 11. Prescindível a comprovação da regularidade fiscal da concessionária de distribuição de serviço de energia elétrica como condição para a percepção dos valores que lhe são devidos como repasses da CDE - Conta de Desenvolvimento Elétrico ou compensação entre os créditos com os débitos originários dos repasses que deve endereçar aos fundos, porquanto a circunstância de ser ou não a concessionária devedora de obrigação fiscal não encerra óbice ao recebimento daquilo que tem direito por força de previsão legal, devendo o correlato órgão fazendário valer-se dos mecanismos legais para cobrar o débito fiscal, acaso existente. 12. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizara, ponderado os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portara, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros modulados - 10% a 20% -, conforme preconiza o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 13. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Desprovida a da ré. Provida a da autora. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. ELETROBRAS. RECURSOS. GESTÃO. LEI Nº 10.438/02. CONCESSIONIÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS. REPASSES. CRÉDITOS. CONTRAPARTIDA PELO FOMENTO DE ENERGIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS. EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS. AFERIÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE. COMPENSAÇÃO LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. REPASSES RETIDOS. CONDENAÇÃO DA GESTORA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO. ACOLHIMENT...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIÁVEL. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, quanto aos imóveis novos adquiridos na planta, o adquirente somente se torna responsável pelos ônus advindos do uso do referido bem a partir do efetivo recebimento das chaves, quando então assume a posse de fato. 2. Para caracterização da reponsabilidade civil objetiva e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 3. Não comprovado o efetivo prejuízo patrimonial decorrente do evento danoso, é indevida a indenização por danos materiais. 4. Incabível a cumulação da multa compensatória com lucros cessantes, uma vez que possuem o mesmo caráter indenizatório, sob pena de bis in idem. 5. O inadimplemento contratual, in casu, não ocasiona violação ao direito de personalidade, e, consequentemente, não resulta no direito à indenização por danos morais, tendo em vista ser mero dissabor decorrente da vida cotidiana. 6. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIÁVEL. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, quanto aos imóveis novos adquiridos na planta, o adquirente somente se torna responsável pelos ônus advindos do uso do referido bem a partir do efetivo recebimento das chaves, quando então assume a posse de fato. 2. Para caracterização da reponsabilidade civil objeti...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. A sentença proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9 possui abrangência nacional, beneficiando, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente do local de seu domicílio e de ostentarem a condição de associados do IDEC no momento de propositura da ação civil pública (REsp 1391198/RS). 2. É possível proceder-se à atualização monetária do débito exequendo mediante a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes, estejam ou não previstos no título judicial, de modo a garantir a recomposição do valor real do saldo existente nas contas de poupança ao tempo do Plano Verão (REsp 1392245/DF). 3. Os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando envolver responsabilidade contratual (REsp 1370899/SP). 4. Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. A sentença proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9 possui abrangência nacional, beneficiando, indistintamente, todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente do local de seu domicílio e de ostentarem a co...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CRÉDITO DE VALOR NÃO SOLICITADO. AUMENTO DO NÚMERO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA 1. A modificação unilateral do contrato de empréstimo, por parte da instituição financeira, deve ser inibida e o contrato original deve ser respeitado. 2. Nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao Réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida. Contudo, pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, quando constatar que se tornou insuficiente ou excessiva. (art. 461, § 6º, CPC/73). 3. A cominação de multa visando ao adimplemento da obrigação deve estar pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 5. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida deu-se parcial provimento para reduzir o valor da multa e definir limite máximo.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CRÉDITO DE VALOR NÃO SOLICITADO. AUMENTO DO NÚMERO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA 1. A modificação unilateral do contrato de empréstimo, por parte da instituição financeira, deve ser inibida e o contrato original deve ser respeitado. 2. Nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao Réu a fim de garantir que a obrigação de fa...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. PREJUDICIAL AFASTADA. INCREMENTO DA ATIVIDADE LUCRATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICÁVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA NÃO PAGA. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça há muito se firmou no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não tem o condão de interferir no termo inicial da prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que se não for comprovada a desídia do credor na busca da localização de bens dos devedores, não há que se reconhecer a prescrição intercorrente. 3. Exercida a pretensão no prazo previsto em lei, a demora na efetivação da citação, desde que não imputada ao credor, afasta a prescrição. 4. Na discussão acerca das operações de mútuo bancário para a obtenção de ferramentas e maquinário, visando o fomento da atividade empresarial, não se mostram aplicáveis as disposições da legislação consumerista, haja vista que a pessoa jurídica tomadora do empréstimo não se apresenta como consumidor final, conforme previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5. O vencimento antecipado da dívida, uma vez acordado, autoriza o credor a cobrar, desde logo, a totalidade da obrigação assumida pelo devedor. Ocorre, pois, no momento em que o devedor não honra com o pactuado, de maneira que o vencimento das parcelas subsequentes é suprimido. Essa a inteligência do artigo 1425, inciso III, do Código Civil de 2002. 6. Tratando-se de dívida líquida e com prazo certo, os juros moratórios são devidos a partir do momento em que a obrigação foi descumprida, em atenção ao teor do artigo 397, caput, do Código Civil. 7. Afastou-se a prejudicial de prescrição e negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. PREJUDICIAL AFASTADA. INCREMENTO DA ATIVIDADE LUCRATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICÁVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA NÃO PAGA. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça há muito se firmou no sentido de que o vencimento an...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DOS JUROS CORRESPONDENTES AO PERÍODO AINDA NÃO TRANSCORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art.1.425, inciso III, do Código Civil, dispõe que a dívida será considerada vencida se as prestações devidas não restarem adimplidas pontualmente. 2. Nos termos do art.1.426, do Código Civil, na hipótese de vencimento antecipado, não se incluem, na dívida, os juros correspondentes ao período ainda não transcorrido. 3. Haja vista que o montante da dívida foi calculado sem decotar do débito os juros remuneratórios atinentes ao período ainda não decorrido, correta a decisão que determinou a redução do excesso de execução. 4. Nos casos em que não houver condenação, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, não se falando, portanto, nos percentuais estabelecidos no §3º do art.20 do CPC. 5. A valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes ao estabelecer o quantum devido a título de honorários advocatícios. 6. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. Logo, a fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 7. Os honorários advocatícios contratuais e de sucumbência são autônomos em relação ao crédito principal, haja vista que aqueles pertencem ao advogado, e este à parte, ou seja, trata-se de créditos que pertencem a titulares diversos. 8. Considerando que os honorários incluídos na condenação pertencem aos advogados e constituem direito autônomo, rechaça-se a compensação de direitos alheios. 9. Negou-se provimento ao apelo da Embargada, e deu-se parcial provimento ao apelo do Embargante.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DOS JUROS CORRESPONDENTES AO PERÍODO AINDA NÃO TRANSCORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art.1.425, inciso III, do Código Civil, dispõe que a dívida será considerada vencida se as prestações devidas não restarem adimplidas pontualmente. 2. Nos termos do art.1.426, do Código Civil, na hipótese de vencimento antecipado, não se incluem, na dívida, os juros correspondentes ao...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO. ARTIGO 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. À NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -, empresa Pública do Distrito Federal, compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal (art.1º), incluindo poda e retirada de árvores em áreas verdes, vias ou logradouros públicos e privados, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas (art. 1º, §1º da Lei nº 5.861/72 e Decreto Distrital n° 14.783/93). 2. Como empresa pública distrital, integra a estrutura do Governo do Distrito Federal, sendo criada por lei e com personalidade jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e autonomia financeira e funcional. 3. No caso, os contratos administrativos objetos da ação de cobrança foram firmados diretamente com a NOVACAP, sendo que a própria contratante apontou a fonte dos recursos para o pagamento dos serviços objeto do contrato, bem assim a sua responsabilidade pelo pagamento, não havendo como, diante do seu descumprimento, invocar a sua ilegitimidade como forma de se eximir das obrigações e responsabilidades do ajuste. 4. As empresas públicas de direito privado não estão inseridas no conceito de Fazenda Pública, razão pela qual, na hipótese de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo os critérios do artigo 20, §3º, do CPC/1973, aplicável ao caso. Precedentes deste e. TJDFT. 5. Preliminar rejeitada. No mérito, negou-se provimento ao recurso da NOVACAP e deu-se provimento ao recurso do patrono da empresa Autora.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO. ARTIGO 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. À NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -, empresa Pública do Distrito Federal, compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal (art.1º), incluindo poda e retirada de árvores em áreas verdes, vias ou logradouros públicos e privados, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas (art. 1º, §1º da Lei...
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. RELAÇÃO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO. APARENTE INTUITO PROTELATÓRIO. 1.Consoante a doutrina, o parágrafo único do artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 reconhece a existência de sentenças que decidam relações condicionais, o que não retira do juiz o dever de conferir certeza à decisão. 2. Vedação a ato demolitório de edificação, erigida em área dita irregular, com base na própria atitude da Administração Pública, que encorajou tal situação, não configura relação condicional, de maneira a se repelir assertiva de afronta ao artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973. 3.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4.Não se admite, pois, que a parte, sob a pecha da existência de omissão, obscuridade ou contradição, hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, utilize-se, reiteradas vezes, do mesmo mecanismo, porquanto, em casos tais, o próprio sistema jurídico rechaça referida conduta. 5.Embargos de declaração não providos.
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PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. RELAÇÃO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO. APARENTE INTUITO PROTELATÓRIO. 1.Consoante a doutrina, o parágrafo único do artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 reconhece a existência de sentenças que decidam relações condicionais, o que não retira do juiz o dever de conferir certeza à decisão. 2. Vedação a ato demolitório de edificação, erigida em área dita irregular, com base na própria atitude da Administração Pública, que encorajou tal situação, não configura relação...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR MAIS DE UMA VEZ. VEDAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. ILÍCITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. MÁ-FE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a tese de cerceamento de defesa veiculada no agravo retido diante do indeferimento da produção de prova testemunhal, pois o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Agravo retido desprovido. 2. Os demandantes celebraram contrato de seguro de vida em 2007, com vigência de 12 meses e previsão de uma única renovação, ficando pactuando que o pagamento do prêmio seria mediante desconto direto em conta corrente do segurado. Ocorre que a seguradora renovou automaticamente o contrato para além do prazo avençado e continuou a descontar os valores do prêmio da conta do segurado. 3. A recondução tácita de contrato de seguro não pode se operar mais de uma vez por força do definido no art. 774 do Código Civil. O descumprimento dessa regra importa ilícito civil que faz surgir para o transgressor da norma o dever de indenizar. Alem disto, o próprio contrato trazia referida regra em cláusula nele constante. 4. O consumidor tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, quando tenha pago quantia indevida sem que essa cobrança decorra de engano justificável. No caso, o engano foi injustificado na medida em que as cobranças se originaram de conduta vedada no próprio instrumento da avença, razão pela qual incide a regra da devolução em dobro. 5. O cumprimento do pressuposto do prequestionamento não decorre da simples menção expressa aos preceitos legais tidos por violados. O que importa é ter sido a matéria jurídica alvo de discussão no recurso dirigido ao tribunal superior, de modo que haja uma correlação lógica entre cada dispositivo citado e a solução jurídica dada à controvérsia. 6. Conhecidos os recursos e, na sua extensão, desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR MAIS DE UMA VEZ. VEDAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. ILÍCITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. MÁ-FE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a tese de cerceamento de defesa veiculada no agravo retido diante do indeferimento da produção de prova testemunhal, pois o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Agravo retido desprovido. 2. Os demandantes celebraram contrato de seguro de vida em 2007, com vigên...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. NÃO APLICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando se contrata o fornecimento e a instalação de produtos ou serviços para serem utilizadas no local onde desenvolve atividade empresarial. 3. Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil/1973, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso, de forma que não há que se falar em rescisão contratual sem prova do inadimplemento substancial do contrato. 4. A responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos morais e materiais exigem a existência de dano, de ato culposo e de relação de causalidade entre ambos, sendo afastada apenas quando houver prova da ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. NÃO APLICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando se contrata o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASTREINTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI Nº 9.656/98 E LEI 12.880/13. TRATAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS DE USO ORAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ACETATO DE ABIRATERONA. MEDICAMENTO CONSTANTE DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 338. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. 1. Estipuladas astreintes em decisão interlocutória de antecipação de tutela, a insurgência da parte condenada contra o valor da multa diária em sede de agravo de instrumento origina preclusão consumativa para apresentação dessa pretensão, tornando-se indevido o conhecimento da apelação cível na parte em que se ventila impugnação à mencionada multa. Recurso parcialmente conhecido. 2. Segundo entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (enunciado de súmula nº 469): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3. A Lei 12.888/2013, ao modificar a Lei 9.656/98, incluiu, entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, em todo o território nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia (art. 1º). A partir de então, entre as exigências mínimas para planos ambulatoriais ou hospitalares, encontra-se a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral. 4. A Resolução Normativa 338 da ANS prevê especificamente o Acetato de Abiraterona como indicado para o tratamento do câncer com localização na próstata. Assim, se afigura abusiva a negativa de custeio do tratamento. 5. A recusa da cobertura de tratamento por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1298844/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012). 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 7. Compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil, com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são apenas aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Incabível, assim, a condenação do sucumbente ao pagamento dos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono. 8. Apelação conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE ASTREINTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI Nº 9.656/98 E LEI 12.880/13. TRATAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS DE USO ORAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ACETATO DE ABIRATERONA. MEDICAMENTO CONSTANTE DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 338. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. 1. Estipuladas astreintes em decisão interlocutória de antecipação de tutela, a ins...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA.DECISIUM CASSADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. MÉRITO. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. NÃO APLICAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. IOF. COBRANÇA DEVIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTA SUNT SERVANDA. NÃO CABIMENTO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 116, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ocorre sentença citra petita nos casos em que o Juiz sentenciante não se pronuncia sobre todos os pedidos formulados na inicial. 2. Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, pode o Tribunal julgar desde logo a lide, o que se permite em observância à Teoria da Causa Madura, expressa no §3º do art. 515 do Código de Processo Civil. Embora a norma processual se refira aos casos em que não haja julgamento de mérito, a jurisprudência tem realizado um interpretação extensiva ao dispositivo legal, contemplando também feitos com julgamento de mérito. Precedentes. 3. Conquanto a questão debatida nos autos encontra-se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face a manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, não tendo o legislador consumerista disposto de forma restritiva à revisão por onerosidade excessiva ou por qualquer outro desequilíbrio na comutatividade do contrato de consumo por si instituída, não cabe ao intérprete fazê-lo. 4. As opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato, contra as quais ora se insurge o recorrente, somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecerem, ex vi do princípio pacta sunt servanda. 5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível. 6. Perfilhando a tese lançada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS, tem-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 7.A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 134111 / RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 05/06/2014). 8. Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price, desde que sua aplicação esteja devidamente prevista no contrato. 9. Incabível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tais juros moratórios e multa contratual, em caso de mora. No caso dos autos o contrato firmado entre as partes há uma comissão de permanência travestida de juros remuneratórios, com o intuito simplesmente de cumular esta com os outros encargos. 10. Acobrança do IOF é devida, uma vez que o fato gerador do tributo não está vinculado à validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Desse modo, realizado o lançamento do tributo, restará constituído o crédito tributário, cabendo ao devedor tão somente a realização do pagamento. 11. Os contratos de empréstimos com previsão de desconto em conta corrente tomados pelo servidor não se confundem com a autorização de consignação e não se limitam à margem consignável de 30% (trinta por cento), previsto no art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. A pretensão de se limitar a 30% (trinta por cento) todos os empréstimos livremente contraídos importa em excessivo dirigismo estatal nas relações de natureza privada, que não encontra amparo na legislação consumerista. 12. Arestrição imposta pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011 limita-se aos valores consignados diretamente em folha de pagamento e não alcança as quantias debitadas em conta corrente, em decorrência de contratos de financiamento. 13. Desse modo, não há relevância na fundamentação apta a conceder a medida postulada, pois os descontos realizados no contracheque do apelante, no momento da contratação, encontravam-se dentro da margem consignável, e quanto aos debitados em conta-corrente, trata-se de liberalidade da correntista. 14. Sentença cassada. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Ação julgada parcialmente procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA.DECISIUM CASSADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. MÉRITO. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. NÃO APLICAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. IOF. COBRANÇA DEVIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. CONTRAT...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATO DE FINACIAMENTO. ABUSIVIDADE. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. REVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO E TRIBUTOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. A desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. Reflete abusividade a cláusula que prorroga o prazo de entrega das chaves em até 26 (vinte e seis) meses após a assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), impondo ao consumidor desvantagem exagerada, devendo ser declarada sua nulidade, consoante disposição do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não havendo previsão contratual quanto a incidência de multa ao promitente vendedor quando inadimplente, por não haver entregue o imóvel, deve-se aplicar analogicamente a previsão em caso de inadimplência da promitente comprador, uma vez tratar-se de contrato bilateral, oneroso e comutativo. Prececente STJ. Todavia, ressalvando o entendimento pessoal do Relator, impóe-se alinhar a jurisprudencia da Turma, conforme os termos do art. 926 do Código de Processo Civil/2015, o qual orienta que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 5. A dívida decorrente da taxa condominial e tributos tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATO DE FINACIAMENTO. ABUSIVIDADE. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. REVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO E TRIBUTOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. A desí...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE IMÓVEL DA TERRACAP. ALEGAÇÃO DE PERTENCER A TITULARIDADE DOS DIREITOS À SUA GENITORA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. RECUSA. LEGALIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensar a dilação probatória e/ou utilizar o acervo probatório disponível nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil de 1973 e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da realização da prova testemunhal, mormente quando a comprovação do tema necessita tão somente da prova documental. 2. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 3. Não se verifica incongruência entre o pedido e a sentença quando esta acolhe requerimentos formulados ao longo da petição inicial e que integram a causa de pedir. 4. Impertinente a alegação de que os direitos sobre o imóvel ocupado pertencem a terceira pessoa quando a prova documental, consubstanciada por certidão emitida por órgão dotado de fé pública, os outorga ao executado. Cabível, portanto, a penhora sobre tais direitos. 5. Não se concebe a substituição da penhora quando o bem indicado pertence a terceiros. Eventual simulação deve ser antes resolvida em ação autônoma, não sendo possível o exame de tal matéria no bojo dos embargos à execução de alimentos. 6. Se o crédito foi atualizado e acrescido de juros até determinada data, a partir de então deve haver nova incidência de tais encargos, até a efetiva quitação da dívida. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE IMÓVEL DA TERRACAP. ALEGAÇÃO DE PERTENCER A TITULARIDADE DOS DIREITOS À SUA GENITORA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. RECUSA. LEGALIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensar a dilação probatória e/ou u...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ASSINATURA ILEGÍTIMA. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SÚMULA 385. INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. QUANTUM. NÃO IMPUGNADO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acontrovérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor escampado na nossa Magna Carta, no seu artigo 5º, inciso XXXII. 2. Alegislação consumerista eleva ao status de consumidor todas as vítimas do evento e todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Inteligência dos arts. 17 e 29, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Arelação existente entre as partes é de consumo, eis que o autor, em que pese não ter celebrado qualquer contrato com a ré, diga-se, ter participado diretamente da relação com a imobiliária, equipara-se ao conceito de consumidor, consoante dispositivo dos arts. 17 e 19 do CDC, na medida em que foi afetada pelo evento. 4. Reconhecida a relação de consumo, digo que o Código de Defesa do Consumidor disciplina no artigo 14, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 5. Comprovado, por meio de laudo pericial, que a assinatura presente no contrato de fiança não é do autor, forçoso concluir pela inexistência do contrato entre as partes, bem como pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. 6. Ainclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico. 7. Não há nos autos qualquer comprovação de que o autor continha alguma restrição de crédito no momento da inscrição perpetrada pela ré. Desse modo, incabível a aplicação da Súmula 385 do STJ. 8. Aparte deve recorrer de todo o conteúdo disposto na sentença, sob pena de determinada matéria não impugnada se tornar preclusa. Assim rege o princípio tantum devolutum quantum apellatum, bem disposto nos artigos 505 e 515, ambos do Código de Processo Civil. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ASSINATURA ILEGÍTIMA. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. SÚMULA 385. INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. QUANTUM. NÃO IMPUGNADO. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acontrovérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor escampado na nossa Magna Carta, no seu artigo 5º, inciso...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. DENÚNCIA VAZIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. 2. Ademais, os documentos colacinados comprovam que a autora é proprietária do imóvel em análise, razão pela afastada-se a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Contrato de locação por prazo indeterminado, ausente interesse da locadora em manter a relação jurídica, tem direito de denunciar o contrato por escrito concedendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. Presentes todos os requisitos, correta a rescisão contratual e decretação de despejo. 4. O Código de Processo Civil prevê expressamente que nos casos em que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz. 5. Na situação que ora se descortina no presente feito, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso, a matéria abordada é eminentemente fática, não exigindo análise teórica complexa. Tampouco a causa exigiu a produção de prova pericial ou em audiência a demandar maior labor. Correto o valor estabelecido. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. DENÚNCIA VAZIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. 2. Ademais, os documentos colacinados comprovam que a autora é proprietária do imóvel em análise, razão pela afastada-se a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Contrato de locação por prazo indeterminado, ausente int...
REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEB. FAZENDA PÚBLICA/DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO. SÚMULA 339 STJ. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO 414/2010. TÍTULO HÁBIL. VEDAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.427/96 E RESOLUÇÃO Nº 14/2010. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (Súmula 339). 2. Gozando as faturas de energia elétrica de fé pública e estando de acordo com as normas da ANEEL que regulam a matéria, constituem-se em título hábil a aparelhar o feito monitório, haja vista serem prova escrita sem eficácia de título executivo. O não adimplemento implica em enriquecimento ilícito da parte devedora, o que é vedado no ordenamento jurídico. 3. Colacionado aos autos a comprovação de pagamento de quase todas as faturas, deve-se converter em título executivo judicial apenas os valores em que não houve a comprovação do pagamento. 4. Amora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. 5. As faturas de energia elétrica ao discriminarem o valor e a data de pagamento, impõem a fluência dos juros de mora a partir do vencimento das prestações, a teor do artigo 397 do Código Civil. Mora ex re. 6. O atraso de pagamento da fatura de energia elétrica, nos moldes do art. 17, §2º da Lei nº 9.427/1996 e conforme previsto nos artigos 118, §1º e 126, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, enseja atualização monetária com base na variação do IGP-M /FGV, a incidir individualmente a partir do vencimento de cada fatura, e juros moratórios de 1% ao mês (calculados pro rata die), a incidir individualmente a partir do vencimento de cada fatura. 7. Havendo sucumbência recíproca, deve ser aplicado o contido no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil/73, condenando o autor e a ré ao pagamento do ônus sucumbencial de forma proporcional. 8. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEB. FAZENDA PÚBLICA/DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO. SÚMULA 339 STJ. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO 414/2010. TÍTULO HÁBIL. VEDAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.427/96 E RESOLUÇÃO Nº 14/2010. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTE...