PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos - NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos - NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO ATINADA COM O ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA SOB O PRISMA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DO JULGADO. ARGUIÇÃO REPRISADA SOB O PRISMA DE QUE O ALCANCE DO TÍTULO É PAUTADO PELA VINCULAÇÃO AO ENTE ASSOCIATIVO QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos - NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Conquanto anteriormente debatida e resolvida a questão pertinente à legitimação dos poupadores residentes fora do território compreendido pela jurisdição do juízo do qual emergira a sentença coletiva que aparelha o executivo individual, se não fora formulada nem elucidada sob a premissa de que o alcance subjetivo do título é pautado pela necessidade de adesão antecedente ao quadro da entidade associativa que promovera a ação coletiva, não alcançara a resolução empreendida a argüição formulada sob essa ótica, tornando inviável que seja reputada acobertada pela preclusão, tornando viável seu exame, e, por conseguinte, estando compreendida na matéria afetada para resolução sob o formato dos recursos repetitivos, o trânsito da execução na qual fora formulada deve ser sobrestado em deferência ao determinado pela Corte Superior de Justiça até a fixação de entendimento sobre a questão. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDOPELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTOATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. OMISSÃO DE ANÁLISE DE PETIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO APÓS A RESOLUÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE INDEXADOR DIVERSO. EXCESSO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO. APELO. CONHECIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO AOS EXEQUENTES/APELADOS. 1. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade dos exequentes por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associados à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, à incidência de honorários advocatícios na fase executiva, ao termo inicial deincidência dosjuros de mora, à agregação ao débito exequendo deexpurgosposteriores e ao sobrestamento do trânsito do executivo até o julgamento de recurso especial foram resolvidas no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC/15, arts. 505 e 507); 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a impugnação que formulara, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 5. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC 2015, art. 523), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado para fins de manejo de impugnação, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 6. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 7. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou provimento do apelo implica, conforme o caso, a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, derivando dessa regulação que, provido parcialmente o recurso e reconhecido o excesso em que incidiram os apelados, a verba honorária que originalmente lhes havia sido imposta deve ser majora (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Unânime. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDOPELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO IN...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO ADVINDA DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO. QUESTÕES DEFINITIVAMENTE RESOLVIDAS. REPRISAMENTO AO SER EXTINTO O EXECUTIVO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS DOS FALECIDOS. MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEI N. 6.858/1980 (ARTIGO 2º). EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARTILHÁVEIS. INVENTÁRIO ENCERRADO. VIA ADEQUADA PARA MOVIMENTAÇÃO DO APURADO. SOBREPARTILHA OU PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 1. O processo é ambiente solene e fórmula de materialização do direito material, daí porque as partes devem, no manejo do direito de defesa que os assiste, pautaram-se pelos limites da boa-fé processual, tangenciando esse postulado a parte que, defronte sentença extintiva da execução manejada em seu desfavor, formula questões que anteriormente havia formulado no ambiente da impugnação e restaram definitivamente resolvidas, obstando que sejam reprisadas e conhecidas como forma de preservação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 2. Aprendido que as questões reprisadas atinentes à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, ao excesso na execução, à agregação dos juros remuneratórios, aos índices relativos aos Planos Collor I e II, à liquidação de sentença, além da aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 e do termo inicial dos juros de mora na fase de cumprimento de sentença foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC/2015, arts. 505 e 507). 4. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 5. Aberta a sucessão com o óbito, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros - droit de saisine -, mas o aperfeiçoamento da transmissão e rateio do monte partilhável demanda a instauração do processo sucessório, ensejando a germinação da ficção jurídica traduzida pelo espólio, que é composto pela universalidade dos bens e obrigações legados pelo extinto e é representado pelo inventariante, cuja subsistência, que é transitória, perdurará até o momento da ultimação da partilha e destinação dos bens aos herdeiros e sucessores (CC, arts. 1.784, 1.991 e 2.013; CPC, art. 618). 6. Inexistindo outros bens partilháveis e observado o teto estabelecido, a movimentação de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança não auferidos em vida pelos respectivos titulares independe, por expressa autorização e previsão legal, de processo de inventário ou partilha, podendo ser movimentados pelos dependentes legalmente habilitados ou, na sua ausência, pelos sucessores legalmente estabelecidos em sede de procedimento especial de jurisdição voluntária (CPC/73, art. 1.037; NCPC, art. 666; Lei nº 6.858/80, art. 2º). 7. Apreendido que o crédito legado deriva de ativo recolhido em instituição bancária em conta poupança e tendo o extinto poupador legado outros bens, que, inclusive, foram objeto de inventário e partilha, não se amoldando a hipótese às situações excepcionais contempladas expressamente pelo legislador extravagante que legitimam a movimentação de créditos independentemente de inventário - Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º -, afigura-se inviável a movimentação dos ativos legados e perseguidos em sede judicial sem prévia deflagração do procedimento adequado à realização da arrecadação do montante e seu partilhamento (CPC/73, art. 1.041; NCPC, artigos 610 e 670). 8. O espólio, como entidade transitória composta pelo acervo hereditário legado pelo extinto, somente ostenta subsistência jurídica até o momento da ultimação da partilha, pois encerrado o processo sucessório com a destinação do acervo que o integrara aos seus destinatários legais se exaure, e, exaurindo-se com o aperfeiçoamento da partilha, já não ostenta capacidade nem legitimidade para residir em juízo ativa ou passivamente, devendo os sucessores assumirem a angularidade ativa da lide em que demandam direito anteriormente titularizado pelo extinto. 9. A posição patrimonial do extinto é relevante para fins de definição da composição da ação que versa sobre crédito que legara, à medida em que, i) legados bens e não aberta a inventariança, deve o espólio ser representado por administrador provisório (CC, art. 1.797; CPC, art. 614); ii) havendo inventário, deve ser indicado o inventariante, que representará o espólio, devendo o crédito ser agregado ao monte partilhável; iii) findo o inventário, com a ultimação da partilha, todos os sucessores e herdeiros do falecido devem integrar a composição da lide, com a ressalva de que o crédito deverá ser movimentado no ambiente de sobrepartilha, restabelecendo-se a universalidade; iv) por fim, se não existirem bens partilháveis e o montante legado não ultrapassar a alçada estabelecida pelo artigo 2º da Lei nº 6.858/80, os ativos poderão ser movimentados pelos sucessores e, se o caso, meeira, independentemente de processo sucessório, ressalvado que, extrapolando o crédito o limite estabelecido, deverá ser objeto de partilha no âmbito de processo de inventário. 10. Apelação do executado não conhecida. Apelo dos exequentes conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO ADVINDA DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO. QUESTÕES DEFINITIVAMENTE RESOLVIDAS. REPRISAMENTO AO SER EXTINTO O EXECUTIVO. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. POUPADORES FALECIDOS. HERDEIROS DOS FALECIDOS. MOVIMENTAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. LEI N. 6.858/1980 (ARTIGO 2º). EXI...
APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÕES CORPORAIS CONTRA A COMPANHEIRA E A SOGRA - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO. I. A palavra da ofendida e o laudo pericial justificam a condenação. II. Em contexto de violência doméstica, em que a ofendia é reconhecidamente vulnerável, qualquer agressão é penalmente relevante para o ordenamento jurídico. Incabível o princípio da insignificância. III. Há continuidade delitiva entre crimes praticados contra duas vítimas e os desígnios não foram autônomos. Os delitos foram cometidos no mesmo contexto da briga. IV. A violência à pessoa veda a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (inciso I do artigo 44 do Código Penal). V. Parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÕES CORPORAIS CONTRA A COMPANHEIRA E A SOGRA - PROVAS SUFICIENTES - CONDENAÇÃO. I. A palavra da ofendida e o laudo pericial justificam a condenação. II. Em contexto de violência doméstica, em que a ofendia é reconhecidamente vulnerável, qualquer agressão é penalmente relevante para o ordenamento jurídico. Incabível o princípio da insignificância. III. Há continuidade delitiva entre crimes praticados contra duas vítimas e os desígnios não foram autônomos. Os delitos foram cometidos no mesmo contexto da briga. IV. A violência à pessoa veda a substituiç...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO SUBSTANCIAL DA OBRA. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. EFEITO RETROATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO PARCELADA. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. I. A inadimplência que autoriza a resolução contratual ordinariamente pressupõe o vencimento da obrigação, tendo em vista que, a princípio, o devedor só pode ser considerado inadimplente ou em mora quando deixa de cumprir a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados, segundo a inteligência dos artigos 389, 394, 397 e 475 do Código Civil. II. Se as circunstâncias evidenciam a inviabilidade da satisfação da obrigação antes mesmo do seu vencimento, seja porque o contratante se coloca numa situação de clara hostilidade quanto às ações necessárias ao adimplemento, seja porque, ainda contra sua vontade, os fatos clamam pela impossibilidade material do adimplemento na forma contratada, pode ser reconhecida a quebra antecipada que autoriza a resolução do contrato. III. Se os fatos denotam a inexorabilidade do atraso na entrega do imóvel, ainda antes do termo convencionado, não há razão para se manter o pacto cuja manutenção se revela de antemão inviável no plano dos fatos e do direito. IV. Não se pode subtrair do contraente a opção resolutiva do artigo 475 do Código Civil, impondo-lhe o cumprimento das suas obrigações em proveito do parceiro contratual, na hipótese em que a leniência obrigacional deixa antever, de maneira clara e veemente, a inadimplência que torna irreversível a dissolução do contrato. V. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, envolve a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, segundo a inteligência dos artigos 182 e 475 do Código Civil. VI. Com a dissolução da promessa de compra e venda, a restituição a que tem direito o promitente comprador deve ser realizada de forma imediata e em parcela única. VII. Salvo situações excepcionais, a dissolução do contrato pelo atraso na entrega da unidade imobiliária não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade do adquirente e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária. VIII. Havendo sucumbência recíproca em níveis assimétricos, as custas processuais e os honorários advocatícios devem proporcionalmente distribuídos. IX. Recurso da Ré desprovido. Recurso da Autora provido em parte.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO SUBSTANCIAL DA OBRA. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. EFEITO RETROATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO PARCELADA. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. I. A inadimplência que autoriza a resolução contratual ordinariamente pressupõe o vencimento da obrigação, tendo em vista que, a princípio, o devedor só pode ser considerado inadimplente ou em mora quando deixa de cumprir a obri...
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DISCUSSÃO ENTRE CONDÔMINOS. AGRESSÕES VERBAIS NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESTRIÇÃO DE COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Sem a prova das ofensas verbais imputadas aos réus não há como admitir a existência de dano moral passível de compensação pecuniária, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. II. O dano moral só se emoldura juridicamente quando ato ilícito afeta diretamente algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil. III. Salvo situações excepcionais, agravos verbais ocorridos no contexto de discussão entre condôminos não desencadeiam consectários graves a ponto de atingir direitos da personalidade. IV. Não é juridicamente admissível tutela cominatória para impedir que um condômino estabeleça qualquer tipo de contato com outro condômino. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DISCUSSÃO ENTRE CONDÔMINOS. AGRESSÕES VERBAIS NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESTRIÇÃO DE COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Sem a prova das ofensas verbais imputadas aos réus não há como admitir a existência de dano moral passível de compensação pecuniária, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. II. O dano moral só se emoldura juridicamente quando ato ilícito afeta diretamente algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil. I...
CIVIL. CONDOMÍNIO. FECHAMENTO DE GARDEN. VARANDA DESCOBERTA. ALTERAÇÃO DE FACHADA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. QUORUM ESPECÍFICO. NÃO OBSERVÂNCIA. DIREITO À SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. As gardens, varandas descobertas, são partes da área do apartamento, sendo, portanto, local privativo do condômino. 2. Deve ser feita uma ponderação entre o formalismo da convenção condominial e os direitos de segurança e integridade física dos condôminos expostos a objetos lançados em suas varandas. 3. Não há desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios quando ela observa os limites estabelecidos legalmente. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONDOMÍNIO. FECHAMENTO DE GARDEN. VARANDA DESCOBERTA. ALTERAÇÃO DE FACHADA. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. QUORUM ESPECÍFICO. NÃO OBSERVÂNCIA. DIREITO À SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. As gardens, varandas descobertas, são partes da área do apartamento, sendo, portanto, local privativo do condômino. 2. Deve ser feita uma ponderação entre o formalismo da convenção condominial e os direitos de segurança e integridade física dos condôminos expostos a objetos lançados em suas varandas. 3. Não há desprop...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA NÃO INTEGRANTE DO CONTRATO DE CESSÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SOBRE A MATÉRIA. PRECLUSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. CADEIA SUCESSÓRIA NÃO RECONHECIDA PELA CONSTRUTORA. TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DECLARANDO ILEGÍTIMOS CONTRATOS REFERENTES A CERTO PERÍODO. LEGALIDADE. VALIDADE CONTRA TERCEIROS. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA FIRMAR E VALIDAR CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte deve impugnar especificamente a sentença na parte que deseja alteração, sob pena de preclusão. Não se conhece do recurso quanto à parte que foi afastada a legitimidade e ausente recurso quanto a esse ponto. 2. Firmada cessão de direito entre particulares, sem anuência da construtora e cujo contrato originário não foi reconhecido como válido por aquela, resta afastada a validade da aludida cessão. 3. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o MPDFT, a Associação dos Moradores e a Construtora envolvida, incluindo seus sócios e representantes legais, vale contra terceiros se previsto no referido Termo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA NÃO INTEGRANTE DO CONTRATO DE CESSÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SOBRE A MATÉRIA. PRECLUSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. CADEIA SUCESSÓRIA NÃO RECONHECIDA PELA CONSTRUTORA. TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DECLARANDO ILEGÍTIMOS CONTRATOS REFERENTES A CERTO PERÍODO. LEGALIDADE. VALIDADE CONTRA TERCEIROS. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA FIRMAR E VALIDAR CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte deve impugnar especificamente a sentença na parte que deseja alteração, sob pena de preclusão. Não se conhece do recurso quanto...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE FATOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUNHO INFORMATIVO DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a condenação do órgão de imprensa e do profissional que veiculou a matéria por dano moral, é imprescindível que a matéria publicada tenha dado conotação depreciativa à vítima ou a seus familiares, sendo que a publicação da imagem, por si só, não é suficiente para gerar o dano. 2. Ausente o propósito ofensivo ou difamatório na nota jornalística veiculada, não há que se falar em violação aos direitos da personalidade e consequente compensação por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE FATOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CUNHO INFORMATIVO DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a condenação do órgão de imprensa e do profissional que veiculou a matéria por dano moral, é imprescindível que a matéria publicada tenha dado conotação depreciativa à vítima ou a seus familiares, sendo que a publicação da imagem, por si só, não é suficiente para gerar o dano. 2. Ausente o propósito ofensivo ou difamatório na nota jornalística veiculada, não há que se falar em violação...
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FIXAÇÃO DE DOMICÍLIO DE REFERÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A guarda é compartilhada quando se imputa a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar. 2. Ao ser reformada a guarda, deve-se atentar ao melhor interesse da criança, evitando mudanças bruscas em sua rotina e o rompimento de vínculos anteriormente criados. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. REVISÃO DE GUARDA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FIXAÇÃO DE DOMICÍLIO DE REFERÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A guarda é compartilhada quando se imputa a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar. 2. Ao ser reformada a guarda, deve-se atentar ao melhor interesse da criança, evitando mudanças bruscas em sua rotina e o rompimento de vínculos anteriormente criados. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETRATAÇÃO. UTILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. 2. Não obstante o direito à liberdade de impressa, assegurado em âmbito constitucional, não se pode olvidar que a dignidade da pessoa humana foi erigida a princípio fundamental da República Federativa do Brasil, nos termos do Art. 1º, III, da Constituição, razão pela qual sua ofensa gera direito à reparação por dano moral. 3. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles, como no caso, impõe-se a procedência do pedido indenizatório. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 5.O pedido de retratação deve ser indeferidoquando não se vislumbrar utilidade na providência em relação à reparação do dano suportado, sobretudo em decorrência do lapso temporal. 6. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelações das rés conhecidas e desprovidas. Apelação adesiva conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS CONFIGURADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RETRATAÇÃO. UTILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. 2. Não obstante o direito à liberdade de impressa, assegurado em âmbito constitucional, não se pode olvidar que a dignidade da pessoa humana foi erigida a pri...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTAME PARA SELEÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. CANDIDATOS CONSIDERADOS INABILITADOS NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. No edital destinado às eleições para conselheiro tutelar, a entrega de certidão de quitação eleitoral, na fase recursal, com esclarecimento de sua entrega na fase anterior, de forma até a colocar em dúvida a credibilidade do certame, mostra-se suficiente para demonstrar o gozo dos direitos políticos, afastando-se hipótese de não participação no certame. 2. Apelo provido.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTAME PARA SELEÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR. CANDIDATOS CONSIDERADOS INABILITADOS NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. No edital destinado às eleições para conselheiro tutelar, a entrega de certidão de quitação eleitoral, na fase recursal, com esclarecimento de sua entrega na fase anterior, de forma até a colocar em dúvida a credibilidade do certame, mostra-se suficiente para demonstrar o gozo dos direitos político...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DA VEP E DA VEPEMA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme entendimento desta Corte, a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, na hipótese em que o condenado não foi localizado ou não compareceu, deve ser provisória, podendo ser reavaliada após a captura do sentenciado, em audiência de justificação, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Somente após a realização da audiência, com a análise da situação do condenado, e no caso da confirmação da reconversão definitiva da pena restritiva em privativa de liberdade, estaria esgotada a competência da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, não se mostrando possível a modificação provisória da competência. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal).
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DA VEP E DA VEPEMA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme entendimento desta Corte, a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, na hipótese em que o condenado não foi localizado ou não compareceu, deve ser provisória, podendo ser reavaliada após a captura do sentenciado, em audiência de justificação, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da a...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. REMESSA À VEPERA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Viabilizar a juntada de peças pela Defesa cuida-se de medida consoante os princípios da celeridade, economia e instrumentalidade das formas, bem como o princípio da primazia da decisão de mérito, regente do novo Código de Processo Civil, aplicável conforme artigo 3º do Código de Processo Penal. Devem incidir no Processo Penal os princípios regentes do novo Código de Processo Civil que impliquem em reforço às garantias constitucionais. 2. Nos termos do art. 112, inciso I, do Código Penal, o prazo da prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença para a acusação, não sendo necessário que tenha ocorrido o trânsito em julgado para todas as partes. 3. O agravante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção pela prática do crime de violação de domicílio, iniciando a prescrição da pretensão executória de 3 (três) anos (artigo 109, inciso VI, do Código Penal). 4. Transcorrido referido prazo, a contar da data de trânsito em julgado para a acusação, sem que o agravante tenha iniciado o cumprimento da pena, de rigor a extinção da punibilidade pela configuração da prescrição da pretensão executória. 5. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. REMESSA À VEPERA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Viabilizar a juntada de peças pela Defesa cuida-se de medida consoante os princípios da celeridade, economia e instrumentalidade das formas, bem como o princípio da primazia da decisão de mérito, regente do novo Código de Processo Civil, aplicável conforme artigo 3º do Código de Processo Penal. Devem incidir no Processo Penal os princípios regentes do novo Código de Processo Civil que impliqu...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DA VEP E DA VEPEMA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme entendimento desta Corte, a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, na hipótese em que o condenado não foi localizado ou não compareceu, deve ser provisória, podendo ser reavaliada após a captura do sentenciado, em audiência de justificação, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Somente após a realização da audiência, com a análise da situação do recapturado, e no caso da confirmação da reconversão definitiva da pena restritiva em privativa de liberdade, estaria esgotada a competência da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal (VEPEMA). 2. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em seu artigo 24, inciso V, dispõe que compete ao Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas colaborar com a Vara de Execuções Penais na descentralização de suas atividades. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal).
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DA VEP E DA VEPEMA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme entendimento desta Corte, a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, na hipótese em que o condenado não foi localizado ou não compareceu, deve ser provisória, podendo ser reavaliada após a captura do sentenciado, em audiência de justificação, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da a...
HABEAS CORPUS. ART. 217 - A, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES IMPUTADOS A ESTRANGEIRO, OCORRIDOS EM TERRITÓRIO BOLIVIANO, CONTRA VÍTIMAS BRASILEIRAS. INQUÉRITO INSTAURADO NO ESTADO DO ACRE-AC -- ACÓRDÃO DO STJ QUE DECLAROU COMPETENTE O JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º DO CÓDIGO PENAL - REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DO PARQUET AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. ORDEM DENEGADA. Desde a promulgação da Constituição da República de 1988, o Ministério Público alcançou autonomia institucional e, se alguma correlação há entre a instituição e o Ministério da Justiça, não se trata de subordinação, não sendo possível falar-se em vínculo hierárquico. O Ministério Público tem o dever de propor a ação penal, até mesmo porque o Brasil é signatário da Convenção Sobre os Direitos da Criança, pela qual se obriga a reprimir todo tipo de abuso e violência, inclusive de cunho sexual praticado contra crianças (menores de dezoito anos) e, igualmente, da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a Violência Contra a Mulher, a chamada Convenção de Belém do Pará.
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HABEAS CORPUS. ART. 217 - A, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES IMPUTADOS A ESTRANGEIRO, OCORRIDOS EM TERRITÓRIO BOLIVIANO, CONTRA VÍTIMAS BRASILEIRAS. INQUÉRITO INSTAURADO NO ESTADO DO ACRE-AC -- ACÓRDÃO DO STJ QUE DECLAROU COMPETENTE O JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 7º DO CÓDIGO PENAL - REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DO PARQUET AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, APÓS A CONSTITUIÇÃ...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA VEP E JUÍZO DA VEPEMA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR MANDADO DE PRISÃO - DECISÃO COM CARÁTER CAUTELAR - NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES DO TJDFT. Somente após a efetiva reconversão das penas alternativas em privativa de liberdade, com devida oportunização do contraditório em audiência de justificação é que se tem por esgotada a competência da VEPEMA. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em seu artigo 24, inciso V, dispõe que compete ao Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas colaborar com a Vara de Execuções Penais na descentralização de suas atividades.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA VEP E JUÍZO DA VEPEMA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR MANDADO DE PRISÃO - DECISÃO COM CARÁTER CAUTELAR - NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES DO TJDFT. Somente após a efetiva reconversão das penas alternativas em privativa de liberdade, com devida oportunização do contraditório em audiência de justificação é que se tem por esgotada a competência da VEPEMA. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em seu artigo 24, inciso V, disp...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TITULAR DOS DIREITOS SOBRE LOTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO RATEIO DAS DESPESAS COMUNS. MULTA POR COBRANÇA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A irregularidade da constituição da Associação não configura óbice à cobrança dos associados pelo pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias. Precedentes. 2 - Não é imprescindível, para a cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, que o associado tenha se integrado à Associação de Moradores, nem que dele usufrua, bastando que sua unidade imobiliária seja contemplada com os serviços disponibilizados pela Associação. 3 - Diante da legitimidade da Associação para efetuar a cobrança da taxa de rateio de despesas comuns, não há que se falar na aplicação de multa prevista no art. 940 do Código Civil. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TITULAR DOS DIREITOS SOBRE LOTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO RATEIO DAS DESPESAS COMUNS. MULTA POR COBRANÇA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A irregularidade da constituição da Associação não configura óbice à cobrança dos associados pelo pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias. Precedentes. 2 - Não é imprescindível, para a cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, que o associado tenha se integrado à Associação de Moradores, nem que dele usufrua, bastando que sua unidade imobiliár...