EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PÚBLICO. POSSE. IMISSÃO. ASSEGURAÇÃO À PROPRIETÁRIA - TERRACAP - EM SEDE DE AÇÃO PETITÓRIA. DETENTORES DO IMÓVEL CESSÃO DE DIREITOS. OPONIBILIDADE À TITULAR DO DOMÍNIO. INVIABILIDADE JURÍDICA. DETENÇÃO. TUTELA. CARÊNCIA DE LASTRO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. DETENÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DETENTOR CARENTE DE BOA-FÉ (CC, ARTS. 1.219 e 1.220). ACÓRDÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2 - Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3 - A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4 - Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PÚBLICO. POSSE. IMISSÃO. ASSEGURAÇÃO À PROPRIETÁRIA - TERRACAP - EM SEDE DE AÇÃO PETITÓRIA. DETENTORES DO IMÓVEL CESSÃO DE DIREITOS. OPONIBILIDADE À TITULAR DO DOMÍNIO. INVIABILIDADE JURÍDICA. DETENÇÃO. TUTELA. CARÊNCIA DE LASTRO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. DETENÇÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DETENTOR CARENTE DE BOA-FÉ (CC, ARTS. 1.219 e 1.220). ACÓRDÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoam...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. APELO DO EXECUTADO. NÃO CONHECIMENTO. DÉBITO EXEQUENDO. MENSURAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROCEDENTE. APELO DOS EXEQUENTES. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDEDA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Aprendido que a questão reprisada atinente à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública, fora resolvida no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada, tornando irrelevante a subsistência de nova afetação da matéria para resolução sob o formato dos recursos repetitivos. 2.O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada em sede de apelação (NCPC, arts. 505 e 507). 3.As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4.Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 5. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 6. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento dos apelos implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, não encerrando fato apto a ensejar a elisão da verba a rejeição dos recursos formulados por ambas as partes, pois vedada a compensação por encerrar direito autônomo do advogado, devendo ambas sujeitarem-se à cominação (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 7.Apelação do executado não conhecida. Apelação dos exequentes conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (NCPC, ARTS. 300 e 303). CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESERVAÇÃO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais -(a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno do agravado conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA POSTULADA EM CARÁTE...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DA VEP E DA VEPEMA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme entendimento desta Corte, a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, na hipótese em que o condenado não foi localizado ou não compareceu, deve ser provisória, podendo ser reavaliada após a captura do sentenciado, em audiência de justificação, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Somente após a realização da audiência, com a análise da situação do recapturado, e no caso da confirmação da reconversão definitiva da pena restritiva em privativa de liberdade, estaria esgotada a competência da VEPEMA. 2. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em seu artigo 24, inciso V, dispõe que compete ao Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas colaborar com a Vara de Execuções Penais na descentralização de suas atividades. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZOS DA VEP E DA VEPEMA. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme entendimento desta Corte, a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, na hipótese em que o condenado não foi localizado ou não compareceu, deve ser provisória, podendo ser reavaliada após a captura do sentenciado, em audiência de justificação, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da a...
PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Em ação civil pública para a defesa dos direitos do consumidor, se não intervier no processo como parte, o Ministério Público atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. É o que determina o art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 e o art. 92 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de oitiva do Ministério Público nos feitos que deva atuar obrigatoriamente acarreta a nulidade dos atos, praticados sem a observância da lei. Trata-se de nulidade ipso jure que pode ser conhecida e declarada independentemente de procedimento especial, mesmo que incidentalmente, em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício. Inteligência do art. 246 do CPC/1973 (atual art. 279 do CPC/2015). Ressalva em voto de desembargador vogal. 3. Não ouvido previamente o Ministério Público acerca de acordo realizado em ação civil pública, não é ilegal, muito menos teratológica, a decisão que, acolhendo manifestação do Parquet, decreta a nulidade da sentença homologatória da transação. 4. Ordem denegada. Decisão unânime.
Ementa
PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA NO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Em ação civil pública para a defesa dos direitos do consumidor, se não intervier no processo como parte, o Ministério Público atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. É o que determina o art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 e o art. 92 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de oitiva do Ministério Público nos feitos que deva atuar obrigatoriamente a...
INDENIZAÇÃO. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (art. 402 do Código Civil). O dano material não se presume, há de ser devidamente comprovado. 2. AApelada não se desincumbiu de demonstrar o efetivo prejuízo financeiro em razão do que deixou de lucrar pelo atraso na emissão do diploma. 3. Para haver compensação por danos morais é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 4. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 5. Os infortúnios alegados como decorrentes da conduta da Apelante não se mostram suficientes para caracterização do dano moral, uma vez que não foi demonstrado o abalo à personalidade da Apelada. 6. Sentença reformada. Recurso provido.Unãnime.
Ementa
INDENIZAÇÃO. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (art. 402 do Código Civil). O dano material não se presume, há de ser devidamente comprovado. 2. AApelada não se desincumbiu de demonstrar o efetivo prejuízo financeiro em razão do que deixou de lucrar pelo atraso na emissão do diploma. 3. Para haver compensação por danos morais é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - Consoante a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização por dano moral não é a data da rescisão do contrato de trabalho, mas a do trânsito em julgado da r. sentença em que foi reconhecida a nulidade do ato e determinada a reintegração da apelada-autora no cargo. Rejeitada a prejudicial. II - O afastamento da apelada-autora de seu cargo, devido à rescisão do contrato de trabalho, por meio de ato posteriormente declarado ilegal por decisão judicial, extrapolou mero transtorno, frustração ou aborrecimento decorrente do cotidiano, e violou seus direitos de personalidade, gerando dano moral indenizável. III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Reduzido o valor fixado pela r. sentença. IV - Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO JUDICIAL. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - Consoante a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização por dano moral não é a data da rescisão do contrato de trabalho, mas a do trânsito em julgado da r. sentença em que foi reconhecida a nulidade do ato e determinada a reintegração da apelada-autora no cargo. Rejeitada a prejudicial. II - O afastamento da apelada-autora de seu cargo, devido à rescisão do contrato de trabalho, por meio de at...
INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. QUADRA INTERNA DE ESPORTES. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MATERIAIS. ITBI. JUROS DE OBRA. DANO MORAL. I - As rés são responsáveis pela reparação de danos decorrentes de eventual atraso na averbação do habite-se na matrícula do imóvel. Rejeitada a ilegitimidade passiva quanto à pretensão de restituição dos juros de obra. II - A oferta de vaga privativa de garagem e de quadra interna de esportes no empreendimento residencial não foi cumprida pelas rés, ficando caracterizada a publicidade enganosa, que vincula o fornecedor e integra o contrato, arts. 30 e 37, § 1º, do CDC, por isso procede o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel. III - A responsabilidade do comprador pelo pagamento do ITBI está expressamente prevista no contrato de promessa de compra e venda, razão pela qual improcede o pedido de restituição da quantia paga. IV -Diante do atraso das rés quanto à averbação do habite-se no registro imobiliário, é procedente a pretensão indenizatória por danos emergentes, consistente nos valores pagos pelos denominados juros de obra. V - A publicidade enganosa, embora frustre expectativa legítima do comprador, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. VI - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação das rés desprovida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. QUADRA INTERNA DE ESPORTES. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MATERIAIS. ITBI. JUROS DE OBRA. DANO MORAL. I - As rés são responsáveis pela reparação de danos decorrentes de eventual atraso na averbação do habite-se na matrícula do imóvel. Rejeitada a ilegitimidade passiva quanto à pretensão de restituição dos juros de obra. II - A oferta de vaga privativa de garagem e de quadra interna de esportes no empreendimento residencial não foi cumprida pelas rés, ficando caracterizada a publicid...
INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. QUADRA INTERNA DE ESPORTES. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MATERIAIS. ITBI. JUROS DE OBRA. DANO MORAL. I - As rés são responsáveis pela reparação de danos decorrentes de eventual atraso na averbação do habite-se na matrícula do imóvel. Rejeitada a ilegitimidade passiva quanto à pretensão de restituição dos juros de obra. II - A oferta de vaga privativa de garagem e de quadra interna de esportes no empreendimento residencial não foi cumprida pelas rés, ficando caracterizada a publicidade enganosa, que vincula o fornecedor e integra o contrato, arts. 30 e 37, § 1º, do CDC, por isso procede o pedido de indenização por danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel. III - A autora não comprovou a efetiva perda patrimonial decorrente da suposta isenção ao pagamento do ITBI, razão pela qual improcede o pedido de restituição. IV - Diante do atraso das rés quanto à averbação do habite-se no registro imobiliário, é procedente a pretensão indenizatória por danos emergentes, consistente nos valores pagos pelos denominados juros de obra. V - A publicidade enganosa, embora frustre expectativa legítima da compradora, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. VI - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação das rés desprovida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. QUADRA INTERNA DE ESPORTES. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MATERIAIS. ITBI. JUROS DE OBRA. DANO MORAL. I - As rés são responsáveis pela reparação de danos decorrentes de eventual atraso na averbação do habite-se na matrícula do imóvel. Rejeitada a ilegitimidade passiva quanto à pretensão de restituição dos juros de obra. II - A oferta de vaga privativa de garagem e de quadra interna de esportes no empreendimento residencial não foi cumprida pelas rés, ficando caracterizada a publicid...
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CDC. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL. COPARTICIPAÇÃO. CONTRATO. DANO MORAL. I - As operadoras de seguro-saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - A coparticipação do paciente nos custos do tratamento, depois de ultrapassados 30 dias de internação psiquiátrica, demanda previsão contratual expressa, art. 16 da Lei 9.656/98 e art. 21 da Resolução nº 338 da ANS. III - A negativa de cobertura integral da internação da autora é injustificada e viola o contrato, que não prevê a coparticipação. IV - A cobrança indevida, pela Seguradora-ré, da coparticipação após o 30º dia de internação não violou os direitos da personalidade da autora. Mantida a r. sentença. V - Apelações da ré e da autora desprovidas.
Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CDC. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL. COPARTICIPAÇÃO. CONTRATO. DANO MORAL. I - As operadoras de seguro-saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - A coparticipação do paciente nos custos do tratamento, depois de ultrapassados 30 dias de internação psiquiátrica, demanda previsão contratual expressa, art. 16 da Lei 9.656/98 e art. 21 da Resolução nº 338 da ANS. III - A negati...
APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DEMOLITÓRIA. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ABUSO DE PODER NO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA LEGÍTIMA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Administração Pública deve, no exercício de seu poder de império, coibir edificações irregulares, tomando as medidas estabelecidas no art. 178, § 1º, da Lei nº 2.105/1998. 2. Diante das demolições promovidas pela AGEFIS convém analisar de forma mais percuciente o denominado poder de polícia e os respectivos atributos que a Administração Pública possui para a execução de suas finalidades, especialmente em razão da ausência de notificação dos supostos infratores. 3. No caso, as demolições promovidas pela AGEFIS estão fundadas no aludido atributo da auto-executoriedade, uma vez que em razão do art. 178 da Lei nº 2.105/1998 a Administração Pública tem efetuado essas demolições de obras supostamente irregulares de imediato, sem notificar os eventuais infratores. 4. As demolições realizadas pela AGEFIS, no entanto, não ocorrem somente em situações de risco à coletividade ou em situações de flagrância. Ao contrário, a Administração Pública tem promovido também a demolição de construções irregulares, inclusive de imóveis residenciais construídos há vários anos, de forma abrupta e imediata sem promover a notificação dos eventuais interessados a respeito da necessidade de desocupação da respectiva área pública, em evidente afronta ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV) da Constituição Federal e dos artigos 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo). Tal situação, por certo, atenta contra os direitos fundamentais dos ocupantes, que sequer têm oportunidade de apresentar defesa prévia com o objetivo de suscitar as questões que eventualmente salvaguardam o direito à moradia, em seus diversos matizes, bem como para resguardar a própria inviolabilidade residencial. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DEMOLITÓRIA. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ABUSO DE PODER NO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA LEGÍTIMA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Administração Pública deve, no exercício de seu poder de império, coibir edificações irregulares, tomando as medidas estabelecidas no art. 178, § 1º, da Lei nº 2.105/1998. 2. Diante das demolições promovidas pela AGEFIS convém analisar de forma mais percuciente o denominado poder de polícia e os respectivos atributos que a Administração Pública possui para a exec...
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA AUTORA. DIREITO TRANSMISSÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO CONJUNTA DOS HERDEIROS. NÃO CUMPRIMENTO. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve haver sucessão pelo espólio ou seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, que, por sua vez, determina a suspensão do processo e a instauração de procedimento de habilitação (art. 689 do CPC). 2. Asucessão processual, de forma individual, somente teria lugar caso o inventário tivesse sido aberto e concluído e os bens da de cujus tivessem sido partilhados. No caso de falecimento de parte autora de litígio que versa sobre direitos transmissíveis, inexistindo inventário, a sucessão processual deve se dar, conjuntamente, na pessoa dos herdeiros. Na falta de qualquer deles, e presente a negativa de regularizar ao polo ativo,a extinção do feito sem resolução do mérito é medida impositiva, a teor do que dispõem os arts. 485, IV, c/c 76, I, e 313 do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 11 e 6º, do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA AUTORA. DIREITO TRANSMISSÍVEL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO CONJUNTA DOS HERDEIROS. NÃO CUMPRIMENTO. ADEQUADA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve haver sucessão pelo espólio ou seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, que, por sua vez, determina a suspensão do processo e a instauração de procedimento de habilitação (art. 689 do CPC). 2. Asucessão processual, de forma individual, somente...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC E DOS ÍNDICES DE REAJUSTES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. CUSTEIO PELOS ASSOCIADOS. CÁLCULO ATUARIAL. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo em vista o princípio tantum devolutum quantum appellatum, normatizado no art. 1.013 do CPC, não havendo a completa impugnação do conteúdo da sentença, apenas a questão controvertida nas razões de apelação pode ser objeto de análise na fase recursal, ficando as demais superadas pela preclusão lógica. Preliminar de não conhecimento do recurso, deduzida em contrarrazões, parcialmente acolhida. 2. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 3. Não possuindo a entidade fechada de previdência privada fins lucrativos, tampouco promovendo a comercialização de plano de saúde ao público em geral, a relação jurídica travadas entre aquela e os beneficiários não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, nos termos da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Havendo relação de caráter estatutário, no qual o plano de custeio, aprovado em regulamento da entidade, estabelece que as despesas serão pagas exclusivamente pelos usuários, mediante contribuição mensal, fixada por cálculos atuariais, os índices de reajuste do plano não estão adstritos aos percentuais estipulados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Nessa linha, inclusive, foi aprovado o Enunciado n. 22, na I Jornada de Direito da Saúde, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, com a seguinte redação: Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares.. 5. Por expressa disposição do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não se demonstrando minimamente incorreções em auditoria que estipulou os reajustes, tampouco que eles destoaram da real necessidade de manutenção do plano assistencial, não há como reputá-los abusivos. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Preliminar de não conhecimento da apelação parcialmente acolhida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC E DOS ÍNDICES DE REAJUSTES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. CUSTEIO PELOS ASSOCIADOS. CÁLCULO ATUARIAL. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo em vista o princípio tantum devolutum quantum appellatum, normatizado no art. 1.013 do CPC, não havendo a completa impugnação do conteúdo d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS PRECEDENTE À LITIGIOSIDADE DA COISA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. I - Os embargos de terceiro são cabíveis para proteger a posse daquele que, não sendo parte na ação principal, sofre esbulho ou turbação proveniente de constrição judicial. II - Não caracteriza fraude à execução a aquisição de imóvel por terceiro quando, à época da alienação, não havia qualquer restrição judicial ou administrativa no órgão competente. III - Tratando-se de terceiro de boa-fé, não pode subsistir o bloqueio nem a adjudicação dos imóveis, inclusive porque à época da aquisição não havia qualquer execução em trâmite. IV - É admissível a oposição de embargos de terceiros fundado em alegação de posse advindas do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro (Súmula n. 84/STJ). V - O prazo de cinco dias para a oposição de embargos de terceiro, consoante entendimento jurisprudencial, se inicia da efetiva turbação da posse nas hipóteses em que o terceiro não tiver integrado o processo de execução no qual se deu a constrição do bem. VI - Não se conheceu da apelação e do recurso adesivo interpostos pelo embargante. Negou-se provimento à apelação interposta pelos embargados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS PRECEDENTE À LITIGIOSIDADE DA COISA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. I - Os embargos de terceiro são cabíveis para proteger a posse daquele que, não sendo parte na ação principal, sofre esbulho ou turbação proveniente de constrição judicial. II - Não caracteriza fraude à execução a aquisição de imóvel por terceiro quando, à época da alienação, não havia qualquer restrição judicial ou administrativa no órgão competente. III - Tratando-se de terceiro de boa-fé, não pode subsistir o...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO EMPREENDEDOR/ADMINISTRADOR DO CENTRO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO CANDIDATO A LOJISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGOCIAÇÕES QUE NÃO PASSARAM DE MERAS TRATATIVAS PRELIMINARES. CONTRATO LOCATÍCIO NÃO FORMALIZADO. RECUSA DE CONTRATAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA A CARGO DO DENUNCIANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A locação de espaços e lojas em shopping centers configura modalidade de locação especial, uma vez que não se trata de contrato de locação tradicional, pois há cláusulas atípicas que visam resguardar os direitos e deveres das partes, diante das peculiaridades que diferenciam a relação instaurada entre o empreendedor do shopping e o lojista que nele se instala. 2. As meras tratativas iniciadas entre o candidato a lojista e o empreendedor ou seus prepostos, consistentes na discussão do valor da locação e na aprovação do projeto arquitetônico da loja ou stand a ser instalada no shopping, não configuram certeza sobre a celebração de contrato de locação. 3. Não há responsabilidade civil do empreendedor pelos gastos efetuados pelo candidato a lojista, com a realização de projeto arquitetônico, compra de mobiliário e formação de estoque de produtos, se na hipótese as negociações para celebração do contrato locatício em shopping center estavam apenas se iniciando e ainda não havia certeza de que a avença seria celebrada. 4. Dadas as peculiaridades do contrato de locação em shopping center, é lícita a recusa do empreendedor em celebrar contrato de locação com candidato a lojista que ostenta negativação em cadastro de proteção ao crédito, não configurando sua conduta ato ilícito ensejador de compensação pecuniária por danos morais. 5. Nas hipóteses de denunciação facultativa da lide, a improcedência da ação principal, com a consequente extinção sem mérito da denunciação da lide, acarreta a imposição dos ônus sucumbenciais à parte denunciante, uma vez que foi esta quem deu causa à instauração da lide secundária. 6. Apelações cíveis conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELO EMPREENDEDOR/ADMINISTRADOR DO CENTRO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO CANDIDATO A LOJISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGOCIAÇÕES QUE NÃO PASSARAM DE MERAS TRATATIVAS PRELIMINARES. CONTRATO LOCATÍCIO NÃO FORMALIZADO. RECUSA DE CONTRATAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA LID...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO REALIZADO DE FORMA FRAUDULENTA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Na espécie, as provas documentais e orais produzidas nos autos, em especial os relatos da vítima e das testemunhas, demonstram a prática do crime de estelionato pelo recorrente e seu comparsa, na medida em que obtiveram para si vantagem ilícita, realizando financiamento para aquisição de um veículo com a utilização de cópias de documentos pessoais da vítima, sem a sua autorização. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO REALIZADO DE FORMA FRAUDULENTA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Na espécie, as provas documentais e orais produzidas nos autos, em especial os relatos da vítima...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM FURTO. POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio do in dubio pro reo, de forma que a absolvição é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e provido para absolver o réu da segunda conduta de furto qualificado que lhe foi imputada, permanecendo a condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo) e reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantendo-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM FURTO. POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio do in dubio pro reo, de forma que a absolvição é medida que se impõe....
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU COMERCIANTE DE PEÇAS DE VEÍCULOS USADAS. VEÍCULO LOCALIZADO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RECORRENTE QUANDO ERA DESMONTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente é comerciante de peças de veículos usadas e o automóvel descrito na denúncia foi localizado em seu estabelecimento comercial quando era desmontado, um dia após ter sido furtado. Tal fato, aliado à afirmação do recorrente de que adquiriu o veículo no dia do fato, de um desconhecido, sem a cautela de verificar a origem e a documentação do veículo, conduzem à certeza de que tinha ciência da origem espúria do bem, devendo ser confirmada a condenação. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU COMERCIANTE DE PEÇAS DE VEÍCULOS USADAS. VEÍCULO LOCALIZADO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RECORRENTE QUANDO ERA DESMONTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente é comerciante de peças de veículos usadas e o automóvel descrito na denúncia foi localizado em seu estabelecimento comercial quando era desmontado, um dia após ter sido furtado. Tal fato, aliado à afirmação do recorrente de que adquiriu o veículo no dia do fato, de um desconhecido, sem a cautela...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL DESDE A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE POR OUTRO DELITO NO CURSO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO NECESSÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM OUTRO FEITO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a apresentação das alegações finais, sob pena de preclusão. 2. A Defesa, quando lhe foi dada vista para se manifestar sobre o não comparecimento do réu em Juízo para cumprir as condições da suspensão condicional do processo, limitou-se a informar que não conseguiu contato com o recorrente e postulou o prosseguimento do feito. Nas alegações finais, deixou de se insurgir contra a revogação da suspensão condicional do processo, acarretando a preclusão da matéria. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se do sistema informatizado desta Corte de Justiça e pelas informações da própria Defesa, que o recorrente não se apresentou em juízo porque foi preso pela prática de outro crime contra o patrimônio, desta vez um roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, o que também configura causa de revogação da suspensão condicional do processo, afastando assim a ocorrência de qualquer prejuízo. 4. A instauração de incidente de insanidade mental do recorrente em outro feito em nada influência no julgamento do fato apurado nos presentes autos, se em nenhum momento, no curso do processo, foi colocada em dúvida sua higidez mental. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do réunas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 03 (três) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL DESDE A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE POR OUTRO DELITO NO CURSO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO NECESSÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM OUTRO FEITO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a apresentação das alegações finais, sob pena de preclusão....
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMOLITÓRIA - SOBRADINHO DOS MELOS - TUTELA DE URGÊNCIA PARA EVITAR DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL - OCUPAÇÃO SUPERIOR A UMA DÉCADA- ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Oagravado adquiriu a posse da terra há mais de 13 (treze) anos, conforme demonstra o Contrato Particular de Cessão de Direitos acostado aos autos, e ali reside com sua família desde então. 2.As construções erigidas no terreno servem de moradia ao agravado e à sua família e estão a merecer, ao menos à primeira vista, especial tutela do Estado, em face da irreversibilidade do ato demolitório e da necessária incursão meritória quanto à natureza da ocupação da área e comprovação de que está inserida em unidade de conservação da natureza. 3. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEMOLITÓRIA - SOBRADINHO DOS MELOS - TUTELA DE URGÊNCIA PARA EVITAR DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL - OCUPAÇÃO SUPERIOR A UMA DÉCADA- ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Oagravado adquiriu a posse da terra há mais de 13 (treze) anos, conforme demonstra o Contrato Particular de Cessão de Direitos acostado aos autos, e ali reside com sua família desde então. 2.As construções erigidas no terreno servem de moradia ao agravado e à sua família e estão a merecer, ao menos à primeir...