TRIBUTÁRIO. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO QUE CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, incumbe ao próprio sujeito passivo o cálculo do valor devido e seu recolhimento, independentemente de qualquer manifestação por parte da autoridade administrativa. 2. A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco. Inteligência da Súmula 436/STJ. 3. Uma vez constituído o crédito por meio da declaração realizada pelo contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança. 4. É possível o protesto de CDA, pois inegável que o caput do art. 1º da Lei 9.492/97 por si só autoriza protesto de outros documentos de dívida, sendo que a CDA também é documento de dívida, inclusive enumerada no art. 585, VII, do CPC/1973, vigente à época do ato (atual art. 784, IX, do CPC/2015). Ademais, em 9.11.2016 o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido na ADI 5.135/DF, cujo objeto é o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, na redação dada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, fixando a seguinte tese: O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. 5. Apelação conhecida e provida.
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TRIBUTÁRIO. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO QUE CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, incumbe ao próprio sujeito passivo o cálculo do valor devido e seu recolhimento, independentemente de qualquer manifestação por parte da autoridade administrativa. 2. A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco. Inteligência da Súmula 436/STJ....
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO 2º APELANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO 1º APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE PENA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para fins de condenação, a prova produzida sob o crivo do contraditório deve ser segura e robusta no sentido de apontar a materialidade do crime e a respectiva autoria. In casu, a prova produzida sob o pálio do contraditório foi capaz de demonstrar a autoria do 1º apelante, não afastando, no entanto, a versão defensiva do 2º apelante. 2. Em crimes patrimoniais, normalmente cometidos às escondidas, deve ser dada especial relevância à palavra da vítima, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova. 3. O reconhecimento do 1º apelante pela jaqueta por ele utilizada não é elemento isolado nos autos, devendo ser levado em consideração que se deu aproximadamente 10 (dez) minutos após o fato (momento em que os policiais apareceram na residência da vítima para levá-la ao local onde estavam detidos os apelantes), e, ainda, que o recorrente foi encontrado na posse da res furtiva, não tendo apresentado justificativa razoável para tanto. 4. Em relação ao 2º apelante, o simples fato de estar na posse da res furtiva, dissociado de qualquer outro elemento probatório que não apenas o fato de estar na companhia do reconhecido autor do crime, é frágil, não sendo apto a, por si só, levar a um édito condenatório. 5. Deve ser corrigido erro material na pena do 1º apelante, tendo em vista que a sentença, após avaliar favoravelmente todas as circunstâncias judiciais, fixou a pena-base em patamar superior ao mínimo legal quanto à pena privativa de liberdade e no mínimo legal em relação à pena pecuniária. 6. O pedido de concessão de gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o 2º apelante da prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, mantendo a condenação do 1º apelante como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, corrigir o erro material no cálculo de sua pena corporal, reduzindo-a de 03 (três) anos para 02 (dois) anos de reclusão, mantidos a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO 2º APELANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO 1º APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE PENA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para fins de condenação, a prova produzida sob o crivo do contraditório deve ser segura e robusta no sent...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. DEVOLUÇÃO PLENA PARA REAPRECIAÇÃO DO FATO E DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1 - Se do conjunto probatório não restam dúvidas que o réu adquiriu para si coisa que sabia ser fruto de roubo, mediante confissão do ocorrido perante o Juízo inicial, caracterizado está o delito tipificado no artigo 180 do Código Penal. 2 - A pena restou bem dosada e atendidos os critérios contidos nos artigos 59, 69 e 72 do Código Penal, sobretudo porque fixada no mínimo legal e no regime de cumprimento mais benéfico. A negativa de substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos foi acertada em razão da reincidência. Também pela reincidência, não assiste direito ao apelante à suspensão condicional da pena. 3 - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. DEVOLUÇÃO PLENA PARA REAPRECIAÇÃO DO FATO E DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1 - Se do conjunto probatório não restam dúvidas que o réu adquiriu para si coisa que sabia ser fruto de roubo, mediante confissão do ocorrido perante o Juízo inicial, caracterizado está o delito tipificado no artigo 180 do Código Penal. 2 - A pena restou bem dosada e atendidos os critérios contidos nos artigos 59, 69 e 72 do Código Penal, sobretudo porque fixada no mínimo legal e no regime de cumprimento mais benéfico. A negativa de substituição da p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, aatuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 3. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA. AGEFIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 4.150/2008, aatuação da AGEFIS não se limita ao controle de ocupações irregulares em áreas públicas, mas compreende a execução das políticas de fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, em consonância com as políticas governamentais, dentre outras atribuições. 2. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibil...
HABEAS CORPUS- ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso preventivamente, ficou segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória reforça o fumus comissi delicti. II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer solto, mormente porque os benefícios só serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais. III. A carta de execução provisória assegura os direitos do condenado e o cumprimento da sentença no regime correto. IV. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS- ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso preventivamente, ficou segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória reforça o fumus comissi delicti. II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer solto, mo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo por instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido de penhora do montante relativo à restituição de imposto de renda do executado. 2. É impenhorável a restituição de imposto de renda, que deriva de tributação a maior incidente sobre os rendimentos percebidos, os quais ostentam natureza alimentar, e, por decorrência, gozam da proteção da impenhorabilidade. Inteligência do artigo 833, IV, do CPC. 3. Destarte, A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora a a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo indiretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestu´qario, educação, saúde. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Únhico, JusPodivjm, pág. 1054, 8ª edição). 4. Precedente do STJ: (...) 1. É impenhorável o valor depositado em conta bancária proveniente de restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC [...]. (5ª Turma, REsp. nº 1.163.151/AC, rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), DJe de 3/8/2011) 4.1. Precedente Turmário: (...) 1. Nenhum reparo requer a decisão que indeferiu a penhora sobre o crédito da restituição do imposto de renda, dada a natureza alimentar da verba e não ser o caso de pagamento de prestação alimentícia [...]. (2ª Turma Cível, AGI nº 2016.00.2.012691-0, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, DJe de 15/7/2016, p. 124/133). 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo por instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido de penhora do montante relativo à restituição de imposto de renda do executado. 2. É impenhorável a restituição de imposto de renda, que deriva de tributação a maior incidente sobre os rendimentos percebidos, os quais ostentam natureza alimentar, e, por decorrência, gozam da proteção da impenhorabilidade. Inte...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. RÉU EMPRESÁRIO QUE NÃO TEM RENDIMENTOS FIXOS. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de alimentos que deferiu pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do réu, empresário sem rendimentos fixos. 2. Diante da ausência de elementos que demonstrem a possibilidade financeira do requerido, admite-se a quebra dos sigilos fiscal e bancário, como medida excepcional e necessária à construção de uma sentença justa, e que contemple as condições daquele que presta alimentos e as necessidades da menor. 3. Embora se reconheça que a medida judicial ofende a inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º, inciso XII, CF/88), tal direito constitucional, como qualquer outro, não tem caráter absoluto. Quer dizer, na ponderação entre o direito ao sigilo bancário e fiscal, conferido ao alimentante, e o direito da criança de receber alimentos na proporção justa, em atenção ao binômio necessidade/possibilidade, deve prevalecer esse último. 4. Jurisprudência: A quebra do sigilo fiscal e bancário do alimentante, o qual possui mais de uma fonte de renda, apesar de medida excepcional, é possível para demonstrar a sua real capacidade contributiva (20150020218234AGI, Relatora: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 30/09/2015). 5. Parecer do Ministério Público: Em razão da condição de empresário do agravante, este não possui rendimentos fixos. Portanto, a forma mais eficaz de se perquirir sua real capacidade econômica é por meio da quebra de seu sigilo bancário e fiscal. Ademais, deve-se levar em consideração a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento da criança, prevista no art. 6º do ECA. Em razão dela, quando houver um conflito entre o direito à intimidade e a necessidade do menor em receber alimentos, esta deve prevalecer. 6. Agravo improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. RÉU EMPRESÁRIO QUE NÃO TEM RENDIMENTOS FIXOS. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de alimentos que deferiu pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do réu, empresário sem rendimentos fixos. 2. Diante da ausência de elementos que demonstrem a possibilidade financeira do requerido, admite-se a quebra dos sigilos fiscal e bancário, como medida excepcional e necessária à construção de uma senten...
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE ESPETÁCULO SEM INDICAÇÃO DOS LIMITES DE IDADE A QUE NÃO SE RECOMENDA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 253, DO ECA. CONFIGURAÇÃO. CASA DE ESPETÁCULO. SUJEIÇÃO À NORMA LEGAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EVENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o preceptivo inserto no artigo 370 do CPC caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (caput), ou indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único), enquanto verdadeiro corolário do artigo 139, do mesmo diploma processual, o qual impõe ao órgão judicial o dever de velar pela duração razoável do processo. 1.1. Afasta-se a arguição de cerceio de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, quando o julgador entende que os elementos de provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento. 1.2. Quer dizer: enquanto destinatário da prova e nesta condição, o magistrado defere, a requerimento da parte, ou ordena, de ofício, a realização de determinada prova para firmar o seu convencimento podendo e devendo, em obséquio mesmo aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entenda desnecessárias ao julgamento da ação. 1.3. Doutrina: Uma prova não deve ser aceita senão quando seja admissível e relevante: é admissível, se nenhuma regra de prova legal estatui sua ineficácia; é relevante se o fato que a prova está destinada a estabelecer constitui uma razão da decisão. Uma prova inadmissível ou irrelevante não deve ser aceita porque ocasionaria, sem utilidade alguma, um estorvo para o processo. (CARNELUTTI Francesco, Instituições do Processo Civil. vol. II. Servanda, 1999, p. 97). 2. A exegese do artigo 253, do ECA, conduz à inferência de que estão incluídos pelo nele disposto todos que, a qualquer título, participam da divulgação de peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou espetáculos sem indicar os limites de idade a que não se recomendam. 2.1. A alegação da parte de que apenas cedeu o espaço para a realização do evento soçobra à teleologia da norma legal em comento, porquanto não há restrição quanto à abrangência da sua incidência, ou seja, não se limita a qualificação do ilícito à divulgação dos eventos pelos seus idealizadores, nem tampouco restou condicionada a caracterização da infração à efetiva realização do evento, pois que se cuida de responsabilidade objetiva, isto é, prescinde da demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa), basta a conduta omissiva para caracterizar o ilícito administrativo em tela. 2.2. Assim sendo, uma vez caracterizada a infração administrativa prevista no artigo 253 do ECA, e demonstrada a participação da apelante na cadeia de divulgação do referido espetáculo sem a devida indicação dos limites de idade a que não se recomendava, em desconformidade com as normas de proteção aos direitos da criança e do adolescente, deve, necessariamente, sujeitar-se às respectivas consequências jurídicas, mesmo na condição de casa de espetáculos. 3. Precedente da Casa: (...) 1. Nos termos do artigo 253 do ECA, tanto a casa de espetáculo, quanto os órgãos de divulgação ou publicidade serão responsabilizados pelo anúncio de peças teatrais, filmes, ou quaisquer representações ou espetáculos, sem indicação dos limites de idade a que não se recomendem. 2. Em se tratando de infração administrativa, não há que se falar em dolo ou culpa, mas somente da voluntariedade da conduta típica, desprovida de coação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (5ª Turma Cível, APC nº 2009.01.3.006381-5, rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe de 19/9/2014, p. 148). 4. Ocorre a preclusão lógica do pedido de gratuidade, quando a parte realiza o recolhimento das custas recursais, pois o ato é manifestamente incompatível com a alegação de carência de recursos para arcar com os encargos processuais (Precedentes do STJ e desta Corte). 5. Apelo conhecido e improvido.
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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE ESPETÁCULO SEM INDICAÇÃO DOS LIMITES DE IDADE A QUE NÃO SE RECOMENDA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 253, DO ECA. CONFIGURAÇÃO. CASA DE ESPETÁCULO. SUJEIÇÃO À NORMA LEGAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EVENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o preceptivo inserto no artigo 370 do CPC caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da p...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. RÉ CONTUMAZ NA PRÁTICA DE FURTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 2. No caso dos autos, há divergência quanto ao valor da blusa regata, tendo o laudo de avaliação indireta avaliado o objeto em R$ 50,00 (cinquenta reais) e o auto de apresentação e apreensão avaliado em R$ 1.155,00 (mil cento e cinquenta e cinco reais), os quais não são inexpressivos. Ademais, a folha de antecedentes criminais demonstra a contumácia da ré na prática de crimes contra o patrimônio (furtos), revelando a periculosidade social da ação. 3. Se não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a ré como incursa nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. RÉ CONTUMAZ NA PRÁTICA DE FURTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 2. No caso dos autos, há divergência quanto ao valor da blusa regata, tendo o laudo de avaliação...
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO (PRO-DF II). LOTE RESERVADO A EQUIPAMENTO DE USO COMUNITÁRIO. CANCELAMENTO DA DESTINAÇÃO DA ÁREA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. EVENTO FUTURO E INCERTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. A Administração Pública é dotada do poder de autotutela, em razão do qual pode anular seus próprios atos, quando constate vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos, nos termos preconizados pelas Súmulas 346 e 473 do STF. 2. Apenas com a assinatura do contrato de concessão de direito real de uso é que o beneficiário do PRÓ-DF passa a ter direito sobre a área concedida. A mera aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira apresentado pela empresa não gera direito adquirido ao lote pré-indicado. 3. Na via estreita do mandado de segurança, não há como acolher o pedido de preferência sobre imóvel, no âmbito do Pró-DF II, quando tal pretensão está condicionada a um evento futuro e incerto, consistente na eventual aprovação de projeto de lei que modifique a destinação original do terreno. 4. A despeito do poder de autotutela, não está a Administração Pública dispensada de garantir ao particular o direito ao contraditório e à ampla defesa, quando a revisão do ato administrativo interfira na esfera individual de interesses do administrado. 5. Ordem concedida parcialmente, para garantir à empresa impetrante o prévio direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa.
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO (PRO-DF II). LOTE RESERVADO A EQUIPAMENTO DE USO COMUNITÁRIO. CANCELAMENTO DA DESTINAÇÃO DA ÁREA. MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. EVENTO FUTURO E INCERTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. A Administração Pública é dotada do poder de autotutela, em razão do qual pode anular seus próprios atos, quando constate vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivos de conveniência e oportunidade, desde qu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 514, III, CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. VEÍCULO OBJETO DE SINISTRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PROVA DOS PREJUÍZOS. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. ABALO PSÍQUICO PRESUMIVEL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Tendo o apelante formulado pedido expresso de nova decisão em seu apelo, nos exatos termos do artigo 514, III, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da interposição, não se cogita do não conhecimento do recurso por ausência do requisito formal. 2. Na forma do artigo 500 do Código de Processo Civil/1973 (art. 997, § § 1º e 2º, CPC/2015), a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. Assim, mostra-se inadmissível o recurso adesivo quando há sucumbência total de uma das partes, pois a modalidade adesiva não se confunde com uma segunda chance para recorrer. Recurso adesivo não conhecido. 3. Na forma dos artigos 402 e 403 do Código Civil, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. Nada obstante, as perdas incluem somente os prejuízos efetivos decorridos do evento danoso e devidamente comprovados, sem o que impõe-se o julgamento de improcedência dos respectivos pedidos. 4. A demora excessiva da oficina autorizada e da fabricante em promover o conserto de veículo sinistrado, por si só, não tem o condão de transferir a elas a obrigação do proprietário de arcar com os gastos relativos à cobertura securitária e impostos incidentes sobre o veículo, tampouco a responderem pela sua suposta desvalorização, ônus esses ínsitos à propriedade do bem. 5. Não há previsão legal de que a demora na prestação dos serviços de reparação de veículo, por si só, exima o consumidor de adimplir sua contraprestação. Assim, tendo sido os reparos efetivamente realizados, em que pese a necessidade de sucessivos complementos nas ordens de serviço, não se cogita do ressarcimento dos valores correspondentes ao conserto, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, situação vedada pela legislação civil. 6. A demora excessiva da concessionária e da fabricante em empreender serviços de reparos em veículo acidentado (mais de oito meses), configura nítida situação de lesão aos direitos da personalidade do consumidor, por transbordar a normalidade esperada para esse tipo de relação de consumo, ensejando, conseqüentemente, a necessidade de compensação pelos danos morais causados. 7. Uma vez que a fabricante e concessionária autorizada colocam veículo importado à venda no mercado nacional e ofertam assistência técnica, devem se revestir dos meios necessários para satisfazer a legítima expectativa do consumidor de que será atendido quando o serviço tornar-se necessário, isso, de uma forma minimamente ágil. 8. Consoante determinação do artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor, osfabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. 9. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 10. Recurso adesivo não conhecido. Apelação principal conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 514, III, CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. VEÍCULO OBJETO DE SINISTRO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PROVA DOS PREJUÍZOS. AUSÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. ABALO PSÍQUICO PRESUMIVEL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO DOS BENS E DIREITOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CONVÍVIO. POSSE DO IMÓVEL POSTERIOR À CESSAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA DAS PARTES. ATRIBUIÇÃO AO COMPANHEIRO QUE CONTINUOU RESIDINDO NO BEM E ARCANDO COM AS PRESTAÇÕES. VEÍCULO. DATA DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra passível de reparos a sentença que mantém um dos companheiros na posse do imóvel cujo valor do ágio será partilhado entre o casal, tendo em vista ser ele quem arcou sozinho com o pagamento das parcelas aquisitivas do bem após a cessação do convívio. Solução em sentido contrário tornaria o reembolso mais oneroso, dificultando a solução da lide. 2. É do autor o ônus da prova sobre fato constitutivo de seu direito. Ausente a prova da efetiva data da transferência do veículo e havendo nos autos documentos que demonstram o contrário do alegado, tem-se que a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO DOS BENS E DIREITOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CONVÍVIO. POSSE DO IMÓVEL POSTERIOR À CESSAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA DAS PARTES. ATRIBUIÇÃO AO COMPANHEIRO QUE CONTINUOU RESIDINDO NO BEM E ARCANDO COM AS PRESTAÇÕES. VEÍCULO. DATA DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra passível de reparos a sentença que mantém um dos companheiros na posse do imóvel cujo valor do ágio será partilhado entre o casal, tendo em vista ser ele quem arcou sozinho com o pagamento das parcelas aquisitivas do bem após a cessação do conv...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADAS NA PENA-BASE E COMO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DECISÃO DE OFICIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NO STF. BIS IN IDEM. NOVO JULGAMENTO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. Por força da decisão de ofício no Agravo Regimental no Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, afasta-se a utilização da quantidade e natureza da droga na primeira fase da dosimetria da pena, mantida só na terceira fase, com redução da pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal. Pedido revisional julgado procedente em parte.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADAS NA PENA-BASE E COMO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DECISÃO DE OFICIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NO STF. BIS IN IDEM. NOVO JULGAMENTO. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. Por força da decisão de ofício no Agravo Regimental no Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, afasta-se a utilização da quantidade e natureza da droga na primeira fase da dosimetria da pena, mantida só na terceira fase, com redução da pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial s...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. O entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contração de advogados para a defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. O quantum indenizatório por danos morais baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo ofendido, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. O entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contração de advogados para a defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. O quantum indenizatório por danos morais baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensur...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALEGADA DOAÇÃO OU PROMESSA DE DOAÇÃO PURA DE BEM IMÓVEL. MERO COMODATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se as provas revelam a existência de mero comodato verbal, conforme regramento dos arts. 579 e seguintes do CC, o quadro é hábil, por si só, à improcedênciado pretendido reconhecimento da titularidade sobre o bem imóvelem razão de alegada, mas não provada, doação. 2. Ainda que se cogitasse que teria sido doado ou cedido verbalmente o imóvel pelo réu falecido, seria imperioso reconhecer que preterida a forma solene (escritura pública); que tal doação ou cessão de direitos exigiria, igualmente, a anuência da esposa do doador; e só poderia se dar em parte, haja vista a existência, também, de condomínio voluntário com terceiro, nos termos do que dispõem os arts. 108, 541, 1.314 e 1.647 do CC. 3. E, se de tudo não bastasse, a se concluir, então, que o referido imóvel teria sido objeto de promessa de doação pura, força é convir que o instituto não encontra guarida no ordenamento pátrio, se não realizado no âmbito de formal transação. Revela-se juridicamente inaceitável a configuração de uma espécie de obrigação de doar se a doação é pura e o animus donandi , atual e espontâneo, é seu elemento caracterizador, nos termos do art. 538 do CC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando em 12% sobre o valor da causa.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALEGADA DOAÇÃO OU PROMESSA DE DOAÇÃO PURA DE BEM IMÓVEL. MERO COMODATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se as provas revelam a existência de mero comodato verbal, conforme regramento dos arts. 579 e seguintes do CC, o quadro é hábil, por si só, à improcedênciado pretendido reconhecimento da titularidade sobre o bem imóvelem razão de alegada, mas não provada, doação. 2. Ainda que se cogitasse que teria sido doado ou cedido verbalmente o imóvel pelo réu falecido, seria imperioso reconhecer que preterida a forma solene (escritura pública); que tal...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. BLOQUEIO PERIDURAL. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. CONTESTAÇÃO DO MATERIAL SOLICITADO. AUSÊNCIA DE LAUDO, PARECER OU ESTUDO DEMONSTRANDO A PRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incidentes as regras consumeristas sobre os contratos de plano de saúde, consoante Enunciado nº 469 da Súmula do c. STJ. 3.Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 3.1.Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. (...) O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) 3.2.Indelével, na espécie, que a negativa de determinado procedimento para tratamento de mazela acobertada pela apólice, de maneira injustificada, viola a dignidade humana e a boa-fé, o que atrai o caráter abusivo da conduta perpetrada. 4. No que diz respeito à negativa perpetrada pelo plano quanto ao fornecimento dos materiais elencados pelo médico assistente para realizar a cirurgia, sob o argumento de que tais não seriam usualmente necessários, sem, no entanto, fundamentar sua tese em opinião de profissional especializado ou da área médica, nem sequer trazer estudos técnicos, pareceres, ou outros dados ou elementos em um esforço de comprovar seu ponto, tem-se que tal conduta demonstra-se injusta e abusiva. 4.1.Nesse diapasão, de relevo mencionar que é plenamente possível ao plano de saúde contestar os materiais utilizados em procedimentos cirúrgicos ou clínicos pelos quais esteja contratualmente responsável custear. De mesma banda, faz-se necessário demonstrar de maneira razoável e fundamentada suas razões para negar vigência ao contrato, sob pena de serem os elementos contestatórios desconsiderados em virtude de não se desincumbir de seu ônus probatório. 4.2.A mera argumentação elencada em petição pelo causídico, sem espeque em laudo opinativo de profissional habilitado e especializado na área médica, ou outro documento suficiente a demonstrar a desnecessidade de determinado material ou medicamento no bojo de tratamento indicado e fundamentado pelo médico assistente do paciente segurado não tem o condão de infirmar a imprescindibilidade do item destinado a subsidiar a terapêutica ou procedimento, e na forma como prescrita pelo médico assistente. 5.O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa da consumidora segurada, a qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência por sinistro coberto pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade. 5.1.Com arrimo na jurisprudência solidificada deste e. TJDFT, possível concluir que o rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata aquela listagem de referência básica para estabelecimento de uma cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. 5.2.Encontrando-se a própria mazela objeto do tratamento acobertada pelo plano, cumpre ao médico assistente formular o tratamento mais adequado ao paciente, sempre de maneira fundamentada, porquanto razoável tal exigência, não sendo lícito ao plano de saúde o veto desarrazoado (sem franquear qualquer contestação de ordem técnica acerca do caso clínico/tratamento) ao tratamento proposto, mormente fundamentando a negativa na ausência de previsão do procedimento no rol exemplificativo da ANS. 6.Aconduta da seguradora acarretou à autora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (art. 422 do Código Civil). 7.Na hipótese, vislumbra-se adequada a verba compensatória dos danos morais fixada na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se demonstra suficiente a atender a contento às peculiaridades do caso concreto, levando em conta a efetiva extensão do dano (art. 944 do CC/2002) e observando os parâmetros do instituto, a saber, o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), a reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas, sendo, ainda, justa para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 8. Recurso CONHECIDO ao qual se NEGA PROVIMENTO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. BLOQUEIO PERIDURAL. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. MAZELA ACOBERTADA PELO CONTRATO. INDICAÇÃO DE MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO. MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ. CONTESTAÇÃO DO MATERIAL SOLICITADO. AUSÊNCIA DE LAUDO, PARECER OU ESTUDO DEMONSTRANDO A PRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MOR...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. DESISTÊNCIA POSTULADA ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPERATIVIDADE. ART. 52, §4º, DA LEI 11.101/2005. APELO DE CREDOR. TERCEIRO INTERESSADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. SUBMISSÃO DO DEVEDOR À RECUPERAÇÃO POR IMPOSIÇÃO DE CREDOR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ART. ART. 48, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. AJUIZAMENTO DE NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO DO NOVO PEDIDO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de não conhecimento do apelo por intempestividade não comporta acolhimento, já que o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis dias, contados da publicação da sentença recorrida, em conformidade com o previsto nos artigos 1.003, §5º e 212, caput, do CPC. 2. Na disposição do art. 996 do Novo Código de Processo Civil, para que terceiro interponha apelo como interessado, é necessário demonstrar a possibilidade de a sentença vergastada atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual, ou seja, deve demonstrar que, ao menos em tese, a sentença é capaz de afetar relação jurídica ou direitos dos quais se imputa titular. 2.1. Na hipótese, não tendo a sentença homologatória da desistência do pedido de recuperação Judicial o condão de influir, de qualquer forma, na relação jurídico-contratual mantida entre as apeladas e o apelante, e não representando o ato recorrido desconstituição ou mitigação do crédito que a recorrente afirma deter em face das recorridas, é manifesta a falta de interesse e legitimidade para recorrer da sentença na qualidade de terceiro interessado. 2.2. Com a extinção da recuperação judicial por desistência, antes de deferido seu processamento, fica o recorrente livre para buscar a satisfação do seu crédito, pelas vias executivas próprias a esse fim, podendo, inclusive, postular a falência do devedor, o que atesta a irreversível falta de interesse recursal do recorrente. 3. Postulada a recuperação judicial, e requerida a desistência do pedido antes do deferimento do seu processamento, é imperativa a homologação do pedido por sentença extintiva, nos termos do art. 52, §4º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo juridicamente impossível que credor recorra da sentença, para impor ao devedor a submissão à recuperação judicial mediante prosseguimento do pedido (art. 48, caput e parágrafo único, da Lei 11.101/2005). 4. Não cabe, nesta sede processual, qualquer deliberação sobre o conteúdo ou condições de procedibilidade do novo pedido de recuperação judicial deduzido pelas apeladas na comarca de Coralina/BA, que não se submete à jurisdição desse egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tornando absolutamente impertinente a discussão acerca desses temas no recurso em apreço. 5. Apelação não conhecida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. DESISTÊNCIA POSTULADA ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPERATIVIDADE. ART. 52, §4º, DA LEI 11.101/2005. APELO DE CREDOR. TERCEIRO INTERESSADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. SUBMISSÃO DO DEVEDOR À RECUPERAÇÃO POR IMPOSIÇÃO DE CREDOR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ART. ART. 48, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. AJUIZAMENTO DE NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPERTINÊNC...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INFRINGÊNCIA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 258, DO ECA - LEI Nº 8069/90. ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS EM LAN HOUSE. ESTABELECIMENTO SEM ALVARÁ. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. REGRA DO ART. 214 §1º DO ECA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. RECEITA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DÍVIDA ATIVA. FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 151/1998. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º. DO DECRETO 20.910/32. INTERRUPÇÃO PELA INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO EM 22/07/2011 E CONTAGEM PELA METADE A PARTIR DA INTERRUPÇÃO. REGRA DO ART. 1º C/C ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. AINDA SIM EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DO PRAZO HÁ MUITO TEMPO. DÍVIDA NÃO PAGA ATÉ O MOMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR RECONHECIDA MAS NO MÉRITO IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 2.Consoante disposto no art. 214 §1º do ECA - Lei Nº 8078/90,as multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. Assim, além do órgão ministerial, qualquer outro legitimado também pode executar os valores, não sendo caso de legitimação exclusiva. 3. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é parte legítima, mesmo que não de maneira exclusiva, e ainda que tenha autuado como fiscal da lei, para promover o cumprimento de sentença da multa estabelecida pela Vara da Infância e da Juventude nos autos de origem. Exegese do Art. 214, §1º, do ECA.(Acórdão n.964057, 20150020295893AGI, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/08/2016, Publicado no DJE: 08/09/2016. Pág.: 338/353) 4. A multa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, por deter natureza de multa administrativa, submete-se ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, tanto para sua imposição como para sua cobrança. Precedentes. 5. Ainda com a interrupção da prescrição em 22/07/2011, e considerando-se o teor do art. 1º c/c art. 9º do Decreto 20.910/32 (a prescrição interrompida começa a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo), contando-se pela metade o prazo quinquenal, a partir da interrupção, já teria esgotado o prazo eis que há muito passados dois anos e meio a partir de 22/07/2011. Recurso conhecido, preliminar reconhecida mas no mérito improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INFRINGÊNCIA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 258, DO ECA - LEI Nº 8069/90. ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS EM LAN HOUSE. ESTABELECIMENTO SEM ALVARÁ. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. REGRA DO ART. 214 §1º DO ECA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. RECEITA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DÍVIDA ATIVA. FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 151/1998. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DESRESPEITO À PREFERÊNCIA NO CASO DE ROTATÓRIA. ABALROAMENTO. RECUSA DA PARTE AUTORA EM ESPERAR A JUSTIÇA VOLANTE. RETIRADA DO LOCAL. POSTERIOR PERSEGUIÇÃO DO RÉU. COLISÕES SUCESSIVAS E INTENCIONAIS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. REPARO DO VEÍCULO DOS AUTORES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM NÃO IMPUGNADO. CONTRATO DE SEGURO. ATO DOLOSO DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PERDA DA GARANTIA CONTRATADA. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Julgamento simultâneo de ação reparatória de danos por acidente de trânsito e de ação de cobrança de seguro de veículo. 3. No tocante à ação reparatória de danos, levando em conta a ocorrência policial, o laudo de perícia criminal e os depoimentos prestados em audiência, verifica-se que as partes se envolveram em acidente de trânsito, no dia 8/7/2014, situação esta que pode ser subdividida em dois momentos. 3.1. Na primeira ocorrência, é de se notar que o condutor do veículo Nissan Tida, que figura como 1º réu, estava fazendo o balão/rotatória da quadra 315/316 sul, tendo sido abalroado em sua lateral esquerda pela parte autora, que conduzia o veículo Land Rover. Na oportunidade, embora o réu tenha relatado que chamaria a justiça volante, a parte autora se recusou a esperar, retirando-se do local. 3.2. Ato contínuo, tem-se o segundo episódio, objeto da petição inicial da ação reparatória de danos, em que o 1º réu passou a perseguir o carro da parte autora, que, após parar na faixa de pedestre da 315 sul, foi abalroado por diversas vezes. O réu tentou fugir do local, mas não obteve êxito devido aos estragos no seu veículo. De acordo com as testemunhas, as batidas efetivadas pelo réu foram intencionais. 4. A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 5. Tem-se por evidenciada a culpa da parte autora pela 1ª colisão, uma vez que não se atentou às normas dos art. 28 e 29, III, b, do CTB, referentes ao dever de cuidado e segurança no trânsito e à preferência, no caso de rotatória, daquele que estiver circulando por ela. 5.1. Lado outro, no que tange ao 2º incidente, é de se observar a responsabilidade exclusiva do 1º réu, haja vista que, por força dos arts. 28, 29, II, e 192 do CTB, deveria ter guardado distância lateral e frontal entre o seu e o veículo da parte autora, sobretudo quando demonstrada que a colisão foi intencional e reiterada. O fato de a parte autora ter se evadido do local do 1º acidente não autoriza a perseguição desenfreada por parte do condutor réu, tampouco o abalroamento intencional e sucessivo do veículo daquela, que contava com a presença de crianças. Afinal, há outros meios para a cobrança de eventual reparação de danos, pois não lhe cabe fazer justiça pelas próprias mãos, conduta vedada pelo direito. 6. Ocritério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 6.1. No particular, diante da danificação do veículo dos autores, cabível o pagamento do valor de R$ 12.950,00 para fins de reparação do bem, conforme orçamento juntado aos autos. 6.2. Não foi demonstrada a extensão do dano no veículo do réu em relação ao 1º incidente de trânsito, para fins de compensação. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 7.1. Na espécie, é evidente o dano moral experimentado pelos autores em decorrência dos intencionais e sucessivos abalroamentos efetuados pelo 1º réu, porquanto ficaram expostos a todo tipo de lesão, seja de ordem física, seja de ordem moral. Ademais, o carro contava com a presença de crianças. 7.2. Ante a falta de impugnação recursal, mantém-se o valor dos danos morais fixados em 1º Grau, de R$ 12.000,00, a ser dividido entre os autores. 8. Tratando-se de ação reparatória de danos, a 2ª ré, na qualidade de seguradora, pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 9.Conforme art. 768 do CC, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Tal dispositivo legal trata da hipótese de agravamento do risco coberto, cuja consequência é a perda, pelo segurado, da garantia contratada, livrando o segurador da obrigação de pagar o valor do seguro por sinistro que se tenha dado após a alteração do estado das coisas, depois do agravamento do risco. Com o propósito de perquirir acerca do agravamento intencional do risco, foi editado o Enunciado n. 374 do CJF/STJ na IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual: no contrato de seguro, o juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. 9.1. Consta dos Itens 30, Subitem 1, a, e 31, Subitem 2, p, do contrato de seguro que a seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados nos casos de agravamento do risco por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, beneficiários ou por seus representantes, ficando isenta de qualquer obrigação. 9.2. Nesse prospecto, verifica-se que o motorista do veículo segurado agravou intencionalmente o risco, já que o abalroamento do automóvel dos autores foi intencional e reiterado. Assim, deve ser afastada a responsabilidade civil da seguradora no bojo da ação reparatória de danos, bem como julgado improcedente o pedido de cobrança securitária deduzido no outro feito, uma vez que configurado o agravamento intencional do risco a autorizar a exclusão da cobertura, conforme art. 768 do CC. 10. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários, tanto da ação reparatória de danos como da ação de cobrança securitária, foram majorados em 15%. 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DESRESPEITO À PREFERÊNCIA NO CASO DE ROTATÓRIA. ABALROAMENTO. RECUSA DA PARTE AUTORA EM ESPERAR A JUSTIÇA VOLANTE. RETIRADA DO LOCAL. POSTERIOR PERSEGUIÇÃO DO RÉU. COLISÕES SUCESSIVAS E INTENCIONAIS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. REPARO DO VEÍCULO DOS AUTORES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM NÃO IMPUGNADO. CONTRATO DE SEGURO. ATO DOLOSO DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO INTENC...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. LINHA TELEFÔNICA. INTERRUPÇÃO DESMOTIVADA. COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO. AMPARO. REPARAÇÃO MORAL. SITUAÇÃO PECULIAR E CAUSÍDICA QUE DEMONSTRA TRANSBORDAMENTO DE MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIADE. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado o abrupto e desmotivado cancelamento da linha telefônica pertencente ao autor, cabível ação obrigacional para o restabelecimento da linha com preservação do número de telefone. 2. Inobstante o mero descumprimento contratual não gere reparação moral, se as peculiaridades do caso demonstram o transbordo da situação de aborrecimento e mácula a direitos da personalidade, cabível se mostra o pedido reparatório que, se fixado em parâmetros razoáveis e que atendam a finalidade reparatória e pedagógica, não merece retoque. 3. Apelo conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. LINHA TELEFÔNICA. INTERRUPÇÃO DESMOTIVADA. COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO. AMPARO. REPARAÇÃO MORAL. SITUAÇÃO PECULIAR E CAUSÍDICA QUE DEMONSTRA TRANSBORDAMENTO DE MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIADE. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado o abrupto e desmotivado cancelamento da linha telefônica pertencente ao autor, cabível ação obrigacional para o restabelecimento da linha com preservação do número de telefone. 2. Inobstante o mero descumprimento contratual não gere reparação moral, se as peculiaridades do caso d...