EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. OMISSÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, na ementa do acórdão que impõe a correção do vício, sem, contudo, alterar a conclusão do julgado. 2. No caso dos autos, constatada a omissão no julgado quanto a forma como será executada a pena restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana fixada ao sentenciado, impõe-se o suprimento da omissão para constar que o cumprimento da medida será realizada nos exatos termos do disposto no artigo 48 do Código Penal. 3. Embargos conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. OMISSÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL.. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, na ementa do acórdão que impõe a correção do vício, sem, contudo, alterar a conclusão do julgado. 2. No caso dos autos, constatada a omissão no julgado quanto a forma como...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL INEXISTENTE. MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se os documentos juntados aos autos indicam especificamente os fatos considerados para aplicação de multa pecuniária e os dispositivos legais que a empresa recorrente infringiu (arts. 48 e 51, IV, da Lei 8.078/90), não há que se falar em nulidade do ato administrativo por ausência de fundamentação. 2. Se a empresa notificada a apresentar defesa no processo administrativo deixa escoar o prazo in albis¸ não há que se falar em desrespeito ao devido processo legal por violação à ampla defesa. 3. Revela-se razoável e proporcional a multa aplicada em processo administrativo pelo Procon se, para a valoração da penalidade, levou-se em conta a condição econômica da empresa; a natureza da infração; e a reiteração na prática de violação de direitos do consumidor. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL INEXISTENTE. MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se os documentos juntados aos autos indicam especificamente os fatos considerados para aplicação de multa pecuniária e os dispositivos legais que a empresa recorrente infringiu (arts. 48 e 51, IV, da Lei 8.078/90), não há que se falar em nulidade do ato administrativo por ausência de fundamentação. 2. Se a empresa notificada a apresentar defesa no processo administrativo deixa escoar o prazo in albis¸ não...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARCAÇÃO IMAGINATION. MODIFICAÇÕES ESTRUTURAIS. ACIDENTE. DEFESA DOS RÉUS. SEARA CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE OFENSA À HONRA DO ENGENHEIRO NAVAL VISTORIADOR. REPERCUSSÃO NEGATIVA À IMAGEM PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 2. O questionamento quanto à vistoria realizada por engenheiro naval antes do naufrágio da embarcação, por si só, não tem o condão de ensejar compensação por danos morais, se não está presente a inequívoca intenção de ofender a honra e imagem do profissional, manifestando-se como regular exercício do direito de defesa. 3. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, de modo que, não comprovado o ato ilícito e o dano, não há que se falar em compensação por danos morais. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARCAÇÃO IMAGINATION. MODIFICAÇÕES ESTRUTURAIS. ACIDENTE. DEFESA DOS RÉUS. SEARA CRIMINAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE OFENSA À HONRA DO ENGENHEIRO NAVAL VISTORIADOR. REPERCUSSÃO NEGATIVA À IMAGEM PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. ART. 523, §1º DO CPC/73. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DA TRADIÇÃO DE VEÍCULO. NOVO PROPRIETÁRIO. ART. 123, §1º DO CTB. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM FACE DE TRIBUTOS E INFRAÇÕES INCIDENTES APÓS A TRANSAÇÃO. ART. 134 CTB. MITIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. OMISSÃO DO COMPRADOR. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO USADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO VERIFICADA. NÃO INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ÊXITO REAL E SÉRIA. NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A apelante autora não reiterou, em suas razões recursais, o pedido de apreciação do agravo retido, o que impede o seu conhecimento, conforme se extrai do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/73. 3. A ilegitimidade passiva elencada em contrarrazões pela instituição financeira (credora fiduciária) deve ser aferida com base na teoria da asserção, adotada majoritariamente pela doutrina e jurisprudência pátrias, segundo a qual não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real, bastando a mera afirmação da parte autora exarada em sua inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Por força do art. 123, I, § 1º, do CTB, uma vez operada a transferência do veículo, cabe ao novo proprietário a obtenção de novo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), devendo responder por todas as obrigações daí advindas, nelas inclusas os impostos, taxas e multas gerados após a data da transação. 5. A jurisprudência abalizada do c. STJ e desta e. Corte tem temperado a aplicação da regra do art. 134 do CTB, consolidando entendimento de que pode ser mitigada a responsabilidade solidária do antigo proprietário, notadamente quanto às infrações de trânsito cometidas após a alienação e pelos tributos devidos depois desse negócio jurídico, nos casos em que restar efetivamente comprovada a transferência de propriedade. 5.1. É de se ressaltar que, enquanto a mitigação do art. 134 do CTB se dá em face das penalidades (infrações) de trânsito ocorridas após a tradição do bem e somente nos casos em que esta resta devidamente comprovada nos autos, o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário quanto aos tributos (imposto ou taxa) incidentes sobre o veículo após a alienação decorre da ausência de permissivo legal, posto que não se afigura possível interpretar extensivamente a norma citada para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário não prevista no Código Tributário Nacional. 5.2. Assim, demonstrada a tradição do veículo, sobretudo considerando que não depende da comunicação ao órgão de trânsito para que se aperfeiçoe a transferência da propriedade, tem-se que, ainda que tenha o antigo proprietário quedado inerte, é possível que seja afastada sua responsabilidade solidária tanto quanto aos impostos incidentes e infrações (penalidades) cometidas por terceiros após a alienação do veículo.Precedentes do STJ e deste TJDFT. 6. No caso, consta dos autos igualmente Documento de Autorização para Transferência de veículo - DUT, datado de 05/05/2008, do qual constam as assinaturas do proprietário vendedor e comprador reconhecidas junto ao Ofício de Notas, tendo sido a cópia do documento colacionada devidamente autenticada, constituindo prova inequívoca da transferência do veículo na data mencionada. 6.1. A responsabilidade pela adoção das providências administrativas atinentes ao registro da transferência da propriedade do veículo, a partir da tradição, recai tão somente sobre o adquirente, porquanto se tornara o proprietário dobem em função da compra e venda realizada diretamente com o antigo dono do veículo. 6.2. A participação da instituição bancária limita-se à viabilização financeira da aludida transação mediante contrato firmado com o novo proprietário, tomando o próprio veículo como garantia. Assim, por não ter intermediado ou participado do encontro de vontades entabulado pelas partes, bem como por se tratar de veículo usado adquirido de particular, não deve ser a instituição financeira responsabilizada conjuntamente pela inadimplência imputável exclusivamente ao novel proprietário. 7. No que cinge ao dano material postulado, uma vez comprovado que o autor arcou com as despesas relativas ao veículo incidentes após a tradição do veículo, deve ser provida a parcela do pedido relativa à indenização do dano material. 8. Não merece guarida o pedido autoral atinente à indenização pela perda de uma chance, no que diz respeito à impossibilidade de obter êxito no financiamento, visto que o dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance exige que seja séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória (STJ, REsp 614.266/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013), o que não restou verificado in casu. 9. O dano moral, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 9.1. Na espécie, indubitável a existência de nexo causal entre a conduta do comprador, quando descumpre obrigação que lhe cabia no prazo imposto pelo art. 123, §1º do CTB, e as consequências suportadas pelo autor, consoante conteúdo probatório coligido aos autos, submetido ao crivo do contraditório. 9.2. Possível auferir dos autos a ocorrência de aforamento de execução fiscal em função dos débitos relativos ao veículo transacionado, com a inclusão de seus dados em cadastro restritivo de crédito (SERASA), ocorridos após 6 (seis) anos da alienação do veículo ao comprador, situação que, indubitavelmente, gera uma quebra na legítima expectativa depositada no comprador, que descumpriu obrigação de diligenciar junto ao DETRAN/DF o registro da transferência de propriedade do veículo, mesmo de posse do DUT devidamente assinado e com firma reconhecida. 9.3. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, tenho por adequada sua fixação no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Em função da inversão parcial da sucumbência, com a parcial procedência do apelo do autor, deve-se redistribuir a verba honorária, fixada na origem em R$ 800,00 (oitocentos reais), consoante apreciação equitativa do juiz na forma do art. 20, §4º do CPC/73, então vigente e aplicável ao caso, de maneira que 80% da verba seja suportada pelo terceiro requerido, e 20% seja suportado pelo autor, facultada a compensação, suspensa a exigibilidade para o autor em função de litigar sob o páreo da gratuidade de justiça, benefício que ora se estende ao réu, tendo em vista o pedido formulado, presença da declaração de hipossuficiência e, notadamente, por litigar sob assistência da Defensoria Pública do Distrito Federal. 11. Isso posto, CONHEÇO do apelo do autor, NÃO CONHEÇO do agravo retido, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA levantada em contrarrazões, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando parcialmente a sentença, condenar o réu Jasson Adriano Vieira Silva a) na obrigação de fazer concernente à diligenciar junto ao DETRAN/DF o registro da transferência do veículo; b) na indenização em proveito do autor por danos materiais na ordem de R$ 2.866,86 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos), corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e c) na compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantida, quanto ao demais, a sentença de improcedência.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. ART. 523, §1º DO CPC/73. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO DA TRADIÇÃO DE VEÍCULO. NOVO PROPRIETÁRIO. ART. 123, §1º DO CTB. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO EM FACE DE TRIBUTOS E INFRAÇÕES INCIDENTES APÓS A TRANSAÇÃO. ART. 134 CTB. MITIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. OMISSÃO DO COMPRADOR. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR. VERIFICAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO USADO. R...
APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. PROPRIETÁRIA TERRACAP. ADJUDICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. Nos termos do art. 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil, após a celebração contrato de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, caso não haja a outorga da escritura pública, é assegurado ao promissário comprador requerer em juízo a adjudicação do imóvel, em face do promitente comprador ou contra quem os direitos foram cedidos. A construção jurisprudencial consolidou o Enunciado de Súmula nº 239, do E. STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Contudo, na presente hipótese, o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à adjudicação pretendida, vez que a demanda não foi direcionada contra a TERRACAP, proprietária do bem, tampouco houve a demonstração da quitação integral do preço.
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APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. PROPRIETÁRIA TERRACAP. ADJUDICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. Nos termos do art. 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil, após a celebração contrato de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, caso não haja a outorga da escritura pública, é assegurado ao promissário comprador requerer em juízo a adjudicação do imóvel, em face do promitente comprador ou contra quem os direitos foram cedidos. A construção jurisprudencial consolidou o Enunciado de Súmula nº 239, do E. STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ARTIGO 275 DO CCB E 130, III DO CPC. AUSÊNCIA DE ANTINOMIA. DIREITOS CONCILIÁVEIS. CREDOR ACIONA O DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE LHE APROUVER. DEVEDOR CHAMA AO PROCESSO O COOBRIGADO QUE ENTENDER DEVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. O conflito de normas exige antinomia insuperável na aplicação combinada das normas em questão. Os artigo 275 do CCB e o 130, III, do CPC têm antinomia meramente aparente. Afinal, o direito público subjetivo do credor de acionar judicialmente qual dos devedores solidários que lhe aprouver (art. 275 do CCB) não esvazia o direito de um dos devedores solidários chamar ao processo seus coobrigados (art. 130, III, do CPC). São opções que convivem, inviabilizando o conflito, imprescindível na opção de derrogação de uma norma em desfavor da outra. Decisão vergastada mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ARTIGO 275 DO CCB E 130, III DO CPC. AUSÊNCIA DE ANTINOMIA. DIREITOS CONCILIÁVEIS. CREDOR ACIONA O DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE LHE APROUVER. DEVEDOR CHAMA AO PROCESSO O COOBRIGADO QUE ENTENDER DEVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. O conflito de normas exige antinomia insuperável na aplicação combinada das normas em questão. Os artigo 275 do CCB e o 130, III, do CPC têm antinomia meramente aparente. Afinal, o direito público subjetivo do credor de acionar judicialmente qual dos devedores solidários que lhe aprou...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTOS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. REVISÃO DE FATURAS EMITIDAS PELA CAESB. PREJUÍZOS EM EDIFICAÇÕES DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. APURAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA PELO HIDRÔMETRO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. A inversão do ônus da prova não se opera ipso facto nas relações de consumo, por depender da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor para produzir a prova do fato constitutivo de seu direito. A concessionária demonstra que o vazamento ocorreu por instalações incorretas na rede interna da unidade consumidora - a que o consumidor não intentou fazer contraprova ou justificou eventual impossibilidade de produzi-la. Prevalece a presunção relativa de veracidade das faturas emitidas pela concessionária, devendo o consumidor arcar com o consumo registrado. Não demonstrado qualquer ato ilícito imputável à concessionária capaz de responsabilizá-la pelos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor ou por eventuais abalos a seus direitos da personalidade, não há falar em indenização ou compensação.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTOS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. REVISÃO DE FATURAS EMITIDAS PELA CAESB. PREJUÍZOS EM EDIFICAÇÕES DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. APURAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA PELO HIDRÔMETRO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. A inversão do ônus da prova não se opera ipso facto nas relações de consumo, por depender da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor para produzir a prova do fato constitutiv...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA EM ROBUSTAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DE PACIENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. NEGLIGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO - UTI. OMISSÃO ESTATAL. CONSTATAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973). Agravo retido desprovido. 2. Na hipótese sub examine, tem-se a aplicação da Teoria da Culpa Administrativa, segundo a qual a responsabilidade civil em casos tais é de natureza subjetiva, devendo ser evidenciada, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a culpa decorrente da omissão administrativa. 3.In casu, restou incontroverso que o falecimento da genitora das requerentes ocorreu em virtude da negligência e insuficiência do tratamento que lhe foi dispensado na rede pública de saúde do Distrito Federal, motivo pelo qual ressoa indene de dúvidas a violação dos direitos da personalidade das autoras, posto que o ocorrido lhes causou forte abalo psicológico. Em virtude disso, tendo o havido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, a obrigação de indenizar, imputável ao ente fazendário resplandece inexorável. 4. Ademais, observa-se que o caso dos autos subsume-se à aplicação da teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), originalmente formulada no direito francês e segundo a qual se assegura o ressarcimento à vítima diante da perda da oportunidade em se conquistar determinada vantagem ou evitar certo prejuízo. 5. A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. 6. Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. 7. Os juros de mora decorrentes de compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso, em atenção ao enunciado 54 da súmula do STJ. 8. Apelações da parte autora e do réu desprovidas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA EM ROBUSTAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DE PACIENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. NEGLIGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO - UTI. OMISSÃO ESTATAL. CONSTATAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMP...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. PARCIALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DIREITO DA PERSONALIDADE. ORDEM JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NULIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NATUREZA DA DECISÃO. IMPULSO OFICIAL. A produção probatória ex officio pelo magistrado não configura parcialidade, sendo medida legal e recomendável quando necessária à reprodução mais completa possível dos fatos, capaz de preservar o direito constitucional ao devido processo legal. O direito ao sigilo bancário não é absoluto, podendo ceder face a uma determinação judicial, quando presente justificativa plausível e necessária. A decisão na qual se determina, ex officio, a requisição de informação a instituição bancária dispensa prévia intimação das partes e fundamentação, por se tratar de mero impulso oficial ao processo que não importa em criação, modificação ou extinção de direitos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO. PARCIALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DIREITO DA PERSONALIDADE. ORDEM JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NULIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NATUREZA DA DECISÃO. IMPULSO OFICIAL. A produção probatória ex officio pelo magistrado não configura parcialidade, sendo medida legal e recomendável quando necessária à reprodução mais completa possível dos fatos, capaz de preservar o direito constitucional ao devido processo legal. O direito ao sigilo bancário não é absoluto, podendo ceder face a uma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO. ESBULHO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADE. 1. A aferição da legitimação para causa e o interesse processual devem ser verificados, à luz da teoria da asserção, em face da relação jurídica controvertida deduzida em juízo, bem como a utilidade, a necessidade e adequação do provimento jurisdicional almejado pelo litigante. 2. Restando definitivamente resolvida a posse em favor da Autora, por diversas decisões judiciais transitadas em julgado, e comprovado o esbulho praticado pelos Apelantes, impõe-se a manutenção da sentença que a reintegrou, uma vez mais, na posse do imóvel. 3. Não restando demonstrada a boa-fé do possuidor, bem como não comprovada a realização das benfeitorias no imóvel, não há falar em direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis supostamente realizadas, tampouco existirá a possibilidade de levantamento das benfeitorias voluptuárias. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO. ESBULHO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADE. 1. A aferição da legitimação para causa e o interesse processual devem ser verificados, à luz da teoria da asserção, em face da relação jurídica controvertida deduzida em juízo, bem como a utilidade, a necessi...
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO POSTERIOR À CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO REPARADOR E NÃO ESTÉTICO. ABUSIVIDADE. 1. Demonstrada de forma inequívoca a finalidade reparadora e não meramente estética da cirurgia de correção de lipodistrofia crural (dermolipectomia de coxas), cuja finalidade é a retirada de excesso de pele acumulada após a realização de cirurgia bariátrica, há de se impor à seguradora de saúde a realização do referido procedimento, a fim de se assegurar a continuidade e conclusão do tratamento anterior. 2. Aexclusão da cobertura de serviços médicos, de tratamento reparador, mostra-se abusiva, pois restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inc. II, do CDC), a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto. 3. Sobretudo quando estejam em voga direitos fundamentais, cumpre ao Judiciário mitigar a eficácia do princípio da vinculatividade dos contratos (pacta sunt servanda). 4. Recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO POSTERIOR À CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO REPARADOR E NÃO ESTÉTICO. ABUSIVIDADE. 1. Demonstrada de forma inequívoca a finalidade reparadora e não meramente estética da cirurgia de correção de lipodistrofia crural (dermolipectomia de coxas), cuja finalidade é a retirada de excesso de pele acumulada após a realização de cirurgia bariátrica, há de se impor à seguradora de saúde a realização do referido procedimento, a fim de se assegurar a continuidade e conclusão do tratamento anterior. 2....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROCURAÇÃO DADA EM CAUSA PROPRIA. IN REM SUAM.FALECIMENTO DO OUTORGANTE. COBRANÇA DE DÍVIDA EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aprocuração dada em causa própria estabelece entre as partes relação diferente daquela que se forma por meio do mandato tradicional. Por meio dele se transferem todos os direitos sobre o bem, concedendo ao outorgado o direito de transferir o imóvel para seu próprio nome, constituindo, na verdade, caráter de representação. 2. Aprocuração in rem suamapresenta-se, não como instrumento de mandato, mas como negócio jurídico, realizado em caráter irrevogável e irretratável, não perdendo sua exigibilidade em decorrência do óbito do outorgante. 3. Tendo a dívida sido solvida pela outorga do mandato em causa própria, não deve prevalecer a cobrança de cheque pela via monitória, sob pena de enriquecimento sem causa 4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROCURAÇÃO DADA EM CAUSA PROPRIA. IN REM SUAM.FALECIMENTO DO OUTORGANTE. COBRANÇA DE DÍVIDA EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aprocuração dada em causa própria estabelece entre as partes relação diferente daquela que se forma por meio do mandato tradicional. Por meio dele se transferem todos os direitos sobre o bem, concedendo ao outorgado o direito de transferir o imóvel para seu próprio nome, constituindo, na verdade, caráter de representação. 2. Aprocuração in rem suamapresenta-se, não como instrumento de mandato, mas como negóci...
DIREITO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA COMPROVADAMENTE INVESTIDA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. OCódigo de Defesa do Consumidor não é aplicável ao negócio jurídico celebrado pelas partes, por se tratar derelação civil, e não de relação de consumo, devendo-se aplicar as regras do Código Civil. Reconhecidaa nulidade do contrato celebrado, as partes deverão regressar ao status quo ante, diante da necessidade de retorno da situação anterior.Por isso, impõe-se a devolução dos valores efetivamente desembolsados pela parte autora a título de pagamento do preço. Para que os lucros cessantes sejam configurados, exige-se a efetiva demonstração do prejuízo sofrido, o que não se verifica na documentação apresentada. A fixação de indenização por danos morais não merece acolhimento, haja vista que a apelantenão demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA COMPROVADAMENTE INVESTIDA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. OCódigo de Defesa do Consumidor não é aplicável ao negócio jurídico celebrado pelas partes, por se tratar derelação civil, e não de relação de consumo, devendo-se aplicar as regras do Código Civil. Reconhecidaa nulidade do contrato celebrado, as partes deverão regressar ao status quo ante, diante da necessidade de retorno da situação anterior.Por isso, impõe-se a devolução do...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULADA. Embora a tutela jurisdicional tenha acolhido a pretensão da autora, é possível verificar que deixou de manifestar-se sobre a nulidade da alteração do contrato social supostamente firmado mediante fraude, o que caracteriza a sentença citra petita. A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. A declaração quanto a validade ou não do instrumento que formalizou a alteração do contrato social se mostra essencial para delimitar a responsabilidade dos sócios entre si e com terceiros, visto que a declaração de nulidade tem como consequência jurídica o retorno ao status quo ante, restabelecendo os termos celebrados no último contrato social válido e, em consequência, direitos e obrigações correspondentes. A sentença é omissa quanto ao pedido de declaração de nulidade da quarta alteração do contrato social da empresa ré, pedido fundamental para a prestação jurisdicional com reflexo na pretensão indenizatória. Sentença anulada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULADA. Embora a tutela jurisdicional tenha acolhido a pretensão da autora, é possível verificar que deixou de manifestar-se sobre a nulidade da alteração do contrato social supostamente firmado mediante fraude, o que caracteriza a sentença citra petita. A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. A declaração quanto a validade ou não do instrumento que formaliz...
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A maioridade civil não tem o condão de, automaticamente, tornar a pessoa plenamente capaz de prover o seu sustento. A prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. Com o implemento da maioridade, afasta-se a presunção de necessidade do encargo alimentar. Nessas situações, há que se perquirir se o alimentante possui condições de prestar os alimentos e se o alimentando ainda necessita da pensão. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1694, §1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao alimentando os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Os honorários devem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Recurso provido. Sentença reformada.
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EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A maioridade civil não tem o condão de, automaticamente, tornar a pessoa plenamente capaz de prover o seu sustento. A prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situaç...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em recursos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.280.871 e REsp. n. 1.439.163), que, em virtude do princípio da liberdade de associação, é indevida a cobrança de taxas de manutenção daquele que não se associou ou não anuiu com essas cobranças. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel, ou de direitos sobre imóvel, que o adquiriu antes da constituição da associação e à ela não se associou ou aderiu ao ato que instituiu o encargo. Apelação provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, em recursos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.280.871 e REsp. n. 1.439.163), que, em virtude do princípio da liberdade de associação, é indevida a cobrança de taxas de manutenção daquele que não se associou ou não anuiu com essas cobranças. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel, ou de direitos sobre imóvel, que o adquiriu...
PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. O Superior Tribunal de Justiça, após recente julgamento realizado pela Segunda Seção, consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. Ainda que não haja incidência do Código Consumerista ao contrato em questão, a possibilidade de interpretação das cláusulas contratuais pactuadas é possível, principalmente diante do dirigismo contratual e da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente. A alegação de que o contrato não abrange o procedimento indicado é vazia de razão, pois, cabe à operadora do plano de saúde atender da melhor maneira o beneficiário, quando a enfermidade encontra-se acobertada pelo contrato, não podendo restringir acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as agruras e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. O valor indenizatório fixado deve atender adequadamente a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte requerente ou prejuízo à atividade da requerida. Apelação desprovida.
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PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. O Superior Tribunal de Justiça, após recente julgamento realizado pela Segunda Seção, consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal taref...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE LABORATIVO. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DO SEGURO. INCAPACIDADE AFIRMADA. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA OFICIAL. INCAPACIDADE AFIRMADA. REPETIÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial confeccionado no ambiente de procedimento administrativo deflagrado para aferição do acidente laborativo e dos efeitos que irradiara ao servidor militar, atestando que é afetado por sequelas físicas derivadas de acidente profissional que o tornara definitivamente incapacitado para o serviço militar, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligências inúteis. 3. À luz das diretrizes normativas emanadas do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de comunicado do sinistro à seguradora não encerra condição indispensável ou óbice ao aviamento de pretensão no ambiente judicial por parte do segurado almejando a cobertura securitária contratada, à medida em que, traduzindo o direito de ação direito subjetivo resguardado constitucionalmente, não pode seu exercitamento ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas para realização da prestação almejada via de instrumento adequado. 4. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278). 5. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 6. As lesões sofridas pelo segurado durante o exercício das suas atividades funcionais provenientes de acidente que o vitimara, deflagrando deficiências funcionais que redundaram na sua incapacidade definitiva para o trabalho militar e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, conforme apurado por perícia oficial conduzida pelo órgão competente do Exército Brasileiro, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente. 7. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida e acidente pessoais que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 8. Comprovada a efetiva incapacidade física para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que o segurado fora considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 9. Se o segurado resta definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade militar que desenvolvia, o risco acobertado se transmuda em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida por acidente, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, devendo ter como parâmetro a contratação vigente à data da ocorrência do acidente laboral, independentemente da data da constatação da invalidez. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, tornando-se legítima sua mensuração no patamar máximo se parte recorrente, a par de sucumbente, reprisa todas as questões e teses que originalmente havia formulado, ensejando que a contraparte as refutasse no ambiente da dialética própria do processo (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE LABORATIVO. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DO SEGURO. INCAPACIDADE AFIRMADA. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. CERCEAMEN...
PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). MATÉRIAS CONTROVERSAS. AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC. SUSPENSÃO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante emerge da norma inserta no § 1º do art. 543-C do estatuto processual, a afetação do julgamento do tema objeto do recurso repetitivo não enseja a suspensão do fluxo de qualquer ação ou recurso ordinário que tenha a matéria reputada relevante como objeto, salvo determinação expressa originária do Superior Tribunal de Justiça, hipótese não ocorrida na espécie. 2. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 3. A agregação ao débito exeqüendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 5. É incabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (STJ Resp. nº 1.392.245/DF). 6. O acolhimento parcial da impugnação formulada, implicando o reconhecimento do excesso de execução e mitigação do débito exequendo, enseja, na exata dicção de que no cumprimento de sentença são cabíveis e devem ser fixados honorários advocatícios em favor da parte exequente, a fixação de verba honorária em favor dos patronos do executado de conformidade com o êxito obtido e em conformidade com o critério de equidade que deve pautar sua mensuração em ponderação com os serviços realizados (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 7. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMEN...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP.1.438.263/SP). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL DE TODAS AS AÇÕES CUJO OBJETO ALCANÇA A QUESTÃO, SALVO AQUELAS EM QUE A QUESTÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADA. SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO ATINADA COM O ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA COLETIVA SOB O PRISMA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DO JULGADO. ARGUIÇÃO REPRISADA SOB O PRISMA DE QUE O ALCANCE DO TÍTULO É PAUTADO PELA VINCULAÇÃO AO ENTE ASSOCIATIVO QUE PATROCINARA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecera a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito concernenteà legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda da ação civil pública promovida pelo IDEC que tivera como objeto expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais - Recurso Especial nº 1.438.263/SP -, determinando, a seguir, o sobrestamento de todas as ações em trânsito que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença nas quais se discuta a matéria de direito que fora objeto de afetação no referido recurso especial, e que não tenham ainda alcançado solução definitiva sobre a questão, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrem. 2. Considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ocorrência de multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito concerne à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva advinda de ação promovida pelo IDEC tendo como objeto os expurgos inflacionários advindos dos planos econômicos governamentais que deixaram de ser agregados a ativos recolhidos em caderneta de poupança, ressalvando expressamente que, a despeito do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, este último sob o rito especial do art. 543-C do estatuto processual de 1973, a celeuma acerca do tema destacado ainda persistiria nas instâncias ordinárias, notadamente em razão do julgamento do RE nº 573.232/SC pelo colendo Supremo Tribunal Federal, tornando necessária nova manifestação da Corte Superior de Justiça sobre a matéria, a suspensão estabelecida alcança todas as ações que enfocam a mesma questão de direito, conforme, aliás, é inerente ao sistema e à segurança jurídica. 3. A afetação de matéria para resolução sob o formato de recursos repetitivos - NCPC, arts. 1.036 e 1.037 -, tendo como móvel a segurança jurídica e otimização da prestação jurisdicional, permitido solução idêntica para a mesma controvérsia de direito, alcança todos os processos, independentemente de suas composições subjetivas, em que a matéria controversa é debatida, não estando a suspensão derivada da afetação, e nem poderia, limitada a determinada parte ou ação especifica, donde, afetada a questão pertinente à legitimidade de os poupadores não associados da entidade que manejara a ação civil pública serem alcançados pelo título executivo que se aperfeiçoara, que tivera como objeto o reconhecimento de ilícito expurgo de índice de correção monetária que deveria ter sido agregado a ativos depositados em caderneta de poupança por ocasião da edição de plano de estabilização econômica, o alcance da afetação não fica adstrito à ação da qual germinara o título, mas a todos os processos em que a mesma matéria é controvertida. 4. Conquanto anteriormente debatida e resolvida a questão pertinente à legitimação dos poupadores residentes fora do território compreendido pela jurisdição do juízo do qual emergira a sentença coletiva que aparelha o executivo individual, se não fora formulada nem elucidada sob a premissa de que o alcance subjetivo do título é pautado pela necessidade de adesão antecedente ao quadro da entidade associativa que promovera a ação coletiva, não alcançara a resolução empreendida a argüição formulada sob essa ótica, tornando inviável que seja reputada acobertada pela preclusão, tornando viável seu exame, e, por conseguinte, estando compreendida na matéria afetada para resolução sob o formato dos recursos repetitivos, o trânsito da execução na qual fora formulada deve ser sobrestado em deferência ao determinado pela Corte Superior de Justiça até a fixação de entendimento sobre a questão. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA POR ENTIDADE DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÃO AFETADA PARA ELUCIDAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SUBMETIDO AO FORMATO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (RESP...