APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, II, DO CPB. REDUÇÃO DA PENA FINALMENTE IMPOSTA. ACOLHIMENTO. 1.1. PENA-BASE EXACERBADA. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADO IN CASU CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEL COMPATÍVEL COM A ELEVADA EXASPERAÇÃO EM TRÊS ANOS. 2. CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART 65, III, "D", DO CPB, DESCONSIDERADA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. ENTRETANTO CABÍVEL A SUA COMPENSAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE FORMA PARITÁRIA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 3. CAUSA MAJORANTE DE PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES SOMENTE NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. Recurso conhecido e provido mediante a redução da pena, inclusive sob um dos fundamentos diverso dos apontados pela parte.
1. As poucas circunstâncias evidenciadas desfavoráveis no caso concreto não autorizam a elevada exasperação operada na origem do Código Penal Brasileiro, em três anos, muito embora a dosimetria da pena seja ato que goze de certa dicricionariedade do Magistrado, cabendo a sua correção, em casos da espécie, quando a sanção se mostra desproporcional.
2. Muito embora não se possa acolher a afirmação no sentido de que não considerada a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal Brasileiro, porque efetivamente o foi, vê-se a necessidade de se promover a sua compensação, de forma paritária, com a agravante da reincidência. Precedentes do STJ.
3. Descabida a mera alegação de ocorrência de bis in idem, porquanto a causa de aumento relativa ao concurso de agentes foi motivo de única majoração da pena, por ocasião da terceira fase do cálculo dosimétrico.
4. Readequada a sanção, modifica-se o regime por consequência.
5. Recurso conhecido e provido, mediante a redução da pena antes fixada.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0047974-37.2013.8.06.0001, em que foi interposta apelação por Víctor Damasceno Osório, contra sentença proferida na 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro, ao cumprimento de .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para lhe dar provimento, mediante a readequação da pena, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, II, DO CPB. REDUÇÃO DA PENA FINALMENTE IMPOSTA. ACOLHIMENTO. 1.1. PENA-BASE EXACERBADA. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADO IN CASU CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEL COMPATÍVEL COM A ELEVADA EXASPERAÇÃO EM TRÊS ANOS. 2. CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART 65, III, "D", DO CPB, DESCONSIDERADA NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. ENTRETANTO CABÍVEL A SUA COMPENSAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE FORMA PARITÁRIA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 3. CAUSA MAJORANTE DE PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DA C...
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, CAPUT, CC ART 14, II, E ART. 70, CAPUT, TODOS DO CPB. RECURSO MINISTERIAL. CRIMES DE ROUBO CONSUMADOS. OCORRÊNCIA. CONFIGURADA A INVERSÃO, EM FAVOR DO AGENTE, DA POSSE DOS BENS ALHEIOS. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA N° 11, TJCE. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0114784-33.2009.8.06.0001, em que interposto recurso pelo Ministério Público contra sentença exarada na 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza pela qual condenado João Batista Araújo de Amorim, por crimes previstos no art. 157, caput, cc art. 14, II, e art. 70, todos do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 157, CAPUT, CC ART 14, II, E ART. 70, CAPUT, TODOS DO CPB. RECURSO MINISTERIAL. CRIMES DE ROUBO CONSUMADOS. OCORRÊNCIA. CONFIGURADA A INVERSÃO, EM FAVOR DO AGENTE, DA POSSE DOS BENS ALHEIOS. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA SÚMULA N° 11, TJCE. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0114784-33.2009.8.06.0001, em que interposto recurso pelo Ministério Público contra sentença exarada na 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza pela qual condenado João Batista Araújo de Amorim, p...
Apelante: Lucas Soares da Silva
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I E II, C/C ART. 71, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. REQUERIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESTABELECIDA NA ORIGEM A PENA MÍNIMA CABÍVEL À ESPÉCIE. Recurso parcialmente conhecido e na extensão desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0075584-77.2013.8.06.0001, interposta por Lucas Soares da Silva contra sentença exarada na 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I e II, cc art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e nego-lhe provimento na extensão conhecida, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: Lucas Soares da Silva
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I E II, C/C ART. 71, AMBOS DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS E APONTADAS AS PROVAS QUE LASTREIAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. REQUERIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESTABELECIDA NA ORIGEM A PENA MÍNIMA CABÍVEL À ESPÉCIE. Recurso parcialmente conhecido e na extensão desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVADOS OS SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. AGENTE QUE SE UTILIZA DE DE ARMA DE FOGO PARA SUBTRAIR UMA MOTOCICLETA E EMPREENDER FUGA DO LOCAL, EM RAZÃO DE HAVER SIDO LESIONADO À BALA POR OUTREM NÃO IDENTIFICADO. CONFIGURADAS AS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO MAJORADO E NÃO COMPROVADOS OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO ESTADO. A SE TER POR VERDADEIRA A VERSÃO DEFENSIVA, CABIA AO RÉU PROCURAR O AUXÍLIO DO ESTADO, ATRAVÉS DE SUA ATIVIDADE POLICIAL E, AINDA, SOCORRER-SE MEDIANTE ATENDIMENTO HOSPITALAR, E NÃO EMPREENDER FUGA EM VEÍCULO CUJA POSSE ALHEIA FOI INVERTIDA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. 2. REQUERIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PENA MÍNIMA. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESTABELECIDA NA ORIGEM A PENA MÍNIMA CABÍVEL À ESPÉCIE. Recurso parcialmente conhecido e na extensão desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0066709-21.2013.8.06.0001, em que interposta apelação por Vanílson de Almeida Lima contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, na extensão, negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVADOS OS SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. AGENTE QUE SE UTILIZA DE DE ARMA DE FOGO PARA SUBTRAIR UMA MOTOCICLETA E EMPREENDER FUGA DO LOCAL, EM RAZÃO DE HAVER SIDO LESIONADO À BALA POR OUTREM NÃO IDENTIFICADO. CONFIGURADAS AS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO MAJORADO E NÃO COMPROVADOS OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO ESTADO. A SE TER POR VERDADEIRA A VERSÃO DEFENSIVA, CABIA AO RÉU PROCURAR O AUXÍLIO DO ESTADO, ATRAVÉS DE SUA ATIVIDADE POLICIAL E, AINDA, SOCO...
Processo: 0063643-33.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Anderson de Almeida
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSTRUMENTO NÃO APREENDIDO E NÃO PERICIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL LESIVO. DESCABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E SUBMISSÃO À PERÍCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. 2. EXCLUSÃO DA SEGUNDA CAUSA DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO À SACIEDADE O CONCURSO DE AGENTES. 2. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 2.1. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO QUANTUM MÍNIMO PREVISTO EM LEI. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS A AUTORIZAR A EXASPERAÇÃO OPERADA. 2.2. ATENUANTE RELATIVA À CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUZIDA A PENA-BASE PARA A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0063643-33.2013.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Anderson de Almeida, contra sentença exarada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenado por crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, mediante a redução da pena imposta, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Processo: 0063643-33.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Anderson de Almeida
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. 1. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSTRUMENTO NÃO APREENDIDO E NÃO PERICIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL LESIVO. DESCABIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E SUBMISSÃO À PERÍCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. 2. EXCLUSÃO DA SEGUNDA CAUSA DE AUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO À SACIEDADE O CONCURSO DE AGENTES. 2. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. 2.1. DIMINUIÇÃO...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA NESSE PONTO.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, quando existe recurso próprio legalmente previsto.
2. Pleito de modificação do regime aplicado para início do cumprimento da pena na sentença condenatória, contra a qual a defesa inclusive já interpôs recurso de apelação. Inadequada a via do habeas corpus quando existe recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
3. Réu condenado nos termos do art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a uma pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) dias de reclusão, além de 84 (oitenta e quatro) dias-multa.
4. Concretamente demonstrados os motivos que ensejaram a segregação, não se verifica ilegalidade na sua decretação por ocasião da sentença condenatória que estabeleceu o início do cumprimento da pena em regime fechado.
5. Sentença suficientemente amparada em elementos concretos para justificar a necessidade de decretação da prisão preventiva.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente da ordem para, nessa extensão, denegá-la.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA NESSE PONTO.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, quando ex...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONFIGURAÇÃO. PENA ELEVADA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ART. 617 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Jurisprudência já consolidou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que se faça incidir a causa de aumento de pena descrita no art. 157, § 2.º, I, do CP, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem sua efetiva utilização, como, por exemplo, a palavra firme e segura da vítima ou de testemunhas presenciais. Precedentes do STJ.
2. Revisada, de ofício, a pena imposta ao recorrente, reconhecida como inidôneas a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, personalidade e motivos do crime, e fazendo incidir sobre a reprimenda, na terceira etapa da dosimetria, as causas de aumento do uso de arma e concurso de agentes, a nova sanção atingiu patamar superior ao estabelecido na sentença de primeiro grau, o que é vedado pelo princípio non reformatio in pejus, vez que se trata de recurso exclusivo da Defesa.
3. Recurso improvido, mantidas as penas impostas na condenação, em obediência ao princípio non reformatio in pejus.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo e lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME. MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONFIGURAÇÃO. PENA ELEVADA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. ART. 617 DO CPP. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Jurisprudência já consolidou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame peric...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. TERCEIRA FASE. ELEVAÇÃO EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 443 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos, o que não ocorreu na espécie, em relação à culpabilidade, à conduta social, às circunstâncias e às consequências do crime.
2 "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.". Súmula n.º 443 do STJ.
3 - Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena do Recorrente, estabelecendo-a em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 24 dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. TERCEIRA FASE. ELEVAÇÃO EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 443 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos, o que não ocorreu na espécie, em relação à...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. RECONHECIMENTO FORMAL DO AGENTE NA DELEGACIA E EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em delitos como o de roubo, o reconhecimento firme e coerente da vítima, corroborado pelos demais elementos de prova colhidos no curso da instrução processual, possui especial credibilidade, tendo em vista que seu intuito é identificar o agente do delito e, não, incriminar falsamente pessoa que saiba ser inocente.
2. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. RECONHECIMENTO FORMAL DO AGENTE NA DELEGACIA E EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em delitos como o de roubo, o reconhecimento firme e coerente da vítima, corroborado pelos demais elementos de prova colhidos no curso da instrução processual, possui especial credibilidade, tendo em vista que seu intuito é identificar o agente do delito e, não, incriminar falsamente pessoa que saiba ser inocente...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. USO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Em delitos como o de roubo, o reconhecimento firme e coerente da vítima possui especial credibilidade, tendo em vista que seu intuito é identificar o agente do delito e, não, incriminar falsamente pessoa que saiba ser inocente.
2. A Jurisprudência já consolidou o entendimento de que são dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que se faça incidir a causa de aumento de pena descrita no art. 157, § 2.º, I, do CP, desde que existam outros elementos probatórios que comprovem sua efetiva utilização, como, por exemplo, a palavra firme e segura da vítima ou de testemunhas presenciais. Precedentes do STJ.
3. Inviável e sem amparo em nenhum dispositivo legal o pedido de "extinção" da pena de multa, devendo, contudo, a reprimenda pecuniária ser reduzida ao mínimo legal, vez que não guardou proporcionalidade com a pena corporal cominada, nos exatos termos do preceituado nos art. 49, § 1.º e 60 do Código Penal.
4. Recurso improvido, reduzida, de ofício, a pena de multa para 13 (treze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, reduzida, de ofício, a pena de multa, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. USO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. PENA DE MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Em delitos como o de roubo, o reconhecimento firme e coerente da vítima possui especial credibilidade, tendo em vista que seu intuito é identificar o agente do delito e, não, incriminar fal...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, REDUZIDA, DE OFÍCIO, A PENA DO APELANTE ADAGILSON PAZ DE OLIVEIRA DA SILVA.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 Relativamente à valoração negativa dos antecedentes criminais, agiu com acerto a magistrada sentenciante, não merecendo prosperar o inconformismo. Isso porque, consoante certidão acostada à fl. 24 dos autos, pesa em desfavor do recorrente uma condenação junto ao Juízo da 10ª Vara Criminal Ação Penal n.º 0799194-96.2014.8.06.0001, pela prática de crime de roubo, sendo imposta a pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, por sentença datada de 05-05-2015, com trânsito em julgado em 14-08-2015.
3 - Quanto à preliminar do direito ao recurso em liberdade, entendo não ser este o instrumento apropriado para manejar o pedido, encontrando-se o pleito, nesse momento, prejudicado, ante a realização do presente julgamento.
4 - "A lei não prevê as frações a serem aplicadas no caso de incidência de atenuantes e agravantes. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6 deve ser concretamente fundamentada." (AgRg no REsp 1695882/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).
5 A atenuante da confissão espontânea do réu Douglas Queiroz da Silva, não obstante tenha sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
6 - O fato de ter o agente subtraído para si o veículo da vítima, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse do bem. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".
7 Segundo a prova dos autos, o delito foi praticado com o emprego de arma branca, situação que não mais configura causa de aumento de pena no crime de roubo, diante da revogação do inciso I, do § 2.º, do art. 157, do Código Penal, pela Lei n.º 13.654/2018. Assim, impõe-se a aplicação da novatio legis in melius, decotando-se a majorante do uso de arma da tipificação constante da denúncia e pela qual restaram condenados os apelantes. Todavia, mesmo excluída a citada causa de aumento as penas permanecem inalteradas, já que evidenciada a majorante do concurso de pessoas, que autorizou o incremento de 1/3 na terceira fase da dosimetria.
8 - Recursos conhecidos e improvidos, reduzida, de ofício, a pena do recorrente Adagilson da Paz Oliveira da Silva para 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer dos apelos, para lhes negar provimento, reduzida, de ofício, a pena do réu Adagilson da Paz Oliveira da Silva, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, REDUZIDA, DE OFÍCI...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE UM REVÓLVER CALIBRE 38, MUNICIADO COM QUATRO CÁPSULAS INTACTAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO COM BASE UNICAMENTE NO NÚMERO DE MAJORANTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. SÚMULA N.º 443 DO STJ. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 49 E 60 DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, REDUZIDA A PENA DE OFÍCIO.
1 - O fato de ter o agente subtraído para si os bens da vítima, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.".
2 "Firmou-se nesta Corte a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma, para a aplicação da causa de aumento pelo emprego desta, desde que comprovada sua utilização por outros meios de prova. Embargos de Divergência nº 961.863/RS." (AgRg no AREsp 1211558/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018).
3 - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.". Súmula n.º 443 do STJ.
4 Inviável e sem amparo em nenhum dispositivo legal o pedido de "extinção" da pena de multa. No caso dos autos, a fixação da reprimenda manteve proporcionalidade com a pena corporal cominada, restando ambas fixadas no mínimo legal, estabelecido o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, nos exatos termos do preceituado nos art. 49, § 1.º e 60, ambos do Código Penal.
5 - Recurso conhecido e improvido, reduzida, de ofício, a pena do recorrente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida a pena de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. INVIABILIDADE. APREENSÃO DE UM REVÓLVER CALIBRE 38, MUNICIADO COM QUATRO CÁPSULAS INTACTAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ELEVAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO COM BASE UNICAMENTE NO NÚMERO DE MAJORANTES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS. SÚMULA N.º 443 DO STJ. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 49 E 60 DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, REDUZIDA A PENA DE OFÍCIO.
1 - O fat...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 "[...] é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017).".
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do Recorrente estabelecendo-a em 1 (ano), 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos do édito condenatório.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 "[...] é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a pe...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 E 35 E ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO RECONHECIMENTO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS E CONRIBUIÇÃO DA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES, POSSUIDOR DE FICHA CRIMINAL COM CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o pedido, denegando-o.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 E 35 E ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO RECONHECIMENTO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS E CONRIBUIÇÃO DA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES, POSSUIDOR DE FICHA CRIMINAL COM CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargador...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. No caso dos autos, a custódia cautelar foi mantida em razão da gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, e do risco concreto de reiteração delitiva, na medida em que o Paciente já ostenta condenação anterior pela prática do mesmo delito tráfico de drogas, em processo que tramitou junto ao Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, estando a execução da pena, na atualidade, em curso (nº 0788611-52.2014.8.06.0001).
03. Inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
04. Habeas corpus denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei pena...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. No caso dos autos, a custódia cautelar está fundamentada na necessidade de resguardo da ordem pública, em razão da gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, tendo em vista a quantidade de droga apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes e a forma de acondicionamento, sendo que no momento da prisão foi encontrada, ainda, uma balança de precisão, o que denota, em tese, a habitualidade na venda de entorpecentes.
03. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
04 . Do mesmo modo inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
05. Habeas corpus denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei p...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I, II E IV DO CÓDIGO PENAL ) ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade dos pacientes alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou a custódia cautelar.
2.Pacientes acusados de prática de delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º,incisos I, II e IV do Código Penal). Prisão temporária em 06 de março de 2018, convertida em preventiva em 05 de abril de 2018.
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão devidamente fundam entada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia dos pacientes e motivos que autorizam a segregação cautelar. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal, diante de relato de intimidação de testemunha.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão diante das características do fato, bem com o dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão dos pacientes, um a vez que estas medidas alternativas não se mostram aptas a alcançar as finalidades que serão alcançadas com a custódia preventiva. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I, II E IV DO CÓDIGO PENAL ) ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, n...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 155, §1º E §4º, IV, E ART. 150, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO DE WRIT JULGADO ANTERIORMENTE EM QUE FOI DENEGADA A ORDEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE REVELADA NO CASO PELA PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA ACUSADO EM LOCAL INCERTO. DEMORA NA INSTRUÇÃO DO FEITO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 15 DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA IMPRIMIR MAIOR CELERIDADE AO FEITO .
1.Verifica-se que as alegações de ausência de fundamentação da prisão preventiva são idênticas das contidas em outro mandamus, no caso o Habeas Corpus nº 0625706-98.2017.8.06.0000, o qual foi julgado em 23/08/2017, sendo denegada a ordem, com trânsito em julgado. Traduzindo-se o writ nesse ponto em mera reiteração de argumentos sobre o mesmo decreto prisional atacado em habeas corpus julgado anteriormente e não tendo sido apresentados fatos novos capazes de afastar a prisão preventiva, não se conhece da presente ordem nessa matéria.
2.Na situação posta nos autos, não obstante deva se reconhecer uma certa demora na designação da audiência de instrução e julgamento, houve a necessidade de ampliação do trâmite do processo criminal pela complexidade na apuração de duas condutas delitivas, bem como pela pluralidade de réus (dois), expedição de cartas precatórias e expedição de edital de notificação para um dos acusados que encontra-se em local incerto, contexto que enseja a aplicação do entendimento consolidado desta Corte formulado por meio da Súmula nº 15: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Assim, não se configura no momento o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
3.Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomendação ao Juízo de origem para imprimir maior celeridade ao feito.
ACÓRDÃO
ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 155, §1º E §4º, IV, E ART. 150, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. MERA REITERAÇÃO DE WRIT JULGADO ANTERIORMENTE EM QUE FOI DENEGADA A ORDEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE REVELADA NO CASO PELA PLURALIDADE DE AGENTES E DE CRIMES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PARA ACUSADO EM LOCAL INCERTO. DEMORA NA INSTRUÇÃO DO FEITO JUSTIFICADA. APL...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUIÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICIDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE COM FEMINICÍDIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de esclarecer se seria o caso de desclassificar o delito, analisando-se a presença ou não do animus necandi, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
3. Quanto ao pleito de decote da qualificadora do feminicídio, visto que não restou presente no caso concreto e vez que é incompatível com a motivação torpe, sob pena de constituir bis in idem, entendo que não merece acolhimento. Consoante a jurisprudência dominante, "inexiste bis in idem quanto ao reconhecimento das qualificadoras, pois, embora as circunstâncias qualificadoras tenham inter relação entre si, não podem ser consideradas como dotadas da mesma fundamentação fático-jurídica".((TJRS; Recurso em Sentido Estrito nº 70071638720; Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal; Relator: Rosaura Marques Borba; Julgado em 08/06/2017; Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2017)
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUIÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICIDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE COM FEMINICÍDIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 157, § 2º, I E II, e ART. 288, C/C ARTS. 29 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AO PACIENTE. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
1.Decisão fundamentada, embora sucinta, apontando elementos concretos dos autos para decretação da prisão preventiva. Ilegalidade inexistente.
2. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal. Condições pessoais favoráveis que, por si só, não autorizam a liberdade pretendida.
3. Inexistentes motivos para deferimento de ofício da ordem por excesso de prazo, pois trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, sem notícia de atrasos no desenvolvendo da marcha processual .
4.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 157, § 2º, I E II, e ART. 288, C/C ARTS. 29 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AO PACIENTE. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
1.Decisão fundamentada, embora sucinta, apontando elementos concretos dos autos para decretação da prisão preventiva. Ilegalidade inexistente.
2. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguard...