PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DOS ACUSADOS. INCONSISTÊNCIA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES. PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Insurge-se os apelantes contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha que julgou parcialmente procedente a ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, condenando-os a pena de 05 anos e 450 dias-multa, e 05 anos de reclusão e 416 dias-multa, respectivamente, pelo crime capitulado no art. 33, da lei 11.343/06. Rogaram pela sua absolvição arguindo, ambos, negativa de autoria e asseverando que os depoimentos dos policiais não possuem valor probante.
02. A recorrente, em juízo, depoimentos estes gravados em mídia digital, aduziu que a droga encontrada em sua casa era do menor envolvido, e que o conhecia desde criança pois este sempre prestava serviços domésticos para sua mãe. Afirmou ainda a recorrente que parte do dinheiro encontrado em sua posse era oriunda do trabalho de seu esposo, primeiro recorrente, no ofício de mototaxista, e que o menor estaria lavando louças na casa de sua genitora quando da prisão em flagrante. Porém, quando da fase inquisitorial (fls.32/33), estando acompanhada de advogado, a acusada confessou a prática da traficância, onde vendia uma pedra de crack por R$10,00, e que estaria arrependida por ter praticado referido ilícito penal.
03. Depoimento do menor envolvido, acostado no inquérito policial às fls.23/24 do presente caderno digital, negando que seria o dono das substâncias entorpecentes encontradas na casa do casal e que os conhecia apenas há 06 meses. Já em seu depoimento em juízo, assumiu a propriedade das drogas encontradas e que havia colocado na casa dos acusados quando notou a aproximação dos policiais, jogando a droga na cômoda do filho do casal e voltado a lavar pratos na casa da vizinha, que, como indicou o apelante, estava fechada no momento da prisão em flagrante, consistindo esse fato em uma das várias divergências nos depoimentos dos acusados.
04. Os policiais militares foram categóricos em seus depoimentos, noticiando que a residência onde foram encontradas as drogas já havia sido utilizada no passado para a traficância e que era conhecido local de boca de fumo, e diante das várias denúncias através do 190, ao averiguarem a ocorrência, presenciaram o menor envolvido comprado crack do acusado, e ao revistarem a casa dos apelantes encontraram 02 gramas de maconha e 04 gramas de crack, onde a primeira droga seria destinada para o consumo pessoal e as pedras de crack estavam acondicionadas em saquinhos de dindin para revenda.
05. As defesas dos apelantes não trouxeram nenhum indício apto a dar sustento lógico a versão apresentada pelos mesmos de que as drogas apreendidas não eram suas ou do seu conhecimento, não existindo nenhuma coerência dos fatos apresentados quando da prisão em flagrante em seus depoimentos apresentados tanto na fase inquisitorial como em juízo, havendo dissonância até mesmo entre as oitivas de suas testemunhas de defesa.
06. Não há ilegalidade na condenação penal de acusado pelo crime tráfico de entorpecentes baseada em depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, em conhecido ponto de tráfico e na posse de expressiva quantidade de crack e maconha, ainda que em contraposição com o depoimento do acusado de que a droga apreendida não era sua. Isso porque o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO - STJ - HC 271616-BA, AgRg no Ag 1158921-SP)
07. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0011027-52.2013.8.06.0043, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DOS ACUSADOS. INCONSISTÊNCIA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES. PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Insurge-se os apelantes contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha que julgou parcialmente procedente a ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, condenando-os a pena de 05 anos e 450 dias-multa, e 05 anos de reclusão e 416 dias-multa, respectivamente, pelo crime capitulado...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Sidney Rigdon Marinho Almeida contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), na qual se requer, em síntese, a desclassificação da conduta delitiva para sua forma tentada.
2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante e o corréu evadiram-se do local do crime com os bens da vítima, somente sendo capturados minutos depois por policiais que realizavam a ronda de rotina no local.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Sidney Rigdon Marinho Almeida contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), na qual se requer, em...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA. REJEIÇÃO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidade decorrente da falta de fundamentação na aplicação da pena. No mérito, pleiteia o redimensionamento da sanção imposta e a alteração do regime de cumprimento para o semiaberto.
2. Ao contrário do que a defesa afirma, o magistrado, utilizando-se do livre convencimento motivado, externou as razões que o levaram a aplicar a sanção no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, por isso, entende-se que a insurgência do réu não seria causa suficiente para ensejar a nulidade do decisum vergastado e o consequente retorno dos autos à 1ª instância para que fosse proferida nova sentença, pois caso seja constatado vício na idoneidade dos fundamentos, este pode ser corrigido por esta e. Corte. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. VETORIAIS VALORADAS DE MANEIRA INIDÔNEA. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
3. O julgador, ao dosar a pena-base do recorrente à fl. 139, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "antecedentes", "conduta social", "motivos" e "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 02 (dois) anos do mínimo legal (que é de quatro anos).
4. Sobre a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime, necessário se faz retirar o traço negativo atribuído, pois a fundamentação do julgador mostrou-se deveras abstrata, sem qualquer menção a nuances do caso concreto que justificassem que houve extrapolação dos limites do tipo penal.
5. Com relação aos antecedentes, tem-se que a certidão de fls. 19 aponta a existência de uma execução penal definitiva em desfavor do réu, autuada sob o número 0144073-40.2011.8.06.0001. Assim, mantém-se o desvalor da aludida vetorial.
6. No que tange à conduta social, tem-se que o juízo singular a entendeu reprovável porque o acusado ameaçou a integridade física de outrem para subtrair o patrimônio. Contudo, tais circunstâncias são inerentes ao delito de roubo e, por isso, não podem servir para elevar a sanção, sob pena de bis in idem, razão pela qual deve ficar neutra.
7. De modo que, remanescendo traço negativo sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve-se redimensionar a pena-base ao patamar de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, observando a mesma proporção aplicada pelo juízo singular.
8. Na 2ª fase da dosagem, a sanção foi reduzida em 06 (seis) meses, em virtude da presença da atenuante de confissão espontânea. Mantém-se a aplicação da atenuante, contudo reduz-se a reprimenda até o montante mínimo de 04 (quatro) anos, tendo em vista a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
9. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 04 (quatro) anos de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Redimensionada a pena privativa de liberdade, altera-se a pena de multa para o patamar de 10 (dez) dias-multa, observando os primados da proporcionalidade.
10. Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, considerando a detração realizada em 1ª instância, o quantum de reprimenda restante e a presença de circunstância judicial negativa, tudo conforme art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, TENDO SIDO REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0059480-10.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator, ficando mantidas as demais disposições da sentença.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA. REJEIÇÃO.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a ocorrência de nulidade decorrente da falta de fundamentação na aplicação da pena. No mérito, pleiteia o redimensionamento da sanção imposta e a alteração do regime de cumprimento para o semiaberto.
2. Ao contrário do que a defesa afirma, o magistrado, utilizando-se do livre convencimento motivado, ex...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. PROVIMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Ermelino de Oliveira Rocha Junior contra sentença que fixou as penas totais de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (após a detração, restou o período de 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão a ser cumprida em regime aberto), e 12 (doze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP).
2. Em síntese, requer o apelante que as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa sejam consideradas na segunda fase do processo dosimétrico para fins de diminuição da pena imposta, compensando uma delas com a agravante de ter sido o crime cometido contra criança.
3. Em relação a tal pedido, tem-se que o recurso merece provimento, oportunidade em que as penas fixadas na sentença recorrida 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, devem ser reduzidas para o patamar de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP, e 8 (oito) dias-multa, pois o Magistrado de piso utilizou-se como um dos fundamentos para a prolação do édito condenatório a confissão exarada pelo ora apelante (vide especificamente fls. 129/130), razão pela qual deveria ter aplicado, na segunda fase do processo dosimétrico a atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do CP. Do mesmo modo, deveria ter sido aplicada a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do CP, pois, conforme boletim individual de fl. 32, o apelante nasceu em 24/04/1989, oportunidade em que, na data do delito 12/10/2008, o mesmo possuía 19 anos de idade. Assim, é de se compensar a atenuante da menoridade com a agravante do crime ter sido praticado contra criança (art. 61, II, h, do CP), oportunidade em que a pena retroage para o seu patamar mínimo (4 quatro anos) haja vista o sentenciante ter fixado a pena-base em seu mínimo legal. Em razão da compensação acima mencionada ter resultado na fixação da pena em seu patamar mínimo, deixo de aplicar redução de pena ante o reconhecimento da confissão espontânea, pois tal procedimento resultaria em ofensa à súmula 231 do STJ.
4. Reduzida a pena privativa de liberdade, é de se reduzir proporcionalmente a pena pecuniária, a qual fixo no patamar de 8 (oito) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. PROVIMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Ermelino de Oliveira Rocha Junior contra sentença que fixou as penas totais de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (após a detração, restou o período de 6 (seis) meses e 23 (vi...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Ediberto Sena da Silva, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, II e IV, do CP e a 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, por violação ao art. 129, do CP c/c art. 70 do CP.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado pela prática do delito do art. 129, caput, do Código Penal à sanção de 3 (três) meses de detenção, a qual, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescrevem em 3 (três) anos. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (02/10/2013 fl. 190) e a presente data atingido montante superior a 3 (três) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de lesão corporal, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO NESTE PONTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
4. In casu, pelo próprio interrogatório do acusado gravado em mídia digital, é possível vislumbrar que havia rixa anterior entre o acusado e a vítima, a qual teria se iniciado em razão de a vítima ter querido dar um CD à sua esposa e, no dia anterior do crime, este teria disparado um revólver desmuniciado contra si, sendo que no dia do crime, viu a vítima sair de moto com o Dedé (vítima da lesão corporal), oportunidade em que perguntou para onde a mesma iria, tendo esta dito que ele esperasse, oportunidade em que pensou que a vítima iria matá-lo, tendo neste momento pegado seu revólver e, na hora que a vítima subiu na moto, disparou 3 (três) vezes contra a vítima. Vê-se, portanto, que há relatos que dão conta de que o acusado perpetrou o delito de homicídio qualificado ante o motivo fútil (rixa anterior entre o acusado e a vítima) e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (a vítima estaria de costas em cima de uma moto).
5. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de lesão corporal e em conhecer parcialmente do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Ediberto Sena da Silva, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, II e IV, do CP e a 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, por violação ao art. 129, do CP c/c art. 70 do CP.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO.REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcionalíssima em nosso ordenamento, cuja necessidade deve ser justificada com amparo em elementos concretos, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, como prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade em abstrato do delito, e a suposta periculosidade do agente sem amparo em elementos concretos não são suficientes para arrimar a segregação cautelar
3. Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve o juiz revogá-la, o que foi feito no caso em tela, em decisão devidamente fundamentada.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO.REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcionalíssima em nosso ordenamento, cuja necessidade deve ser justificada com amparo em elementos concretos, para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, como prescreve o art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A gravidade em abstrato do d...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Receptação
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL COM FEMINICÍDIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Após análise percuciente dos autos, havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, afim de se esclarecer a incidência das qualificadoras, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar os réus pronunciados, acatando ou não a tese da acusação.
3. Quanto ao pleito de decote da qualificadora do feminicídio, visto que é incompatível com a motivação fútil, sob pena de constituir bis in idem, entendo que não merece acolhimento. Consoante a jurisprudência dominante, ginexiste bis in idem quanto ao reconhecimento das qualificadoras, pois, embora as circunstâncias qualificadoras tenham inter relação entre si, não podem ser consideradas como dotadas da mesma fundamentação fático-jurídicah.((TJRS; Recurso em Sentido Estrito nº 70071638720; Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal; Relator: Rosaura Marques Borba; Julgado em 08/06/2017; Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2017).
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. CUMULAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL COM FEMINICÍDIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCITATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que dec...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. QUANTO A JACKSON DOS SANTOS CARNEIRO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (RECURSO) SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. QUANTO A JACINTO CARNEIRO DA SILVA JÚNIOR, JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO E SAMUEL DOS SANTOS CARNEIRO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Quanto ao recurso de um dos recorrentes, verifica-se que restou prejudicado seu conhecimento diante do pedido de desistência. Portanto, não havendo mais o interesse processual no presente caso, cumprindo a norma presente no Regimento Interno desta eg. Corte, homologo o pedido de desistência formulado pela defesa do recorrente Jackson dos Santos Carneiro, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo no tocante ao Recurso em Sentido Estrito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 76, inc. VI, do RITJCE, e no art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao Código de Processo Penal.
2. Quanto aos demais recorrente, de início, vale ressaltar que para a decisão de pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
3. Reportando-me à decisão recorrida (fls. 387/391), verifico a sua pertinência e a adequação, na medida em que, de forma minuciosa e irreparável, cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (auto de exame cadavérico às fls. 74/76) e os indícios de autoria (conforme depoimentos de testemunhas), pronunciando os recorrentes para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, consoante dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal.
4. No caso sob apreciação, a postulação não encontra, nos elementos de convicção até aqui disponíveis, um suporte que autorize ou justifique o acolhimento do pleito de impronúncia interposto pela Defesa. Isso porque, havendo indícios suficientes de autoria, como efetivamente há in casu, deve o Juiz proferir a sentença de pronúncia em desfavor dos acusados, em razão do princípio do in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia.
5. Ao meu ver, a tese apontada na pronúncia resta fortalecida em cotejo com outros elementos indiciários encontrados nos autos, como as declarações prestadas pelas testemunhas, depoimentos dos próprios insurgentes, em juízo, e demais provas carreada nos autos (exame cadavérico de fls. 213/214), não se limitando a autoria do ilícito apenas ao recorrente JACKSON DOS SANTOS CARNEIRO.
6. Dessa forma, é incabível a impronúncia por ausência de prova dos indícios de autoria ou de participação, verificando-se que foram amealhadas evidências suficientes para a admissão da responsabilidade criminal atribuída, na denúncia, aos acusados, de modo que não se enquadram nas previsões dos arts. 414 e 415, inc. II, ambos do Código de Processo Penal, haja vista que, para tal, seria necessária a existência de prova incontroversa, nítida e estreme de dúvidas, o que, como já visto, não é o caso.
7. Recursos conhecidos e desprovidos quanto aos réus Jacinto Carneiro da Silva Júnior, Jefferson dos Santos Carneiro e Samuel dos Santos Carneiro. Quanto ao recorrente Jackson dos Santos Carneiro, homologo o pedido de desistência formulado pela sua defesa, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0021727-28.2016.8.06.0158, em que os recorrentes são Jacinto Carneiro da Silva Júnior, Jefferson dos Santos Carneiro, Samuel dos Santos Carneiro e Jackson dos Santos Carneiro e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. QUANTO A JACKSON DOS SANTOS CARNEIRO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO (RECURSO) SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. QUANTO A JACINTO CARNEIRO DA SILVA JÚNIOR, JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO E SAMUEL DOS SANTOS CARNEIRO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS CONHE...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao recorrido para delito não doloso contra a vida (art. 15 da Lei 10.826/2003).
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal do Júri acatou a tese apresentada pela defesa do apelado, qual seja, ausência de animus necandi. Dito isto, tem-se que, na espécie, há elementos de prova hábeis a sustentar a desclassificação para delito não doloso contra a vida, a exemplo do interrogatório do réu em plenário, no qual ele asseverou que o local dos fatos era escuro e que efetuou apenas um disparo, tendo imaginado que este tivesse sido efetuado para cima. Disse ainda que não havia ninguém para impedir que fossem realizados mais disparos e que, por vontade própria, parou de atirar. (fl. 271)
3. Desta feita, pode o Conselho de Sentença ter entendido estar ausente a intenção do réu de matar a vítima, principalmente levando em consideração o número de disparos efetuados e a possibilidade de o apelado, caso quisesse, continuar o intento criminoso.
4. Assim, havendo prova que sustente a desclassificação efetuada pelo júri, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes.
5. Frise-se: se houver uma única prova em favor da tese da defesa e se os jurados optarem por esta, a decisão soberana do tribunal popular deve ser respeitada. Pode o Tribunal até discordar da decisão dos jurados, mas não é isso que está em questão, e sim se estes decidiram contra a prova. Certamente, não o fizeram.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese defensiva a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000916-08.2005.8.06.0134, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao recorrido para delito não doloso contra a vida (art. 15 da Lei 10.826/2003).
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal do Júri acatou a tese apresentada...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94.
1. O Estado do Ceará interpôs a presente apelação questionando a determinação, exarada em sede de sentença, de pagamento de honorários advocatícios pelo trabalho de defensor dativo, afirmando que não fez parte do processo e, por isso, não poderia arcar com o referido ônus. Disse também que não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência financeira do réu e a inexistência de Defensoria Pública na Comarca.
2. Sabe-se que é direito do réu o exercício da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, bem como que é dever do Estado garantir a assistência judiciária gratuita, conforme art. 5º, LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o que é feito muitas vezes por meio da Defensoria Pública. Desta forma, em comarcas nas quais não haja estrutura, ou seja deficiente a atuação da Defensoria faz-se necessária a nomeação de defensor dativo para patrocinar a causa, evitando que seja prejudicada a ampla defesa do réu.
3. Há de se lembrar que foi reconhecida, no curso do processo, a hipossuficiência do réu, bem como o magistrado discorreu na sentença sobre a inexistência de Defensoria Pública na Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, onde tramitou o feito originário, autorizando, portanto, a condenação do Estado ao pagamento dos referidos honorários.
4. Dito isto, existe previsão legal determinando o pagamento de honorários advocatícios, pelo Estado, nos casos em que, por impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local, for necessário nomear defensor dativo para o exercício do munus público (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94), uma vez que o garantidor foi deficiente no cumprimento do dever de prestação da assistência judiciária gratuita.
5. Salienta-se ainda que a fixação dos honorários se deu em sentença penal condenatória, tendo o Estado sido o autor da ação (já que detém o jus puniendi), sendo descabida a sua tese de que não fez parte da demanda e, por isso, seria isento do pagamento aqui discutido.
6. Assim, não há como prosperar o presente pleito, uma vez que a fixação de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado para defensor dativo nomeado em razão da inexistência de Defensoria Pública atuante na Comarca de Guaraciaba do Norte encontra-se albergada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria. Precedentes STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94.
1. O Estado do Ceará interpôs a presente apelação questionando a determinação, exarada em sede de sentença, de pagamento de honorários advocatícios pelo trabalho de defensor dativo, afirmando que não fez parte do processo e, por isso, não poderia arcar com o referido ônus....
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SEGUNDA APELAÇÃO COM O MESMO FUNDAMENTO DO ART. 593, III, D DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DECORRENTE DE VEDAÇÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo informando que o veredicto dos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos no que tange ao acolhimento das qualificadoras, razão pela qual requer a submissão do réu a novo julgamento ou a retirada das mesmas por esta e. Corte.
2. Com relação ao alegado julgamento contrário às provas, tem-se que o pleito não merece conhecimento, vez que só é admissível a interposição de apelação com fundamento no art. 593, III, 'd' uma única vez, independente de quem tenha protocolado o recurso primeiro (acusação ou defesa).
3. Assim, tendo havido anulação primeva decorrente de apelo interposto pela acusação em razão de o primeiro julgamento ter sido realizado de forma manifestamente contrária à prova dos autos, inviável se mostra analisar pleito de anulação, sob o mesmo fundamento, ainda que o petitório agora seja oriundo da defesa. Inteligência do art. 593, § 3º do CPP. Precedentes.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94.
4. Sabe-se que é direito do réu o exercício da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, bem como que é dever do Estado garantir a assistência judiciária gratuita, conforme art. 5º, LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o que é feito muitas vezes por meio da Defensoria Pública. Desta forma, em comarcas nas quais não haja estrutura, ou seja deficiente a atuação da Defensoria faz-se necessária a nomeação de defensor dativo para patrocinar a causa, evitando que seja prejudicada a ampla defesa.
5. Há de se lembrar que foi reconhecida, no curso do processo, a hipossuficiência do réu, bem como o magistrado discorreu na sentença sobre a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, autorizando, portanto, a condenação do Estado ao pagamento dos referidos honorários.
6. Dito isto, existe previsão legal determinando o pagamento de honorários advocatícios, pelo Estado, nos casos em que, por impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local, for necessário nomear defensor dativo para o exercício do munus público (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94), uma vez que o garantidor foi deficiente no cumprimento do dever de prestação da assistência judiciária gratuita.
7. Salienta-se ainda que a fixação dos honorários se deu em sentença penal condenatória, tendo o Estado sido o autor da ação (já que detém o jus puniendi), sendo descabida a sua tese de que não fez parte da demanda e, por isso, seria isento do pagamento aqui discutido.
8. Assim, não há como prosperar o presente pleito, uma vez que a fixação de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado para defensor dativo nomeado em razão da inexistência de Defensoria Pública atuante na Comarca encontra-se albergada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria. Precedentes STJ.
RECURSO DA DEFESA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001197-26.2015.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso interposto pela defesa e em conhecer do recurso interposto pelo Estado do Ceará e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. SEGUNDA APELAÇÃO COM O MESMO FUNDAMENTO DO ART. 593, III, D DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DECORRENTE DE VEDAÇÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo informando que o veredicto dos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos no que tange ao acolhimento das qualificadoras, razão pela qual requer a submissão do réu a novo julgamento ou...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
1. O recorrente apresentou apelação insurgindo-se contra sentença que o condenou nas penas do art.129, §3º do Código Penal (após desclassificação efetuada pelo Conselho de Sentença para delito não doloso contra a vida), pois aduz que agiu em legítima defesa e, por isso, mereceria absolvição.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o pleito deve ser provido, pois pelo que se extrai da sentença de fls. 172/176, o próprio magistrado singular reconheceu que a ação do réu estava abarcada, inicialmente, pela excludente de ilicitude, só tendo proferido decreto condenatório porque entendeu que houve excesso por parte do acusado ao desferir segundo golpe contra o ofendido.
3. Ocorre que o simples fato de a vítima ter sido lesionada com dois golpes de faca não aponta a ocorrência de excesso doloso hábil a afastar a excludente de ilicitude, pois pelas circunstâncias do caso concreto (briga iniciada pela vítima, na qual esta estava armada de faca, com posterior luta corporal entre os envolvidos, com alternância de posição referente à superioridade), não seria possível exigir que o acusado, após apossar-se da arma branca, desferisse apenas um golpe contra o ofendido para repelir a agressão, principalmente considerando que não há comprovação de que esta foi imediatamente cessada após a primeira facada.
4. Desta forma, a sentença merece reforma, pois o cenário apresentado pela prova oral colhida aponta para a ocorrência da legítima defesa, já que os requisitos do art. 25 do Código Penal foram devidamente preenchidos, na medida em que o acusado repeliu injusta agressão atual, iniciada por parte da vítima, utilizando moderadamente dos meios necessários para tanto.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001431-20.2008.8.06.0043, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
1. O recorrente apresentou apelação insurgindo-se contra sentença que o condenou nas penas do art.129, §3º do Código Penal (após desclassificação efetuada pelo Conselho de Sentença para delito não doloso contra a vida), pois aduz que agiu em legítima defesa e, por isso, mereceria absolvição.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o pleito deve ser provido, pois pelo que se extrai da sentença de fls. 172/176, o próprio magistrado sing...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPUTAÇÃO EQUIVOCADA NO RELATÓRIO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO EM SEDE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Argui a defesa que a sentença se encontra eivada de nulidade em razão de ter sido mencionado, no relatório, que o réu foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de estupro, ocorre que, como bem apontado nas contrarrazões e parecer do Ministério Público, a leitura da peça em sua totalidade não deixa dúvidas que o réu foi acusado e condenado pelo crime de roubo majorado, tratando-se a citada menção de erro material já reconhecido na sentença integrativa (fl. 151) que não enseja nenhum prejuízo à ampla defesa e nem macula a decisão.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA INTERMEDIÁRIA QUE NÃO PODE SER FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ.
2. Embora o apelante tenha requerido equivocadamente a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CPB) para reduzir a pena-base, tem-se que, nos termos do art. 322, §2º, CPC, a "interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", de sorte que o pleito deve ser atendido somente para reduzir a pena de multa na segunda fase, com reflexo no quantum definitivo, uma vez que, tendo a pena privativa de liberdade sido fixada no mínimo legal nessa etapa e acrescida de 1/2 (um meio) na terceira, deve a pena de multa guardar-lhe proporcionalidade e seguir o mesmo caminho, razão pela qual se redimensiona a sanção pecuniária de 60 (sessenta) para 15 (quinze) dias-multa.
3. Assim, levando em consideração que, com a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, as sanções intermediárias retornaram ao patamar mínimo, resta prejudicada a alegação de que incidiria in casu a atenuante prevista no art. 65, III, "b", do CPB, uma vez que, de acordo com a súmula n. 231 do STJ, "a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
4. Por fim, o reconhecimento de que "réu jamais se ausentou do distrito da culpa" não tem condão de alterar o regime inicial fixado na sentença, uma vez que o semiaberto é regime mais brando aplicável aos condenados não reincidentes, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), conforme se extrai do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001009-65.2006.8.06.0156, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, rejeitar a preliminar arguida e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, unicamente para fixar a pena de multa no quantum de 15 (quinze) dias-multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. IMPUTAÇÃO EQUIVOCADA NO RELATÓRIO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO EM SEDE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE INEXISTENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Argui a defesa que a sentença se encontra eivada de nulidade em razão de ter sido mencionado, no relatório, que o réu foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de estupro, ocorre que, como bem apontado nas contrarrazões e parecer do Ministério Público, a leitura da peça em sua totalidade não...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. CONFISSÃO EXTRAÍDA DE TESE DE LEGÍTIMA DEFESA ARGUIDA UNICAMENTE PELA DEFESA TÉCNICA. INVIABILIDADE. PROVA PERSONALÍSSIMA.
1. Trata-se de apelação interposta com fulcro no art. 593, III, "c" e "d", do CPP, contra sentença que condenou o acusado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão pelo cometimento do crime de tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal.
2. In casu, sustenta o recorrente ter agido sob a excludente de legítima defesa. Contudo, em giro diverso, o Sr. Raimundo Gomes da Silva, quando ouvido em juízo (fl. 49), declarou não só que o réu deu um golpe "muito grande" com uma "roçadeira" no pescoço da vítima, mas também que, após esta cair, o réu a golpeou mais três vezes na altura do peito. Consta ainda dos autos que a faca portada pela vítima encontrava-se "embainhada" (fl. 11).
3. Vê-se, portanto, que há relato que dá conta de que o acusado não agiu sob o manto da referida excludente, ou pelo menos, enseja interpretação legítima nesse sentido pelo Corpo de Jurados, na medida em que há elementos para se concluir que inexistiu injusta agressão (ainda que iminente), porquanto, a vítima encontrava-se com sua arma "embainhado" e não oferecia risco a integridade física do réu, que, naquele momento, portava uma foice.
4. Ademais, a continuação das agressões com instrumento extremamente lesivo, mesmo após o ofendido ter sido acertado por um violente golpe de foice no pescoço, pode configurar excesso doloso e afastar a legítima defesa, sendo legítima a interpretação do Tribunal do Júri nesse sentido, não se mostrando, portanto, manifestamente contrária a prova dos autos a decisão guerreada.
5. No tocante ao pedido de reconhecimento da tese de legítima defesa como confissão espontânea, tem-se que se tratando a confissão de ato personalíssimo, inviável extrair a citada prova de tese arguida unicamente pela defesa técnica e aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000525-67.2012.8.06.0147, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. CONFISSÃO EXTRAÍDA DE TESE DE LEGÍTIMA DEFESA ARGUIDA UNICAMENTE PELA DEFESA TÉCNICA. INVIABILIDADE. PROVA PERSONALÍSSIMA.
1. Trata-se de apelação interposta com fulcro no art. 593, III, "c" e "d", do CPP, contra sentença que condenou o acusado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão pelo cometimento do crime de tipificado no art. 121, §2º, II, do Códig...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Jadson Barros Moraes contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas em continuidade delitiva (art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenação, sendo que as palavras das vítimas não seriam suficientes para tanto. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, em giro diverso ao alegado pela defesa do recorrente, as declarações das vítimas, firmes e coesas em apontar o autor da prática de delito de crime patrimonial, em harmonia com as demais provas dos autos, é apto a ensejar a condenação do acusado (neste sentido vide: AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). Portanto, conforme asseverou o sentenciante, as vítimas reconheceram o ora recorrente como um dos autores dos delitos contra si praticados, não havendo nos autos nada que demonstrem que o animus das vítimas não seria tão somente o de apontar o autor das práticas delitivas dos autos, razão pela qual descabe o pleito absolutório.
REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS PELO SENTENCIANTE ASSIM O FORAM ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA TANTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.
3. Em relação ao pedido de redução da pena, tem-se que o recurso merece parcial provimento, oportunidade em que as penas fixadas na sentença recorrida 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa devem ser reduzidas para o patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, ante o Magistrado de piso não ter apresentado fundamentação idônea para a valoração negativa de quaisquer das circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do crime), oportunidade em que é de se fixar a pena-base em seu mínimo legal, mantidas as demais operações levadas a efeito pelo sentenciante haja vista estarem condizentes com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
4. Ante a redução da pena-base a seu mínimo legal e a redução do quantum aplicada, de rigor se mostra a modificação do regime de início de cumprimento da pena para o semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Jadson Barros Moraes contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas em continuidade delitiva (art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do CP).
2. Em relação ao pleito de a...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de anulação do julgamento, pois este seria manifestamente contrário à prova dos autos, já que teria havido desistência voluntária de sua parte. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da sanção, com a aplicação do redutor da tentativa em seu grau máximo.
2. Compulsando os autos, extrai-se que havia teses em conflito, as quais se sustentavam em elementos probatórios contrários, tendo apenas os jurados optado pela da acusação, no sentido de que foi praticado homicídio qualificado tentado e que, consequentemente, não aconteceu desistência voluntária, o que encontra arrimo em depoimentos colhidos no decorrer do processo, a exemplo do que falaram Joserlandia Pinheiro de Lemos e a própria vítima em juízo. (fls. 160/163)
3. Desta feita, ainda que o réu aduza em suas razões recursais que desistiu voluntariamente do intento homicida, sem que ninguém tenha interferido em sua ação, fato é que existem relatos que apontam que após os tiros a vítima caiu de joelhos, pegou uma mesa e jogou em cima do réu, momento em que conseguiu se desvencilhar da agressão e correu para se proteger. Assim, havendo prova que sustente que o crime deixou de se consumar por circunstâncias alheias à vontade do acusado (reação do ofendido) e não por mera desistência voluntária do mesmo, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Precedentes.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
4. Após o Conselho de Sentença ter condenado o recorrente, o juiz, ao dosar sua pena-base, fl. 394, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "conduta social", "antecedentes", "personalidade", "circunstâncias", "motivos" e "consequências do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 03 (três) anos do mínimo legal, que é de 12 (doze) anos.
5. Necessário se faz retirar o traço negativo atribuído à culpabilidade, à personalidade e às circunstâncias do crime, pois o juízo singular pautou-se em fundamentos inidôneos para exasperar a reprimenda.
6. Em giro diverso, mantém-se o desvalor da conduta social, dos antecedentes, dos motivos e das consequências do crime, pois há justificativa concreta para tanto, em observância às orientações doutrinárias e jurisprudenciais pátrias.
7. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre quatro dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se redimensionar a basilar ao montante de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, aplicando a mesma proporção utilizada em 1ª instância.
8. Na 2ª fase da dosimetria, deve ser aplicada a atenuante de confissão, ainda que esta tenha se dado na modalidade qualificada, ficando a pena intermediária no patamar de 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
9. Na 3ª fase da dosimetria, a reprimenda foi diminuída em 1/3 em razão do delito ter sido praticado de forma tentada, o que não merece alteração, pois o iter criminis percorrido demonstra que o ilícito ficou bem próximo da consumação, tendo sido efetuados vários disparos de arma de fogo, vindo quatro deles a atingir o ofendido, inclusive em regiões vitais. Assim, fica a pena definitiva redimensionada do montante de 10 (dez) anos de reclusão para 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000984-20.2015.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
1. Condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de anulação do julgamento, pois este seria manifestamente contrário à prova dos autos, já que teria havido desistência voluntária de sua parte. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da sanção, com a aplicação do re...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DA ACUSAÇÃO REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
1. Insurge-se a acusação contra a sentença que absolveu o acusado da imputação realizada em sede de denúncia, pleiteando sua condenação nas penas do art. 171 do Código Penal, por suposta fraude no medidor de energia elétrica. A assistência de acusação, por sua vez, requer a condenação do réu nas penas do art. 155, §§ 3º e 4º do Código Penal.
2. Em que pese ter sido constatada a ausência dos selos no medidor elétrico, tem-se que não ficou comprovada sequer a existência de fraude, já que foi esclarecido pela prova oral colhida que os ditos selos e o próprio medidor podem se desgastar naturalmente.
3. Ademais, uma vez que o medidor estava instalado do lado de fora da residência, com acesso livre aos transeuntes, tem-se que eventual adulteração poderia ter sido efetuada por qualquer pessoa e não obrigatoriamente pelo apelado, principalmente levando em consideração o teor do depoimento da testemunha Maria de Oliveira Teixeira, arrolada pela defesa, no sentido de que havia vândalos na rua e que tais pessoas costumavam mexer nos medidores, sendo imperiosa a manutenção da absolvição do recorrido. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000366-82.2010.8.06.0119, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, ficando mantidas as disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DA ACUSAÇÃO REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
1. Insurge-se a acusação contra a sentença que absolveu o acusado da imputação realizada em sede de denúncia, pleiteando sua condenação nas penas do art. 171 do Código Penal, por suposta fraude no medidor de energia elétrica. A assistência de acusação, por sua vez, requer a condenação do réu nas penas do art. 155, §§ 3º e 4º do Código Penal.
2. Em que pese ter sido constatada a ausência...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenando às penas de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de porte ilegal de arma de uso restrito, requerendo, em suma, a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, VI, do CPP e a aplicação do princípio da consunção, com fins de afastar a condenação do réu pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2. Tendo a sentença penal condenatória sido publicada no dia 20/05/2014, tem-se que, até a presente data, já decorreu tempo superior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do CPB, de sorte que resta fulminada a pretensão punitiva estatal quanto ao delito porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, restando prejudicado o seu recurso quanto ao pleito de aplicação do princípio da consunção.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO NO SENTIDO DE SER O RÉU UM DOS AUTORES DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE MILITARES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARCIALDADE DAS TESTEMUNHAS.
3. Conforme se observa da sentença vergastada, o juízo a quo fundamentou o decreto condenatório nas inúmeras provas que convergem no sentido ser o réu um dos autores do delito, na medida em que, embora estivesse encapuzado no momento do crime, dificultando o reconhecimento por parte das vítimas, tem-se que, logo após, foi preso na posse do bem subtraído (motocicleta) e de armas que coincidem com as que foram utilizadas no delito (revólver, pistola e espingarda).
4. Ademais, embora a defesa questione o valor probatório da palavra das vítimas e do depoimento dos policiais militares, tem-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as declarações do ofendido gozam de significativo valor probatório no âmbito dos crimes patrimoniais, bem como os agentes públicos não são impedidos de testemunhar, razão pela qual, não existindo elementos que demonstrem parcialidade, seus depoimentos podem e devem ser considerados como meios idôneos de prova.
5. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, pois, ainda que a sanção de um dos delitos tenha sido extirpada e o quantum final tenha ficado em patamar inferior a 8 (oito) anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a prática do delito mediante emprego de excessiva violência por três pessoas fortemente armadas justifica a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §3º, do CPB. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 000338-74.2006.8.06.0113, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu exclusivamente em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, Lei n. 10.826/03), bem como CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenando às penas de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do crime de roubo majorado e de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito de porte ilegal de arma de uso restrito, requerendo, em suma, a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, VI, do CPP e a aplicação do princípio da consunção, com fins de afastar a condenação do réu pelo delit...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Raimundo Braz contra sentença que fixou as penas totais de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), na qual se requer, em síntese, a absolvição e, subsidiariamente, pela redução da pena fixada.
2. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, haja vista que, conforme delineado na sentença, o acervo probatório dos autos demonstrou a ocorrência delitiva, tendo a vítima, tanto em sede inquisitorial (fls. 10/11) quanto em juízo (fl. 58), confirmado sua versão de que o ora apelante foi um dos envolvidos na prática delitiva (roubo majorado), dispondo que este se deu da seguinte forma: o ora apelante, v. Calunga, armado de uma pedra e um pedaço de pai e acompanhado de mais dois indivíduos, adentrou em sua casa e, usando de violência contra sua pessoa (o corréu Nego Chan lesionou seu beiço com uma pedra), o ora apelante quem subtraiu sua carteira que continha determinada quantia, sendo que no inquérito a vítima afirmou que esta seria R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), enquanto em juízo afirmou ser R$ 200,00 (duzentos reais).
3. Saliente-se que a versão acima apresentada é confirmada pela mãe de um dos corréus, Sra. Anita Fortunato dos Santos (fls. 15/16), em sede inquisitorial, desqualificando, inclusive a versão apresentada pelo apelante e demais corréus de que estes teriam ido buscar quantia àquela pertencente, pois esta em nenhum momento do mencionado interrogatório afirma que a vítima detinha em seu poder dinheiro da mencionada declarante.
4. Outrossim, entendo que a contradição apontada pelo recorrente relacionada a em inquérito ter a vítima afirmado que lhe foi subtraída a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e em juízo esta representaria o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), não é hábil a ensejar a absolvição do acusado, pois a participação do acusado na empreitada delitiva permanece hígida, sendo de bom alvitre salientar que, entre a prestação das declarações na delegacia (22/05/2002) e o depoimento em juízo da vítima (25/03/2003), transcorreu quase um ano, o que pode ser o motivo de ter ocorrido o referido lapso quanto à precisão acerca da quantia subtraída que, repita-se, não desnatura suas declarações, mormente quando descreve a participação do acusado de maneira firme, razão pela qual imperiosa se mostra a manutenção da condenação do apelante, afinal, nos termos da jurisprudência do STJ, a palavra da vítima é hábil a ensejar a condenação no âmbito dos delitos patrimoniais.
DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REFORMA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS DE MANEIRA INIDÔNEA. AUMENTO DO QUANTUM APLICADO EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE œ. REDUÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 443 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
5.Na espécie, tem-se que a pena de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado deve ser reduzida para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, pois, quando da fixação da pena-base, o sentenciante valorou negativamente de maneira inidônea as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, e circunstâncias do crime. Na 2ª fase do processo dosimétrico, num juízo de razoabilidade, é de se aumentar o patamar fixado pelo sentenciante ante o reconhecimento da atenuante da confissão (seis seis -meses) para 11 (onze) meses. Por fim, na terceira fase do processo dosimétrico, conforme exegese da súmula 443 do STJ, é de se diminuir a fração aplicada em razão da presença da causa de aumento do concurso de pessoas (aplicada em œ metade) para o seu mínimo, qual seja 1/3 (um terço).
6. Pena pecuniária que deve ser reduzida de 50 (cinquenta) para 30 (trinta) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
7. Mantém-se o regime fechado para início do cumprimento da pena ante a persistência da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, o que denota a gravidade concreta do delito perpetrado apta a ensejar a fixação do regime mais gravoso.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 12 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Raimundo Braz contra sentença que fixou as penas totais de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão e pecuniária de 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), na qual se requer, em síntese, a absolvição e, subsidiariamente, pela redução da pena fixada.
2. Sobre esta tese, tem-se...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO.
1. Condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
2. Na espécie, extrai-se da prova dos autos que a Polícia, após receber denúncias de que o réu estava traficando em sua casa, foi até o local e encontrou crack e maconha enterrados em um jarro de planta, sendo que as circunstâncias do flagrante denotam que as referidas substâncias eram destinadas ao tráfico (denúncias, modo de acondicionamento e apreensão de dinheiro).
3. A alegação de que a droga teria sido colocado no local por um casal que o réu sequer conseguiu declinar os nomes não encontra respaldo nos autos, pois embora os policiais tenham visto duas pessoas saindo de sua casa, o sobrinho da companheiro do acusado disse que, antes da abordagem policial, não viu nenhum casal entrando na residência (fl. 152), o que também é reforçado pela testemunha Francisco Antônio da Silva, que alegou não ter lembrança de ter visto um casal chegar antes da prisão em flagrante (fl. 153).
4. Ademais, a negativa de autoria por si só não autoriza a absolvição do réu, notadamente quando divorciada das provas dos autos. A autorização de ingresso na residência concedida aos policiais e a permanência no local durante a busca também não levam obrigatoriamente a conclusão de que o apelante não tinha conhecimento da droga, mas poderia ensejar a conclusão de que, estando a droga bem escondida (enterrado em um vaso de plantas no quintal do imóvel), confiava-se que os militares não conseguiriam encontrá-la. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0002381-93.2008.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO.
1. Condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
2. Na espécie, extrai-se da prova dos autos que a Polícia, após receber denúncias de que o réu estava traficando em sua casa, foi até o local e encontrou crack e maconha enterrados em um jarro de planta, sendo que as circunstâncias do flagrante denotam que a...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins