PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECOTE DO TRAÇO NEGATIVO DOS VETORES ATINENTES ÀS CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS. MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE POR OUTROS FUNDAMENTOS. CONDUTA SOCIAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES QUE NÃO CONDUZ À VALORAÇÃO NEGATIVA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A VALORAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PREVISTO NO ART. 33, §2º, 'C', DO CPB.
1. Condenada à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão e à sanção pecuniária de 50 salários mínimos pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecentes tipificado à época no art. 12 da Lei n. 6.368/76, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a (a) redução da pena aplicada e (b) a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da sanção corporal.
2. O juízo a quo deu traço negativo às circunstâncias atinentes à culpabilidade, às consequências e aos motivos do crime, utilizando-se de alegações genéricas e de elementos inerentes ao próprio tipo penal, o que se mostra inidôneo, pois, no processo de individualização da pena, não basta dizer que a "culpabilidade é reprovável" que as "consequências foram relevantes" e que os "motivos não justificam a conduta", é imprescindível a demonstração de quais elementos constantes nos autos levaram o sentenciante às referidas conclusões.
3. Inexistindo elementos nos autos para manter o traço negativo dado aos vetores das consequências e motivos do crime, devem ser eles considerados neutros.
4. Por outro lado, resta demonstrado nos autos elementos que denotam maior reprovabilidade da conduta da apelante e justificam a manutenção do traço negativo do vetor da culpabilidade, na medida em que traficava drogas em local, no mínimo, bastante frequentado por crianças (sua residência).
5. Embora a recorrente tenha dito que sua filha morava com a madrinha, resta demonstrado nos autos que a casa sempre era frequentada por uma criança, sendo que, nas duas prisões que ocorreram na residência, uma criança esteve presente no local, seja durante o flagrante ou logo depois.
6. Em que pese o magistrado de piso ter apontado os registros constantes na certidão de fl. 76 para concluir que a conduta social da recorrente era "voltada à prática de atos de relevância penal", tem-se que, das três anotações constantes na referida certidão (fl. 76), uma diz respeito a esta ação penal (2005.0017.9744-2 número do SPROC), outra a um processo cuja ré teve sua punibilidade extinta pela prescrição (2000.0146.8965-1) e outra na qual foi absolvida com base no art. 386, II, CPP (2002.0007.5576-9), não servindo, portanto, para exasperar a pena-base.
7. Ademais, a conduta social diz respeito ao convívio familiar, social e profissional do agente, não tendo relação com eventuais fatos ilícitos praticados pelo sentenciado.
8. No que concerne a personalidade, por sua vez, tem-se que o argumento de que a recorrente é usuária de drogas não pode ser utilizado para exasperar a pena-base, uma vez que o atual tratamento dado ao usuário de drogas possui víeis terapêutico em vez de repressivo. Precedentes STJ.
9. Ademais, ainda que se tenha reconhecido que a recorrente fazia de sua residência um local de comercialização de drogas, não vislumbro a possibilidade de, com base nesse fato, concluir que sua personalidade era voltada para a comercialização de drogas, na medida que a personalidade é composta por uma infinidade de fatores que não se resumem a um único momento da vida pregressa do agente.
10. Na primeira fase, remanescendo apenas uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), a pena-base deve ser fixada em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa, sendo a sanção corporal fixada com base no critério utilizado na primeira instância, por ser mais favorável ao réu e por força da vedação do reformatio in pejus.
11. Na segunda fase, apesar de a defesa requerer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CPB, a acusada, durante o interrogatório policial (fl. 54), negou a propriedade dos papelotes de maconha apresentados na delegacia pelos policiais, o que também o fez durante o interrogatório prestado em juízo (fl. 122), razão pela qual não deve incidir a atenuante da confissão espontânea, permanecendo a pena intermediária no quantum de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses e 24 dias de reclusão e 88 dias-multa.
12. Na terceira fase, não incidindo nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena, redimensiono a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) salário mínimos para 3 (três) anos, 4 (quatro) meses de 24 dias de reclusão e 88 dias-multa, fixando para cada dia-multa o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista inexistirem elementos para aferir as condições socioeconômicas da ré.
13. Mantém o regime de cumprimento de pena no semiaberto, uma vez que, no presente caso, a recorrente, além ostentar circunstância judicial desfavorável, fazia de sua residência um ponto de comércio de entorpecentes, o que impõe a fixação de regime mais gravoso do que o previsto para quantum de pena aplicado (art. 33, §2º, 'c', CPB), o que se faz em atenção ao disposto no art. 33, §3º, do CPB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003143-63.2005.8.06.0071, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECOTE DO TRAÇO NEGATIVO DOS VETORES ATINENTES ÀS CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS. MANUTENÇÃO DA CULPABILIDADE POR OUTROS FUNDAMENTOS. CONDUTA SOCIAL. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES QUE NÃO CONDUZ À VALORAÇÃO NEGATIVA. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A VALORAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPEDEM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PREVISTO NO ART. 33, §2º, 'C', DO CPB.
1. Condenada à pena privativa de lib...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVÓLVER ENCONTRADO DENTRO DO VEÍCULO DO RÉU.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo e o redimensionamento da pena imposta, sem prejuízo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. Compulsando os autos, extrai-se que restou suficientemente demonstrado que o acusado, no momento da prisão, portava arma de fogo em desacordo com os ditames legais, já que o próprio réu assumiu tal condição, o que foi corroborando pelo depoimento do policial em juízo. Assim, não há que se falar em absolvição.
3. A defesa sustenta que não houve crime de porte ilegal de arma de fogo e sim de posse irregular da arma, vez que o artefato foi encontrado dentro do veículo do réu e não na cintura ou punho do mesmo.
4. Ocorre que o art. 12 da Lei 10.826/2003 dispõe que só será enquadrada como posse irregular de arma a conduta daquele que possuir ou manter sob sua guarda a arma no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
5. In casu, conforme extensamente relatado, o revólver apreendido foi encontrado dentro do veículo de propriedade do réu e não na sua residência ou local de trabalho. Desta feita, não há como desclassificar a conduta imputada ao réu para o delito de posse irregular de arma de fogo, já que o automóvel não pode ser considerado extensão da residência do mesmo. Precedentes.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
6. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Por isso, afastou a pena-base em 01 (um) ano do mínimo legal, que é de dois anos.
7. Sobre a culpabilidade, tem-se que o fato de a arma ter sido apreendida durante a madrugada não enseja, por si só, uma maior reprovação na conduta do apelante. Porém, em giro diverso, em consonância com o que foi afirmado pelo magistrado de 1º grau, tem-se que o fato de o réu estar embriagado (informação dada pelo policial em juízo) aponta uma maior periculosidade na ação de portar a arma, justificando a negativação da culpabilidade. Precedentes.
8. Ultrapassado este ponto, no que tange às circunstâncias do crime, tem-se que o julgador informou que estas desfavoreciam o réu. Ocorre que este fundamento se mostra inidôneo para exasperar a reprimenda, vez que é deveras abstrato, não trazendo qualquer nuance do caso que demonstre que houve extrapolação dos limites do tipo penal. Desta feita, fica neutra a vetorial.
9. De modo que, remanescendo traço desfavorável sobre uma circunstância judicial do art. 59 do Código Penal (culpabilidade), fica a pena-base redimensionada para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
10. Na 2ª fase da dosagem da sanção, a reprimenda foi atenuada em 03 (três) meses em razão de o réu ter confessado a propriedade da arma, o que não merece alteração.
11. Fica a sanção definitiva, portanto, redimensionada de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
12. Diminuída a pena privativa de liberdade, impõe-se a redução proporcional da pena de multa, ficando a mesma no montante de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Mantém-se também o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
13. Fica substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução, tendo em vista o quantum de pena imposto e a primariedade do réu.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001473-33.2009.8.06.0173, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando as penas impostas e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REVÓLVER ENCONTRADO DENTRO DO VEÍCULO DO RÉU.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, sua absolvição. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o delito de posse irregular de arma de fogo e o redimensionam...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TAL ARGUMENTO, JÁ QUE A DECISÃO ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO E MODUS OPERANDI DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo, quando observado que a determinação prisional está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP, a saber: garantia da ordem pública, sobretudo porque o modus operandi com que agiu a paciente revela-se, no mínimo, grave, além do fato de agir conjuntamente com o seu companheiro. Assim, é fácil a percepção de que a soltura da paciente representa risco à sociedade, haja vista a probabilidade da reiteração delitiva.
2. No mais, é de pouca relevância o argumento de que a agente reúne condições pessoais subjetivas favoráveis a aguardar o julgamento em liberdade. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
3. Ordem conhecida, porém, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624103-53.2018.8.06.0000, impetrado por Rafael Ramon Silva Lima Uchoa, em favor de Andrea da Silva Vieira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer a ordem requestada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. José Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TAL ARGUMENTO, JÁ QUE A DECISÃO ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO E MODUS OPERANDI DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo, qu...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo, perante o qual foi ajuizado pedido libertário escorado somente na alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, consoante se observa no pleito acostado às fls. 54/60, o qual foi denegado, conforme se verifica às fls. 64/66.
2. Por outro lado, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o trâmite da ação penal segue de forma regular, ausente indevida ampliação da marcha processual, inexistindo desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito originário, cuja complexidade se mostra patente, diante da pluralidade de acusados (três) e condutas criminosas a serem apuradas (duas).
3. Ademais, encontram-se os autos, neste momento, aguardando a realização de audiência instrutória designada para o dia 09 de agosto de 2018, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 79/82).
4. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622840-83.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Edildon Silva de Almeida Júnior, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Inicialmente, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE ATINENTE AO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE, DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo, quando observado que a determinação prisional está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP, a saber: garantia da ordem pública, sobretudo porque o modus operandi com que agiu o Paciente revela-se, no mínimo, grave e audacioso, além do fato do mesmo aparentemente pertencer a facção criminosa.
No mais, é de pouca relevância o argumento de que o agente reúne condições pessoais subjetivas favoráveis a aguardar o julgamento em liberdade. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça.
Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623044-30.2018 .8.06.0000, impetrado por Antônio Aquino de Carvalho Júnior, em favor de Wanderson Vasconcelos da Silva, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 17ª Vara Criminal Vara Única de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE ATINENTE AO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE, DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Não há que se falar em ausência de fundamentação...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega, em síntese, ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, aduzindo que o juiz a quo fez uma análise simples da gravidade do delito, bem como não elencou quais os atos ou fatos que levam a considerar o paciente uma ameaça ao meio social. Entretanto, o que se vê é que se mostram claramente delineados os requisitos da prisão preventiva, notadamente quanto à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente diante de sua periculosidade evidenciada pela gravidade in concreto da conduta e seus antecedentes criminais, restando demonstrado a sua forte inclinação para reiteração delitiva, já que nos termos do depoimento de uma das autoras do delito, esta foi contatada em sua cidade natal para levar a droga até Fortaleza e entregar ao paciente, que lhe pagaria, indicando assim uma organização da prática do tráfico, bem como quantidade elevada de droga (8 kg de cocaína).
3. Ademais, em análise aos testemunhos colhidos durante a fase inquisitorial, verificou-se que o paciente tem em seu desfavor várias ações penais, indicando assim ser propenso ao crime.
4. Ressalta-se que em pesquisa ao novo sistema adotado por esta eg. Corte (CANCUN - Consulta de Antecedentes Criminais Unificada) constatou-se a existência de 06 (seis) ações penais contra o ora paciente, das quais somente uma está suspensa, estando as demais em andamento, restando devidamente evidenciado que sua soltura provoca perigo à ordem pública.
5. Diante disso, conforme teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, contudo serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
6. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois a quantidade de entorpecente e os objetos apreendidos indicam com alta veemência o exercício da traficância como profissão, sabendo que o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622366-15.2018.8.06.0000, impetrado por Tarciano dos Anjos Oliveira, em favor de Afrânio Gama Matos, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal Vara Única de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega, em síntese, ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, aduzindo que o juiz a quo fez uma análise simples d...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. 2. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA A CORRÉ. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Quanto à tese de negativa de autoria, julgo ser impossível seu exame meritório. É sabido que tal demanda extrapola os limites de cognoscibilidade da presente ação constitucional, na medida em que exige exame aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea a conferir-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Ademais, no que se refere ao pedido de extensão do benefício concedido à corré, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não há nenhuma documentação que comprove que tal matéria já foi apreciada pelo juízo a quo, a quem cabe conhecer inicialmente, razão pela qual esta Corte de Justiça fica impedida de se manifestar, sob pena de laborar per saltum, suprimindo um grau de jurisdição.
3. Não vejo, entretanto, nenhuma ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, mormente porque a concessão de liberdade provisória à corré fora pautada em motivos exclusivamente pessoais, inclusive apontados pelo paciente.
4. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o decreto prisional (fls. 34/35) prolatado pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz encontra-se devidamente fundamentado com base na garantia da ordem pública, diante da gravidade in concreto da conduta e a grande possibilidade de o paciente voltar a praticar novos crimes.
5. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, pela gravidade in concreto da conduta, por transportar 1020g (mil e vinte gramas) de maconha, e pela possibilidade de reiteração delitiva, pois, conforme posto perante o magistrado de origem, o mesmo atuava costumeiramente na qualidade de transportador como forma de pagamento para sustentar seu vício.
6. Em que pese o paciente não ostente nenhum registro criminal, sua conduta é extremamente reprovável diante do material que fora apreendido e pela grande possibilidade de voltar a praticar os mesmos atos, pois, conforme fora dito perante Juízo a quo, necessita de atuar transportando material ilícito como forma de suprir seus débitos oriundos do seu vício.
7. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente, não sendo este o caso de concessão.
8. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
9. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621242-94.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Rômulo Martins de Medeiros, em favor de Jeordane de Souza Gomes, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. 2. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDA A CORRÉ. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTER...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 523, STF. 2. MÉRITO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3. PLEITO PELO DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. PEDIDO INEXISTENTE/ININTELIGÍVEL. 4. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA SIMPLES. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCABIMENTO MANIFESTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS IMPUTADAS AOS RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJ/CE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. 5. PLEITO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ART. 312, CPP. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONCRETO RISCO DE FUGA. FALSIFICAÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. SÚMULA Nº 02 DO TJ/CE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM SUA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Os réus foram pronunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 29, ambos do Código Penal, em relação à vítima Raimundo Nonato de Sousa Freitas, e art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc. II, e art. 29, todos do Código Penal, em relação à vítima Francisco Augusto do Nascimento.
2. Preliminar de nulidade processual por ausência de defesa prévia afastada. Consoante dispõe a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Assim, consoante se constata do processo originário, a defesa do recorrente Degilson dos Santos Ramos não pode ser considerada como deficiente, porquanto os defensores que o patrocinavam compareceram ao seu interrogatório e às audiências de oitiva de testemunhas, além de apresentarem alegações finais (fls. 363/380), com argumentos pertinentes, arguindo esta nulidade somente no neste recurso em sentido estrito.
3. Quanto ao pleito de impronúncia, vale ressaltar que para o decreto da pronúncia basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
4. Reportando-me à decisão recorrida (fls. 387/391), verifico a sua pertinência e adequação, na medida em que, de forma minuciosa e irreparável, cuidou de averiguar o conjunto probatório e, dentro dos preceitos legais, considerou induvidosa a materialidade do delito (auto de exame cadavérico às fls. 74/76) e os indícios de autoria (conforme depoimentos de testemunhas), pronunciando os recorrentes para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, consoante dispõe o art. 413, do Código de Processo Penal. Assim, os elementos de convicção produzidos durante a fase inquisitiva e instrutória evidenciaram que o executor do delito agiu compelido pela promessa de paga, a mando de alguém que ansiava vingança.
5. Ressalte-se que a decisão do magistrado apenas encerra um conteúdo declaratório em que se proclama a admissibilidade da acusação e a viabilidade do julgamento, que deve conter provas suficientes tanto para condenar como para absolver, e cujo resultado final dependerá do juízo de valor realizado desse conjunto probatório.
6. Restou provado que a força motriz do delito despontou de uma sanha vindita nutrida pelo recorrente Francisco Sirval Gonzaga da Silva, que, inconformado com o ato da vítima de ter reavido os bens por ele roubados, inclinou-se a ceifar a vida desta, ofertando pagamento a outrem para que perpetrasse o homicídio.
7. Por outro lado, reclama o recorrente Francisco Sirval Gonzaga da Silva, por intermédio da Defensoria Pública, no mérito, pelo decote da qualificadora de "motivo fútil" (§ 2º, II, do art. 121 do CP), que, frise-se, sequer foi objeto do crivo judicial no processo. Prima facie, o presente Recurso em Sentido Estrito, quanto a este tese, está eivado de atecnia ao ponto de não ser possível compreender o objeto das razões e a correlação entre os seus fundamentos e o pedido. As informações trazidas estão desconexas e não dizem respeito aos fatos apurados no sumário de culpa, pois, repise-se, nunca se ventilou a hipótese de motivo fútil. Desde a exordial, os fatos e fundamentos apontam para o motivo torpe, a promessa de paga e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa).
8. O que aparenta suscitar o requerente é a exclusão da qualificadora do motivo torpe, embora a redação invoque o oposto. Entretanto, para fins de preservação da dialética processual, temos de considerar que o escopo do pedido é a exclusão da qualificadora "motivo torpe".
9. Portanto, para ser possível a exclusão das qualificadoras capituladas nos incisos I e IV, do § 2º, do art. 121, do CP, imperioso prova cabal e convincente da sua desvinculação com o fato considerado criminoso, isto porque, nesta fase, como já dito, a dúvida soluciona-se a favor da sociedade, não em favor do réu como pretendem os recorrentes. Assim, mantenho as qualificadoras, uma vez que o conjunto probatório trouxe elementos que indicam que a ação teve a vingança como propulsão, bem como a forma de execução impossibilitou a defesa da vítima, denotando forte desproporcionalidade entre o fato e o comportamento adotado pelos réus. Diante de todo esse arcabouço probatório, incide-se a súmula nº 03 deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate".
10. Em última análise, cumpre salientar que a pretensão do paciente Degilson dos Santos Ramos de recorrer em liberdade não se justifica, tendo em vista que ficou preso durante a instrução criminal. Verifica-se que fundamentou a decretação da cautelar do paciente em função da aplicação da lei penal, demonstrando ser indivíduo com grande risco de fuga, já que consta dos autos certidão (fl. 140) em que se assenta a existência de falsificação de um Alvará de Soltura em nome do ora Recorrente. Invoca-se a Súmula nº 02 do TJ/CE: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal", o que denota necessidade bastante de mantê-lo preso preventivamente.
11. Recursos parcialmente conhecidos e, em sua extensão, desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos em sentido estrito nº 0123228-55.2009.8.06.0001, em que são recorrentes Francisco Sirval da Silva e Degilson dos Santos Ramos e recorrida a Justiça Pública.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 523, STF. 2. MÉRITO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3. PLEITO PELO DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. PEDIDO INEXISTENTE/ININTELIGÍVEL. 4. PLEITO...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA, FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. A pretensão de análise acerca da autoria do delito é incompatível com a via eleita, visto que demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, devendo as alegações serem formuladas e comprovadas no curso da ação penal, de ampla cognição.
02. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
03. Na hipótese dos autos, a custódia foi justificada como forma de acautelar a ordem pública, com base no art. 312 do CPP, considerando a concreta gravidade dos fatos imputados ao Paciente, na medida em que está sendo acusado, em concurso com adolescentes, da prática de vários crimes de roubo, que somente se comete mediante o uso de violência ou grave ameaça, ressaltando o magistrado a quo o modus operandi delitivo.
04 . Incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública.
05. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA, FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. A pretensão de análise acerca da autoria do delito é incompatível com a via eleita, visto que demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, devendo as alegações serem formuladas e comprovadas no curso da ação penal, de ampla...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONFIRMAÇÃO DOS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO EM JUÍZO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES, COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor com violência presumida em face de sobrinho, o réu apresentou recurso de apelação, requerendo a absolvição com base no art. 368, VII, do CPP.
2. Embora o recorrente tenha negado a prática do crime (fls. 37/38), seu depoimento mostra-se isolado das demais provas dos autos, vez que, em sentido contrário, as declarações da vítima (fls. 17 e 59/60) e os depoimentos de sua genitora (15/16 e 61/63), tia (fls. 19/20 e 84/85) e professora (fls. 22 e 86/87) mostraram-se harmônicos e coesos, no sentido de que o réu introduziu o dedo e passou a língua na genitália de sua sobrinha de pouco menos de 6 (seis) anos de idade, atos libidinosos que adequam a conduta do recorrente ao crime previsto, ao tempo dos fatos, no art. 214 do CPB.
3. O laudo pericial acostado à fl. 36 atesta que o hímen da vítima se encontrava íntegro e que sua região ano-genital não tinha sinais de violência, contudo, tal conclusão decorre do fato de o crime não ter deixado vestígios, o que se mostra razoável ante os atos libidinosos praticados pelo recorrente.
4. Nos crimes praticados às ocultas (como o atentado violento ao pudor), a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, na medida em que esta é capaz de identificar seu agressor, não tendo a mesma qualquer intenção de prejudicá-lo, existindo nos autos, inclusive, prova de que a criança possuía uma boa convivência com o acusado, razão pela qual suas declarações conjugadas com os depoimentos das testemunhas (prestados na fase policial e em juízo) formam um conjunto probatório seguro no sentido de que o recorrente praticou o delito que lhe foi imputado.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. PENA AUMENTADA EM œ COM BASE UNICAMENTE NA CONDIÇÃO DE TIO DO RÉU. DELITO PRATICADO ANTES DA LEI 11.106/2005. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 5º, XL, CF88 e ART. 1º CPB. DECOTE DA MAJORANTE DE OFÍCIO. NECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE OFÍCIO. VIABILIDADE.
5. Na primeira fase, mantém-se a pena-base, vez que fixada no mínimo legal (6 anos) e proibida a exasperação da pena em recurso exclusivo da defesa.
6. Na segunda fase, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, fixa-se a pena intermediária também no mínimo legal.
7. Na terceira fase, o juízo a quo exasperou a pena definitiva de metade da pena intermediária (3 anos) com base exclusivamente no fato de o recorrente ser tio da vítima, ocorre que, ao tempo do crime (maio de 2003), a referida condição, por si só, não ensejava a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CPB e, muito menos, na fração aplicada, uma vez que a fração de aumento prevista ao tempo dos fatos era de Œ e a condição de tio só passou a majorar a pena a partir da Lei 11.106/2005.
8. Tendo a primeira instância aplicado retroativamente lei mais gravoso ao arrepio do art. 5º, XL, da CF88 e art. 1º do CPB, com o fim de majorar a pena do réu na terceira fase do processo dosimétrico, deve-se, de ofício, decotar a referida causa de aumento e redimensionar a pena definitiva de 9 (nove) para 6 (seis) anos de reclusão.
9. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, a magistrada o fixou em inicialmente fechado, o que deve ser modificado para o semiaberto em razão do redimensionamento da pena, pois o novo quantum de sanção aplicado, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33 §2º, 'b' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA E MODIFICADO O REGIME PRISIONAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1019154-45.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. De ofício, redimensionar a pena e modificar o regime prisional, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONFIRMAÇÃO DOS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO EM JUÍZO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. PALAVRAS DA VÍTIMA FIRMES, COERENTES E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor com violência presumida em face de sobrinho, o réu apresentou recurso de apelação, requerendo a absolvição com base no art. 368, VII, do CPP.
2. Embora o re...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Atentado Violento ao Pudor
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 01 ANO. DUAS REMARCAÇÕES DE AUDIÊNCIAS. DEMORA CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II e art. 288 ambos do Código Penal, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. N que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
3. No caso em análise constatou-se que o paciente está preso preventivamente há mais de 01 ano, suportando uma demora injustificada para o início da instrução criminal decorrente de duas remarcações para a realização da primeira audiência de instrução. Excesso configurado.
4. Ante o exposto, CONHEÇO do julgo deste habeas corpus, para CONCEDER A ORDEM, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.
5. Contudo, dada as circunstâncias do caso vez que o paciente está sendo investigado juntamento com outros quatro acusados sendo denunciados também por associação criminosa, o que denota certa possibilidade de reiteração, com o fito de evitar a reiteração de crimes desta natureza (art. 282 do CPP), imponho a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, IX todos do CPP.
5. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER com cautelares, a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 01 ANO. DUAS REMARCAÇÕES DE AUDIÊNCIAS. DEMORA CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inciso II e art. 288 ambos do Código Penal, alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. N que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrê...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA JÁ PROLATADA COM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conflito de jurisdição no qual os julgadores divergem, em síntese, quanto à aplicação das regras de conexão para processar e julgar processo decorrente da prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
2. Compulsando os autos, extrai-se que no processo de nº 0730564-93.2014.8.06.0001, no qual tramitou o feito referente ao crime de tráfico de drogas, foi prolatada sentença em desfavor do réu, já tendo inclusive transitado em julgado.
3. Desta forma, em que pese o contexto fático indicar conexão entre os delitos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 12 da Lei 10.826/2003, tem-se que no presente momento não há mais que se falar em junção dos feitos, razão pela qual, nos termos do art. 82 do Código de Processo Penal, declara-se competente o juízo Suscitante.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição nº 0000426-43.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA JÁ PROLATADA COM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conflito de jurisdição no qual os julgadores divergem, em síntese, quanto à aplicação das regras de conexão para processar e julgar processo decorrente da prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
2. Compulsando os autos, extrai-se que no processo de nº 0730564-93.2014.8.06.0001, no qual tramitou o feito referente ao crime de tráfico de drogas, foi prolatada sentença em desfavor do réu,...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Busca o impetrante com o presente writ a revogação da prisão preventiva do paciente, haja vista a suposta falta de fundamentação do decreto preventivo, ante à ausência de seus requisitos autorizadores e em razão de ter permanecido solto durante a instrução criminal.
2. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas colacionou apenas certidões e declarações de cursos dos quais o paciente participou, documentos inidôneos para analisar eventual presença ou ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
3. ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Busca o impetrante com o presente writ a revogação da prisão preventiva do paciente, haja vista a suposta falta de fundamentação do decreto preventivo, ante à ausência de seus requisitos autorizadores e em razão de ter permanecido solto durante a instrução criminal.
2. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, constatou-se que o impetrante não cuidou de instruir o presente mandamus com...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 16/10/2017 por supostamente ter praticado o crime previsto no art. 157, § 2º, I e III do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Vê-se pela cronologia dos atos processuais praticados que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso, restando evidenciado que não há, no momento, irregularidade no trâmite processual, nem desídia do Estado/Juiz capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a instrução processual já foi encerrada.
3. Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa (Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ, e DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 16/10/2017 por supostamente ter praticado o crime previsto no art. 157, § 2º, I e III do Código Penal, alegando ilegalidade da prisão em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Vê-se pela cronologia dos atos processuais praticados que o processo encontra-se com seu andamento regular, dentro dos limites da razoabilidade, considerando as peculiaridades do...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PRATICOU CONDUTA IMPRESCINDÍVEL À CONSUMAÇÃO DO CRIME.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, com a redução da pena imposta, considerando sua participação como de menor importância.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as provas colhidas apontam que o recorrente era a pessoa que pilotava a moto, tendo sido responsável por levar o outro agente ao local do crime e ficar esperando ele se apossar da res furtiva para, em seguida, dar fuga, ao passo que o menor de idade foi quem anunciou o assalto e subtraiu os bens da vítima.
3. Dito isto, tem-se que ainda que o recorrente tenha atuado como partícipe no caso em tela (considerando a teoria objetivo-formal, adotada pelo Código Penal), não se pode concluir que sua conduta foi de menor importância, já que o auxílio dado ao menor de idade foi primordial para assegurar a consumação do crime, pois, relembre-se, foi o réu quem, na sua própria moto, transportou o agente até o local do roubo, esperou-o subtrair a bolsa da vítima e deu fuga ao mesmo. Assim, inviável se mostra a aplicação da minorante requerida pela defesa. Precedentes.
ANÁLISE DOS DEMAIS ASPECTOS DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO QUANTUM FIXADO EM 1º GRAU.
4. O juízo a quo, na dosimetria, fixou a pena-base do réu no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, o que não merece alteração.
5. Na 2ª fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, porém não houve modificação na sanção do réu, em virtude de a basilar já se encontrar fixada no mínimo legal, tudo em conformidade com a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que deve permanecer.
6. Ainda na 2ª fase, necessário se faz reconhecer a atenuante de menoridade relativa, pois o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime, conforme documento de fls. 51. Contudo, deixa-se de diminuir a pena, também em observância à citada súmula do STJ.
7. Na 3ª fase, foi aplicada a majorante prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, elevando a sanção em 1/3, o que deve permanecer, pois restou demonstrado, ao longo da instrução, que o roubo em comento foi praticado por duas pessoas, em comunhão de desígnios.
8. Desta feita, permanece a pena privativa de liberdade no montante de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme aplicado em 1ª instância.
9. Em observância aos primados da proporcionalidade, necessário se faz redimensionar a pena de multa do montante de 20 (vinte) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
10. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no semiaberto, pois o quantum de sanção imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'b' c/c art. 33, §3º, todos do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo das execuções.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0019033-78.2014.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento. De ofício, fica redimensionada a pena de multa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PRATICOU CONDUTA IMPRESCINDÍVEL À CONSUMAÇÃO DO CRIME.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, por infração ao art. 157, § 2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, com a redução da pena imposta, considerando sua participação como de menor importância.
2. Compulsando os autos, extrai-se que as provas co...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, pois afirma que o magistrado impôs uma carga valorativa demasiada ao depoimento da vítima.
2. Compulsando os autos, extrai-se que a vítima foi firme em reconhecer o recorrente e o corréu como autores do roubo em comento, tendo narrado de forma clara a dinâmica dos fatos.
3. Relembre-se que o celular do ofendido possuía sistema de rastreio, o que fez com que ele localizasse o lugar em que o aparelho estava, indo até lá com uma composição do FTA. Em seguida, visualizou os acusados saindo de uma rua sem saída e dirigindo-se ao veículo em que a vítima estava para tentarem uma nova abordagem, momento em que os policiais deram ordem de parada, a qual, porém, não foi obedecida, só tendo a captura obtido êxito em momento posterior, por policiais do Ronda.
4. Os policiais arrolados como testemunhas, durante a instrução, também confirmaram a empreitada criminosa, como se depreende dos trechos da prova oral colhida.
5. Sabe-se que, em crimes cometidos às ocultas, como o de roubo, a palavra das vítimas e de testemunhas assume elevada eficácia probatória, na medida em que, na maioria das vezes, são capazes de identificar seus agressores, não tendo qualquer intenção de prejudicar terceiros com equivocado reconhecimento, pois procuram, unicamente, recuperar os objetos que lhes foram subtraídos. Precedentes.
6. Ressalte-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela defesa, bem como os interrogatórios dos réus, apresentam contradições e, por isso, confrontando-os com a palavra da vítima e dos policiais, chega-se a conclusão de que a condenação deve ser mantida.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
7. O juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, o que não merece alteração. Na 2ª fase da dosimetria, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que também não deve ser modificado.
8. Na 3ª fase, foi aplicada a majorante prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal, elevando a sanção em 1/3, o que deve permanecer, pois restou demonstrado, ao longo da instrução, que o roubo em comento foi praticado por duas pessoas, em comunhão de desígnios.
9. Desta feita, permanece a pena privativa de liberdade no montante de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme aplicado em 1ª instância.
10. Mantém-se também a pena de multa no patamar anteriormente aplicado, qual seja, 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pois o quantum mostra-se proporcional à reprimenda corporal.
11. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no semiaberto, pois o quantum de sanção imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'b' c/c art. 33, §3º, todos do Código Penal, sem prejuízo de eventual detração a ser realizada pelo juízo das execuções.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0050460-45.2014.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ELEVADA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, pois afirma que o magistrado impôs uma carga valorativa demasiada ao depoimento da vítima.
2. Compulsa...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTE DE UM CANO DE ESPINGARDA. OBJETO NÃO ALCANÇADO PELO CONCEITO DE ARMA DE FOGO. CONDUTA ATÍPICA. PLEITO ABSOLUTÓRIA. PROCEDÊNCIA.
1. Condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão substituída por duas restritivas de direitos e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição do réu.
2. Restou demonstrado nos autos que o recorrente foi flagrado portando um cano de espingarda, calibre 36, e, que, somente depois, os policiais foram até a casa do acusado e apreenderam as demais peças do artefato bélico.
3. Nos termos do art. 3º do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) (Decreto n. 3.665/2000), arma de fogo é "arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerada pela combustão de propelente confiando", conceito que não alcança o cano de uma espingarda considerado isoladamente,haja vista que este não tem o condão de efetuar disparos sem que esteja acoplado a outras peças.
4. O cano de uma espingarda não se trata de arma de fogo, acessório ou munição, mas sim de peça e componente do primeiro, cuja conceito é previsto no art. 3º, 'b', do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Suas Peças e Componentes e Munições, sendo o seu porte conduta atípica por ausência de previsão no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
5. Importante mencionar que não se discute aqui se o recorrente praticou o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pois, ainda que haja elementos nos autos no sentido de que o recorrente possuía arma de fogo de uso permitido (espingarda calibre 36) em desacordo com determinação legal em sua residência, a denúncia é taxativa em narrar o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, de modo que a desclassificação in casu tratar-se-ia de mutatio libelli, vedada em sede de recurso de apelação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0005752-53.2013.8.06.0066, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, absolvendo o réu da imputação do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PORTE DE UM CANO DE ESPINGARDA. OBJETO NÃO ALCANÇADO PELO CONCEITO DE ARMA DE FOGO. CONDUTA ATÍPICA. PLEITO ABSOLUTÓRIA. PROCEDÊNCIA.
1. Condenado às penas de 02 (dois) anos de reclusão substituída por duas restritivas de direitos e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela absolvição do réu.
2. Restou demonstrado nos autos...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. MANUTENÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÍNIMA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
1. Condenado às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, a defesa interpôs recurso de apelação pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado em sua fração máxima (2/3), refletindo na fixação do regime aberto, ou, em caso de mantida a pena fixada na instância primeva, a fixação do regime semiaberto.
2. Deixa-se de analisar as penas base e intermediária fixadas, uma vez que a redução implicaria em violação ao disposto no art. 59, II, do CPB e na súmula n. 231 do STJ e a exasperação em desrespeito o princípio do non reformatio in pejus.
3. Havendo demonstração nos autos de que o réu já traficava há bastante tempo, sendo inclusive conhecido dos militares por essa razão, e levando em consideração que ele já responde a outra ação penal pelo mesmo crime (fls. 32 e 56), tem-se que o réu sequer faria jus ao benefício relativo ao tráfico privilegiado, o que se mantém na fração mínima somente em respeito ao princípio do non reformatio in pejus.
REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CPB E 42 DA LEI 11.343/06. MANUTENÇÃO DE APENAS DOIS VETORES NEGATIVOS. CONDUTA SOCIAL E NATUREZA DA DROGA. RÉU PRIMÁRIO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR 8 ANOS. REGIME INTERMEDIÁRIO SUFICIENTE PARA REPROVAÇÃO DO CRIME DE PREVENÇÃO DE OUTROS.
3. O magistrado de piso não declinou fundamentação baseada fatos extraídos da prova dos autos para julgar desfavoráveis as circunstâncias atinentes à culpabilidade, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, o que, em tese, pode ensejar o decote do traço negativo.
4. Contudo, a conduta social deve ser mantida desfavorável, visto que réu, além de ter sido expulso de casa pelo próprio genitor em razão do envolvimento com o tráfico, também permitia que seu irmão mais novo traficasse em sua residência. Some-se a isso o fato de o apelante ter sido, diversas vezes, denunciado à Polícia Militar pela população do Pontal de Maceió, o que denota um menor apreço da comunidade por ele.
5. Mantém-se o traço negativo dado à natureza da droga, haja vista foram apreendidas 15 pedras de crack, substância cujos efeitos deletérios são expressivos e notórios.
6. Ainda que remanescendo duas circunstâncias judiciais negativas (conduta social do réu e natureza da droga), tem-se que à vista do quantum de pena fixado (4 anos e 2 meses), da primariedade do réu, da ínfima quantidade de droga apreendida (0,08g de crack e 0,20g de maconha) e da existência de circunstâncias judiciais favoráveis, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no regime intermediário mostra-se suficiente para reprovação do presente delito e prevenção de outros.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003709-10.2013.8.06.0078, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, LEI N. 11.343/06. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. MANUTENÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÍNIMA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
1. Condenado às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, a defesa interpôs recurso de apelação pleiteando a aplicação da...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito do art. 304 do Código Penal, bem como à reprimenda de também 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime do art. 333 do mesmo diploma legal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório. Subsidiariamente, pede o redimensionamento das penas impostas e a alteração do regime inicial de cumprimento destas.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o réu narrou que em inquérito que adquiriu a CNH falsa pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Aqui, mencione-se que em que pese ele ter alterado sua versão em juízo, passando a afirmar que o valor apontado foi pago à autoescola e ao DETRAN para a realização dos exames de forma idônea, tem-se que as aludidas alegações não restaram comprovadas no decorrer do processo.
3. Ressalte-se que tendo a acusação produzido provas que demonstraram que o recorrente apresentou documento falso perante os agentes públicos, caberia à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, comprovar que o réu realizou todas as etapas necessárias para a obtenção de CNH e que foi nelas aprovado, o que não foi feito. Além disso, o interrogatório do acusado apresenta incoerências, o que também afasta a idoneidade do seu conteúdo.
4. Desta forma, levando em consideração as provas produzidas ao longo do feito, resta claro que o magistrado de primeiro grau fundou-se em elementos hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, de modo que ficou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria do delito de uso de documento falso, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
5. De igual modo, restou comprovado pelos depoimentos dos policiais que, após receber ordem de prisão pelo uso de documento falso, o acusado ofereceu dinheiro ao Delegado de Polícia para que o procedimento de segregação não fosse realizado.
6. Sobre o assunto, importante ressaltar que os aludidos depoimentos, principalmente prestados sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais elementos colhidos, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Ademais, uma vez que crimes deste tipo não deixam vestígios e são cometidos na clandestinidade, indiscutível se mostra a eficácia probatória do depoimento daquele que foi alvo da proposta de vantagem indevida, no presente caso, o Delegado de Polícia. Precedentes.
7. Desta feita, ainda que o réu afirme que apenas perguntou ao Delegado se poderia resolver o problema pagando fiança, fato é que tal versão restou isolada nos autos, indo de encontro ao teor dos depoimentos dos policiais, não podendo, portanto, albergar decreto absolutório, razão pela qual se mantém a sentença.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DESTA.
8. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis para ambos os crimes os vetores culpabilidade e motivos, e, por isso, afastou a basilar em 06 (seis) meses do mínimo legal, que nas duas hipóteses era de 02 (dois) anos de reclusão.
9. Ocorre que, ao que parece, o magistrado de 1º grau confundiu a culpabilidade tida como circunstância judicial com a culpabilidade elemento do conceito analítico de crime -, não podendo a fundamentação por ele apresentada (pautada na consciência da ilicitude e na exigibilidade de conduta diversa) ser utilizada para elevar a basilar, visto que funciona, apenas, para demonstrar que inexistia excludente de culpabilidade no caso em comento e que, por isso, caberia a imposição de pena contra o acusado, análise esta que já foi feita pelo magistrado no momento da condenação. Utilizar as mesmas circunstâncias para exasperar a pena base nada mais seria que incorrer em bis in idem, o que é inadmitido pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência brasileira. Assim, fica neutra a vetorial. Precedentes.
10. No que tange aos motivos, tem-se que as fundamentações apresentadas para negativar o aludido vetor, quanto aos dois delitos, também se mostraram inidôneas, já que foram utilizados traços inerentes ao crime de uso de documento falso e de corrupção ativa. Desta feita, também para se evitar bis in idem, fica neutra a presente circunstância judicial.
11. De modo que, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do CP, é de ser reduzida a basilar ao piso legal para ambos os delitos, ou seja, 2 anos de reclusão.
12. Fica a pena definitiva redimensionada, para cada um dos crimes, de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão. Aplicando a regra do concurso material, fica a pena total alterada de 05 (cinco) anos de reclusão para 04 (quatro) anos de reclusão.
13. Levando-se em consideração a pena definitiva aplicada por este e. Tribunal no montante de 04 (quatro) anos de reclusão, a primariedade do réu, a fixação das penas no mínimo legal, bem como a detração realizada em 1ª instância (que descontou da condenação o período de 2 meses, 1 semana e 2 dias), altera-se o regime de cumprimento de pena para o inicialmente aberto.
14. Cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem determinadas pelo juízo da execução.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000519-65.2008.8.06.0029, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO E CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito do art. 304 do Código Penal, bem como à reprimenda de também 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime do art. 333 do mesmo diploma legal, o réu interpôs o presente apelo requerendo sua absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório. Subsidiariamente, pede o redimensionamento das penas impostas e a altera...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE. CONSTRIÇÃO BASEADA EM NOVO TÍTULO PRISIONAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA IN CONCRETO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Prejudicada a análise da tese de carência de fundamentação da decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, uma vez que sua custódia encontra-se lastreada em novo título prisional, qual seja a sentença condenatória.
2. No édito condenatório, foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, notadamente no que concerne à necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através das circunstâncias do delito, notadamente pela grande quantidade da substância entorpecente apreendida, mostrando-se, nesta perspectiva, irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis e inaplicáveis as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.
3. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante toda a instrução processual, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621283-61.2018.8.06.0000, formulado por Antônio Dantas de Alencar Filho e Antônio Fontenelle Dantas de Alencar, em favor de Hudson Rodrigues Leite, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE. CONSTRIÇÃO BASEADA EM NOVO TÍTULO PRISIONAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA IN CONCRETO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins