PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Joelson Nunes da Silva Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenação. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, pois, conforme exposto na sentença recorrida, o ora apelante foi reconhecido como um dos autores do delito de roubo majorado praticado na Casa Lotérica Estrela da Sorte, localizada no município de Pedra Branca, da qual foi subtraída a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), sendo oportuno salientar que é mencionado pelo sentenciante que o mesmo estava de capacete quando da prática delitiva, mas as imagens do circuito interno de câmeras do local e o proprietário do estabelecimento vítima cuidaram de comprovar a participação do apelante pela camisa que posteriormente foi encontrada em sua posse mesma utilizada no momento do crime e por sua compleição física, de modo que resta de fato delineada a autoria delitiva.
REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. AFRONTA À SÚMULA 443 DO STJ. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
3. Em relação ao pedido de redução da pena, tem-se que o recurso merece parcial provimento, oportunidade em que as penas fixadas na sentença recorrida 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa devem ser reduzidas para o patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, ante o Magistrado de piso ter, na terceira fase do processo dosimétrico, aumentado a pena em patamar superior ao mínimo tão somente pela presença de duas majorantes, o que afronta a súmula 443 do STJ, oportunidade em que o aumento na terceira fase do processo deve ser reduzido ao seu mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), o que resulta na pena acima mencionada.
4. Reduzida a pena privativa de liberdade, é de ser reduzida a pecuniária (50 cinquenta dias-multa), que, na espécie, fixo em 35 (trinta e cinco) dias-multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DELITIVA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Joelson Nunes da Silva Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a cond...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS QUESITOS.
1. O Parquet sustenta, em seu recurso, a necessidade de submissão do réu a novo julgamento, pois o primeiro teria sido proferido de forma manifestamente contrária à prova dos autos, estando a resposta dos jurados aos quesitos 03 (três) e 04 (quatro) contraditórias.
2. Compulsando os autos, extrai-se que, de fato, houve resposta positiva do Conselho de Sentença tanto no sentido de reconhecer a autoria delitiva de Francisco Claudevan Freitas da Silva, quanto no de absolvê-lo, em que pese a defesa ter sustentado em plenário a tese de negativa de autoria.
3. Ocorre que, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, tal, por si só, não enseja contradição hábil a nulificar o veredicto do Júri, pois com o advento da Lei nº 11.689/08, foi imposta a obrigatoriedade da formulação do quesito genérico relativo à absolvição do agente, quesito este que não se limita às teses sustentadas durante os debates em plenário. Repita-se: ainda que tenha sido reconhecida a materialidade e a autoria do delito imputado, deve ser formulado o quesito absolutório, nos termos do art. 483, §2º do Código de Processo Penal, sem que isso implique em contradição. Precedentes STJ.
4. Importante ressaltar que a alegação da acusação de que o julgamento se deu de forma errada também porque, tratando-se dos mesmos fatos, o recorrido foi absolvido e seu irmão foi condenado, não pode ser acatada para fins de anulação do veredicto prolatado pelo júri, já que o Conselho de Sentença analisa as provas produzidas com relação a cada suposto autor do crime, sopesa-as com as circunstâncias apresentadas durante os debates e prolata, ao final, a decisão em séries distintas. Assim, o fato de um dos réus ter sido absolvido não retira a possibilidade de condenação de corréu quando as provas assim permitirem, sendo esta a hipótese do caso em tela.
RECURSO DE FRANCISCO ANTÔNIO DE FREITAS SILVA E FRANCISCO MIGUEL DA SILVA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO.
5. O recorrente Francisco Antônio de Freitas interpôs o presente apelo sustentando que o veredicto do júri seria manifestamente contrário à prova dos autos, já que não teria atuado na empreitada delitiva. Após, ambos os apelantes questionam a presença da qualificadora do art. 121, §2º, IV do CP. Subsidiariamente, pedem a revisão da pena, com a aplicação máxima da fração referente ao homicídio privilegiado e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto.
6. Da análise do caso concreto, pôde-se perceber que havia teses em conflito, as quais se sustentavam em elementos probatórios contrários, tendo apenas os jurados optado pela da acusação, no sentido de que o apelante foi autor do homicídio qualificado, o que encontra arrimo em depoimentos colhidos no decorrer do processo, a exemplo do que falou Maria Cila Holanda em inquérito (fls. 15/16) e Ozias Avelino Correnteza em juízo (fl. 76).
7. Da mesma forma, tem-se por justificado o acolhimento da qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal, nos termos em que fora quesitada (fls. 427/429) pois há elementos que demonstram que a vítima foi atingida em várias regiões do corpo, inclusive pelas costas, com manifesta superioridade de armas e de agentes, conforme se extrai do depoimento de Ozias, acima colacionado, e do auto de exame cadavérico, fls. 11/12.
8. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, permanecendo incólume o veredicto do Tribunal do Júri. Precedentes.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
9. Após o Conselho de Sentença ter condenado os recorrentes, o juiz, ao dosar as basilares, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "conduta social" e "consequências do crime". Contudo, imperiosa se mostra a retirada dos traços negativos atribuídos, pois o juízo a quo não apresentou fundamentação idônea para tanto, limitando-se a tecer comentários abstratos e inerentes ao delito de homicídio.
10. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve a pena-base de ambos os recorrentes ser redimensionada ao mínimo de 12 (doze) anos de reclusão.
11. Na 3ª fase da dosagem da reprimenda, foi aplicada a minorante reconhecida pelo Conselho de Sentença, consubstanciada no homicídio privilegiado. Aqui, a defesa requer a elevação da fração de diminuição, pleito este que merece acolhimento, pois de acordo com entendimento do STJ, a modulação da referida fração deve se pautar nos elementos caracterizadores da privilegiadora, in casu, no relevante valor moral. Neste contexto, entendo que o fato de o mote ensejador do crime ter sido o fato de a vítima ter matado o irmão do recorrente Francisco Antônio (que também era filho do acusado Francisco Miguel) justifica a aplicação do redutor no montante de 1/3.
12. Assim, fica a pena definitiva de Francisco Antônio redimensionada de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão e a de Francisco Miguel de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão.
13. Altera-se o regime inicial de cumprimento da sanção para o semiaberto, pois o quantum de pena imposto, a primariedade dos réus e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §§ 2º, 'b' e 3º do Código Penal.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIALMENTE PROVIDOS OS PROTOCOLADOS PELA DEFESA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004130-29.2000.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao interposto pelo Ministério Público e dar parcial provimento aos protocolados pela defesa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS QUESITOS.
1. O Parquet sustenta, em seu recurso, a necessidade de submissão do réu a novo julgamento, pois o primeiro teria sido proferido de forma manifestamente contrária à prova dos autos, estando a resposta dos jurados aos quesitos 03 (três) e 04 (quatro) contraditórias.
2. Compulsando os autos, extrai-se que, de fato, houve resposta positiva do Conselho de Sentença tanto no sentido de reconhecer...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. PRIMARIEDADE. INVIABILIDADE. ELEMENTO FÁTICO QUE NÃO SE TRATA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE OU CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE.
Condenado às penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, os beneplácitos da justiça gratuita, a absolvição, a redução da pena e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
Deixa-se de conhecer do recurso quanto ao pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de pleito de competência do juízo das execuções, a quem compete suspender a exigibilidade das obrigações pecuniárias decorrentes da condenação.
4. Ademais, como bem apontou o magistrado de piso, a apreensão de uma balança de precisão e de droga em significativa quantidade (189g de crack) somada às várias denúncias recebidas pelos policiais de que "Betinho" estava traficando drogas ensejam a conclusão de que os entorpecentes apreendidos eram destinados ao tráfico, razão pena qual se impõe a manutenção da condenação do réu nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.
5. Tendo em vista que, no primeira etapa da dosimetria da pena, o magistrado de piso deve partir da pena mínima, afastando-se desse patamar somente quanto presentes circunstâncias judicias desfavoráveis, tem-se circunstâncias favoráveis, como bons antecedentes, não têm o condão de reduzir a basilar.
6. De igual modo, embora a reincidência consista em circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, a primariedade não se trata de atenuante ou causa de diminuição para ensejar a redução da pena imposto.
7. Assim, tem-se que primariedade e bons antecedentes não são fundamentos idôneos para reduzir a pena, cumprindo destacar também que condições pessoais como ser jovem, pai, "bem afamiliado" e ter residência fixa não justificam a redução da pena pelas mesmas razões já apontadas, já que circunstâncias favoráveis não interferem diretamente na pena-base e os referidos elementos fáticos não constituem circunstâncias atenuantes ou causas de diminuição de pena.
8. Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que, mesmo o réu sendo primário (art. 44, II, CPB), a pena definitiva foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e, portanto, não restou preenchido o requisito previsto no art. 44, I, do CPB.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0036776-09.2014.8.06.0117, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIA QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. PRIMARIEDADE. INVIABILIDADE. ELEMENTO FÁTICO QUE NÃO SE TRATA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE OU CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE.
Condenado às penas de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação, pleiteando, os beneplácitos da justiça gratuita, a absolviç...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu o acusado Francisco Leonilton Peixoto Alves, do cometimento do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.
2. Na espécie, vê-se que há conjunto probatório à sustentar a absolvição do acusado, sendo que, pelo interrogatório do acusado, o qual é meio de prova a ser analisado pelos jurados, tem-se que, na versão por este apresentada, o mesmo voltava da roça para sua casa quando a vítima, à época sua esposa, já veio discutindo consigo, tendo o mesmo respondido, afirmando, contudo, que não empunhou o facão que trazia em sua bicicleta, o qual utilizava para seu trabalho agrícola, tendo as testemunhas que disseram que o mesmo correu atrás da vítima com um facão, mentido, pois nunca teve a intenção de matá-la, mas só fazer medo sem sequer tirar o facão da bicicleta, tendo apenas dito tal fato a ela (que o facão estava na bicicleta e que iria matá-la).
3. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
4. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese defensiva a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu o acusado Francisco Leonilton Peixoto Alves, do cometimento do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.
2. Na espécie, vê-se que há conjunto probatóri...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZÓAVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Antônio Barros de Araújo contra sentença que fixou a pena total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal); 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de receptação (art. 180, CP) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA).
2. Na espécie, tem-se que o pleito referente a realização de exame toxicológico para demonstrar a insanidade mental do acusado não merece prosperar, eis que não restou comprovado pela defesa qualquer dúvida sobre a higidez mental do acusado, sendo oportuno salientar que não há demonstração de qualquer distúrbio mental, tendo o acusado, em seu interrogatório prestado durante a instrução processual, mostrado concatenação de ideias em suas respostas, dentre as quais a de que o interrogando não apresenta nenhum problema neurológico.
3. Ressalte-se que o simples fato do apelante ser dependente químico conforme pode se inferir da documentação acostada pela defesa às fls. 165/167 não induz a obrigatoriedade de realização de exames para aferir sua sanidade mental, sobretudo quando inexiste dúvida razoável sobre esta, como no caso em tela. Precedentes STJ.
4. Preliminar rejeitada.
RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO NESTE PONTO PREJUDICADO.
5. O apelante foi condenado pela prática do delito do art. 180, do Código Penal à sanção de 1 (um) ano de reclusão e, nas tenazes do art. 244-B do ECA, também à pena de 1 (um) ano de reclusão, as quais, conforme art. 109, V, do Código Penal, prescrevem em 4 (quatro) anos. Contudo, com fulcro no art. 115 do Código Penal, tal prazo, na espécie, deve ser reduzido à metade, pois o ora apelante possuía menos de 21 (vinte e um) anos quando do suposto cometimento do delito (vide fl. 71), oportunidade que, o prazo prescricional é o de 2 (dois) anos. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (12/05/2015 fl. 137) e a presente data atingido montante superior a 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange aos delitos de receptação e corrupção de menor, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, estando, portanto, as alegações recursais referentes aos delitos de receptação e corrupção de menor prejudicadas ante o mencionado reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a estes.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA A FORMA TENTADA DO ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA PERPETRADA COM SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NESTE PONTO.
6. Não há possibilidade de reconhecimento da menor participação do apelante na empreitada delitiva, pelo contrário, o contexto probatório dos autos demonstra que foi este que perpetrou a grave ameaça contra a vítima e quem, de fato, subtraiu a res furtiva, razão pela qual é de se dar improvimento ao pedido de reconhecimento da participação de menor importância.
7. Inexiste contexto fático a albergar tais teses, pois houve a efetiva perpetração do delito de roubo majorado através de grave ameaça em que o ocorreu a subtração do telefone celular da vítima, não se cabendo falar em desclassificação desta conduta para a prevista no art. 146 do CP (constrangimento ilegal) pelo simples fato de ter sido a res furtiva recuperada por policiais que faziam o patrulhamento da região, afinal, o delito já havia ocorrido, não havendo qualquer possibilidade de aplicação do princípio da insignificância na espécie.
8. Do mesmo modo, em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante e o corréu obtiveram a posse dos bens da vítima, somente sendo capturados quando já haviam se evadido do local do crime por policiais que realizavam a ronda no local.
9. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO INC. I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. MINORAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MAJORANTE PELA QUAL NÃO FOI CONDENADO O APELANTE. PENA QUE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL POSSÍVEL 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A TAIS TESES. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
10. Acerca da majorante prevista no art. 157, § 2º, I do CP, em que pese ter sido denunciado por esta, o sentenciante não a reconheceu, pois entendeu que o uso de arma não foi devidamente demonstrado (vide fl. 131), razão pela qual, não tendo sido o mesmo condenado com fulcro em tal majorante, não há interesse de agir no decote desta.
11. Do mesmo modo, tem-se que a pena total restou fixada no mínimo possível, qual seja 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pois, apesar da pena-base ter sido fixada em patamar superior ao mínimo (4 (quatro) anos e 6 (seis) meses), em decorrência da presença de circunstâncias atenuantes ser o agente menor de vinte e um anos e ter confessado espontaneamente a prática delitiva esta retroagiu ao mínimo legal (4 (quatro) anos), assim como a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), foi aplicada em seu mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), oportunidade em que, tendo sido a pena fixada no patamar mínimo possível, não há interesse de agir no pleito de minoração desta sob o fundamento de ter sido a mesma exacerbada.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada; em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos delitos de corrupção de menor (art. 244-B do ECA) e receptação (art. 180 do CP), e, por fim, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, e nesta extensão dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZÓAVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Antônio Barros de Araújo contra sentença que fixou a pena total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal); 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de receptação (art. 180, CP) e 1 (...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO TENTADO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão de 16 (dezesseis) dias-multa pelo cometimento de dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal redação anterior a Lei 13.654/2018) em concurso formal, o apelante interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela desclassificação da conduta delitiva para sua forma tentada.
2. Embora o juízo a quo tenha reconhecido um delito consumado e outro tentado, somente dosou a pena de um deles (consumado), o que se mostra inidôneo ante a necessidade de individualização da pena de cada um isoladamente, para fins de análise de eventual decurso do prazo prescricional. Todavia, mesmo no caso de aplicação da minorante em seu patamar mínimo no presente caso, teria sido fixado para o crime tentado, no máximo, a pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
3. Assim, mesmo que fosse aplicada a fração mínima da minorante pertinente à tentativa (1/3), a prescrição da pretensão punitiva estatal teria sido verificada entre o recebimento da denúncia (03/11/2010 fl. 36) e a publicação da sentença penal condenatória (06/11/2014), uma vez que o réu era menor de 21 anos na data do fato e teria decorrido mais de 4 (quatro) anos entre os referidos marcos interruptivos.
4. Assim, declara-se extinta a punibilidade do réu exclusivamente em relação ao delito de roubo tentado pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, na forma do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, ensejando também o decote da causa de aumento relativa ao concurso formal.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
5. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo emprego de arma para sua forma tentada, tem-se que este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante obteve o bem da primeira vítima, sendo atingido por um disparo somente quando já estava com o dinheiro desta, abordando outro ofendido fora do estabelecimento comercial, portanto, após a inversão da posse da primeira res furtiva.
6. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n. 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
7. Contudo, considerando que foi declarada, de ofício, extinta punibilidade do réu em relação ao delito de roubo tentado, redimensiona-se a pena definitiva aplicada de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e de 20 (vinte) dias para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
8. Aplicada a detração dos 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de prisão cautelar do apelante, devidamente reconhecida na sentença, deve-se modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU POR UM DOS CRIMES, DECOTADA A CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL, REDIMENSIONADA A PENA DEFINITIVA E MODIFICADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0475419-67.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de roubo tentado, decotada a causa de aumento relativa ao concurso formal, redimensionada a pena definitiva e modificado o regime, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO TENTADO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Condenado à pena de de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão de 16 (dezesseis) dias-multa pelo cometimento de dois crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal redação anterior a Lei 13.654/2018) em concurso formal, o apelante interpôs recurso de apelação, pugnando, em síntese, pela desclassificação da conduta delitiva para sua forma tentada.
2. Embora o juízo a quo tenha reconhecid...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA QUE NÃO PERMITE TAL PROCEDER. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPROVIMENTO. PENA DE MULTA QUE FOI FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Luiz Flávio de Souza Filho, contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
2. Na espécie, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que este não merece prosperar, pois, que, conforme bem pontuou o sentenciante, não se mostra crível que o apelante (vide interrogatório prestado em mídia digital), sabedor do histórico da corré de envolvimento com o tráfico de substâncias entorpecentes, tenha saído de Cascavel-CE à Fortaleza cerca de 75km de distância tão somente para vir buscar 5g (cinco gramas) de cocaína para consumo próprio desta, sob a promessa de receber R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ter conhecimento, por ser usuário de drogas, que a mencionada quantidade é ínfima, oportunidade em que o custo de vir buscá-la em Fortaleza não compensaria, mormente por, além do preço da substância entorpecente, a corré ainda teria o custo de R$ 50,00 (cinquenta reais) referente ao que o mesmo receberia.
3. Outrossim, diferentemente do alegado pela defesa, não se mostra passível de aplicação a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), pois, conforme se observa à fl. 28 destes autos, o ora apelante, possuía em seu desfavor inquéritos instaurados em seu desfavor pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas tentado) e art. 180, do CP (receptação), o que demonstra sua dedicação à atividades criminosas e, por conseguinte, impossibilita o reconhecimento da mencionada minorante nos termos da jurisprudência do STJ.
4. Ademais, ante o quantum de pena privativa de liberdade imposto ao ora apelante (7 (sete) anos de reclusão), inviável se mostra a substituição desta por restritivas de direito.
5. Por fim, também não merece provimento a pena de redução da multa pecuniária para patamar compatível com a situação econômica do recorrente, pois, ao apelante foi fixada pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que já é o mínimo legal, conforme pode ser observado no preceito secundário do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA QUE NÃO PERMITE TAL PROCEDER. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPROVIMENTO. PENA DE MULTA QUE FOI FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Luiz Flávio de Souza...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 180, caput, do Código Penal e à reprimenda de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito do art. 16 da Lei 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo sustentado a necessidade de absolvição quanto ao delito de receptação e de alteração do regime de cumprimento da sanção quanto ao crime do Estatuto do Desarmamento.
2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade do réu no tocante ao delito do art. 180 do Código Penal, pois tendo o acusado sido condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em sentença publicada em 09/02/2012, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, pois já houve o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos trazido pelo art. 109, V, do Código Penal, ficando prejudicado o pedido de absolvição quanto ao aludido crime.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA REFERENTE AO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE VETORIAIS NEGATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§2º E 3º DO CÓDIGO PENAL.
3. A defesa, em seu recurso, sustenta que a condenação pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito, bem como a pena imposta em sua decorrência, mostraram-se corretas, limitando-se a questionar o regime inicial de cumprimento da sanção, requerendo sua alteração para o aberto.
4. Ocorre que o pleito não merece provimento, pois ainda que a reprimenda do aludido crime tenha sido imposta no montante de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, fato é que o magistrado de piso valorou negativamente duas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (conduta social e circunstâncias do crime) inclusive citando que as armas eram escondidas dentro da casa do recorrente, onde moravam dois de seus filhos menores, o que demonstra maior reprovabilidade na ação.
5. Desta forma, considerando o quantum de pena imposto e a presença de vetoriais negativas, mostra-se cabível a imposição do regime intermediário para início do cumprimento da sanção, nos moldes fixados na sentença. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE QUANTO AO DELITO DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0472237-73.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu quanto ao delito do art. 180 do Código Penal, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 180, caput, do Código Penal e à reprimenda de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito do art. 16 da Lei 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo sustentado a necessidade de absolvição quanto ao delito de receptação e de alteração do regime de cumprimento da sanção quanto ao...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, II, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da sanção imposta, com a fixação da basilar no mínimo legal.
2. Adentrando ao mérito do apelo, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base do recorrente à fl. 116, entendeu como desfavorável apenas o vetor "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 09 (nove) meses do mínimo legal (que é de quatro anos), o que não merece alteração, pois o fundamento apresentado pelo magistrado pautou-se, concretamente, no fato de o delito ter sido praticado no período noturno, em local de pouca movimentação e tendo como vítima uma moça solitária, circunstâncias estas que justificam a maior reprovabilidade imputada à conduta do réu. Assim, deve permanecer a pena-base no patamar de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, observando o critério majoritariamente utilizado pela jurisprudência pátria.
3. Na 2ª fase da dosimetria, foram reconhecidas e aplicadas as atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa, o que deve ser mantido, ficando a sanção, neste momento, no montante de 04 (quatro) anos de reclusão, conforme aplicado pelo juízo a quo, tendo em vista a vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
4. Na 3ª fase do processo dosimétrico, mantém-se a elevação da reprimenda em 1/3, pois restou confirmado que o roubo em comento foi praticado por duas pessoas. Assim, fica a reprimenda no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, não comportando qualquer alteração neste ponto.
5. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade, altera-se a pena de multa para o patamar de 13 (treze) dias-multa, observando os primados da proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0012126-86.2014.8.06.0119, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator. De ofício, redimensionada a pena de multa.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, II, do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o redimensionamento da sanção imposta, com a fixação da basilar no mínimo legal.
2. Adentrando ao mérito do apelo, tem-se que o julgador, ao dosar a pena...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Cleilson Ferreira da Silva, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, IV, do CP (homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima).
2. In casu, sustenta o recorrente a inexistência de contexto fático que demonstre a presença da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Contudo, em giro diverso, a presença de situação fática a ensejar o reconhecimento da mencionada qualificadora pode ser extraída, por exemplo, dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação que informam que o acusado chamou a vítima para dentro de sua casa, e que a mesma estaria desarmada. Além disso, outro fato que pode ter sido utilizado pelo Conselho dos Sete para fins de reconhecimento da mencionada qualificadora é o que pode ser extraído, inclusive, do interrogatório do réu em plenário (gravado em mídia digital), qual seja, o fato de que a vítima era bem mais velha (52 cinquenta e dois anos vide fl. 19) que o acusado (28 vinte e oito anos vide fl. 53), além do fato de haver declarações nos autos dando conta de que a vítima estava desarmada.
3. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
4. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Cleilson Ferreira da Silva, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, IV, do CP (homicídio qualifica...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu os acusados Eliana da Silva Souza e Cícero Soares de Brito, do cometimento do delito previsto, quanto à primeira, no art. 121, § 2º, I, do CP e, quanto ao segundo, no art. 121, § 2º, I e IV, do CP.
2. Na espécie, vê-se que há conjunto probatório à sustentar a absolvição dos acusados, sendo que, pelo interrogatório da apelada Eliana da Silva Souza (gravado em mídia digital), o qual constitui meio de prova, é possível extrair a tese por si sustentada de que não teve qualquer participação no homicídio de seu pai, tendo a mesma negado peremptoriamente que tenha pago ao corréu para matar seu genitor, afirmando que a confissão feita na delegacia ocorreu em razão de ter sofrido pressão psicológica (xingamentos, piadas) e por estar nervosa, e que o dinheiro que pagou a Cícero (corréu) referia-se a produtos (frutas, lençóis, rede) que comprou deste para revenda. Do mesmo modo, pelo interrogatório de Cícero Soares de Brito (gravado em mídia digital), é possível extrair dados para sustentar a tese de legítima defesa por si sustentada, pois este informa que não aceitou pagamento para matar o pai da corré, contudo, este ficou sabendo e, no dia do crime, a vítima (genitor da apelada) cruzou seu caminho afirmando que iria matá-lo, pois teria ficado sabendo que o apelado teria sido pago para matá-la, tendo a vítima partido para cima de si, oportunidade em que conseguiu tomar a foice da vítima e com esta a atingiu (dois golpes) para se defender, logo após fugindo.
5. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam as teses defensivas a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu os acusados Eliana da Silva Souza e Cícero Soares de Brito, do cometimento do delito previsto, quanto à primeira, no art. 121, § 2º, I, do CP e, quanto ao segundo, no art. 121, § 2º,...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de risco à incolumidade pública decorrente da conduta imputada. Subsidiariamente, pede a diminuição da pena de multa, considerando a condição financeira do acusado.
2. Em que pese a defesa sustentar que a conduta do réu não trouxe perigo à incolumidade pública, certo é que a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que o crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a simples subsunção da ação à norma para configurar o ilícito. Ou seja, o perigo é presumido pelo próprio tipo penal, independente da ação que esteja sendo efetuada com o artefato, não havendo que se falar em absolvição. Precedentes.
3. Ultrapassado este ponto, no que tange ao pleito de alteração da pena pecuniária, tem-se que a sentença de primeiro grau a fixou no quantum de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Assim, não há como realizar diminuição, pois os valores já foram impostos no menor montante previsto em lei, cabendo mencionar ainda que tal reprimenda é de aplicação cogente e, por isso, não pode ser decotada em razão da parca condição financeira do apelante.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004541-29.2011.8.06.0170, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de risco à incolumidade pública decorrente da conduta imputada. Subsidiariamente, pede a diminuição da pena de multa, considerando a condição financeira do acusado.
2. Em que pese a defesa...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rômulo Alves do Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), na qual se requer, em síntese, a desclassificação da conduta delitiva para sua forma tentada.
2. Em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante e o corréu obtiveram a posse dos bens da vítima, somente sendo capturados quando já se evadiam do local do crime por policiais que realizavam a ronda no local.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rômulo Alves do Nascimento contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), na qual se requer, em síntes...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante de confissão.
2. Compulsando os autos, tem-se que a prova oral colhida, inclusive o interrogatório do réu, não deixa dúvidas de que foi apreendida na residência do recorrente 600 g (seiscentos gramas) de crack e uma balança digital, bem como que a droga pertencia ao mesmo. Ocorre que, ao contrário do que sustenta a defesa, restou comprovado que a substância não era destinada ao consumo pessoal exclusivo do réu e sim ao comércio.
3. Diz-se isto porque, como visto nos autos, houve denúncia anônima dando conta de que o réu era envolvido com o tráfico no bairro Montese. Os policiais, ao chegarem no local indicado, de fato se depararam com a quantidade de droga referida, bem como com uma balança de precisão e certa quantia em dinheiro.
4. Aqui, importante que se diga que o fato de os policiais não terem presenciado a mercancia das substâncias ilícitas não afasta a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes, já que as circunstâncias do flagrante - que foi iniciado por denúncia anônima confirmada pela apreensão da droga - apontaram para o fato de que o recorrente tinha em depósito quantidade de crack incompatível com o mero consumo pessoal, além de instrumento de pesagem.
5. Mencione-se também que a alegação do recorrente de que era usuário de drogas não exclui a condição de traficante, pois tal delito é crime comum e pode efetivamente ser cometido por qualquer pessoa, inclusive pelo viciado ou usuário de entorpecentes. Ressalte-se ainda que a defesa do réu não produziu provas que demonstrassem sua condição única de usuário, entendendo a jurisprudência que cabe a ela tal ônus, nos termos do art. 156 do CPP, inexistindo elementos que desconstituam as alegações da acusação.
6. Nesse contexto, e de acordo com a prova produzida, inviável a absolvição do réu ou a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 (Tráfico de entorpecentes) para o art. 28 do mesmo dispositivo (Posse de droga para uso próprio), não merecendo a sentença qualquer reparo neste ponto.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. INVIABILIDADE. RÉU QUE ADMITIU APENAS A PROPRIEDADE DA DROGA, PORÉM NEGOU A DESTINAÇÃO AO TRÁFICO.
7. Ainda que o réu tenha assumido a propriedade da droga, fato é que narrou que ela seria destinada ao uso pessoal e não ao tráfico, crime pelo qual foi condenado. Por isso, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inviável se mostra a incidência da atenuante do art. 65, III, 'd' do Código Penal. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0463466-72.2011.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. ART. 156 DO CPP.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o tipo penal do art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante de confissão.
2. Compulsando os autos, tem-se que a prova oral colhida, in...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, STJ.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, por infração ao art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa.
2. O sentenciante, durante o processo dosimétrico, fixou a basilar no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão. Após, na 2ª fase, reconheceu a incidência das atenuantes do art. 65, I e III, "d" do Código Penal, porém deixou de aplicá-las em virtude da vedação constante no enunciado sumular nº 231 do STJ.
3. Dito isto, tem-se que a insurgência do apelante não merece ser acolhida, pois a aludida súmula encontra-se em plena vigência, não tendo, ao contrário do que sustenta a defesa, sido superada, conforme se vê em julgados recentes da Corte Superior e decisão do STF sob a sistemática da repercussão geral. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0405430-71.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, STJ.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, por infração ao art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa.
2. O sentenciante, durante o processo dosimétrico, fixou a basilar no mínimo legal de 04 (quatro) anos d...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenados à pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e reprimenda de 01 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito do art. 244-B do ECA, os réus interpuseram o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório.
2. De início, necessário se faz extinguir a punibilidade dos réus no tocante ao delito do art. 244-B do ECA, pois tendo os acusados sido condenados à pena de 01 (um) ano de reclusão em sentença publicada em 14/07/2014, com trânsito em julgado para a acusação, tem-se por operada a prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente, cabendo ressaltar que os apelantes eram menores de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme se extrai dos documentos de fls. 27 e 28.
3. Fica prejudicado o apelo no que tange ao pleito absolutório do crime de corrupção de menores, remanescendo a análise no tocante ao roubo majorado.
MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO MAJORADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA.
4. Em que pese os acusados negarem a atuação delitiva, tem-se que o reconhecimento da vítima que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com a delação extrajudicial do menor apreendido e com o depoimento dos policiais tanto em inquérito quanto em juízo, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo como acolher o pleito absolutório.
5. Mencione-se que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal configuram meras recomendações e, por isso, eventual afastamento do procedimento ali tratado não descaracteriza a força probandi do reconhecimento por parte da vítima.
6. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação, não merecendo a sentença reforma neste ponto.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS NO QUE TANGE AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0038912-70.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade dos réus quanto ao delito do art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenados à pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e reprimenda de 01 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito do art. 244-B do ECA, os réus interpuseram o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, em razão da ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório.
2. De início, necessário se faz extingui...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório.
2. Em que pese o acusado negar a atuação delitiva, tem-se que o reconhecimento da vítima que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o depoimento dos policiais tanto em inquérito quanto em juízo, mostram-se suficientes para fundamentar o decreto condenatório, não havendo como acolher o pleito absolutório.
3. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar a condenação, não merecendo a sentença reforma neste ponto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0157231-31.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA.
1. Condenado à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para justificar um decreto condenatório.
2. Em que pese o acusado negar a atuação delitiva, tem-se que o reconhecimento da vítima que possui elevada eficácia probatória em delitos patrimoniais analisado em conjunto com o depoimen...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Mateus Morais Rocha contra sentença que fixou as penas totais de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 90 (noventa) dias-multa pelo cometimento do delito de latrocínio (art. 157, §3º, segunda parte, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição tem-se que este não merece prosperar, pois, conforme cuidou de demonstrar o Magistrado na sentença prolatada nestes autos, vasto é o acervo probatório que demonstra a autoria delitiva por parte do ora apelante, o qual cometeu o crime de latrocínio valendo-se da condição de conhecido da vítima, tendo a esta pedido carona oportunidade em que, em dado momento, desferiu-lhe golpes de faca que culminaram em sua morte dias depois e, após, subtraiu-lhe diversos bens.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Mateus Morais Rocha contra sentença que fixou as penas totais de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 90 (noventa) dias-multa pelo cometimento do delito de latrocínio (art. 157, §3º, segunda parte, do CP).
2. Em relação ao pleito de absolvição tem-se que este não merece prosperar, pois, conforme cuidou de demonstrar o Magistrado na sentença prolatada nestes...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO.
1. Condenado às penas de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão pelo crime de corrupção de menores, a defesa interpôs recurso de apelação pugnando pela absolvição do acusado.
2. Inexistem prova nos autos de que o apelante tinha ciência de que um dos passageiros de seu veículo encontrava-se armado, o que somente veio a ocorrer quando da realização de disparo em via pública.
3. Ademais, sob pena de se admitir responsabilidade penal objetiva, o réu deve ser absolvido por não ter restado demonstrado o elemento subjetivo consistente no dolo de portar, de modo compartilhado, a arma de fogo, cuja propriedade foi assumida pelo passageiro. Precedentes do TJDFT.
4. Cumpre mencionar que, embora os militares tenham conjecturado que a arma estava disponível a todos os ocupantes do veículo, tem-se que tal elemento, por si só, não demonstra o dolo necessário a configuração do delito, posto que a referida conclusão derivou unicamente do fato de que a arma encontrava-se no interior do carro e, por isso, o motorista e os passageiro dela poderiam fazer uso.
5. Por sua vez, não tendo sido demonstrado que o apelante praticou o delito com o menor ou que o tenha induzido a praticá-lo, faz-se necessário também absolvê-lo em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0032448-14.2013.8.06.0071, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO.
1. Condenado às penas de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão pelo crime de corrupção de menores, a defesa interpôs recurso de apelação pugnando pela absolvição do acusado.
2. Inexistem prova nos autos de que o apelante tinha ciência de que um dos passageiros de seu veículo encontrava-s...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Nacélio Costa Matias, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, II, do CP e a 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, por violação ao art. 129, §9º do CP c/c art. 69 do CP.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado pela prática do delito do art. 129, § 9º, do Código Penal à sanção de 3 (três) meses de detenção, a qual, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescrevem em 3 (três) anos. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (01/10/2014 fl. 290) e a presente data atingido montante superior a 3 (três) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
4. Constata-se nos autos claramente suporte fático-probatório suficiente a ensejar a decisão dos jurados de condenar o acusado, especificamente pela prova testemunhal, pois há relatos que dão conta que o acusado não agiu sob legítima defesa, ao contrário, após brigar com o irmão de uma das vítimas, adentrou em casa para armar-se com uma faca e perpetrar a prática delitiva, circunstâncias que podem ter sido valoradas pelo Conselho do Júri para afastar a tese defensiva de ter agido o acusado sob legítima defesa, afinal, por tal versão dos fatos, não estariam presentes os requisitos para o reconhecimento de tal excludente de ilicitude.
5. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
6. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 129, CAPUT, DO CP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 129, § 9º, do CP e em conhecer parcialmente do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Nacélio Costa Matias, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, II, do CP e a 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, por violação ao art. 129, §9º do CP c/c art. 69 do CP.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do ar...