AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940, PUBLICADO EM 24 DE DEZEMBRO DE 2016. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 9º, caput, do Decreto nº 8940/2016 determina que a concessão do benefício está condicionada à inexistência do cometimento de infração disciplinar de natureza grave, devidamente reconhecida pelo juízo competente, nos doze meses de cumprimento de pena anteriores à sua publicação.
2. No caso, contudo, o apenado estava foragido desde 05/02/2011 e assim permanece. Logo, evidente a impossibilidade de a autoridade estatal apurar a falta, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o indulto. Precedentes.
3. O reeducando, portanto, não faz jus a benesse pleiteada. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E USO DE DOCUMENTO FALSO. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.940, PUBLICADO EM 24 DE DEZEMBRO DE 2016. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 9º, caput, do Decreto nº 8940/2016 determina que a concessão do benefício está condicionada à inexistência do cometimento de infração disciplinar de natureza grave, devidamente reconhecida pelo juízo competente, nos doze meses de cumprimento de pena anteriores à sua publicação.
2. No caso, contudo, o apenado estava foragido desde 05/02/2011 e assim pe...
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FALTA GRAVE APONTADA. PENA APLICADA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. CONDUTA CARCERÁRIA ILIBADA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 56/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se o Parquet primevo no presente recurso, alegando descumprimento dos preceitos ínsitos ao art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais pelo magistrado a quo, por conceder e manter a progressão do regime ao semiaberto, mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico à reeducanda apontada com falta grave, sendo apenada pelo Conselho Disciplinar com a suspensão do direito de receber visitas.
2. Da certidão carcerária colhe-se informação sobre a ausência de faltas disciplinares que desabonem a conduta da ré.
3. O artigo 112 da Lei de Execução Penal, ao falar da progressão de regime, exige, além do requisito objetivo, apenas o bom comportamento carcerário como requisito subjetivo, diretrizes perfeitamente verificadas no caso concreto.
4. Dada a impossibilidade material de cumprimento da pena em estabelecimento prisional compatível com o regime adotado, considerando também o bom comportamento carcerário e a inexistência de prática de crimes no decurso do cumprimento da pena extramuros, é imperativo manter as medidas adotadas na decisão vergastada. Exegese da Súmula nº 56/STJ.
5. Nesse ponto, perquirir acerca da justeza do critério adotado pelo juiz singular configuraria, a meu sentir, indevida interferência na parcela de discricionariedade correspondente ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, observado no caso concreto, uma vez que o interlocutório agravado encontra-se devidamente fundamentado e dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se todos os elementos da decisão fustigada, nos termos do voto da Relatora e em dissonância ao parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SEMIABERTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FALTA GRAVE APONTADA. PENA APLICADA PELO CONSELHO DISCIPLINAR. CONDUTA CARCERÁRIA ILIBADA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA Nº 56/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se o Parquet primevo no presente recurso, alegando descumprimento dos preceitos ínsitos ao art. 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais pelo magistrado a quo, por conceder e manter a progressão do regime ao semiaberto, mediante prisão...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO Criminal. RECURSO DA DEFESA. ROUBO TENTADO. Pleito PELA absolvição. INVIABILIDADE. FATO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO da conduta PARA O delito DE AMEAÇA. iMPOSSIBILIDADE. DOLO DO APELANTE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA COM USO DE GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CircunStâncias Judiciais neutralizadas. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA REDIMENSIONADAs.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, para que seja absolvido com base no art. 368, III, do CPP, e subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a infração descrita no artigo 147 do CP.
2. No caso, não é possível a absolvição, em razão do recorrente ter utilizado-se de grave ameaça e violência para tentar obter vantagem econômica, constituindo portanto uma infração penal.
3. A desclassificação do delito de roubo tentado para o de ameaça torna-se inviável, em razão da conduta dolosa do recorrente por meio de grave ameaça.
4. De ofício, as circunstâncias judiciais negativadas são inidôneas e se referem ao próprio tipo penal.
5.Com a neutralização de todas as circunstâncias judiciais, a pena privativa de liberdade e a de multa devem ser redimensionadas.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença retificada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, de ofício, reduzir as penas privativa de liberdade e de multa impostas ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO Criminal. RECURSO DA DEFESA. ROUBO TENTADO. Pleito PELA absolvição. INVIABILIDADE. FATO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO da conduta PARA O delito DE AMEAÇA. iMPOSSIBILIDADE. DOLO DO APELANTE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA COM USO DE GRAVE AMEAÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CircunStâncias Judiciais neutralizadas. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA REDIMENSIONADAs.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, para que seja absolvido com base no art. 368, III, do CPP, e subsidiariamente, a desclass...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL PARA A FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. CINCO VÍTIMAS INDIVIDUALIZADAS. AUMENTO DE 1/3 DA PENA CORRETAMENTE REALIZADO NA SENTENÇA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.654/2018. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELOS CRIMES DE ROUBO REALIZADO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Busca o Ministério Público a reforma da sentença que condenou o apelado pelos crimes de roubo majorado em concurso formal e corrupção de menor, a fim de que o aumento em decorrência do concurso formal seja alterado para a fração máxima.
2 Apesar da existência de indícios de que oito pessoas tenham sido roubadas na ocasião, somente foram individualizadas na denúncia cinco vítimas.
3 A elevação da pena em razão do concurso formal deve se limitar ao número de vítimas individualizadas, em atenção ao princípio do "in dubio pro reo".
4 Na hipótese, ante a individualização de cinco vítimas de crimes de roubo, deve ser mantida a fração de 1/3 aplicada na sentença em razão do concurso formal de crimes. Precedentes do STJ.
5 A recente Lei Federal nº 13.654/2018, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP, que previa a causa de aumento de pena referente ao emprego de "arma branca".
6 A lei penal mais benéfica é retroativa, nos termos do art. 5º da CF/88, que dispõe que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
7 No caso, deve ser excluída, de ofício, a majorante do emprego de arma branca, devendo ser mantida a atinente ao concurso de pessoas.
8 Na terceira fase da dosimetria, com a exclusão da majorante do emprego de arma branca, tendo em vista a permanência da causa de aumento atinente ao concurso de pessoas, deverá ser reduzida a fração do aumento de pena para 1/3 (um terço), que é o mínimo legal previsto.
9 Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas, de ofício, excluir a majorante do relativa ao emprego de arma branca e redimensionar a pena privativa de liberdade quanto aos crimes de roubo, mantidas as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador Relator
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL PARA A FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. CINCO VÍTIMAS INDIVIDUALIZADAS. AUMENTO DE 1/3 DA PENA CORRETAMENTE REALIZADO NA SENTENÇA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 13.654/2018. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELOS CRIMES DE ROUBO REAL...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA REALIZADA ATRAVÉS DE SUGESTÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. DESCABIMENTO. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que condenou o apelante às penas de 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa em virtude da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do CP; e de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão em razão do crime previsto no art. 244-B do ECA.2 O fato de ter o agente simulado estar armado já configura a grave ameaça ínsita ao crime de roubo, não devendo prosperar o pedido de desclassificação para o delito de furto. Precedentes do STJ.3 Nos termos da Súmula 11 do TJCE, "o delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranquila e disponha livremente da res furtiva".
4 A não restituição ou danificação dos bens subtraídos no delito de roubo não autoriza, por si só, a valoração negativa das consequências do crime, devendo ser neutralizado tal vetor.
5 Tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, as penas-base devem ser fixadas no mínimo legal.
6 Apesar de incidir a atenuante da menoridade, não é possível sua valoração no caso, em razão de as penas-base já estarem no mínimo legal.
7 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de redimensionar as penas privativas de liberdade e de multa impostas, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE FURTO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA REALIZADA ATRAVÉS DE SUGESTÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. DESCABIMENTO. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A MERA INVERSÃO DA POSSE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 Trata-se de recurso de apelação interpo...
Processo: 0624166-78.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: José Itamar Evangelista de Almeida
Paciente: Deusivânio de Azevedo Nascimento
Impetrado: Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRAFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS(33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06).TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA NÃO ANEXADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1- Pugna o impetrante pela concessão de Habeas Corpus aduzindo fazer jus à extensão do benefício concedido ao corréu, José Sousa Lima Junior, que teve Habeas Corpus concedido em seu favor, acórdão da lavra do então desembargador que compunha Câmara, Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos (HC nº 0622495-20.2018.8.06.0000).
2- Mister se faz salientar, inicialmente, que para a concessão de uma ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar, de pronto, a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora. É verdadeiro ônus do impetrante a juntada de documentação pré-constituída que demonstre a ilegalidade ou abuso de poder, restando inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.
3- Compulsando detidamente os autos, observa-se que o paciente anexou aos autos apenas o termo de audiência de custódia (fls. 9), no entanto, deixou o impetrante de instruir os autos com a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, e, embora tenha alegado que o mesmo primário, também não anexou aos autos quaisquer documentos que atestem as condições pessoais favoráveis do réu.
4- Assim, não basta a mera alegação do direito à extensão do benefício sem que existam nos autos provas pré-constituídas suficientes para a análise do caso concreto que permita averiguar eventual semelhança fática entre os casos e se a referida extensão seria aplicável ao caso.
5- Assim, no que pesem as informações prestadas pela autoridade coatora, a ausência do interior teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva torna inviável o conhecimento da ordem, uma vez que não se pode examinar em toda a sua extensão a plausibilidade, ou não, dos argumento que a embasaram, notadamente quanto à presença dos requisitos da prisão preventiva, aferindo-se, por consectário, a virtual caracterização de constrangimento ilegal ao paciente.
6- In casu, assiste razão ao Ilustre Procurador de Justiça ao opinar pelo não conhecimento deste remédio heroico por ausência de prova pré-constituída, impossibilitando a análise de sua fundamentação e a consequente aferição de eventual possibilidade de extensão do benefício suscitado pelo impetrante.
7- Habeas Corpus não conhecido por ausência de prova pré-constituída.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em DEIXAR DE CONHECER do presente Habeas Corpus, impetrado em favor de DEUSIVÂNIO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO, por ausência de prova pré-constituída, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 19 de junho de 2018.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0624166-78.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: José Itamar Evangelista de Almeida
Paciente: Deusivânio de Azevedo Nascimento
Impetrado: Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRAFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS(33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06).TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA NÃO ANEXADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTI...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
CRIMINAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 C/C ARTIGO 288 DO CP. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA COM CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. PELO PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA A RETIRADA DO DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CP DE SUA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PREEXISTENTE PARA A PRÁTICA DE MAIS DE UM CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA EM RELAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI EM ESTUDO. PLEITO ALTERNATIVO DE APLICABILIDADE DA PENA MÍNIMA LEGAL COM CONSEQUENTE MUDANÇA DE REGIME PARA INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA ACIMA DA MÍNIMA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No que tange a reforma da sentença para retirada do delito previsto no artigo 288 do CP, há reparos a fazer. Pois bem, ao analisar a sentença proferida pelo juiz a quo, verifico que este não demonstrou que os apelantes tenham se vinculado em associação criminosa preexistente para a prática de mais de um crime. Assim, não emerge qualquer prova ou fato autorizador da inferência de que pretendiam se associar de forma permanente e estável em um grupo criminoso para praticar "crimes", e não um único crime.
Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, para o delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03, não se pode acolher tal pleito quando existem provas suficientes nos autos de que os réus estava praticando o que lhe imputado. A condenação lastreou-se em provas não meramente indiciárias, mas em provas robustas angariadas durante o processo que observou devidamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em absolvição.
Apelo Conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação crime, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do recurso, porém para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DES.FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
RELATOR
Ementa
CRIMINAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 C/C ARTIGO 288 DO CP. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA COM CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. PELO PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA A RETIRADA DO DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CP DE SUA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PREEXISTENTE PARA A PRÁTICA DE MAIS DE UM CRIME. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA EM RELAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 16 DA LEI EM ESTUDO. PLEITO ALTERNATIVO DE APLICABILIDADE DA PENA MÍNIMA LEGAL COM CONSEQUENTE MUDANÇA DE REGIME PARA INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBIL...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O custeio da defesa de réus hipossuficientes pelo Estado, quando ausente a Defensoria Pública, é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, e das consequentes garantias de ampla defesa e do contraditório.
2. Não merece prosperar, por outro lado, o argumento de que o Estado do Ceará não fez parte da lide processual, até porque se trata de uma ação penal de natureza pública, a qual é movida pelo próprio Estado contra o réu denunciado.
3. Há de ser mantida a condenação imposta na sentença condenatória, para que o Estado do Ceará pague os honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa do réu hipossuficiente, diante da ausência de Defensor Público atuante na Comarca de Guaraciaba do Norte.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação crime, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O custeio da defesa de réus hipossuficientes pelo Estado, quando ausente a Defensoria Pública, é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, e das consequentes garantias de ampla defesa e do contraditório.
2. Não merece prosperar, por outro lado, o argumento de que o Estado do Ceará não fez parte da lide processual, até porque se trata de uma ação penal de natureza...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DA DEFESA PELA REFORMA DA SENTENÇA COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 1/5. TESE INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, uma vez que restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outros crimes.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO tudo em conformidade com o relatório e voto constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DA DEFESA PELA REFORMA DA SENTENÇA COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 1/5. TESE INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, uma vez que restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outros crimes.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO. AOS JURADOS É PERMITIDO APLICAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorreu na espécie, vez que o acervo probatório possui elementos que sustentam a tese acatada pelos jurados.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, ou ainda, decidir pela insuficiência de provas, se assim se convencerem, dando aplicação ao princípio in dubio pro reo, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. No caso dos autos, com efeito, não se verificam provas irrefutáveis a sustentar a condenação do apelado, motivo pelo qual não há contrariedade da decisão absolutória à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO. AOS JURADOS É PERMITIDO APLICAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos au...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA QUANTO AO RÉU D.M.P. ACERVO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU E POR SUA DEFESA TÉCNICA. SOBERANIA DO VEREDITO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A D.M.P.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO PROBATÓRIO MÍNIMO A SUSTENTAR A TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS QUANTO AO RÉU B.P.S. ARBITRARIEDADE DO VEREDITO EVIDENCIADA. JULGAMENTO DE B.P.S. ANULADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios.
2. In casu, verifica-se que o acervo probatório possui elementos que sustentam a tese acatada pelos jurados quanto ao réu Dário, não se evidenciando arbitrariedade na escolha da versão eleita pelo Conselho de Sentença, ainda que possa não parecer a mais acertada aos olhos da acusação.
3. É que os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida.
4. Já com relação ao réu Bruno, não se verificam provas aptas a arrimar a tese acolhida pelos jurados, motivo pelo qual evidencia-se arbitrária a decisão dos jurados, devendo o julgamento ser anulado por contrariedade à prova dos autos, quanto a Bruno.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para manter a decisão com relação a Dário, mas determinar que Bruno seja levado a novo julgamento, nos termos do do art. 593, III, §3º, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA QUANTO AO RÉU D.M.P. ACERVO PROBATÓRIO QUE SUSTENTA A VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU E POR SUA DEFESA TÉCNICA. SOBERANIA DO VEREDITO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO A D.M.P.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO PROBATÓRIO MÍNIMO A SUSTENTAR A TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS QUANTO AO RÉU B.P.S. ARBITRARIEDADE DO VEREDITO EVIDENCIADA. JULGAMENTO DE B.P.S. ANULADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL RECEPTAÇÃO QUALIFICADA IRRESIGNAÇÃO REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES ADUZINDO A FRAGILIDADE DE PROVAS CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para demonstrar que o apelante praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
2. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação qualificada, se as circunstâncias que permeiam os fatos demonstram que o denunciado tinha ciência da origem ilícita dos bens e ainda assim os adquiriu.
3. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do apelo, com a manutenção da condenação.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL RECEPTAÇÃO QUALIFICADA IRRESIGNAÇÃO REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES ADUZINDO A FRAGILIDADE DE PROVAS CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para demonstrar que o apelante praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
2. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação qualificada, se as circunstâncias que permeiam os fatos demonstram que o denunciado tinha ciência da origem ilícita dos bens e ainda assim os adquiriu.
3. Parecer...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Receptação
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE REPRIMENDA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra amparo nas provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. A pena foi devidamente sopesada para cada um dos réus pelo magistrado singular, que analisou todas as circunstâncias judiciais e fundamentou com clareza sua decisão, justificando, fundamentadamente, o quantum aplicado, além de respeitar o sistema trifásico de aplicação. Precedentes do STF e do STJ.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER, porém NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE REPRIMENDA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO. AOS JURADOS É PERMITIDO APLICAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorreu na espécie, vez que o acervo probatório possui elementos que sustentam a tese acatada pelos jurados.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, ou ainda, decidir pela insuficiência de provas, se assim se convencerem, dando aplicação ao princípio in dubio pro reo, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. No caso dos autos, com efeito, não se verificam provas irrefutáveis a sustentar a condenação do apelado, motivo pelo qual não há contrariedade da decisão absolutória à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR UMA CONDENAÇÃO. AOS JURADOS É PERMITIDO APLICAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja,...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 17, DA LEI 10.826/03 C/C ART. 244-B DO ECA. PLEITO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 17 DA LEI 10.826/03 PARA O ARTIGO 14 DA MESMA LEI E ABSOLVIÇÃO PELO ART. 244-B DO ECA. ALTERNATIVAMENTE, PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS PARCIALMENTE SUBSISTENTES APENAS PARA APLICAR A ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se pode acolher o pleito se absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando o que lhe imputado.
2. A condenação lastreou-se em provas não meramente indiciárias, mas em provas robustas angariadas durante o processo que observou devidamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em absolvição.
3. Não há necessidade da efetiva comprovação da corrupção do menor, a teor da Súmula nº 500, STJ.
4. Atenuante da confissão espontânea que se aplica ao caso concreto.
5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação crime, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do recurso, porém para CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DES.FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 17, DA LEI 10.826/03 C/C ART. 244-B DO ECA. PLEITO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 17 DA LEI 10.826/03 PARA O ARTIGO 14 DA MESMA LEI E ABSOLVIÇÃO PELO ART. 244-B DO ECA. ALTERNATIVAMENTE, PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS PARCIALMENTE SUBSISTENTES APENAS PARA APLICAR A ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se pode acolher o pleito se absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava prat...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AÇÃO PENAL COM DOIS RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, em que se alega excesso de prazo, cuja configuração não resta evidenciada.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser analisado isolada e abstratamente, sendo necessário que se verifique no caso concreto sua ocorrência, ou não, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade.
3. No presente caso, o feito criminal conta com dois réus, sendo que a marcha processual tem recebido impulso regular do juízo, encontrando-se com audiência aprazada para data próxima, 14/06/2018, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria 954/2018
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AÇÃO PENAL COM DOIS RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, em que se alega excesso de prazo, cuja configuração não resta evidenciada.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser analisado isolada e abstratamente, sendo necessário que se verifique no caso concreto sua ocorrência, ou não, levan...
APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I e II DO CPB) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS, SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE E A APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E ATENUANTE INOMINADA SUBSITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTOS DOS PLEITOS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS COERÊNCIA COM O LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, incisos I e II do CPB), impondo-lhe pena de 1 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto.
2. Restando plenamente demonstrado que o réu praticou o crime de lesão corporal de natureza grave contra a vítima, é de rigor a manutenção do decreto condenatório.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de fragilidade de provas.
4. Se todas as provas são irrefutáveis, dando como certo e inquestionável o delito de lesão corporal de natureza grave, nada há para que se altere na sentença, hipótese que torna o pleito de absolvição impossível de acolhimento.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, I e II DO CPB) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DE PROVAS, SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE E A APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E ATENUANTE INOMINADA SUBSITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTOS DOS PLEITOS AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS COERÊNCIA COM O LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129,...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL CRIME DE RESPONSABILIDADE (art. 1º, VII, do Decreto Lei nº 201/1967) ABSOLVIÇÃO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a configuração do delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto Lei nº 201/1967, é necessária a presença de dolo de desviar ou apropriar-se, indevidamente, de rendas ou verbas públicas.
2. Inexistente a demonstração cabal de dolo, e não demonstrado, de forma clara e indiscutível, o prejuízo ao erário, decorrente de conduta intencional imputada ao acusado, impõe-se a manutenção de sua absolvição, nos termos em que foi delineado na sentença de primeiro grau.
3. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL CRIME DE RESPONSABILIDADE (art. 1º, VII, do Decreto Lei nº 201/1967) ABSOLVIÇÃO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para a configuração do delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto Lei nº 201/1967, é necessária a presença de dolo de desviar ou apropriar-se, indevidamente, de rendas ou verbas públicas.
2. Inexistente a demonstração cabal de dolo, e não demonstrado, de forma clara e indiscutível, o prej...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Responsabilidade
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16, § único, IV, Lei nº 10.826/03) REQUER A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para demonstrar que o apelante praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
2. Somente fundamentação voltada a um grau elevado de periculosidade do sujeito poderia resultar na fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão só com base no quantum do apenamento imposto, nos termos da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e DAR-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16, § único, IV, Lei nº 10.826/03) REQUER A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos são suficientes para demonstrar que o apelante praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
2. Somente fundamentação voltada a um grau elevado de periculosidade do sujeito poderia resultar na fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão só com base no quantum do apenament...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O custeio da defesa de réus hipossuficientes pelo Estado, quando ausente a Defensoria Pública, é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, e das consequentes garantias de ampla defesa e do contraditório.
2. Não merece prosperar, por outro lado, o argumento de que o Estado do Ceará não fez parte da lide processual, até porque se trata de uma ação penal de natureza pública, a qual é movida pelo próprio Estado contra o réu denunciado.
3. Há de ser mantida a condenação imposta na sentença condenatória, para que o Estado do Ceará pague os honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa do réu hipossuficiente, diante da ausência de Defensor Público atuante na Comarca de Nova Russas.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. IRRESIGNAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O custeio da defesa de réus hipossuficientes pelo Estado, quando ausente a Defensoria Pública, é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, e das consequentes garantias de ampla defesa e do contraditório.
2. Não merece prosperar, por outro lado, o argumento de que o Estado do Ceará não fez parte da lide processual, até porque se trata de uma ação penal de natureza...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS