HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. (ART. 157, § 2º , INCISOS I E II C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AOS PACIENTES. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DOS FATOS, EM TESE, PRATICADOS PELOS PACIENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Do cárcere. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Trata-se de habeas corpus (págs. 01/12) impetrado, em 26 de fevereiro de 2018, em favor de Francisco Rafael dos Santos Monteiro e Antonio Ruris dos Santos Monteiro, alegando ausência de motivação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes. Como pleito subsidiário apresentaram pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Os pacientes foram presos em flagrante, em 11 de janeiro de 2018, sendo convertidas suas prisões em preventivas em 19 de janeiro de 2018, acusados da prática, em tese, de crimes de roubos majorados em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, incisos I e II c/c o art. 71 do Código Penal).
3. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Pacientes presos em flagrante. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia dos pacientes. Delitos praticados de forma sensivelmente violenta. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou o encarceramento dos pacientes.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. (ART. 157, § 2º , INCISOS I E II C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AOS PACIENTES. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO ESPECIALMENTE CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS DOS FATOS, EM TESE, PRATICADOS PELOS PACIENTES. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Do cárcere. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pel...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (art.121, § 2º, ii E iii DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRAZO DE CINCO (05) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA dar MAIOR CELERIDADE ao feito. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, DE OFÍCIO, PELA SUA DENEGAÇÃO. Ordem DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
1.Trata-se habeas corpus em que se alega que a prisão do paciente é ilegal, pois haveria um excesso de prazo na formação da culpa, bem como estaria a ordem de custódia provisória carente de fundamentação, requerendo com isso a liberdade. Indica, ainda, que o paciente é possuidor de bons antecedentes e demais condições favoráveis.
2. O paciente foi preso, em 21 de abril de 2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal Brasileiro.
3. O impetrante não apresentou a decisão que decretou originalmente a ordem de prisão, tornando impossível a análise da validade jurídica da mesma e de seus termos. Desta forma não é possível conhecer a presente ação de habeas corpus nesta parte diante da deficiência de instrumentalidade.
4. Em relação ao excesso de prazo na formação do processo penal, entendo que o mesmo não existe, especialmente considerando que, conforme consulta processual ao Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru, a instrução criminal já foi encerrada, em 3 de abril de 2018, abrindo-se prazos para apresentação das alegações finais.
5. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
6. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ordem e, de ofício, pela sua denegação.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Acórdão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, nessa extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (art.121, § 2º, ii E iii DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRAZO DE CINCO (05) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBU...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, II E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO JULGADOR SINGULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REQUERIMENTO ALTERNATIVO DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
2. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magistrado que, pelo que se verifica, tem sido diligente na condução do feito e tentado garantir o célere andamento do processo criminal, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de desídia que possa ser atribuída ao Judiciário.
3.Constrangimento ilegal não configurado.
4.Cautelares diversas da prisão que se mostram insuficientes.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 18 de abril de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, §2º, II E ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO JULGADOR SINGULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REQUERIMENTO ALTERNATIVO DE APLICABILIDADE DE CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando a ação penal segue sua marcha regular.
2. Observa-se claramente que, na hipótese em estudo não se verifica qualquer desídia por parte do magi...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL RECEPTAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER A CONDENAÇÃO ALEGANDO A PRESENÇA DE PROVAS DA COAUTORIA FRAGILIDADE DE PROVAS ABSOLVIÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar que o apelado praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
2. Diante de tão frágil prova, correto o juízo de absolvição levado a efeito em 1º Grau de Jurisdição, porquanto se faz presente o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo.
3. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do apelo, com a manutenção da absolvição.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL RECEPTAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER A CONDENAÇÃO ALEGANDO A PRESENÇA DE PROVAS DA COAUTORIA FRAGILIDADE DE PROVAS ABSOLVIÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar que o apelado praticou o crime que lhe foi imputado na denúncia.
2. Diante de tão frágil prova, correto o juízo de absolvição levado a efeito em 1º Grau de Jurisdição, porquanto se faz presente o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo.
3. Parecer da Procuradoria Geral de...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Receptação
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TRANSCENDEM O NORMAL EM DELITOS DESSA ESPÉCIE. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, para o estabelecimento da pena-base acima do patamar mínimo, faz-se necessária a devida fundamentação, não se mostrando suficiente a simples referência ao art. 59 do Código Penal, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista a indicação detalhada, com base em dados concretos, das circunstâncias judiciais que se apresentaram desfavoráveis ao réu.
Caso em que afirma o apelante que não foi o autor do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação pelo crime previsto no artigo 157, §2º, I, II e V, do Código Penal.
A alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva não resiste a uma apreciação mais minuciosa. Observa-se pela segura prova dos autos, em especial os depoimentos das vítimas e a prova testemunhal colhida, que o réu, em concurso de agentes, praticou o delito de roubo circunstanciado descrito na inicial acusatória, fazendo cair por terra a única tese defensiva arguida no presente apelo.
Conduta social. Na análise da conduta social, considerada desfavorável, a juíza entendeu que a prática de crime posterior mais grave (homicídio), é suficiente para a negativação. De acordo com a magistrada, a reiteração do agente na conduta criminosa é suficiente à negativação, uma vez que demonstra habitualidade do agente no mundo do crime.
Não há de ser mantida a fundamentação utilizada na sentença quanto à mencionada circunstância judicial.
Isso porque a conduta social, "também conhecida como 'antecedentes sociais, é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança".
A esse respeito, de acordo com entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, "na dosimetria da pena, os fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu." (HC 189.385/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.02.2014, noticiado no informativo 535).
Na hipótese, o juízo singular equivocou-se ao confundir a conduta social com maus antecedentes; estes sim dizem respeito ao passado do réu no âmbito criminal. Assim, no que diz respeito à conduta social, não há nos autos elementos que levem à negativação da citada circunstância.
E, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ). Sentença reformada no ponto.
Circunstâncias que não extrapolam àquelas normais em crimes de tal espécie. Na hipótese, houve valoração negativa no tocante às circunstâncias, considerando o modus operandi do delito, praticado mediante uso de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. Tal negativação, assim fundamentada, importa em flagrante "bis in idem", na medida em que o concurso de agentes, o emprego de arma de fogo, e a restrição da liberdade das vítimas traduzem-se em causas de aumento previstas no §2º, do artigo 157 do Código Penal, as quais foram utilizadas pela magistrada para aumentar a pena em metade na terceira fase da dosimetria. Sentença reformada no ponto.
Consequências. Quanto à negativação das consequências do delito, mostra-se acertada a sentença, tendo em vista que o prejuízo de ordem financeira sofrido pela vítima. Embora o prejuízo financeiro seja inerente ao tipo penal do crime de roubo, e não possa, por si só, ser considerado com circunstância judicial desfavorável, o aumento se justifica, em caráter excepcional, quando a vítima sofre prejuízo de elevada monta, tal como ocorreu na espécie, onde foram roubadas várias mercadorias, sendo o prejuízo estimado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida de de 10 (dez) anos de reclusão e 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa, para 7 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 18 de abril de 2018
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO TRANSCENDEM O NORMAL EM DELITOS DESSA ESPÉCIE. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em respeito ao princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, para o estabele...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, o Juízo de primeiro grau apontou motivação suficiente para justificar a necessidade de privar a ré cautelarmente de sua liberdade, ao ressaltar o fundado risco de reiteração delitiva, em virtude da "quantidade excessiva de antecedentes criminais".
03 - A situação concreta dos autos demonstra que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não seriam suficientes ao fim almejado de proteção da ordem pública, tendo em vista o já mencionado histórico delitivo da Paciente
04 Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 18 de abril de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, o Juízo de primeiro grau apontou motivação suficie...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE EM FACE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPROVIMENTO. A lei penal exige em casos que tais que a hipótese prevista no art.22 da lei substantiva penal só se aplica quando da ocorrência da coação irresistível, inevitável, insuperável, atual e com força a que o coacto não possa deixar de praticar o ato. Analise-se, então, a gravidade do mal prometido e as condições pessoais do agente, sendo que o mero temor não é suficiente a amparar a aplicação da excludente. Assim, a irresistibilidade da coação reside no fato de que o coagido não possa vencê-la por ter sido suprida sua liberdade de agir em sentido oposto, sugerindo uma situação à qual ele não pode se opor, recusar, mas tão somente sucumbir. Esta não foi a situação delineada nos autos. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. A circunstância há de ser provada através de prova pericial onde se ateste a semi-responsabilidade da agente. No caso dos autos, o pedido emerge por simples solicitação da defesa em sede recursal sem nenhuma prova a amparar-lhe o cabimento. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE AS CONDUTAS DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Tendo em vista que o entendimento desta egrégia Segunda Câmara Criminal firmou-se no sentido de que entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, a conduta do agente se amolda àquela prevista no art. 70 do CP (concurso formal) e não à disposta no art. 69 do CP, aplico tal entendimento à dosimetria da censura penal imposta ao ora apelante. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, para retificar a censura penal imposta à apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE EM FACE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPROVIMENTO. A lei penal exige em casos que tais que a hipótese prevista no art.22 da lei substantiva penal só se aplica quando da ocorrência da coação irresistível, inevitável, insuperável, atual e com força a que o coacto não possa deixar de praticar o ato. Analise-se, então, a gravidade do mal prometido e as condi...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese dos autos, não vislumbro ilegalidade na custódia cautelar do Paciente, decretada para o resguardo da ordem pública. As especifidades do caso concreto retratam a gravidade dos fatos, notabilizada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado 2 (duas) trouxinhas de maconha, 24 (vinte e quatro) papelotes de substância análoga à crack, 25 (vinte e cinco) papelotes de substância similar à cocaína, além de R$ 150,00 em espécie, um revolver calibre 38, cinco cartuchos calibre 38 "ponta oca" e onze cartuchos do mesmo calibre "ponta ogival", o que demonstra a periculosidade do réu e reforça a necessidade de encarceramento cautelar.
03 . Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04. Habeas corpus conhecido e denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 18 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei pe...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 A questão alusiva ao excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Juízo de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
02 - Não obstante, a demora na manifestação do Juízo a quo acerca do tema configura indevida negativa de prestação jurisdicional, pois a ele cabe analisar o aventado constrangimento em razão do excesso de prazo na formação da culpa, matéria suscitada pela Defesa e ainda não decidida, configurando constrangimento ilegal a ausência de análise da questão.
03 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo menos um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
04 No caso em exame, a prisão encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CRFB-1988, em dados concretos, extraídos dos autos: (I) - em razão da periculosidade do Paciente, evidenciada pelo risco efetivo de voltar a cometer delitos, porquanto , além dos crimes pelos quais restou ele denunciado, está sendo processado por delitos de homicídio e roubo, e (II) pela possibilidade de o Paciente integrar organização criminosa especializada em praticar estelionatos, estando, assim, a decisão impugnada lastreada em dados concretos, apontando a necessidade da prisão cautelar imposta ao Paciente, como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, do CPP.
05 - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública.
06 Ordem parcialmente conhecida e denegada, determinando-se, de ofício, ao Juízo da Comarca de Horizonte, que proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do Paciente, fixado, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que tomar ciência da presente decisão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, e, de ofício, determinar ao Juízo da Comarca de Horizonte, que proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do ora Paciente, tudo em conformidade com o voto do relator
Fortaleza, CE, 18 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ESTELIONATO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 A questão alusiva ao excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Juízo de origem, o que impede o seu conhecimento po...
PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES E DE PARECER ESCRITO. PRESCINDIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MENOR DE 21 ANOS. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
1. Condenado às penas de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de receptação (art. 180, CPB) e de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, p.u., da Lei nº 10.826/2003), o réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela (a) extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, subsidiariamente, (b) absolvição quanto ao crime de receptação e, caso os pedidos anteriores não fossem atendidos, (c) redimensionamento da pena-base fixada.
2. A ausência das contrarrazões ao recurso e do parecer ministerial não obstam o julgamento, notadamente, porque, conforme ato ordinatório e certidão de fls. 193/194, no dia 31 de janeiro de 2018, foi expedida intimação eletrônica para que o Ministério Público Estadual apresentasse as referidas peças, nos termos do despacho de fl. 170, prolatado em consonância com o Provimento nº 002/2010 da PGJ e art. 227, §2º, RTJCE.
3. No caso concreto, o réu foi condenado às penas privativas de liberdade de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão pelo crime de receptação e de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e, conforme art. 109, IV e V, do CPB, tais delitos prescrevem, em regra, no prazo em 4 (quatro) e 8 (oito) anos, respectivamente. Todavia, o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos, conforme se extrai da fl. 38, o que reduz a prescrição à metade, nos termos do art. 115 do Diploma Repressivo, sendo aplicável ao caso os prazos, respectivos, de 02 (dois) e 04 (quatro) anos.
4. Dito isto, tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (dispostos no artigo 117 do Código Penal), tem-se que, desde a publicação da sentença em 20/01/2014 até presente data, já ocorreu o decurso de tempo superior aos referidos prazos prescricionais.
5. Neste diapasão, fica caracterizado o instituto da prescrição, na modalidade superveniente, o qual, vale salientar, deve ser reconhecido, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme requerido pela defesa. Reconhece-se também a prescrição das penas pecuniárias aplicadas, nos termos do art. 114, II, do CPB.
6. Declara-se extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, IV, do CPB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0054156-39.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando extinta a punibilidade de RONALDO FREITAS DE OLIVEIRA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES E DE PARECER ESCRITO. PRESCINDIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MENOR DE 21 ANOS. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
1. Condenado às penas de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de receptação (art. 180, CPB) e de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, p.u., da Lei nº 10.826/2003), o réu interpôs recurso de a...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 29/09/2017 por suposta prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal Brasileiro, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que diz respeito a ausência de fundamentação do decreto preventivo, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus nº 0630621-93.2017.8.06.0000, o qual foi julgado por esta 1ª Câmara Criminal em 27/03/2018, tendo a ordem sido conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do mandamus quanto a este ponto.
03. Atento à tese defensiva no que diz respeito ao excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
04. Observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais, que o processo está com tramitação regular, uma vez que designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 26/04/2018 daqui a 9(nove) dias, estando na iminência de realização, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
05. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e nesta extensão, DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 29/09/2017 por suposta prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal Brasileiro, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo na formaç...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FEMINICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. PERÍCIAS. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Aponta o impetrante constrangimento ilegal, haja vista ser imputado ao paciente a suposta prática do delito de feminicídio quando o correto seria o delito de porte de arma de fogo de uso restrito, requerendo o trancamento da ação penal e alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Cabe gizar que a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há muito já consolidaram entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu no caso em tela. Precedente.
3. Convém destacar que a capitulação jurídica constante na denúncia não enseja o trancamento da ação penal, uma vez que o réu se defende dos fatos a ele atribuído e não dos artigos legais a ele imputado, os quais deverão se feito em momento oportuno e não na via estrita do habeas corpus, assim, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem quanto a este ponto.
4. No que concerne ao excesso de prazo na formação da culpa, é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. Precedente.
5. Nessa perspectiva, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que o processo está com tramitação regular, uma vez que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, contando com 2(dois) acusados e realização de perícias em comarca diversa, fatos que contribuem para uma tramitação mais prolongada, contudo observa-se não haver desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o qual tem sido diligente no impulso processual restando apenas para o encerramento da instrução processual uma diligência requerida pelo Ministério Público, o qual foi intimado em 13/04/2018 para manifestar-se acerca da mesma, avizinhando-se o encerramento da instrução criminal não restando caraterizado o constrangimento ilegal alegado decorrente do excesso de prazo na formação da culpa.
6. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA ESTENSÃO DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e nesta extensão, DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. FEMINICÍDIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DILIGÊNCIAS ESPECÍFICAS. PERÍCIAS. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Aponta o impetrante constrangimento ilegal, haja vista ser imputado ao paciente a suposta prática do delito de feminicídio quando o correto seria o delito de porte de arma de fogo de uso res...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E ROUBO MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO ROUBO CONSUMADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PESSOA DO APELANTE REALIZADO PELA VÍTIMA. VEÍCULO DA VÍTIMA ENCONTRADO UM DIA DEPOIS DO ROUBO EM PODER DO RECORRENTE E DO CORRÉU DURANTE NOVA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido quanto ao crime de roubo majorado consumado.
2 No caso, o acusado foi preso em flagrante, juntamente com o corréu, durante uma tentativa de assalto a uma residência, estando os mesmos na posse de veículo que havia sido roubado na véspera.
3 A autoria e a materialidade do delito de roubo consumado restaram consubstanciadas no relato da vítima na fase policial e em juízo, no reconhecimento de pessoa realizado pela vítima, bem como na apreensão do veículo em questão, que estava na posse dos denunciados e foi localizado pela Polícia quando da prisão em flagrante dos mesmos durante nova prática delitiva.
4 A fantasiosa versão apresentada pelo recorrente, de que não praticou o roubo consumado contra a primeira vítima, tendo comprado o veículo pertencente à mesma em uma feira pelo valor de R$ 4.500,00 não é verossímil, não se harmonizando com a prova colhida.
5 - Não merece reparo a dosimetria das penas realizada na sentença, porquanto realizadas com parcimônia, e dosadas as penas-base no mínimo legal.
6 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E ROUBO MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO PELO ROUBO CONSUMADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO DA PESSOA DO APELANTE REALIZADO PELA VÍTIMA. VEÍCULO DA VÍTIMA ENCONTRADO UM DIA DEPOIS DO ROUBO EM PODER DO RECORRENTE E DO CORRÉU DURANTE NOVA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido quanto ao crime de roubo majorado consumado.
2 ...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE TENTATIVA DE FURTO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM TRIBUNAIS PÁTRIOS E STJ. PLEITO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE AFASTADA. ANTECEDENTES MANTIDOS. PENA-BASE REFORMULADA. REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO EM 1/6 SOBRE A PENA-BASE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA MINORANTE DE FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. NOVO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em averiguar a possibilidade (ou não) da redução da pena do recorrente, condenado pelo crime de furto simples, mediante os seguintes pontos: 1) desclassificação do crime para furto tentado; 2) reconhecimento do furto privilegiado; 3) fixação da pena-base em patamar mínimo; 4) aplicação da atenuante de confissão em patamar de, no mínimo, 1/6 da pena.
2. O bem, objeto de furto, não precisa sair da esfera de vigilância da vítima ou lhe acarretar perda patrimonial para ser consumado.
3. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser devidamente fundamentadas na fixação da pena-base, uma vez que, não havendo fundamentação idônea para valorá-las negativamente e na hipótese de mostrarem-se inerentes à própria espécie delitiva, não há que ser feita a exasperação da reprimenda. Na espécie, tendo em vista que a circunstância judicial referente à culpabilidade foi tornada neutra, alterou-se a pena-base.
4. Em acordo com a jurisprudência dominante, as atenuantes devem ser aplicadas sob o patamar de 1/6 (um sexto) da pena base. Precedentes do TJMG.
5. A pena-base não pode vir a ser reduzida aquém do seu patamar mínimo legal, vez que violaria disposição da Súmula 231 do STJ.
6. No caso, verifica-se que a minorante do art. 155, §2º do CP não pode ser aplicada, vez que se constatou a existência de uma condenação com trânsito em julgado em data anterior ao cometimento do delito em análise.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença de 1º grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE TENTATIVA DE FURTO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM TRIBUNAIS PÁTRIOS E STJ. PLEITO PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE AFASTADA. ANTECEDENTES MANTIDOS. PENA-BASE REFORMULADA. REQUERIMENTO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO EM 1/6 SOBRE A PENA-BASE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA MINORANTE DE FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. NOVO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. O APELANTE ISRAEL PAULO TAVARES BATISTA POSTULA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO, BEM COMO A NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 11/TJCE E 582/STJ. JÁ O RECORRENTE EDNARDO BANDEIRA RAMOS PUGNA APENAS PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA MODALIDADE TENTADA, FACE A RECUPERAÇÃO DO OBJETO VIA PERSEGUIÇÃO POLICIAL. INADMISSIBILIDADE, EM RAZÃO DOS POSICIONAMENTO SEDIMENTADOS NAS SÚMULAS ACIMA MENCIONADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. É impossível o acolhimento do pedido de desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto tentado (art. 155 c/c art. 14, inc. II, ambos do CP), quando restar caracterizada a situação de violência e/ou grave ameaça, utilizando-se o agente de arma para perpetrar a conduta delituosa.
2. Por sua vez, em sendo reconhecido que houve a utilização de arma, torna-se impraticável o expurgo da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP.
3. O fato de ambos os recorrentes terem sido presos em flagrante pelos policiais, logo após o cometimento do delito, e o objeto do crime recuperado, atualmente, em nada tem influência quanto a consumação do crime de roubo, haja vista o entendimento da Súmula 11, deste e. Tribunal de Justiça e, recentemente, da Súmula 582, do Superior Tribunal de Justiça, que permitem a prescindibilidade da posse mansa e pacífica como um requisito crucial a ser observado.
4. Recursos conhecidos e DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Criminal nº 0054280-61.2009.8.06.0001, em que são apelantes Israel Paulo Tavares Batista e Ednardo Bandeira Ramos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos interpostos para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. O APELANTE ISRAEL PAULO TAVARES BATISTA POSTULA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO, BEM COMO A NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 11/TJCE E 582/STJ. JÁ O RECORRENTE EDNARDO BANDEIRA RAMOS PUGNA APENAS PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA MODALIDADE TENTADA, FACE A RECUPERAÇÃO DO OBJETO VIA PERSEGUIÇÃO POLICIAL. INADMISSIBILIDADE, EM RAZÃO DOS POSICIONAMENTO SEDIMENT...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTS. 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/2006, C/C ART. 12, DA LEI N.º 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A sentença em análise condenou os apelantes Joilson Correia Nascimento e Talyson Aquino dos Santos, respectivamente, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, 2 (dois) anos de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 1.600 (um mil e seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 12, da Lei n.º 10.826/2003.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade das condutas delitivas, esta restou comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, como bem asseveraram o douto magistrado a quo e os ilustres representantes ministeriais, é certo o fato de que, no dia 23/11/13, policias receberam uma denúncia de tráfico na Rua Goiás, 1441, bairro Demócrito Rocha e, ao chegarem no local, foram autorizados a realizar uma busca, quando encontraram um revólver calibre 38 municiado embaixo de um gelágua, na cozinha, e uma sacola contendo 72 pedras de crack dentro de um armário. No quarto do casal, encontraram R$ 432,30 e uma balança de precisão, ocasião em que ambos os réus foram presos em flagrante. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
5. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
6. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
7. Tratando-se de concurso material de crimes (art. 69, CP), após o somatório das penas aplicadas, totaliza-se, para Joilson Correia Nascimento, o montante de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano de 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 1.513 (um mil, quinhentos e treze dias-multa). Já para Talyson Aquino dos Santos, redimensiona-se a pena aplicada ao quantum de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, e 1210 (um mil duzentos e dez dias-multa).
8. Mantem-se o regime fixado para início de cumprimento da pena fechado, em consonância com o art. 33, § 2º, 'a', do CP.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0075844-57.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Joilson Correia dos Nascimento e Talyson Aquino dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTS. 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/2006, C/C ART. 12, DA LEI N.º 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A sentença em análise condenou os apelantes Joilson Correia Nascimento e Talyson Aquino dos Santos, respectivamente, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, 2 (do...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Percebe-se das informações prestadas pelo Magistrado a quo que a tramitação processual encontrava-se aparentemente regular até o momento da designação do início da fase instrutória (8 de maio de 2018), tendo em vista que a audiência de instrução foi agendada para 14 (catorze) meses após a prisão flagrancial do paciente.
2. A mora processual não pode ser atribuída exclusivamente ao paciente ou a sua defesa. Em verdade, após citação para apresentação da defesa prévia do paciente (22/02/17) e da corré (04/04/17), foi manifestado o interesse de ambos em serem patrocinados pela Defensoria Pública, conforme certidões de fls. 139 e 141 (autos de origem). Por outro lado, o magistrado a quo somente nomeou defensora em 19 de junho de 2017, consoante despacho de fl. 142 (proc. originário). Esta, entretanto,somente apresentou a defesa prévia 4 (quatro) meses depois de intimada (fl. 158 dos autos de origem).
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 10 de janeiro de 2017 sem que tenha sido iniciada a instrução do processo, a qual somente tem previsão para ser iniciada na longínqua data de 8 de maio de 2018.
4. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, remanescendo claro que a custódia preventiva é necessária a fim de acautelar a ordem pública, tomando por base seus antecedentes criminais (fl. 65) que revelam inclinação à reiteração delitiva e desajuste ao convívio social, por responder ele por um crime de homicídio qualificado, na forma tentada (Ação Penal nº 0100705-68.2017.8.06.0001).
5. Ressalte-se que a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade, mormente quando o início da fase instrutória está agendado para data próxima (08 de maio de 2018), inclusive com os mandados de intimação das testemunhas todos já providenciados.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620172-42.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública, em favor de Reginaldo Barbosa da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Percebe-se das informações prestadas pelo Magis...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (GRAVIDADE IN CONCRETO) E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O CUMPRIMENTO DE PENA EVENTUALMENTE CONCRETIZADA. TESE DE CUMPRIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE CASO FOSSE CONDENADO. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÕES DISTINTAS. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
Não há que se falar em constrangimento ilegal pela falta de fundamentação do decreto prisional. A autoridade coatora demonstrou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade in concreto do delito e do seu modus operandi vez que praticado em concurso de agentes e mediante tentativa de fuga e pela possibilidade de reiteração criminosa com base em seus antecedentes criminais.
2. Percebe-se que, de forma contrária ao que alega o impetrante, a decisão referida está bem fundamentada, sendo de suma importância para a garantia da ordem pública, pois o acusado já responde a um procedimento de igual natureza criminosa, e a um outro por tráfico de drogas. Fica patente, até o momento, a inadequação do paciente ao convívio em sociedade, visto que não se pode acreditar que o presente delito seria uma conduta isolada, demonstrando que, caso solto, terá probabilidade de voltar a delinquir. Além disso, o paciente revela personalidade resistente à aplicação da lei penal, observados pelo modus operandi, clarividente pela tentativa de fuga e a intensa perseguição policial.
3. A existência de condições pessoais favoráveis ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado no decreto prisional.
4. Por fim, quanto à tese de que certamente o regime inicial de cumprimento de pena para o paciente não será fechado, motivo pela qual reforça a necessidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme afirmado no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, sabe-se que é admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como ocorre in casu.
5. Além do que, vale ser ressaltado que, para a fixação da pena, o magistrado de piso necessitará analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do referido Código, o que só poderá ser realizado propriamente após a conclusão da instrução criminal. Portanto, não cabe a análise desta matéria, uma vez que, através da via estreita desta ação constitucional, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado
6. Ademais, as questões relativas à aplicação da pena (possibilidade da fixação em regime diverso do fechado, ou sua substituição por restritivas de direitos), não inviabilizam a prisão do agente, pois a segregação cautelar tem fundamento diverso (art. 312 do CPP), não relacionado ao cumprimento de pena. E além disso, não é possível saber se, em caso de eventual condenação, a que reprimenda e benefícios os agentes terão direito.
7. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0620087-56.2018.8.06.0000, formulados por Alexandre Marques da Costa Lima e Yuri Damasceno Porto, em favor de Ericson Pereira Ribeiro, contra ato do Exma. Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aracati.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16 DA LEI 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (GRAVIDADE IN CONCRETO) E PERICULOSIDADE DO AGENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 3. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E O CUMPRIMENT...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO NA ORIGEM DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT PARA O ART. 28, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EVIDENCIAM O CRIME DE TRÁFICO. Recurso conhecido e provido.
1) Impossível a desclassificação da conduta para o simples uso de drogas, quando, pelas circunstâncias da prisão do réu evidencia-se o tráfico;
2) No caso, o réu já conhecido como pessoa ligada ao tráfico de entorpecentes e, em seu poder, foram encontradas 7gramas de cocaína e mais de um mil reais em espécie e em cédulas trocadas, cuja origem não restou justificada de forma idônea, circunstâncias que evidenciam o tráfico e não o simples uso de drogas.
3) Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação-crime, nº 0049570-43.2014.8.06.0091, oriundos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu em que figura como recorrente o Representante ministerial e recorrido Francisco Umilson Neves.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e, por maioria, lhe conceder provimento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Revisora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Designada para lavrar o acórdão
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO NA ORIGEM DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, CAPUT PARA O ART. 28, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EVIDENCIAM O CRIME DE TRÁFICO. Recurso conhecido e provido.
1) Impossível a desclassificação da conduta para o simples uso de drogas, quando, pelas circunstâncias da prisão do réu evidencia-se o tráfico;
2) No caso, o réu já conhecido como pessoa ligada ao tráfico de entorpecentes e, em seu poder, foram encontradas 7gramas de co...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM RELAÇÃO AO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO PROBATÓRIA, ESTA INCABÍVEL NA EXÍGUA VIA MANDAMENTAL. 3. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO, EX OFFICIO, DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRECEDENTE DO STF. IMPROCEDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. GENITORA QUE OSTENTA ANTECEDENTES NAS COMARCAS DE JUAZEIRO DO NORTE E DE FORTALEZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO CERTO E DE CONVIVÊNCIA COM O INFANTE. COMPORTAMENTO SOCIAL QUE NÃO SE COADUNA, EM TESE, COM OS INTERESSES DA CRIANÇA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver rés presas e genitoras de filhos menores de 12 (doze) anos.
1. No decisum pelo qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, através das circunstâncias do crime que se trata de furto, praticado em concurso de agentes, no interior de supermercado bem como dos antecedentes da ré, que ostenta outros dois processos por crimes contra o patrimônio, nas Comarcas de Juazeiro do Norte, Quixeramobim e Fortaleza.
2. Quanto ao alegado fato de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, de se ressaltar que tal fato não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, pois que existem elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual destacado na decisão vergastada, cumprindo, outrossim, adicionar que o comprovante domiciliar acostado aos autos pertence a terceiro não identificado e mostra-se idêntico àquele apresentado pela corré no auto de prisão em flagrante.
3. A tese relativa à desproporcionalidade da custódia cautelar com relação à pena aplicada em caso de eventual condenação não se mostra passível de análise na estreita via mandamental, uma vez que implicaria em exame da dosimetria da sanção restritiva de liberdade, do regime de cumprimento e da concessão de eventuais benefícios, questões que implicam incursão profunda em elementos de prova, sendo certo, ademais, que a paciente detém outros registros criminais, havendo a possibilidade de que seja constatada a reincidência.
4. No que concerne ao parecer ministerial favorável à concessão ex officio de prisão domiciliar, este não merece acolhimento, pois que evidenciado contexto fático idôneo a justificar a excepcionalidade prevista no paradigma jurisprudencial contido no HC nº 143641/SP, da lavra do colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, as circunstâncias do crime e os antecedentes da acusada, aliado ao informado fato de que ela teria se deslocado não da cidade aonde reside (Varjota/CE), mas de outra (Sobral/CE) até a Comarca originária (Caucaia/Ce), com a finalidade de prestar serviço de caráter libidinoso a terceiro, não se mostra, em tese, adequado ao desenvolvimento psicológico e moral do menor, inexistindo, lado outro, comprovação de que este, assim como os outros cinco irmãos, encontram-se efetivamente sob os cuidados maternos.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver rés presas e genitoras de filhos menores de 12 (doze) anos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0630123-94.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante Antônia de Maria Ximenes Caetano, em favor de Gilvânia dos Santos Chaves, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver rés presas e genitoras de filhos menores de 12 (doze) anos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM RELAÇÃO A...