HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do delito, notadamente em face da quantidade de substância entorpecente apreendida, 78g de maconha prensada e de 18 papelotes da mesma droga, além de um triturador de drogas, circunstâncias que constituem indícios de envolvimento com o tráfico de drogas, e, por conseguinte, o risco concreto de reiteração delitiva.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Quanto à tese de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630733-62.2017.8.06.0000, formulado por José Itamar Evangelista de Almeida, em favor de Pedro Sammuel Sampaio Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PEN...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 In casu, compulsando a folha de antecedentes penais da recorrente (fl. 94), verifica-se, com clareza, que a magistrada sentenciante considerou ações penais em curso, sem o trânsito em julgado, para a conclusão pela valoração negativa dos antecedentes e da conduta social da apelante, o que contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça materializado na Súmula n. 444, que reza: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.".
3 Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena da Recorrente, estabelecendo-a em 1 (um) ano de reclusão, e 10 dias multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 In casu, compulsando a folha de antecedentes penais da recorrente (fl. 94), verifica-se, com clareza, que a magistrada sentenciante co...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INQUÉRITO POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 443 DO STJ. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A ELEVAÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NE REFORMATIO IN PEJUS. PRINCÍPIO QUE TÃO SOMENTE IMPEDE O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 Em análise à folha de antecedentes do acusado (fl. 105), se observa que não há condenação com trânsito em julgado, utilizando-se o Juiz de primeira instância de ação penal em andamento para valorar negativamente a vetorial, contrariando a jurisprudência majoritária, no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em andamento não se prestam para majorar a pena-base. Inteligência da Súmula n. 444, do STJ, que reza: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
3 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Inteligência da Súmula n. 443 do STJ.
4 - No caso dos autos, contudo, embora o magistrado não tenha tecido maiores considerações acerca da fração de elevação adotada, em razão das três majorantes, não se constata ilegalidade flagrante, de modo a afastar o incremento procedido pelo sentenciante, considerando as circunstâncias do caso concreto, pois foram 3 (três) os agentes que participaram da empreitada criminosa, restringindo a liberdade da vítima por mais de 40 minutos, circunstâncias que autorizam a elevação procedida pelo Juízo de primeiro grau.
4 Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena do apelante para 6 anos e 3 meses, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 11 de abril de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INQUÉRITO POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. SÚMULA Nº 443 DO STJ. SITUAÇÃO CONCRETA QUE AUTORIZA A ELEVAÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NE REFORMATIO IN PEJUS. PRINCÍPIO QUE TÃO SOMENTE IMPEDE O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exaspe...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO(ART. 157,§ 2º, INCISOS I E II. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ FINALIZADA, TENDO SIDO, INCLUSIVE, APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS PELAS PARTES. SÚMULA 52 DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar (págs. 01/15) impetrado em 10 de janeiro de 2018, em favor de Francisco Edemilson da Silva Braga alegando a ocorrência do excesso de prazo na formação do processo penal, o que geraria a ilegalidade da prisão. O paciente foi preso em 01 de junho de 2017, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso I do Código Penal Brasileiro.
2.A alegativa de ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal não merece ser acolhida. Inicialmente, oportuno considerar que a ação penal foi oferecida em 5(cinco) de julho de 2017, tendo sido citado o paciente para apresentação da sua manifestação em 10(dez) de julho de 2017. Defesa apresentada em 4(quatro) de outubro de 2017 e audiência de instrução já finalizada no dia 7(sete) de março de 2018, às 14(quatorze) horas, inclusive tendo sido apresentadas as alegações finais pelas partes.
3.Logo, não há que se falar em ilegalidade perpetrada pelo Juízo a quo, por se encontrar a marcha processual dentro da normalidade. Portanto, a prisão do acusado se mostra necessária para a garantia da ordem pública, não sendo constatado excesso de prazo, mas o transcurso razoável do processo, haja vista que a audiência de instrução já foi realizada, inclusive tendo sido apresentadas as alegações finais orais.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ordem.
5. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO(ART. 157,§ 2º, INCISOS I E II. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ FINALIZADA, TENDO SIDO, INCLUSIVE, APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS PELAS PARTES. SÚMULA 52 DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar (págs. 01/15) impetrado em 10 de janeiro de 2018, em f...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM INSTRUÇÃO ENCERRADA PENDENTE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS PELA DEFESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e denegar a ordem, na conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇAO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM INSTRUÇÃO ENCERRADA PENDENTE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS PELA DEFESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E CRIME DE TRÂNSITO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 52 DO STJ E 09 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PRISÃO MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E CRIME DE TRÂNSITO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 52 DO STJ E 09 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PRISÃO MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vist...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. FEITO COM TRÂMITE DENTRO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
01. Os autos não foram instruídos com o decreto prisional que deflagrou a segregação cautelar do paciente. Por tal motivo, não há como o colegiado manifestar-se sobre a tese de ausência de fundamentação para prisão, nem sobre a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, pois encontra-se completamente inviabilizado o exame dos fundamentos deduzidos pela autoridade coatora para justificativa da medida extrema em desfavor do paciente. Writ não conhecido nesse ponto.
02. A prisão preventiva da paciente foi decretada em 29.01.2017 e cumprida em 16.02.2017, a pedido do Ministério Público no âmbito do Procedimento Investigativo Criminal no 001-01/2014, da 9a Promotoria de Justiça de Caucaia. A denúncia foi apresentada contra a paciente e outros quatro comparsas no dia 29.05.2017, a paciente e três corrés do processo foram citadas por carta precatória, sendo a instrução iniciada no dia 04.12.2017; ocasião em que foram interrogados os réus e realizada a oitiva de uma testemunha de acusação e três de defesa, sendo designado o dia 25.01.2018 para a continuação do ato. Na data aprazada, foram ouvidas outras cinco testemunhas de acusação, tendo o MM. Juiz determinado o cumprimento de algumas diligências pela Secretaria do Juízo, no sentido de identificar e localizar algumas testemunhas, a fim de que possa ser designada nova audiência instrutória, conforme termo de audiência colacionado.
03. A alegação de constrangimento ilegal por demora excessiva para o encerramento da instrução não encontra suporte nos autos, eis que o feito, muito embora não transcorra com velocidade exemplar, tem curso aceitável, compatível com as peculiaridades do caso, mormente a pluralidade de réus e de crimes e o grande número de testemunhas de acusação e de defesa a serem ouvidos, o que exige um prazo maior para a conclusão da fase instrutória, de modo que o tempo de prisão cautelar da paciente ainda respeita os limites do razoável.
04. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem, diante de decisão recente do Supremo Tribunal Federal, no HC 143.641/SP.
05. A decisão recente do Supremo Tribunal Federal, no HC 143.641/SP, determina que seja convertida a prisão preventiva em prisão domiciliar para todas as mães gestantes ou que tenham filhos menores de 12 anos, "excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
06. Se trata de caso excepcional onde a medida pleiteada não se torna mais benéfica para as crianças, pois o retorno da paciente ao ambiente domiciliar servirá de estímulo a reiteração criminosa, e, o que é mais grave, propiciará nova exposição dos infantes, no caso três filhos possuindo 10, 11 e 08 anos, aos mesmos riscos de outrora, o que deve ser coibido. Cumpre destacar, por oportuno, que a presença dos menores na casa não foi impeditivo para a prática dos crimes por parte da paciente no interior de sua residência e na presença dos filhos, o que autoriza a conclusão de que, uma vez colocada em prisão domiciliar, o risco de reiteração é bastante elevado, de modo que está demonstrada a necessidade da segregação cautelar tal como imposta.
07. Ordem conhecida parcialmente e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630627-03.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do vencedor.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. FEITO COM TRÂMITE DENTRO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA.
01. Os autos não foram instruídos com o decreto prisional que deflagrou a segregação cautelar do paciente. Por tal motivo, não há como o colegiado manifestar-se sobre a tese de ausência de fundamentação para prisão, nem sobre a possibilidade de substituição por medidas cautelares alte...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. DROGA PARA FINS DE CONSUMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE QUANTO A ESTE DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EX OFFICIO. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante com o presente recurso, o seguinte: 1) a sua absolvição, em razão da nulidade das provas; 2) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e 3) subsidiariamente a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF) não é garantia absoluta nas hipóteses de flagrância de delito de natureza permanente, podendo ocorrer o ingresso quando houver a existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Precedentes do STJ. 3. Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, para definir se a droga se destina a comercialização ou ao mero consumo, deve o magistrado atentar para a natureza e quantidade da substância apreendida, além do local e condições em que se desenvolveu a ação, bem como às circunstâncias sociais e pessoais do acusado. 4. No caso, não sendo a prova suficiente para autorizar a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mas havendo nos autos comprovação de que o apelante é usuário de drogas, posto que tinha em sua posse pequena quantidade de cocaína e "crack", deve a infração ser desclassificada para a prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 5. Considerando que o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 prescreve em 02 (dois) anos e, ainda, a menoridade relativa do apelante, impõe-se o reconhecimento da prescrição superveniente, com a consequente extinção da sua punibilidade quanto a este delito. Inteligência do art. 30 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 115 do CP. 6. Quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 11.343/2006, embora não tenha havido insurgência quanto à pena aplicada (dosimetria), em razão da ampla devolutividade do recurso criminal, deve-se examiná-la de ofício, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não haja agravamento da pena inicialmente imposta em primeiro grau de jurisdição. 7. As condenações com trânsito em julgado posterior a data do delito não autorizam a valoração negativa dos antecedentes criminais. 8. As circunstâncias do crime valoradas tendo por base elementos de outro crime não se mostram idôneas para a exasperação da pena-base, de acordo com o princípio da individualização da pena. 9. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 10. Com o redimensionamento, fica a reprimenda em 01 (um) ano de detenção para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mantido o regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" e §3º do Código Penal. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção da punibilidade do apelante declarada de ofício, em relação ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, inclusive com reforma parcial da sentença recorrida, quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de desclassificar o crime de tráfico de drogas para o deito de uso, e, de ofício, extinguir, pela prescrição, a punibilidade do réu em relação a este crime, bem como reduzir a pena quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. DROGA PARA FINS DE CONSUMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE QUANTO A ESTE DELITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA EX OFFICIO. ANTECEDENT...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. PENA-BASE. QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VALORADAS COM BASE EM CONDENAÇÕES ANTERIORES. FUNDAMENTO IDÔNEO SOMENTE PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAS COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. BIS IN IDEM. PENA-BASE REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA NO MESMO DIA DO FATO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO MÁXIMA. CELERIDADE NA RESTITUIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FIXADO NO FECHADO. RÉU REINCIDENTE. SOMENTE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DIMINUTA PENA FIXADA. DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, pugnando pela (a) reforma da dosimetria da pena e pela (b) fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semi-aberto.
2. De acordo com o trecho da sentença já transcrito no relatório do presente recurso, o julgador singular entendeu como desfavoráveis ao acusado os vetores da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, fixando a pena-base no dobro do mínimo legal, que é de 1 (um) ano de reclusão.
3. Quanto a circunstância atinente à culpabilidade, tem-se que inexistem provas nos autos de que o acusado planejou o furto, razão pela qual a exasperação da pena-base com fulcro na premeditação in casu mostra-se indevida.
4. Sobre os antecedentes, há de se concordar com o entendimento exarado na sentença, no sentido de manter o desvalor da vetorial, já que presentes condenações criminais com trânsito em julgado em face do réu, conforme se extrai das certidões de fls. 27 e 75. Porém, considera-se, na exasperação da pena-base, somente uma das três condenações transitadas em julgado por fato anterior, deixando para valorar as demais na 2ª fase da dosagem da sanção.
5. Com relação à conduta social, entende-se que não se mostra idôneo o argumento de que condenações anteriores atestam a péssima conduta social do condenado, na medida em que a referida circunstância diz respeito ao convívio familiar, social e profissional do agente, não tendo relação com eventuais fatos ilícitos praticados pelo sentenciado. Doutrina e precedente da 2ª Turma do STF.
6. As condenações anteriores somente podem exasperar a pena-base com fulcro na negativação dos antecedentes criminais, sendo inidônea a valoração negativa também da conduta social e da personalidade com base nesse argumento, de sorte que in casu devem a conduta social e a personalidade ser consideradas neutras ante a inexistência de elementos probatórios para a sua valoração. Precedentes da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
7. Assim, persistindo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do CP (antecedentes criminais), medida que se impõe é a diminuição da pena-base ao montante de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, utilizando a mesma proporção aplicada na primeira instância.
8. Na 2ª fase, mantém-se a valoração realizada pelo juízo a quo, qual seja o reconhecimento e a compensação das circunstâncias relativas à reincidência e à confissão espontânea, fixando a pena intermediária no mesmo quantum da pena-base.
9. Na 3ª fase, considerando que o crime foi perpetrado sem violência e grave ameaça à pessoa e que o sentenciado restituiu voluntariamente a res furtiva no mesmo dia dos fatos, dois meses antes do recebimento da denúncia, tem-se por aplicável a fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal (2/3), ficando a pena definitiva fixada em 5 (cinco) meses.
10. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, entendo que a utilização das circunstâncias judiciais e da agravante da reincidência simultaneamente na dosimetria da pena e na fixação do regime de cumprimento da pena tem respaldo legal (art. 33, §§1º e 3º, do Código Penal) e não viola o princípio do non bis in idem, por serem analisadas em momentos distintos.
11. No caso em tela, todavia, a modificação do regime se justifica pela reduzida pena aplicada (cinco meses) e pela existência de uma única circunstância judicial desfavorável (antecedentes), que in casu não justifica a imposição do regime mais severo, mostrando-se proporcional e em consonância com o princípio da individualização da pena a fixação do regime intermediário em razão do réu ser reincidente (art. 33, §2º, 'c', CPB).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0019693-72.2014.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, (a) fixando a reprimenda corporal em 5 (cinco) meses de reclusão e (b) o regime inicial de cumprimento no semiaberto.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. PENA-BASE. QUATRO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE VALORADAS COM BASE EM CONDENAÇÕES ANTERIORES. FUNDAMENTO IDÔNEO SOMENTE PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAS COM CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS. BIS IN IDEM. PENA-BASE REDUZIDA PROPORCIONALMENTE. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA NO MESMO DIA DO FATO. ARREPEND...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94.
1. O Estado do Ceará interpôs a presente apelação questionando a determinação, exarada em sede de sentença, de pagamento de honorários advocatícios pelo trabalho de defensor dativo, afirmando que não fez parte do processo e, por isso, não poderia arcar com o referido ônus. Disse também que não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência financeira do réu e a inexistência de Defensoria Pública na Comarca.
2. Sabe-se que é direito do réu o exercício da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, bem como que é dever do Estado garantir a assistência judiciária gratuita, conforme art. 5º, LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o que é feito muitas vezes por meio da Defensoria Pública. Desta forma, em comarcas nas quais não haja estrutura, ou seja deficiente a atuação da Defensoria faz-se necessária a nomeação de defensor dativo para patrocinar a causa, evitando que seja prejudicada a ampla defesa do réu.
3. Há de se lembrar que foi reconhecida, no curso do processo, a hipossuficiência do réu, bem como que o magistrado discorreu na sentença sobre a inexistência de Defensoria Pública na Vara Única da Comarca de Croatá, onde tramitou o feito originário, autorizando, portanto, a condenação do Estado ao pagamento dos referidos honorários.
4. Dito isto, existe previsão legal determinando o pagamento de honorários advocatícios, pelo Estado, nos casos em que, por impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local, for necessário nomear defensor dativo para o exercício do munus público (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94), uma vez que o garantidor foi deficiente no cumprimento do dever de prestação da assistência judiciária gratuita.
5. Salienta-se ainda que a fixação dos honorários se deu em sentença penal condenatória, tendo o Estado sido o autor da ação (já que detém o jus puniendi), sendo descabida a sua tese de que não fez parte da demanda e, por isso, seria isento do pagamento aqui discutido.
6. Assim, não há como prosperar o presente pleito, uma vez que a fixação de honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado para defensor dativo nomeado em razão da inexistência de Defensoria Pública atuante na Comarca de Croatá encontra-se albergada pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pátria. Precedentes STJ e TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001658-32.2014.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DECORRENTES DE ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §1º, DA LEI Nº 8.906/94.
1. O Estado do Ceará interpôs a presente apelação questionando a determinação, exarada em sede de sentença, de pagamento de honorários advocatícios pelo trabalho de defensor dativo, afirmando que não fez parte do processo e, por isso, não poderia arcar com o referido ônus....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR DO GENITOR. TESE JÁ DISCUTIDA NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS DE Nº 0620563-31.2017.8.06.0000. PRISÃO DOMICILIAR DA GENITORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MATÉRIA FOI ATACADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Quanto ao excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão, analisando a documentação acostados aos autos da presente ação, e em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, SPROC, da ação penal nº 0176412-76.2016.8.06.0001, bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que a instrução processual já fora encerrada após a realização da audiência 24/10/2017 com a apresentação dos memoriais por todos os acusados estando o processo concluso para sentença desde 21/11/2017, restando superada a alegativa de excesso de prazo pelo entendimento da súmula 52 do STJ.
02. No que toca à possibilidade da concessão da prisão domiciliar, tem-se que esta não decorre unicamente do paciente encaixar-se genericamente uma das hipóteses do art. 318 CPP, mas faz-se necessário um esforço para se correlacionar o enquadramento em tal hipótese com os motivos autorizadores da segregação cautelar alhures discorrido. Somado a isso, cabe ao impetrante fazer prova pré constituída das alegações, trazendo documentação apta a viabilizar a análise do pleito formulado, o que não fora feito no presente caso, ensejando o não conhecimento da ordem neste ponto por ausência de prova pré constituída.
03. Quanto ao paciente Carlos Fernando Roseno, cabe destacar que a presente tese foi objeto do habeas corpus sob nº 0620563-31.2017.8.06.0000, o qual foi julgado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, em 27/09/2016, tendo a ordem sido parcialmente conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada.
04. Quanto ao caso da paciente Andressa dos Santos Regis o tratamento feito pela jurisprudência é diferente, em face do recente entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo impetrado por Todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema Penitenciária Nacional, sob º 143641/SP, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, vez que esta Turma firmou entendimento pela substituição da prisão preventiva em domiciliar a todas das mulheres, presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, enquanto perdurar a situação, excetuadas os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentada pelo juízes que denegaram o pedido, tendo estendido a ordem, de ofício, a todas as mulheres nesta condição.
05. Todavia, cabe ao impetrante fazer prova pré constituída das alegações, restando demonstrado que a matéria fora exaurida no juízo de origem, o que não fora feito no presente caso, de modo que, deixo de analisar o writ neste ponto com o fito de evitar indevida supressão de instância.
06. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO DOMICILIAR DO GENITOR. TESE JÁ DISCUTIDA NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS DE Nº 0620563-31.2017.8.06.0000. PRISÃO DOMICILIAR DA GENITORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MATÉRIA FOI ATACADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Quanto ao excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão, analisando a documentação acostados aos autos da present...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. PLURALIDADE DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há quase 08 (oito) meses, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado.
2 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
3 No caso, existe audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, dia 30/04/2018, às 15h.
4 "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE.
5 Não havendo desarrazoado excesso de prazo ou indícios de desídia por parte do Poder Judiciário, e estando o feito tramitando regularmente, não há que se falar em constrangimento ilegal. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6 Na hipótese, o Paciente também responde a uma ação penal em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 14 da Lei nº 10.826/03 e 244-B do ECA, tendo sido solto em 26/07/2017 mediante cumprimento de medidas cautelares, fato que revela a insuficiência de tais medidas, no presente caso, para o acautelamento da ordem pública.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA. PLURALIDADE DE AGENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INVIABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca a Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso preventivamente há quase 08 (oito) meses, em razão da suposta prática do c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA AUSÊNCIA DE INTERESSE - PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. Tese de legítima defesa que não restou demonstrada. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, cabe a defesa comprovar que a ação se deu sob o manto de uma excludente de ilicitude.
3. A reconciliação da vítima com o agressor não implica na extinção da punibilidade, conforme entendimento manifestado quando do julgamento da ADI 4424, ocasião em que foi decidido que o crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica, ainda que de natureza leve, é de ação penal pública incondicionada.
4. Ausente interesse recursal quanto a reforma da dosimetria da pena e a fixação de regime mais brando para o cumprimento da mesma, tendo em vista que a sentença recorrida fixou em desfavor do acusado pena de 3 (três) meses de detenção em regime aberto, ou seja, no mínimo legal para o delito em tela.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005736-60.2016.8.06.0045, em que figuram como apelante Dionísio de Sousa Martins e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA AUSÊNCIA DE INTERESSE - PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira. A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente provadas.
2. Tese de legítima defesa que não restou demonstrada. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, cabe a defesa comprovar que a ação se deu sob o manto de uma excludente de...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ROBUSTAMENTE COMPROVADA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), em concurso material com o crime do art. 288, do Código Penal, impondo, a cada um, a pena total de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores dos crimes descritos na denúncia.
3. Apesar dos acusados confessarem apenas a prática do delito ocorrido no dia 10/09/2016, quando foram presos em flagrante, restou devidamente provado nos autos que também participaram dos delitos cometidos no dia 21/08/2016.
4. As vítimas, ouvidas em juízo, foram unânimes ao narrar como aconteceram os fatos e reconhecer os acusados como autores do roubo sofrido.
5. Não merece prosperar a tese de participação de menor importância, levantada pelo réu Francisco Chaderson, tendo em vista que aquele que dá cobertura ou suporte para a atuação delitiva, bem como auxilia na fuga, concorre ativamente para o crime, configurando a coautoria.
6. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reformando a sentença apenas para redimensionar as penas a serem cumpridas pelos apelantes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº0004863-27.2016.8.06.0056, em que figuram como partes apelantes Francisco Chaderson Souza da Silva e Fernando Vanúncio Araújo Nascimento e como apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ROBUSTAMENTE COMPROVADA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), em concurso material com o crime do art. 288, do Código Penal, impondo, a cada um, a pena total de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e f...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA MESMO FACE A IMPOSIÇÃO DA PENA NO QUANTUM MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUMULADA E AMPLAMENTE ACEITA NO ÂMBITO DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível dar provimento ao recurso quando o cerne da irresignação recai sobre questão amplamente debatida no seio da Suprema Corte, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, que já é firme no posicionamento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231, do STJ).
2. Assim sendo, pela interpretação concebida aos arts. 59, 67 e 68, todos do Código Penal Brasileiro, com a edição, inclusive, da Súmula 231, do STJ, tenho pela impossibilidade de, mesmo reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, conduzir a pena na 2ª fase da dosimetria para abaixo do mínimo legal.
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 047231-14.2013.8.06.0167, em que é apelante Francisco Antônio Paula Ferreira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA MESMO FACE A IMPOSIÇÃO DA PENA NO QUANTUM MÍNIMO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUMULADA E AMPLAMENTE ACEITA NO ÂMBITO DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível dar provimento ao recurso quando o cerne da irresignação recai sobre questão amplamente debatida no seio da Suprema Corte, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, que já é firme no posicionamento de que "a incidência da circ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, FURTO, CORRUPÇÃO DE MENORES E IDENTIDADE FALSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO GRAVADA POR MEIO ELETRÔNICO. AUTOS REMETIDOS AO SEGUNDO GRAU SEM AS RESPECTIVAS MÍDIAS. AUSÊNCIA DE BACKUP NO JUÍDO DE ORIGEM ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo, furto, falsa identidade e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, art. 155, § 4º, incisos IV, art. 307, todos do CP, e art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 3 (três) meses de detenção, no regime inicial fechado, além de 40 (quarenta) dias-multa.
2. Tendo os depoimentos colhidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento sido gravados por meio eletrônico, cujas mídias não foram remetidas a este segundo grau de jurisdição, e diante da impossibilidade de obter uma nova cópia dos referidos arquivos, haja vista a informação prestada pelo magistrado de primeiro grau, dando conta da ausência de backup no HD do computador em que foi realizada a gravação, inviabiliza-se a análise da pretensão recursal, que alega a fragilidade nas provas colhidas para pleitear a absolvição do réu.
3. A impossibilidade de analisar a prova oral colhida inviabiliza a realização de crítica à sentença condenatória, e, por conseguinte, afasta o exercício do duplo grau de jurisdição, ferindo, por conseguinte, o contraditório e a ampla defesa.
4. Em situações como a presente, tribunais de justiça, com precedente nesta Corte de Justiça, têm optado pela anulação da audiência de instrução e dos atos subsequentes, como forma de resguardar a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
5. Prejudicada a análise do recurso interposto, declarando, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam refeitos com a maior brevidade possível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0139056-86.2012.8.06.0001, em que figuram como partes Ivanilson Sousa do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar prejudicada a análise do recurso interposto, declarando, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, FURTO, CORRUPÇÃO DE MENORES E IDENTIDADE FALSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO GRAVADA POR MEIO ELETRÔNICO. AUTOS REMETIDOS AO SEGUNDO GRAU SEM AS RESPECTIVAS MÍDIAS. AUSÊNCIA DE BACKUP NO JUÍDO DE ORIGEM ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo, furto, falsa identidade e corrupção de menores (art. 157, § 2º, inciso II, art. 155, § 4º, incisos IV, art. 307, todos do CP, e art. 244-B do ECA), impondo-lhe pena total de 10 (dez) anos e 4 (quatro) mes...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os apelados pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do CP), impondo a cada um deles pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de 5 (cinco) dias-multa, concedendo-lhes em seguida a suspensão condicional da pena.
2. A pretensão recursal deduzida pelo Ministério Público reside na fração adotada na sentença para reduzir a pena em razão do reconhecimento da tentativa (art. 14, inciso II, parágrafo único, do CP).
3. Quanto a esse ponto, a jurisprudência consolidada em nossos tribunais é no sentido de que deve ser estabelecida de forma inversamente proporcional à proximidade da consumação do crime, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição da pena.
4. No caso em estudo, os assaltantes sequer conseguiram fazer parar o veículo no qual os valores que pretendiam subtrair estavam sendo transportados, de tal forma que não há como admitir ter o iter crinimis sido percorrido até próximo da consumação, a justificar a redução da pena, pelo reconhecimento da tentativa, em fração menor do que a máxima legal, adotada na sentença.
5. Os disparos efetuados pelos réus em direção às vítimas já foram utilizados na sentença como fundamento para adotar fração maior de aumento de pena por conta da presença das majorantes do concurso de agentes e do uso de arma.
6. Resultando a pena definitiva para cada um dos réus em 2 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) dias multas, e sendo o julgamento das condições judiciais do artigo 59 do CP integralmente favorável aos réus, correta está a sentença em conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001953-61.2006.8.06.0158, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará, Jocélio da Silva Guimarães, Francisco Alexandre Pereira e José Eudo de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM FACE DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os apelados pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, todos do CP), impondo a cada um deles pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de 5 (cinco) dias-multa, concedendo-lhes em seguida a suspensão condicional da pena.
2. A pretensão recursal deduzida pelo Ministério Público reside na fra...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. USO DE ARMA. REFORMA NA DOSIMETRIA PARA CONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Condenado às penas privativa de liberdade e de multa, aquela a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, o réu interpôs apelação de fls. 222/224, pleiteando tão somente o reconhecimento da confissão espontânea.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. Sobre a primeira fase da dosimetria da pena, vale destacar que, segundo a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase da dosimetria, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada."
4. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
5. Analisando os argumentos lançados pelo Juízo a quo, percebe-se que a pena foi aplicada em seu mínimo legal, não havendo nada a modificar nesta fase da dosimetria. Na segunda fase, está presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, 'd', CPB), entretanto, a magistrada deixou de aplicá-la em razão da pena-base ter sido fixada em seu mínimo legal. Entender de outra forma seria contrariar a já decantada Súmula 231 do STJ. Não houve a incidência de agravantes.
6. De igual modo, na terceira fase também não há que se fazer reparos, posto que devidamente caracterizada as majorantes descritas no artigo 157, § 2º, incisos I e II do CPB, razão pela qual foi majorada em 1/3 a pena, somando-se 1/6 de cada causa de aumento, o que equivale a 01 (ano) ano e 04 (quatro) meses, tornando, acertadamente, a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, além de 16 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, 'c', § 3º do CPB.
7. Dessa forma, verifica-se que no caso concreto não resta a menor sombra de dúvidas quanto a pena aplicada, não merecendo qualquer reproche a sentença hostilizada.
8. Recurso conhecido desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002769-22.2009.8.06.0034 -, em que figura como recorrente Fábio Almeida Brandinho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. USO DE ARMA. REFORMA NA DOSIMETRIA PARA CONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Condenado às penas privativa de liberdade e de multa, aquela a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, o réu interpôs apelação de fls. 222/224, pleiteando tão somente o reconhecimento da confissão espontânea.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. Consoante as declarações prestadas pelas vítimas, estas foram abordadas de forma agressiva pelo acusado, que fez sugesta de que estava armado. Assim, com o receio de verem a integridade física atingida, dada a violência e grave ameaça, entregaram seus pertences. Acrescentou-se que, após a subtração dos bens, o acusado e o casal que lhe dava cobertura ainda pegaram pedras para jogar contra as vítimas.
3. A grave ameaça empregada pelos autores do crime é suficiente para caracterizar o crime de roubo, uma vez que evidente que a subtração se deu mediante a intimidação e atemorização das vítimas. Dessa forma, não há que se falar em desclassificação para furto.
4. De acordo com a prova testemunhal colhida em juízo, o acusado estava sozinho no momento da abordagem, no entanto, outras pessoas o aguardavam dando cobertura. Aquele que dá cobertura ou suporte para a atuação delitiva, bem como auxilia na fuga, concorre ativamente pra o crime, configurando a coautoria.
5. A falta de identificação dos comparsas não afasta o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0048969-79.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Thiago Viana de Lima e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa.
2. Consoante as declarações prestadas pelas vítimas, estas foram abordadas de forma agressiva pelo acusado, que fez sugesta de que estava armado. Assim,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. AGRAVANTES DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA E MOTIVO FÚTIL AFASTADAS. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (Art. 69 do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 112 (cento e doze) dias-multa.
2. Há de se reconhecer que o crime de corrupção de menores decorreu da mesma ação exercida para a prática dos crimes de roubo majorado. Dessa forma, há de se ajustar a sentença pra reconhecer a ocorrência de concurso formal entre os crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
3. Afastada a fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base e realizada nova dosimetria da pena.
4. O pedido da defesa para afastar a agravante da embriaguez preordenada merece prosperar, pois não está comprovado nos autos que o réu planejou embriagar-se para praticar o delito. Conforme o interrogatório do réu que consta nas mídias, ele alega que, na verdade, cometeu o roubo para vender o celular e comprar mais bebida.
5. Como é inerente ao crime de roubo a intenção de lucro fácil, deve ser afastada do cálculo da pena a agravante do motivo fútil.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para reconhecer a existência de concurso formal entre os crimes praticados pelo apelante, bem como redimensionar a pena a ser cumprida pelo recorrente para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0062394-47.2016.8.06.0064, em que figuram como partes Antônio Carlos Feitosa e o Ministério Público do Estado do Ceará, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL EVIDENCIADO. AGRAVANTES DA EMBRIAGUEZ PREORDENADA E MOTIVO FÚTIL AFASTADAS. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), em concurso material (Art. 69 do CP), impondo-lhe pena privativa de liberdade total de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 112 (cento e doze) dia...