HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde abril de 2016. Alega que o paciente estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento do crime tipificado no artigo 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006.
2. Compulsando os autos da ação originária n° 0125877-12.2017.8.06.0001, verificou-se que o Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, no último dia 10 de abril de 2018, realizou audiência de instrução relacionada aos fatos imputados ao ora paciente, oportunidade em que a instrução processual foi concluída.
3. Assim, sobre o presente caso deverá incidir a súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620717-15.2018.8.06.0000, impetrado por José Monteiro Neto em favor de FELIPE RODRIGUES FERREIRA, contra ato do Juízo 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. RECENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso preventivamente desde abril de 2016. Alega que o paciente estaria recolhido à prisão desde a referida data sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento do crime tipificado no artigo 33 e 35 da Lei n° 11.34...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:24/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua necessidade. Precedentes.
2. Quanto à validade do decreto de prisão preventiva, pôde-se concluir que o Juízo de primeira instância pautou-se na gravidade concreta do delito supostamente perpetrado pela paciente, além do fato de o mesmo já ter se envolvido em outras práticas delitivas. Tais razões consistem em fundamentos idôneos para a custódia cautelar, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0621923-64.2018.8.06.0000, impetrado por José Nogueira Granja Neto em favor de ROBERTO MESQUITA DE LIMA FILHO, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA IDONEAMENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA DA PACIENTE. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão cautelar, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Afora isso, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva por autoridade judiciária, fica esvaziada sua nec...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CPB. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DA CONDUTA, NOS TERMOS DA EXORDIAL. PROCEDÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. PRECEDENTES DO STF E STJ. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0735099-57.2014.8.06.0001, em face de sentença prolatada pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como recorrente o Ministério Público e recorrido Cristiano Alves da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do apelo e CONCEDER-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CPB. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DA CONDUTA, NOS TERMOS DA EXORDIAL. PROCEDÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. PRECEDENTES DO STF E STJ. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0735099-57.2014.8.06.0001, em face de sentença prolatada pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como r...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO TENTADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ALIADAS ÀS DECLARAÇÕES DO ADOLESCENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL AFASTAM A TESE ABSOLUTÓRIA. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento ex officio da ocorrência de concurso formal de crimes, com a consequente correção da sanção a ser cumprida pelo agente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº.0183964-68.2011.8.06.0001, oriundos da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Alexandre Leitão de Moura.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação e lhe NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, reconhecem ex officio que os crimes foram cometidos mediante concurso formal próprio, e consequentemente redimensionam as sanções, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO TENTADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ALIADAS ÀS DECLARAÇÕES DO ADOLESCENTE PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL AFASTAM A TESE ABSOLUTÓRIA. 2. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE OCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. Recurso conhecido e desprovido. Reconhecimento ex officio da ocorrência de concurso formal de crimes, com a consequente correção...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. ATENUANTE RECONHECIDA NA ORIGEM. PENA-BASE FIXADA NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231, DO STJ. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nº0031972-02.2010.8.06.0064, em que interposto recurso de apelação por Landelino Dias de Oliveira contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do apelo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. ATENUANTE RECONHECIDA NA ORIGEM. PENA-BASE FIXADA NO PISO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231, DO STJ. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nº0031972-02.2010.8.06.0064, em que interposto recurso de apelação por Landelino Dias de Oliveira contra sentença exarada na 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do T...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO NO ART. 311 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ART. 311 DO CPB. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 311 DO CPB. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. Recurso conhecido e desprovido.
1) Impossível a condenação do agente pelo crime de adulteração de sinal de veículo automotor, quando duvidosa a prova quanto à autoria.
2) No caso, nada obstante tenha sido apreendido um veiculo de procedência ilícita, com placas clonadas, na posse do recorrido, analisando-se as provas coletadas nos autos, não há certeza de que ele tenha procedido a adulteração, impondo-se a manutenção da absolvição com relação ao tipo penal previsto no art. 311 do Código Penal, observando-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
3) Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n°0057409-35.2013.8.06.0001, em face de sentença prolatada pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figuram como apelante o Ministério Público e apelado Francisco Erivan de Oliveira Pereira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do apelo e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO NO ART. 311 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ART. 311 DO CPB. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 311 DO CPB. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. Recurso conhecido e desprovido.
1) Impossível a condenação do agente pelo crime de adulteração de sinal de veículo automotor, quando duvidosa a prova quanto à autoria.
2) No caso, nada obstante tenha sido apreendido um veiculo de procedência ilícita, com placas clonadas, na posse do recorr...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º; E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Descabido o exame meritório da tese de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar profundo revolvimento de prova, o que, como cediço, não se compatibiliza com a celeridade de que se reveste o exíguo rito mandamental. Precedentes.
2. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, eis que além de estar evidenciado o fumus comissi delicti, através de depoimentos colhidos em sede inquisitorial demonstrou-se concretamente a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, com base no modus operandi empregado no crime, que se trata de latrocínio, praticado em concurso de agentes inclusive com um menor, expondo-se a vida de outras três pessoas a perigo iminente, conjuntura que bem demonstra o risco concreto de reiteração delitiva, o qual, diferente do que argumenta o impetrante, ainda persiste, mesmo após o início da instrução processual.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Impossível a análise meritória do writ, no que concerne à tese de excesso de prazo na formação da culpa, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem. Por outro lado, não verificada ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, já que o feito vem tramitando regularmente, tendo sido iniciada a instrução processual, inclusive, com a designação de data não muito distante para a continuidade da audiência de instrução e julgamento, qual seja, o dia 19/06/2018, lapso este necessário não só para a confecção dos expedientes necessários, como também para o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público no ato realizado em 27/03/2018.
5. Ressalte-se, ademais, que o processo originário reveste-se de complexidade, diante da pluralidade de acusados (três), de condutas delitivas a serem apuradas (três) e de vítimas (quatro), além da necessidade de vários procedimentos periciais, o que justifica a ampliação da marcha processual, nos termos da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630247-77.2017.8.06.0000, impetrado por Silvio Vieira da Silva, em favor de Francisco Bruno de Sousa Pacheco, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º; E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE SOLTURA. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS NESSA FASE PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. 2. TESES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VISLUMBRADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A exordial delatória encontra-se em consonância com os ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, não se podendo acoimá-la de inepta, pois que, embora não haja detalhada individualização das conduta do acusado, permite o efeito exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Impossível conhecer do writ, em relação aos requisitos da custódia cautelar e condições subjetivas favoráveis, na medida em que não foram acostadas, aos autos, a cópia da decisão vergastada, ou ainda da documentação necessária à comprovação da existência de condições pessoais favoráveis, não restando, assim, demonstrada a existência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada. Com efeito, o habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a procrastinar o seu célere rito.
3. A apontada demora do processo não foi sequer submetida à apreciação do Juízo de origem, o que impossibilita sua análise neste momento, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício, porquanto não verificada patente ilegalidade, já que não configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito originário, cuja fase instrutória encontra-se encerrada, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630633-10.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante João Antônio Desidério de Oliveira, em favor do paciente Carlos Henrique do Nascimento Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única Vinculada da Comarca de Guaramiranga.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente habeas corpus, para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE SOLTURA. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS NESSA FASE PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. 2. TESES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, AINDA QUE MEDIANTE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. NÃO CONHECIMENT...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 14, II; E ART. 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. APONTADO EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO FLAGRANCIAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA PROFUNDA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A EXÍGUA VIA MANDAMENTAL. 5. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE ANTECIPAÇÃO INDEVIDA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. No que concerne ao atraso para a realização de audiência de custódia, verifico que a questão se encontra superada, porquanto já realizado o ato na data de 20/02/2018, oportunidade em que restou convertida a prisão flagrancial em preventiva, não se vislumbrando, a priori, comprovado prejuízo ao paciente, motivo por que não há que se cogitar da configuração de nulidade, a teor da norma prevista no art. 563, do Código de Processo Penal.
2. O decreto prisional foi prolatado em consonância com a norma esculpida no art. 312, do Código de Processo Penal, observando-se, portanto, a necessária fundamentação dos atos decisórios (art. 93, IX, da Constituição Federal) e o respeito aos requisitos previstos na Lei Adjetiva.
3. No que tange ao fumus commissi delicti, a decisão mostra-se adequada diante das provas colhidas durante o procedimento inquisitivo, dentre os quais os depoimentos testemunhais e o auto de apresentação e apreensão.
4. A respeito do periculum libertatis, a autoridade impetrada demonstrou concretamente a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, ressaltando que se trata de tentativa de roubo, perpetrado em concurso de agentes, mediante a utilização de violência contra o vigia do estabelecimento comercial, havendo, ainda, troca de tiros com a polícia quando da efetivação do flagrante.
5. Se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu, indevida a substituição da segregação preventiva por outras medidas cautelares alternativas à prisão, sendo irrelevante, outrossim, a existência de condições pessoais favoráveis. Precedentes.
6. Nessa perspectiva, impossível o exame meritório da tese de desclassificação do crime de roubo para o de furto, porquanto descabida a incursão em elementos de prova na estreita via mandamental, sendo certo que, conforme já aludido, existem indícios de que o crime foi praticado com o emprego de grave ameaça contra o empregado da vítima, o que, por si só, afasta o acolhimento da pretensão neste momento.
7. Quanto à tese de que a medida constritiva seria desproporcional em face do regime de pena aplicável em caso de eventual condenação, igualmente impossibilitada a sua análise, uma vez que, para tanto, far-se-ia necessário revolvimento profundo em elementos de prova, procedimento a ser levado a efeito somente no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, sob pena de invasão de competência. Registre-se que a conduta contra o patrimônio atribuída ao paciente é duplamente majorada (emprego de arma e concurso de agentes), o que, em tese, implicaria em aumento de pena, incidindo a possibilidade de novo incremento por força de eventual condenação também em decorrência do delito de resistência, pelo qual também denunciados os acusados, sendo, ainda, cabível, ainda, a fixação de regime mais gravoso, desde que efetivamente justificado, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621124-21.2018.8.06.0000, impetrado por Adalberto Pereira de Souza, em favor do paciente Marlon Pereira de Souza, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 14, II; E ART. 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. APONTADO EXCESSO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. TÍTULO FLAGRANCIAL CONVERTIDO EM PREVENTIVA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. CONDIÇÕES...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA RELATIVAMENTE PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réu preso.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando cada caso e suas particularidades. (RHC 82.115/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, mormente porque há audiência de instrução e julgamento designada para data relativamente próxima, qual seja, 04/06/2018.
3. Ressalte-se a complexidade de que se reveste o feito originário, que conta com pluralidade de acusados (dois) e vários pleitos libertários (quatro), contexto fático que atrai a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, o que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
5. Como é cediço, o risco concreto de reiteração delitiva, bem configurado através das circunstâncias do delito que se trata de roubo qualificado em concurso de agentes, praticado em um transporte coletivo, os quais subtraíram pertences das vítimas, aterrorizando-as e ameaçando a vida do condutor, traduz-se em parâmetro para justificar a necessidade da segregação acautelatória a bem da ordem pública, descabida a sua substituição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis, mormente em sendo observada também, a necessidade da constrição para a conveniência da instrução processual.
6. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620608-98.2018.8.06.0000, impetrado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Alessandro dos Santos Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada, que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite processual, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA RELATIVAMENTE PRÓXIMA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTE SODALÍCIO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DEMORA INJUSTIFICADA ATRIBUÍVEL AO ESTADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. À luz dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os autos originários já contam com três audiências frustradas, inclusive com adiamento injustificado e erro nos expedientes da secretaria.
2. Desta sorte, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo, dado que, na data designada para a próxima audiência, completaria quase 1 (um) ano recolhido cautelarmente, à míngua de notável complexidade ou outro motivo válido a justificar a crescente dilação processual, mormente quando se verifica que, em duas ocasiões, houve equívoco da unidade judiciária no encaminhamento dos mandados.
3. De fato, a jurisprudência majoritária entende que, configurado o excesso de prazo para a formação da culpa, o jus libertatis deve ser restituído ao paciente, independentemente do tipo penal pelo qual esteja respondendo, por se tratar de ilegalidade patente e inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
4. Embora aplicáveis cautelares diversas da prisão, considerando as circunstâncias que envolvem o crime supostamente praticado, deixa-se de aplicar tais medidas nesse momento, uma vez que o paciente encontra-se preso provisoriamente por outro processo, o que denota não haver risco imediato à manutenção da ordem pública, não impedindo, todavia, que o Magistrado a quo as decrete, fundamentadamente, quando entender necessárias.
5. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0621151-04.2018.8.06.0000, formulados por Márcio Borges de Araújo, em favor de Marcos André Sousa da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DEMORA INJUSTIFICADA ATRIBUÍVEL AO ESTADO. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
1. À luz dos documentos acostados aos autos, verifica-se que os autos originários já contam com três audiências frustradas, inclusive com adiamento injustificado e erro nos expedientes da secretaria.
2. Desta sorte, é manifesto o constran...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem não conhecida, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
1. O impetrante não comprovou a submissão da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa perante o Magistrado primevo, juntando aos autos apenas cópia de pedido de revogação prisional calcado em causas de pedir diversas. Desse modo, resta impossibilitada a análise meritória do writ, sob pena de supressão de instância.
2. Lado outro, não se vislumbra ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, pois que o feito originário se mostra complexo, havendo pluralidade de acusados (dois), cabendo, outrossim, destacar que há audiência designada para o dia 22/05/2018, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
3. Ressalte-se a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, a descortinar contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. De fato, trata-se de roubo, praticado em concurso com outros quatro agentes, mediante coação exercida com o emprego de arma de fogo contra a vítima, que foi surpreendida quando se encontrava trabalhando, tendo subtraídos não só os pertences pessoais, como também a motocicleta que pilotava, esta pertencente à sua empregadora.
4. Ordem não conhecida, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621854-32.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado, em favor de Anderson Pires da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem não conhecida, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tend...
HABEAS CORPUS. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64/STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO, NA PARTE ATINENTE À APRECIAÇÃO DA APONTADA MORA PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 3. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APREENSÃO DE MAIS DE 150 (CENTO E CINQUENTA) INVÓLUCROS DE CRACK. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do feito originário, tendo em vista envolver ré presa.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
2. Na hipótese, verifica-se que não restou configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade se mostra patente, em face da pluralidade de condutas delitivas a serem apuradas (duas) e de acusados (dois), estando um deles no caso, a paciente recluso em comarca diversa, situação fática que conduz à necessidade de expedição de cartas precatórias citatória e intimatórias, a resultar no alargamento da marcha processual. Não é demasiado ressaltar, ainda, que o corréu encontra-se em local incerto e não sabido, havendo sido determinada a efetivação de sua citação pela via editalícia, o que, deveras, contribuiu para o elastecimento do trâmite procedimental originário. Tal conjuntura fática justifica a maior delonga no encerramento dos atos processuais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15, do TJ/CE, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ressalte-se, outrossim, que a própria Defesa da paciente contribuiu para a dilação ocorrida, haja vista o atraso para a apresentação de resposta acusação, que só restou efetivada em 14/11/2017, inobstante citada a ré em 13/10/2017. Dessa forma, incide a Súmula nº 64, do Superior Tribunal de Justiça in verbis: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. A decisão pela qual se indeferiu pleito de relaxamento prisional escorado na tese de excesso de prazo na formação da culpa, encontra-se devidamente fundamentada, inclusive com expressa referência ao andamento do feito originário, inexistindo, pois, qualquer mácula idônea a ensejar a sua nulidade.
5. Pondere-se, em derradeira análise, que a exacerbada periculosidade da acusada em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, notadamente da quantidade e potencial lesivo das substâncias entorpecentes apreendidas (mais de 150 "pedrinhas" de crack), justifica a manutenção da prisão, à luz do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
6. Na mesma toada, é preciso sublinhar que a eventual existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, em existindo nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
7. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do feito originário, tendo em vista envolver ré presa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620222-68.2018.8.06.0000, formulado por Fernando Flávio Carvalho Cavalcante e Walber Oliveira de Carvalho, em favor de Keulliney Gomes de Oliveira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite do feito originário, tendo em vista envolver ré presa, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64/STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU PLEITO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO, NA PARTE ATINENTE À APRECIAÇÃO DA APONTADA MORA PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 3. PLEI...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 138, 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE COAÇÃO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. QUEIXA-CRIME AINDA NÃO RECEBIDA, EM FACE DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. QUESTÃO, ADEMAIS, CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. PROCEDIMENTO QUE É INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. INICIAL AJUIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621226-43.2018.8.06.0000, formulado por Raniere Dager Rosa Costa, em favor da paciente Osvaldina Rosa Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 138, 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE COAÇÃO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. QUEIXA-CRIME AINDA NÃO RECEBIDA, EM FACE DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL. QUESTÃO, ADEMAIS, CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. PROCEDIMENTO QUE É INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. INICIAL AJUIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Orde...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a Honra
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR FORÇA DE SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR E DE REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL EM PREVENTIVA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE FUNDADA SUSPEITA DE PRÁTICA DE ILÍCITO NOS IMÓVEIS INVESTIGADOS, AONDE ENCONTRADAS VULTOSAS QUANTIDADES DE DROGAS. NÃO COMPROVADA, OUTROSSIM, A APONTADA FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA PELOS PROPRIETÁRIOS. DESCABIMENTO DA TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA. 2. DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ DA CONDUTA POLICIAL. PARTICIPAÇÃO DA POLICIAIS PROCESSADOS ADMINISTRATIVAMENTE NO FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA A JUSTIFICAR JUÍZO DE SUSPEITA ACERCA DA IDONEIDADE DA INVESTIGAÇÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. 3. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA (950G DE COCAÍNA E DE 190G DE MACONHA). IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. APONTADA INÉRCIA JUDICIAL QUANTO À APRECIAÇÃO DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AJUIZADO NA ORIGEM. QUESTÃO SUPERADA. 5. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE ACUSADOS E DE CONDUTAS DELITIVAS SOB APURAÇÃO. SÚMULA Nº 15, DO TJ/CE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630634-92.2017.8.06.0000, formulado por Manuel Régis Cândido Maciel, em favor de Humberto Holanda Cassundé Neto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR FORÇA DE SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR E DE REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL EM PREVENTIVA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE FUNDADA SUSPEITA DE PRÁTICA DE ILÍCITO NOS IMÓVEIS INVESTIGADOS, AONDE ENCONTRADAS VULTOSAS QUANTIDADES DE DROGAS. NÃO COMPROVADA, OUTROSSIM, A APONTADA FALTA DE AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA PELOS PROPRIETÁRIOS. DESCABIMENTO DA TEORIA DA ÁRVORE ENVENE...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, IV, ART. 157, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 2. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME MAIS BRANDO. Ordem conhecida e parcialmente concedida, mantendo-se a custódia preventiva do paciente, porém determinando sua transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na sentença condenatória.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade impetrada reconheceu a culpabilidade do paciente, com lastro nas provas colhidas durante a persecutio criminis. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando que, menos de 10 (dez) meses após ser solto, o paciente incorreu em novo crime contra o patrimônio.
3. Conforme já entendeu o STJ: "Tendo a notícia da prática de nova infração vindo aos autos durante o decorrer da instrução, caracterizando fato novo, justifica-se o indeferimento do direito de recorrer em liberdade, como forma de garantir a ordem pública." (RHC 81.845/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
4. A aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Entretanto, é assente que, embora exista compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto de cumprimento de pena, não se pode impor ao réu regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença apenas porque exerceu o seu direito ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual se impõe a determinação de sua imediata transferência para estabelecimento prisional próprio ao regime prisional semiaberto, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
6. Ordem conhecida e parcialmente concedida, mantendo-se a custódia preventiva do paciente, porém determinando sua transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620236-52.2018.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de João Pedro Geraldo de Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para conceder-lhe parcial provimento, mantendo a custódia preventiva do paciente, porém determinando sua transferência para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 155, § 4º, IV, ART. 157, § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. 2. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NA VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME PROBATÓRIO. 2. APONTADA AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS E PRONUNCIADO EM 13/08/2014. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE JULGAMENTO. PLEITO DE DESAFORAMENTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO MERITÓRIA, INOBSTANTE AJUIZADO EM 19/10/2016. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RELAXAMENTO DA PRISÃO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS ARTIGOS 319, INCISOS I, III, IV, V E IX, DO CPP, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI PROCESSUAL PENAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICARÁ A IMEDIATA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, para se determinar o relaxamento da prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, III, IV, V e IX, do CPP, além da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício.
1. É incabível o exame meritório da tese de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, exame aprofundado de prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a constrição.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, tais como os depoimentos testemunhais. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando as circunstâncias do delito, bem como os antecedentes daquele, que conta, inclusive, com condenação anterior por crime de roubo majorado. Destacou, outrossim, a imprescindibilidade da constrição para a conveniência da instrução processual, porquanto noticiada a existência de ameaças à esposa da vítima.
4. A despeito de estarem configurados os requisitos da custódia cautelar, verifica-se que a segregação cautelar do paciente resta eivada de ilegalidade, por força do patente excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que está recolhido preventivamente desde 09/10/2013, e, embora pronunciado na data de 13/08/2014, inexiste sequer previsão de realização de sessão de julgamento, restando pendente a apreciação de pleito ministerial de desaforamento ajuizado em 19/10/2016.
5. Decerto que, apesar do atraso de 06 (seis) meses entre a publicação do edital de intimação e a apresentação de manifestação defensiva acerca do pleito de desaforamento, o excesso de prazo mostra-se caracterizado, pois que, não obstante tenham sido as contrarrazões oferecidas em 11/07/2017, não há sequer previsão para o julgamento do incidente, pendendo de apreciação pleito ministerial de conversão do julgamento em diligências, para se oficiar ao Magistrado primevo a fim de que ofereça os esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia.
6. Lado outro, a periculosidade do paciente não constitui, em face do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, motivo, por si só, apto a justificar a manutenção de sua segregação cautelar, quando decorridos mais de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses desde o cumprimento do mandado prisional, sem que haja previsão para a inclusão do processo em pauta de julgamento do Tribunal do Júri, nada obstante efetivado o desmembramento do processo desde 04/02/2012, constando, nos autos de que ora se cuida, somente o paciente no pólo passivo.
7. Desta sorte, à míngua de qualquer critério de razoabilidade, é manifesto o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, a ensejar o relaxamento de sua custódia cautelar, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
8. Inobstante se reconheça a ilegalidade da prisão cautelar do paciente em face do excesso de prazo na formação da culpa , considera-se ser possível a imposição de ônus ou de restrição ao direito de locomoção do libertado em casos excepcionais, como o que se apresenta. Isso porque o juiz criminal, munido do poder de cautela que lhe é inerente, não deve atuar como simples espectador, mas visando ao efetivo resultado do processo, garantindo todos os meios necessários à sua instrumentalização.
9. Na hipótese, conforme ponderado, resta clara a periculosidade do réu, mostrando-se, pois, imperiosa a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva, com a finalidade de se manter a tutela à ordem pública e à incolumidade física e psicológica das testemunhas elencadas pelo Ministério Público, em especial da esposa da vítima, que declarara já ter sofrido ameaças, sendo, inclusive, inserida no PROVITA. Portanto, aplica-se ao paciente as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e a condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual.
10. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, além da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627822-77.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Cavalcante Júnior, em favor de João Alves de Queiroz Neto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem para, na extensão conhecida, conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, porém impondo-lhe o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, além da condição prevista no artigo 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo julgar necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido estatuto processual, tudo conforme o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA NA VIA DO WRIT POR DEMANDAR EXAME PROBATÓRIO. 2. APONTADA AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RÉU PRESO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS E PRONUNCIADO EM 13/08/2014. INE...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT E ART. 307, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Ordem conhecida e denegada.
1. É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não decorre de desídia da autoridade impetrada, a qual vem conferindo regular tramitação ao feito, tanto assim que já iniciada a instrução processual, havendo audiência designada para data próxima, qual seja o dia 09/05/2018.
3. O alegado fato de o paciente contar com condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620628-89.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônio Uedson Alves Carvalho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, CAPUT E ART. 307, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Ordem conhecida e denegada.
1. É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO, MANTER EM DEPÓSITO DERIVADOS DE PETRÓLEO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E GUARDAR SUBSTÂNCIA PERIGOSA DE FORMA IRREGULAR (ART. 180 § 1º, DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º, INCISO I DA LEI 8.176/1991 E ART. 56 DA LEI 9.605/1998). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossível a análise meritória do writ quanto à alegação de excesso de prazo, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria na origem.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 20/04/2018.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que provada, não tem o condão de assegurar a concessão da liberdade provisória, se existem nos autos dados concretos e suficientes a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621615-28.2018.8.06.0000, impetrado por Mauro Gomes Castelo, em favor de Francisco Antônio Pinheiro, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO, MANTER EM DEPÓSITO DERIVADOS DE PETRÓLEO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO E GUARDAR SUBSTÂNCIA PERIGOSA DE FORMA IRREGULAR (ART. 180 § 1º, DO CÓDIGO PENAL, ART. 1º, INCISO I DA LEI 8.176/1991 E ART. 56 DA LEI 9.605/1998). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR PRETENSA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVO...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 70 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, inclusive designando a audiência de instrução e julgamento para data mais próxima, tendo em vista envolver réus presos.
1. É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
2. Nessa perspectiva, importa salientar que a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não decorre de desídia da autoridade impetrada, a qual vem conferindo regular tramitação ao feito. Ademais, justificada a ampliação, em face da complexidade do processo originário, que envolve pluralidade de réus (três) e delitos diversos, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15 deste Tribunal, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Não tendo sido acostada aos autos a decisão pela qual se decretou a prisão preventiva do paciente, impossível a análise acerca da higidez desse ato judicial.
4. Ressalte-se que a ausência do ato decisório em comento impede a apreciação da existência de ato de coação imputável à autoridade impetrada, notadamente quanto à obediência aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, não sendo demasiado destacar que a ação constitucional de habeas corpus demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a ensejar ampliação de seu célere rito.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, inclusive designando audiência de instrução e julgamento para data mais próxima, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620569-04.2018.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Romário Brandão da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da presente ordem, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I e II, C/C ART. 70 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conf...