EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO.
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. COMPETÊNCIA. ATO
ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE.
2. É atribuição do
Presidente da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, nos casos em
que se vislumbre relevância e urgência, expedir resoluções ad
referendum do colegiado, obtida previamente a concordância dos
demais membros.
3. O requisito da autorização prévia do
colegiado para que o ato fosse monocraticamente praticado pelo
seu Presidente não foi atendido.
4. A competência para a prática
do ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário, é a
condição primeira de sua validade.
Recurso ordinário provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO.
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX. COMPETÊNCIA. ATO
ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE.
2. É atribuição do
Presidente da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, nos casos em
que se vislumbre relevância e urgência, expedir resoluções ad
referendum do colegiado, obtida previamente a concordância dos
demais membros.
3. O requisito da autorização prévia do
colegiado para que o ato fosse monocraticamente praticado pelo
seu Presidente não foi atendido.
4. A competência para a prática
do ato admi...
Data do Julgamento:26/02/2008
Data da Publicação:DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-03 PP-00554 RTJ VOL-00205-02 PP-00748 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 228-235
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Servidores
de notários e registradores das serventias extrajudiciais. Não
são servidores públicos. Aposentadoria compulsória aos 70 anos de
idade. Art. 40 da Constituição Federal. Inaplicabilidade.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso
que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Servidores
de notários e registradores das serventias extrajudiciais. Não
são servidores públicos. Aposentadoria compulsória aos 70 anos de
idade. Art. 40 da Constituição Federal. Inaplicabilidade.
Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:26/02/2008
Data da Publicação:DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-14 PP-02719
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Matéria
restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa à Constituição. Precedentes. 3. Art. 93, IX, da
Constituição. Ofensa não configurada. Acórdão devidamente
fundamentado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Matéria
restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa à Constituição. Precedentes. 3. Art. 93, IX, da
Constituição. Ofensa não configurada. Acórdão devidamente
fundamentado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:26/02/2008
Data da Publicação:DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-07 PP-01177
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 364, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NORMA QUE
IMPEDE A ALIENAÇÃO DAS AÇÕES ORDINÁRIAS DO BANCO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - BANERJ - E DETERMINA A ARRECADAÇÃO DE RECEITAS E OS
PAGAMENTOS DE DÉBITOS DO ESTADO, EXCLUSIVAMANTE, PELO BANCO
ESTADUAL.
1. No julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 234/RJ, ao apreciar dispositivos da
Constituição do Rio de Janeiro que vedavam a alienação de ações
de sociedades de economia mista estaduais, o Supremo Tribunal
Federal conferiu interpretação conforme à Constituição da
República, no sentido de serem admitidas essas alienações,
condicionando-as à autorização legislativa, por lei em sentido
formal, tão-somente quando importarem em perda do controle
acionário por parte do Estado. Naquela assentada, se decidiu
também que o Chefe do Poder Executivo estadual não poderia ser
privado da competência para dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração estadual.
2. Conteúdo análogo
das normas impugnadas nesta Ação; distinção apenas na vedação
dirigida a uma sociedade de economia mista estadual específica, o
Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - Banerj.
3. Aperfeiçoado
o processo de privatização do Banco do Estado do Rio de Janeiro
S/A, na forma da Lei fluminense n. 2.470/1995 e dos Decretos ns.
21.993/1996, 22.731/1997 e 23.191/1997. Condução do processo
segundo o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Medida Cautelar mantida.
4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 364, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO. NORMA QUE
IMPEDE A ALIENAÇÃO DAS AÇÕES ORDINÁRIAS DO BANCO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - BANERJ - E DETERMINA A ARRECADAÇÃO DE RECEITAS E OS
PAGAMENTOS DE DÉBITOS DO ESTADO, EXCLUSIVAMANTE, PELO BANCO
ESTADUAL.
1. No julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 234/RJ, ao apreciar dispositivos da
Constituição do Rio de Janeiro que vedavam a alienação de ações
de sociedades de economia mista estaduais, o Supremo Tribunal
Federal conferiu interpretação...
Data do Julgamento:21/02/2008
Data da Publicação:DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00051 RTJ VOL-00204-01 PP-00088 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 68-87
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. RESERVA
INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA PELO ESTADO DE RORAIMA. ART. 6º
DO CPC. ART. 63 DA LEI Nº 6.001/73.
1. Decisão que se mantém
pela não-comprovação do perigo da demora e pela multiplicidade de
ações da mesma natureza, a sugerir litispendência. Suposta
ocorrência de defesa de direito alheio -- dos agricultores -- em
nome próprio, em afronta ao art. 6º do CPC.
2. Por outro lado, o
art. 63 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) veda a concessão
de liminar "em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do
Patrimônio indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de
proteção ao índio".
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. RESERVA
INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA PELO ESTADO DE RORAIMA. ART. 6º
DO CPC. ART. 63 DA LEI Nº 6.001/73.
1. Decisão que se mantém
pela não-comprovação do perigo da demora e pela multiplicidade de
ações da mesma natureza, a sugerir litispendência. Suposta
ocorrência de defesa de direito alheio -- dos agricultores -- em
nome próprio, em afronta ao art. 6º do CPC.
2. Por outro lado, o
art. 63 da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) veda a concessão
de limi...
Data do Julgamento:21/02/2008
Data da Publicação:DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-02 PP-00307 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 11-15
EMENTA: Questão de Ordem em Medida Cautelar em Mandado de
Segurança. 2. Violação ao princípio da igualdade: decisões
monocráticas divergentes no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
3. Ato do Procurador-Geral da República que cancelou a inscrição
preliminar do impetrante no 24º concurso público para provimento
de cargos de Procurador da República 4. Não-preenchimento da
exigência de prática jurídica em cargo ocupado exclusivamente por
bacharel em Direito. 5. Entendimento ainda não consolidado por
esta Corte. 6. Ausência dos requisitos autorizadores da medida
liminar. 7. Medida liminar indeferida.
Ementa
Questão de Ordem em Medida Cautelar em Mandado de
Segurança. 2. Violação ao princípio da igualdade: decisões
monocráticas divergentes no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
3. Ato do Procurador-Geral da República que cancelou a inscrição
preliminar do impetrante no 24º concurso público para provimento
de cargos de Procurador da República 4. Não-preenchimento da
exigência de prática jurídica em cargo ocupado exclusivamente por
bacharel em Direito. 5. Entendimento ainda não consolidado por
esta Corte. 6. Ausência dos requisitos autorizadores da medida
liminar. 7. Medi...
Data do Julgamento:21/02/2008
Data da Publicação:DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-02 PP-00422 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 235-243
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 15.010, DO
ESTADO DE GOIÁS, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004. DECRETO ESTADUAL N.
6.042, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2004. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/04 -
GSF/GPTJ, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004. SISTEMA DE CONTA ÚNICA DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PROJETO DE LEI DEFLAGRADO
PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO
ARTIGO 61, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. MATÉRIA QUE DEMANDARIA INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
TESOURO ESTADUAL DEFINIDO COMO ADMINISTRADOR DA CONTA DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INDEPENDÊNCIA E
HARMONIA ENTRE OS PODERES.
1. Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida no tocante ao decreto
estadual n. 6.042 e à Instrução Normativa n. 01/04, ambos do
Estado de Goiás. Não cabimento de ação direta para impugnar atos
regulamentares. Precedentes.
2. A iniciativa legislativa, no que
respeita à criação de conta única de depósitos judiciais e
extrajudiciais, cabe ao Poder Judiciário. A deflagração do
processo legislativo pelo Chefe do Poder Executivo consubstancia
afronta ao texto da Constituição do Brasil [artigo 61, §
1º].
3. Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os
rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e
extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o
disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil, que afirma a
interdependência --- independência e harmonia --- entre o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
4. Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 15.010,
do Estado de Goiás. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade para dar efetividade à
decisão 60 [sessenta] dias após a publicação do acórdão.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 15.010, DO
ESTADO DE GOIÁS, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004. DECRETO ESTADUAL N.
6.042, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2004. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/04 -
GSF/GPTJ, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004. SISTEMA DE CONTA ÚNICA DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PROJETO DE LEI DEFLAGRADO
PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO
ARTIGO 61, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. MATÉRIA QUE DEMANDARIA INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
TESOURO ESTADUAL DEFINIDO COMO ADMINISTRADOR DA CONTA DE
DEPÓSITOS J...
Data do Julgamento:21/02/2008
Data da Publicação:DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00350 RTJ VOL-00205-02 PP-00665 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 87-109
EMENTA: LICITAÇÃO PÚBLICA. Concorrência. Aquisição de bens.
Veículos para uso oficial. Exigência de que sejam produzidos no
Estado-membro. Condição compulsória de acesso. Art. 1º da Lei nº
12.204/98, do Estado do Paraná, com a redação da Lei nº
13.571/2002. Discriminação arbitrária. Violação ao princípio da
isonomia ou da igualdade. Ofensa ao art. 19, II, da vigente
Constituição da República. Inconstitucionalidade declarada. Ação
direta julgada, em parte, procedente. Precedentes do Supremo. É
inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de
acesso a licitação pública, para aquisição de bens ou serviços,
que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no
Estado-membro.
Ementa
LICITAÇÃO PÚBLICA. Concorrência. Aquisição de bens.
Veículos para uso oficial. Exigência de que sejam produzidos no
Estado-membro. Condição compulsória de acesso. Art. 1º da Lei nº
12.204/98, do Estado do Paraná, com a redação da Lei nº
13.571/2002. Discriminação arbitrária. Violação ao princípio da
isonomia ou da igualdade. Ofensa ao art. 19, II, da vigente
Constituição da República. Inconstitucionalidade declarada. Ação
direta julgada, em parte, procedente. Precedentes do Supremo. É
inconstitucional a lei estadual que estabeleça como condição de
acesso a licitação...
Data do Julgamento:21/02/2008
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-01 PP-00079 RTJ VOL-00204-02 PP-00676 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 67-74 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 85-93 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 104-112
EMENTA: INQUÉRITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CRIME DE
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SEM INCORRER
NAS IMPROPRIEDADES DO ART. 43 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECEBIMENTO
DA INICIAL ACUSATÓRIA.
1. É formal e materialmente apta a
denúncia que, à luz do contexto fático da fase pré-processual,
descreve conduta que, em tese, se amolda ao delito de lesão
corporal de natureza grave.
2. Não há que se falar em inépcia
da denúncia se a descrição da conduta do acusado possibilita a
este o pleno conhecimento do que se lhe increpa e o conseqüente
exercício da garantia constitucional da ampla defesa. No caso, as
teses defensivas demandam apuração em sede de instrução
criminal.
3. Preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de
Processo Penal e não incidindo nas impropriedades do art. 43 do
mesmo diploma legal, a denúncia é de ser recebida.
Ementa
INQUÉRITO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CRIME DE
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SEM INCORRER
NAS IMPROPRIEDADES DO ART. 43 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECEBIMENTO
DA INICIAL ACUSATÓRIA.
1. É formal e materialmente apta a
denúncia que, à luz do contexto fático da fase pré-processual,
descreve conduta que, em tese, se amolda ao delito de lesão
corporal de natureza grave.
2. Não há que se falar em inépcia
da denúncia se a descrição da conduta do acusado possibilita a
este o pleno conhecimen...
Data do Julgamento:20/02/2008
Data da Publicação:DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-01 PP-00144 RT v. 97, n. 876, 2008, p. 505-508
EMENTA
Inquérito. Recurso em sentido estrito. Sentença que não
recebe a denúncia. Ex-Prefeito. Não-pagamento de precatório.
Descumprimento de ordem judicial. Art. 1º, inciso XIV, segunda
parte, do Decreto-Lei nº 201/67.
1. Eleito o denunciado como
Deputado Federal durante o processamento do feito criminal,
compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso em sentido
estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra a
sentença de 1º grau que, antes da posse do novo parlamentar, não
recebeu a denúncia.
2. Na linha da firme jurisprudência desta
Corte, os atos praticados por Presidentes de Tribunais no tocante
ao processamento e pagamento de precatório judicial têm natureza
administrativa, não jurisdicional.
3. A expressão "ordem
judicial", referida no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº
201/67, não deve ser interpretada lato sensu, isto é, como
qualquer ordem dada por Magistrado, mas, sem dúvida, como uma
ordem decorrente, necessariamente, da atividade jurisdicional do
Magistrado, vinculada a sua competência constitucional de atuar
como julgador.
4. Cuidando os autos de eventual descumprimento
de ordem emanada de atividade administrativa do Presidente do
Tribunal de Justiça de São Paulo, relativa ao pagamento de
precatório judicial, não está tipificado o crime definido no art.
1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67.
5.
Recurso em sentido estrito desprovido.
Ementa
EMENTA
Inquérito. Recurso em sentido estrito. Sentença que não
recebe a denúncia. Ex-Prefeito. Não-pagamento de precatório.
Descumprimento de ordem judicial. Art. 1º, inciso XIV, segunda
parte, do Decreto-Lei nº 201/67.
1. Eleito o denunciado como
Deputado Federal durante o processamento do feito criminal,
compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso em sentido
estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra a
sentença de 1º grau que, antes da posse do novo parlamentar, não
recebeu a denúncia.
2. Na linha da firme jurisprudência desta
Corte, os ato...
Data do Julgamento:20/02/2008
Data da Publicação:DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00215 RTJ VOL-00204-01 PP-00179 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 441-459
EMENTA: AÇÃO PENAL. Recurso. Apelação exclusiva do Ministério
Público. Sustentações orais. Inversão na ordem.
Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do
representante do Ministério Público. Provimento ao recurso.
Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório e da ampla
defesa, elementares do devido processo legal. Nulidade
reconhecida. HC concedido. Precedente. Inteligência dos arts. 5º,
LIV e LV, da CF, 610, § único, do CPP, e 143, § 2º, do RI do TRF
da 3ª Região. No processo criminal, a sustentação oral do
representante do Ministério Público, sobretudo quando seja
recorrente único, deve sempre preceder à da defesa, sob pena de
nulidade do julgamento.
Ementa
AÇÃO PENAL. Recurso. Apelação exclusiva do Ministério
Público. Sustentações orais. Inversão na ordem.
Inadmissibilidade. Sustentação oral da defesa após a do
representante do Ministério Público. Provimento ao recurso.
Condenação do réu. Ofensa às regras do contraditório e da ampla
defesa, elementares do devido processo legal. Nulidade
reconhecida. HC concedido. Precedente. Inteligência dos arts. 5º,
LIV e LV, da CF, 610, § único, do CPP, e 143, § 2º, do RI do TRF
da 3ª Região. No processo criminal, a sustentação oral do
representante do Ministério Público, sobretudo...
Data do Julgamento:20/02/2008
Data da Publicação:DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-04 PP-00665 RTJ VOL-00204-02 PP-00751 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 349-375
EMENTA
"Ação de direito de resposta". Lei de Imprensa.
Ilegitimidade passiva do radialista (hoje Deputado Federal).
Sentença em 1º grau. Apelação. Competência do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
1. Em tese, nas hipóteses em que se cuidar
de processo de natureza penal, deve acolher-se a competência do
Supremo Tribunal Federal para julgar recurso pendente de
julgamento em Tribunal diverso quando ao menos um dos réus passar
a ocupar cargo ou função com foro privilegiado, nos termos do
art. 102, inciso I, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
Orientação que não firma a competência desta Corte, entretanto,
considerando a absoluta ausência de legitimidade passiva e de
interesse recursal no tocante ao requerido pessoa física, hoje
Deputado Federal.
2. O pedido judicial de direito de resposta
previsto na Lei de Imprensa deve ter no pólo passivo a empresa de
informação ou divulgação, a quem compete cumprir decisão judicial
no sentido de satisfazer o referido direito, citado o responsável
nos termos do § 3º do art. 32 da Lei nº 5.250/67, sendo parte
ilegítima o jornalista ou o radialista envolvido no fato.
3.
Falta interesse recursal ao requerido pessoa física, já que, no
caso concreto, o Juiz de Direito proferiu decisão condenatória
apenas no tocante à empresa de radiodifusão.
4. O
não-conhecimento da apelação do requerido pessoa física, hoje
Deputado Federal, implica a devolução dos autos ao Tribunal de
origem para que julgue a apelação da pessoa jurídica, que não tem
foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal.
5. Apelação da
pessoa física não conhecida, determinada a remessa dos autos ao
Tribunal de Justiça do Estado do Pará relativamente ao apelo da
empresa de radiodifusão.
Ementa
EMENTA
"Ação de direito de resposta". Lei de Imprensa.
Ilegitimidade passiva do radialista (hoje Deputado Federal).
Sentença em 1º grau. Apelação. Competência do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
1. Em tese, nas hipóteses em que se cuidar
de processo de natureza penal, deve acolher-se a competência do
Supremo Tribunal Federal para julgar recurso pendente de
julgamento em Tribunal diverso quando ao menos um dos réus passar
a ocupar cargo ou função com foro privilegiado, nos termos do
art. 102, inciso I, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
Orientação que n...
Data do Julgamento:20/02/2008
Data da Publicação:DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-02 PP-00359 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 460-498
HABEAS CORPUS - INADEQUAÇÃO. O habeas corpus não é instrumental
próprio a afastar-se do cenário jurídico exclusão de militar ou a
perda de patente ou de função pública - Verbete nº 694 da Súmula
do Supremo.
Ementa
HABEAS CORPUS - INADEQUAÇÃO. O habeas corpus não é instrumental
próprio a afastar-se do cenário jurídico exclusão de militar ou a
perda de patente ou de função pública - Verbete nº 694 da Súmula
do Supremo.
Data do Julgamento:19/02/2008
Data da Publicação:DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-04 PP-00660
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE
CONTRA MILITAR EM OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE FARDAMENTO DO
EXÉRCITO. COLISÃO DO VEÍCULO DO PACIENTE COM A VIATURA MILITAR.
IMPUTAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. AGENTE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CRIME
MILITAR. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA FUNÇÃO DE NATUREZA MILITAR.
EXCEPCIONALIDADE DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA O JULGAMENTO DE CIVIS,
EM TEMPO DE PAZ.
1. Ao contrário do entendimento do Superior
Tribunal Militar, é excepcional a competência da Justiça
Castrense para o julgamento de civis, em tempo de paz. A
tipificação da conduta de agente civil como crime militar está a
depender do "intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no
sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou
ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja
empenhado" (CC 7.040, da relatoria do ministro Carlos Velloso).
2. O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de
paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em
ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de
natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes
constitucionais, da Lei e da ordem (art. 142 da Constituição
Federal).
3. No caso, a despeito de as vítimas estarem em
serviço no momento da colisão dos veículos, nada há na denúncia
que revele a vontade do paciente de se voltar contra as Forças
Armadas, tampouco a de impedir a continuidade de eventual
operação militar ou atividade genuinamente castrense.
4. Ordem
concedida para anular o processo-crime, inclusive a denúncia.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL GRAVE
CONTRA MILITAR EM OPERAÇÃO DE TRANSPORTE DE FARDAMENTO DO
EXÉRCITO. COLISÃO DO VEÍCULO DO PACIENTE COM A VIATURA MILITAR.
IMPUTAÇÃO DE DOLO EVENTUAL. AGENTE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CRIME
MILITAR. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA FUNÇÃO DE NATUREZA MILITAR.
EXCEPCIONALIDADE DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA O JULGAMENTO DE CIVIS,
EM TEMPO DE PAZ.
1. Ao contrário do entendimento do Superior
Tribunal Militar, é excepcional a competência da Justiça
Castrense para o julgamento de civis, em tempo de paz. A
tipificação da conduta de...
Data do Julgamento:19/02/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00153 RTJ VOL-00208-01 PP-00228
EMENTA: PROVA. Criminal. Documentos. Papéis confidenciais
pertencentes a empresa. Cópias obtidas, sem autorização nem
conhecimento desta, por ex-empregado. Juntada em autos de
inquérito policial. Providência deferida em mandado de segurança
impetrado por representante do Ministério Público.
Inadmissibilidade. Prova ilícita. Ofensa ao art. 5º, LVI, da CF,
e aos arts. 152, § único, 153 e 154 do CP. Desentranhamento
determinado. HC concedido para esse fim. Não se admite, sob
nenhum pretexto ou fundamento, a juntada, em autos de inquérito
policial ou de ação penal, de cópias ou originais de documentos
confidenciais de empresa, obtidos, sem autorização nem
conhecimento desta, por ex-empregado, ainda que autorizada aquela
por sentença em mandado de segurança impetrado por representante
do Ministério Público.
Ementa
PROVA. Criminal. Documentos. Papéis confidenciais
pertencentes a empresa. Cópias obtidas, sem autorização nem
conhecimento desta, por ex-empregado. Juntada em autos de
inquérito policial. Providência deferida em mandado de segurança
impetrado por representante do Ministério Público.
Inadmissibilidade. Prova ilícita. Ofensa ao art. 5º, LVI, da CF,
e aos arts. 152, § único, 153 e 154 do CP. Desentranhamento
determinado. HC concedido para esse fim. Não se admite, sob
nenhum pretexto ou fundamento, a juntada, em autos de inquérito
policial ou de ação penal, de cópias ou...
Data do Julgamento:19/02/2008
Data da Publicação:DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00348 RTJ VOL-00205-03 PP-01201 REVJMG v. 59, n. 184, 2008, p. 378-380 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 353-360
PRISÃO PREVENTIVA. A prisão preventiva surge com
excepcionalidade maior, devendo fazer-se alicerçada no artigo 312
do Código de Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA. A
regra é apurar-se para, imposta pena, ter-se o cumprimento
devido. A prisão preventiva revela-se providência extrema,
somente a viabilizando situação concreta enquadrada no figurino
legal.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez
configurado o excesso de prazo, impõe-se o relaxamento da prisão
preventiva.
Ementa
PRISÃO PREVENTIVA. A prisão preventiva surge com
excepcionalidade maior, devendo fazer-se alicerçada no artigo 312
do Código de Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA. A
regra é apurar-se para, imposta pena, ter-se o cumprimento
devido. A prisão preventiva revela-se providência extrema,
somente a viabilizando situação concreta enquadrada no figurino
legal.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez
configurado o excesso de prazo, impõe-se o relaxamento da prisão
preventiva.
Data do Julgamento:19/02/2008
Data da Publicação:DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-04 PP-00706 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 366-375
EMENTA
Habeas corpus. Supressão de instância.
1. Se o Tribunal
de origem e o Superior Tribunal de Justiça não desafiaram o tema,
fica configurada a supressão de instância.
2. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Supressão de instância.
1. Se o Tribunal
de origem e o Superior Tribunal de Justiça não desafiaram o tema,
fica configurada a supressão de instância.
2. Habeas corpus não
conhecido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação:DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-03 PP-00644 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 361-366
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Data do Julgamento:19/02/2008
Data da Publicação:DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-07 PP-01459
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE JUÍZO NATURAL.
ILEGITIMIDADE. FALTA DE ATAQUE À LIBERDADE DE IR E VIR. HC NÃO
CONHECIDO.
I - A legitimidade do Ministério Público para
impetrar habeas corpus deve-se restringir aos casos em que haja
interesse do paciente, especialmente relacionado à liberdade de
ir e vir.
II - O ato normativo do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte, que fixou vara específica para a apreciação de
processos penais envolvendo os delitos definidos no Estatuto da
Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso, não ofende a
liberdade do paciente.
III - Conversão anterior de julgamento em
diligência para que o juiz do feito consultasse o paciente,
assistido do seu advogado, sobre interesse na concessão da
ordem.
IV - Silente o paciente e sua defensoria, nega-se
conhecimento ao writ por falta de legitimidade do impetrante.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE JUÍZO NATURAL.
ILEGITIMIDADE. FALTA DE ATAQUE À LIBERDADE DE IR E VIR. HC NÃO
CONHECIDO.
I - A legitimidade do Ministério Público para
impetrar habeas corpus deve-se restringir aos casos em que haja
interesse do paciente, especialmente relacionado à liberdade de
ir e vir.
II - O ato normativo do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte, que fixou vara específica para a apreciação de
processos penais...
Data do Julgamento:19/02/2008
Data da Publicação:DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-04 PP-00693 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 305-315