HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso desde maio de 2017. Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data, sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II do Código Penal.
2. Compulsando as informações, em que pese as razões apresentadas pela Impetrante, após consulta no SAJ de 1º Grau do processo principal sob nº 00139175-71.2017.8.06.0001, constatou-se que o feito vem tendo andamento regular e contínuo, existindo, inclusive, audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, o dia 25 de outubro de 2017.
3. Assim, considerando o progresso razoável da marcha processual e a designação de audiência de instrução para data próxima (25 de outubro de 2017), não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627310-94.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública em favor de MIRLANDISON CARVALHO DUARTE contra ato da Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso desde maio de 2017. Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data, sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento do cri...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso desde maio de 2017. Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data, sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento do crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II do Código Penal.
2. Compulsando as informações, em que pese as razões apresentadas pela Impetrante, após consulta no SAJ de 1º Grau do processo principal sob nº 00139175-71.2017.8.06.0001, constatou-se que o feito vem tendo andamento regular e contínuo, existindo, inclusive, audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja, o dia 25 de outubro de 2017.
3. Assim, considerando o progresso razoável da marcha processual e a designação de audiência de instrução para data próxima (25 de outubro de 2017), não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627309-12.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública em favor de FRANCISCO ELITON DE SOUSA, contra ato da Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do paciente, preso desde maio de 2017. Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, pois o mesmo estaria recolhido à prisão desde a referida data, sem que se tenha concluído a instrução da ação penal originária, em que se apura o suposto cometimento do cr...
Processo: 0627227-78.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Janilson Diogo do Nascimento
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL PREJUDICADO ANTE NOVO TÍTULO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO TENDO EM VISTA NÃO RESTAR NÍTIDA ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PREJUDICADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual o impetrante requer a concessão de liberdade em favor do paciente alegando, em suma, ser ilegal a prisão em flagrante do paciente. Indica ainda que as condições pessoais são favoráveis à soltura do mesmo.
2. Réu acusado da prática de latrocínio tentado (art. 157, §3º c/c art. 14, II do Código Penal).
3. Quando do recebimento do auto de prisão em flagrante houve a regular e adequada conversão da custódia do paciente em prisão preventiva, fazendo com que se forme novo título prisional que determine a custódia. Os eventuais vícios e nulidades porventura ocorridos na realização de prisão em flagrante não tem o condão de macular a prisão preventiva eventualmente decretada, especialmente considerando que não se trata de uma conversão automática e mecânica, mas na verdade uma nova decretação de prisão. Destarte, resta evidenciada a perda do objeto, estando prejudicado o julgamento do referido habeas corpus.
4. Inexistência de ilegalidade patente na ordem de decretação de prisão preventiva, o que não autoriza a concessão de ofício do de habeas corpus.
5. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação.
7. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0627227-78.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Janilson Diogo do Nascimento
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL PREJUDICADO ANTE NOVO TÍTULO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO TE...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (art. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA O JULGAR O FEITO COM A MAIOR CELERIDADE POSSÍVEL. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DENEGADA.
Trata-se habeas corpus em que se alega que a prisão do paciente é ilegal pois haveria um excesso de prazo na formação da culpa, bem como estaria a ordem de custódia provisória carente de fundamentação, requerendo com isso a liberdade.
Paciente preso, em 02 de agosto de 2017, por ter, em tese, praticado o delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 c/c art. 40, VI, Lei nº 11.343/2006).
O impetrante não apresentou a decisão que decretou originalmente a ordem de prisão, tornando impossível a análise da validade jurídica da ordem e de seus termos. Desta forma não é possível conhecer a presente ação de habeas corpus nesta parte diante da deficiência de instrumentalidade.
Quanto à alegativa de que haveria no feito penal a ocorrência do excesso de prazo, temos que tal alegativa não merece ser acolhida já que a instrução criminal já foi encerrada, estando o feito concluso para julgamento.
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento da ação de habeas corpus.
Ordem parcialmente conhecida e na parte conhecida, denegada.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na parte conhecida, denegar, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (art. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO PENAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEI...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0626281-09.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Francisco Roniele Santos da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §º2º, II DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO EM FACE DO USO DE ELEMENTOS DE GRAVIDADE GENÉRICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. AÇÃO PENAL COM PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 TJCE. PROCESSO AGUARDANDO APENAS MEMORIAIS FINAIS A SEREM APRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo. Indica ainda que o paciente é possuidor de bons antecedentes e demais condições favoráveis.
2. Réu acusado da prática de delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II do Código Penal). Paciente preso desde 14 de novembro de 2016.
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente acusado de ter praticado o delito de roubo, sendo encontrado na posse do veículo automotor subtraído. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Em relação ao excesso de prazo na formação do processo penal, entendo que o mesmo não existe, especialmente considerando que a denúncia foi oferecida em 19/01/2017 e recebida em 20/01/2017. A defesa preliminar oferecida em 15/03/2017, quase dois meses depois. A audiência de instrução foi realizada na data de 22/09/2017, aguardando apenas as alegações finais da Defensoria Pública, estando encerrada a instrução. Com isso, o fluxo processual está em marcha regular, não se visualizando, prima facie, qualquer elemento que autorize o reconhecimento de um indevido excesso de prazo. Ação penal originária contém 3 (três) acusados, o que pode, facilmente, interferir para a demora no deslinde processual. Recomenda-se que, dentro das possibilidades, o juízo de primeiro grau realize os melhores esforços para julgar a demanda em prazo razoável.
5. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
7. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0626281-09.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Francisco Roniele Santos da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §º2º, II DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO EM FACE DO USO DE ELEMENTOS DE GRAVIDADE GENÉRICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO D...
Processo: 0625683-55.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Sarah Venâncio Ponte
Paciente: Germano de Paula Silva
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. AÇÃO PENAL ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. SENTENÇA PROFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO E CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA ADEQUAR AO REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem com a consequente liberdade em favor do paciente alegando excesso de prazo na formação do processo penal e ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
2. Prisão em 26/02/2017 pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I do Código Penal).
3. Informou o juízo de origem, por malote digital, de forma detalhada o andamento do feito, bem como noticiando que o paciente foi condenado em sentença da data de 24/08/2017 à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
4. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal.
5. Inexistência de excesso de prazo já que a instrução criminal já foi encerrada, já tendo sido proferida sentença no momento da realização da audiência de instrução. Inteligência da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de constrangimento ilegal.
6. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
7. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
8. Ordem conhecida, porém denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0625683-55.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Sarah Venâncio Ponte
Paciente: Germano de Paula Silva
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ARGUMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. AÇÃO PENAL ENCERRADA. SÚMULA 52 STJ. SENTENÇA PROFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SUMULA 52 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa em 13/02/2017 por supostamente ter praticado a conduta prevista nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 ( tráfico de drogas e associação ao tráfico), objetivando o relaxamento da prisão sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso à lua da razoabilidade.
3. Deste modo, observa-se pela cronologia dos atos praticados, que o processo está com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, encontrando-se concluso para sentença com data recente, não existindo no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
4. Neste diapasão, é remansosa a jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, conforme Súmula 52 do STJ, só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625915-67.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SUMULA 52 DO STJ. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente presa em 13/02/2017 por supostamente ter praticado a conduta prevista nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 ( tráfico de drogas e associação ao tráfico), objetivando o relaxamento da prisão sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa é pacífico o entendimen...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA Nº 21 DO STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Ordem conhecida e denegada.
1. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, considerando que a instrução criminal já foi encerrada, tendo sido o paciente pronunciado na data de 08 de setembro de 2017, o que atrai a incidência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
2. Ressalte-se que o trâmite processual mostra-se regular, tendo a autoridade impetrada envidado esforços no sentido de conferir celeridade ao feito, não obstante a complexidade de que se reveste, eis que conta com pluralidade de acusados (três) e multiplicidade de condutas delitivas a serem apuradas (duas), conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0627040-70.2017.8.06.0000, formulados pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Tiago Bezerra de Castro, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA. SÚMULA Nº 21 DO STJ. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Ordem conhecida e denegada.
1. A alegação de excesso de prazo encontra-se superada, considerando que a instrução criminal já foi encerrada, tendo sido o paciente pronunciado na data de 08 de setembro de 2017, o que atrai a incidência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "P...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver réu preso.
É cediço na jurisprudência que a análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser verificada segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
3. Lado outro, cumpre destacar a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, pois que foi preso em flagrante, na companhia de um menor, utilizou-se de arma de fogo, restringiu a liberdade das vítimas, adentrou na residência de uma destas e subtraiu a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), devendo-se aquilatar, ainda, a existência de maus antecedentes criminais, conjuntura fática que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
4. Ordem conhecida e denegada com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626036-95.2017.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Carlos Mardem Gomes Rodrigues contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada. Recomendado, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, tendo em vista envolver r...
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 302, P.ÚN, IV, DO CTB. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". 2. Recurso conhecido e deprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0001923-63.2010.8.06.0165, em que interposto recurso de apelação pelo Ministério Público contra sentença exarada na Vara Única da Comarca de São Luís do Curu, pela qual absolvido Marcelo Queiroz Barbosa da imputação com esteio no art. 302, parágrafo único, IV, do Código de Trânsito Brasileiro (duas vezes em concurso formal).
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 302, P.ÚN, IV, DO CTB. 1. RECURSO MINISTERIAL CONTRA ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". 2. Recurso conhecido e deprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0001923-63.2010.8.06.0165, em que interposto recurso de apelação pelo Ministério Público contra sentença exarada na Vara Única da Comarca de São Luís do Curu, pela qual absolvido Marcelo Queiroz Barbosa da imputação com esteio no art. 302, pará...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-COSNTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. A indigitada negativa de autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
02. Em análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado o decreto preventivo, mas apenas a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Vale ressaltar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não é o documento hábil a ser apresentado, visto ser o decreto preventivo a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é a mesma que dá origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém.
03. É pacífico o entendimento dos tribunais pátrios que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
04. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem. Análise de possível constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa.
05. Iniciada a instrução processual em 18.07.2017, com a oitiva de quatro testemunhas arroladas pela acusação e duas pela defesa, onde o juízo de origem informou que a mesma não foi concluída em razão do requerimento da defesa do paciente que pugnou pela oitiva das demais testemunhas arroladas por meio de carta precatória. Em contato com a comarca de origem, foi enviado termo de audiência realizada pelo juízo deprecado em 28.09.2017, ocasião que foram ouvidas as testemunhas de defesa faltantes. Verifica-se portanto que a instrução criminal está na eminência de ser finalizada e o feito tramitando dentro da razoabilidade.
06. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627194-88.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-COSNTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. A indigitada negativa de autoria, por demandar revolvimento da matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
02. Em análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado o decr...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado a pena total de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, pelos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, IV, art. 180 e art. 311, todos do Código Penal, requerendo o direito de responder ao processo em liberdade.
2. Cabe ressaltar que quando da prolação da sentença há a possibilidade de decretação de prisão preventiva mesmo quando o réu permanecera solto durante a instrução. No entanto, tal situação só é permitida quando o magistrado sentenciante demonstra, com base nas provas e fatos concretos contidos nos autos, a ocorrência de circunstâncias supervenientes suficientes a afastar a concessão de liberdade anteriormente concedida, o que não ocorreu nos autos, vez que a situação em análise não retrata fatos novos ocorridos após o encerramento da instrução criminal a antes da prolatação da sentença.
3. Em regra, se o paciente foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória durante o curso do processo e não foram comprovados fatos novos capazes de justificar sua segregação, não deve o juiz negar o direito do paciente recorrer em liberdade com amparo em fatos não demonstrados de maneira concreta.
4. Desta forma, entendo não estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que não foi demonstrado a ocorrência concreta de fatos novos e a alegação de que a segregação constitui efeito da condenação, bem como a periculosidade do paciente por ter praticado três delitos não se mostram suficientes, neste momento, para a decretação da prisão preventiva, vez que já era do conhecimento do juízo de piso, esse fato, durante a instrução processual e, mesmo assim, o paciente respondeu ao processo em liberdade.
5. A regra, segundo entendimento majoritário dos tribunais superiores é de que o réu tem o direito de recorrer da decisão em liberdade, se respondeu ao processo solto, caso contrário, a impossibilidade de recorrer em liberdade deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e não em meras presunções.
6. Desta feita, analisando acuradamente a sentença proferida pelo juízo a quo em conjunto à sinopse fática extraída deste caderno processual, entende-se não existir fato novo capaz de sustentar a decretação da prisão preventiva quando da prolatação da sentença, vez que o réu respondeu a toda a instrução processual em liberdade, sendo o argumento utilizado para decretar a segregação inidôneo devendo, portanto, ser concedido ao paciente o direito de recorrer do decisum em liberdade.
7. Contudo, em consulta ao sistema processual, é possível observar a existência de outros processos criminais em trâmite em desfavor do paciente, o que enseja a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez presentes os requisitos de necessidade e adequabilidade. Portanto, aplico as referidas medidas elencadas no art. 319, incisos I, IV e V , em substituição à prisão preventiva decretada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública,
7. Ordem conhecida e concedida, deferindo-se ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, confirmando a liminar deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente writ e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado a pena total de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, pelos delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, IV, ar...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, TRÁFEGO COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PRÓXIMO A LOCAL COM CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 303 E 306 DO CTB E DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção pelo delito do art. 303 do CTB; de 02 (dois) anos de detenção pelo crime do art. 306 do CTB; de 09 (nove) meses de detenção pelo delito do art. 311 do CTB e de 03 (três) meses de detenção pelo crime do art. 330 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena imposta e ao montante da sanção pecuniária. Pede ainda a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o aberto e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. Antes de se adentrar ao mérito do apelo, vem ao caso mencionar que o julgador de piso inovou na fundamentação condenatória quanto ao crime do art. 303 do CTB, acrescentando na sentença circunstâncias referentes à alta velocidade e a um problema visual do réu para justificar a culpa do mesmo, circunstâncias estas que não foram, contudo, narradas pelo Ministério Público no momento de oferecimento da denúncia.
3. Portanto, ao proceder o juízo sentenciante desta forma, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que condenou o acusado com acréscimo de fundamentos não descritos na delatória, sem que fosse seguido o trâmite exigido pelo art. 384 do Código de Processo Penal. Desta feita, faz-se o adendo de que não poderá ser aqui utilizado para fundamentar a conduta culposa que ocasionou a lesão (art. 303 do CTB) o fato de o réu estar dirigindo em alta velocidade e com problemas visuais, sob pena de se afrontar a correlação entre denúncia e sentença, ficando a culpa do acusado configurada apenas pela direção sob influência de álcool, que o fez trafegar sem as cautelas necessárias. Saliente-se, contudo, que tal não impede que esta última circunstância (problema de vista) seja avaliada na dosimetria da sanção, já que narrada pelo próprio réu em seu interrogatório.
4. Nesse novo contexto, tem-se que deve ser aplicado, de ofício, o princípio da consunção entre o crime do art. 303 do CTB e o do art. 306 do mesmo diploma legal.
5. Diz-se isto porque, uma vez que a culpa do réu quanto ao crime do art. 303 do CTB ficou restrita ao fato de que o mesmo estava dirigindo sob influência de álcool (consoante demonstrado pelo resultado do exame etílico de fl. 15, bem como pela confissão do próprio réu), tem-se que a embriaguez ao volante foi apenas o crime-meio para se consumar o delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, razão pela qual deve ser por ele absorvido. Precedente STJ. Desta forma, imperiosa se faz a exclusão da condenação pelo delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
6. Ultrapassado este ponto, no que tange à dosimetria dos crimes remanescentes, tem-se que o sentenciante entendeu desfavoráveis ao réu, para os crimes dos arts. 303 e 311 do CTB e 330 do CP, o seu elevado grau de displicência, a existência de mais de um motivo de negligência (embriaguez e deficiência visual) e a torpeza com que se postou para sair em fuga arriscada.
7. DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR: Sobre a imputação do art. 303 do Código de Trânsito, tem-se que a mera referência ao elevado grau de displicência não pode ser utilizada para exasperar a basilar, vez que deveras abstrata, não tendo o magistrado apontado nuances do caso concreto que demonstrassem uma reprovabilidade maior na conduta do agente. Ademais, não serve para aumentar a pena-base a suposta torpeza que ensejou a fuga arriscada, pois a evasão se configura como fato posterior à consumação do delito de lesão corporal culposa, tendo inclusive sido subsumida ao delito do art. 311 do CTB.
8. Em giro diverso, consoante afirmado pelo magistrado, entende-se que o fato de o acusado estar trafegando sem enxergar direito, em razão de um problema visual, tendo inclusive sido proibido de dirigir pelo seu médico, demonstra uma maior reprovabilidade na sua ação, justificando a exasperação da basilar acima do mínimo legal pelo desvalor da culpabilidade.
9. Dito isto, fica a pena-base para o crime do art. 303 do CTB redimensionada de 01 (um) ano de detenção para 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção, aplicando-se no cálculo o critério majoritariamente adotado pela jurisprudência pátria.
10. Na 2ª fase, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Contudo, atenua-se a sanção apenas em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, observando o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a reprimenda intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
11. Na 3ª fase da dosimetria, deve ser mantida a majorante de omissão de socorro, pois restou comprovado que o acusado evadiu-se após causar o acidente.
12. Contudo, no que tange à majorante do inciso I (não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação), deve a mesma ser decotada no presente caso, já que a conduta do réu de dirigir com carteira de habilitação vencida não se subsume ao teor do texto legal, sendo ambas as ações distintas, já que não se pode equiparar a situação do condutor que deixou de renovar os exames médicos com a daquele que sequer prestou exames para obter a habilitação. Dirigir com habilitação vencida por mais de 30 (trinta) dias configura mera infração administrativa, disposta no art. 162, V do Código de Trânsito Brasileiro. Desta forma, não podendo haver analogia in malam partem no direito penal, resta inviável alargar o rol de causas de aumento, razão pela qual se afasta sua incidência. Precedentes.
13. Permanecendo configurada apenas uma das majorantes supracitadas e inexistindo fundamento que justifique maior exasperação, altera-se a fração de aumento para o mínimo legal de 1/3. Fica a pena definitiva, portanto, para o crime do art. 303 do CTB, redimensionada de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção para 08 (oito) meses de detenção.
14. DOSIMETRIA DO CRIME DE TRÁFEGO COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PRÓXIMO A LOCAL COM CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS: No que tange ao delito do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e tendo em vista o fato de o julgador ter se utilizado da mesma fundamentação já apontada na dosagem da sanção do art. 303 do CTB, mantém-se o desvalor apenas da culpabilidade, já que foi a única vetorial pautada em elementos concretos e idôneos, quais sejam, trafegar com problemas visuais.
15. De modo que, fica a pena-base para o crime do art. 311 do CTB redimensionada de 09 (nove) meses de detenção para 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
16. Na 2ª fase, faz-se necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Contudo, atenua-se a sanção apenas em 22 (vinte e dois) dias, observando o enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, ficando a reprimenda definitiva em 06 (seis) meses de detenção, tendo em vista a ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
15. DOSIMETRIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA: Sobre o crime do art. 330 do Código Penal, tem-se que novamente o julgador se utilizou da mesma análise das circunstâncias judiciais feita para o delito do art. 303 do Código de Trânsito, e fixou a basilar em 03 (três) meses de detenção (afastando-a em 2 meses e 15 dias do mínimo legal). Ocorre que, no presente caso, nenhuma das fundamentações apresentadas pelo magistrado tem o condão de exasperar a reprimenda na espécie, principalmente porque a fuga da blitz, nas condições em que ocorreu, já foi punida pela condenação referente ao delito do art. 311 do CTB, não havendo mais nenhum elemento que demonstre uma maior reprovabilidade na ação do réu de desobedecer a ordem de parada do policial. Assim, fica a pena diminuída ao mínimo legal de 15 (quinze) dias de detenção.
16. Na 2ª fase, reconhece-se a existência da atenuante de confissão espontânea, mas deixa-se de aplicá-la em razão de a sanção já se encontrar fixada no piso legal.
17. Fica a pena definitiva para o crime de desobediência redimensionada de 03 (três) meses de detenção para 15 (quinze) dias de detenção, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição da sanção.
18. Mencione-se que o preceito secundário do art. 330 do Código Penal prevê a imposição de pena de multa de forma cumulativa com a privativa de liberdade. Contudo, pelo que se vê nos autos, o magistrado de piso deixou de aplicá-la ao prolatar a sentença, razão pela qual este Tribunal se abstém de fixá-la, sob pena de incorrer em reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.
19. Aplicando-se a regra do concurso material de crimes, fica a reprimenda definitiva no patamar de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
20. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, pois ainda que o quantum de sanção, após as reformas efetuadas por este Tribunal, tenha restado imposto em patamar inferior a 04 (quatro) anos, a valoração negativa de uma circunstância judicial (culpabilidade) em dois dos crimes pelos quais o réu foi condenado justifica a aplicação do regime intermediário, nos termos do art. 33 §§2º e 3º do Código Penal. Precedentes.
21. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
22. No que tange à pena de suspensão do direito dirigir, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 04 (quatro) anos. Ocorre que, conforme jurisprudência pátria, deve a sanção acessória observar não só os ditames do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, mas também a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Desta forma, fica a aludida pena (prevista apenas no preceito secundário do art. 303 do CTB), no patamar de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, observando o acréscimo correspondente à majorante da omissão de socorro.
23. Sobre a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
24. Por fim, deixa-se de conhecer o pleito referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a matéria é competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 303 E 306 DO CTB E DECOTADA A REPARAÇÃO DE DANOS IMPOSTA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0028428-25.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada. De ofício, fica aplicado o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 303 e 306 do CTB e decotada a reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, TRÁFEGO COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PRÓXIMO A LOCAL COM CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS E DESOBEDIÊNCIA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTS. 303 E 306 DO CTB E DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção pelo delito do art. 303 do CTB; de 02 (dois) anos de detenção pelo crime do art. 306 do CTB; de 09 (nove) mese...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PERÍCIA- DESNECESSIDADE- CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de recorrer em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. As informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
3. O crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, e independe da comprovação da potencialidade lesiva da arma. Sendo a conduta típica, independente de perícia na arma apreendida, e estando a materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 07, bem como a autoria pela prova coligida em juízo, a condenação do acusado deve ser mantida.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a pena base não pode ser fixada acima do mínimo legal a partir de fundamentação genérica. A conduta social foi valorada negativamente sem considerar dados concretos dos autos, ao contrário, utilizou-se de expressões genéricas, insuficientes para justificar a exasperação da pena base.
6. A personalidade foi considerada desfavorável com base em condenação criminal transitada em julgado, que também serviu para agravar a pena na segunda fase pela reincidência. Segundo a jurisprudência do STJ, condenações anteriores servem para valorar negativamente os antecedentes, e não a personalidade. E, ainda, para agravar na primeira e na segunda fase é preciso que exista mais de uma condenação, sob pena de configurar indevido bis in idem.
7. Os motivos e as consequências foram considerados desfavoráveis por razões normais à espécie delitiva, não podendo considerar a fundamentação idônea.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso parcialmente conhecido, na parte conhecida, parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0773217-05.2014.8.06.0001, em que é apelante Fábio do Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE- PRECLUSÃO LÓGICA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PERÍCIA- DESNECESSIDADE- CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de recorrer em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEI 7.210/84. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTA IDONEIDADE DO APENADO PARA A CONSECUÇÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVANDO APENAS A IMPORTÂNCIA DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nesta sede recursal está centrada no suposto impedimento da progressão de regime pelo agravado, uma vez que o EXAME CRIMINOLÓGICO não teria afastado a reincidência do apenado, desconsiderando o douto magistrado primevo o laudo apresentado, faltando assim, consoante entendimento ministerial, o preenchimento dos requisitos para cumprir o restante da pena em regime semiaberto.
2. Ao apreciar a decisão combatida, verifica-se que o apenado preencheu todos os requisitos subjetivos e objetivos para a progressão do regime fechado para o regime semiaberto, posto que cumpriu ao menos um sexto da pena no regime fechado e que, conforme certidão carcerária expedida pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, ostenta bom comportamento carcerário.
3. Examinando detidamente os presentes fólios, verifico que não assiste razão jurídica ao agravante, eis que a decisão pela qual se deferiu o pedido de progressão de regime ajuizado na origem encontra-se devidamente fundamentada, havendo sido proferida em consonância com a prescrição normativa inserta no art. 112, da Lei nº 7.210/1984.
4. Embora a realização do exame criminológico não constitua mais conditio sine qua non para a concessão do benefício de progressão de regime, nos termos do art. 112, da Lei nº 7.210/1984, com redação conferida pela Lei nº 10.729/2003, pode ser requisitado pelo Magistrado, em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça.
5. Na hipótese, não há qualquer ilegalidade na decisão pela qual se deferiu o pleito de progressão de regime do agravado para o semiaberto, porquanto reconhecido o alcance dos requisitos legais, destacando-se, no que concerne ao pressuposto subjetivo, o resultado do exame pertinente, no qual se concluiu pela idoneidade do apenado para a consecução do benefício, ressalvando-se apenas a importância de reinserção no mercado de trabalho com emprego fixo e renda fixa, além de residência fixa, suporte familiar e social adequados.
6. Portanto, preenchidos os requisitos para a progressão do regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e inexistente o óbice apontado pelo recorrente, verifica-se que o condenado faz jus à progressão já concedida, não merecendo acolhida a pretensão recursal sob exame.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Criminal nº 0034551-05.2016.8.06.0001, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará, e recorrido Jefferson dos Santos Tomaz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEI 7.210/84. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTA IDONEIDADE DO APENADO PARA A CONSECUÇÃO DO BENEFÍCIO, RESSALVANDO APENAS A IMPORTÂNCIA DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme relatado, a controvérsia instaurada nesta sede recursal está centrada no suposto impedimento da progressão de regime pelo agravado, uma vez que o EXAME CRIMINOLÓGICO não teria afastado a reincidência do apenado, desconsiderando o douto magistrado primevo o l...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de advogado dativo.
2. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
3. Valor que se mostra razoável e compatível com os ditames legais.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0005667-28.2016.8.06.0045, em que figuram como partes o Estado do Ceará e Maria Neli de Almeida Inocêncio Leite.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de advogado dativo.
2. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
3. Valor que se mostr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PORTE ILEGAL E ARMA CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de porte ilegal de arma (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, e o absolveu da acusação de ter praticado o crime de receptação.
2. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas a respeito da autoria delitiva, revelando-se suficiente para afirmar que o acusado, efetivamente, foi preso por policiais militares na posse da referida arma, sem que ostentasse permissão para tanto, justificando, pois, o decreto condenatório pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
3. Quanto ao crime de receptação, a condenação também é medida que se impõe, uma vez que configurado o crime, haja vista a prova dos autos revelar ter a arma sido adquirida pelo réu sem qualquer documento, de pessoa desconhecida e ainda com a numeração raspada, levando-se à presunção de que detinha ele o conhecimento da origem ilícita da arma.
4. O STJ mantém o entendimento de que quem recebe arma com numeração raspada, ou raspa-lhe a numeração após o recebimento, demonstra ter o conhecimento da origem ilícita da arma, revelando o dolo necessário para a caracterização do crime de receptação
5. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para condenar o réu pela prática dos crimes de porte ilegal de arma e receptação, em concurso material (artigos 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, c/c art. 69, ambos do CP), fixando-lhe pena total de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 37 (trinta e sete) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0043162-78.2015.8.06.0001, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco Valdízio Batista de Matos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PORTE ILEGAL E ARMA CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de porte ilegal de arma (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa, e o absolveu da acusação de ter praticado o crime de receptação.
2. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas a respeito da autoria delitiva, revelando-se suficiente para af...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DELITO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação em que se pleiteia que a pena-base seja fixada no mínimo legal, ou reduzida de forma proporcional, excluindo o bis in idem ocorrido na decisão.
2. Na 1ª fase da dosimetria, o juízo monocrático considerou a destinação da droga, que seria a comercialização dentro de estabelecimento prisional. No entanto, tal valoração não é possível em referida fase, visto que o legislador já previu essa circunstância como causa de aumento de pena, a ser valorada na terceira fase da dosimetria.
3. Não obstante o magistrado sentenciante ter buscado atuar em consonância com o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, considerando, como preponderância sobre o previsto no art. 59, do CP, a qualidade e a quantidade apreendida, no caso em análise (88g de maconha e 9,5g de cocaína) não não se justifica tamanha elevação da pena base (4 anos), visto que afastada a circunstância negativa da destinação e inexistentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Pena base redimensionada de 9 (nove) para 6 (seis) anos de reclusão.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0475057-65.2010.8.06.0001, em que é apelante MONALISA DA SILVA LEANDRO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DELITO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação em que se pleiteia que a pena-base seja fixada no mínimo legal, ou reduzida de forma proporcional, excluindo o bis in idem ocorrido na decisão.
2. Na 1ª fase da dosimetria, o juízo monocrático considerou a destinação da droga, que seria a comercialização dentro de estabelecimento prisional. No e...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade delitiva ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (pág. 16) e Laudos Periciais às págs. 103 e 104. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, os acusados foram flagrado na conduta "guardar" e "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. Há nos autos elementos concludentes no sentido que os recorrentes dedicam-se à traficância, pois conforme depoimento dos policiais ouvidos em juízo, os acusados são velhos conhecidos pelo tráfico de drogas, inclusive sendo alvos de denúncias, o que ensejou a diligência que culminou na prisão em flagrante. Por conseguinte, não fazem jus a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014261-07.2016.8.06.0053
.8.06.0064, em que são apelantes ALDO DOS SANTOS LIMA e RAIMUNDA NONATA DA COSTA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade delitiva ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (pág. 16) e Laudos Periciais às págs. 103 e 104. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produ...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS IMPOSSIBILIDADE DE DECLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal), impondo-lhe pena de 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 9 (nove) dias-multa.
2. A vítima, dono do estabelecimento comercial, foi enfático ao afirmar em Juízo que, não dispondo da quantia que o réu exigia, nem da arma que ele pretendia também roubar, temeu por sua vida e pela vida da esposa, que também foi alvo da violência empregada pelo acusado, passando a travar com ele luta corporal. Relata a referida vítima que, no instante em que se agarrou com o réu, este efetuou um disparo com a arma de fogo que portava, e que só não foi atingido porque segurava a mão do apenado que empunhava a arma.
3. Com o barulho da briga e do disparo, dois familiares da vítima ingressaram no estabelecimento comercial e passaram a lutar também com o réu, e este efetuou outros disparos, sendo que dois deles atingiram a perna do genro do proprietário do comércio.
4. A esposa da vítima, que também presenciou toda a cena do crime, assim como os outros dois familiares que entraram na briga para ajudar o proprietário do estabelecimento comercial (filho e genro), foram ouvidos em Juízo e atestaram que o primeiro disparo desferido pelo réu foi em direção da vítima, não o atingindo porque este conseguiu segurar-lhe na mão e, com isso, desviar o curso do projétil.
5. Restando evidenciado na prova colhida que o réu tentou subtrair o patrimônio alheio, e, diante da reação da vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra esta, notadamente na tentativa de ceifar-lhe a vida e garantir a sua fuga, não há que se falar em desclassificação da tentativa de latrocínio para roubo majorado.
6. Registre-se, por necessário, que o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do réu, haja vista a reação exitosa da vítima, bem como do auxílio de seu filho e seu genro, embora este ainda tenha sido atingido por dois disparos desferidos pelo réu.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria da pena.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para redimensionando a pena aplicada ao réu, fixá-la em 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 8 (oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0731048-03.2014.8.06.0001, em que figuram como partes Carlos Eduardo Souza Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS IMPOSSIBILIDADE DE DECLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal), impondo-lhe pena de 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 9 (nove) dias-multa.
2. A...