PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSTJ. AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. VALIDADE. PRESCINDE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART 24 DA LEI 8.906/94. OBTENÇÃO DO PLEITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERSISTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. É patente a existência de relação jurídica material a jungir as partes litigantes, a qual teve sua origem na autorização dada pelo apelante/embargante para que a ASSTJ contratasse escritório de advocacia com a finalidade de propor ação pertinente. Não se aplica a exigência de subscrição por duas testemunhas, contidas no art. 585, inciso II do CPC, aos contratos de prestação de serviços advocatícios para que este adquira qualidade de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei 8.906/94. Se o servidor instituiu a Associação como seu procurador, autorizou a cobrança de valor pela representação judicial, a Associação, agindo em nome do tomador de serviços pode contratar terceiro (apelado), assumindo este todos os poderes, obrigações e direitos outorgados à associação. Não afasta a obrigação de pagamento da verba honorária o argumento de que os valores recebidos a título de reposição salarial não teriam decorrido de medida judicial, mas de decisão administrativa A jurisprudência é pacífica ao considerar que o julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, desde que apresente razões suficientes de seu convencimento. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSTJ. AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. VALIDADE. PRESCINDE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART 24 DA LEI 8.906/94. OBTENÇÃO DO PLEITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERSISTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. É patente a existência de relação jurídica material a jungir as partes litigantes, a qual teve sua origem na autorização dada pelo apelante/embargante para que a ASSTJ contratasse escritório de advocacia com a finalidade de propor ação pertinente. Não se aplica a exigência de subscrição po...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. REJEITADAS.INTERESSE DE AGIR. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. A ausência de manifestação expressa sobre alguns dispositivos legais e a fundamentação apoiada em tese diversa da apresentada pela ré apelante não consubstancia qualquer nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não há se falar em inépcia da inicial, quando a petição inicial de uma ação contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos mostram-se juridicamente possíveis e não são incompatíveis entre si, possibilitando ao demandado o exercício de seu direito de defesa sem nenhuma dificuldade. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação. Refere-se à titularidade dos interesses em conflito, pois no pólo ativo da relação jurídico-processual, deve figurar o titular da pretensão resistida e no pólo passivo, o que resiste à pretensão. O interesse de agir ou interesse processual é condição da ação consubstanciada, tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita, ou seja, se relaciona com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. Diante da ausência de necessidade e utilidade no provimento jurisdicional invocado, deve-se extinguir o feito sem resolução do mérito por carência da ação. Compete ao órgão do Ministério Público a defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos como paladino da moralidade administrativa, consoante junção dos artigos 129, III, CF e art. 6º, VI, c, da Lei Complementar nº 75/93, com vistas a anulação de eventual prática abusiva que fira interesses coletivos dos consumidores. Os usuários, ao se cadastrarem no serviço do Facebook, possuem prévio conhecimento acerca da utilização de seu nome, dados e imagens para fins de publicidade. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. REJEITADAS.INTERESSE DE AGIR. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. A ausência de manifestação expressa sobre alguns dispositivos legais e a fundamentação apoiada em tese diversa da apresentada pela ré apelante não consubstancia qualquer nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não há se falar em inépcia da inicial, quando a petição inicial de uma ação contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos mostram-se juridicament...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS CONCLUSOS ANTES DO FIM DO PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Se os autos foram conclusos antes do fim do prazo para o réu apresentar contestação, necessária se faz a restituição do lapso temporal restante. 2 Tratando-se de relação jurídica submetida às normas protetivas dos direitos do consumidor, a denunciação da lide não se mostra possível, por expressa vedação legal (art. 88 do CDC). 3. Adenunciação da lide só se mostra obrigatória nos casos em que a sua não efetivação implique na perda do direito de regresso da parte demandada, sendo que a simples pretensão de transferência da responsabilidade pelo ato alegadamente ilícito não enseja o seu acolhimento. 4. Se a parte puder exercer o seu direito de regresso, caso seja condenada, em ação própria, a denunciação da lide não se mostra necessária. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS CONCLUSOS ANTES DO FIM DO PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Se os autos foram conclusos antes do fim do prazo para o réu apresentar contestação, necessária se faz a restituição do lapso temporal restante. 2 Tratando-se de relação jurídica submetida às normas protetivas dos direitos do consumidor, a denunciação da lide não se mostra possível, por expressa vedação legal (art. 88 do CDC). 3. Adenunciação da l...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CIDADES DIVERSAS. ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Não se pode reconhecer, como circunstância capaz a induzir a incidência das regras especiais de competência, o local da prestação dos serviços, mormente quando serão realizados em diversas cidades. 2. De acordo com o art. 111, CPC, as partes podem eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações, caracterizando-se como derrogação, pela vontade das partes, da competência relativa. 3. Mesmo quando configurado o contrato de adesão, para a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, necessário se faz perquirir acerca da sua abusividade. 4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CIDADES DIVERSAS. ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Não se pode reconhecer, como circunstância capaz a induzir a incidência das regras especiais de competência, o local da prestação dos serviços, mormente quando serão realizados em diversas cidades. 2. De acordo com o art. 111, CPC, as partes podem eleger o foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações, caracterizando-se como derrogação, pela vontade das partes, da competência relativa....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. CEB. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÁLCULO DO DÉBITO. MÉDIA DOS DOZE MESES ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição de energia elétrica da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade, nos termos do art. 105 da Resolução Normativa n. 456/2000 e art. 167, IV, da Resolução Normativa nº 414/2010, todos da ANEEL. Assim, não é importante se averiguar quem foi o causador da suposta fraude, mas sim quem é o responsável pela sua custódia. Não obstante o disposto na primeira parte do art. 72, IV, b, da Resolução Normativa 456/2000, da ANEEL, que permite a revisão com base no maior valor de consumo de energia elétrica ocorrido dentro de 12 ciclos completos de medição normal anteriores, a jurisprudência deste Tribunal entende mais razoável e condizente com a proteção dos direitos do consumidor a revisão com base na média dos doze meses anteriores ao início da irregularidade. Se não provado o pagamento da fatura de energia elétrica, que corresponde aos valores indevidos a maior, é de se reconhecer a improcedência do pedido de devolução desses valores e repetição do indébito. Não há falar em restituição de indébito, especialmente na forma dobrada, que exige a prova da má-fé da concessionária CEB, inocorrente no caso, pois embasada em norma impositiva para as empresas do setor pela agência reguladora respectiva. Não há prática de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais ao consumidor na hipótese em que a concessionária de serviço público imputa-lhe a responsabilidade pela prática de fraude do medidor de energia elétrica. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. CEB. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÁLCULO DO DÉBITO. MÉDIA DOS DOZE MESES ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE. REPETIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. O consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição de energia elétrica da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade, nos termos do art. 105 da Resolução Normativa n. 456/2000 e art. 167, IV, da Resolução Normativa...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL.INVERSÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO. Não há interesse recursal em relação ao ponto em que a parte recorrente não sucumbiu. Tratando-se de evento inerente ao ramo de atividade da construtora não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. Cláusula que vincula a data de entrega do imóvel à data de assinatura do contrato de financiamento revela-se manifestamente abusiva, tendo em vista que não estabelece prazo certo para o término da obra e entrega do bem. Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, considerando-se o prazo de tolerância, reveste-se de respaldo a pretensão do adquirente ao recebimento dos lucros cessantes, que representam uma forma de compensar o promitente comprador pela não disponibilidade do imóvel adquirido, bem como pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade. Ante a lacuna contratual, a mora da construtora deverá ser discutida no âmbito da responsabilidade civil (perdas e danos), que, como mencionado, já foi objeto de indenização via lucros cessantes, não sendo cabível a inversão da cláusula penal como determinado na sentença, pois seria criar obrigação contratual sem base na disposição de vontade dos contraentes. Não é possível a cumulação da multa contratual com os lucros cessantes por possuírem a mesma natureza. Recurso da parte ré parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL.INVERSÃO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO. Não há interesse recursal em relação ao ponto em que a parte recorrente não sucumbiu. Tratando-se de evento inerente ao ramo de atividade da construtora não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a sua responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. Cláusula que vincula a data de entrega do imóvel à data de assinatura do c...
DIREITO CIVIL. ORDEM ROSACRUZ. LOJA E GRANDE LOJA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. INTERFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER RELIGIOSO. INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. A liberdade de associação para fins lícitos é direito fundamental consagrado no art. 5º, incisos XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal de 1988, constituindo cláusula pétrea, sendo vedada qualquer interferência indevida no funcionamento de associação, sob pena de infringir o direito constitucionalmente tutelado. A par das disposições constitucionais, o princípio geral da liberdade de associação está consagrado na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que possui eficácia supralegal na ordem jurídica, sobrepondo-se inclusive às disposições previstas no código civilista brasileiro. Segundo ela, o exercício da liberdade de associação só pode sujeitar-se às restrições previstas pela lei ou, ainda, no interesse da segurança ou ordem públicas. A pretensão da AMORC-GLP de imiscuir-se em todas as alterações estatutárias promovidas pela Loja Rosa Cruz Brasília, sob o fundamento de que a esta vem descumprindo os fundamentos previstos no Estatuto da Grande Loja, porém, sem comprovar qualquer descumprimento da legislação regente, não encontra fundamento jurídico, mormente quando aquela tenha rescindido o acordo de filiação realizado com esta. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado de que a Maçonaria não pode ser considerada uma religião, mas apenas uma ideologia de vida, raciocínio esse que pode ser aplicado igualmente à Ordem Rosa-Cruz. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. ORDEM ROSACRUZ. LOJA E GRANDE LOJA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. INTERFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER RELIGIOSO. INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. A liberdade de associação para fins lícitos é direito fundamental consagrado no art. 5º, incisos XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal de 1988, constituindo cláusula pétrea, sendo vedada qualquer interferência indevida no funcionamento de associação, sob pena de infringir o direito constitucionalmente tutelado. A par das disposições constitucionais, o princípio geral da liberdade de associação está consagrado na Convenção American...
EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. EFEITOS DO INADIMPLEMENTO CULPOSO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que os consumidores ficassem privados de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhes o direito de verem os prejuízos materiais derivados do inadimplmento das alienantes serem devidamente compostos. 2. Conquanto o atraso na entrega de imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral dos adquirentes, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do inadimplemento contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Embargos conhecidos e providos. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. EFEITOS DO INADIMPLEMENTO CULPOSO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que os consumidores fica...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. LOJA DE DEPARTAMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURA. EMPRÉSTIMO PARCELADO DO MONTANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. INSUBSISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. INVIABILIDADE. ASTREINTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LOJA DE DEPARTAMENTOS. AFIRMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Atuando a loja de departamentos em parceria comercial com instituição financeira operadora de cartão de crédito, havendo, inclusive, associação de marcas na consumação do liame, que visa ao incremento das operações das parceiras mediante maior incursão no mercado de consumo, a subsistência de eventual falha no fomento dos serviços financeiros enseja que, destinando-se a incrementar sua mercancia, a sociedade comercial responda solidariamente com a operadora de serviços de créditos pelos efeitos que irradiara, pois, concorrendo para colocação do produto financeiro no mercado, assume, como contrapartida, o ônus de velar pela sua qualidade junto ao mercado consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único, e 18) 2. Inexistindo a demonstração de causa subjacente apta a legitimar o débito imputado à consumidora, a cobrança indevida de valores provenientes de empréstimo vinculado a cartão de crédito aliada à anotação de seu nome no rol dos inadimplentes caracteriza-se como ato ilícito da financeira, qualificando-se como fato gerador do dano moral, ante a afetação que provocara à credibilidade, bom nome e decoro da afetada e diante dos presumíveis transtornos, chateações e situações vexatórias que decorrem da sua qualificação como inadimplente. 3. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 4. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a dimensão dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do evento que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar desproporção ao evento, nem tão inexpressivo que redunde em estímulo a uma nova ofensa, devendo ser majorado o importe arbitrado quando não consonante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 5. Conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, o que enseja a irreversível constatação de que somente o consumidor cobrado por quantia indevida que tenha efetivamente pago o exigido indevidamente é que pode ser contemplado com a repetição do indébito, e não aquele que fora simplesmente cobrado, pois inexorável que repetição pressupõe pagamento indevido, e não simplesmente cobrança indevida, nem pode derivar de pagamento devido, salvo se vir a ser exigido novamente em sede judicial (CC, art. 940). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir dos princípios da vinculação e da relatividade dos contratos, que o convencionado não é passível de afetar a esfera jurídica de terceiro estranho ao convencionado, o que obsta que a parte, conquanto tenha sido compelida a contratar advogados para patrociná-la em juízo como forma de vindicação e materialização dos direitos que lhe reputa devidos, seja contemplada com o que despendera com a contratação sob sua modulação como integrante do desfalque patrimonial que supostamente experimentara. 7. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensurada em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º). 8. Apelação principal conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. LOJA DE DEPARTAMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURA. EMPRÉSTIMO PARCELADO DO MONTANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPOR...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. MODULAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. As tarifas de registro de contrato e de avaliação de bem consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 9. Conquanto a cobrança das tarifas de registro de contratoe de avaliação de bem derivem de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação do encargo, resultando na constatação de que fora exigido do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 10. Qualificada a mora e não sendo passível de ser elidida mediante simples manejo de ação revisional de contrato nem pelo oferecimento de parcelas mensais apuradas em desconformidade com o originariamente contratado, a inadimplência do obrigado sobeja incólume, inviabilizando a coibição do credor de simplesmente exercitar os direitos que lhe advêm da inadimplência, inclusive inscrever o nome do inadimplente em cadastro de devedores inadimplentes. 11. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara refutado em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte autora, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do estatuto processual, o reconhecimento da sucumbência da autora, determinando eu lhe sejam imputados integralmente os encargos sucumbenciais. 12. Apelações conhecidas em parte. Apelo da autora desprovido. Apelo da ré parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. MORA. ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. MODULAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUSA DE PEDIR. RETENÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRÍA. AÇÃO DE ALVARÁ ANTERIORMENTE AJUIZADA. PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA. AFERIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DA MORA NA DISPONIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Subsistindo provimento sentencial cominando à instituição bancária a restituição ao correntista de valores de sua propriedade indevidamente retidos, a disponibilização do indevidamente retido sem a indispensável atualização monetária torna imperativa a condenação da instituição bancária ao pagamento da correção monetária proveniente dos efeitos inflacionários havidos enquanto perdurara a retenção indevidamente promovida, pois simples fórmula de preservação da identidade dos ativos no tempo, e sua sujeição aos juros de mora legalmente estabelecidos desde quando qualificação a mora no cumprimento da obrigação, pois volvidos os acessórios a compensar os efeitos que irradiara ao correntista ao ficar indevidamente privado da fruição do que o assitia. 2. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado nos atingidos pelo ocorrido certa dose de frustração, amargura e preocupação, obsta o reconhecimento do dano moral e o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados do descumprimento de obrigação legitimamente reconhecida, devendo as implicações do inadimplemento ser resolvidas em perdas e danos materiais por estarem compreendidas na álea natural e previsível da relação obrigacional e não terem afetado aos direitos da personalidade do afetado pelo inadimplemento. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUSA DE PEDIR. RETENÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRÍA. AÇÃO DE ALVARÁ ANTERIORMENTE AJUIZADA. PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA. AFERIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DA MORA NA DISPONIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Subsistindo provimento sentencial cominando à instituição bancária a restituição ao correntista...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. MORA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO A PARTE VENCIDA. ALCANCE. ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS EXECUTADOS À COMPLEXIDADE DA CAUSA E À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS PATRONOS DO RÉU NO ITINERÁRIO PROCEDIMENTAL. REDUÇÃO. CRITÉRIO DE EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 6. As tarifas de registro de contrato, de inclusão de gravame eletrônico e de ressarcimento por serviços de terceiros consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 7. Conquanto a cobrança das tarifas de registro de contrato, de inclusão de gravame eletrônicoe de ressarcimento por serviços de terceiros derivem de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação do encargo, resultando na constatação de que fora exigido do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 8. Aferida a ilegitimidade e ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, de inclusão de gravame eletrônico e de ressarcimento por serviços de terceiros devem ser infirmadas e, como corolário, os importes que foram exigidos a esses títulos devem ser restituídos, sob a forma simples, pois, conquanto desprovidas de lastro normativo, as tarifas derivaram do contratado, obstando que seja aventado que foram exigidas de má-fé de modo a legitimar sua repetição em dobro. 9. A contratação do seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse do mutuário, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade. 10. Qualificada a mora e não sendo passível de ser elidida mediante simples manejo de ação revisional de contrato nem pelo oferecimento de parcelas mensais apuradas em desconformidade com o originariamente contratado, a inadimplência do obrigado sobeja incólume, inviabilizando a coibição do credor de simplesmente exercitar os direitos que lhe advêm da inadimplência, inclusive inscrever o nome do inadimplente em cadastro de devedores inadimplentes. 11. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. MORA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO A PA...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇAS. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADES COMPATÍVEIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1.A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 3. Apreendido que as crianças satisfazem os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a argumentação que tecera almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe, pois diante da simples omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhes sejam assegurado o direito de serem matriculados imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Concedida antecipação de evidência no trânsito processual e materializada a cominação imposta à administração pública de disponibilizar vagas em creche pública ou conveniada que atende as necessidades dos infantes que demandaram a prestação jurisdicional, restando sanada a omissão estatal, a situação provisória deflagrada deve ser consolidada como forma de preservação, não apenas da situação de fato germinada, do cumprimento da obrigação reservada ao estado para com o fomento da prestação educacional consoante as necessidades dos seus destinatários. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇAS. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADES COMPATÍVEIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. MATERIALIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1.A transcendência do direito à educação, como e...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. MORA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 9. A tarifa de registro de contrato consubstancia a transferência para a consumidora dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição da consumidora a disposição que a coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 10. Conquanto a cobrança da tarifa registro de contrato derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação do encargo, resultando na constatação de que fora exigido da mutuária sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada à ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcança, se destinam pura e simples à transmissão à consumidora dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 11. A contratação do seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse do mutuário, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade. 12. Qualificada a mora e não sendo passível de ser elidida mediante simples manejo de ação revisional de contrato nem pelo oferecimento de parcelas mensais apuradas em desconformidade com o originariamente contratado, a inadimplência do obrigado sobeja incólume, inviabilizando a coibição do credor de simplesmente exercitar os direitos que lhe advêm da inadimplência, inclusive inscrever o nome do inadimplente em cadastro de devedores inadimplentes. 13. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara refutado em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte autora, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do estatuto processual, o reconhecimento da sucumbência da autora, determinando eu lhe sejam imputados integralmente os encargos sucumbenciais. 14. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJAC...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO. CONTRATOS BANCÁRIOS. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. VÍNCULO MATERIAL PATENTE.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. IMPOSSIBIBILIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. TRANSMISSÃO AO RÉU. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXIBITÓRIA. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor à instituição financeira da qual é correntista, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito legal, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 3. A comprovação de que a instituição financeira se negara a fornecer documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consumidor, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 4. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto conquanto tenha sido objeto de resistência proveniente da parte acionada, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional, atraindo o enunciado inerente ao princípio da causalidade que pauta a destinação dos encargos sucumbenciais. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO. CONTRATOS BANCÁRIOS. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. VÍNCULO MATERIAL PATENTE.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. IMPOSSIBIBILIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. TRANSMISSÃO AO RÉU. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXIBITÓRIA. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a to...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. OBJETO. IMÓVEL PÚBLICO INSCRITO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. LOTES CONTÍGUOS. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. PROTEÇÃO CABÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO POSTULANTE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DESINCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. CLANDESTINIDADE. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO INDEVIDAS. 1. Conquanto a ocupação de terra pública por particulares não induza posse, obstando que os ocupantes sejam qualificados como possuidores, consumada a ocupação e estabelecido dissenso acerca da detenção, o conflito é passível de ser resolvido via dos interditos possessórios como forma de materialização do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 2. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciando que efetivamente detinha fisicamente o imóvel cuja posse é disputada e que fora alcançada por atos turbatidos e esbulhativos praticados pela parte ré, o direito possessório que invocara resta guarnecido de sustentação, determinando o acolhimento do pedido possessório que formulara (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 3. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel detido ou possuído por outrem e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título pelo travejamento legal que resguarda a posse como exteriorização de atributo inerente ao domínio, não lhe sobejando nem mesmo direito a indenização pelas benfeitorias agregadas ante o vício que afetara a detenção que exercitara. 4. Somente ao possuidor de boa-fé é resguardado o direito de, restando desguarnecido da posse direta do imóvel, ser indenizado quanto às benfeitorias úteis e necessárias que agregara à coisa enquanto a possuíra e de retê-la enquanto não for devidamente indenizado, não assistindo ao esbulhador de má-fé, porquanto viciada a detenção que exercitara, esse direito, notadamente porque o ilícito que engendrara não pode ser traduzido como fonte legítima de direitos (CC, art. 1.219). 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. OBJETO. IMÓVEL PÚBLICO INSCRITO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. LOTES CONTÍGUOS. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. PROTEÇÃO CABÍVEL. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO POSTULANTE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DESINCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. APOSSAMENTO DO IMÓVEL. CLANDESTINIDADE. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO INDEVIDAS. 1. Conquanto a ocupação de terra pública por particulares não induza posse, obstando que os ocupantes sejam qualificados como possuidores, consumada a ocupação e...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. DANOS EMERGENTES. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois priva o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir, não legitimando, contudo, a outorga em favor do lesado pelo inadimplemento indenização a título de danos emergentes com lastro no mesmo fato gerador e traduzidos na quantia vertida por ter sido compelido a locar imóvel para fixar residência no período em que se estendera o retardamento, pois compreendidos pelos lucros cessantes que lhe foram assegurados. 4. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. DANOS EMERGENTES. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do i...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO DO QUAL É CLIENTE. EMPRESA. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE. ATO INJUSTIFICADO NO FOMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUALIFICAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, II). INSUBSISTÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apurada a falha imputada aos serviços fomentados pela instituição financeira e aferido que resultara no bloqueio injustificado da conta corrente da titularidade da consumidora titular, ensejando o despojamento da correntista dos fundos de que dispunha, privando-a do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, obstando o normal exercício de suas atividades comerciais cotidianas, torna-se imperativo que lhe seja assegurado o desbloqueio da movimentação como forma de fruição dos ativos da sua titularidade. 2. Conquanto assista à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços e gestora da conta corrente mantida em agência da sua titularidade, o direito-dever de velar pela legitimidade da movimentação nela empreendida, compreendendo os direitos que a assistem, inclusive, o bloqueio da movimentação da conta se detectada eventual fraude praticada pela própria titular ou terceiro, a ultimação da medida, como procedimento extraordinário e saneador, deve derivar de fatos devidamente comprovados, sob pena de se qualificar como ato ilícito, sujeitando-a aos efeitos da falha em que incidira. 3. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar a subsistência de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando que, conquanto bloqueada conta corrente de titularidade de empresa sob o prisma da ocorrência de fraude, se o banco não evidenciara o ilícito nem que teria sido protagonista pela correntista, o desbloqueio da conta como forma de assegurar a fruição dos ativos nela recolhidos pela titular encerra imperativo legal coadunado com a inexistência de lastro apto a corroborar a medida excepcional adotada pela instituição financeira. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO FORMULADA POR CORRENTISTA EM FACE DO BANCO DO QUAL É CLIENTE. EMPRESA. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE. ATO INJUSTIFICADO NO FOMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUALIFICAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, II). INSUBSISTÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apurada a falha imputada aos serviços fomentados pela instituição financeira e aferido que resultara no bloqueio injustificado da conta corrente da titularidade da consumidora titular, ensejando o des...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO. CONVERSÃO EM CASAMENTO. DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO REUNIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. ASSEGURAÇÃO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO ONEROSA. NEGÓCIO ENTABULADO ANTES DO INÍCIO DO CONVÍVIO. PARTILHA. IMPOSSIBLIDADE. PARTILHA DAS BENFEITORIAS E EDIFICAÇÕES REALIZADAS ANTES DO CASAMENTO E NO CURSO DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE. ACESSÕES COM EXPRESSÃO ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que lhe seja conferida essa qualificação e reconhecida como entidade familiar. 2.Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambas as conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo, compreendendo a partilha os bens móveis e imóveis e, outrossim, as obrigações passivas eventualmente contraídas na constância do vínculo em favor da entidade familiar (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 3.Aferido que o imóvel no qual residira o casal fora adquirido pelo ex-companheiro antes do estabelecimento da união estável, que, de sua parte, antecedera o casamento derivada da convolação do vínculo, resta obstada, em se tratando de união regrada, à míngua de disposição diversa, pelo regime patrimonial da comunhão parcial de bens, a inclusão do bem imóvel na partilha decorrente da dissolução da união e do casamento, porquanto os bens que cada ex-companheiro possuir ao estabelecer o vínculo são excluídos da comunhão sob aquela regulação (CC, arts. 1.659, I, e 1.725). 4.Da premissa legalmente estabelecida deriva que, conquanto o imóvel tenha sido adquirido anteriormente ao aperfeiçoamento da união estável, excluindo-se da partilha os direitos patrimoniais titularizados pelo ex-companheiro em razão da dissolução do vínculo, as acessões e benfeitorias agregadas ao bem na persistência da união presumem-se advindas do esforço comum, devendo ser objeto de partilha, porquanto ostentam expressão econômica e, fomentadas a título oneroso, necessariamente devem ser rateadas como expressão do regime de bens que pautam o vínculo, 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO. CONVERSÃO EM CASAMENTO. DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO REUNIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. ASSEGURAÇÃO. IMÓVEL. AQUISIÇÃO ONEROSA. NEGÓCIO ENTABULADO ANTES DO INÍCIO DO CONVÍVIO. PARTILHA. IMPOSSIBLIDADE. PARTILHA DAS BENFEITORIAS E EDIFICAÇÕES REALIZADAS ANTES DO CASAMENTO E NO CURSO DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE. ACESSÕES COM EXPRESSÃO ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recípro...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇAS. MATRÍCULAS EM CRECHE. IDADES COMPATÍVEIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 3. Apreendido que as crianças satisfazem os requisitos estabelecidos para contemplação com vagas em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a argumentação que tecera almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe, pois diante da simples omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculado imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇAS. MATRÍCULAS EM CRECHE. IDADES COMPATÍVEIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa huma...