CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DE CENTRO COMERCIAL. SHOPPING. ESTANDE DE PROPAGANDA. PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PARTES RÉS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO 1º REQUERIDO PREJUDICADO. 1. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando a lesão for inerente ao risco do negócio ou da atividade nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dano moral relaciona-se diretamente aos prejuízos ocasionados a direitos da personalidade como por exemplo à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas que afeta diretamente à dignidade do indivíduo constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 3. Configura-se hipótese de indenização por dano moral quando caracterizada a má-prestação do serviço, desde que presente o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos experimentados pela parte consumidora. 4. Quando se verifica pelo conjunto probatório que houve a fixação de estandes de vendas em praça de alimentação sem os devidos cuidados, os fornecedores respondem pelos danos causados ao consumidor em consequência de queda sofrida ao tropeçar em tablado e fraturar o úmero esquerdo. 5. Os danos materiais se dividem em dano emergente e lucros cessantes, sendo o emergente representado pela diminuição patrimonial sofrida pela vítima, ou seja, pelo efetivo prejuízo, e o lucro cessante pela perda de um ganho esperado, de uma expectativa de lucro. Ambos não se confundem e exigem demonstração específica quanto à sua existência. 6. O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo se falar em indenização por lucros cessantes diante de meras alegações, ausentes celebrações contratuais ou propostas efetivas. 7. O contrato de seguro destina-se à reposição do patrimônio do segurado quando restar verificada a efetivação do risco contratado, surgindo para a seguradora então a obrigação de indenizar a ocorrência do sinistro nos limites da cobertura da apólice. 8. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão conforme verificado na presente hipótese (AgRg no REsp 1405778/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015). 9. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida, prejudicado o recurso adesivo da 1ª parte requerida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA NAS DEPENDÊNCIAS DE CENTRO COMERCIAL. SHOPPING. ESTANDE DE PROPAGANDA. PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PARTES RÉS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO 1º REQUERIDO PREJUDICADO. 1. Na relação de consumo, o fornecedor responde...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. IDOSO. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. OBSERVÂNCIA À RN/ANS 63/2003. REAJUSTE EFETIVADO EM PERCENTUAIS SUPERIORES AOS PREVISTOS NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. DECOTE DOS VALORES EXCEDENTES. RESTITUIÇÃO DA PARCELA NÃO DEVIDA. NECESSIDADE. FORMA DOBRADA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO DEMONSTRADO. ART. 42 CDC, PARÁGRAFO ÚNICO. VIABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não há ilegalidade no reajuste perpetrado por plano se saúde em função da mudança de faixa etária do segurado, ainda que idoso, em função de inexistir em tais casos a discriminação aludida pela Lei 10.741/2003, mas tão somente o natural incremento do elemento risco - entendido como grau de probabilidade de ocorrência de evento coberto -, o que reflete na necessária adequação da precificação do serviço, sob pena de inviabilizar a sua prestação para todo o grupo. 2. Deve-se, de outra banda, rechaçar os reajustes perpetrados pelos planos de saúde que se configurem abusivos, cabendo ao Poder Judiciário, quando instado, averiguar a existência de exorbitância naqueles e extirpá-los do contrato. Para tanto, há necessidade da fixação de parâmetros e limites para tais alterações do preço do serviço em função do envelhecimento do (grupo) segurado. 2.1. O intuito dessa necessária parametrização é permitir a viabilidade do plano de assistência à saúde sem, no entanto, provocar efeito adverso que acarrete a exclusão do segurado idoso por conta de reajustes desarrazoados e injustificados, sem espeque na realidade atuarial daquele e que visem claramente à inviabilização da permanência daquele no plano, compelindo-o à quebra do vínculo contratual, o que, então, caracterizaria não apenas sua discriminação, o que é vedado pelo Estatuto do Idoso, como a própria cláusula geral da boa-fé objetiva. 3. Segundo se observa na jurisprudência, a fixação de determinadas condições para que se admitam os reajustes em função da mudança de faixa etária sem que houvesse abusividade dependerá da casuística imprimida no feito, sendo determinante para tal desiderato a data em que foi feita a contratação. Não obstante isso, sempre será exigida a previsão contratual do aludido reajuste e a observância do postulado da boa-fé objetiva, que veda reajustes aleatórios ou que não guardem relação de proporção com o comprovado aumento da demanda ou incremento do risco. 4. A abusividade, in casu, é flagrante e decorre não de previsão contratual - visto que a apólice está de acordo com a RN/ANS 63/2003 -, mas do que se observou na prática perpetrada pela administradora do plano de saúde, que descumpre o próprio contrato firmado com o segurado ao reajustar o plano de saúde ao dobro do reajuste previsto. 5. Para fins de indenização por dano material, faz-se necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). No particular, sobressai evidente a ilicitude nas cobranças efetivadas à maior pela administradora do plano, posto que em muito ultrapassaram a previsão de reajuste prevista no contrato, atingindo praticamente o dobro do patamar previsto naquele instrumento. 5.1. Verificada a irregularidade no reajuste do prêmio mensal, imperativo que se proceda à restituição da diferença encontrada entre o valor indevidamente pago a maior pelo segurado e aquele efetivamente devido, considerando o reajuste contratual. Entendimento em sentido contrário representaria enriquecimento indevido da instituição financeira em detrimento do consumidor, ante a inexistência de relação jurídica com os débitos que ensejaram a dedução desses acessórios. 6. De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, detém o consumidor o direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, desde que a cobrança seja desprovida de fundamento e demonstrada a má-fé, dolo ou malícia. É dizer: não pode haver engano justificável. 6.1. In casu, não há como se afastar da conclusão de que as cobranças indevidas, feitas à maior, pois baseadas em reajuste equivalente ao dobro daquele previsto contratualmente, decorreram de culpa da administradora do plano que aplicou de maneira equivocada, ou seja, em desacordo com aqueles constantes da apólice, o reajuste nos valores do prêmio do plano de saúde efetivamente pago mensalmente pela segurada. 7. O reajuste perpetrado de maneira a desconsiderar não apenas as normas e a legislação pertinentes, mas em desrespeito ao próprio contrato firmado com o segurado-consumidor, é abusivo e configura hipótese abalo moral, porquanto não se resume ao mero aborrecimento da parte, mormente em se tratando de valor que, consoante os extratos da movimentação bancária acostados, comprometera considerável parcela da renda auferida pela autora, e que tem sido efetivamente pago, evidenciando seu esforço na manutenção do plano de saúde e sua dependência do serviço contratado. 8. Os aborrecimentos noticiados pela consumidora ultrapassam a esfera do mero dissabor contratual e represent007Aam ofensa a direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), de natureza in re ipsa, em função do comprometimento de boa parcela de sua renda mensal ser revertida à diferença indevidamente cobrada pelo plano de saúde, e, efetivamente pago pelo segurado, a demonstrar, ainda assim, sua necessidade em permanecer vinculado ao serviço, do qual é dependente. 8.2. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável a fixação do valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelo CONHECIDO, ao qual se deu PARCIAL PROVIMENTO para, reformando parcialmente a r. sentença, a) limitar o valor do prêmio mensal àquele previsto contratualmente, observando o reajuste (último possível) em função da mudança de faixa etária ocorrido em 2013 o patamar de 35,69% (trinta e cinco inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), b) condenar os corréus, solidariamente, na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a maior pela administradora do plano de saúde e efetivamente pagos pela segurada, bem como c) no pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido, desde o arbitramento (Súmula n. 362/STJ), e com juros de mora a contar da citação (CC, art. 405).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. IDOSO. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO. OBSERVÂNCIA À RN/ANS 63/2003. REAJUSTE EFETIVADO EM PERCENTUAIS SUPERIORES AOS PREVISTOS NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. DECOTE DOS VALORES EXCEDENTES. RESTITUIÇÃO DA PARCELA NÃO DEVIDA. NECESSIDADE. FORMA DOBRADA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO DEMONSTRADO. ART. 42 CDC, PARÁGRAFO ÚNICO. VIABILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPOR...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISTRITO FEDERAL. RESCISÃO. RÚBRICAS TRABALHISTAS IMPAGAS. FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITOS GARANTIDOS PELO INSTRUMENTO CONTRATUAL E PELA LEI DE REGÊNCIA. ART. 9º DA LEI DISTRITAL 1.169/96. REMISSÃO À DISPOSITIVOS DA LEI 8.112/90. RECONHECIMENTO DAS VERBAS POSTULADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Contrato Temporário para contratação de Técnico em Saúde firmado entre o particular e o Distrito Federal encontra arrimo no artigo 37, IX da Carta Magna, no art. 19, VIII da Lei Orgânica do DF, bem como na Lei Distrital 1.169/96. 2. A aludida legislação local normatiza o regime especial nos quais se enquadram os agentes públicos mantenedores de contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e prevê, em seu artigo 9º, a aplicação do regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei 8.112/90) aos contratos que regulamenta. 3. Consoante a simples análise dos dispositivos a que faz alusão o art. 9º da Lei Distrital 1.169/96, é possível verificar que estão garantidos aos servidores temporários o direito a férias, adicional de férias e à gratificação natalina. 4. A Lei distrital n.º 1.169/96 dispõe, expressamente, que o disposto nos arts. 63, 65 e 76, da Lei n.º 8.112/90, que tratam, respectivamente, da gratificação natalina proporcional e das férias, é aplicado aos servidores contratados por tempo determinado. (Acórdão n.203665, 20000110321226APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: MARIA BEATRIZ PARRILHA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2004, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 07/12/2004. Pág.: 192) 5. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISTRITO FEDERAL. RESCISÃO. RÚBRICAS TRABALHISTAS IMPAGAS. FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITOS GARANTIDOS PELO INSTRUMENTO CONTRATUAL E PELA LEI DE REGÊNCIA. ART. 9º DA LEI DISTRITAL 1.169/96. REMISSÃO À DISPOSITIVOS DA LEI 8.112/90. RECONHECIMENTO DAS VERBAS POSTULADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Contrato Temporário para contratação de Técnico em Saúde firmado entre o particular e o Distrito Federal encontra arrimo no artigo 37, IX da Carta Magna, no...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGÍTIMA POSSUIDORA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL OBJETO DE HIPOTECA. CELEBRAÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO DA EXECUÇÃO. PENHORA DESCONSTITUÍDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO EMBARGADO. RESISTÊNCIA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DESCONSTITUÍDO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RESISTÊNCIA. OCORRÊNCIA.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGÍTIMA POSSUIDORA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL OBJETO DE HIPOTECA. CELEBRAÇÃO ANTERIOR AO INGRESSO DA EXECUÇÃO. PENHORA DESCONSTITUÍDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO EMBARGADO. RESISTÊNCIA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DESCONSTITUÍDO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR 303 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RESISTÊNCIA. OCORRÊNCIA.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfe...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PENAS. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PAGAMENTO DE MULTA. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovado nos autos o fato ensejador da demanda, consubstanciado na acumulação ilegal de dois cargos públicos por um período de 3 (três) anos, é cabível a aplicação das penalidades previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Constatada a grandeza do prejuízo ao erário e o lucro vultoso obtido pelo réu é perfeitamente cabível a aplicação das penalidades cumuladas em patamares legais mínimos. 3. Não é possível ao julgador impor ao agente público reconhecidamente ímprobo a perda de seu cargo público como consequência da sua condenação por improbidade administrativa, conferindo interpretação ampliativa à expressão função pública. 4. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se excessiva a punição de perda do cargo quando o agente ímprobo já foi exonerado do primeiro cargo que acumulava ilegalmente com o segundo. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PENAS. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PAGAMENTO DE MULTA. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovado nos autos o fato ensejador da demanda, consubstanciado na acumulação ilegal de dois cargos públicos por um período de 3 (três) anos, é cabível a aplicação das penalidades previstas no artigo 12 da...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 - In casu, em que pese constatar nos autos que o estado de saúde da Agravante é delicado, acometida por moléstia grave que necessita de intervenção cirúrgica, o exame dos documentos colacionados não demonstra de forma inconteste a negativa do Distrito Federal em realizar o procedimento ou demora excessiva em fazê-lo; optou, desde logo, em pedir atendimento particular a expensas do Poder Público. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA PARA RETIRADA DE TUMOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 - In casu, em que pese constatar nos autos que o estado de saúde da Agravante é delicado, aco...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO DE USO ONEROSO. TERRACAP. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO REFORMADA. 1 - No processo administrativo, desde seu início, era possível deduzir que a área identificada no Instrumento de Cessão de Direitos foi objeto de parcelamento. 2 - Tendo em vista que o Agravante comprovou a realização de diversos investimentos voltados a cumprir o plano de utilização da área e que a vigência do contrato seria de 30 (trinta) anos e, ainda, que o risco de dano irreparável é evidente, consubstanciado na ordem de desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, é medida de prudência e de bom senso sustar a referida ordem de desocupação do imóvel até o julgamento do processo principal. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO DE USO ONEROSO. TERRACAP. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO REFORMADA. 1 - No processo administrativo, desde seu início, era possível deduzir que a área identificada no Instrumento de Cessão de Direitos foi objeto de parcelamento. 2 - Tendo em vista que o Agravante comprovou a realização de diversos investimentos voltados a cumprir o plano de utilização da área e que a vigência do contrato seria de 30 (trinta) anos e, ainda, que o risco de dano irreparável é evidente, consubstanciado na ordem d...
PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. ERRO. CÓDIGO DE BARRAS. BOLETO BANCÁRIO. PAGAMENTO. BANCO DIVERSO. FALHA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIÁLOGO DE FONTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE E NEXO CAUSAL. COMPROVADO. APLICAÇÃO. 1. O banco, na qualidade de fornecedor de serviços, deve observar a devida cautela no desempenho de suas funções, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados, independente da existência de culpa, em face da adoção, ao caso, da teoria do risco da atividade desenvolvida, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC e do art. 14 do CDC, em autêntico diálogo de fontes. 2. Demonstrados o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela recorrida e a falha na prestação de serviço bancário, a indenização é medida que se impõe. 3. A indenização por danos morais deve ser arbitrada quando houver violação aos direitos da personalidade que extrapolem meros aborrecimentos cotidianos, como é o caso dos autos, levando-se em consideração as condições das partes envolvidas, a extensão do dano e, ainda, seu caráter punitivo-pedagógico. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DANOS MORAIS. ERRO. CÓDIGO DE BARRAS. BOLETO BANCÁRIO. PAGAMENTO. BANCO DIVERSO. FALHA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIÁLOGO DE FONTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE E NEXO CAUSAL. COMPROVADO. APLICAÇÃO. 1. O banco, na qualidade de fornecedor de serviços, deve observar a devida cautela no desempenho de suas funções, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados, independente da existência de culpa, em face da adoção, ao caso, da teoria do risco da a...
CIVIL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. PROPRIEDADE. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. EFEITOS. COMPRA E VENDA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS RESULTANTES DE OBRA VIZINHA. DIREITO DE VIZINHANÇA. LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. 1. Para que uma cláusula in rem suam figure em uma procuração, é necessário que conste do instrumento a individualização do bem, a forma de pagamento e da quitação do preço, além de menção ao recolhimento dos impostos. A cláusula versa sobre a cessão de direitos, onde o mandatário se converte em dono do negócio, administrando-o como coisa própria, aufere todas as vantagens ou benefícios dele resultantes e atua em seu nome e por sua conta. 2. Presente o nexo causal entre a edificação erigida no lote da ré e os danos causados no prédio do autor, emerge a obrigação de fazer no sentido de sanar os vícios constatados. 3. Evidenciada a impossibilidade de utilização do imóvel em virtude de danos causados pela construção de prédio vizinho, deve a ré ressarcir os lucros cessantes advindos da desocupação prematura das unidades alugadas, considerados os prazos e os valores contratualmente estabelecidos. 4. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. PROPRIEDADE. PROCURAÇÃO IN REM SUAM. EFEITOS. COMPRA E VENDA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS RESULTANTES DE OBRA VIZINHA. DIREITO DE VIZINHANÇA. LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. 1. Para que uma cláusula in rem suam figure em uma procuração, é necessário que conste do instrumento a individualização do bem, a forma de pagamento e da quitação do preço, além de menção ao recolhimento dos impostos. A cláusula versa sobre a cessão de direitos, onde o mandatário se converte em dono do negócio, administrando-o como coi...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS 1. Caracterizada a relação de consumo, à luz da teoria da aparência e da boa fé objetiva, reconhece-se a responsabilidade solidária daqueles que participam da cadeia de consumo, induzindo o consumidor ao entendimento de que realiza negócio com preposto do estabelecimento. 2. Reconhece-se a obrigação da empresa de indenizar por danos materiais e morais por ato de terceiro que age em seu nome, dentro de sua sede e utilizando-se de cartão de visita com sua logomarca, lesionando direitos alheios. 2. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS 1. Caracterizada a relação de consumo, à luz da teoria da aparência e da boa fé objetiva, reconhece-se a responsabilidade solidária daqueles que participam da cadeia de consumo, induzindo o consumidor ao entendimento de que realiza negócio com preposto do estabelecimento. 2. Reconhece-se a obrigação da empresa de indenizar por danos materiais e morais por ato de terceiro que age em seu nome, dentro de sua sede e utili...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. CERTIDÃO FALSA. PUBLICAÇÃO EM SITE. FATOS NÃO COMPROVADOS. OFENSA CONFIGURADA. DIREITO DA PERSONALIDADE. HONRA. MAJORAÇÃO. DANO. CABÍVEL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. TITULAR DE OFÍCIO REGISTRAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO. CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS PELOS AUTORES. CONTRATO INTRA PARTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juiz é o destinatário das provas no processo, com plena liberdade para apreciação necessária para formar sua convicção e prestar a atividade jurisdicional eficaz, fundamentando os seus atos. A extensão da atividade probatória e as diligências pertinentes estão sob o critério do magistrado julgador, que não está obrigado a produzir provas consideradas inúteis ou protelatórias (artigo 130 e 131 do Código de Processo Civil), sendo prescindível a produção da prova técnica ou as diligências requeridas junto ao serviço registral quando há farta documentação para dimensionar a existência e quantificar o dano moral. 2. Configura ato ilícito a conduta do réu que veicula na internet informações referentes à infundada representação criminal contra os autores, oficiais titular e substituto de serviço notarial, com o nítido escopo de lesar a esfera de proteção da honra e imagem não só do indivíduo no seu espectro particular, mas também quanto à legitimidade do próprio serviço prestado nas atividades registrais. 3. Inexistem critérios científicos ou matemáticos para aferição objetiva e quantitativa acerca da intensidade do dano moral e sua adequada reparação financeira. Daí impõe-se a busca pelo ideal sopesamento do magistrado a fim de averiguar, dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter da indenização frente à intensidade e extensão do dano moral para que o quantum indenizatório esteja alinhado ao prejuízo experimentado pela parte. 4. Na espécie, afora todo o desgaste intrínseco às repercussões negativas na vida social quando se tem contra si uma persecução criminal indevida, acrescento ainda que a conduta praticada pelo réu apresenta maior gravame quando atinge as partes na esfera de suas atribuições laborais, o que pela própria função que desempenham como Oficiais de Cartório macularia a própria legitimidade e higidez do serviço registral prestado por aquele ofício, o que exige a majoração do seu quantum ao patamar razoável de reparação. 5. Subsume-se à hipótese ao dano moral reflexo ou em ricochete, segundo o qual, a despeito de a afronta a direito da personalidade ter sido praticada contra determinada pessoa, por via indireta ou reflexa, agride a esfera da personalidade de terceiro, o que também reclama a providência reparadora a titulo de danos morais indenizáveis na medida da ofensa aos seus direitos. 6. Apesar de toda a representação criminal publicada na internet vincular o quadro fático, nominalmente, para a conduta praticada pelo Oficial Substituto do Cartório, é inegável o abalo do ato ilícito na esfera da personalidade da Oficial Titular daquele Ofício, na medida em que irradia sua ilicitude sobre a legitimidade dos serviços registrais prestados pelos notários responsáveis o que, indubitavelmente, transporta a ofensa realizada pelo ato ilícito também para a responsável pelo serviço. 7. Os honorários advocatícios contratuais constituem obrigação intra partes, relação contratual que evidentemente não submete terceiros aos seus termos e ajustes entabulados somente pelo advogado e seu cliente. Precedentes desta Eg. Corte de Justiça. 8. Dada a reforma parcial da sentença, aplica-se o artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora, ora apelante, sucumbiu em parte mínima do pedido, respondendo a outra parte pela integralidade dos ônus sucumbenciais. 9. Agravo retido conhecido e desprovido. 10. Apelação do réu conhecida e desprovida. 11. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. CERTIDÃO FALSA. PUBLICAÇÃO EM SITE. FATOS NÃO COMPROVADOS. OFENSA CONFIGURADA. DIREITO DA PERSONALIDADE. HONRA. MAJORAÇÃO. DANO. CABÍVEL. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL REFLEXO OU EM RICOCHETE. TITULAR DE OFÍCIO REGISTRAL. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. CONDENAÇÃO. CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRI...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. UTI. INDISPONIBILIDADE. VAGAS NA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DESPESAS. INTERNAÇÃO. HOSPITAL PRIVADO. 1. As garantias à vida e à saúde encontram-se contempladas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) na categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2. Constatada a necessidade de a paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Distrito Federal o custeio dos gastos de sua internação em hospital privado. 3. A peculiaridade de a paciente ser internada em hospital particular antes da busca de leito em hospital público e do ajuizamento da ação judicial, impõe ao Ente Federado o custeio apenas a partir da comprovada inclusão do nome do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. UTI. INDISPONIBILIDADE. VAGAS NA REDE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DESPESAS. INTERNAÇÃO. HOSPITAL PRIVADO. 1. As garantias à vida e à saúde encontram-se contempladas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) na categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2. Constatada a necessidade de a paciente ser internado em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Distrito Federal o custeio dos gastos de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM EMBALAGEM DE SUCO. FUNGO. INGESTÃO PARCIAL DO ALIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O conjunto probatório constante dos autos, tais como fotografias, comunicação de ocorrência policial e laudo pericial comprovam o vício de qualidade do produto e possibilitam a convicção de verossimilhança dos fatos narrados na inicial. 2. O dano moral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não depende de reflexos patrimoniais e danos físicos. 3. O sentimento de repugnância e a preocupação com as consequências advindas do consumo de alimento contaminado implicam em danos passíveis de indenização. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM EMBALAGEM DE SUCO. FUNGO. INGESTÃO PARCIAL DO ALIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O conjunto probatório constante dos autos, tais como fotografias, comunicação de ocorrência policial e laudo pericial comprovam o vício de qualidade do produto e possibilitam a convicção de verossimilhança dos fatos narrados na inicial. 2. O dano moral, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não depende...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM FORNECER MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DA AUTORA. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO LIMITE TOTAL. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no artigo 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Arecusa ao atendimento de solicitação de medicamento necessário ao tratamento de saúde do paciente, prescrito por médico, fere os direitos da personalidade do segurado que está com a saúde fragilizada, caracterizando ilícito merecedor de reparo pecuniário. 3. É descabida a redução do valor da multa cominatória diária, quando fixada em conformidade com a gravidade da conduta da parte demandada. Seu limite, entretanto, deve ser reduzido quando desproporcional ao valor da causa. 4. Aresponsabilidade da seguradora pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, na forma dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano e deve ser feito com razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECUSA EM FORNECER MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DA AUTORA. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO LIMITE TOTAL. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de...
DIREITO DE FAMÍLIA E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CESSÃO DE DIREITOS. DOAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera o pleito de nulidade da doação ao argumento da que seria essencial a validade do ato a escritura pública, em detrimento do instrumento particular firmado pelas partes, à luz do artigo 108 do CC, por não se tratar de direito real, mas sim de direito pessoal. 2. De acordo com o artigo 104 do Código Civil, a validade dos contratos pressupõe partes capazes, objeto lícito e possível, livre manifestação de vontade e forma prescrita ou não defesa em lei. 3. O pedido de anulação de negócio jurídico regular para o qual atuou livre e espontaneamente, representa a quebra dos princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da confiança nas relações jurídicas (venire contra factum proprium). 4. Apelação do Réu não conhecida. Apelação da Autora conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CESSÃO DE DIREITOS. DOAÇÃO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera o pleito de nulidade da doação ao argumento da que seria essencial a validade do ato a escritura pública, em detrimento do instrumento particular firmado pelas partes, à luz do artigo 108 do CC, por não se tratar de direito real, mas sim de direito pessoal. 2. De acordo com o artigo 104 do Código Civil, a validade dos contratos pressupõe partes capazes, objeto lícito e possível, livre manifestação de vontad...
DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. ADJUDICAÇÃO DE BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.787 C/C O ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. INCLUSÃO DE IMÓVEIS NA PARTILHA SEM REGISTRO DA TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aos bens adquiridos na constância da união estável é aplicável o disposto no artigo 1.787 c/c artigo 1.790, ambos do Código Civil. 2.Impõe-se a exclusão de bem imóvel da partilha, em razão da ausência de comprovação da propriedade, sem prejuízos de os herdeiros exercerem seus direitos pelas vias ordinárias ou por meio de sobrepartilha. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. ADJUDICAÇÃO DE BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.787 C/C O ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. INCLUSÃO DE IMÓVEIS NA PARTILHA SEM REGISTRO DA TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Aos bens adquiridos na constância da união estável é aplicável o disposto no artigo 1.787 c/c artigo 1.790, ambos do Código Civil. 2.Impõe-se a exclusão de bem imóvel da partilha, em razão da ausência de comprovação da propriedade, sem prejuízos de os herdeir...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. TAXAS DE CONDOMÍNIO E IMPOSTOS PRÉVIOS À ENTREGA DAS CHAVES. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A cláusula que estabelece, como regra subsidiária, a possibilidade de o contrato de financiamento definir data diversa para a entrega do imóvel, cumulando-se àquela inicialmente ajustada e o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, mostra-se abusiva, por caracterizar verdadeiro desequilíbrio contratual capaz de gerar ônus exacerbado em desfavor do consumidor, uma vez que acaba por tornar indefinido o prazo para a entrega da obra. 3. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 4. Malgrado seja viável acumulação de multa com os lucros cessantes - natureza jurídica distinta dos institutos -, não sendo o caso de devolução das parcelas, descabe imputar à construtora multa equivalente àquela prevista para o atraso no pagamento da prestação, especialmente por falta de previsão contratual. A hipótese não se confunde com a multa por inadimplência contratual, caso em que seria admitida a reversão. 5. Não obstante a natureza propter rem das taxas condominiais, somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das referidas taxas. 6. Negou-se provimento ao recurso dos autores. Deu-se parcial provimento ao recurso do réu tão somente para excluir da condenação a multa.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. TAXAS DE CONDOMÍNIO E IMPOSTOS PRÉVIOS À ENTREGA DAS CHAVES. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (C...
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. CF/88 E LEI 8072/90. PRECEDENTES. O art. 2º, I, da Lei 8.072/90, ao regulamentar o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, vedou a concessão de graça, anistia e indulto aos condenados por crime hediondo e por tráfico de drogas (hediondo por equiparação). Nem a Constituição Federal nem a Lei dos Crimes Hediondos fez qualquer exceção, seja quanto à pena privativa de liberdade aplicada seja quanto à sua substituição por restritivas de direitos. Embargos desprovidos
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. CF/88 E LEI 8072/90. PRECEDENTES. O art. 2º, I, da Lei 8.072/90, ao regulamentar o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, vedou a concessão de graça, anistia e indulto aos condenados por crime hediondo e por tráfico de drogas (hediondo por equiparação). Nem a Constituição Federal nem a Lei dos Crimes Hediondos fez qualquer exceção, seja quanto à pena privativa de liberdade aplicada seja quanto à sua substituição...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO QUINTAS DA ALVORADA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE TERRENO. DESCABIMENTO. CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO DOS CONDÔMINOS. LOTE NÃO CADASTRADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.Não se conhece de agravo retido quando a apreciação do recurso não foi reiterada nas razões da apelação, consoante previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O condomínio é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, em relação ao pedido de restituição de valores pagos a título de IPTU-TLP, porquanto quem se beneficiou dos valores pagos pela autora foi a Fazenda Pública do Distrito Federal. 3.São válidos os critérios estabelecidos em assembleia de condôminos, para fins de recadastramento daqueles que adquiriam unidades imobiliárias, com a finalidade de atender às exigências de futura regularização fundiária. 4. Aaquisição de terreno em condomínio irregular, não cadastrado no condomínio pelo seu antigo possuidor, não enseja indenização pela perda do terreno, se o adquirente sabia da necessidade do cadastramento e mesmo assim adquiriu os direitos incidentes sobre o bem. 5. Não tem direito a indenização por danos morais a parte que adquire terreno em condomínio irregular e não consegue se imitir na posse, pois assumiu os riscos do negócio. 6.Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar de ilegitimidade passiva parcialmente acolhida. Agravo Retido não conhecido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO QUINTAS DA ALVORADA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE TERRENO. DESCABIMENTO. CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO DOS CONDÔMINOS. LOTE NÃO CADASTRADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.Não se conhece de agravo retido quando a apreciação do recurso não foi reiterada nas razões da apelação, consoante previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O condomínio é parte ilegítima para figurar no polo pa...
INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DAS INCORPORADORAS. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANO MORAL. I - Além da participação no capital social, Incorporação Garden Ltda. e Incorporadora Borges Landeiro S/A integram o mesmo grupo societário e o termo de recebimento do imóvel foi impresso em papel com a logomarca Borges Landeiro. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da Incorporadora Borges Landeiro S/A. II - A alegada escassez de mão de obra qualificada e de insumos utilizados no setor da construção civil no Distrito Federal e a eventual demora da CEB na aprovação do projeto elétrico do empreendimento não caracterizam caso fortuito ou força maior, porque previsíveis. As Incorporadoras-rés, para administrarem tais fatos, dispõem do prazo de tolerância de 180 dias úteis para a conclusão da obra. III -Diante da mora das Incorporadoras-rés, são devidos lucros cessantes à compradora a contar do termo final para a entrega do imóvel. IV - A cláusula penal moratória prevista apenas para eventual mora do comprador é desproporcional e fere o equilíbrio econômico do contrato. A modificação da cláusula, mediante a inversão, para aplicá-la à mora do vendedor, está prevista no art. 6º, inc. V, do CDC. V - Quando invertida, a cláusula contratual pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes da mora do vendedor porque não entregou o imóvel na data aprazada. Acumular cláusula penal moratória de 2% sobre o valor pago pelo comprador e mais lucros cessantes, postulados com fundamento em aluguel não percebido, é indenizar o comprador duas vezes pela mesma causa de pedir. VI - As despesas com a contratação de Advogado pela autora não configuram danos materiais passíveis de ressarcimento pelas Incorporadoras-rés. VII - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima do comprador, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade e pode ser resolvido por meio de indenização por lucros cessantes. VIII - Apelações desprovidas.
Ementa
INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DAS INCORPORADORAS. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANO MORAL. I - Além da participação no capital social, Incorporação Garden Ltda. e Incorporadora Borges Landeiro S/A integram o mesmo grupo societário e o termo de recebimento do imóvel foi impresso em papel com a logomarca Borges Landeiro. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da Incorporadora Borges Landeiro S/A. II - A al...