EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. O decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, tendo sido abordados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. A não incidência de princípios constitucionais, tais como da proporcionalidade ou mesmo da dignidade da pessoa humana, foi matéria devidamente apreciada no v. Acórdão embargado, ocasião em que se assentou o entendimento de que não poderia a então apelante se socorrer desses valores constitucionais para se eximir de atender a requisitos legais a que todos estão sujeitos. 4. O direito à moradia, como consignado no v. Acórdão embargado, encontra-se na mesma hierarquia constitucional dos direitos à ordem ambiental e urbanística, não configurando, assim, direito absoluto. 5. Em relação à suposta omissão no que concerne à Medida Provisória nº 2.220/01, também não procede a irresignação da embargante, já que a via do mandado de segurança não é adequada para investigação da presença ou não dos requisitos legais para tal finalidade, assim como foi expressamente debatido no v. Acórdão embargado. 6. Todos os argumentos relevantes para o deslinde da causa foram devidamente apreciados. 7. Conforme amplamente sabido, os embargos de declaração não se prestam para rever a tese prevalecente no julgamento, conforme deseja a embargante, não tendo esta se desincumbido em apontar efetivamente a alegada omissão. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 2. O decisum apreciou de forma exauriente e clara as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, tendo sido abordados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 3. A não incidência de princípios constitucionais, tais como da proporcionalidade ou mesmo da dignidade da pessoa humana, foi matéria devidamente apreciada no v. Acórdão embargado, ocasião e...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. RECONVERSÃO PROVISÓRIA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANDADO DE PRISÃO COM CLÁUSULA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA. É dever do condenado fornecer e manter atualizado o seu endereço nos autos, para que possa ser intimado dos atos processuais, sob pena de sofrer as consequências de sua desídia. Não cabe ao Juízo efetuar diligências para encontrar paradeiro do condenado que conscientemente se furta ao cumprimento da lei. A reconversão da pena ocorrerá quando o sentenciado não for encontrado por estar em local incerto e não sabido ou desatender à intimação por edital.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. RECONVERSÃO PROVISÓRIA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANDADO DE PRISÃO COM CLÁUSULA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA. É dever do condenado fornecer e manter atualizado o seu endereço nos autos, para que possa ser intimado dos atos processuais, sob pena de sofrer as consequências de sua desídia. Não cabe ao Juízo efetuar diligências para encontrar paradeiro do condenado que conscientemente se furta ao cumprimento da lei. A reconversão da pena ocorrerá quando o sentenciado não for encontrado por estar em local incerto e não...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DESTINADO AO PRÓPRIO CONSUMO. CONFISSÃO DO RÉU. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. REQUISITOS SATISFEITOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. PENAS REDUZIDAS. REGIME ABERTO ESUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e a autoria por meio da confissão do apelante, corroborada pelos depoimentos harmônicos dos policiais que realizaram o flagrante, associadas às demais provas produzidas nos autos, sendo incabível a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. Concede-se o benefício do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais, bem como aplica-se a fração de redução máxima de 2/3 em razão da necessidade e da suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 3. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 4. Fixa-se o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, quando apenas a circunstância especial do art. 42 da LAT é desfavorável ao réu primário, condenado à pena inferior a 4 anos. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 6. Recurso conhecido e provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DESTINADO AO PRÓPRIO CONSUMO. CONFISSÃO DO RÉU. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. REQUISITOS SATISFEITOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. PENAS REDUZIDAS. REGIME ABERTO ESUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e a autoria por meio da confissão do apelante, corroborada pelos depoimentos harmônicos dos policiais que realizaram o flagrante, associad...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUN DAMETAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Os depoimentos harmônicos dos policiais no inquérito e em juízo, no sentido de que o réu afirmou que as armas de fogo encontradas em seu poder se destinavam à comercialização, aliados ao fato de que 4 delas foram apreendidas em caixas fechadas com manuais, além das 1.073 munições encontradas, em consonância com os demais elementos dos autos, constituem provas suficientes para fundamentar sua condenação por comércio ilegal de arma de fogo. 2. Exclui-se a valoração desfavorável da culpabilidade, quando sua fundamentação é inidônea para esse fim. 3. Reduz-se a pena pecuniária em razão da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 4. Fixa-se o regime aberto para início de cumprimento da pena, se o réu é primário, a reprimenda é igual a 4 anos e todas as circunstâncias são favoráveis. 5. Inviável a suspensão da execução da pena privativa de liberdade de condenado à reprimenda superior a 2 anos. 6. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, determina-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. FUN DAMETAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Os depoimentos harmônicos dos policiais no inquérito e em juízo, no sentido de que o réu afirmou que as armas de fogo encontradas em seu poder se destinavam à comerc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. FATO TÍPICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA A SER APRECIADA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Inviável a absolvição do crime de ameaça por atipicidade da conduta, fundamentada em ter sido a ameaça proferida em estado de embriaguez, se o agente voluntariamente se embriaga e pratica o crime, sendo que somente a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, pode isentar o agente de pena. 2. A confissão judicial, utilizada pelo juiz na sentença, deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena. 3. Quanto à insurgência relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o apelante padece de interesse recursal, uma vez que a aceitação ou não de suas condições deverá ser manifestada pelo condenado durante a audiência admonitória, a ser realizada pelo Juízo das Execuções, sendo que sua recusa acarretará, automaticamente, o cumprimento da pena privativa de liberdade. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. FATO TÍPICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA A SER APRECIADA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Inviável a absolvição do crime de ameaça por atipicidade da conduta, fundamentada em ter sido a ameaça proferida em estado de embriaguez, se o agente voluntariamente se embriaga e pratica o crime, sendo que somente a embriaguez completa, decorrente de caso fo...
PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE AUTOR. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE AUTOR DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INOCORRÊNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO. 1. Mantém-se a condenação do réu pelos delitos tipificados no art. 184, § 2º do Código Penal e art. 12, §§ 2º e 3º, inciso II, da Lei nº 9.609/1998, quando comprovada a materialidade e autoria pelo Laudo de Exame de Obras Audiovisuais e pela confissão extrajudicial do apelante ratificada em juízo pelo depoimento do policial militar que participou da apreensão dos objetos contrafeitos. 2. O princípio da adequação social não pode ser aplicado em casos de contrafação de DVDs piratas e de programas de computador, porque se trata de conduta tipificada em lei, que fere o direito do autor e deve ser combatida pelo poder público. 3. Fixada pena superior a 1 e inferior a 4 anos de reclusão, procede-se à sua substituição por duas restritivas de direitos, quando preenchidos pelo agente os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE AUTOR. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE AUTOR DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INOCORRÊNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO. 1. Mantém-se a condenação do réu pelos delitos tipificados no art. 184, § 2º do Código Penal e art. 12, §§ 2º e 3º, inciso II, da Lei nº 9.609/1998, quando comprovada a materialidade e autoria pelo Laudo de Exame de Obras Audiovisuais e pela confissão extrajudicial do apelante ratificada em juízo pelo depoimento do policial militar que participou da apreensão dos o...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS DESTINADO AO PRÓPRIO CONSUMO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU SE DEDICAVA AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte destinado ao próprio consumo, quando a materialidade e a autoria estão devidamente demonstradas nos autos, pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consistentes nas declarações harmônicas dos policiais que realizaram o flagrante, corroboradas pelos demais elementos de prova. 2. Afasta-se a análise desfavorável das consequências do crime quando os argumentos são inerentes ao tipo penal. 3. Mantém-se o benefício do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, se preenchidos pelo agente seus requisitos legais. 4. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena se apenas a circunstância especial do art. 42 da LAT édesfavorável, o réu primário e a pena inferior a 4 anos. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 6.Recursos conhecidos. Desprovido o interposto pelo Ministério Público e parcialmente provido o da defesa.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS DESTINADO AO PRÓPRIO CONSUMO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU SE DEDICAVA AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Inviável a desclassificação do crime de trá...
PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. CERCEAMENTEO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. 1. Não há que se falar em nulidade por inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em face do indeferimento da produção de provas meramente protelatórias, bem como se o processo teve o seu curso normal, sem nenhum prejuízo para a defesa. 2. Verificado que o processo teve o seu curso normal, respeitado o contraditório e a ampla defesa,eventual nulidade não alegada no momento oportuno, resta fulminada pela preclusão. 3. Aalegação de violação ao princípio da inocência é matéria afeta ao mérito da causa 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, quando não restar demonstrado nenhum prejuízo ao apelante. 5. Deve ser mantida a condenação pelo crime previsto no inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, porquanto comprovado que o apelante, na condição de advogado contratado pelo lesado, apropriou-se de dinheiro que lhe foi entregue para quitação de dívida decorrente de celebração de acordo judicial. 6. Exclui-se a valoração desfavorável da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime, quando os fundamentos forem insuficientes e inidôneos a justificar a majoração da pena-base. 7. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Fixa-se o regime aberto para o cumprimento da pena por ser esta inferior a 4 anos, o réu primário e apenas as circunstâncias judiciais dos antecedentes e das consequênciasdo crimedesfavoráveis, conforme alínea c do art. 33 do CP. 9. Substitui-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu preenche os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada é inferior a 4 anos, não possui reincidência e o crime não foi praticado mediante violência à pessoa. 10. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. CERCEAMENTEO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA PECUNIÁRIA. 1. Não há que se falar em nulidade por inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em face do...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. PENAS REDUZIDAS. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVAS POR OUTROS MEIOS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes e da personalidade, quando a fundamentação for inidônea, uma vez que não constam dos autos certidões que comprovam a existência de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores. 2. A qualificadora da escalada, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pode ser comprovada por outros meios de prova além da perícia técnica, inclusive pela confissão do apelante corroborada por prova testemunhal. 3. Fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, fixa-se o regime inicial aberto para o seu cumprimento, nos termos da alínea c do § 3º do art. 33 do Código Penal, se o réu é primário e todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. 4. Reduz-se a pena pecuniária quando a sua fixação não observar a natureza do delito, a situação econômica do apelante e não guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, faz jus o réu à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. PENAS REDUZIDAS. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVAS POR OUTROS MEIOS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes e da personalidade, quando a fundamentação for inidônea, uma vez que não constam dos autos certidões que comprovam a existência de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores. 2. A qualificadora da escalada, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pode ser comprovada po...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. AMIGA. CONDENADA CRIMINALMENTE. EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO. PROIBIÇÃO. ANDAR NA COMPANHIA DE PESSOAS CUMPRINDO PENA. INVIABILIDADE. O direito da apenada de receber visitas não tem caráter absoluto ou irrestrito. Diante da análise do caso concreto, pode ser suspenso ou restringido, nos termos do art. 41, inc. X e parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984. A condenação da amiga da apenada ao cumprimento de pena em razão da prática de crime, no regime aberto e em prisão domiciliar, constitui em impedimento para o exercício do direito de visita em estabelecimento prisional, porque nessa condição não há o gozo da plenitude dos direitos e porque violaria a condição imposta para se conceder a prisão domiciliar de nunca andar na companhia de pessoas cumprindo pena. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAS. AMIGA. CONDENADA CRIMINALMENTE. EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO. PROIBIÇÃO. ANDAR NA COMPANHIA DE PESSOAS CUMPRINDO PENA. INVIABILIDADE. O direito da apenada de receber visitas não tem caráter absoluto ou irrestrito. Diante da análise do caso concreto, pode ser suspenso ou restringido, nos termos do art. 41, inc. X e parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984. A condenação da amiga da apenada ao cumprimento de pena em razão da prática de crime, no regime aberto e em prisão domiciliar, constitui em impedimento pa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O ARTIGO 42, DA LEI 11.343/2006. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os depoimentos dos policiais que efetivaram o flagrante têm relevante valor probatório, sendo meio de prova idôneo para embasar a condenação, especialmente se estão apoiados em outras provas e não foi apontado qualquer motivo que possa colocar em dúvida a veracidade de suas declarações. 2. No caso, além de terem sido apreendidas porções de cocaína na residência de uma das pessoas denunciadas, os réus foram filmados comercializando porções de cocaína e presos quando ainda traziam consigo certa quantidade de droga e considerável quantia em dinheiro, evidenciando que os entorpecentes se destinavam à mercancia e não ao consumo próprio. 3. Asimples prática de mais de uma conduta típica (guardar e vender) configura, ordinariamente, elemento inerente ao próprio tipo penal do tráfico, não consistindo em fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade. 4. Anatureza da substância entorpecente traficada (cocaína) desabona a circunstância especial prevista no artigo 42, Lei nº 11.343/06. 5. Demonstrado que o veículo apreendido por ocasião do flagrante era usado para a difusão de drogas ilícitas, é de ser mantido o seu perdimento, ressalvados eventuais direitos de terceiros de boa-fé. 6. Recursos conhecidos. Recurso do primeiro apelante desprovido. Recurso da segunda apelante parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O ARTIGO 42, DA LEI 11.343/2006. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os depoimentos dos policiais que efetivaram o flagrante têm relevante valor probatório, sendo meio de prova idôneo para embasar a condenação, especialmente se estão apoiados em outras provas e não foi apontado qualquer motivo que possa colocar em dúvida a veracidade...
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL. UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Subsumindo-se o fato à norma penal incriminadora, sem que se constate qualquer das excludentes de ilicitude, não há se falar em conduta atípica. 2. Aescola clássica faz uma divisão do dolo, entendendo que no dolo genérico, há a vontade de praticar o fato descrito na lei, e, no dolo específico, também existe a vontade de produzir um fim especial (Celso Delmanto e outros. Código Penal Comentado, 6ª edição, Ed. Renovar, pág. 33). 3. Segundo a doutrina finalista não há divisão do dolo, pois este é considerado único, sendo o fim especial (que a teoria clássica chamava de dolo específico) elemento subjetivo do tipo ou do injusto. 4. O tipo penal descrito no art. 168 do Código Penal exige tão somente apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, não se exigindo qualquer finalidade especial, bastando que ocorra a apropriação indébita na forma descrita no tipo penal para que configure o dolo. 5. Fixada a reprimenda em patamar inferior a quatro anos, sendo o réu primário e havendo apenas uma circunstância judicial desabonadora, cabível a fixação de regime inicial aberto para início do cumprimento da pena. 6. Ausente o requisito do art. 44, III, do Código Penal, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. A pena pecuniária deve guardar proporção com a corporal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONAL. UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Subsumindo-se o fato à norma penal incriminadora, sem que se constate qualquer das excludentes de ilicitude, não há se falar em conduta atípica. 2. Aescola clássica faz uma divisão do dolo, entendendo que no dolo genérico, há a vontade de praticar o fato descrito na lei, e, no dolo específico, também existe a vontade de p...
RECURSO DE AGRAVO - DECRETO 8.380/2014 - INDULTO PLENO - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. I. O Decreto 8.380/2014, no artigo 1º, caput, inciso XIII e parágrafo único do artigo 9º, permitiu a concessão de indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, desde que beneficiados pela substituição da sanção corporal por restritivas de direitos ou pela suspensão condicional da pena. II. Recente discussão da 2ª Turma do STF é no sentido de que o tráfico de drogas, ainda que privilegiado, é insuscetível de indulto. III. O artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90 veda expressamente a concessão de indulto. Pelo princípio da hierarquia das normas jurídicas, o Decreto 8.380/2014 é incapaz de sobrepor-se à Lei Ordinária ou à Constituição Federal. IV. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO - DECRETO 8.380/2014 - INDULTO PLENO - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. I. O Decreto 8.380/2014, no artigo 1º, caput, inciso XIII e parágrafo único do artigo 9º, permitiu a concessão de indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, desde que beneficiados pela substituição da sanção corporal por restritivas de direitos ou pela suspensão condicional da pena. II. Recente discussão da 2ª Turma do STF é no sentido de que o tráfico de drogas, ainda que privilegiado, é insuscetível de indulto. III. O artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90 veda expressamente a concessão d...
APELAÇÕES CRIMINAIS - RECEPTAÇÕES - FURTOS QUALIFICADOS - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES - ATIPICIDADECONDENAÇÕES MANTIDAS . I. A palavra dos agentes do Estado goza da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. Está harmônica e coerente com os demais elementos dos autos. II. A apreensão da res em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa proveniência do bem, nos crimes de receptação. II. Ausente comprovação de que os bens de origem ilícita, pertencentes a vítimas diferentes, foram obtidos em ocasiões diversas, mister reconhecer o crime único de receptação, na modalidade manter em depósito. IV. O delito de porte ilegal de munição tem como objetividade jurídica imediata a incolumidade pública, sendo que, de forma indireta, busca tutelar direitos fundamentais do homem, como vida, saúde e integridade física. Exigir o perigo concreto e comprovado implicaria tolerar a prática de comportamentos perniciosos e ameaçadores à sociedade. A ofensividade ao bem tutelado é presumida pela lei. Não há atipicidade da conduta. V. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS - RECEPTAÇÕES - FURTOS QUALIFICADOS - PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES - ATIPICIDADECONDENAÇÕES MANTIDAS . I. A palavra dos agentes do Estado goza da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos. Está harmônica e coerente com os demais elementos dos autos. II. A apreensão da res em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova quanto à boa proveniência do bem, nos crimes de receptação. II. Ausente comprovação de que os bens de origem ilícita, pertencentes a vítimas diferentes, foram obtidos em ocasiõ...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. PROVA PERICIAL E ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA CALUNIOSA. OCORRÊNCIA POLICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. DANO MORAL AUSENTE. 1. Tratando-se de matéria de direito e de fato para a qual prescindível o elastério probatório, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, correto o julgamento antecipado da lide. 2. A sentença que decide a lide nos limites em que foi proposta não pode ser cassada sob a alegação de ser extra petita, mormente quando observou a vedação disposta no art. 460 do CPC. 3. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 4. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar suscetibilidade decorrente das relações cotidianas. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROFESSOR. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. PROVA PERICIAL E ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA CALUNIOSA. OCORRÊNCIA POLICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. DANO MORAL AUSENTE. 1. Tratando-se de matéria de direito e de fato para a qual prescindível o elastério probatório, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, correto o julgamento antecipado da lide. 2. A sentença que decide a lide nos limites em que foi proposta não pode ser cassada sob a alegação de ser extra petita,...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa da promitente compradora no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor atualizado da unidade imobiliária afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 5. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 6. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 7. Rescindida a promessa de compra e venda por culpa do promissário adquirente, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pela promitente vendedora, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pela adquirente se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa a promitente compradora em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que deve ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III). 8. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia pacificou o seguinte entendimento segundo o qual: Para efeitos do art. 543-C do CPC: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa da promi...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS INTEGRANTES DO PREÇO. REVERSÃO. INVIABILIDADE. INVASÃO DA AUTONOMIA DE VONTADE À GUISA DE EQUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. INVIABILIDADE. DEFEITO. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO APARENTE. PRAZO DECADENCIAL. FLUIÇÃO. CADUCIDADE DO DIREITO DE RECLAMAR PELO VÍCIO HAVIDO E EFEITOS DELE ORIGINÁRIOS (CDC, ART. 26, II). AFIRMAÇÃO. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento. 3. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 4. Acláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 5. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, existente no instrumento contratual previsão de multa arbitrata em determinado percentual em benefício dos adquirentes, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora dos adquirentes no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, devendo prevalecer a multa compensatória encartada expressamente em cláusula contratual, vez que encontra previsão expressa no acordo estabelecido entre as partes e, traduzindo a prefixação da sanção derivada da mora e a composição das perdas irradiadas pela inadimplência, ostenta natureza sancionatória e compensatória. 6. Contemplando ocontrato cominação moratória somente para a hipótese de a promitente vendedora incorrer em mora quanto ao pagamento das parcelas integrantes do preço, aviada pretensão destinada simplesmente à composição dos prejuízos sofridos pela promissária adquirente em razão de atraso na entrega do imóvel, inviável se subverter aludida previsão, porquanto a reversão da prescrição implicaria afrontosa mutilação da autonomia da vontade das partes traduzida no contrato, resultando na criação de cláusula penal à margem do convencionado, inclusive com a fixação da base de cálculo da pena, à guisa de se equalizar a relação negocial 7. Qualificando-se a relação de direito material como relação de consumo, a pretensão do consumidor de demandar a reparação ou indenização proveniente de vícios aparentes ou de fácil constatação afetando o produto durável ou serviço fornecido está sujeita ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contados da data da entrega, porquanto compreende-se que nesse momento tivera conhecimento dos vícios, legitimando-o a postular os direitos dele derivados (CDC, art. 26, II). 8. Defeitos que afetam peças de revestimento do piso e o fechamento da porta da varanda de imóvel adquirido em construção por consumidor qualificam-se como vícios aparentes e/ou de fácil constatação, e, não estando jungidos à higidez e segurança da construção, o direito de reclamar que irradiam sujeita-se ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias prescrito pelo artigo 28, II, do CDC, que, em tendo sido oferecida garantia contratual, tem como termo inicial a data da expiração do prazo de garantia. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO ESPECÍFICA PARA A HIPÓTESE DE ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS INTEGRANTES DO PREÇO. REVERSÃO. INVIABILIDADE. INVASÃO DA AUTONOMIA D...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRECHE. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APURAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. LESÕES SOFRIDAS POR INFANTE. ORIGEM. MORDEDURAS PROVENIENTES DE OUTRA CRIANÇA. NEGLIGÊNCIA QUANTO AOS DEVERES DE CUIDADO E PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE FÍSICA. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS REFLEXOS. GENITORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS IMPASSÍVEIS DE REFLEXOS MORAIS EM PESSOA ADULTA. PETIÇÃOINICIAL. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. ARTIGO 282, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRIMENTO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. FORMALISMO EXACERBADO. 1. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282). 2. Consubstanciando a adequação formal da petição inicial a gênese da deflagração da relação processual na moldura do devido processo legal, a identificação dos protagonistas da relação processual - autor e réu -, como pressuposto para a exatidão da formação do processo, restara delimitada especificamente pelo legislador processual, que, de sua parte, estabelecera os requisitos a serem observados, não inscrevendo dentre eles a indicação da filiação dos litigantes, inscrição no CNPJ, número de CPF ou se seus documentos de identidade, não padecendo de inaptidão técnica, portanto, a peça de ingresso que não contempla esse indicativos, notadamente se apontados outros elementos pessoais daqueles que protagonizarão a lide suficientes à correta individualização e pontual localização dos sujeitos processuais, viabilizando a correta formação da relação processual e exercício do contraditório e do direito de defesa por parte da parte ré. 3. O contrato de prestação de serviços de creche que enlaça em seus vértices o estabelecimento particular e a criança destinatária final dos serviços que fazem seu objeto qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, ostentando a responsabilidade do estabelecimento natureza objetiva, não prescindindo, para a aferição da responsabilidade pela falha nos serviços prestados, a efetiva comprovação da subsistência de uma conduta ilícita e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). 4. Adespeito da ocorrência habitual e corriqueira de incidentes havidos no interior de creches e berçários entre crianças da mesma faixa etária que compartilham o mesmo espaço, resta qualificada a negligência do estabelecimento que se descura das providências afetas ao resguardo da integridade física da infante que é colocada a seu cuidado ao permitir que venha a sofrer diversas e consecutivas mordeduras no corpo provenientes de outra criança, pois revela a reiteração do fato omissão da profissional responsável pela preservação da integridade dos infantes matriculados, configurando o fato ato ilícito passível de ensejar a responsabilidade civil da creche diante a falha na prestação dos serviços e por implicar dano moral à infante vitimada em razão do sofrimento decorrente das lesões físicas que sofrera. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. Amensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo ser reduzido o importe arbitrado quando dissonante com esses parâmetros e com os efeitos germinados do havido. 7. Conquanto evoluído o entendimento jurisprudencial no sentido de também proteger os direitos de personalidade daqueles que são indiretamente afetados pelo sofrimento íntimo da vítima imediata do evento, em razão da proximidade e vínculo afetivo, admitindo a composição pelos danos morais reflexos causados pela severidade dos resultados experimentados pelo ofendido que transbordam sua individualidade, resta por obstado o pleito indenizatório se os efeitos danosos vivenciados pela filha no interior de creche, sem maiores consequências, são incapazes de ocasionar reflexos oblíquos na seara psíquica de sua genitora aptos a causar-lhe abalo emocional, então passíveis de qualificar-se como fato gerador da ofensa moral em ricochete legitimamente merecedora de uma compensação pecuniária. 8. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRECHE. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APURAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. LESÕES SOFRIDAS POR INFANTE. ORIGEM. MORDEDURAS PROVENIENTES DE OUTRA CRIANÇA. NEGLIGÊNCIA QUANTO AOS DEVERES DE CUIDADO E PROTEÇÃO À INCOLUMIDADE FÍSICA. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS REFLEXOS. GENITORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEIT...
DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO BEM DEFEITUOSO. DECADÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constatado que a ação foi proposta após o transcurso do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, patente se mostra a ocorrência da decadência do direito da parte autora de pleitear a restituição da quantia paga pelo produto defeituoso. 2. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade. 3. Apelo do autor não provido. Prejudicial de decadência suscitada de ofício. Prejudicado o recurso do réu.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO PRODUTO. DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO BEM DEFEITUOSO. DECADÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constatado que a ação foi proposta após o transcurso do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, patente se mostra a ocorrência da decadência do direito da parte autora de pleitear a restituição da quantia paga pelo produto defeituoso. 2. O mero inadimplemento contratual não gera danos morais à parte lesada, pois não tem o condão de violar, por si só, seus direitos da personalidade....
Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Lucros cessantes. Despesas de condomínio. Danos morais. Legitimidade passiva. Julgamento extra petita. 1 - A construtora que, indevidamente, condiciona a entrega de imóvel ao pagamento de despesas de condomínio anteriores à venda do imóvel, é parte legítima para a ação que pretende a entrega do imóvel e reparação de danos. 2 - Não há julgamento extra petita se a condenação é decorrência lógica do pedido. 3 - As despesas de condomínio são de responsabilidade da construtora até a imissão do comprador na posse do imóvel, sobretudo se a demora na entrega decorreu de culpa da construtora. 4 - Dano moral não decorre do simples inadimplemento. Necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu. 5 - Apelação provida em parte.
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Compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Lucros cessantes. Despesas de condomínio. Danos morais. Legitimidade passiva. Julgamento extra petita. 1 - A construtora que, indevidamente, condiciona a entrega de imóvel ao pagamento de despesas de condomínio anteriores à venda do imóvel, é parte legítima para a ação que pretende a entrega do imóvel e reparação de danos. 2 - Não há julgamento extra petita se a condenação é decorrência lógica do pedido. 3 - As despesas de condomínio são de responsabilidade da construtora até a imissão do comprador na posse do imóvel, sobretudo se a demora na entreg...