RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELA ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. I - A alegada surpresa quanto à inviabilidade técnica para a instalação da rede de água no empreendimento não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. A Incorporadora-ré, para administrar tal fato, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. II - Diante do inadimplemento culposo da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar o imóvel, é procedente o pedido de rescisão contratual com os consectários legais, art. 475 do CC e Súmula 543 do e. STJ. III - São devidos lucros cessantes à compradora, os quais são presumidos, a contar do termo final para a conclusão da obra, em razão do inadimplemento da Incorporadora-ré. IV - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima do comprador, trazendo-lhe aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade e pode ser resolvido por meio de indenização por lucros cessantes. V - A cláusula penal prevista apenas para eventual inadimplemento do comprador é desproporcional e fere o equilíbrio econômico do contrato. A modificação da cláusula, mediante a inversão, para aplicá-la ao inadimplemento do vendedor, está prevista no art. 6º, inc. V, do CDC. VI - Quando invertida, a cláusula penal prevista no contrato pré-fixa os danos (lucros cessantes e/ou danos emergentes) decorrentes do inadimplemento do vendedor, porque não entregou o imóvel na data aprazada. Acumular cláusula penal de 2% sobre o valor pago pelo comprador e mais lucros cessantes postulados com fundamento em aluguel não percebido é indenizar o comprador duas vezes pela mesma causa de pedir, lucros cessantes. VII - Apelações desprovidas.
Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELA ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. I - A alegada surpresa quanto à inviabilidade técnica para a instalação da rede de água no empreendimento não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque previsível. A Incorporadora-ré, para administrar tal fato, dispõe do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. II - Diante do inadimplemento culposo da Incorporado...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PRIVADA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL MÁXIMO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO DISTRITO FEDERAL PARA TRABALHAR NO MESMO LOCAL ONDE PRESTAVA SERVIÇOS PARA A FUNDAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ÔNUS DA PROVA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NO PERCENTUAL MÁXIMO. PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE TITULAÇÃO (LEI 3.320/2004) E DE MOVIMENTAÇÃO (LEI DISTRITAL 318/92), BEM COMO DAS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS PREVISTAS NA LEI 3.320/2004. CABIMENTO. FALTA DE PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO DO MÊS DE OUTUBRO DE 2011, DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA DATA A EXTINÇÃO. PROVA PELA AUTORA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS CONSOANTE A SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 5º, DA LEI N.º 11.690/2009, A PARTIR DE 30/06/2009, ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Se os elementos constantes dos autos evidenciam que a autora percebia adicional de insalubridade em grau máximo quando laborava para a Fundação Zerbini, e que não houve alteração do local de trabalho quando passou a trabalhar para o Distrito Federal, incumbiria ao ente público a prova de que as condições do ambiente de trabalho existentes à época em que a requerente prestava serviços para a fundação referida foram modificadas. Se não fez essa prova, afigura-se correta a sentença que determinou o pagamento do benefício no percentual máximo. 2. Embora exista distinção entre o regime jurídico estatutário e o regime jurídico dos servidores vinculados à Administração por contrato temporário, a Lei Distrital n.º 1.169/96, que regula no âmbito do Distrito Federal as contratações temporárias da Administração Direita e Indireta, na forma do previsto no art. 37, inciso IX, da CRB/88, assegura, em seu art. 9º, aos servidores de vínculo temporário alguns dos direitos pertinentes aos servidores estatutários. Além disso, dispõe, em seu art. 5º, que as contratações de que trata esta Lei serão efetuadas em valores equivalentes aos padrões iniciais do vencimento da carreira do órgão ou entidade contratante, incluídas todas as vantagens inerentes ao cargo. Logo, impossibilita-se a reforma da sentença que reconheceu o direito da autora ao pagamento das gratificações de titulação (Lei 3.320/2004) e de movimentação (Lei Distrital 318/92), bem como das demais gratificações e vantagens previstas na Lei 3.320/2004, se previsto no contrato de serviço temporário que faria jus ao recebimento das mesmas vantagens pecuniárias devidas aos servidores efetivos da Carreira de Assistência Pública de Saúde do DF, no cargo de Especialista em Saúde/Terapeuta Ocupacional. 3. Se o réu alegou ter pago o saldo de salário, férias proporcionais e gratificação natalina proporcional, deveria ter feito a comprovação do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente, o que poderia ter sido feito com a simples apresentação do depósito na conta-corrente da requerente ou do contracheque respectivo. Entretanto, como o recorrente não trouxe quaquer prova a esse respeito, não se desicumbiu do ônus do art. 333, inciso II, do CPC, sendo devido o pagamento. 4. No julgamento das ADINs 4357 e 4425 e na respectiva modulação dos efeitos, o colendo STF tratou apenas da atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, consoante esclarecido no acórdão do RE 870.947/SE, sob o rito do art. 543-B, do CPC. Dessa forma, remanesce constitucional, até manifestação em sentido contrário pelo Excelso Pretório, a redação do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, trazida pelo art. 5º, da Lei n.º 11.960/2009, na parte em que regula a correção monetária e os juros incidentes sobre os débitos fazendários até a inscrição em precatórios, pois esse período não foi alcançado pela declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do preceito legal referido. 5. Se em relação à primeira ré não houve condenação, os honorários devem ser fixados segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC, mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do mencionado artigo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Se o valor fixado mostra-se irrisório, mister a sua majoração. 6. Recurso da Fundação Zerbini provido. Recurso do Distrito Federal e remessa de ofício parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PRIVADA. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL MÁXIMO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO DISTRITO FEDERAL PARA TRABALHAR NO MESMO LOCAL ONDE PRESTAVA SERVIÇOS PARA A FUNDAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ÔNUS DA PROVA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NO PERCENTUAL MÁXIMO. PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE TITULAÇÃO (LEI 3.320/2004) E DE MOVIMENTAÇÃO (LEI DISTRITAL 318/92), BEM COMO DAS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS PREVISTAS NA LEI 3.320/2004. CABIMENTO. FALTA...
REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO CPAP. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a parte autora utilizar aparelho prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Remessa oficial não provida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO CPAP. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Const...
REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. USUÁRIO DE DROGAS. LEI Nº 10.216/11. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. ALei nº 10.216/11 dispõe, em seu art. 6º, que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Constatada a necessidade de internação compulsória de usuário de drogas, através de relatório médico subscrito por profissional de saúde da rede pública, incumbe ao Estado arcar com seu ônus, seja na rede pública, ou, na impossibilidade, na rede privada. 4. Remessa oficial não provida.
Ementa
REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. USUÁRIO DE DROGAS. LEI Nº 10.216/11. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na C...
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). LEI DISTRITAL N. 5.105/2013. REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CÁLCULOS EFETUADOS COM FUNDAMENTO EM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. DIFERENÇA DEVIDA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. CUSTAS INICIAIS ANTECIPADAS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. 1. Demonstrado que a parte autora passou a atuar em regime integral e dedicação exclusiva de magistério público (40 horas semanais), e que a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED vinha sendo paga a menor, pois calculada com base no exercício de 20 horas semanais, mostra-se correta a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento da diferença dos valores relativos aos cinco últimos anos trabalhados. 2. A ausência de pagamento de gratificação (GAPED) não gera a presunção de violação aos direitos da personalidade, mormente quando, pelas alegações da parte autora, não é possível aferir qualquer lesão de cunho extrapatrimonial. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. Modulados os efeitos da referida decisão, restou decidido que o índice a ser adotado para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o regramento vigente antes da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até a inscrição do precatório, data após a qual os débitos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (RCL 20.611 e 21.147), mantendo, no entanto, intocado o referido dispositivo no que se refere aos juros de mora. 4. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios e as despesas, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 5. Em se tratando de sentença em que for vencida a Fazenda Pública, ainda que parcialmente, os honorários de sucumbência devem ser fixados, tendo-se por base o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendidos os parâmetros previstos nas alíneas do §3º do mesmo dispositivo, quais sejam: o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. A teor do Enunciado 306 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. 7. Conquanto o Distrito Federal seja isento do pagamento de custas judiciais, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 500/1969, se a parte necessita estar em juízo para a defesa de seus interesses e, nesse contexto, procede ao recolhimento das custas processuais, deve ser reembolsada de tais valores em caso de êxito. 8. Diante da sucumbência recíproca, a condenação do DF nas custas processuais compreende apenas a obrigação de restituir à parte autora a quantia equivalente à metade das custas processuais por ela adiantadas (custas inaugurais). 9. Remessa necessária e apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). LEI DISTRITAL N. 5.105/2013. REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CÁLCULOS EFETUADOS COM FUNDAMENTO EM CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. DIFERENÇA DEVIDA. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. SALDO DEVEDOR. INDEXADOR CONTRATADO PARA O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. INCC. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO DESCABIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, quando o d. juízo sentenciante decide de acordo com o seu convencimento e nega provimento aos embargos de declaração, por entender que a parte busca apenas a modificação do julgado. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois se emolduram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, fundamentada em escassez de mão-de-obra durante o período da construção,não justifica o atraso na entrega das unidades imobiliárias prometidas à venda, uma vez que tais justificativas consistem em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que é totalmente previsível. 4. A cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias na entrega do imóvel não é abusiva, uma vez que objetiva sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento. 5. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 1% (um por cento) ao mês do valor atualizado do contrato. 6. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar quando não convencionado pelos contratantes. 7. É lícita a cláusula contratual que estabeleça como índice de correção monetária o Índice Nacional da Construção Civil (INCC), ainda que tenha havido atraso na entrega do imóvel, porquanto foi pactuado pelas partes de forma livre e consciente e porque o aludido índice reflete as variações dos custos da matéria prima, razão pela qual não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de correção monetária durante o período de atraso na entrega da obra. 8. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 9. Apelação do autor conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. SALDO DEVEDOR. INDEXADOR CONTRATADO PARA O PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. INCC. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO DESCABIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação j...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM SENTENÇA. APELAÇÃO. VIA ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE VENCEDORA E SEU ADVOGADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO PERTENCENTE AO DIREITO AMBIENTAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA E DE EMPRESAS SUCESSORAS A SE ABSTER DE PROVOCAR O ATO LESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. O deferimento da gratuidade de justiça tão somente na sentença autoriza o manejo da apelação para impugnar a concessão do benefício. 2. Há legitimação concorrente entre a parte vencedora e o seu advogado para pleitear a majoração da verba honorária ou o cumprimento de sentença que a estabelece. 3. Tratando-se de matéria relacionada ao meio ambiente, aplica-se o princípio da não taxatividade, ou seja, o Juiz não fica vinculado ao tipo de ação manejado, mas essencialmente ao seu conteúdo. 4. Em causas envolvendo direito ambiental, há mitigação do princípio da adstrição, ante a relevância e a natureza do direito discutido - direitos difusos. 5. O fato de haver condenação para que empresa que venha a suceder a demandada não exerça atividade poluente sem prévio licenciamento ambiental, no local abrangido pela lide, não configura julgamento extra petita, nem importa em imposição a ser fiscalizada e cumprida pela demandada. Em causas em que se discute direito ao meio ambiente, é possível ao magistrado estabelecer medidas que visem assegurar a ampla proteção a referido direito fundamental, inclusive com eficácia erga omnes. 6. À parte que impugna a concessão da gratuidade de justiça incumbe guarnecer os autos com elementos que permitam ao Magistrado o convencimento de que o beneficiário não reúne condições para ser considerado hipossuficiente. 7. Na causa que tem por objeto direito obrigacional, na qual não se pode estimar o aproveitamento econômico pretendido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte. 9. Apelações conhecidas, não provida a apelação da ré e parcialmente provida a apelação dos autores.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM SENTENÇA. APELAÇÃO. VIA ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE A PARTE VENCEDORA E SEU ADVOGADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO PERTENCENTE AO DIREITO AMBIENTAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA E DE EMPRESAS SUCESSORAS A SE ABSTER DE PROVOCAR O ATO LESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A REVOGAÇÃ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O fato de o contrato submeter-se aos ditames da Lei que rege a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis em nada altera a incidência das normas protetivas do CDC, especialmente porque se encontram presentes todos os elementos da relação de consumo. O prazo de tolerância estabelecido no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é plenamente válido, tendo em vista que ele existe justamente em razão da possibilidade de intercorrências durante a execução da obra. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico, a cargo de concessionária de serviço público de energia elétrica, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois representam fatos inerentes à construção civil. Não se trata, por óbvio, de caso fortuito ou força maior passíveis de elidir a culpa pelo atraso na entrega de imóvel. Demonstrado o inadimplemento por parte da construtora, em razão do atraso na entrega da obra, cabível a rescisão contratual, nos termos do art. 475 do CC, devendo as partes retornarem ao seu status quo ante, com a restituição dos valores pagos pelo adquirente. Nos casos de rescisão contratual, em que há mora inconteste da vendedora e o adquirente não desejar continuar a adimplir o contrato, não são devidos lucros cessantes e multa compensatória, sob pena de enriquecimento sem causa do promitente comprador. O dano moral é a lesão ou privação ao exercício dos direitos de personalidade, constituindo violação ao estado físico, psíquico e moral da vítima. Não há repercussão patrimonial direta, razão pela qual se torna impossível a reparação do bem imaterial seguir um critério rígido de equivalência. In casu, forçoso reconhecer que não houve violação ao estado físico, psíquico e moral da vítima, apta a justificar a condenação a esse título. Apelação do autor desprovida. Apelação das rés parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O fato de o contrato submeter-se aos ditames da Lei que rege a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis em nada altera a incidência das normas protetivas do CDC, especialmente porque se encontram presentes todos os elementos...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO-FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FILIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mantém-se a sentença que excluiu a filial TV Globo Brasília Ltda da lide, pois, embora a matriz e sua filial possuam registros diferenciados, não são pessoas jurídicas distintas, sendo a filial mera ramificação da matriz. 2. A liberdade de imprensa e o direito de informação encontram limites em garantias constitucionalmente previstas, dentre elas, o direito à intimidade, à vida privada e à imagem. 3. Somente restaria caracterizado o ato ilícito, que enseja a reparação por danos morais, quando demonstrada, em reportagem jornalística, a intenção de ofender e extrapolando à de informar. Apelação cível desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO-FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FILIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mantém-se a sentença que excluiu a filial TV Globo Brasília Ltda da lide, pois, embora a matriz e sua filial possuam registros diferenciados, não são pessoas jurídicas distintas, sendo a filial mera ramificação da matriz. 2. A liberdade de imprensa e o direito de informação encontram limites em garantias constit...
DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. QUEDA DE ARMÁRIO SOBRE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO ESTÉTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DA VÍTIMA CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS REFLEXOS NÃO CONFIGURADOS. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, preocupando-se em assegurar um dever de segurança dos produtos e serviços colocados no mercado. Não demonstrando a ré qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, não há como ilidir a sua responsabilidade pelo incidente. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima. Em relação aos danos morais, está clara a violação aos direitos da personalidade da vítima, ocasionando-lhe angústia e sofrimento que ultrapassam meros aborrecimentos, impondo-se a indenização pleiteada. As despesas havidas com médicos e tratamentos, devidamente comprovadas e não impugnadas pela parte contrária, devem ser ressarcidas. Os fatos narrados não configuram a ocorrência do dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral é figura reservada para lesões graves a bens jurídicos de suma importância. Ofensas de menor calibre ficam na órbita do mero desconforto ou aborrecimento e, assim, não ensejam indenização. Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO. QUEDA DE ARMÁRIO SOBRE CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO ESTÉTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS DA VÍTIMA CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS REFLEXOS NÃO CONFIGURADOS. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, preocupando-se em assegurar um dever de segurança dos produtos e serviços colocados no mercado...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. MESMOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. 2. No caso dos autos, mostra-se inverossímil a versão do réu de que desconhecia a origem ilícita do veículo, pois adquiriu o veículo de pessoa que sequer sabe declinar o nome, além de não ter fornecido qualquer documento do veículo, circunstâncias que fazem presumir que o acusado sabia da origem ilícita do automóvel. 3. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena pela agravante da reincidência, por se mostrar exacerbado. 4. A pena de multa deve seguir os mesmos critérios de fixação da pena privativa de liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir o quantum de aumento da reincidência, diminuindo a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e reduzir a pena pecuniária para 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. MESMOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. 2. No caso dos autos, mostra-se inverossímil a versão do réu de que descon...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. ORDEM DENEGADA. 1 - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Tal interpretação coaduna com o disposto na norma supralegal da Convenção Americana de Direitos Humanos, pois em seu artigo 7.7 há a proibição de qualquer espécie de prisão decorrente de dívida, com a exceção do inadimplemento de obrigação alimentar. 2 - Nos termos do enunciado 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, legitima a ordem de prisão civil o inadimplemento das três parcelas alimentares anteriores ao ajuizamento da execução e das vincendas, de modo que somente o pagamento do débito e/ou justificativa comprovada da impossibilidade temporária de arcar com o pagamento possibilita a revogação do mandado de prisão, o que não se verificou no caso em exame. 3 - Ordem denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. DECRETO PRISIONAL MANTIDO. ORDEM DENEGADA. 1 - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui o último reduto da responsabilidade pessoal em nosso ordenamento, que, como regra, restringe a responsabilidade civil ao patrimônio dos indivíduos. Dentro desse contexto de exceção, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 5º, LXXVII, da Carta Magna, manteve apenas o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Tal int...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. MEDICAMENTO NA ANVISA. COBERTURA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de Saúde (Enunciado 469 de sua Súmula ); A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determinou a obrigatoriedade da cobertura da assistência médica nos casos de emergência e urgência (art. 12, V, c; art. 35-C, I, II da lei 9.656/98); São abusivas as cláusulas contratuais que submetem o consumidor a desvantagem exagerada e restringe o gozo de direitos inerentes à natureza do contrato ao ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto- art. 51, IV e § 1º, II do CDC; Recurso conhecido e improvido
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. MEDICAMENTO NA ANVISA. COBERTURA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de Saúde (Enunciado 469 de sua Súmula ); A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determinou a obrigatoriedade da cobertura da assistência médica nos c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO HOME CARE. EXCLUSÃO CONTRATUAL DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes encontra-se sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o autor é beneficiário direto e destinatário final dos serviços contratados, o que o qualifica como consumidor, sendo a ré fornecedora de serviços nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e nos termos, inclusive, da Súmula 469 do STJ, que dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2, Restando comprovada a necessidade de tratamento médico sob a modalidade domiciliar dado o delicado quadro da paciente idosa, deve-se repelir os argumentos de que o plano de saúde agravado excluíra do contrato firmado cobertura dessa natureza. 3. A restrição da cobertura home care à segurada afigura-se como ofensa à própria natureza do serviço contratado e, neste ponto, afronta os direitos fundamentais da pessoa à saúde e à garantia de sua dignidade, além de frustrar expectativas legítimas criadas no consumidor no sentido de que ao contratar um plano de saúde terá ampla assistência à sua saúde (Acórdão n.919139, 20150110650838APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016, Publicado no DJE: 17/02/2016. Pág.: 181). 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO HOME CARE. EXCLUSÃO CONTRATUAL DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes encontra-se sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o autor é beneficiário direto e destinatário final dos serviços contratados, o que o qualifica como consumidor, sendo a ré fornecedora de serviços nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e nos termos, inclusive, da Súmula 469 do STJ, que dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consu...
CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONEXÃO REJEITADAS. CONTRATO DE RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, mesmo que na contestação a parte tenha requerido, uma vez que a questão deduzida nos autos versa sobre matéria de fato e de direito, sendo dispensável a produção de prova, sendo certo que o Juiz, por ser destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 131 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal 2. se um dos feitos já fora julgado, como ocorre no caso em apreço, não há que se falar em reunião dos processos, haja vista o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 235, nos termos da qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3. No caso tratado nos autos, os direitos ou interesses subjacentes à lide são meramente patrimoniais e disponíveis pelas partes. A ré-apelante, em que pese seus argumentos, deixou de impugnar especificamente os fatos articulados pelo autor, especialmente, deixou de refutar, com fundamento em elementos mínimos de prova, os valores apresentados pelo autor, restando incontroversa a matéria fática. 4. Comprovado o débito, e ausente qualquer alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelante, escorreita a r. sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pela instituição financeira. 5. Recurso improvido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONEXÃO REJEITADAS. CONTRATO DE RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, mesmo que na contestação a parte tenha requerido, uma vez que a questão deduzida nos autos versa sobre matéria de fato e de direito, sendo dispensável a produção de prova, sendo certo que o Juiz, por ser destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensá-la ou utilizar aquelas dispon...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PRESENÇA DO VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Procede a alegação de contradição quando constatado que, ainda haja a fundamentação na decisão embargada, a referida matéria não foi apreciada por esta Col. Turma. 3.O direito à privacidade não é absoluto, devendo ser ponderado quando houver colisão com outros princípios, em especial quando a demanda versar sobre direitos transindividuais, que devem prevalecer sobre a esfera privada. 4. Constatado que a documentação ofertada pela Apelante não é suficiente para embasar futura ação civil pública, escorreita a sentença que determinou a exibição dos documentos necessários. 5. Não merece prosperar a alegação de excesso na fixação dos honorários advocatícios quando a referida verba estiver de acordo com os parâmetros expostos no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 6. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 7.Embargos conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PRESENÇA DO VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Procede a alegação de contradição quando constatado que, ainda haja a fundamentação na decisão embargada, a referida matéria não foi apreciada por esta Col. Turma. 3.O direito à privacidade não é absol...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PURGA DA MORA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO E PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. 2. Como é cediço, nos casos de permanência indevida do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito mesmo após a purgação da mora, o dano à esfera moral é patente, o que gera o dever de indenizar por parte de quem comete o ato ilícito. 3. O juiz, ao fixar a condenação, além de ter como pilar a extensão do dano, deve também se atentar ao caráter punitivo pedagógico da condenação, a fim de evitar que a instituição financeira cometa a mesma conduta reiterada vezes. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PURGA DA MORA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO E PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa; ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. 2. Como é cediço, nos casos de permanência indevida do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito mesmo após a purgação da mora, o dano à e...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA POR MEIO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR PARTE DO COMPRADOR. VALIDADE DO DISTRATO DIANTE DE AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR CULPA NA DEMANDA. 1. Como é cediço, no momento em que há a formalização do distrato, ocorre a dissolução do vínculo jurídico inicialmente estabelecido, pondo fim aos deveres e direitos de ambas as partes. Dessa maneira, não pode a apelante rediscutir as causas que ensejariam a rescisão contratual, salvo em caso de comprovação de vício de consentimento, o que, in casu, não restou demonstrado. 2. Constatada a validade da rescisão acordada, bem como a ausência da prática de ato ilícito pela Ré, os demais pedidos constantes na apelação encontram-se prejudicados. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA POR MEIO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR PARTE DO COMPRADOR. VALIDADE DO DISTRATO DIANTE DE AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR CULPA NA DEMANDA. 1. Como é cediço, no momento em que há a formalização do distrato, ocorre a dissolução do vínculo jurídico inicialmente estabelecido, pondo fim aos deveres e direitos de ambas as partes. Dessa maneira, não pode a apelante rediscutir as causas que ensejariam a res...
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. ALIENAÇÃO DO MESMO BEM A TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação em exame é acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a hipótese se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços tratados na Lei nº 8.078/90. 2. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. Cumpre esclarecer que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988. 3. Com relação ao quantum da indenização fixada a título de danos morais, é necessário utilizar critérios e parâmetros, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vítima. No entanto, é importante salientar que, além do critério da extensão do dano causado, deve-se levar em conta, também, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico do dano. 4. Recurso provido para majorar o valor fixado pelo juízo a quo.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. ALIENAÇÃO DO MESMO BEM A TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação em exame é acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a hipótese se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor e serviços tratados na Lei nº 8.078/90. 2. Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. ENUNCIADO N.º 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo estabelecido pelo legislador ordinário no preceito secundário do tipo penal incriminador, consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, inclusive em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, e Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 304 c/c o artigo 297, caput, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. ENUNCIADO N.º 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo estabelecido pelo legislador ordinário no preceito secundário do tipo penal incriminador, consoan...