ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO. REALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE. SENTENÇA PRESERVADA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1.A sentença que, invocando a teoria do fato consumado, extingue o processo, inexoravelmente ratifica a medida antecipatória que criara o fato reputado consumado e irreversível, acolhendo o pedido, à medida em que somente resolução é compatível para a submissão do caso concreto à incidência de aludido instituto. 2.A antecipação de tutela que enseja a matrícula de criança em creche pública, e não no ensino regular, não legitima a incidência sobre a situação de fato criada da teoria do fato consumado, porquanto a situação de fato criada é plenamente reversível, derivara de provimento de natureza precária e a reversão decorrente de eventual rejeição do pedido não provocaria efeito apto a atentar contra a segurança jurídica passível de conduzir à preservação da situação de fato precariamente criada, ensejando que o mérito seja resolvido e o direito elucidado de forma definitiva. 3. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 5. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 6. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais -(a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 7. Apelação conhecida e desprovida, por fundamentação diversa. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO. REALIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INVIAB...
DIREITO CIVIL E PPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RAPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO. VEÍCULO RECEBIDO NO NEGÓCIO. ACORDO EXPRESSO DE PAGAMENTO DO PREÇO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA INTERMEDIADORA. DESCUMPRIMENTO. ELISÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDIDIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. INEXISTÊNCIA E INVIABILIDADE PROCEDIMENTAL. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUALIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A admissibilidade procedimental do pedido contraposto é adstrita ao procedimento comum sumário, não sendo assimilável no procedimento ordinário, incorrendo em error in procedendo a sentença que, a par de admitir a subversão da ordem procedimental, assinalando como possível a dedução de pretensão contraposta formulada no âmbito da contestação deduzida em ação sujeitada ao procedimento ordinário, interpreta como pedido contraposto o reconhecimento manifestado pela ré, e, conquanto rejeitando o pedido inicial, promove resolução de acordo com o nele compreendido. 2. De acordo com a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos constitutivos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 3. Em se tratando de demanda cujo objeto é a realização de obrigação contratualmente assumida e a composição dos efeitos do inadimplemento imprecado, à parte autora fica debitado o ônus de comprovar o estofo material da origem da obrigação, o seu descumprimento e os efeitos que gerara, ficando reservado à parte ré o encargo de evidenciar que cumprira sua parte no contrato ou mesmo que o descumprira por motivo justo, com vistas a desqualificar o direito invocado (CPC, art. 333, I e II). 4. Evidenciado materialmente os termos do negócio concertado entre os litigantes e comprovada a inadimplência imprecada pela parte autora à ré, que, de sua parte, não elidira o inadimplemento debitado, pretendendo, sem comprovação, transmiti-lo ao inadimplemento de obrigação correlata assumida pela contraparte, o direito invocado resta guarnecido de sustentação material, determinando o acolhimento do pedido volvido à materialização das obrigações convencionadas. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito contratual traduzido pelo descumprimento de obrigação formalmente assumida, se do inadimplemento não emerge consequência lesiva aos direitos da personalidade da adimplente, é inapto a irradiar efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito ou êxito mínimo na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, resultando dessa apreensão que, em tendo formulado 02 (dois) pedidos materialmente equivalentes, alcançando êxito em apenas um, o acolhido e o rejeitado se equivalem, determinando o reconhecimento da sucumbência recíproca e legitimando o rateio das verbas sucumbenciais (CPC, artigo 21; STJ, Súmula 306). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RAPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO. VEÍCULO RECEBIDO NO NEGÓCIO. ACORDO EXPRESSO DE PAGAMENTO DO PREÇO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO. ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA INTERMEDIADORA. DESCUMPRIMENTO. ELISÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDIDIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. INEXISTÊNCIA E INVIABILIDADE PROCEDIMENTAL. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA....
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE.SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE (CC, ART. 416). JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para as promissárias adquirentes, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa das promitentes vendedoras, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. Encerra vantagem abusiva, portanto ilegítima e intolerável, a disposição contratual que, a despeito da motivação da rescisão do negócio, resguarda à promitente vendedora a faculdade de somente restituir as parcelas do preço que lhe foram destinadas de forma parcelada e/ou ao termo do prazo contratual, pois sujeita o promissário adquirente a condição iníqua e desconforme com a boa-fé contratual, que, ademais, não encontra nenhuma contrapartida nos direitos que lhe são resguardados. 5. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 6. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 7. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta do bem. 8. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve, abdicando da prefixação contemplada pela disposição penal, comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 9. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 10. A responsabilidade da construtora pela restituição à consumidora dos valores advindos do distrato do negócio entabulado é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 11. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento parcial quanto ao pedido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma ponderada com a resolução como forma de serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 12. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 13. Apelações conhecidas. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação das rés desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE.SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILID...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA POR CONSUMIDORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO/MANUTENÇÃO DE REDES DE ESGOTO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. RESTOS DE OBRA. REMOÇÃO. OMISSÃO. CHUVA. REFLUXO DE TERRA E LAMA AO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. CULPA. RESPONSABILIDADE. DANO EMERGENTE. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. PARTE VENCEDORA. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALCANCE DA SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO COM ESTADO OU FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO LEGÍTIMA E NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E PREJUDICIAL DE MÉRITO. QUESTÕES PROCESSUAIS RESOLVIDAS POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. REAGITAMENTO NO APELO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Elucidadas e refutadas preliminar de coisa julgada e prejudicial de mérito de prescrição suscitadas na contestação através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, as questões processuais, restando definitivamente resolvidas, são impassíveis de serem reprisadas no apelo, uma vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas, o que alcança, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão (CPC, art. 473). 2. O fornecimento de água tratada qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares das unidades consumidoras nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive no pertinente à qualificação da natureza da responsabilidade da fornecedora pelas falhas em que incorre no fomento dos serviços (CDC, arts. 1º e 2º; CF, art. 37, § 6º). 3. Apreendido de forma incontroversa que a concessionária de serviços públicos de fomento de água potável e coleta de esgoto, ao executar obra de ampliação da rede de distribuição e coleta que guarnece seus serviços, ignorara os restos de obra, deixando de recolhê-los, determinando que, havendo precipitação de forte chuva, a residência da consumidora em frente à qual foram deixados fosse invadida por água e lama, torna-se obrigada a compor os danos provenientes da omissão em que incidira, que compreendem, inclusive, o que fora vertido pela lesada por ter sido compelida, inclusive, a se mudar temporariamente da sua residência por ter ficado inabitável após o evento e até que fosse reparada, porquanto aperfeiçoados os pressupostos indispensáveis à germinação da obrigação indenizatória (CC, art. 186). 4. Os danos materiais constituem prejuízos econômicos causados por violações a bens materiais e a direitos que compõem o acervo patrimonial da pessoa, sendo que a reparação destes danos compreende os prejuízos sofridos pela ação violadora e devem refletir o desfalque patrimonial efetivamente experimentado pela lesada, traduzindo com exatidão o que despendera ou perdera em razão do evento lesivo, afigurando-se viável, à míngua de outros elementos, fixar a compensação pelos danos materiais provenientes do evento ao que a vítima efetivamente perdera e individualizara de forma comprovada e com respaldo comprobatório. 5. A empresa pública, conquanto integrante da administração pública indireta, ostenta autonomia financeira, administrativa e funcional, estando sujeita, ademais, ao regime financeiro inerente à iniciativa privada (CF, art. 173, §§ 1º e 2º), e, conquanto possa contar com repasse de recursos públicos para fomento de suas atividades, não é passível de ser confundida com o ente federado ao qual é vinculada nem usufruir das prerrogativas processuais resguardadas à Fazenda Pública, e, ademais, não concorre, ainda que de forma indireta, para o custeio das atividades inerentes à Defensoria Pública, pois atividade estranha aos seus objetivos institucionais. 6. A empresa pública distrital que resta vencida em ação patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, como expressão dos princípios da sucumbência e da causalidade, necessariamente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios a serem revertidos ao fundo público correlato, pois, conquanto integrante da administração pública indireta, não concorre de nenhuma forma para o custeio das atividades do órgão e está sujeita ao regime financeiro inerente às empresas privadas, tonando inviável que se cogite da subsistência de confusão de forma a ser alforriada da cominação, não se emoldurando a hipótese, portanto, no enunciado constante da súmula 421 do STJ. 7. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória eacolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO FORMULADA POR CONSUMIDORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO/MANUTENÇÃO DE REDES DE ESGOTO E DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA. RESTOS DE OBRA. REMOÇÃO. OMISSÃO. CHUVA. REFLUXO DE TERRA E LAMA AO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. CULPA. RESPONSABILIDADE. DANO EMERGENTE. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. PARTE VEN...
PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL DE PROGRAMA HABITACIONAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAR INSTRUÇÃO DO FEITO. 1. A teoria eclética do direito de ação, adotada pelo Código de Processo Civil brasileiro, preceitua que a apreciação da res in iudicio deducta, ou seja, o mérito da causa, tem por requisito essencial o preenchimento das condições da ação, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida em juízo. São elas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de agir. 2. A possibilidade jurídica do pedido está ligada à previsibilidade jurídica do pleito no ordenamento jurídico ou à ausência de estipulação de norma proibitiva ao seu deferimento, abstraindo-se a questão da veracidade dos fatos alegados, que é objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório. 3. Cumpre ressaltar que não há que se falar em aplicação do art. 515, §3º do CPC, pois o julgamento do pedido nesta instância recursal, sem a devida análise do pedido de provas formulado pelas partes (fls. 195-v e 204), implicaria em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Apelação conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL DE PROGRAMA HABITACIONAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAR INSTRUÇÃO DO FEITO. 1. A teoria eclética do direito de ação, adotada pelo Código de Processo Civil brasileiro, preceitua que a apreciação da res in iudicio deducta, ou seja, o mérito da causa, tem por requisito essencial o preenchimento das condições da ação, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida em juízo. São elas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUTO DEMOLITÓRIO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1. A Administração Pública, em decorrência do Poder de Polícia, goza da prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. O auto demolitório é um ato praticado no exercício do Poder de Polícia e goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público restringir direitos individuais quando em nome da proteção ao interesse público. 3. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. AUTO DEMOLITÓRIO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. 1. A Administração Pública, em decorrência do Poder de Polícia, goza da prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, dentro do qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 2. O auto demolitório é um ato praticado no exercício do Poder de Polícia e goza dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, permitindo ao Poder Público restringir direitos individuais quando em nome da proteção ao interesse público. 3. Agravo...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROVA PERICIAL. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. CADASTRO. ASSEMBLEIA. REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO. OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ART. 461, § 1º, CPC. I - Na ação de obrigação de fazer, em que postuladas a inclusão do nome da autora no cadastro do Condomínio, o exercício dos direitos de condômino e a indicação do lote, não há litisconsórcio passivo necessário com os condôminos. Rejeitada a preliminar. II - A prova pericial não contribuirá para o deslinde da lide, razão pela qual deve ser indeferida. Agravo retido do réu desprovido. III - A autora provou ter preenchido os requisitos para a sua inclusão no cadastro do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, os quais foram estabelecidos em assembleia. IV - O art. 461, § 1º, do CPC autoriza a conversão do pedido concernente à obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. V - Apelação desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROVA PERICIAL. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. CADASTRO. ASSEMBLEIA. REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO. OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ART. 461, § 1º, CPC. I - Na ação de obrigação de fazer, em que postuladas a inclusão do nome da autora no cadastro do Condomínio, o exercício dos direitos de condômino e a indicação do lote, não há litisconsórcio passivo necessário com os condôminos. Rejeitada a preliminar. II - A prova pericial não contribuirá para o deslinde da lide, razão pela qual deve ser indeferida. Agravo retido do r...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. CESSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO MUSICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Mesmo com o objetivo de prequestionar a matéria é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fatos e fundamentos contidos no acórdão. 2. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. CESSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO MUSICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Mesmo com o objetivo de prequestionar a matéria é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fatos e fundamentos cont...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 5º, CP). NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A negativa de autoria por parte do réu não é suficiente para elidir as provas acostadas aos autos em seu desfavor, em especial as interceptações telefônicas, depoimento do corréu que lhe imputou a coautoria, bem como o depoimento de policial que participou das investigações que antecederam o crime. Satisfeitas as condições dos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal, e ausente fundamentação idônea para motivar o estabelecimento do regime mais gravoso de cumprimento de pena, que foi fixada no mínimo legal, o réu faz jus ao regime inicial mais benéfico, bem como à conversão da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 5º, CP). NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A negativa de autoria por parte do réu não é suficiente para elidir as provas acostadas aos autos em seu desfavor, em especial as interceptações telefônicas, depoimento do corréu que lhe imputou a coautoria, bem como o depoimento de policial que participou das investigações que antecederam o crime. Satisfeitas as condiçõ...
PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL EM FACE DE REINCIDÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante portando irregularmente quatro projéteis. 2 A materialidade e a autoria do porte ilegal de munição são demonstradas quando há prisão em flagrante, com apreensão do objeto material do crime, sendo os fatos confirmados pelos policiais condutores do flagrante e por laudo técnico que afirma a aptidão de sua eficiencia para disparos. 3 A reincidência não recomenda a substituição da pena corporal por restritivas de direito, ante a necessidade de maior rigor estatal para estancar a progressão criminosa do agente que se mostrou insensível à pedagogia da sanção penal. 4 O pedido de isenção de custas compete ao Juízo da Execução quando não discutida e debatida durante a discussão da causa. 5 Apelação desprovida.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRETENSÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL EM FACE DE REINCIDÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 14 da Lei 10.826/2003, depois de ter sido preso em flagrante portando irregularmente quatro projéteis. 2 A materialidade e a autoria do porte ilegal de munição são demonstradas quando há prisão em flagrante, com apreensão do objeto material do crime, sendo os fatos confirmados pelos policiais condutores do flagrante e por laudo técnico que afirma a aptidão de sua ef...
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. 1- Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável agravar a pena-base. 2- Se a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas na primeira fase da dosimetria para valorar a circunstância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não podem ser consideradas na avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal ou na terceira fase da dosimetria, sob pena de incidir em bis in idem. 3- Réu primário, não há provas de que se dedique à atividade delituosa ou de que integre organização criminosa, faz jus à redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 4- Regime prisional e substituição da pena compatíveis com a pena fixada. 5- Apelação não provida.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. 1- Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável agravar a pena-base. 2- Se a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas na primeira fase da dosimetria para valorar a circunstância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não podem ser consideradas na avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal ou na terceira fase da dosimetria, sob pena de incidir e...
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA. PREJUÍZO MORAL. VALOR. 1. Há defeito na prestação do serviço quando o tratamento odontológico não cumpre a finalidade, bem como sofre interrupção injustificada. 2. A clínica especializada em odontologia responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, haja vista a comprovação do dano e do respectivo nexo causal. 3. Demonstrada a falha no fornecimento do serviço e ausente causa de exclusão da responsabilidade, cabível a rescisão do contrato e a consequente devolução do valor pago. 4. Os danos morais se relacionam diretamente com a afronta aos direitos de personalidade, dentre os quais, a imagem e a integridade física e psicológica, rendendo azo à indenização quando violados. 5. Os sofrimentos suportados pelo paciente no transcurso do tratamento, além do longo período sem sua conclusão, acarretam a fixação de verba indenizatória a título de danos morais de forma razoável e proporcional, tomando como norte o caráter pedagógico da medida e a condição sócio-econômica das partes. 6. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA. PREJUÍZO MORAL. VALOR. 1. Há defeito na prestação do serviço quando o tratamento odontológico não cumpre a finalidade, bem como sofre interrupção injustificada. 2. A clínica especializada em odontologia responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, haja vista a comprovação do dano e do respectivo nexo causal. 3. Demonstrada a falha no fornecimento do serviço e ausente causa de exclusão da responsabilidade, cabível a rescisão do contrato e a consequente...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI N.7.347/85 E DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de sindicato para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, aplicando-se a isenção conferida pelo artigo 18 da Lei n.7.347/85. Ademais, sedimentou o entendimento de que se mostra cabível o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de direitos outros, não se restringindo àqueles relacionados com matérias de direito do consumidor. 2. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido de que as custas judiciais apresentam natureza tributária, qualificando-se como taxas. Destarte, devem ser aplicadas as normas previstas no Código Tributário Nacional, como a interpretação literal das regras de isenção tributária, nos termos do artigo 111 do CTN, consoante tem sido reiterado pelo c. STJ, mostrando-se inviável a extensão da isenção prevista nos artigos 18 da Lei da Ação Civil Pública e 87 do Código de Defesa do Consumidor a hipóteses diversas daquelas previstas nas normas. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO AJUIZADA POR SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI N.7.347/85 E DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade de sindicato para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, aplicando-se a isenção conferida pelo artigo 18 da Lei n.7.347/85. Ademais, sedimentou o entendimento de que se mostra cabível o ajuizamento de ação civil pública para a defesa de dire...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO NO INTERIOR DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO. ESPACAMENTO. LESÃO GRAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE DA VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO POR MOTIVO DIVERSO. SUCESSÃO DO ÚNICO HERDEIRO. POSSIBILIDADE. 1. O Estado tem o dever de assegurar medidas que zelem pela integridade física, psíquica e moral das pessoas que estão sob sua custódia, sob pena de responder civilmente pelos danos causados. 2. No caso de lesão à integridade física do interno, dentro da unidade de internação, aplica-se a teoria do risco administrativo, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, tendo em vista a ocorrência da omissão direta e específica no dever de cuidado do ente federativo. 3. Embora o dano moral seja personalíssimo por atingir um direito subjetivo da vítima, a açãode indenização por dano à esfera moral tem cunho patrimonial, pois busca a reparação de algum dano ou prejuízo sofrido por meio da pecúnia. 4. Os direitos patrimoniais, com o falecimento do titular do direito, são transmitidos aos herdeiros, podendo estes, na ordem de preferência, suceder a parte falecida durante o curso do processo. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO NO INTERIOR DA UNIDADE DE INTERNAÇÃO. ESPACAMENTO. LESÃO GRAVE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE DA VÍTIMA NO CURSO DO PROCESSO POR MOTIVO DIVERSO. SUCESSÃO DO ÚNICO HERDEIRO. POSSIBILIDADE. 1. O Estado tem o dever de assegurar medidas que zelem pela integridade física, psíquica e moral das pessoas que estão sob sua custódia, sob pena de responder civilmente pelos danos causados. 2. No caso de lesão à integridade física do interno, dentro da unidade de internação, aplica-se a teoria...
CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO QUINTAS DA ALVORADA. MELHOR POSSE. CRITÉRIOS. CONJUNTO DE ELEMENTOS. RELAÇÃO DE POSSE. PREPONDERANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. Tendo ambas as partes demonstrado possuírem justo título sobre o bem, deve-se levar em consideração todo o conjunto dos elementos probatórios para averiguar quem possui a melhor posse, sendo a antiguidade do título, a função social concedida à propriedade e, principalmente, a existência real da relação material com a coisa critérios para essa avaliação. 2. Deve prevalecer a posse daquela que se preocupou em efetivamente exercer o direito de uso sobre o bem que possui, com a construção de uma casa, e se preocupando em participar do procedimento administrativo de recadastramento dos lotes do condomínio, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. 3. Apesar de o autor possuir título mais antigo e ter demonstrado que detinha a posse antes de a ré adquirir os direitos sobre o bem, ao deixar o bem desocupado, fizesse uso do imóvel, o autor perde a relação material fática referente à posse, o que acarreta a improcedência do interdito possessório atinente à reintegração. 4. De acordo com o artigo 12 da Lei n. 1.060/50, a parte hipossuficiente somente deverá arcar com as verbas sucumbenciais se, dentro do prazo de cinco anos, sua condição econômico-financeira for alterada e lhe permitir o custeio sem prejuízo de seu sustento, permanecendo suspensa a cobrança. 5. Recurso parcialmente provido para suspender a cobrança das verbas sucumbenciais.
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CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO QUINTAS DA ALVORADA. MELHOR POSSE. CRITÉRIOS. CONJUNTO DE ELEMENTOS. RELAÇÃO DE POSSE. PREPONDERANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. Tendo ambas as partes demonstrado possuírem justo título sobre o bem, deve-se levar em consideração todo o conjunto dos elementos probatórios para averiguar quem possui a melhor posse, sendo a antiguidade do título, a função social concedida à propriedade e, principalmente, a existência real da relação material com a coisa critérios para essa avaliação. 2. Deve prevalecer a posse...
RECURSO DE AGRAVO - MP - DECRETO 8.380/2014 - INDULTO PLENO - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. I. O Decreto 8.380/2014, no artigo 1º, caput, inciso XIII e parágrafo único do artigo 9º, permitiu a concessão de indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, desde que beneficiados pela substituição da sanção corporal por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. II. Recente discussão das Cortes Suprema, Superiores e deste Tribunal é no sentido de que o tráfico de drogas, ainda que privilegiado, é insuscetível de indulto. III. O artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90 veda expressamente a concessão de indulto. Pelo princípio da hierarquia das normas jurídicas, o Decreto 8.380/2014 é incapaz de sobrepor-se à Lei Ordinária ou à Constituição Federal. IV. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO - MP - DECRETO 8.380/2014 - INDULTO PLENO - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. I. O Decreto 8.380/2014, no artigo 1º, caput, inciso XIII e parágrafo único do artigo 9º, permitiu a concessão de indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, desde que beneficiados pela substituição da sanção corporal por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena. II. Recente discussão das Cortes Suprema, Superiores e deste Tribunal é no sentido de que o tráfico de drogas, ainda que privilegiado, é insuscetível de indulto. III. O artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90 ved...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CORRETAGEM DE VENDA DE DIREITOS MINERAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4°, DO CPCL REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CORRETAGEM DE VENDA DE DIREITOS MINERAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4°, DO CPCL REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: ACOLHIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRÁRIO AOS INTERESSE DE PARTE INCAPAZ CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO: EXECUÇÃO FUNDADA CHEQUE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. 1.A intervenção do Ministério Público justifica-se pela necessidade de defesa de direitos e interesses legítimos do incapaz, não podendo ser exigida a apresentação de manifestação favorável ao acolhimento de pretensão considerada improcedente. 2.Não há qualquer vedação legal para que o Magistrado leve em consideração as ponderações apresentadas pelo Ministério Público que atua no feito na condição de custos legis, desde que apresente a devida fundamentação. 3.Tendo em vista que a parte embargante deixou de apresentar provas de que o cheque que aparelha a Execução embargada encontra-se quitado, em virtude de outro negócio jurídico firmado pelas partes litigantes, não há como ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo. 4.Evidenciado que o feito executivo foi ajuizado no exercício regular do direito de ação, tem-se por incabível a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 5.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: ACOLHIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRÁRIO AOS INTERESSE DE PARTE INCAPAZ CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO: EXECUÇÃO FUNDADA CHEQUE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. 1.A intervenção do Ministério Público justifica-se pela necessidade de defesa de direitos e interesses legítimos do incapaz, não podendo ser exigida a apresentação de manifestação favorável ao acolhimento de pretensão considerada...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESLOCAMENTO DE UMA QUALIFICADORA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. AFASTAMENTO.EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART.580, CPP. 1. Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas pode ser utilizada para qualificar o crime e as demais, como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais, não havendo necessidade de se especificar qual delas está sendo considerada em cada fase, bastando que se aponte a qual circunstância judicial ou agravante se refere. Precedentes STF e STJ. 2. Para reconhecimento do privilégio no furto, não basta a primariedade do agente e que o valor da coisa seja de pequena monta; necessária, ainda, a análise da repercussão no patrimônio da vítima, bem como do desvalor social da conduta, para que não se incentive a reiteração de delitos de pequeno valor econômico que, em conjunto, podem causar desordem social. 3. No delito de furto, a circunstância de ter sido praticado após às 22h, período de repouso noturno, foi prevista pelo legislador pátrio como dotada de maior reprovabilidade, ensejando o aumento da pena da terceira fase da dosimetria, podendo tal aumento ser aplicado ao furto qualificado, conforme julgado recente do c. STJ. 4. Impõe-se o afastamento da mácula referente aos antecedentes se o réu não registra condenações transitadas em julgado por fatos anteriores aos dos presentes autos. 5. Altera-se o regime estabelecido para o cumprimento da pena com relação ao segundo réu, por força do art. 580 do CPP, que prevê a extensão ao corréu o provimento do apelo fundado em questão que não seja exclusivamente pessoal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, procedida também à readequação do regime para o cumprimento da pena referente ao réu Fabio, que não recorreu da sentença, com a conseqüente concessão de substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESLOCAMENTO DE UMA QUALIFICADORA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. AFASTAMENTO.EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART.580, CPP. 1. Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas pode ser utilizada para qualificar o crime e as demais, como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais, não ha...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SENTENÇA CITRAPETITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODALIDADE SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRENCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20 § 4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada a tempo e modo na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. É vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusula nos contratos bancários, as quais deverão estar, a tempo e modo, impugnadas por aquele que busca tal pretensão, consoante enunciado nº 381 do C. STJ 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 4. Mostra-se pacífico no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a repetição do indébito em contratos bancários é devida na forma simples, e não em dobro, independentemente da prova do erro, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante a ser devolvido, se houver. (STJ, AgRg no Ag 1404888/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014). 5. O descumprimento contratual, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 6. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se o autor sucumbiu na grande maioria dos pedidos que formulou, deve arcar com o ônus correspondente. 7. Apelação parcialmente conhecida,preliminares rejeitadas, e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SENTENÇA CITRAPETITA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINARES REJEITADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODALIDADE SIMPLES. DANO MORAL. INOCORRENCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20 § 4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não ventilada a tempo e modo na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Cód...