AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 8.380/2014. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO INDULTO. NÃO CUMPRIMENTO DE ¼ DA PENA. NOTÍCIA DE FALTA NÃO APURADA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Não faz jus ao benefício previsto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto nº 8.380/2014, o sentenciado que não cumpriu ¼ da pena restritiva de direitos. A ausência de designação da audiência de justificação e o deferimento de indulto pleno ao sentenciado, sem a apuração da eventual falta grave noticiada nos autos, além de frustrar os objetivos da execução penal, consiste em um prêmio ao apenado que não observou as condições do benefício.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 8.380/2014. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO INDULTO. NÃO CUMPRIMENTO DE ¼ DA PENA. NOTÍCIA DE FALTA NÃO APURADA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. Não faz jus ao benefício previsto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto nº 8.380/2014, o sentenciado que não cumpriu ¼ da pena restritiva de direitos. A ausência de designação da audiência de justificação e o deferimento de indulto pleno ao sentenciado, sem a apuração da eventual falta grave noticiada nos autos, além de frustrar os objetivos da execução penal, consiste em...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. É comum que o cidadão, ao buscar o medicamento junto à Administração Pública, receba a informação de que o mesmo não se encontra no estoque, ou que não consta do rol de medicamentos fornecidos pelo Estado, tudo isso verbalmente, sem qualquer manifestação escrita, razão pela qual não é razoável exigir-se do autor que comprove a negativa da Administração Pública em fornecer-lhe o medicamento desejado. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de o autor utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 5. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o autor, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da esclerose múltipla. 6. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. É comum que o cidadão, ao buscar o medicamento junto à Administração Pública, receba a informação de que o mesmo não se encontra no estoque, ou que não consta do rol de medicamentos fornecidos pelo Estado, tudo isso verbalmente, sem qualquer manifestação escrita, razão pela qual não é razoável exigir-se do autor que comprove a negativa da Administração Pública em fornecer-lhe o medicamento desejado. 2. Segundo o art. 196...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIDA. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IPREV. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. 1. O Distrito Federal, conforme determina a Lei Complementar Distrital n.769/2008, é garantidor do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, de forma que se justifica a manutenção do ente distrital no polo passivo da demanda em razão da possibilidade de que seja subsidiariamente chamado a arcar com a condenação imposta contra a autarquia previdenciária. 2. A jurisprudência tem admitido a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação individual na pendência da ação coletiva, desde que referentes ao mesmo objeto. Esse fundamento é inaplicável ao caso, pois as causas mostram-se parcialmente díspares. Enquanto, na ação mandamental, o pleito refere-se apenas ao direito ao reajuste para fins de incorporação no vencimento dos servidores, na ação de cobrança, postulam-se os valores retroativos. 3. Aferida a diversidade de objeto de que cuidam a ação coletiva e a ação individual, mostra-se imperioso afastar a interrupção da prescrição. 4. O fundo de direito ou direito originante consubstancia a relação jurídico-estatutária e as situações jurídicas decorrentes, ao passo que os aspectos econômicos caracterizam-se como direitos originados. 5. Afastada a prescrição do fundo do direito, a prescrição da pretensão às parcelas pretéritas regula-se pela prescrição de trato sucessivo, devendo ser extirpadas as parcelas que antecedem o prazo quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação. 6. O benefício calculado com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para servidores da ativa ocupantes de cargos efetivos, nomeados para exercer cargo em comissão, consiste em providência automática, não sendo, sequer, necessária a opção pela percepção de vencimentos vinculados a carga horária maior, conforme disciplina expressa do artigo 9º do Decreto 24.357/2004. 7. Por força da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos, e das disposições do Decreto nº 25.324/2004, como cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os servidores ocupantes de cargo efetivo, investidos em cargo comissionado no momento de suas aposentadorias, devem receber seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais. 8. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação operada no bojo do Mandado de Segurança coletivo e não da data da citação na ação. 9. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação ao fundamento da República - valor social do trabalho - e do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 10. Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. ACOLHIDA. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IPREV. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. 1. O Distrito Federal, conforme determina a Lei Complementar Distrital n.769/2008, é garantidor do IPREV - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, de forma que se justifica a manutenção do ente distrital no polo passivo da demanda em razão da possibil...
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE ¼ DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE NÃO APURADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Decreto nº 8.380/2014 estabeleceu condições objetivas e subjetivas para a concessão do indulto. Dentre as objetivas, deve o sentenciado ter cumprido pelo menos ¼ (um quarto) da pena imposta. 2. Uma vez que o sentenciado cumpriu mais de um quarto das horas estabelecidas para a prestação de serviços comunitários, sua dívida pecuniária é inferior ao valor mínimo para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e ele não possui condições econômicas para quitá-la, mostra-se atendido o requisito objetivo para a concessão do indulto. 3. Dentre as condições subjetivas, exige-se a inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto. 4. A simples alegação de suposta falta grave, sem a devida apuração mediante procedimento submetido ao contraditório, não pode impedir a concessão do indulto, uma vez que se encontra preenchido o requisito subjetivo de inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 8.380/2014. 5. Recurso desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE ¼ DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE NÃO APURADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Decreto nº 8.380/2014 estabeleceu condições objetivas e subjetivas para a concessão do indulto. Dentre as objetivas, deve o sentenciado ter cumprido pelo menos ¼ (um quarto) da pena imposta. 2. Uma vez que o sentenciado cumpriu mais de um quarto das horas estabelecidas para a prestação de serviços comunitários, sua dívida pecuniária é inferior ao valor mínimo para a inscrição...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPROCIONAL. 1. O simples fato de o segurado ingerir bebida alcoólica não caracteriza embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre aquela e o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso. 2. Não se extrai indícios de violação aos direitos de personalidade da autora, porquanto o ato praticado pela ré, nesse caso, se trata de mero dissabor experimentado nas contingências do cotidiano decorrentes da própria complexidade da vida moderna. 3. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 4. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CABIMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPROCIONAL. 1. O simples fato de o segurado ingerir bebida alcoólica não caracteriza embriaguez capaz de afastar a responsabilidade da seguradora, pois há que ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre aquela e o acidente, ou seja, que a embriaguez tenha sido a causa decisiva do evento danoso. 2. Não se extrai indícios de violação...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇÃO. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ. Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil. 2. A legitimidade ativa independe da associação aos quadros da IDEC bem como de domicílio no Distrito Federal, cabendo ao autor a escolha quanto ao local do ajuizamento do cumprimento, se no Distrito Federal ou em seu domicílio. 3. A Portaria Conjunta nº 72, editada pelo e. TJDFT em 25/09/2014, prorrogou os prazos que se iniciassem ou se findassem no dia 27/10/2014 para o primeiro dia útil seguinte, qual seja: 28/10/2014, em razão do feriado do dia do servidor público. A referida Portaria não fez distinção entre prazos processuais e materiais. Considerando que não houve expediente na Secretaria e nos Ofícios Judiciais do Distrito Federal no dia 27/10/2014, há de se ter por prorrogado o prazo prescricional. 4. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 5. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento;(II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial,que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF) 6. Mostra-se devida a inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito a fim de contemplar a recomposição monetária do numerário. 7. A inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo de liquidação de sentença não implica julgamento extra petita nem viola a coisa julgada (STJ - Agravo em Recurso Especial nº 72.606). 8. A apuração do montante do débito depende de simples cálculos aritméticos, revelando-se desnecessária da liquidação da sentença. 9. Nos termos da Súmula 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 10. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇAO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇÃO. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Entre a decisão não vinculante do STF proferida no RE 573232 (pois o próprio STF rejeitou a tese da transcendência dos motivos determinantes) e o recurso repetitivo específico da questão em debate, optou-se por seguir a decisão do STJ. Nessa linha de entendimento, a sent...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (POR DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR UM CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MENOR QUE JÁ ESTAVA CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO OUTRO CRIME DE CORRUPÇÃO. ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, a teor do que dispõe a Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acolhimento da tese de erro de tipo, por desconhecimento da idade do menor infrator, exige prova de sua ocorrência, cujo ônus é da Defesa, que alegou a excludente. 3. O fato de ter o réu ter cometido o delito de roubo em frente a uma escola, no horário de saída dos alunos,é fundamento idôneo para se valorar negativamente as circunstâncias do crime. 4. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recursos conhecidos. Recurso da Defesa não provido, mantendo a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente em relação ao menor R. P. S.. Recurso do Ministério Público provido para condenaro réu nas sanções do artigo 244-B da Lei 8.069/90 (quanto à corrupção do segundo menor), aumentando a pena, após a aplicação do concurso formal, de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (doze) dias-multa para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto, além da pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENORES (POR DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR UM CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MENOR QUE JÁ ESTAVA CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO OUTRO CRIME DE CORRUPÇÃO. ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS AO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PLEI...
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. PONDERAÇÃO RAZOÁVEL E ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA ORDEM E DISCIPLINA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Entretanto, o direito do preso a visitas não é absoluto e pode ser restringido, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 41, da Lei de Execução Penal. 3. Na espécie, merece prestígio a ponderação - razoável e adequada - efetivada pelo Juízo da Execução Penal, para não permitir que a sentenciada receba visita de sua genitora, a qual foi condenada, juntamente com a agravante, pela prática do crime de tráfico de drogas no interior de presídio. Havendo trânsito em julgado definitivo da sentença condenatória em relação à pleiteante da visita, não se mostra prudente a autorização, por ora, de seu ingresso no estabelecimento prisional para visitar a apenada, tendo em vista o risco de que tal contato prejudique a finalidade reparadora da sanção, além da ordem e disciplina prisionais. 4. Recurso de agravo conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. PONDERAÇÃO RAZOÁVEL E ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA ORDEM E DISCIPLINA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Entretanto, o direito do preso a visitas não é absoluto e pode ser restringido, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, conforme autoriza o parág...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MÉRITO. SERVIDOR. VERBA REMUNERATÓRIA. VALORES PRETÉRITOS. INCORPORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O chamado interesse de agir se faz presente na necessidade da tutela jurisdicional pretendida pela parte, na adequação da via eleita e na utilidade do provimento vindicado, requisitos tais que restam adequadamente satisfeitos, observados os contornos objetivos da lide; 2. O acolhimento de qualquer das teses veiculadas pelas partes não ofende a coisa julgada formada no mandado de segurança impetrado pelo SINDIRETA. Isso porque se a autora não estiver contemplada com os efeitos do writ, não deve respeito à coisa julgada nele formada; se contemplada com seus efeitos, a pretensão veiculada nestes autos é diversa, abrangendo, exclusivamente, prestações anteriores à impetração; 3. Adotado como marco interruptivo da prescrição a impetração do mandado de segurança (02/02/2009) e aplicado o prazo de cinco anos, a que alude o art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32, é inegável o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional, relativamente a valores pretendidos antes de 03/02/2004; 4. A despeito de a autora afirmar categoricamente, na petição inicial, que, em seu favor, já houve provimento jurisdicional de natureza mandamental assegurando o direito à revisão em si dos proventos, assiste ampla razão aos réus quando defendem que os efeitos da ação mandamental estão restritos aos servidores aposentados após o advento da Lei n° 34/89, sendo incontroverso que a autora se aposentou no ano de 1988; 5. Inviável a pretensão de receber valores pretéritos relativos a rubrica remuneratória que não foi ainda reconhecida em favor da requerente. Se a parte não foi contemplada no mandado de segurança não pode pretender a satisfação de direitos dele decorrentes; 6. A teor do art. 264 do vigente CPC, Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. Assim, inviável a inovação da lide para, através da dedução de nova causa de pedir, perquirir objeto diverso do inicialmente pretendido; 7. Conhecidos e providos a remessa oficial e o recurso voluntário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MÉRITO. SERVIDOR. VERBA REMUNERATÓRIA. VALORES PRETÉRITOS. INCORPORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O chamado interesse de agir se faz presente na necessidade da tutela jurisdicional pretendida pela parte, na adequação da via eleita e na utilidade do provimento vindicado, requisitos tais que restam adequadamente satisfeitos, observados os contornos objetivos da lide;...
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO E ESCALADA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, depois de subtrair objetos do interior de residência escalando um muro de quatro metros de altura e remover parte do telhado da casa, destruindo o forro de PVC do teto. 2 Reputa-se provado o furto quando há prisão em flagrante do agente na posse da res furtiva, corroborada por provas orais, inclusive a confissão. 3 A reincidência justifica o regime semiaberto e não recomenda a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por não ser socialmente recomendável. 4 Apelação desprovida
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR ARROMBAMENTO E ESCALADA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, depois de subtrair objetos do interior de residência escalando um muro de quatro metros de altura e remover parte do telhado da casa, destruindo o forro de PVC do teto. 2 Reputa-se provado o furto quando há prisão em flagrante do agente na posse da res furtiva, corroborada por provas orais, inclusive a confissão. 3 A reincidência justifica o regime semiaberto e não re...
DIREITO CIVIL. INFORMAÇÃO INCORRETA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. I - Em regra o mero inadimplemento contratual não pode ser considerado fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade. Entretanto, é devida sua compensação quando o aludido inadimplemento provocar aborrecimento extremamente significativo na vítima, capaz de ofender sua dignidade. II - A violação dos direitos da personalidade, diante da demora do pagamento da indenização e dos constrangimentos e abalo psicológico sofridos pelas autoras certamente excederam o mero aborrecimento e os dissabores do cotidiano. III - A compensação por danos morais deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza do dano e a sua extensão. IV - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. INFORMAÇÃO INCORRETA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. I - Em regra o mero inadimplemento contratual não pode ser considerado fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade. Entretanto, é devida sua compensação quando o aludido inadimplemento provocar aborrecimento extremamente significativo na vítima, capaz de ofender sua dignidade. II - A violação dos direitos da personalidade, diante da demora do pagamento da indenização e dos constrangimentos e abalo psicológico sofridos pelas autoras certamente excederam o mero aborre...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CONFIGURADO O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O réu abordado na posse de aparelho celular roubado, comprado por quantia abaixo do valor do mercado, sem nota fiscal, em feira popular, atrai para si o ônus de demonstrar que não conhecia a origem ilícita da coisa, objeto da receptação. 2. Se o réu satisfaz aos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e foi condenado a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, substitui-se a pena corporal por 1 (uma) restritiva de direitos ou por multa (artigo 44, § 2º, 1ª parte, do Código Penal). 3. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CONFIGURADO O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O réu abordado na posse de aparelho celular roubado, comprado por quantia abaixo do valor do mercado, sem nota fiscal, em feira popular, atrai para si o ônus de demonstrar que não conhecia a origem ilícita da coisa, objeto da receptação. 2. Se o réu satisfaz aos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e foi condenado a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, substitui-se a pena corporal por 1 (uma) restritiva de d...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO 8.380/14. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Nos termos da Lei de Execuções Penais e do Decreto n. 8.380/14 é obrigatória a manifestação do Ministério Público nos processos incidentes referentes à execução, razão pela qual sua ausência gera a nulidade do decisum que concedeu o benefício do indulto. 2. Acolhida a preliminar de nulidade suscitada para anular a sentença que concedeu o indulto ao agravado, ante a ausência de manifestação prévia do Ministério Público.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO 8.380/14. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Nos termos da Lei de Execuções Penais e do Decreto n. 8.380/14 é obrigatória a manifestação do Ministério Público nos processos incidentes referentes à execução, razão pela qual sua ausência gera a nulidade do decisum que concedeu o benefício do indulto. 2. Acolhida a preliminar de nulidade...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DE INDULTO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 8.380/14. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos da Lei de Execuções Penais e do decreto n. 8.380/14, é obrigatória a manifestação do Ministério Público nos processos incidentes referentes à execução, razão pela qual sua ausência gera a nulidade do decisum que concedeu o benefício do indulto. 2. Acolhida a preliminar de nulidade suscitada pela Procuradoria de Justiça para anular a sentença que concedeu o indulto ao agravado, ante a ausência de manifestação prévia do Ministério Público.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DE INDULTO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 8.380/14. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos da Lei de Execuções Penais e do decreto n. 8.380/14, é obrigatória a manifestação do Ministério Público nos processos incidentes referentes à execução, razão pela qual sua ausência gera a nulidade do decisum que concedeu o benefício do indulto. 2. Acolhi...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.380/2014. INDULTO NATALINO. REQUISITO OBJETIVO. TEMPO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. MULTA. VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO PARA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. O Decreto nº 8.380/2014 determina a soma das penas para a concessão de indulto, até a data que especifica, marco no qual devem ser observados os requisitos objetivos e subjetivos. O art. 5º do Decreto nº 8.380/2014 estabelece condições subjetivas para a concessão do indulto, dentre as quais, a inexistência de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de sua publicação. A alegação de suposta falta grave, sem o procedimento submetido ao contraditório, não impede a concessão do indulto, uma vez que preenchido o requisito subjetivo de inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2014, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la (art. 1º, inc. X, Dec. 8.380/14). Se a dívida do sentenciado em 25/12/2014 é inferior ao mínimo estabelecido para inscrição em Dívida Ativa da União, escorreita a sentença concessiva de indulto pleno. Se o agravado, comprovadamente não reincidente, cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do indulto, nos termos estabelecidos pela norma, é de se manter a decisão que deferiu o indulto natalino. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECRETO Nº 8.380/2014. INDULTO NATALINO. REQUISITO OBJETIVO. TEMPO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. MULTA. VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO PARA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. O Decreto nº 8.380/2014 determina a soma das penas para a concessão de indulto, até a data que especifica, marco no qual devem ser observados os requisitos objetivos e subjetivos. O art. 5º do Decreto nº 8.380/2014 estabelece condições subjetivas para a concessão do indulto, dentre as quais, a inexist...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DECRETO PRESIDENCIAL N 8.380/2014 - PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - INDULTO PLENO - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA. 1. Aconcessão do benefício do indulto é uma faculdade atribuída ao Presidente da República. Possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, desde que em conformidade com a Constituição Federal. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal. 2. Se, com base no Decreto n. 8.380/2014, houve a concessão de indulto da pena privativa de liberdade imposta ao apenado, a qual foi aplicada cumulativamente com pena de multa, impõe-se a aplicação do art. 1º, inc. X, c/c art. 7º do mesmo Decreto, estendendo-se o benefício à sanção pecuniária. Precedentes. 3. Recurso interposto pelo Ministério Público não provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DECRETO PRESIDENCIAL N 8.380/2014 - PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - INDULTO PLENO - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA. 1. Aconcessão do benefício do indulto é uma faculdade atribuída ao Presidente da República. Possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, desde que em conformidade com a Constituição Federal. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal. 2. Se, com base no Decreto n. 8.380/2014, houve a concessão de indulto da pena privativa de liberdade imposta ao...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DECRETO PRESIDENCIAL N 8.380/2014 - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONCESSÃO DE INDULTO PLENO RELATIVO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA QUE QÜESTIONA A NÃO EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À PENA DE MULTA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO - REFORMATIO IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE - PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Embora o Plenário do colendo STF, quando do julgamento da ADI n. 2.795/DF, tenha concluído pela impossibilidade da concessão de indulto aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na hipótese vertente, o fato é que não houve recurso do Ministério Público questionando a concessão do indulto pleno ao apenado quanto à pena privativa de liberdade, razão pela qual não há como esta Corte de Justiça, em recurso exclusivo da Defesa, entender de forma diversa em relação a esse ponto, sob pena de incidir na inadmissível reformatio in pejus. 2. Aconcessão do benefício do indulto é uma faculdade atribuída ao Presidente da República. Possível a imposição de condições para tê-lo como aperfeiçoado, desde que em conformidade com a Constituição Federal. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal. 3. Se, com base no Decreto n. 8.380/2014, houve a concessão de indulto da pena privativa de liberdade imposta ao apenado, a qual foi aplicada cumulativamente com pena de multa, impõe-se a aplicação do art. 1º, inc. X, c/c art. 7º do mesmo Decreto, estendendo-se o benefício à sanção pecuniária. Precedentes. 4. Recurso do apenado provido para conceder o indulto pleno também em relação à pena de multa.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DECRETO PRESIDENCIAL N 8.380/2014 - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONCESSÃO DE INDULTO PLENO RELATIVO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA QUE QÜESTIONA A NÃO EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À PENA DE MULTA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO - REFORMATIO IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE - PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Embora o Plenário do colendo STF, quando do julgamento da ADI n. 2.795/DF, tenha concluído pela impossibilidade da concessão de indulto...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO 8.380/2014. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1) A restrição de que o valor da pena de multa não ultrapasse o mínimo para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, prevista no artigo 1º, inciso X, do Decreto nº 8.380/2014, é tão somente quanto à pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2014, ou seja, quando se tem pena privativa de liberdade já cumprida e pena de multa ainda pendente. 2) No caso de reprimenda privativa de liberdade ou restritiva de direito ainda não cumprida integralmente, aplicada cumulativamente com pena de multa, incide o art. 7º, parágrafo único do Decreto Presidencial, o qual não traz qualquer limite ao valor da pena pecuniária para a concessão do indulto. 3) Ainda que se trate de tráfico de entorpecentes, não tendo havido recurso por parte do Ministério Público quanto à pena corporal, possível a concessão do indulto em relação à pena pecuniária. 4) Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO 8.380/2014. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1) A restrição de que o valor da pena de multa não ultrapasse o mínimo para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, prevista no artigo 1º, inciso X, do Decreto nº 8.380/2014, é tão somente quanto à pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2014, ou seja, quando se tem pena privativa de liberdade já cumprida e pena de multa ainda pendente. 2) N...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO 8.380/2014. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1) A restrição de que o valor da pena de multa não ultrapasse o mínimo para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, prevista no artigo 1º, inciso X, do Decreto nº 8.380/2014, é tão somente quanto à pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2014, ou seja, quando se tem pena privativa de liberdade já cumprida e pena de multa ainda pendente. 2) No caso de reprimenda privativa de liberdade ou restritiva de direito ainda não cumprida integralmente, aplicada cumulativamente com pena de multa, incide o art. 7º, parágrafo único do Decreto Presidencial n. 8.380/2014, o qual não limita o valor da pena pecuniária para a concessão do indulto. 3) Ainda que se trate de tráfico de entorpecentes, não tendo havido recurso por parte do Ministério Público quanto à pena corporal, possível a concessão do indulto em relação à pena pecuniária. 4) Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO 8.380/2014. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1) A restrição de que o valor da pena de multa não ultrapasse o mínimo para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, prevista no artigo 1º, inciso X, do Decreto nº 8.380/2014, é tão somente quanto à pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2014, ou seja, quando se tem pena privativa de liberdade já cumprida e pena de multa ainda pendente. 2) N...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. MENOR IMPÚBERE IRMÃO DA INTERNA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ainda que o direito do sentenciado de receber visitas auxilie na sua ressocialização, este não deve ser interpretado e aplicado de maneira indistinta, devendo-se analisar caso a caso, mormente quando o visitante for menor. 2. A visita de menor ao sistema prisional não é adequada para o seu desenvolvimento, devendo ser mantida a decisão que indefere o pedido, mormente quando o interno não é um dos seus genitores. 3. No confronto entre o direito do preso de receber visitas e a proteção integral às crianças e adolescentes, devem prevalecer os direitos do menor. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. MENOR IMPÚBERE IRMÃO DA INTERNA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ainda que o direito do sentenciado de receber visitas auxilie na sua ressocialização, este não deve ser interpretado e aplicado de maneira indistinta, devendo-se analisar caso a caso, mormente quando o visitante for menor. 2. A visita de menor ao sistema prisional não é adequada para o seu desenvolvimento, devendo ser mantida a decisão que indefere...