AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS OBJETO DE CARTA PRECATÓRIA. PRELIMINARES DE FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL, BEM COMO DE FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. IMÓVEIS LEVADOS A HASTA PÚBLICA PELOS EXATOS VALORES DE AVALIAÇÃO PROPOSTOS PELOS EXECUTADOS. CIÊNCIA DOS ATOS ESSENCIAIS DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 687 DO CPC. DEMAIS ATOS CONSISTENTES EM DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No processo de origem (Carta Precatória) objetiva-se o cumprimento de atos expropriatórios (praceamento de imóveis penhorados) deprecados a esta Justiça Distrital, já tendo sido realizada a arrematação de um dos imóveis que foram levados a hasta pública, o qual era de propriedade da segunda executada, que não é parte neste Agravo. 2. Reconhecimento da legitimidade e interesse recursal do Agravante em razão de apontar diversas nulidades relativas à não publicação e intimação de atos processuais, não tendo se irresignado especificamente contra a arrematação do bem que não lhe pertence, bem como porque a decisão agravada revogou anterior decisão que lhe era benéfica processualmente. 3. Inexistência de falha na formação do instrumento quanto ao disposto no artigo 524, III, pois houve na inicial da peça de agravo a indicação do nome do Arrematante, que é advogado, com a informação de que atuava em causa própria, o que se compatibiliza com a primeira peça apresentada pelo Arrematante nos autos de origem, que assinou na qualidade de advogado, tendo sido juntada, ademais a cópia integral dos autos originários. 4. A exigência de comunicação da interposição do Agravo ao Juízo a quo (art. 526, CPC) também se mostrou satisfeita, pois foi apresentada petição nos autos do processo, com cópia da própria peça recursal, a despeito de não constar o comprovante da interposição, tendo sido preservados os fins da norma processual. 5. Quanto ao mérito recursal, não há guarida para as pretensões do Agravante, pois não se revelaram presentes as alegações de vícios nas intimações dos atos essenciais do processo, sobretudo porque os imóveis foram levados à hasta pública pelos valores propostos pelos próprios devedores, sendo certo que restou demonstrado o cumprimento do disposto no § 5º do art. 687 do Código de Processo Civil (intimação quanto às datas das hastas públicas), ademais de terem os executados apresentado petição nos autos de cujo teor se extrai a inequívoca ciência das datas agendadas pelo leiloeiro oficial. 6. Despicienda a intimação dos executados acerca da emissão e assinatura do auto de arrematação, para fins de contagem de prazo para eventual irresignação por meio de embargos, pois estes fluem a partir da arrematação aperfeiçoada e os executados já estavam cientes das datas de realização da hasta pública, tendo sido atendido o disposto no § 5º do art. 687, da Lei Adjetiva Civil, cabendo-lhes atentar para os desdobramentos necessários em caso de arrematação, como a assinatura do auto respectivo, para o exercício de suas faculdades processuais, como o direito de interpor embargos à arrematação, por exemplo. 7. Os demais atos cuja não publicação teria gerado nulidades são apenas despachos ordinatórios visando dar concretude à efetivação dos direitos do credor e do arrematante, e a única parte com conteúdo decisório diz respeito a indeferimento do alegado vício quanto ao não cumprimento do disposto no § 5º do art. 587, do CPC, tendo sido restabelecida, pela própria decisão agravada, a chance de irresignação quanto ao ponto, verificando-se neste julgamento a inocorrência do vício apontado. 8. De tudo, constata-se que, malgrado alguns equívocos cartorários na condução do feito, pela ausência de publicação de certos atos processuais, não ficou configurado qualquer prejuízo aos executados, que tiveram ciência dos atos fundamentais do processo, mormente das datas em que os imóveis seriam levados à alienação em hasta pública, frisando-se que o foram pelos valores propostos pelos próprios devedores, valendo aqui a máxima segundo a qual pas de nulitté sans grief. 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS OBJETO DE CARTA PRECATÓRIA. PRELIMINARES DE FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL, BEM COMO DE FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. IMÓVEIS LEVADOS A HASTA PÚBLICA PELOS EXATOS VALORES DE AVALIAÇÃO PROPOSTOS PELOS EXECUTADOS. CIÊNCIA DOS ATOS ESSENCIAIS DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 687 DO CPC. DEMAIS ATOS CONSISTENTES EM DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS E AU...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. DEVISÃO PRESERVADA. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais -(a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Agravo conhecido e desprovido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. DEVISÃO PRESERVADA. 1. A antecipação de tutela tem como pressu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. QUITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME E A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a quitação do contrato de arrendamento mercantil, é obrigação do agente financeiro realizar a baixa do gravame e providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN. 2. No caso, foi caracterizada a falha na prestação do serviço e o prolongamento injustificável e desnecessário do cumprimento da obrigação pela instituição financeira, mesmo estando o contrato de arrendamento quitado há mais de 02 (dois) anos, o que denota patente desrespeito aos direitos do consumidor. 3. De acordo com a jurisprudência deste e. TJDFT, é cabível a fixação de multa diária como forma de garantia da tutela específica da obrigação. 4. Recurso conhecido, mas não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING FINANCEIRO. QUITAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME E A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a quitação do contrato de arrendamento mercantil, é obrigação do agente financeiro realizar a baixa do gravame e providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN. 2. No caso, foi caracterizada a falha na prestação do serviço e o prolongament...
RECURSO DE AGRAVO. EXTINÇÃO DA PENA PELO CUMPRIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. DECRETO 8.380/2014. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da concessão de indulto ao condenado por tráfico de drogas, independentemente do lapso temporal da condenação (ADI 2795 MC, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ de 20/06/2003). 2. A aplicação da causa de diminuição ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não afastam a hediondez do crime de tráfico de drogas, sendo vedada a concessão de indulto aos condenados por tal crime. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que extinguiu a pena do condenado pelo cumprimento integral.
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RECURSO DE AGRAVO. EXTINÇÃO DA PENA PELO CUMPRIMENTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. DECRETO 8.380/2014. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da concessão de indulto ao condenado por tráfico de drogas, independentemente do lapso temporal da condenação (ADI 2795 MC, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ de 20/06/2003). 2. A aplicação da...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO 8.380/2014. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1) A restrição de que o valor da pena de multa não ultrapasse o mínimo para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, prevista no artigo 1º, inciso X, do Decreto nº 8.380/2014, é tão somente quanto à pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2014, ou seja, quando se tem pena privativa de liberdade já cumprida e pena de multa pendente. 2) No caso de reprimenda privativa de liberdade ou restritiva de direito ainda não cumprida integralmente, aplicada cumulativamente com pena de multa, incide o art. 7º, parágrafo único do Decreto Presidencial n. 8.380/2014, que não limita o valor da pena pecuniária para a concessão do indulto. Assim, há que se estender o indulto da pena privativa de liberdade à reprimenda pecuniária. 3) Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 7º DO DECRETO 8.380/2014. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1) A restrição de que o valor da pena de multa não ultrapasse o mínimo para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, prevista no artigo 1º, inciso X, do Decreto nº 8.380/2014, é tão somente quanto à pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2014, ou seja, quando se tem pena privativa de liberdade já cumprida e pena de multa pen...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 8.380/2014. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA. SUBJETIVO. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. SUPERVENIENTE. PUBLICAÇÃO. DECRETO. POSSIBILIDADE. O art. 1º, inc. XIII, do Decreto nº 8.380/2014 impõe como requisito objetivo o cumprimento de um quarto, se não reincidente, ou de um terço, se reincidente, da pena restritiva de direitos aplicada em substituição à privativa de liberdade, até 25/12/2014, para a concessão do indulto. Se uma das penas restritivas não foi cumprida no patamar mínimo exigido pelo decreto, o sentenciado não faz jus ao indulto, por ausência do requisito objetivo. O art. 5º do Decreto nº 8.380/2014 estabelece condições subjetivas para a concessão do indulto, dentre as quais, a inexistência de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos 12 (doze) meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de sua publicação. A falta grave, para fins de afastar o elemento subjetivo necessário à concessão do indulto, pode ser homologada após a publicação do Decreto nº 8.380/2014. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 8.380/2014. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA. SUBJETIVO. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. SUPERVENIENTE. PUBLICAÇÃO. DECRETO. POSSIBILIDADE. O art. 1º, inc. XIII, do Decreto nº 8.380/2014 impõe como requisito objetivo o cumprimento de um quarto, se não reincidente, ou de um terço, se reincidente, da pena restritiva de direitos aplicada em substituição à privativa de liberdade, até 25/12/2014, para a concessão do indulto. Se uma das penas restritivas não foi cumprida no patamar mínimo exigido pelo decreto, o sentenciado não faz jus ao indulto, por aus...
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA GENÉRICA. INÉPCIA. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA. PROVA. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINARES REJEITADAS. INSIGNIFICÂNCIA. ART. 386, III, CPP. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. MOTIVOS DO CRIME. AQUISIÇÃO DE DROGAS. INIDONEIDADE. PENA. SUBSTITUIÇÃO. ART. 580, CPP. PARCIAL PROVIMENTO. Se a peça acusatória narrou o fato com todas as suas circunstâncias, delimitando-o no tempo e no espaço, e descreveu a sua dinâmica, não há que se falar emdenúnciagenérica. A narrativa quanto à atuação precisa de cada um dos autores desempenhou na empreitada criminosa não é exigida na denúncia, por se tratar de fato a ser esclarecido durante a instrução. Preliminar de inépcia rejeitada. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563, CPP). A não demonstração de prejuízo advindo da alegada nulidade impede o seu reconhecimento, segundo o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. Preliminar de nulidade rejeitada. Demonstrada à saciedade a materialidade e autoria delitiva, descabido falar-se em absolvição com fulcro no art. 386, inc. V e VII, do CPP. Para aplicação do princípio da insignificância devem servir de parâmetro, além do grau de ofensa patrimonial do comportamento do agente sobre a vítima, também o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do réu. Impossível o reconhecimento do princípio da insignificância diante da prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Não há que se falar em participação de menor importância, quando as provas não deixam dúvidas de que o réu, em comunhão de esforços e divisão de tarefas com comparsa, teve participação efetiva no cometimento de furto. Patente o vínculo subjetivo que caracteriza a coautoria, mantém-se a qualificadora relativa ao concurso de pessoas. A alegação de que o crime foi praticado em plena luz do dia não é fundamento idôneo para o exame negativo da culpabilidade, que deve ser aferida com base na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Ademais, o legislador entende que, ao contrário, o delito praticado no período noturno é que merece reprovação mais acentuada, tanto assim que estabeleceu causa de aumento em tais hipóteses (art. 155, § 1º). A simples constatação de que o réu praticou o furto para adquirir substância entorpecente não justifica a exasperação da pena-base, pela avaliação desfavorável dos motivos do crime. Precedentes. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substitui-se a pena por restritivas de direitos. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580, CPP). Apelação conhecida e parcialmente provida para redimensionar as penas dos réus.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA GENÉRICA. INÉPCIA. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA. PROVA. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINARES REJEITADAS. INSIGNIFICÂNCIA. ART. 386, III, CPP. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. MOTIVOS DO CRIME. AQUISIÇÃO DE DROGAS. INIDONEIDADE. PENA. SUBSTITUIÇÃO. ART. 580, CPP. PARCIAL PROVIMENTO. Se a peça acusatória narrou o fato com todas as suas circunstâncias, delimitando-o no tempo e no espaço, e descreveu a sua d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. REAJUSTE. PLANO COLETIVO. ART. 30 E 31 DA LEI 9.656/98. DISTINÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS DE REAJUSTES. ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DO PRÊMIO MENSAL. COPARTICIPAÇÃO EXIGIDA APENAS DO GRUPO DOS INATIVOS. ABUSIVIDADES CONSTATADAS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES PERANTE A SEGURADORA. ASSUNÇÃO, PELO EX-EMPREGADO, DA PARCELA ANTERIORMENTE SOB RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. APURAÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual atinente à discussão da manutenção das mesmas condições da época do vínculo de trabalho, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Diploma Civil. Precedentes. 2. Segundo o entendimento pacificado no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, a previsão de reajuste decorrente da mudança de faixa etária no caso de segurado idoso não enseja, de regra e por si só, abusividade, desde que observados as balizas da boa-fé objetiva e da equidade no caso concreto. 3.No que se refere à distinção dos reajustes aplicáveis aos ativos e inativos, há robusta orientação na Corte Superior no sentido de que a Lei dos planos de saúde (Lei 9.656/98) estabelece que ao segurado/beneficiário demitido sem justa causa ou aposentado - artigos 30 e 31 daquela norma, respectivamente - resta garantido o direito de se manter no plano privado coletivo de saúde nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que arque com o valor do prêmio em sua integralidade, ou seja, adicione ao valor que lhe incumbia aquele anteriormente sob responsabilidade do empregador. 4. Em função da garantia de isonomia legalmente instituída entre os grupos de beneficiários ativos e inativos de planos de saúde coletivos, cumprida a exigência de assunção da integralidade do prêmio, o ex-empregado beneficiário fica ombreado com os demais participantes do plano, tanto para seus direitos quanto para os deveres, devendo ser resguardadas as mesmas condições perante o plano de saúde. 5. Embora os reajustes dos planos coletivos não sigam a sistemática estabelecida pela Agência Nacional de Saúde para os planos individuais, a distinção entre o montante pago pelos segurados demitidos em justa causa ou inativos, bem como quaisquer outras diferenciações, sejam relativas à data de vencimento ou à instituição de cotas de coparticipação, que não tiverem alcançado também o grupo dos ativos são indevidas. (Acórdão n.837287, 20120111366676APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 09/12/2014. Pág.: 198). 6. Recursos CONHECIDOS, prejudicial acolhida em parte e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDOS.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. REAJUSTE. PLANO COLETIVO. ART. 30 E 31 DA LEI 9.656/98. DISTINÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS DE REAJUSTES. ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DO PRÊMIO MENSAL. COPARTICIPAÇÃO EXIGIDA APENAS DO GRUPO DOS INATIVOS. ABUSIVIDADES CONSTATADAS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES PERANTE A SEGURADORA. ASSUNÇÃO, PELO EX-EMPREGADO, DA PARCELA ANTERIORMENTE SOB RESPONSABILIDADE DO EMPREGA...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM DESACORDO COM A REGRA EXPRESSA DO ART. 25, III, DA LEI Nº 8666/93. ATO DA DIRETORIA COLEGIADA EXECUTIVA. SUSTENTADA INADEQUAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATENDIMENTO AO ART. 514, DO CPC. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS NA CONTRATAÇÃO DIRETA PARA SERVIÇOS DE APOIO. IRREGULARIDADE. DESVIO DE CONDUTA EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. SERVIÇO DE APOIO AO SHOW DOS ARTISTAS DO ESTILO MUSICAL SERTANEJO UNIVERSITÁRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 37 CAPUT E INCISO XXI, DA CF/88. NORMA EXCEPCIONAL DE CONTEÚDO RESTRITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 10 CAPUT C/C INCISOS V E VIII DA LEI Nº 8429/92. CONFIGURAÇÃO. CONDUTAS PREMEDITADAS E CONSCIENTES DE FACILITAÇÃO A TERCEIROS (EMPRESA APELADA) E SUPERFATURAMENTO INDEVIDO EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. COMINAÇÕES DO ART. 12, CAPUT, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LIA - Nº 8429/92. PESSOA JURÍDICA COMO TERCEIRA BENEFICIÁRIA. ART. 3º DA LEI Nº 8429/92. PRESTÍGIO À SUBMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. OBRIGATORIEDADE. DISPENSA EXCEPCIONAL. CAUTELA PARA EVITAR FRAUDULENTA INVOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONTRATAÇÃO DIRETA. PRECEDENTES DO E. STJ. CONDUTAS CULPOSAS E DOLOSAS. DANO AO ERÁRIO E AFRONTA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÍTIDA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LIA. AÇÕES DELIBERADAS COM EVIDENTE DESVIO NORMATIVO. FRAUDE À LEI. DESÍDIA EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTO DE NORMAS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRATAÇÕES IRREGULARES COM APURADO SUPERFATURAMENTO. Uso de documentos fiscais irregulares. FAVORECIMENTO DE TERCEIROS. MÁ-FÉ E GRAVÍSSIMA LESÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE E LEALDADE. PRECEDENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO. OBEDIÊNCIA AO CONTIDO NO ART. 5º XLVI DA CF/88 C/C ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LIA. PUNIÇÃO AO AGENTE ÍMPROBO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.À luz do Enunciado Nº 329/STJ, o Ministério Público é parte legítima para defender o patrimônio público mediante a propositura de ação civil pública. Evidenciado o interesse público da regular utilização dos recursos públicos, combate à má gestão pública, imperativo ético da boa gestão pública, observância dos Princípios da Legalidade (violação das proibições do caput dos artigos 9º, 10 e 11, da LIA), Impessoalidade, Imparcialidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e Probidade administrativa, dentre outros como a boa-fé objetiva, responsabilidade social, moral, política e jurídica dos agentes públicos o fundamento constitucional para atuação do Ministério Público está previsto nos artigos 127 caput e 129, inciso III, da CF/88 c/c art. 25, inciso IV b da Lei Nº 8625/93. 2. Adotando o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF-RMS 23.714-1-DF-Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 05.09.2000 - RT 785/164), em atenção à lição do insigne JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, o prestígio à submissão da Administração Pública ao procedimento licitatório como procedimento concorrencial se dá, principalmente, pelos seus dois mais importantes objetivos: (1) meio idôneo para possibilitar contratos mais vantajosos para o Estado, o que se dá conforme os princípios que regem a lei da oferta e da procura; (2) colocar a salvo o prestígio administrativo, escolhendo não o preferido, mas aquele que, objetivamente, fez a melhor proposta, de acordo com os vários índices fixados no edital. A licitação, restringindo o arbítrio do administrador, impede a ilegalidade, afastando o nepotismo e pondo a salvo a moralidade administrativa. Ao mesmo tempo, aumenta a confiança dos administrados nos dirigentes da coisa pública. Economia para os cofres públicos, por um lado, justiças na escolha, por outro, e finalmente, condições mais vantajosas são os objetivos que a Administração deve alcançar, mediante o procedimento licitatório. (...) em suma, que pelo menor preço se empreenda o melhor serviço - eis o objetivo ideal que o Estado deve alcançar mediante a licitação (Das licitações públicas, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 119 - obra citada in Comentários à Lei de Improbidade Administrativa, 2ª edição revista, atualizada e ampliada; Editora RT - Revista dos Tribunais, p. 121). 3. Na lição de MARÇAL JUSTEN FILHO in Comentários à Lei de Licitações, p. 298, 8ª edição: a Administração tem de justificar não apenas a presença dos pressupostos da ausência de licitação. Deve indicar, ademais, o fundamento da escolha de um determinado contratante e de uma específica proposta (...). A lei quer evitar a fraudulenta invocação de dispositivos legais autorizadores da contratação direta. Deverá ser comprovada e documentada a presença dos requisitos legais que autorizam a contratação direta. 4.A inexigibilidade de licitação nos casos de contratação de artistas, exceção prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, não alcança a de outros serviços não relativos à atividade artística em si, ressaltando a impossibilidade de contratação direta de outros serviços que não o show. Houve dispensa indevida de licitação quanto aos serviços de apoio, em desacordo com a previsão expressa e restrita do art. 25, III, 8666/93, situação prevista, expressamente, como ato de improbidade que causa prejuízo ao Erário da simples leitura do art. 10, inciso VIII, da Lei 8429/92 e ainda incisos IX e XI, do mesmo artigo. 5. Para a caracterização da violação ao disposto no inciso VIII do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa revela-se necessário: a) que haja o ato de frustrar a regularidade do procedimento licitatório, inclusive com a dispensa ou inexigibilidade irregulares; b) atuação do agente público; c) dolo, ou seja, ciência de que está sendo praticado um ato ilegal, ou mesmo a título de culpa grave, com a não adoção das cautelas necessárias; e d) dano ao erário, aqui especialmente, inclusive o dano moral coletivo. 6. Apesar das noticiadas peculiaridades próprias da exploração econômica de shows, espetáculos; de não se desconhecer que os artistas se guiam pela atuação de empresas com direitos de exclusividade, alguns com exigências especiais, até consideradas excêntricas, apresentando-se, via de regra, acompanhados de um staff; não se pode descurar, nos estreitos limites da contratação feita pela Administração Pública, que há tratamento específico para os artistas e geral para o seu staff, da simples apreciação do art. 25, III, da Lei Nº 8666/93. Se assim não fosse, explicitamente, deveria aquela norma ter incluído, ainda que com denominação diferente, o staff apesar de não restar qualquer evidência de não se tratar de competição inviável para os serviços de apoio como pretende fazer crer os agentes públicos responsáveis pelo ato impugnado. 7. A Administração Pública, mediante seus agentes, continua a ter o dever primordial de observar as normas da Lei Nº 8666/93, devendo, se não for o caso de atendimento à Lei de Licitações, ver-se impossibilitada de contratar determinados espetáculos por prestigiar e zelar pelos cofres públicos evitando-se possíveis danos ao patrimônio público. Ainda que o artista condicione a sua apresentação ao apoio requerido, ou imponha a contratação de certos serviços de apoio, sob pena de inviabilizar sua apresentação, os contratos celebrados pela Administração Pública devem respeitar o tratamento diferenciado na pactuação e os limites legais (já que o administrador só pode fazer o que a lei autoriza), com especial atenção para o disposto no art. 25, III, do Lei Geral das Licitações, Nº 8666/93. A contratação direta não significa inaplicação dos princípios básicos que orientam a atuação administrativa, NEM SE CARACTERIZA UMA LIVRE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A autorização para contratação direta não importa liberação para a Administração, através seus representantes, realizarem contratações desastrosas, não vantajosas ou inadequadas. 8. A dispensa de licitação na contratação com a Administração Pública é exceção à regra, e demanda um procedimento rigoroso de justificativa, bem como o enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 24 da Lei Nº 8.666/93, sendo essa norma também de conhecimento obrigatório de todos que firmam contrato com a Administração, em especial seu agentes - representantes. 9. Não obstante a liberdade conferida à administração para elaboração do edital, o custo da obra ou do serviço deve guardar correspondência com a realidade, sendo ilícita a fixação de valor estimado por demais elevado ou mesmo a aceitação de propostas em desconformidade com os preços praticados no mercado, o que acarretaria nítida lesão ao erário. Identificado o superfaturamento, ter-se-á a possível configuração dos atos de improbidade previstos no art. 9º, II e art. 10, V, da LIA (permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado). 10. Inexiste dúvida quanto à possibilidade de pessoa jurídica ser responsabilizada em ação de improbidade, à luz do disposto no art. 3º da LIA - Lei Nº 8429/92, bem como pode ser apreciado em orientações do e. STJ e doutrina de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, na obra Improbidade Administrativa, Editora Saraiva, 7ª Edição, Revista, Ampliada e Atualizada, 2013, páginas 339/340: Também as pessoas jurídicas poderão figurar como terceiros na prática dos atos de improbidade, o que será normalmente verificado com a incorporação ao seu patrimônio dos bens públicos desviados pelo ímprobo. Contrariamente ao que ocorre com o agente público, sujeito ativo dos atos de improbidade e necessariamente uma pessoa física, o art. 3º da Lei de Improbidade não faz qualquer distinção em relação aos terceiros, tendo previsto que as disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público ..., o que permite concluir que as pessoas jurídicas também estão incluídas sob tal epígrafe. 11. A configuração dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10 da LIA - Lei Nº 8429/92, envolvendo prejuízos ao erário, em observância à jurisprudência do e. STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos culpa (vide REsp 1206741/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/05/2012). O dolo, como elemento subjetivo indispensável, é exigido nas hipóteses dos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação a princípios da Administração Pública) da LIA - Lei Nº 8429/92, podendo, no caso do art. 10, haver configuração de ato de improbidade que causa lesão ao erário por ação ou omissão, dolosa ou culposa. 12.O dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si. O fato de o contrato ter sido concluído não pode ser considerado em prejuízo dos demais princípios constitucionais, como os da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade, porquanto não é dado ao administrador descurar-se da regra de que em direito público o que não expressamente permitido é proibido. 13. No caso ora em análise, os réus demonstraram conduta deliberada e de má-fé, consequentemente com dolo, violando a obrigatoriedade de licitação, visando unicamente benefício de terceiro - uma empresa, ainda que conscientes de situação claramente ilegal, que foi a contratação sem licitação, em prejuízo ao erário, configurando, portanto o ato de improbidade previsto no art. 10, VIII e art. 11 da Lei n. 8.429/92 , valendo-se dos cargos para chancelar contratação mediante dispensa indevida, mesmo com superfaturamento, elevação injustificada do valor dos serviços de apoio, considerados essenciais/imprescindíveis pelos prepostos da Administração, além de notas fiscais frias, sem lastro, não sinalizando apenas mera irregularidade administrativa, efetiva e conscientemente, violando as normas de prestígio à licitação. A necessidade de prévia licitação para a contratação com a Administração Pública é norma notória, do conhecimento comum de todos que ordinariamente firmam contratos com a Administração. 14. Como se sabe, o administrador público tem o dever de conhecer a legislação e os trâmites pertinentes à função que exerce, seguindo-os de forma resoluta. Tem ele o dever funcional de boa gestão administrativa, sem se descuidar de observar o princípio da legalidade. Partindo desta perspectiva, age com dolo o agente que voluntariamente realiza determinada conduta proibida pela ordem jurídica. Por outro lado, age culposamente aquele que, deixando de empregar a atenção ou a diligência de que era capaz em decorrência das circunstâncias, não previu o caráter ilícito da sua conduta ou do resultado desta, ou prevendo-o, achou que não ocorreria. No particular, a quantidade e a gravidade das irregularidades identificadas in casu evidenciam o descaso dos agentes réus no manuseio da máquina pública e a prática de ato administrativo vedado pelo ordenamento jurídico (dispensa indevida de licitação). 15. A imputação de ato de improbidade administrativa não importa necessariamente em obtenção de vantagem em benefício próprio, bastando que tenha favorecido indevidamente outrem ou que tenha causado lesão ao erário ou à Administração Pública. O dano à Administração Pública não decorre somente da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular em si. No que tange ao prejuízo ao erário, conforme vem entendendo o STJ em sua jurisprudência mais recente, ele se mostra patente porque, ao não formalizar o procedimento licitatório a Administração Pública não formalizou o contrato com o menor preço possível para o serviço a ser prestado. 16. Do acervo probatório dos autos, apesar da irresignação da recorrente, foi evidenciado que os contratos foram formalizados visando garantir o direcionamento de empresa (ora recorrida), com propósito de favorecimento indevido em procedimento de licitação pública, efetivamente fraudado, em desrespeito às regras e princípios da licitação pública, gerando prejuízo ao Erário e ao procedimento licitatório regular (afronta aos Princípios da Supremacia do Interesse Público, do alcance da finalidade pública, Moralidade, Impessoalidade, Razoabilidade, Legalidade, Igualdade, Boa-fé, dentre outros, exigidos tanto para o certame licitatório na Lei Nº 8666/93, art. 3º quanto pela CF/88, art. 37 caput e inciso XXI). 17. Diante do apurado nos autos, houve manifesto abuso na contratação direta (vide §2º do art. 25, da Lei Nº 8666/93), que prevê, expressamente (§2º) na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras ações legais cabíveis. 18. O magistrado precisa ter a sensibilidade de saber que, salvo nos casos de puerilidade extrema, não haverá demonstração cabal das circunstâncias objetivas e subjetivas ensejadoras que cercam o ato de improbidade, e sim um conjunto de indícios que possibilitará um convencimento neste sentido. E o conjunto dos autos é forte o suficiente para manter as conclusões do acórdão recorrido no que tange à configuração da conduta ímproba. (...) (REsp 1245954/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 17/09/2012) 19.A missão do direito administrativo circunda na administração dos interesses e das obrigações estatais e na garantia do funcionamento da máquina burocrática. Daí germina o aspecto sancionador do direito administrativo, que se destina a repreender os atos de desobediência às regras pré-estabelecidas, a fim de que seja garantida a consecução do interesse público e seja assegurada a continuidade dos serviços. É por isso que incide nas ações de improbidade administrativa o princípio do in dubio, pro societate. 20.Por igual, o particular que tiver atuado maliciosamente não pode ser beneficiado pela teoria da vedação ao enriquecimento sem causa, que se funda em juízo ético-moral. (...) Antes de tudo, restringe-se a proteção jurídica para situações fáticas ilícitas geradas por conlusão entre a Administração Pública e um particular. Ou seja, se a Administração e o particular estiverem conluiados para fraudar a regra legal, não é possível dar à situação concreta o tratamento reservado precisamente para uma contratação válida .(...) 21.O erro preliminar da própria Administração, independentemente do tipo de empreitada, não pode redundar em ganhos ilícitos; porque se ilícito for, o enriquecimento de uma parte, em detrimento de outra, sem causa jurídica válida, faz-se vedado. 22.Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, individualizando-as, se for o caso, sob os princípios do direito penal. O que não se compatibiliza com o direito é simplesmente dispensar a aplicação da pena em caso de reconhecida ocorrência da infração. Recurso de apelação conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, parcialmente provido. Sentença reformada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM DESACORDO COM A REGRA EXPRESSA DO ART. 25, III, DA LEI Nº 8666/93. ATO DA DIRETORIA COLEGIADA EXECUTIVA. SUSTENTADA INADEQUAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATENDIMENTO AO ART. 514, DO CPC. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DOS AGENTES PÚBLICOS NA CONTRATAÇÃO DIRETA PARA SERVIÇOS DE APOIO. IRREGULARIDADE. DESVIO DE CONDUTA EM PREJUÍZO AO ERÁRIO. SERVIÇO DE APOIO AO SHOW DOS ARTISTAS DO ESTILO MUSICAL SERTANEJO UNIVERSITÁRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À EXIGÊNCIA DO ART....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO JUNTO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN. HIPÓTESES. ART. 265 DO CPC. INADEQUAÇÃO. PARTES. ÔNUS DA PROVA. MAGISTRADO. ART. 130 CPC. PODERES INSTRUTÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO À PARTE OU SUPRIMENTO DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 471 C/C 473 DO CPC. QUESTÃO INCONTROVERSA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. NÃO OBSERVAÇÃO. RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO COM EXPRESSA CONCESSÃO. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. 1 - É interesse da parte expor um fato e prová-lo, tendo como consequência jurídica a apreciação da mencionada prova, negada ou modificada, de forma que o magistrado chegue a uma conclusão, por meio da formação da sua convicção, a fim de prolação da sentença. 1.1 - Constitui ônus das partes comprovar o direito alegado ou fatos que modifiquem, impeçam ou extingam referido direito eapesar de a doutrina e de a jurisprudência pátria admitirem serem amplos os poderes instrutórios do magistrado, este não pode exercê-los em substituição à parte ou para suprir deficiência probatória a ela atribuída, sob pena de violação do princípio da imparcialidade. 1.2 - Embora o art. 130 do Código de Processo Civil permita iniciativa probatória por parte do juiz, para que sua conduta não culmine na violação dos princípios da demanda, da imparcialidade nem da isonomia, a determinação da realização de provas, de ofício, deve ocorrer em situações lastreadas em razões de ordem pública, em causas que tenham por objeto direito indisponível ou em circunstâncias em que as provas sejam contraditórias, confusas ou incompletas, ou, ainda, quando verificado o impedimento ou dificuldade pessoal de uma das partes quanto à produção de determinada prova ante a existência de significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre elas. 1.3 - In casu, após prestados os esclarecimentos pelo expert do Juízo, homologado o laudo e expedido alvará de levantamento das quantias depositadas, o Juízo a quo, apesar de incontroversa a existência de prejuízo para o autor, alegando o caráter altamente técnico da questão, entendeu relevante aguardar a solução do recurso interposto pelo autor junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN acerca da questão, deixando de considerar, naquele momento, todo o esforço das partes na produção da perícia técnica, suspendendo o feito de origem até o julgamento do recurso junto ao CRSFN, em inobservância à preclusão pro judicato prevista nos arts. 471 c/c 473 do Código de Processo Civil. 2 - Em que pese a existência de processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM em fase de recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, deve-se contemplar o princípio da independência de instâncias civil e administrativa, segundo o qual, em regra, a decisão proferida em uma não repercute na outra, não vinculando o juiz. 3 - O CRSFN foi criado por meio do Decreto nº 91.152/1985 e, nos termos do art. 9º do Decreto nº 1.935/1996, o recurso interposto junto ao órgão colegiado em menção, em regra, não terá efeito suspensivo, salvo se expressamente concedido pela autoridade competente, o que não ocorreu no presente caso tendo em vista que a reclamação formulada pelo autor junto à CVM foi julgada improcedente por não restar configurada qualquer das hipóteses de ressarcimento previstas na Instrução CVM 461/2007 e que inexiste qualquer decisão à qual se confira efeito suspensivo. 4 - O art. 265 do CPC estabelece as hipóteses de suspensão do processo e o caso posto sob análise não se amolda a nenhuma delas, não podendo o magistrado obstar o trâmite processual sob o pretexto de a matéria ser complexa ou de difícil deslinde, em notória afronta aos direitos constitucionalmente previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, segundo os quais a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito e a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, respectivamente. 5 - Recurso conhecido e provido. Determinado o prosseguimento do feito originário.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO JUNTO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN. HIPÓTESES. ART. 265 DO CPC. INADEQUAÇÃO. PARTES. ÔNUS DA PROVA. MAGISTRADO. ART. 130 CPC. PODERES INSTRUTÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO À PARTE OU SUPRIMENTO DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARTS. 471 C/C 473 DO CPC. QUESTÃO INCONTROVERSA. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. NÃO OBSERVAÇÃO. RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FILHOS DOS EMBARGADOS. CONDIÇÃO DE TERCEIRO. NÃO CONSTATADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Ateor do que dispõe o art. 1.046 do CPC, a legitimação para a oposição dos embargos de terceiro é conferida a quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens em razão de ato de apreensão judicial. Assim, denota-se que a legitimidade ativa depende da posse do bem; sendo, portanto, legitimados o senhor e possuidor ou apenas o possuidor (art. 1.046, § 1º, do CPC). Possuidor, na dicção do art. 1.196 do Código Civil, é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 2. Os embargantes, com o fito de resguardarem a posse mansa e pacífica do imóvel residencial, procuram, por intermédio dos embargos, impedir a venda judicial dos direitos dos embargados (seus genitores). Contudo, conclui-se que os embargantes, na condição de filhos dos embargados, não são possuidores do imóvel, pois não exercem posse própria, mas apenas derivada, em razão da posse exercida por seus genitores, ora embargados. 3. Forçoso concluir que os embargantes, por não serem possuidores do imóvel em discussão, não podem ser considerados terceiro (na estrita concepção dada pelo art. 1.046 do CPC), faltando-lhes, portanto, legitimidade para o manejo dos embargos de terceiro; o que, por via de consequência, acarreta a extinção do feito ante a ausência de uma das condições da ação. 4.Preliminar acolhida. Sentença cassada. Extinção do processo sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FILHOS DOS EMBARGADOS. CONDIÇÃO DE TERCEIRO. NÃO CONSTATADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Ateor do que dispõe o art. 1.046 do CPC, a legitimação para a oposição dos embargos de terceiro é conferida a quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens em razão de ato de apreensão judicial. Assim, denota-se que a legitimidade ativa depende da posse do bem; sendo, portanto, legitimados o senh...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E RECURSOS ADESIVOS. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTEO NO CASO DE MORTE DO FINANCIADO. RECONHECIMENTO DE CITADA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DADA AO ART. 758 DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. ILEGIMITIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL RECÍPROCA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Dispoe, ainda, o art. 48 do mesmo Código, ao tratar da proteção contratual nas relações de consumo, que as declarações de vontade constantes de escrito particulares, recibos, pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica. Desse modo, com muito mais razão o vincula previsões contratuais expressas num instrumento contratual. 2 - Na hipótese, o fato de não ter havido assinatura de apólice de seguro autônoma com vistas à quitação do saldo devedor do financiamento em caso de morte do financiado, como descrito na cláusula 19ª do contrato de Cédula de Crédito Bancário celebrado entre as partes, por si só, não infirma a contração do referido seguro por parte do financiado, na medida em que há expressa previsão de cobrança do pagamento do valor de R$ 550,00 sob o título de seguro no pacto firmado. 3 - Havendo expressa previsão contratual para cobertura de eventual saldo devedor concernente à cédula de crédito bancário, deve a instituição financeira ré cumprir com o avençado, quitando o financiamento em razão do óbito do financiado, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva que deve reger os negócios jurídicos bilaterais tanto na sua formação e execução quanto na sua conclusão. 4 - Nenhum equívoco há na interpretação dada pelo magistrado a quo para o art. 758 do Código Civil, que, ao mencionar tal dispositivo, pretendeu justificar que a forma escrita pela qual se prova a existência do contrato de seguro não era essencial no caso sob análise em razão da autenticidade da cópia de contrato de mútuo juntado aos autos pela própria parte ré, na qual consta expressamente o pagamento do prêmio ajustado para o seguro no importe de R$ 550,00. 5 - Tendo o magistrado acolhido o pedido alternativo do réu/reconvinte de repetição do indébito relativo ao valor vertido por este para purgar a mora na ação de busca e apreensão e reaver o veículo apreendido, não há se cogitar em julgamento extra petita. 6 - A má-fé justicadora da condenação da instituição financeira à repetição do indébito encontra configurada na medida em que, mesmo tendo ciência de que o de cujus no momento da contratação optou pelo Seguro de Proteção Financeira em caso de falecimento, forneceu à família do falecido cópia de um contrato que não guardava nenhuma correspondência ao verdadeiro contrato firmado, visto que nele não constava a assinatura do de cujus nem a descrição expressa do valor de R$ 550,00 incluído nas parcelas mensais sob o título de seguro, o que leva à presunção de que a instituição financeira, ao adotar essa conduta, pretendia esquivar-se do cumprimento da obrigação contratual de quitar o financiamento. 7 - Ademais, a má-fé resta caracterizada quando se verifica que, não obstante ter sido citada em março/2013 na ação revisional proposta em seu desfavor pelo espólio, e, por conseguinte, tomado conhecimento da morte do financiado, persistiu na retomada do veículo e não na quitação do financiamento, vindo o bem a ser apreendido, indevidamente, em 04/2013, o que levou o espólio a despender determinada quantia para purgar a mora e recobrar o veículo. 8 - O espólio não pode sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao patrimônio do de cujus. Assim, o espólio não possui legitimidade ativa para postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do falecido. (REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013). 9 - O cônjuge sobrevivente e os herdeiros do falecido é que podem postular ação visando à reparação dos eventuais danos morais oriundos de ato ilícito da instituição financeira apelada que atingiu a imagem e honra (direito de personalidade) do de cujus, consoante previsto no art. 12, parágrafo único do CC/02. Tal legitimação deve ser reconhecida às pessoas que sofreram dor moral em razão do falecimento da vítima, não podendo o espólio figurar no pólo ativo da lide. 10 - A regra do art. 21 do CPC pressupõe a figura da sucumbência parcial. (AgRg nos EDcl no REsp 1517542/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). Assim, se ambas as partes sucumbem, ainda que em proporção diferente, como no caso dos autos, devem sofrer, proporcionalmente, os ônus da derrota e as vantagens da vitória, tal como preconiza o caput do art. 21 do CPC. 11 - Dada a ocorrência de sucumbência recíproca parcial recíproca entre as partes, correta a sentença que as condenou ao pagamento na razão de ¼ para o espólio e ¾ para a instituição financeira do percentual de 15% sobre o valor da condenação. 12 - Não caracteriza litigância de má-fé o fato de a instituição financeira ter entregado à inventariante cópia de contrato não condizente com aquele verdadeiramente firmado pelo de cujus porquanto ocorrido antes da propositura das demandas judiciais sob análise, não havendo, portanto, como se cogitar em conduta processual maldosa. 13 - Negou-se provimento aos recursos de apelação interpostos pela instituição financeira e aos recursos adesivos interpostos pelo espólio.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E RECURSOS ADESIVOS. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTEO NO CASO DE MORTE DO FINANCIADO. RECONHECIMENTO DE CITADA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DADA AO ART. 758 DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA INST...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E RECURSOS ADESIVOS. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTEO NO CASO DE MORTE DO FINANCIADO. RECONHECIMENTO DE CITADA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DADA AO ART. 758 DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. ILEGIMITIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL RECÍPROCA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Dispoe, ainda, o art. 48 do mesmo Código, ao tratar da proteção contratual nas relações de consumo, que as declarações de vontade constantes de escrito particulares, recibos, pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica. Desse modo, com muito mais razão o vincula previsões contratuais expressas num instrumento contratual. 2 - Na hipótese, o fato de não ter havido assinatura de apólice de seguro autônoma com vistas à quitação do saldo devedor do financiamento em caso de morte do financiado, como descrito na cláusula 19ª do contrato de Cédula de Crédito Bancário celebrado entre as partes, por si só, não infirma a contração do referido seguro por parte do financiado, na medida em que há expressa previsão de cobrança do pagamento do valor de R$ 550,00 sob o título de seguro no pacto firmado. 3 - Havendo expressa previsão contratual para cobertura de eventual saldo devedor concernente à cédula de crédito bancário, deve a instituição financeira ré cumprir com o avençado, quitando o financiamento em razão do óbito do financiado, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva que deve reger os negócios jurídicos bilaterais tanto na sua formação e execução quanto na sua conclusão. 4 - Nenhum equívoco há na interpretação dada pelo magistrado a quo para o art. 758 do Código Civil, que, ao mencionar tal dispositivo, pretendeu justificar que a forma escrita pela qual se prova a existência do contrato de seguro não era essencial no caso sob análise em razão da autenticidade da cópia de contrato de mútuo juntado aos autos pela própria parte ré, na qual consta expressamente o pagamento do prêmio ajustado para o seguro no importe de R$ 550,00. 5 - Tendo o magistrado acolhido o pedido alternativo do réu/reconvinte de repetição do indébito relativo ao valor vertido por este para purgar a mora na ação de busca e apreensão e reaver o veículo apreendido, não há se cogitar em julgamento extra petita. 6 - A má-fé justicadora da condenação da instituição financeira à repetição do indébito encontra configurada na medida em que, mesmo tendo ciência de que o de cujus no momento da contratação optou pelo Seguro de Proteção Financeira em caso de falecimento, forneceu à família do falecido cópia de um contrato que não guardava nenhuma correspondência ao verdadeiro contrato firmado, visto que nele não constava a assinatura do de cujus nem a descrição expressa do valor de R$ 550,00 incluído nas parcelas mensais sob o título de seguro, o que leva à presunção de que a instituição financeira, ao adotar essa conduta, pretendia esquivar-se do cumprimento da obrigação contratual de quitar o financiamento. 7 - Ademais, a má-fé resta caracterizada quando se verifica que, não obstante ter sido citada em março/2013 na ação revisional proposta em seu desfavor pelo espólio, e, por conseguinte, tomado conhecimento da morte do financiado, persistiu na retomada do veículo e não na quitação do financiamento, vindo o bem a ser apreendido, indevidamente, em 04/2013, o que levou o espólio a despender determinada quantia para purgar a mora e recobrar o veículo. 8 - O espólio não pode sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao patrimônio do de cujus. Assim, o espólio não possui legitimidade ativa para postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do falecido. (REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013). 9 - O cônjuge sobrevivente e os herdeiros do falecido é que podem postular ação visando à reparação dos eventuais danos morais oriundos de ato ilícito da instituição financeira apelada que atingiu a imagem e honra (direito de personalidade) do de cujus, consoante previsto no art. 12, parágrafo único do CC/02. Tal legitimação deve ser reconhecida às pessoas que sofreram dor moral em razão do falecimento da vítima, não podendo o espólio figurar no pólo ativo da lide. 10 - A regra do art. 21 do CPC pressupõe a figura da sucumbência parcial. (AgRg nos EDcl no REsp 1517542/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). Assim, se ambas as partes sucumbem, ainda que em proporção diferente, como no caso dos autos, devem sofrer, proporcionalmente, os ônus da derrota e as vantagens da vitória, tal como preconiza o caput do art. 21 do CPC. 11 - Dada a ocorrência de sucumbência recíproca parcial recíproca entre as partes, correta a sentença que as condenou ao pagamento na razão de ¼ para o espólio e ¾ para a instituição financeira do percentual de 15% sobre o valor da condenação. 12 - Não caracteriza litigância de má-fé o fato de a instituição financeira ter entregado à inventariante cópia de contrato não condizente com aquele verdadeiramente firmado pelo de cujus porquanto ocorrido antes da propositura das demandas judiciais sob análise, não havendo, portanto, como se cogitar em conduta processual maldosa. 13 - Negou-se provimento aos recursos de apelação interpostos pela instituição financeira e aos recursos adesivos interpostos pelo espólio.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E RECURSOS ADESIVOS. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTEO NO CASO DE MORTE DO FINANCIADO. RECONHECIMENTO DE CITADA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DADA AO ART. 758 DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA INST...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTESTAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. SUPRESSÃO DE FASE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O procedimento especial de prestação de contas tem lugar quando há a administração de bens ou valores de outrem, decorrente de relação jurídica legal ou convencional. Em decorrência dessa relação, tem o administrador o dever-poder de prestar contas ao interessado na administração efetivada. 2. O rito procedimental da prestação de contas é bifásico, sendo que a primeira fase limita-se a declarar se há ou não o dever de prestar contas. Julgada procedente esta primeira fase, a sentença determina a efetiva prestação de contas e uma obrigação ao requerido: apresentar esclarecimentos de forma mercantil nos termos do art. 917 do CPC, dando início a um segundo passo, no qual se apura a existência ou não de saldo devedor. 3. Nos termos do disposto no art. 917 do CPC, as contas devem ser apresentadas na forma mercantil, especificando as receitas e despesas, instruídas com documentos justificantes. 4. Embora a jurisprudência admita mitigação dessa exigência, o certo é que as contas devem atender à finalidade de permitir a certificação sobre a existência de saldo em favor de quaisquer das partes ou mesmo a ausência de direitos de crédito ou débito entre os litigantes, fixando-se exatamente a dimensão econômica do relacionamento jurídico existente entre as partes(REsp 970.147⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 16/10/2012). 5. Se o réu não apresentou as contas, não houve reconhecimento do pedido. Então, caberia ao Magistrado adotar na íntegra o procedimento previsto do art. 915 do CPC, ou seja, analisar se há ou não a obrigação do réu de prestar contas, o que não ocorreu, o que conduz à nulidade da sentença em razão da supressão da fase do procedimento previsto na lei processual. 6. Recurso conhecido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTESTAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. SUPRESSÃO DE FASE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O procedimento especial de prestação de contas tem lugar quando há a administração de bens ou valores de outrem, decorrente de relação jurídica legal ou convencional. Em decorrência dessa relação, tem o administrador o dever-poder de prestar contas ao interessado na administração efetivada. 2. O rito procedi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL.CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR INCONTROVERSO. EFETIVAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. OBJETO DA PRESTAÇÃO. EXAURIMENTO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO.MÉRITO. EXAME. PEDIDO ACOLHIDO. 1. A realização do procedimento cirúrgico com o fornecimento de todo o material necessário à ultimação da intervenção em decorrência da obrigação imposta ao poder público via de decisão que antecipara a tutela reclamada, qualificando-se como precária e, por conseguinte, passível de ser desconstituída se efetivamente a pretensão não vier a ser confirmada, ainda que do provimento antecipatório tenham germinado efeitos materiais, não afeta o objeto da ação aviada com esse desiderato, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva por não se qualificar a antecipação de tutela instrumento apto a resolver definitivamente a lide, obstando que seja colocado termo ao processo, sem resolução do mérito, sob o prisma do exaurimento do objeto da pretensão (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Concedida antecipação de tutela destinada a viabilizar o fomento do tratamento do qual necessita, o interesse de agir da parte autora sobeja incólume, determinando que o pedido seja resolvido via de provimento meritório, notadamente porque fora a prestação jurisdicional conferida em caráter antecipatório que resguardara a materialização da pretensão e, aliado ao fato de que não fora ultimada em sua inteireza, é que assegurará a realização do direito invocado se ratificado via de provimento definitivo - sentença -, não se afigurando suficiente a essa apreensão o fornecimento promovido em razão de decisão que antecipara os efeitos da tutela. 3. O julgamento do mérito da lide pelo tribunal quando, ao analisar apelo aviado em face de sentença extintiva, cassa a sentença e o processo está guarnecido do indispensável à elucidação dos fatos, emerge de autorização legal expressa inserta no artigo 515, § 3º, do CPC, não sendo indispensável à aplicação dessa fórmula de julgamento a subsistência de pedido expresso do apelante para que o mérito seja analisado, pois deriva de imperativo legal coadunado com o devido processo legal e com os princípios da economia e efetividade processuais. 4. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 5. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a procedimento cirúrgico de emergência, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 7. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedido acolhido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL.CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR INCONTROVERSO. EFETIVAÇÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. OBJETO DA PRESTAÇÃO. EXAURIMENTO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO.MÉRITO. EXAME. PEDIDO ACOLHIDO. 1. A realização do p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES.EMITENTE. TÍTULOS NOMINATIVOS. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INAPLICABILIDADE. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS OFERECIDOS PELA EXEQUENTE. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO.ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À CONSUMIDORA. INVERSÃO. INVIABILIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O cheque ostenta a natureza de título de crédito não-causal, daí porque, colocado em circulação, desprende-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negócio jurídico que ensejara sua emissão ante os atributos da autonomia e abstração que ostenta, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título traduzido na cártula. 2.Emitido o cheque nominalmente e não colocado em circulação, continua enlaçado à sua origem genética, legitimando que o emitente oponha ao portador exceções pessoais, tornando viável que seja debatida, além da legitimidade da emissão do título, o negócio do qual teria germinado de forma a ser apreendido que efetivamente deriva de causa debendi legítima, pois, não circulando, não se desvinculara nem adquirira abstração em face do fato jurídico que ensejara sua emissão. 3.Consumado negócio jurídico que tivera como objeto a prestação de serviços educacionais entabulado entre empresa especializada e consumidora, resta qualificado o vínculo como relação de consumo, não ensejando a natureza que ostenta a automática inversão do ônus probatório no bojo da lide formulada pela consumidora almejando a desqualificação dos títulos de crédito que emitira em pagamento dos serviços que lhe foram fomentados sob o prisma da não fruição dos serviços convencionados se o que aduzira é desqualificado pelos elementos coligidos, restando desprovido de verossimilhança, notadamente diante da disponibilização dos serviços contratados (CDC, art. 6º, VIII). 4.Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo da consumidora evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que a fornecedora não prestara os serviços contratados de forma integral ante a rescisão dos contratos firmados antes do seu termo e da fruição dos serviços disponibilizados, deixando carente de lastro subjacente os cheques emitidos em pagamento,ficara-lhe afetado o encargo de lastrear o ventilado, derivando da ausência de suporte do aduzido sua refutação e a consequente elisão da inexistência da contraprestação da qual germinaram os débitos retratados nas cártulas (CDC, art. 6º, VIII; e CPC, art. 333). 5.Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES.EMITENTE. TÍTULOS NOMINATIVOS. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INAPLICABILIDADE. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS OFERECIDOS PELA EXEQUENTE. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO.ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À CONSUMIDORA. INVERSÃO. INVIABILIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O cheque ostenta a natureza de título de crédito não-ca...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. LOTEAMENTO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. APROVAÇÃO DE NOVO PROJETO URBANÍSTICO COM VISTA À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CADASTRAMENTO DOS DETENTORES DOS LOTES INSERIDOS NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELA ENTIDADE. CONDÔMINO. UNIDADES AUTÔNOMAS. DETENÇÃO. CADASTRO. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DELIBERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA O RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO AUTOR (CPC, ART. 333, I). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprovada em reunião assemblear a alteração do projeto urbanístico do condomínio como pressuposto para sua regularização mediante sua conformação ao PDOT e com o objetivo de serem extirpadas as hipóteses de duplicidade de detentores duma mesma fração autônoma mediante o recadastramento de todos os possuidores de lotes localizados no perímetro da área compreendida pelo loteamento, pois empreendido à margem dos regramentos que pautam o parcelamento do solo urbano, resultando na fixação das exigências a serem observadas pelos detentores de unidades condominiais como requisito para a consumação do recadastramento, o deliberado e aprovado pela maioria dos condôminos obriga a todos, mormente quando o resolvido não guarda nenhuma dissonância com o direito positivado nem implica extrapolação dos poderes reservados ao ente condominial. 2. Estando a recusa do condomínio em providenciar o cadastramento de imóvel respaldada na inobservância das exigidas fixadas em deliberação assemblear, a decisão negativa, guardando subserviência ao estabelecido, reveste-se de legitimidade, pois lastreada nos fundamentos de que o postulante não evidenciara que ostenta direitos sobre a fração que apontara, devendo o decido sobejar hígido se não infirmado por provas hábeis, cujo ônus é afetado ao inconformado com o deliberado (CPC, art. 333, I). 3. A exata apreensão da regulação legal em ponderação com o princípio que governa as deliberações assembleares, que preceitua que as decisões tomadas sempre pela maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais revestem-se de legitimidade e obriga a todos os condôminos curvar-se ao decidido, pois a gestão condominial é pautada pelo princípio da maioria, torna inviável que o decidido e aprovado seja desconsiderado e ignorado como forma de atendimento de demandas particularizadas de quaisquer condôminos. 4. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 5. Apelação conhecida e desprovida. Agravo retido prejudicado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. LOTEAMENTO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. APROVAÇÃO DE NOVO PROJETO URBANÍSTICO COM VISTA À REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. CADASTRAMENTO DOS DETENTORES DOS LOTES INSERIDOS NO PERÍMETRO COMPREENDIDO PELA ENTIDADE. CONDÔMINO. UNIDADES AUTÔNOMAS. DETENÇÃO. CADASTRO. COMPROVAÇÃO. CRITÉRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DELIBERAÇÃO. LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO DECIDIDO IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA O RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta a criança e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 3. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a argumentação que tecera almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe, pois diante da simples omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculado imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 4. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais - (a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 5. Apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO EXPLICITAMETNE RESOLVIDA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. ELISÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS EXEQUENTES. CABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCORRÊNCIA.REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC...