APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, NA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E COMO FATOR IMPEDITIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FINALIDADES DIVERSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. 2. No caso dos autos, mostra-se inverossímil a versão do réu de que desconhecia a origem ilícita do veículo, pois não forneceu qualquer documento do veículo, além de não ter apresentado qualquer justificativa plausível para estar na posse do bem. 3. É possível que a folha de antecedentes penais do réu seja utilizada para avaliar desfavoravelmente a personalidade e os antecedentes, desde que as anotações que ensejam a exasperação sejam distintas. Todavia, afolha penal não pode servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, pois esta deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social. 4. O próprio Código Penal instituiu a reincidência como parâmetro de referência para finalidades distintas da aplicação da pena, com o objetivo de aplicar a reprimenda de forma justa e proporcional ao crime, não havendo que se falar em bis in idem na utilização da reincidência como agravante na segunda fase, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena e como fator impeditivo de substituição da pena por restritivas de direitos. 5.Considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção de sua prisão preventiva é idônea, não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da conduta social, reduzindo a pena de 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. UTILIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, NA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E COMO FATOR IMPEDITIVO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FI...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. ACRÉSCIMO DE 2/5. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a avaliação negativa dos antecedentes, em razão da existência de condenação criminal transitada em julgado, por delito cometido antes do crime em apreço, sendo irrelevante o fato de a certidão acostada aos autos não mencionar expressamente a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que tal informação pode ser aferida no sistema informatizado deste Tribunal. 2. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, pelo fato de ter havido agressão física às testemunhas presenciais do crime, dentre elas duas crianças, haja vista que a violência exacerbada ultrapassa aquela inerente ao tipo penal de roubo, além de ser desnecessária, pois a vítima e as testemunhas já estavam subjugadas pela grave ameaça exercida com a arma de fogo. 3. Justifica a avaliação negativa das consequências do crime o fato de a vítima, em razão da subtração de sua motocicleta, ter perdido o emprego que possuía. 4. O aumento da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria, exige a demonstração de uma reprovabilidade que extrapole aquela necessária para o reconhecimento da causa de aumento de pena, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos critérios do artigo 59 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, alterar, na terceira fase da dosimetria, a fração de majoração relacionada às causas de aumento, reduzindo a pena de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa, para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE PESSOAS. ACRÉSCIMO DE 2/5. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a avaliação negativa dos antecedentes, em razão da existência de...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, as vítimas reconheceram os acusados imediatamente após os crimes, com absoluta certeza e segurança. Além disso, prestaram depoimentos harmônicos e condizentes entre si, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção de sua prisão preventiva é idônea, não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos acusados nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), por duas vezes, afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, em relação a ambos os apelantes, reduzindo as penas do primeiro réu de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo; e do segundo réu de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa para 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à...
EMBARGOS INFRINGENTES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGANDO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DO EMBARGANTE PARA QUE PREVALEÇA O VOTO MINORITÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO DO EMBARGANTE ISOLADA NOS AUTOS. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Adecisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. 2. No caso dos autos, deve ser mantido o acórdão da apelação criminal interposta pelo Parquet que cassou a decisão do Tribunal do Júri, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que a absolvição com base no quesito da autoria encontra-se amparada apenas na palavra isolada do embargante, sem qualquer respaldo no conjunto probatório. 3. Embargos infringentes conhecidos e não providos para manter o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, a fim de que se casse a decisão absolutória do Conselho de Sentença e submeta o embargante a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
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EMBARGOS INFRINGENTES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGANDO DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DO EMBARGANTE PARA QUE PREVALEÇA O VOTO MINORITÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO DO EMBARGANTE ISOLADA NOS AUTOS. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Adecisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjun...
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ANTE A PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO TIPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A descrição, na denúncia, de um contexto fático que aponta a resistência praticada pelo réu à ordem de prisão contra ele proferida, da qual se defende, durante toda a instrução criminal, não configura nulidade da sentença, ainda que fundamentada de maneira concisa. II - A resistência encontra-se configurada no impedimento à execução da prisão, conduta que apresenta as elementares do referido tipo penal, a ele subsumindo-se. III - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ANTE A PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO TIPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A descrição, na denúncia, de um contexto fático que aponta a resistência praticada pelo réu à ordem de prisão contra ele proferida, da qual se defende, durante toda a instrução criminal, não configura nulidade da sentença, ainda que fundamentada de maneira concisa. II - A resistência encontra-se configurada no impedimento à execução da prisão, conduta que apresenta as elementar...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO DAS HIPÓTESES DE FUNDAMENTO DA APELAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO DA MATÉRIA REGIDO PELO TERMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Na Apelação criminal, notadamente das decisões do Tribunal do Júri, é o termo, e não as razões, que delimita os fundamentos do apelo para conhecimento pelo segundo grau de jurisdição. II. Constatado, por meio da leitura da decisão de pronúncia, que o juiz de primeiro grau, ao não acolher a tese de legítima defesa, não adentrou de forma excessiva ao mérito da causa, deve a preliminar de nulidade da referida decisão de pronúncia ser rejeitada. III. Somente quando a decisão se mostrar totalmente dissociada das provas colhidas, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. IV. A escolha do Tribunal do Júri pela versão apresentada pela acusação, amparada nos depoimentos prestados por testemunhas presenciais, não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos. V. A margem de discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais e fixação da pena-base só merece ser reparada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou no caso de afastar-se do modelo legalmente previsto. VI. Recurso conhecido. PRELIMINAR REJEITADA e, no mérito, NÃO PROVIDO.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO DAS HIPÓTESES DE FUNDAMENTO DA APELAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO DA MATÉRIA REGIDO PELO TERMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Na Apelação criminal, notadamente das decisões do Tribunal do Júri, é o termo, e não as razões, que delimita os fundamentos do ap...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO DEVOLUÇÃO. PRELIMINAR. PRAZOS PROCESSUAIS. ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRAZOS NÃO PEREMPTÓRIOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DO TIPO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E PROVIDO. 1. Os prazos para o encerramento do inquérito policial, para oferecimento da denúncia e para o término da instrução processual não são peremptórios, podendo ser prorrogados, principalmente quando se trata de processo com réu solto, sendo que a flexibilização não causa qualquer prejuízo à Defesa. 2. Não demonstrado nos autos que o recorrente reteve a Carteira Nacional de Habilitação da vítima com a intenção de obter algum benefício ou de prejudicar a vítima e inexistindo abalo à fé pública, objeto jurídico protegido pelo tipo penal no qual o réu se viu incurso, mostra-se impositiva a absolvição pelo crime de supressão de documento público, previsto no art. 305 do Código Penal. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e provido para absolver o recorrente com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO DEVOLUÇÃO. PRELIMINAR. PRAZOS PROCESSUAIS. ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRAZOS NÃO PEREMPTÓRIOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DO TIPO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E PROVIDO. 1. Os prazos para o encerramento do inquérito policial, para oferecimento da denúncia e para o término da instrução processual não são peremptórios, podendo ser prorrogados, principalmente quando se trata de processo...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA I - O prazo fixado na legislação para a conclusão da instrução criminal é impróprio, admitindo a prorrogação, de modo que eventual excesso deve ser examinado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a complexidade do caso, o procedimento a ser seguido, o número de infrações penais e o número de réus e se o prolongamento foi causado pelo órgão de acusação ou de defesa, ou ainda, pela própria autoridade judiciária. II - Considerando o caso concreto, em que são quatro o número de réus, sendo três imputáveis e um inimputável, e estando em apuração um delito de roubo e três delitos de corrupção de menores, pequeno atraso na instrução criminal não pode ser considerado desarrazoado, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. III - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA I - O prazo fixado na legislação para a conclusão da instrução criminal é impróprio, admitindo a prorrogação, de modo que eventual excesso deve ser examinado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a complexidade do caso, o procedimento a ser seguido, o número de infrações penais e o número de réus e se o prolongamento foi causado pelo órgão de acusação ou de d...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E DE DANO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. CRIME DO ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À PRÁTICA DE SEXO ANAL E ORAL POR UM DETENTO CONTRA OUTRO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIME DE DANO QUALIFICADO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA ORAL. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a absolvição do réu, em face da fragilidade do conjunto probatório quanto à materialidade e autoria do crime de estupro, uma vez que, apesar da palavra da vítima, à qual normalmente se confere grande credibilidade, é certo que os elementos dos autos deixam dúvidas se o réu, que dividia a cela em estabelecimento prisional com o ofendido, realmente constrangeu este a praticar sexo anal e oral com ele, sobretudo porque o laudo de exame de corpo de delito, realizado no mesmo dia dos fatos, não detectou lesões na região íntima da vítima, além de que não foi juntada aos autos a conclusão do exame de colheita de material para espermatozóides, que certamente ajudaria no deslinde da questão. 2. A condenação criminal requer certeza e segurança da materialidade e da autoria do delito, não servindo, para tanto, mera probabilidade, diante do princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, diante da possibilidade de que o réu não tenha praticado o delito de estupro, pois ausente prova segura da materialidade do delito, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição. 3. Nos casos de crimes que deixam vestígios, como o de dano, necessária a elaboração de laudo pericial, conforme artigo 158 do Código de Processo Penal. 4. A prova oral somente pode suprir a elaboração de laudo pericial quando os vestígios do crime desaparecem, consoante disposto no artigo 167 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos. 5. A inexistência de laudo pericial atestando a ocorrência do crime de dano impede a comprovação da materialidade do delito e, por conseguinte, é de rigor manter a absolvição. 6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o recorrido dos crimes previstos nos 163, parágrafo único, inciso III, e 213, todos do Código Penal,com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E DE DANO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. CRIME DO ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À PRÁTICA DE SEXO ANAL E ORAL POR UM DETENTO CONTRA OUTRO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIME DE DANO QUALIFICADO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA ORAL. MATERIALIDADE NÃO CO...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL, ANTE A COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Agredir companheira, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, desferindo uma facada em seu braço, causando-lhe lesões das quais resulta debilidade permanente da mão e do punho esquerdo em grau máximo, é fato que se amolda ao tipo penal descrito no artigo 129, § 1°, inciso III, c/c artigo 129, §§ 9º e 10°, ambos do Código Penal, c/c artigo 5°, inciso III, da Lei 11.340/06. II - Incabível a absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório é harmônico e coeso. Nos crimes praticados em âmbito familiar, a palavra da vítima tem especial relevo, mormente quando firme e coesa com os demais elementos de prova. III - A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de perícia criminal, pelo laudo de exame de corpo de delito, pelo laudo complementar que atesta que as lesões sofridas pela vítima causaram debilidade permanente funcional, e pelo depoimento da vítima e da testemunha. IV - Inexiste fundamentação idônea para exasperação da pena-base quando a valoração negativa das conseqüências do crime é pautada nos mesmos fatos utilizados para tipificar a conduta (perda dos movimentos do punho e mão esquerdos, incapacidade para realização de atividades domésticas rotineiras e perda da capacidade laboral), o que impõe a diminuição do quantum arbitrado no decreto condenatório. V - Restando comprovada nos autos a ação delituosa mediante recurso que dificulta a defesa da vítima, tendo em vista a prática da conduta criminosa durante estado de repouso noturno, em quarto escuro, imperiosa se torna a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea c do Código Penal. VI - Quando preenchidos todos os requisitos legais, a suspensão condicional da pena, por representar direito subjetivo do Réu, é medida que se impõe. VII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para decotar a valoração negativa das conseqüências do crime, redimensionando a pena para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, concedida a suspensão condicional da pena nas condições a serem estipuladas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA C DO CÓDIGO PENAL, ANTE A COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Agredir companheira, d...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APLICABILIDADE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES PARA DELITOS AUTÔNOMOS CUJA EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO OCORRAM EM MOMENTOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de realizar manobra imprudente na direção de veículo automotor, causando lesões corporais na vítima, inobservando o dever objetivo de cuidado, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem a devida habilitação para dirigir veículo, é fato que se amolda aos delitos previstos nos artigos 303, parágrafo único, e 306 c/c artigo 302, parágrafo único, inciso I, todos da Lei 9.503/1997, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. II - Mesmo que a vítima tenha concorrido para o resultado do crime, ao atravessar a rua em local inadequado, não se pode eximir o réu de responsabilidade se sua conduta também foi imprudente, não tendo ele observado o dever objetivo de cuidado a todos imposto. Eventual culpa da vítima, se não determinante, não afasta a responsabilidade criminal do réu, porquanto não há compensação de culpas no Direito Penal. III - Os crimes previstos nos artigos 303 e 306 do Código Brasileiro de Trânsito são delitos autônomos, tendo em vista que tutelam bens jurídicos distintos. O crime de lesão corporal culposa visa à proteção da incolumidade e integridade física do ser humano, enquanto o delito de embriaguez ao volante tem como objeto jurídico a segurança viária. Desse modo, torna-se inviável a aplicação do concurso formal de crimes. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APLICABILIDADE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES PARA DELITOS AUTÔNOMOS CUJA EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO OCORRAM EM MOMENTOS DISTINTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de realizar manobra imprudente na direção de veículo automotor, causando lesões corporais na vítima, inobservando o dever objetivo de cuidado, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem a devida habilitação para...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. ATAQUE INESPERADO À VÍTIMA. CONCURSO DE OUTRA PESSOA PARA A EXECUÇÃO DO CRIME. FUGA. Mantém-se a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, quando se denota a periculosidade do paciente, em razão do modus operandi e da reiteração criminosa. Deve ser preservada a prisão para garantia da instrução criminal, quando há evidências de que possa ameaçar as testemunhas do fato. Necessária é a conservação da prisão preventiva para aplicação da lei penal, quando se verifica que o paciente fugiu e não há informação sobre sua captura em cumprimento ao mandado de prisão já expedido. Inviável é a aplicação de medida cautelar diversa da prisão para resguardar-se a ordem pública e a aplicação da lei penal. Habeas corpusdenegado.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. ATAQUE INESPERADO À VÍTIMA. CONCURSO DE OUTRA PESSOA PARA A EXECUÇÃO DO CRIME. FUGA. Mantém-se a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, quando se denota a periculosidade do paciente, em razão do modus operandi e da reiteração criminosa. Deve ser preservada a prisão para garantia da instrução criminal, quando há evidências de que possa ameaçar as te...
HABEAS CORPUS. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE. FATO COMETIDO DE MADRUGADA. ASSOCIAÇÃO A CORRÉU REINCIDENTE. MORADORA DE RUA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. O furto qualificado por rompimento de obstáculo à subtração da coisa e concurso de pessoas cometido durante a madrugada possibilita a imposição da prisão preventiva, porquanto a pena máxima cominada é de 8 (oito) anos de reclusão. O envolvimento com pessoa reincidente na prática de crimes e o cometimento do fato durante o repouso noturno sinalizam a periculosidade da paciente e o risco para a ordem pública com a sua liberdade. A circunstância de a paciente ser moradora de rua e não indicar endereço para localização evidencia a possibilidade de procurar a vítima para intimidá-la a não depor em Juízo e a não comparecer para o ato, com prejuízo para a instrução criminal. Além disso, frustrará a aplicação da lei penal, porque não será encontrada para cumprir a pena que lhe for aplicada. Habeas corpusdenegado.
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HABEAS CORPUS. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE. FATO COMETIDO DE MADRUGADA. ASSOCIAÇÃO A CORRÉU REINCIDENTE. MORADORA DE RUA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. O furto qualificado por rompimento de obstáculo à subtração da coisa e concurso de pessoas cometido durante a madrugada possibilita a imposição da prisão preventiva, porquanto a pena máxima cominada é de 8 (oito) anos de reclusão. O envolvimento com pessoa reincidente na prática de crimes e o cometimento do fato durante o rep...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a participação do réu no cometimento do crime que lhe está sendo imputado, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Na espécie, embora uma das vítimas tenha reconhecido o recorrido extrajudicialmente, seu reconhecimento não foi confirmado em Juízo e nem corroborado pelas demais provas dos autos, devendo ser mantida a sentença absolutória. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o apelado das sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a participação do réu no cometimento do crime que lhe está sendo imputado,...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRAUDE. ARTIGO 89, CAPUT, DA LEI 8.666/1993. PRELIMINAR. NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. CRIME MATERIAL. DOLO ESPECÍFICO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS PROVIDOS PARA ABSOLVER OS APELANTES PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Não há de se falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e, por consequência, da sentença, pois aquele sequer foi instaurado. Os elementos probatórios atacados pela Defesa Técnica foram colhidos em mero procedimento preparatório, de caráter unilateral e que dispensa a ampla defesa, pois nada resolve por si só, mas apenas determina a instauração do Processo Administrativo Disciplinar. Ademais, os trechos citados no apelo não estão dispostos na motivação da sentença, mas somente no relatório e foram extraídos literalmente da denúncia. 2. Se nem as irregularidades do inquérito afetam a ação penal, muito menos se pode reconhecer esta força às provas colhidas por instrumentos administrativos emprestados à investigação criminal. Ainda, eventual nulidade em processo administrativo não impediria a instauração da ação penal e não prejudicaria a condenação, tendo em vista a independência das instâncias administrativa e judicial. 3. De acordo com o entendimento consolidado pela Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça na Apn n.º 480/MG, acompanhando o posicionamento do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal manifestado no Inq. n. 2.482/MG, necessária comprovação do dolo específico de causar dano à Administração Pública e do efetivo prejuízo ao erário para a caracterização do crime previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93. 4. No caso, a quantidade e a gravidade das irregularidades identificadas evidenciam descaso dos apelantes no manuseio da máquina pública e a prática de ato administrativo vedado pelo ordenamento jurídico, qual seja, a dispensa indevida de licitação em desacordo com o art. 24 da Lei n. 8666/93. Contudo, as provas não demonstraram a presença do dolo específico de burlar a legislação licitatória com o efetivo propósito de lesar o erário ou obter algum benefício próprio. Não há elementos nos autos que sirvam de comparativo para permitir concluir que o valor pelo qual a empresa foi contratada é superior ao praticado no mercado, bem como não há provas de que os apelantes receberam alguma vantagem com a contratação. Ademais, não ficou comprovado nos autos o efetivo prejuízo ao erário, pois não há qualquer prova do pagamento do evento pela Administração Pública. Aliás, a própria Administração Pública se manifestou pela impossibilidade do pagamento. 5. A possibilidade de pagamento futuro das despesas decorrentes do procedimento licitatório irregular não permite a subsunção do fato ao tipo previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/93, pois se trata de delito que exige a ocorrência do efetivo prejuízo para a sua consumação. 6. Preliminar rejeitada. Recursos providos para absolver os apelantes pela atipicidade da conduta.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FRAUDE. ARTIGO 89, CAPUT, DA LEI 8.666/1993. PRELIMINAR. NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. CRIME MATERIAL. DOLO ESPECÍFICO. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS PROVIDOS PARA ABSOLVER OS APELANTES PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Não há de se falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e, por consequência, da sentença, pois aquele sequer foi instaurado. Os elementos probatórios atacados pela Defesa Técnica foram colhidos em mer...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO PÚBLICO HÁBIL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e materialidade do roubo foram inequivocamente comprovadas pelas provas dos autos, destacando-se a confissão do réu, que admitiu a prática do delito na companhia do menor apreendido. 2. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação da menoridade, mas também outros registros dotados de fé pública, como é o caso do prontuário civil. 3. Ao tipificar o crime de corrupção de menores, o legislador não exigiu para a sua configuração o prévio conhecimento da menoridade do agente, sendo suficiente que o agente pratique algum crime em companhia de menor de 18 anos. Súmula nº 500, do Superior Tribunal de Justiça. 4. É imperiosa a manutenção do equilíbrio entre a pena privativa de liberdade e aquela reprimenda. 5. Não há qualquer ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto o paciente permaneceu preso, fundamentadamente, durante toda a instrução criminal e encontra-se recluso diante de motivação válida encartada na sentença penal condenatória, não sendo a fixação do regime semiaberto motivo para revogação da custódia. 6. Recurso parcialmente provido para diminuir a pena pecuniária.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO PÚBLICO HÁBIL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e materialidade do roubo foram inequivocamente comprovadas pelas provas dos autos, destacando-se a confissão do réu, que admitiu a prática do delito na companhia do menor apreendido. 2. Não apenas a certidão de nascimento e o documento de identidade são hábeis para a comprovação...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. ISENÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial mostra-se indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo a prova testemunhal supri-lo apenas na hipótese em que os vestígios do crime tiverem desaparecido. 2. Não havendo comprovação de que ocorreu o rompimento de obstáculo para subtrair a coisa, não pode a prova da qualificadora ser composta unicamente por depoimentos de testemunhas e pela confissão do acusado, mormente quando a autoridade policial sequer solicitou a realização da perícia. 3. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. ISENÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial mostra-se indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo a prova testemunhal supri-lo apenas na hipótese em que os vestígios do crime tiverem desaparecido. 2. Não havendo comprovação de qu...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO. PACIENTE QUE, ASSUMINDO O RISCO DE MATAR, ASSUMIU A CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM POSSUIR HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR E COM SINAIS DE EMBRIAGUEZ, E COLIDIU SEU VEÍCULO EM UMA MOTOCICLETA, OCASIONANDO O ÓBITO DE UMA DAS VÍTIMAS E A LESÃO DE OUTRA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. NÃO ADMISSÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 24/05/2014. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. RAZOABILIDADE.COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. A alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva do paciente consubstancia matéria já apreciada por esta Corte de Justiça em habeas corpus anterior, cuja ordem foi denegada, inviabilizando nova análise por este órgão julgador diante da inexistência de qualquer questão de fato ou de direito novos, de modo que, nesse ponto, o writ não deve ser admitido. 2. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 3. No caso dos autos, apesar da duração da prisão preventiva do paciente já perfazer 146 (cento e quarenta e seis) dias, não se mostra desarrazoada e desproporcional, pois a primeira fase do procedimento do Júri não foi encerrada em decorrência de requerimento formulado pela Defesa do paciente, sendo que eventual dilação do prazo processual não pode ser creditada exclusivamente ao Estado. Ademais, pelo que consta do andamento processual, a diligência requerida pela Defesa já foi cumprida, estando o feito com vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais por memoriais, ou seja, na iminência de prolação de decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificatória. 4. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem denegada para manter a segregação cautelar do paciente, por não estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO. PACIENTE QUE, ASSUMINDO O RISCO DE MATAR, ASSUMIU A CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM POSSUIR HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR E COM SINAIS DE EMBRIAGUEZ, E COLIDIU SEU VEÍCULO EM UMA MOTOCICLETA, OCASIONANDO O ÓBITO DE UMA DAS VÍTIMAS E A LESÃO DE OUTRA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. NÃO ADMISSÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAG...
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA POSTERIOR À DATA DO FATO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. AFASTAMENTO. NOVA DOSIMETRIA. A reincidência se configura quando o agente pratica novo crime, após transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. Se a sentença do processo anterior foi proferida após a prática do novo fato, não há que se falar em reincidência, circunstância legal que deve ser afastada da condenação, assim como todos os seus consectários. Revisão criminal admitida e julgada procedente.
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REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA POSTERIOR À DATA DO FATO. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DE LEI. AFASTAMENTO. NOVA DOSIMETRIA. A reincidência se configura quando o agente pratica novo crime, após transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior. Se a sentença do processo anterior foi proferida após a prática do novo fato, não há que se falar em reincidência, circunstância legal que deve ser afastada da condenação, assim como todos os seus c...