APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CP E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO DE DECLARAÇÕES DO MENOR NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.REDUÇÃO. PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AUMENTO ÚNICO. 1. As palavras das vítimas em harmonia com o conjunto probatório têm aptidão para produzir a convicção acerca da autoria e materialidade quanto ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 2.Para fins de comprovação da menoridade, no crime de corrupção de menores, é suficiente a documentação advinda da Delegacia de Polícia que identifica e aponta a idade da adolescente, como o termo de declarações por este prestadas. 3. Aatenuante da menoridade relativa não pode reduzir a pena base para patamar abaixo do mínimo legal, por expressa vedação contida na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Segundo precedentes desta E. Turma, estabelecer dois aumentos de pena em razão do concurso formal havido entre dois delitos de roubo, e entre estes e o delito de corrupção de menores, evidencia hipótese de bis in idem, o que não se admite (Acórdão n.654476, 20110111212165APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 14/02/2013, Publicado no DJE: 20/02/2013. Pág.: 213). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CP E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO DE DECLARAÇÕES DO MENOR NA DELEGACIA ESPECIALIZADA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.REDUÇÃO. PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AUMENTO ÚNICO. 1. As palavras das vítimas em harmonia com o conjunto probatório têm aptidão para produzir a convicção acerca da autoria e materialidade...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS. PROVA INSUFICIENTE PARA MODIFICAR A R. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO. 1. ARevisão Criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória de competência originária do 2º Grau de Jurisdição que visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado em que há vício de procedimento ou de julgamento, nos estritos termos do artigo 621 do CPP. 2. Na espécie, o condenado, no processo revisional, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer dos requisitos estabelecidos no art. 621 do CPP, porquanto não foram trazidos aos autos quaisquer elementos pelos quais se possa inferir flagrante contrariedade entre o conjunto probatório e a condenação ou que o julgado rescisório lastreou-se em depoimentos, exames ou documentos falsos, inexistindo prova nova que indique equívoco ocorrido no decisum condenatório. 3. As testemunhas ouvidas na Justificação Judicial não estavam presentes no momento dos crimes. Suas declarações não possuem força para desconstituir a sentença condenatória fundamentada na palavra da vítima, na confissão do corréu e nas demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Pedido revisional julgado improcedente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LESÕES CORPORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS. PROVA INSUFICIENTE PARA MODIFICAR A R. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO. 1. ARevisão Criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória de competência originária do 2º Grau de Jurisdição que visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado em que há vício de procedimento ou de julgamento, nos estritos termos do artigo 621 do CPP. 2. Na espécie, o condenado, no processo revisional, não se...
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO - EXCESSO DE VELOCIDADE - COMPENSAÇÃO DE CULPAS - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DECOTADA - PARCIAL PROVIMENTO. I. Agiu com imprudência o acusado que, ao conduzir o veículo com excesso de velocidade, veio a colidir com pedestres e ocasionou-lhes lesões corporais. II. Eventual contribuição da vítima para a ocorrência do acidente não afasta a responsabilidade penal do agente. Não há compensação de culpas no Direito Penal. III. O artigo 387, inciso IV, do CPP, autoriza a fixação, pelo juízo criminal, de valor mínimo para reparação de danos materiais causados pela infração. Os danos morais, que demandam maior dilação probatória, devem ser discutidos no juízo cível, competente para fixar a indenização devida. IV. Parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO - EXCESSO DE VELOCIDADE - COMPENSAÇÃO DE CULPAS - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO DECOTADA - PARCIAL PROVIMENTO. I. Agiu com imprudência o acusado que, ao conduzir o veículo com excesso de velocidade, veio a colidir com pedestres e ocasionou-lhes lesões corporais. II. Eventual contribuição da vítima para a ocorrência do acidente não afasta a responsabilidade penal do agente. Não há compensação de culpas no Direito Penal. III. O artigo 387, inciso IV, do CPP, autoriza a fixação, pelo juízo crim...
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva encontra fundamento no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, pois demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar devido à necessidade de resguardar-se a integridade física e psíquica da ofendida. 2. A segregação cautelar objetiva a garantia da ordem pública, haja vista que o acusado, desafiando a autoridade da decisão judicial, descumpriu a medida protetiva que ordenava o seu afastamento da companheira. 3. A atitude agressiva do paciente em relação à vítima demonstra, também, que a concessão da liberdade provisória certamente traria fundado receio à vítima e perturbaria o regular desenvolvimento do processo, devendo ser mantida a segregação cautelar para conveniência da instrução criminal. 4. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para impedir a sua segregação preventiva, caso presentes os pressupostos, fundamentos e requisitos previstos na lei. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva encontra fundamento no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, pois demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar devido à necessidade de resguardar-se a integridade física e psíquica da ofendida. 2. A segregação cautelar objetiva a garantia da ordem pública, haja vista que o acusado, desafiando a autoridade da decisão judicial, d...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO.PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADEDO RECURSO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTA GRAVE. ART 42. DO REGIMENTO INTERNO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - RIEP/DF. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I - Embora o artigo 229 do RITJDFT preveja a oposição de embargos infringentes e de nulidade em facede decisão não unânime e desfavorável ao réu, proferida apenas em sede de apelação criminal, carta testemunhável ou recurso em sentido estrito, a Câmara Criminal deste Tribunal tem admitido a interposição contra decisão proferida em sede de agravo em execução, por se tratar de recurso que possui o mesmo rito procedimental do recurso em sentido estrito. II - A prática de falta grave pelo apenado somente obsta o direito ao livramento condicional quando cometida dentro do período de seis meses que antecede o pedido do benefício. III - Se o voto minoritário ao qual se pretende conferir prevalência não concede o livramento condicional, mas, diante da insuficiência dos documentos colacionados, apenas afasta o óbice da análise do comportamento carcerário do apenado como insatisfatório pelo fato de ter cometido falta grave em momento anterior aos seis meses que antecede o indeferimento do pedido e remete ao Juízo das Execuções Penais o exame dos demais requisitos legais, inviável a concessão do benefício em sede de embargos infringentes. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO.PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADEDO RECURSO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTA GRAVE. ART 42. DO REGIMENTO INTERNO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - RIEP/DF. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I - Embora o artigo 229 do RITJDFT preveja a oposição de embargos infringentes e de nulidade em facede decisão não unânime e desfavorável ao réu, proferida apenas em sede de apelação criminal, carta testemunhável ou recurso em sentido estrito, a Câ...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE. MODO DE EXECUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. É de ser mantida a decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal com fundamento na gravidade do delito e periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo modo de execução do crime e pela ameaça de morte proferida a uma testemunha. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não bastam para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE. MODO DE EXECUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. É de ser mantida a decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução criminal com fundamento na gravidade do delito e periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo modo de execução do crime e pela ameaça de morte proferida a uma testemunha. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residênc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCESSO DO AUMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arrolamento de testemunha, quando da ratificação da peça acusatória, não implica em nulidade processual se a Defesa é devidamente intimada para se manifestar em garantia à ampla defesa do réu. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, consubstanciadas não apenas em peças produzidas na fase inquisitorial, mas nas que foram devidamente jurisdicionalizadas, ainda que em vara criminal diversa, modificada posteriormente em razão da competência. 3. Segundo o julgado do c. Supremo Tribunal Federal de repercussão geral, O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (RE 640139RG/DF, Min. Dias Toffoli). 4. Nos termos da jurisprudência deste eg. Tribunal, compete ao Juízo das Execuções Penais a apreciação de eventual causa de isenção das custas processuais. 5. Recurso conhecido. REJEITADA a preliminar e, no mérito, NÃO PROVIDO o apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCESSO DO AUMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arrolamento de testemunha, quando da ratificação da peça acusatória, não implica em nulidade processual se a Defesa é devidamente intimada para se manifestar em garantia à ampla defesa do réu. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Autoria e materialidade d...
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUTOR CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA REVISÃO. ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A, combinado com 226, inciso II, do Código Penal, por haver constrangido o sobrinho por afinidade, com apenas sete anos, a se submeter à pratica de atos libidinosos. 2 A inconformidade com o resultado do julgamento sob alegação de má apreciação das provas não autoriza a revisão criminal, que objetiva corrigir erros de fato ou de direito existentes na sentença ou no acórdão com trânsito em julgado, sem, no entanto, ensejar nova apreciação daquelas já amealhadas nos autos durante a instrução. 3 Improcedência da ação revisional.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUTOR CONDENADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA REVISÃO. ACÓRDÃO CONFIRMADO. 1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A, combinado com 226, inciso II, do Código Penal, por haver constrangido o sobrinho por afinidade, com apenas sete anos, a se submeter à pratica de atos libidinosos. 2 A inconformidade com o resultado do julgamento sob alegação de má apreciação das provas não autoriza a revisão criminal, que objetiva corrigir erros de fato ou d...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, II E II, CP). RESISTÊNCIA (ART. 329, CP). GRAVIDADE EM CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME INICIAL PROVAVELMENTE FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A prisão preventiva é medida que se impõe quando comprovado, no caso concreto, perigo à ordem pública, bem como quando conveniente para a instrução criminal. 2. Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta dos pacientes, evidenciada pelo modus operandi utilizado na empreitada criminosa, que ultrapassou os limites mínimos exigidos para a sua subsunção ao tipo penal de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agente e resistência. 3. Os pacientes, em tese, agiram à luz do dia, em via pública e horário de intenso movimento de pessoas, portando uma pistola calibre .40 municiada com 8 (oito) projéteis, com a inscrição Polícia Civil, produto de furto, abordaram a vítima e realizaram disparo de arma de fogo para intimidá-la e compeli-la a entregar as chaves do automóvel. Além disso, ao serem avistados por uma guarnição da Polícia Militar, receberam os policiais com três disparos de arma de fogo e empreenderam fuga, lesionando um motociclista como qual colidiram o veículo furtado que conduziam. 4. Não prospera a alegação de que, caso condenado, o paciente faria jus ao regime mais brando, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento 5. Parecer acolhido. 6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, II E II, CP). RESISTÊNCIA (ART. 329, CP). GRAVIDADE EM CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME INICIAL PROVAVELMENTE FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A prisão preventiva é medida que se impõe quando comprovado, no caso concreto, perigo à ordem pública, bem como quando conveniente para a instrução criminal. 2. Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da gravidade...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA-DF E JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. I. As normas de direito penal da Lei Maria da Penha são inegavelmente mais gravosas, portanto, não alcançam os fatos que lhe são anteriores. A Constituição Federal no artigo 5º, inciso XL, veda o efeito retroativo da lei mais severa. II.Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Segunda Vara Criminal de Brasília-DF.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA-DF E JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. I. As normas de direito penal da Lei Maria da Penha são inegavelmente mais gravosas, portanto, não alcançam os fatos que lhe são anteriores. A Constituição Federal no artigo 5º, inciso XL, veda o efeito retroativo da lei mais severa. II.Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Segunda Vara Criminal de Brasília-DF.
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - Inexiste ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, tampouco no indeferimento de sua revogação, quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na presença da materialidade e dos indícios de autoria da prática do delito, acompanhado do recebimento da denúncia, e o periculum libertatis, recomendando a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. II - Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. III - Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo se a instrução criminal foi encerrada, conforme preceitua Enunciado de Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Condições pessoais favoráveis como residência fixa e ocupação lícita não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presente qualquer dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. V - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - Inexiste ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, tampouco no indeferimento de sua revogação, quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na presença da materialidade e dos indícios de autoria da prática do deli...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva do autor, em tese, do crime de estupro, porquanto demonstrada nos autos a sua necessidade para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta do crime e da possibilidade real de coação da ofendida. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos não são, por si sós, circunstâncias autorizadoras da revogação da prisão preventiva. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva do autor, em tese, do crime de estupro, porquanto demonstrada nos autos a sua necessidade para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta do crime e da possibilidade real de coação da ofendida. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos não são,...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UMA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE (ART. 61 DO CP). CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, deve prevalecer a decisão do Conselho de Sentença, pois a tese condenatória foi acolhida com base na íntima convicção dos jurados, além de encontrar respaldo no conjunto probatório; 2 - Somente é considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do acervo probatório; 3 - A morte de um membro de família e o abalo da tranqüilidade da sociedade são fundamentos ínsitos ao próprio tipo penal, não servindo como elementos idôneos para justificar a valoração negativa referente às consequências do crime. 4 - Consoante posicionamento jurisprudencial adotado por esta egrégia Turma Criminal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da menoridade relativa prepondera sobre a agravante da reincidência; 5 - Segundo entendimento jurisprudencial, presentes duas qualificadoras, uma deve ser aplicada como circunstância agravante, quando há previsão legal (art. 61 do CP), e subsidiariamente, como circunstância judicial (art. 59 do CP). 6 - Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL AFASTADA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE UMA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE (ART. 61 DO CP). CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, deve prevalecer a decisão do Conselho de Sentença, pois a tese condenatória foi acolh...
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. VALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA NO EXTERIOR. INEXIGÊNCIA DE CARTA ROGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE EXTORSÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PORMENORIZADO E INCONTESTÁVEL O RELATO DA VÍTIMA EM JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO, ANTE A VASTA PROVA ACOSTADA AOS AUTOS. EXPASPERÇAO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUENCIA DO CRIME. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS, ANTE A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS FINANCEIROS EXPERIMENTADOS PELA VITIMA. INVIABILIDADE DE RECORRER O RÉU EM LIBERDADE. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS, POR NÃO SEREM DE ORIGEM ILICITA E NÃO SE MOSTRAREM MAIS NECESSÁRIOS AO PROCESSO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - A conduta de extorquir a vítima, mediante ameaças de morte, com uso de arma de fogo, para obtenção de vantagem econômica indevida, é fato que se amolda ao artigo 158, § 1º, do Código Penal. II - A conduta de usar de ameaça com o fim de favorecer interesse próprio contra parte em procedimento inquisitorial é fato que se amolda ao artigo 344 do Código Penal. III - Inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como cerceamento de defesa, no indeferimento de diligências requeridas pela parte, quando estas se mostram desnecessárias à elucidação dos fatos. IV - Tendo em vista que a Defesa foi carecedora de demonstrar o prejuízo sofrido, bem como, foi oportunizado à parte ré o conhecimento acerca do conteúdo dos documentos antes de seu pronunciamento em alegações finais, momento oportuno para requerimento de qualquer diligência, fica mantido o indeferimento do pleito constante em sentença. V - Tratando-se de diligências realizadas no exterior, quando no curso de procedimento inquisitorial, o ajuste prévio entre autoridades administrativas dos dois países mostra-se suficiente para a legalidade do ato, sendo inexigível a expedição de carta rogatória. VI -Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o acerco probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VII - A materialidade e autoria dos delitos de extorsão e coação no curso do processo apresentam-se caracterizadas tanto pela documentação (Portaria, f. 12-13; Comunicações de Ocorrência Policial, f. 15-17, 108 18, 347 425, 523-34, 916-20; Termo de Declarações, f. 24-33, 36-38, 43-54, 85-91, 148-53, fls. 174-81, 453-60, 491-4, 953-5, 958-67, 969-73; Auto de Reconhecimento Por Fotografia, f. 34-35, 93; Termo de Requerimento de Medidas Protetivas, f. 20; Autos de Apresentação e Apreensão, f. 39-41, 68-71, 123, 146, 199-200, 976-88; Termo de Reinquirição, f. 55-67; Auto de Acareação, f. 94-9; Termos de Depoimento, f. 100-3, 120-2, 327-42, 511-2, 974/975 Auto de Depósito, f 126; Cópia de Auto de Prisão em Flagrante, f. 129-32, Cópia de Auto de Apresentação e Apreensão, fls. 136; Relatórios Policiais, f. 142-50, 20117, 218-21, 888-98, 1069-1217, 1239-43, 1272-6; Termo de Restituição, f. 185-7, Auto de Qualificação e Interrogatório, f. 322-26; Relatório Complementar, f. 540-7; Laudos de Perícia Criminal, f. 808-11, 1232-4, 1250-8, 1260-4, 1266-70; Documentos e Cópias, f. 74-83, 104-6, 124-5, 127, 147, 188-93, 951-2, 989-1035; Autos de Representação Sigilosa nº 2013.07.1.006330-3; 2012.07.1.028541-5; 2013.07.1.00785-6; Apensos referentes ao IP nº 023/2010-CGP), quanto pelos depoimentos colhidos e acostados aos autos. VIII - É assente na jurisprudência a necessidade de se conferir especial relevo à palavra da vítima nos crimes de extorsão e de coação no curso do processo, desde que essa narração se mostre firme, e pormenorizada e tenha respaldo em outras provas colhidas nos autos, visto que, não raras vezes, o delito é cometido às ocultas, na clandestinidade, sem a presença de outras pessoas. IX - Restando comprovado que o réu, sendo agente da polícia, portava arma de fogo e dela se utilizou para atemorizar a vítima, deve a qualificadora prevista no § 1°, do artigo 158 do Código Pena ser mantida. X - Valendo-se o réu de sua condição de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal para a prática do delito em comento, função de quem se espera, na realidade, o combate ao crime, a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade é medida que se impõe, por elevada aquela. XI - Comprovado que os delitos deram causa a profundo abalo emocional e psicológico na vítima e seus familiares, o que a levou a participar de um programa de proteção, bem como a abandonar o seu cargo de professora no GDF, servidora estável, e o convívio com seus filhos, e mudar-se para o exterior, fundamentado está o agravamento da pena-base em decorrência circunstância e conseqüência do crime. XII - Inviável a exclusão da fixação de indenização por danos, tendo em vista que a vítima experimentou prejuízos em razão da prática da conduta delituosa e o pleito foi devidamente formulado em denúncia, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. XIII - Não há que se falar em direito de recorrer em liberdade, quando o réu respondeu ao processo preso e não houve alteração fática apta a afastar os fundamentos da prisão preventiva. XIV - Não se tratando de elemento útil para a ação penal, nem restando configurado como produto de crime, não subsistem motivos para que o bem não seja restituído ao proprietário de direito, no caso o réu. VI - Recursos CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO, para restituir os bens apreendidosE RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 344 do Código Penal e exasperar a pena-base do delito de extorsão ante a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias e conseqüências do crime, fixando a pena em definitivo em 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial FECHADO e o pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL NO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. VALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA NO EXTERIOR. INEXIGÊNCIA DE CARTA ROGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE EXTORSÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PORMENORIZADO E INCONTEST...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E DESOBEDIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A PAZ E TRANQUILIDADE DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA, A INTENSA PERICULOSIDADE DO AGENTE E A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - A custódia preventiva se justifica na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a paz e tranquilidade da vítima, já que o paciente continua ameaçando-a, desrespeitando as medidas protetivas fixadas, das quais foi devidamente intimado. II - O artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, admite a decretação da prisão preventiva se o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Nesse quadro, deve prevalecer a constrição do paciente que ostenta histórico de violência e de reiteração delitiva, demonstrando a sua periculosidade. III - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram necessárias e adequadas à espécie, haja vista a gravidade concreta do crime, as circunstâncias do fato, o descumprimento das medidas protetivas anteriormente fixadas e a periculosidade do agente. Assim, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313, do mesmo diploma legal, não se verifica o alegado constrangimento ilegal. IV - Ordem CONHECIDA e DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E DESOBEDIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A PAZ E TRANQUILIDADE DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA, A INTENSA PERICULOSIDADE DO AGENTE E A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - A custódia preventiva se justif...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA QUANDO EFETIVAMENTE COMPROVADO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO-CABIMENTO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO ANTE A PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO ROUBO. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A conduta de subtrair diversos bens alheios móveis (automóvel, bolsa, celular, óculos, dentre outros), de forma livre e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, é fato que se amolda, em tese, ao delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas de autoria quando o acervo probatório é coeso e contundente, incluindo as declarações da vítima, o depoimento da testemunha, bem como a localização da res furtiva em poder dos réus. A materialidade delitiva está estampada no boletim de ocorrência policial, nos autos de apresentação e apreensão, no termo de restituição, no auto de reconhecimento, no boletim de ocorrência policial de localização de veículo, no laudo de perícia criminal, tudo corroborada péla prova oral produzida na fase inquisitorial e confirmada em juízo. III - Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui especial relevância, ainda mais quando corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos. IV - É prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo quando a prova oral, satisfatória em demonstrar a utilização do artefato no cometimento do roubo, mostra-se idônea a autorizar a incidência da causa de aumento da pena inserta no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal. V - Incabível a desclassificação para o delito de receptação quando a dinâmica dos fatos aponta a presença das elementares do crime de roubo. VI - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA QUANDO EFETIVAMENTE COMPROVADO O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO-CABIMENTO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO ANTE A PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO ROUBO. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - A conduta de subtrair diversos bens alheios móveis (automóvel, bolsa, celular, óculos, dentre outros), de forma livre e consciente, mediante grave ameaça...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDADA SUSPEITA DE INGERÊNCIA NO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA. 1. Justifica-se a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, pois há fundado risco de reiteração delitiva, dada a reincidência específica do paciente e, ainda, o fato de o crime ter sido praticado em um contexto de desavenças ocorridas entre grupos rivais da região, destacando-se que o próprio paciente já foi vítima em um atentado anteriormente e, no curso da ação penal, outra pessoa envolvida também respondeu ação penal e foi condenado pela prática de homicídio. 2. No que diz respeito ao fundamento da conveniência da instrução criminal, a prisão cautelar foi justificada com base em dados concretos de suspeita de ingerência do paciente ou de interposta pessoa nos depoimentos das testemunhas. Com efeito, foram diversas as circunstâncias ponderadas pelo Juiz, dentre as quais se destaca a alteração do depoimento das duas principais testemunhas do fato, além do não comparecimento de duas outras, embora regularmente intimadas. Mencione-se, ainda, o histórico de rivalidades e ameaças entre os grupos locais e o fato de que uma das testemunhas já havia informado na Delegacia que temia por sua vida, pois em certa ocasião, uma amiga lhe alertou que viu duas pessoas em atitude suspeita rondando a sua casa. 3. As condições pessoais do paciente não são favoráveis, já que se trata de réu reincidente e, ademais, cometeu faltas disciplinares no curso do cumprimento da pena imposta pelo crime anteriormente praticado. 4. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDADA SUSPEITA DE INGERÊNCIA NO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. ORDEM DENEGADA. 1. Justifica-se a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, pois há fundado risco de reiteração delitiva, dada a reincidência específica do paciente e, ainda, o fato de o crime ter sido praticado em um contexto de desavenças ocorridas entre grupos rivais da região, destacando-se que o próprio paciente já foi vítima em um atentado anteri...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TRAZER CONSIGO E PREPARAR 64,10 GRAMAS DE MACONHA EM PORÇÕES FRACIONADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDENADO QUE PRESTAVA SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO DO SIA. MACULAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caput do artigo 33 da Lei 1.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, nas penas de seu preceito secundário. 2. Os depoimentos dos agentes que participaram do flagrante são revestidos de relevante eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e coerente com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a ensejar condenação. 3. A negativa de autoria do acusado é consonante com seu direito de defesa, mas não é capaz de elidir toda a dinâmica delitiva, pois as provas são certas e robustas na comprovação de sua conduta típica de tráfico de drogas. 4. A análise negativa da culpabilidade deve ser decotada, pois a assertiva de que a ação do réu foi marcada por um alto grau de reprovabilidade traduz-se em fundamentação genérica, dissociada de elementos concretos que viabilizem a sua maculação. 5. Considerando que o envolvimento do acusado em outras práticas delituosas não pode ser considerado para aferir sua conduta social, bem como não se observando nos autos qualquer outro elemento hábil a valorá-la, tal circunstância judicial deve ser considerada favorável. 6. A prática do delito no interior da Administração Regional do SIA, prédio público onde o réu cumpria pena prestando serviços externos na condição de condenado definitivo, são elementos que devem pesar contra ele, pois se utilizava da autorização que tinha para adentrar àquele recinto público e lá praticar atos ilícitos definidos como crime. 7. Deve-se reconhecer a confissão espontânea, ainda que parcial, quando o acusado assume perante a autoridade judicial a propriedade das drogas, apesar de negar que se destinariam à traficância, fato que, inegavelmente, possibilitou à autoridade sentenciante auferir a certeza necessária acerca da autoria do delito, especialmente diante do cenário em que se deu a prisão do réu, devendo ser considerada como determinante para a prolação da decisão judicial de natureza condenatória. 8.Diante do novo panorama estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, encampou-se o entendimento de que a confissão espontânea deve ser sopesada em igualdade de valor com a reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, por serem igualmente preponderantes. 9. É vedado ao magistrado de segundo grau, monocraticamente, ou mesmo ao órgão fracionário, reconhecer a inconstitucionalidade in concreto de lei ou ato normativo, ainda mais ante os termos da Súmula Vinculante n. 10, da Suprema Corte. 10. Nos termos do artigo 237 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, apenas seria ocasião para suscitar incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), se a arguição fosse considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa, não sendo este o caso dos autos. 11. A confirmação da presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos pode ser feita sem a reserva de plenário. E, no caso em tela, não se observa qualquer vício formal ou material a macular de inconstitucionalidade o preceito legal questionado pela douta Defesa Técnica. 12. O artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 prevê um benefício em que, por questões de política criminal, o legislador ordinário optou por favorecer aquele criminoso que pela primeira vez se incursiona na seara criminosa, sem deixar de reconhecer maior reprovabilidade do comportamento de quem reitera na prática de crime, após ser definitivamente condenado, em estrita observância ao princípio da individualização da pena, não havendo falar em direito penal do autor ou em inconstitucionalidade do dispositivo legal. 13. Para fazer jus à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, o agente deve preencher todos os requisitos estabelecidos no texto legal, pois são cumulativos e não alternativos. 14. Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, em virtude da reincidência, o regime inicial fechado (estabelecido na respeitável sentença), configura-se, nos limites legais, adequado ao réu, mesmo com a reformulação a menor da reprimenda. 15. Não há falar em aplicação do artigo 387, §2º, da Norma Penal Adjetiva, uma vez que o tempo de prisão preventiva em que submetido o réu não alterará o regime inicial fixado no sistema fechado. 16. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois, não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal. Além de reincidente, a pena privativa de liberdade ultrapassa 4 anos. 17. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TRAZER CONSIGO E PREPARAR 64,10 GRAMAS DE MACONHA EM PORÇÕES FRACIONADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDENADO QUE PRESTAVA SERVIÇO NA ADMINISTRAÇÃO DO SIA. MACULAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO. DIVISÃO DE TAREFAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A vítima e os policiais relataram na delegacia e em juízo que os réus, cada um em uma bicicleta, abordaram o ofendido próximo a uma parada de ônibus e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca e por confronto corporal que levou a vítima ao chão, subtraíram sua carteira com dinheiro e documentos, além de um aparelho celular. Momentos depois, a vítima seguiu o trajeto por onde os réus se evadiram, na expectativa de que tivessem dispensado sua carteira com documentos, quando, então, os avistou consumindo drogas em uma vala; acionou a força policial que, chegando ao local, realizou a prisão em flagrante dos dois indivíduos indicados pela vítima, os quais possuíam vestimentas e feição compatíveis com as que o ofendido descrevera, portavam bicicletas nas cores e tamanhos também descritos pela vítima e, ainda, um deles tinha o nome pelo qual a vítima ouvira um assaltante chamar o outro. Diante deste contexto, possível a condenação dos acusados, ainda que não tenham sido encontrados com a res ou com a faca utilizada no delito. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar o decreto condenatório, quando corroborada pelas demais provas dos autos. 3. A ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, especialmente quando amparado por outros elementos de prova. 4. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante revestem-se de eficácia probatória, principalmente quando firmes e coerentes e confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a ensejar condenação. 5. É dispensável a apreensão da faca para a caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa. 6. Deve incidir a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, pois os recorrentes atuaram em conluio de vontades e conscientemente contribuíam para a consecução da infração penal, inclusive com divisão dos atos executórios. 7. Não há falar em constrangimento ilegal em razão da negativa do direito dos réus apelarem em liberdade, porquanto permaneceram presos, fundamentalmente, durante toda a instrução criminal e encontram-se recluso por motivação válida encartada na respeitável sentença penal condenatória. 8. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO. DIVISÃO DE TAREFAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A vítima e os policiais relataram na delegacia e em juízo que os réus, cada um em uma bicicleta, ab...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTUM DA SANÇÃO E REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa de autoria por parte do acusado encontra-se dissociada do conjunto probatório dos autos. Os depoimentos dos policiais foram harmônicos, no sentido de apresentar a mesma versão coerente dos fatos, qual seja, de que presenciaram o momento em que o réu dispensou um objeto no chão, identificado posteriormente como uma arma de fogo, além de ter sido encontrado na posse de duas munições sobressalentes. 2. Ajurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório. 3. A pena-base deve guardar proporcionalidade com as circunstâncias judiciais avaliadas desfavoravelmente ao réu e com a pena mínima cominada ao crime. 4. A atenuante da menoridade relativa prepondera sobre a agravante da reincidência. 5. Para o réu reincidente cuja pena tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais sejam predominantemente favoráveis, o regime inicial semiaberto é o mais adequado. 6. A circunstância de o apelante se encontrar cumprindo pena em razão de mais de um processo impossibilita a aplicação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, diante da necessidade de unificação das penas pelo Juízo da VEP. 7. Considerando que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção de sua prisão preventiva é idônea, não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, reduzir as sanções aplicadas de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, calculados à razão mínima, e estipular o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MENORIDADE RELATIVA E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTUM DA SANÇÃO E REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa de autoria por parte do a...