APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, COM EMPREGO DE FOGO E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. INCÊNDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉUS ACUSADOS DE COLOCAR FOGO EM MORADORES DE RUA, CAUSANDO A MORTE DE UM DELES E LESIONANDO O OUTRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. INÉPCIA RECURSAL NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA ALÍNEA A DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS NESSA PARTE. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO DO TERCEIRO RECORRENTE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INCÊNDIO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO COMUM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA POR FARTO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVO DO CRIME. MATÉRIA VINCULADA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. PRIMEIRO E TERCEIRO RECORRENTES MENORES DE VINTE E UM ANOS NA DATA DO FATO. ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL COM OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSOS DAS DEFESAS DOS PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO TERCEIRO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em inépcia do recurso, por impossibilidade jurídica do pedido, se a pretensão recursal do Ministério Público se limita à exasperação da pena-base dos réus. 2. A apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri tem caráter restrito por força da Garantia Constitucional da Soberania dos Veredictos, ficando o julgamento limitado exclusivamente aos fundamentos e motivos invocados pelo recorrente no termo recursal. Assim, não podem ser conhecidos os apelos da Defesa dos primeiro e segundo recorrentes quanto às matérias relativas à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal (nulidade posterior à pronúncia), uma vez que não indicada referida alínea nos respectivos termos recursais. Por outro lado, o recurso do terceiro recorrente, que não indicou alíneas no termo recursal, deve ser conhecido de forma ampla, de acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte de Justiça. 3. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade posterior à pronúncia, seja relativa ou absoluta, além de não constar na ata de julgamento qualquer impugnação nesse sentido. 4. O Conselho de Sentença, ao responder afirmativamente ao quesito que indagava se os réus, no dia e local do fato (em momento anterior à prática dos crimes dolosos contra a vida), ao colocar fogo em um sofá, expuseram a perigo a integridade física das vítimas, reconheceram que eles praticaram o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem e não o crime de incêndio, uma vez que este delito exige a ocorrência de perigo comum. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a sentença do Juiz-Presidente, nesse ponto, é contrária à decisão dos Jurados, desclassificando-se o crime tipificado no artigo 250 do Código Penal para o delito previsto no artigo 132 do mesmo Diploma Legal. 5. Não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos se o acervo probatório não deixa dúvidas de que os recorrentes, com a conduta que lhes foi imputada, assumiram o risco de causar a morte das vítimas. Nenhuma dúvida existe de que os réus sabiam que as vítimas estavam no local, pois apenas voltaram com mais combustível e colocaram fogo, resultando na morte de uma das vítimas e nas graves lesões causadas à outra, depois de frustrada a primeira investida com a intenção de retirá-las do lugar do fato. 6. Inviável a exasperação da pena-base com fundamento na motivação fútil, argumento que em tese configura uma das qualificadoras previstas no tipo penal de homicídio, porquanto o Tribunal do Júri é o órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e para analisar todas as circunstâncias que envolvem os referidos delitos. Se a matéria não foi submetida ao Conselho de Sentença, também não pode ser causa de exasperação da pena, o que configuraria usurpação transversa da competência constitucional do Júri Popular. 7. O comportamento da vítima, como circunstância judicial, influi na pena somente quando for favorável ao réu, de modo que, se a vítima não provocou nem instigou o réu a praticar o crime, tal circunstância deve ser valorada de maneira neutra. 8. As consequências do crime somente justificam a exasperação da pena-base quando extrapolarem aquelas já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. A morte da vítima, com todo o sofrimento que isso traz à sua família, é consequência natural, ínsita, portanto, ao tipo penal incriminador do homicídio. 9. Os primeiro e terceiro recorrentes tinham menos de vinte e um anos na data do fato, fazendo jusà atenuante da menoridade penal relativa. 10. O crime de corrupção de menores, na hipótese dos autos, foi cometido em concurso formal próprio com os delitos dolosos contra a vida. Todavia, por ser mais benéfico aos réus, a pena deverá ser somada, observando-se a regra do parágrafo único do artigo 70 do Código Penal. 11. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido. Recursos dos primeiro e segundo recorrentes conhecidos parcialmente e nessa parte, parcialmente providos. Recurso do terceiro recorrente conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. CRIMES COMETIDOS MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA, COM EMPREGO DE FOGO E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. INCÊNDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉUS ACUSADOS DE COLOCAR FOGO EM MORADORES DE RUA, CAUSANDO A MORTE DE UM DELES E LESIONANDO O OUTRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. INÉPCIA RECURSAL NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE...
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR À DOS FATOS EM APURAÇÃO. EXCLUSÃO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL ADMITIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A ação revisional é viável nas hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. A reincidência configura-se com a prática de novo crime, após ter sido o agente definitivamente condenado por fatos delituosos anteriores. In casu, considerando que, na data do cometimento do crime em exame, a sentença condenatória em desfavor do recorrente não havia transitado em julgado, impõe-se a exclusão da mencionada circunstância agravante. 3. Deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, considerando que a pena privativa de liberdade fixada foi inferior a 08 (oito) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis e, neste julgado, foi excluída a agravante da reincidência, utilizada para fixação de regime mais gravoso pelo Juízo sentenciante. 4. Para que o réu faça jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, basta que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No entanto, se a folha de antecedentes acostada aos autos demonstra que o réu sofreu condenação com trânsito em julgado por fato anterior à conduta objeto dos autos, inviável o reconhecimento do referido benefício. 5. Revisão criminal admitida e julgada parcialmente procedente para excluir a circunstância agravante da reincidência, reduzindo a pena do recorrente para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor legal mínimo, e para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
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REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR À DOS FATOS EM APURAÇÃO. EXCLUSÃO. REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL ADMITIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A ação revisional é viável nas hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença c...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS PRODUTOS ELETRÔNICOS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O USO DE ARMA DE FOGO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO NA PRÁTICA INFRACIONAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, diante da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da reiteração na prática infracional, pois, com 19 (dezenove) anos de idade á época do delito em exame, já possuía passagens pela Vara da Infância e da Juventude pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo e de furto, sendo submetido à medida socioeducativa de semiliberdade, a qual não surtiu qualquer efeito, tendo em vista que, na maioridade, continuou recalcitrante na violação da lei penal. 2. As circunstâncias fáticas também são aptas a demonstrar a necessidade da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, pois, em concurso com outros 04 (quatro) agentes, sendo um deles menor, entrou em um estabelecimento comercial em plena luz do dia e, sem se intimidar com a movimentação no comércio local, fechou a porta da loja e subtraiu vários produtos eletrônicos mediante grave ameaça à vítima que estava com sua filha de 04 (quatro) meses de idade, a qual foi exercida com emprego de arma de fogo. 3. A prisão preventiva do paciente ainda se mostra necessária por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da negativa do paciente em declinar seu endereço, esquivando-se de ser citado e obstruindo a instrução processual. 4. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS PRODUTOS ELETRÔNICOS DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O USO DE ARMA DE FOGO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO NA PRÁTICA INFRACIONAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento no artigo 312 e artig...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DECOTE DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há se falar em personalidade desajustada com fundamento em condenação criminal sem trânsito em julgado (Súmula 444 do STJ). 2. Mesmo que haja a prisão em flagrante, faz jus à atenuante da confissão espontânea aquele que confessa o delito, sobretudo quando utilizada para formar a convicção do magistrado. 3. Diante do novo panorama estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da 3ª Seção, acolhendo os embargos de divergência EResp n.º 1.154.752, publicado em 04/09/2012, ressalvo o entendimento anterior para compensar a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Precedentes. 4. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DECOTE DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há se falar em personalidade desajustada com fundamento em condenação criminal sem trânsito em julgado (Súmula 444 do STJ). 2. Mesmo que haja a prisão em flagrante, faz jus à atenuante da confissão espontânea aquele que confessa o delito, sobretudo quando utilizada para formar a convicção do magistrado....
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE BRASÍLIA E JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA - LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO - CAUSA DE AUMENTO - VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - INAPLICABILIDADE - INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. I. A causa de aumento do inciso IV do parágrafo único do artigo 302 do CTB só se aplica quando o agente conduz veículo de transporte de passageiros. Ambulância é tipo de carroceria de veículos especiais. II.Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE BRASÍLIA E JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA - LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO - CAUSA DE AUMENTO - VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - INAPLICABILIDADE - INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. I. A causa de aumento do inciso IV do parágrafo único do artigo 302 do CTB só se aplica quando o agente conduz veículo de transporte de passageiros. Ambulância é tipo de carroceria de veículos especiais. II.Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília-DF.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UMA PANIFICADORA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO JUDICIAL. DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. AFASTAMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a materialidade e autoria do crime de roubo imputado ao apelante, que, além de confessar os fatos em juízo, foi reconhecido pela testemunha e pela vítima como o agente que anunciou o roubo com uma arma de fogo e subtraiu o dinheiro do caixa da panificadora. 2. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 3. Irretocável a pena estabelecida no mínimo legal na primeira e segunda fases da dosimetria e majorada na última etapa na fração mínima de 1/3 (um terço) em razão da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo. 4. Não faz jus à substituição da pena o réu que praticou o crime com grave ameaça à pessoa e foi condenado à pena superior a 04 (quatro) anos 5. A fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima pelo delito demanda pedido nesse sentido, seja do Ministério Público seja da vítima, aliado à instrução específica, o que não se verifica nos autos. 6. Considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção de sua prisão preventiva é idônea, não se afigura o direito de recorrer em liberdade ao réu. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a condenação do réu como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, e excluir a condenação ao pagamento do valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) fixado a título de reparação dos danos causados pela infração.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UMA PANIFICADORA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONFISSÃO JUDICIAL. DIMINUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. AFASTAMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à cond...
HABEAS CORPUS. HOMÍCIDIO QUALIFICADO TENTADO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Não se verifica o alegado constrangimento ilegal quando se mostram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. II - Evidenciada, pelas circunstâncias do fato, a gravidade concreta do fato delituoso, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na decisão que mantém a prisão cautelar para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, especialmente quando se constata a inadequação de outras medidas cautelares. III - Ordem CONHECIDA e DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. HOMÍCIDIO QUALIFICADO TENTADO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Não se verifica o alegado constrangimento ilegal quando se mostram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. II - Evidenciada, pelas circunstâncias do fato, a gravidade concreta do fato delituoso, não se verifica o alegado const...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A COMPROVAÇÃO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM E DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. QUALIFICADORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de manter em depósito, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial de mecânico, um bloco de motor com numeração picotada, sabendo ser produto de crime, é fato que se amolda ao artigo 180, § 1º, do Código Penal. II - Inviável a absolvição quando as provas colhidas ao longo da instrução criminal demonstram a origem ilícita do bem e a ciência do réu acerca dessa origem. III - Comprovado que o crime ocorreu na prática de comércio, especialmente pela apreensão do bem receptado na oficina mecânica do réu, não há como afastar a qualificadora. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A COMPROVAÇÃO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM E DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. QUALIFICADORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de manter em depósito, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial de mecânico, um bloco de motor com numeração picotada, sabendo ser produto de crime, é fato que se amolda ao artigo 180, § 1º, do Código Penal. II - Inviável a absolvição quando as provas colhidas ao longo da instrução criminal demonstram...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO SEGUIDO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA E RETORNO À MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não evidenciado o risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa. 2. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência da pretensão deduzida na representação, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas na confissão dos adolescentes e nas declarações harmônicas e coerentes da vítima e testemunha. 3. Inviável o acolhimento do pedido de desclassificação do ato infracional análogo ao delito de latrocínio tentado para o equiparado ao roubo circunstanciado, quando evidenciado nos autos que os adolescentes agiram com extrema ousadia e gravidade ao invadirem o estabelecimento comercial, disparando contra a vítima. Correta, portanto, a condenação exarada na sentença, eis que demonstrado que os menores agiram com animus necandi ou, ao menos, assumiram o risco de produzir o resultado morte na execução do ato infracional. 4. Na aplicação da medida socioeducativa, deve o julgador sopesar a gravidade do ato infracional, as condições pessoais dos menores envolvidos e o contexto sociofamiliar dos infratores. 5. No caso em apreço, cuja gravidade concreta do ato infracional se mostra elevada, forçoso concluir que a aplicação da medida de advertência não irá contribuir para que surtam os efeitos almejados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o menor não demonstra senso de responsabilidade dos seus atos. Além do mais, cada ato infracional deve gerar a aplicação da medida socioeducativa que melhor se amolde às circunstâncias do ato, considerando-se a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, ex vi do §1º do art.112, da Lei n.º 8.069/90, não havendo previsão legal para o mero retorno do menor a medida já imposta em outros autos. 6. As medidas socioeducativas impostas aos adolescentes (internação e medida de semiliberdade), por ato infracional análogo ao tipo descrito no artigo 157, § 3°, segunda parte, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal,se as medidas cumprem satisfatoriamente o papel socioeducativo e os aspectos pessoais e sociais dos adolescentes não permitem a aplicação de medida mais branda. 7. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO SEGUIDO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA E RETORNO À MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não evidenciado o risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa. 2. As provas existentes nos a...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há incompatibilidade da prisão cautelar mantida pela sentença condenatória e a fixação do regime de cumprimento de pena no inicial semiaberto, nas hipóteses em que se tenha a correspondente adequação do estabelecimento prisional com o regime imposto e desde que idônea a fundamentação expendida pela sentença para manter a constrição do sentenciado, conforme requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, expedida a carta de guia para execução provisória da pena imposta ao paciente, conforme artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura qualquer coação ilegal, porquanto o paciente se encontra acautelado provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto estabelecido na sentença condenatória e não em regime mais gravoso, e em estabelecimento prisional com ele condizente. 3. Ademais, devidamente fundamentada a sentença ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois alicerçada no fato de que permaneceu preso durante a instrução criminal e na subsistência dos requisitos da prisão preventiva, pois necessária a manutenção da segregação do paciente para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e na reiteração delitiva. 4. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há incompatibilidade da prisão cautelar mantida pela sentença condenatória e a fixação do regime de cumpr...
PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO À REVELIA. FUGA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO NO PERÍODO EM QUE SE DESENROLAVA A INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 Réu condenado à revelia por infringir o artigo 214, combinado com 224, alínea a, do Código Penal, que alega a nulidade do processo durante a instrução porque, estando encarcerado, e não foragido, não tivera oportunidade de ser ouvido pelo Juiz. 2 Uma vez provado que o autor da revisional se evadiu do presídio no curso da instrução do processo, não se cogita de nulidade no processo que correu à sua revelia. 3 Revisão criminal improcedente.
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PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO À REVELIA. FUGA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO NO PERÍODO EM QUE SE DESENROLAVA A INSTRUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 Réu condenado à revelia por infringir o artigo 214, combinado com 224, alínea a, do Código Penal, que alega a nulidade do processo durante a instrução porque, estando encarcerado, e não foragido, não tivera oportunidade de ser ouvido pelo Juiz. 2 Uma vez provado que o autor da revisional se evadiu do presídio no curso da instrução do processo, não se cogita de nulidade no processo que correu à sua revelia....
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ABUSO DE CONFIANÇA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA CONFIANÇA E DE DISPONIBILIDADE DA RES EM RAZÃO DE CONFIANÇA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA DE CARÁTER PESSOAL. NÃO SE COMUNICA. CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIÁVEL. LIAME SUBJETIVO. DIVISÃO DE TAREFAS. FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEZOITO PRODUTOS SUBTRAÍDOS. VALOR TOTAL MÉDIO DE R$ 9.230,00. ISENÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há falar em absolvição quando o arcabouço probatório coligido aos autos mostra-se uníssono e suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório. 2. O fato de o apelante ter negado a autoria dos fatos não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 3. A caracterização da qualificadora pelo abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito e que a res furtada esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude dessa confiança nele depositada, o que não de verifica in casu. 4. Embora o primeiro apelante fosse empregado da empresa vítima e possuísse permissão dos proprietários para pernoitar no local, ao lado do almoxarifado, não havia relação de confiança entre ele e seus patrões no que concerne ao acesso ao almoxarifado em que ficavam guardados os objetos furtados. O almoxarifado era mantido trancado e a chave não foi entregue ao réu em confiança. 5. Quando um dos agentes não possui qualquer relação ou vínculo de confiança com a empresa vítima do furto, deve-se afastar a qualificadora do abuso de confiança, circunstância subjetiva de caráter pessoal, que não se comunica. 6. Demonstrado que o recorrente agiu em conluio de vontade com outras pessoas, consciente de que todos contribuíam para a consecução comum da infração penal, mediante divisão dos atos executórios, não há que falar em exclusão da qualificadora do concurso de agentes. 7. Apesar de o réu ser primário, impossível reconhecer o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, diante da quantidade de produtos furtados e do valor médio de todos eles, estimado em R$ 9.230,00 pela avaliação econômica indireta. 8. Na análise dos requisitos autorizadores do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, é irrelevante o valor do proveito individual de cada um dos réus, tendo em vista que se deve considerar o valor total da coisa furtada. 9. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 10. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ABUSO DE CONFIANÇA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA CONFIANÇA E DE DISPONIBILIDADE DA RES EM RAZÃO DE CONFIANÇA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA DE CARÁTER PESSOAL. NÃO SE COMUNICA. CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIÁVEL. LIAME SUBJETIVO. DIVISÃO DE TAREFAS. FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEZOITO PRODUTOS SUBTRAÍDOS. VALOR TOTAL MÉDIO DE R$ 9.230,00. ISENÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não h...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. REQUISITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO. 1. Malgrado o agente de polícia não tenha presenciado a prática do tipo penal, foram realizadas diligências no sentido de encontrar o autor da infração criminal logo após a sua ocorrência, de modo que está presente a situação de flagrância, conforme previsto no inc. III do artigo 302 do CPP. 2. Estão suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, assim como os fundamentos para decretação da prisão preventiva, haja vista a necessidade de se garantir a ordem pública e a regular instrução criminal. 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. REQUISITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO. 1. Malgrado o agente de polícia não tenha presenciado a prática do tipo penal, foram realizadas diligências no sentido de encontrar o autor da infração criminal logo após a sua ocorrência, de modo que está presente a situação de flagrância, conforme previsto no inc. III do artigo 302 do CPP. 2. Estão suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do delito, assim como os fundamentos para decretação da prisão preventiva, haja vista a necessidade de s...
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E EXASPERAÇÃO DA DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Incabível a absolvição da ré, se as provas colacionadas aos autos, depoimentos da vítima, testemunha e informante, são suficientes para impor a condenação da recorrente. II. Se a circunstância judicial referente à conseqüência do crime é desfavorável à ré, sendo deverás gravosa, acertada é a decisão do Juízo de origem que exasperou a pena-base tendo em vista os peculiares abalos emocionais e financeiros suportados pela vítima. III. Quando não houver pedido expresso do assistente de acusação ou do Parquet quanto à fixação de indenização mínima a favor da vítima, tem-se que é impossível o estabelecimento de tal prestação pecuniária, posto que a ausência do devido debate sobre tal questão na instrução criminal, ofende aos princípios da ampla defesa e do contraditório. IV. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E EXASPERAÇÃO DA DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Incabível a absolvição da ré, se as provas colacionadas aos autos, depoimentos da vítima, testemunha e informante, são suficientes para impor a condenação da recorrente. II. Se a circunstância judicial referente à conseqüência do crime é desfavorável à ré, sendo deverás gravosa, acertada é a decisão do Juízo de origem que exasperou a pena-base tendo em vista os peculiares...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEFESA PRÉVIA. TESTEMUNHAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Trata-se de crime de homicídio qualificado em que o agente não aceitava o fim do relacionamento com a vítima. Ademais, após o crime, o paciente teria subtraído o telefone celular da vítima e empreendido fuga após a chegada de uma testemunha, bem como, utilizando referido celular, teria proferido ameaças contra outra. Evidente, portanto, a periculosidade do agente. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A tese de cerceamento de defesa não se sustenta e a referente à prova da autoria e/ou dolo demandam exame acurado de provas, não comportado na via estreita do writ. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEFESA PRÉVIA. TESTEMUNHAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Adequada a decisão que decretou a prisão preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Trata-se de crime de homicídio qualificado em que o agente não aceitava o fim do relacionamento com a vítima. Ademais, após o crime, o paciente teria subtraído o telefone celular da vítima e empreendido fuga após a chegada de...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. É de ser mantida a decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da instrução criminal, quando há nos autos noticia de que a paciente ameaçou as testemunhas arroladas no processo. 2. Deve ser mantida a decisão também para garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade concreta da paciente, pelas próprias circunstâncias em que praticou o fato e por sua reiteração delitiva. 3. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, no caso, emerge dos próprios fatos narrados nos autos, uma vez que, respondendo ao crime em liberdade, a paciente não se absteve de influir no depoimento das testemunhas, ao coagi-las a não comparecer em Juízo. 4. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. É de ser mantida a decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da instrução criminal, quando há nos autos noticia de que a paciente ameaçou as testemunhas arroladas no processo. 2. Deve ser mantida a decisão também para garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade concreta da paciente, pelas próprias circunstâncias em que praticou o fato e por sua reiteração...
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O crime de porte de droga para uso próprio, delito de menor potencial ofensivo, é da competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Tratando-se de competência absoluta, em razão da matéria, e sendo o réu processado e condenado pela Vara de Entorpecentes, imperioso declarar nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia, com a remessa dos autos ao juízo competente. 3. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade suscitada de ofício. Sentença cassada.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SENTENÇA CASSADA. 1. O crime de porte de droga para uso próprio, delito de menor potencial ofensivo, é da competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Tratando-se de competência absoluta, em razão da matéria, e sendo o réu processado e condenado pela Vara de Entorpecentes, imperioso declarar nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia, com a remessa dos autos ao...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE MATAR EVIDENCIADO. AGENTE QUE DETERMINOU QUE COMPARSA ATIRASSE NA VÍTIMA EFETUANDO TRES DISPAROS. FALHA NO MECANISMO PROPULSOR DA ARMA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. TENTATIVA. REDUÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo ocorrido a subtração da coisa alheia móvel mediante violência e a tentativa de homicídio consistente em determinar que o comparsa atirasse na vítima, tendo este efetuado três disparos de arma de fogo, que não resultaram na morte do dono do estabelecimento comercial por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja, falha no mecanismo propulsor do revólver, não há como acolher-se a tese de desclassificação do crime, se as provas são no sentido de que o dolo do agente era o de matar. 2. Muito embora a arma de fogo utilizada no crime não tenha sido apreendida, tal fato, por si só, não é capaz de operar a desclassificação do delito, na medida em que a sua utilização foi confirmada por outros meios de prova, consistentes nos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal. 3. Ao alegar que a arma era de brinquedo, o apelante não se desincumbiu, consoante previsto no art. 156 do CPP, do seu ônus de demonstrar que o artefato utilizado para o cometimento do delito era, de fato, desprovida de potencialidade lesiva. 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante genérica do art. 65, inciso III, alínea 'd, do Código Penal (confissão espontânea), e também da menoridade relativa, não podem reduzi-la para aquém do mínimo cominado ao tipo penal (Súmula 231/STJ), na segunda fase da dosimetria da pena. 5. Em relação à causa de diminuição de pena prevista no art.14, inciso II, do Código Penal (tentativa), a redução operada pelo Juiz, no patamar de 3/5 (três quintos), mostra-se condizente com o iter criminis percorrido pelo agente, sendo certo que a conduta delitiva não se aproximou muito da consumação. 6. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. TENTATIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE MATAR EVIDENCIADO. AGENTE QUE DETERMINOU QUE COMPARSA ATIRASSE NA VÍTIMA EFETUANDO TRES DISPAROS. FALHA NO MECANISMO PROPULSOR DA ARMA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. TENTATIVA. REDUÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo ocorrido a subtração da coisa alheia móvel mediante violênc...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS CUJA PRÁTICA ENVOLVE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 04/04/2014. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE.DEFESA TAMBÉM DEU CAUSA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 2. No caso dos autos, a duração da prisão preventiva, apesar de já perfazer 133 (cento e trinta e três) dias, não ultrapassou o prazo considerado como o razoável pela Instrução-Corregedoria TJDFT nº 01/2011 para a conclusão da instrução no procedimento ordinário, razão pela qual não há sequer que se falar em excesso de prazo. 3. Não encerrada a instrução criminal em decorrência de requerimento formulado pela Defesa do paciente ao final da audiência de instrução, eventual dilação do prazo processual não pode ser creditada exclusivamente ao Estado. 4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a segregação cautelar do paciente, por não estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS CUJA PRÁTICA ENVOLVE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 04/04/2014. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE.DEFESA TAMBÉM DEU CAUSA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da prop...
HABEAS CORPUS. AMEAÇA, DESOBEDIÊNCIA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 19/03/2014. NOVA CITAÇÃO OCORRIDA SOMENTE EM 28/06/2014. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AINDA NÃO DESIGNADA. DATA FUTURA E INCERTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal. 2. No caso dos autos, não obstante o paciente estar preso preventivamente desde o dia 19/03/2014, na data do exame do pedido de liminar, em 28/07/2014, em que o paciente já se encontrava segregado há 132 (cento e trinta e dois) dias, o feito na origem ainda se encontrava na fase apresentação de resposta à acusação, daí decorrendo uma data futura e incerta para a designação e a realização de audiência de instrução e julgamento, até então não designada, e, por consequência, a caracterização do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, sobretudo por não se tratar de causa complexa e pela desproporcionalidade na manutenção da prisão em cotejo com a pena cominada aos crimes de ameaça e desobediência, e da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, motivo pelo qual a manutenção da prisão cautelar do paciente não se mostra mais razoável. 3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para relaxar a prisão do paciente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, por restar evidenciado o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, mediante as medidas cautelares de permanecer distante do local de trabalho e da residência da vítima e de proibição de manter qualquer tipo de contato com ela e com seus familiares, com fundamento no artigo 319, incisos II e III, e artigos 327 e 328, c/c artigo 350, todos do Código de Processo Penal.
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HABEAS CORPUS. AMEAÇA, DESOBEDIÊNCIA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 19/03/2014. NOVA CITAÇÃO OCORRIDA SOMENTE EM 28/06/2014. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AINDA NÃO DESIGNADA. DATA FUTURA E INCERTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou nã...