APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO INTEMPESTIVA – NÃO CONHECIMENTO – REEXAME NECESSÁRIO - REMESSA DE OFÍCIO – AUTORAS COMPROVARAM O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DAS AUTORAS – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Recurso de Apelação intempestivo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
- Reexame necessário obrigatório nos termos do art. 475, I do CPC.
- Consta nos autos declaração do município de que realmente deve os valores a que foi condenado a pagar na sentença, fato constitutivo do direito das autoras. Ademais, o ente municipal não demonstrou nenhum ato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO INTEMPESTIVA – NÃO CONHECIMENTO – REEXAME NECESSÁRIO - REMESSA DE OFÍCIO – AUTORAS COMPROVARAM O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DAS AUTORAS – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Recurso de Apelação intempestivo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
- Reexame necessário obrigatório nos termos do art. 475, I do CPC.
- Consta nos autos declaração do município de que realmente deve os valores a que foi condenado a pagar na sentença, fato constitutivo do direito da...
Data do Julgamento:09/02/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necesária / Indenização por Dano Material
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – REFORMA POR INVALIDEZ – PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DE 3.º SARGENTO – DIREITO AO AUXÍLIO-INVALIDEZ – DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE TROPA – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O Policial Militar reformado por invalidez permanente possui direito a receber os seus proventos calculados com base no soldo do grau hierarquicamente superior, e não com base na integralidade dos respectivos proventos, sem que isso implique em violação à norma do artigo 109, inciso XII, e do artigo 111, § 2.º, da Constituição Estadual, tendo em vista que as vedações direcionadas aos servidores públicos civis não se estendem aos servidores públicos militares, salvo previsão expressa.
2. No que tange ao auxílio invalidez, há precedente deste Tribunal de Justiça (apelação cível em mandado de segurança n.º 0261274-44.2010.8.04.0001), no qual se concluiu que o referido benefício deve ser calculado sobre o soldo, e não sobre a totalidade dos proventos.
3. Relativamente ao pedido de recebimento de Gratificação de Tropa de 3.º Sargento, verifica-se que o impetrante não possui esse direito, uma vez que essa verba remuneratória não se encontra vinculada ao soldo, estando prevista no anexo II da Lei Estadual n.º 2.392/1996.
4. Segurança parcialmente concedida.
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CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – REFORMA POR INVALIDEZ – PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DE 3.º SARGENTO – DIREITO AO AUXÍLIO-INVALIDEZ – DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE TROPA – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O Policial Militar reformado por invalidez permanente possui direito a receber os seus proventos calculados com base no soldo do grau hierarquicamente superior, e não com base na integralidade dos respectivos proventos, sem que isso implique em violação à norma do artigo 109, inciso XII, e do artigo 111, § 2.º, da Constituição Estadual, tendo em vista...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME. REGISTRO POLICIAL. APURAÇÃO DE SUPOSTO ILÍCITO. ARQUIVAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELO REGISTRO POLICIAL E BLOQUEIO DE BENS REQUERIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL E DEFERIDO PELO JUÍZO APÓS MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Em princípio, o mero registro de ocorrência policial, com o objetivo de apurar a existência ou autoria de um delito, em desfavor da genitora da Apelante se traduz em legítimo exercício de direito.
II - O dano moral requer comprovação, mediante demonstração cabal de que o registro da ocorrência policial se deu de forma injusta e despropositada, refletindo na vida pessoal da autora.
III - Reforce-se que os indícios eram tão fortes que a própria autoridade policial e a Representante do Ministério Público foram favoráveis à investigação e, para que seja cabível a indenização por danos morais é necessário que reste comprovada a conduta indevida e o nexo causal entre o dano moral e a conduta da Ré, ora Apelante. É necessário, ademais, que a iniciativa tenha sido perpetrada, mesmo diante da absoluta certeza de que a Apelada era inocente.
IV – Como não restou comprovada nenhuma conduta ilícita ou ilegítima por parte da Requerida, sequer o nexo de causalidade face ao registro da ocorrência policial e as provas produzidas nos autos, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME. REGISTRO POLICIAL. APURAÇÃO DE SUPOSTO ILÍCITO. ARQUIVAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELO REGISTRO POLICIAL E BLOQUEIO DE BENS REQUERIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL E DEFERIDO PELO JUÍZO APÓS MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
I - Em princípio, o mero registro de ocorrência policial, com o objetivo de apurar a existência ou autoria de um delito, em desfavor da genitora da Apelante se tr...
Data do Julgamento:08/06/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Por oportuno, registre-se que o inciso LXIX do art. 5.º da Constituição enuncia "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público";
II - Destaca-se que não há obstáculo para o julgamento do recurso de mandado de segurança individual, tendo em vista a impetração de mandado de segurança coletivo, conforme enuncia o artigo 22, § 1.º da Lei n. 12.016/2009;
III - Impende ressaltar que o pedido é perfeitamente possível, haja vista que o Poder Judiciário verifica as questões de ilegalidade da Administração Pública ao se abster durante todo o período de vigência do concurso e não nomear os candidatos aprovados dentro do números de vagas, portanto não faz parte do juízo de oportunidade e conveniência da Administração, sendo, portanto, um ato administrativo vinculado, devendo a preliminar ser rejeitada;
IV - No caso em tela, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou que a simples expiração do prazo do concurso público não pode se constituir em impedimento à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas prevista no edital. Nesta senda, o Administrador agiria frequentemente dessa forma, esperando o prazo do concurso público expirar para nomear quem tem o direito líquido e certo para tanto;
V - No caso em exame, o impetrante foi aprovado em 3.º lugar para o cargo de Auxiliar de Enfermagem (fl. 73). Dessa feita, a Administração Pública previu a contratação de 11 profissionais para o cargo em questão, não podendo, após a realização do concurso público, ignorar os candidatos aprovados e alegar discricionariedade para se eximir de sua obrigação de nomeá-los. Atualmente, vê-se que a jurisprudência pátria é dominante no que diz respeito ao surgimento do direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstos pelo edital;
VI – Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Por oportuno, registre-se que o inciso LXIX do art. 5.º da Constituição enuncia "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público";
II - Destaca-se q...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DE SERVIDOR MILITAR POR INVALIDEZ, COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR ÀQUELA EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ART. 98, §1.º, DA LEI ESTADUAL N.º 1.154/1975. RECEPÇÃO PELO ATUAL ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE SUBMETIDA À LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DE REGRAS GERAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO CERTO À REFORMA NOS TERMOS DO ART. 98 DA LEI 1.154/1975 E À PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE À FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TROPA DA PATENTE SUPERIOR ÀQUELA EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO SOLDO DA PATENTE SUPERIOR E À GRATIFICAÇÃO DE TROPA DA PATENTE EM QUE SE DEU A REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – As Constituições Federal e Estadual foram uníssonas em submeter à lei ordinária estadual a disposição sobre direitos dos militares dos Estados, incluindo sua passagem à inatividade e remuneração. Recepção do artigo 98 e parágrafos pelo atual ordenamento constitucional. Precedentes desta Corte.
II – É descabido, portanto, o argumento de que devem ser aplicadas aos militares as normas gerais dos servidores públicos civis, pelo princípio da especialidade.
III – É irrelevante perquerir a compatibilidade do artigo 98 da Lei Estadual n.º 1.154/1975 com ordenamentos constitucionais anteriores, na medida em que o novo ordenamento constitucional revoga por completo o pré-existente.
IV – Direito líquido e certo à reforma nos termos do artigo 98, §1.º, da Lei Estadual n.º 1.154/1975, bem como à percepção do auxílio-invalidez.
V – Modificação da sentença no que atine à forma de calculo dos proventos, pois deve ser excluída a gratificação de tropa da patente imediatamente superior àquela em se deu a aposentadoria. O soldo e a gratificação de tropa são espécies remuneratórias autônomas. Demandante que faz jus ao soldo da patente superior e à gratificação de tropa da patente em que se deu a reforma. Inexistência de previsão legal expressa no que concerne à percepção desta última nos termos definidos pela sentença
VI Reexame Necessário e Apelações parcialmente providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DE SERVIDOR MILITAR POR INVALIDEZ, COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR ÀQUELA EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA. ART. 98, §1.º, DA LEI ESTADUAL N.º 1.154/1975. RECEPÇÃO PELO ATUAL ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE SUBMETIDA À LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DE REGRAS GERAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO CERTO À REFORMA NOS TERMOS DO ART. 98 DA LEI 1.154/1975 E À PERCEPÇ...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME AMBIENTAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 161-A DA LC 17/97 - JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E QUESTÕES AGRÁRIAS E JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1.Cinge-se a presente controvérsia quanto a aplicabilidade do art.161-A e seguintes da Lei Complementar 17/97, a qual atribui ao Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (VEMAQA) a competência para processar e julgar as questões ambientais surgidas no território das Comarcas de Manaus, Iranduba, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva.
2.O tema não comporta maiores discussões, na medida em que se trata de questão já resolvida pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em sessão realizada no dia 11.03.2014, o qual declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade incidental do encimado preceptivo legal, repelindo a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (VEMAQA).
2.Competência do Juízo de Direito da Comarca de Presidente Figueiredo/AM.
3.Conflito Negativo de Competência procedente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME AMBIENTAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 161-A DA LC 17/97 - JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E QUESTÕES AGRÁRIAS E JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1.Cinge-se a presente controvérsia quanto a aplicabilidade do art.161-A e seguintes da Lei Complementar 17/97, a qual atribui ao Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (VEMAQA) a competência para processar e julgar as questões ambientais surgidas no território das Comarcas d...
Data do Julgamento:02/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE SOLDADO PARA CABO. MUDANÇA LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 2.814/03. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
I – É certo que, quando editada a Lei n.º 2.814/03, o Apelante não possuía os requisitos mínimos para promoção de acordo com a legislação então vigente porquanto detinha menos de 01 (um) ano na graduação Soldado 2.ª Classe. Inolvidável, portanto, a incidência da Lei n.º 2.814/03 no caso em comento, mormente porque o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico.
II – Ato contínuo, imprescindível explicitar os requisitos previstos no referido diploma legal para a promoção à graduação de Cabo PM. Nesses termos, tem-se que, a uma, a promoção à graduação de Cabo será efetuada mediante conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação correspondente.
III – A duas, devem também ser cumpridos os seguintes pressupostos: (i) estar no efetivo exercício das funções policiais militares; (ii) estar classificado, no mínimo, no comportamento "bom"; (iii) possuir formação em nível de Ensino Médio completo; (iv) ter sido considerado apto em inspeção de saúde e em teste de aptidão física. Por fim, a três, o ingresso no Curso de Formação de Cabo PM caberá ao Soldado PM de 1.ª e 2.ª Classes que o requerer e tiver atingido, na respectiva relação de acesso, lugar correspondente às vagas existentes por antiguidade e merecimento.
IV – Assim sendo, o tempo de serviço e/ou o tempo de corporação genericamente considerado, por si só, não gera o direito à promoção, sendo indubitável a demonstração dos demais requisitos exigidos pela legislação de regência, conforme esmiuçado alhures.
V – In casu, não restaram comprovados a conclusão de curso de formação; o cumprimento dos requisitos exigidos pelo supratranscrito art. 7.º da Lei n.º 2.814/03 e; a existência de vagas suficientes para alcançar o Apelante, respeitados os critérios de promoção (art. 2.º, Lei n.º 2.814/03).
VI – Por conseguinte, também não foi trazido aos autos qualquer documento que desconstitua, estreme de dúvidas, a ratio ora adotada (ex vi os Decretos de Promoção publicados no Diário Oficial, a lista de antiguidade que precedeu a convocação ou a própria convocação para curso de formação).
VII Apelação improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE SOLDADO PARA CABO. MUDANÇA LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 2.814/03. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INVIABILIDADE DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
I – É certo que, quando editada a Lei n.º 2.814/03, o Apelante não possuía os requisitos mínimos para promoção de acordo com a legislação então vigente porquanto detinha menos de 01 (um) ano na graduação Soldado 2.ª Classe. Inolvidável, portanto, a incidência da Lei n.º 2.814/03...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS CONSTANTES NO ARTIGO 285-A PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PRIMA FACIE - MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO - SENTENÇA NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O preenchimento dos requisitos esculpidos no artigo 285-A do CPC, qual seja: somente sentença de improcedência; a matéria unicamente de direito e os casos serem idênticos; são essenciais para a prolação da sentença prima facie sob pena de considerá-la nula.
- As análises das cláusulas contratuais em ações revisionais de contrato bancário com o escopo de verificar ilegalidades ou abusividades constantes no negócio jurídico entabulado não configuram matéria unicamente de direito, também sendo matéria fática, conforme entendimento depreendido por meio da Súmula n.º 5 do STJ.
- Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS CONSTANTES NO ARTIGO 285-A PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PRIMA FACIE - MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO - SENTENÇA NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O preenchimento dos requisitos esculpidos no artigo 285-A do CPC, qual seja: somente sentença de improcedência; a matéria unicamente de direito e os casos serem idênticos; são essenciais para a prolação da sentença prima facie sob pena de considerá-la nula.
- As análises das cláusulas contr...
Data do Julgamento:25/05/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. SUPRESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E DE PRODUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. VANTAGENS SUBSTITUÍDAS PELA CHAMADA GRATIFICAÇÃO DE TROPA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO APELANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AO DISPOSTO NA SÚMULA N° 359 DO STF. QUINTOS INCORPORADOS EM FUNÇÃO DIVERSA DA QUE FAZIA JUS O APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE TAIS VANTAGENS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Preliminares de decadência do direito de impetração do mandamus e de prescrição afastadas, haja vista se tratar de prestações de trato sucessivo;
II – Substituição das Gratificações de Representação e de Produtividade pela de Tropa que não ofende o disposto nos artigos 5°, inciso XXXVI, e 37, inciso XV, da Constituição da República, vez que inexiste direito adquirido a regime de remuneração, além de a Gratificação de Tropa ser paga em valor superior ao que era pago quando tais vantagens eram concedidas de forma distinta;
III – Supressão do pagamento da Gratificação de Inatividade que importou em violação do princípio da segurança jurídica e foi de encontro ao disposto na súmula n° 359 do STF;
IV – Quintos incorporados com base em função diversa da que fazia jus ao apelante, razão pela qual lhe assiste razão quanto ao reajuste da citada vantagem;
V – Inexistência de direito à atualização das vantagens do recorrente com base na remuneração percebida pelos servidores públicos da ativa;
VI – Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. SUPRESSÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO E DE PRODUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA. VANTAGENS SUBSTITUÍDAS PELA CHAMADA GRATIFICAÇÃO DE TROPA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO APELANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E AO DISPOSTO NA SÚMULA N° 359 DO STF. QUINTOS INCORPORADOS EM FUNÇÃO DIVERSA DA QUE FAZIA JUS O APELANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE TAIS VANTAGENS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E P...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 475, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO. CONHECIDA E IMPROVIDA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I – Apesar de a condenação ter sido proferida em desfavor do ESTADO DO AMAZONAS, a ratio decidendi adotada na sentença de primeiro grau – a saber, direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dentro das vagas previstas no edital – encontra guarida no entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Aplicação do artigo 475, § 3.º, do CPC. Reexame Necessário não conhecido.
II – No que concerne à Apelação, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na edição da Súmula n.º 421, o direito de a Defensoria Pública perceber honorários sucumbenciais é excepcionado quando a parte vencida corresponder à pessoa jurídica da qual faça parte a citada Defensoria Pública.
III – Em que pese a autonomia institucional da Defensoria Pública Estadual, tal condição não suprime a sua natureza de órgão estatal. Portanto, tratando-se a Defensoria Pública de órgão componente da estrutura do Estado, confundem-se na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor, o que impõe in casu a aplicação do instituto da confusão, em consonância com o estatuído no artigo 381 do Código Civil.
IV - A existência de um fundo orçamentário com finalidade específica (FUNDEP), criado pela Lei Complementar n.º 132/2009, altera apenas a destinação da citada verba, sem modificar, contudo, o seu titular. Como supramencionado, de acordo com o referido dispositivo legal, a verba sucumbencial é destinada aos cofres públicos – sob a rubrica destinada ao Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP) – o que induz à conclusão de que os valores em comento compõe os cofres do Estado.
V Reexame Necessário não conhecido e Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 475, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO. CONHECIDA E IMPROVIDA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO COMPONENTE DA ESTRUTURA DO ENTE PÚBLICO APELADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I – Apesar de a condenação ter sido proferida em desfavor do ESTADO DO AMAZONAS, a ratio decidendi adotada na sentença de primei...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO – CONVOCAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Juízo de origem andou bem em indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque, a verossimilhança do direito invocado mostra-se nebulosa, a considerar o fato inequívoco de que o Agravante foi aprovado além do número de vagas previstas no certame em que se encontra inscrito.
2.O fato de o Agravante ter alcançado a pontuação mínima prevista no edital para prosseguir nas demais fases do concurso, não lhe garante, por si só, o direito à permanência no certame, considerando a ''cláusula de barreira'' do concurso público que, inclusive, foi recentemente declarada constitucional pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 635739, em 19.02.2014, sob a relatoria do Min.Gilmar Mendes.
3.A permanência de outros candidatos, com pontuação inferior, em virtude de decisão judicial, não gerará automaticamente ao Agravante o direito de também continuar no certame. Ou seja, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o provimento em cargo público derivado de determinação judicial não enseja preterição dos demais candidatos.
4.Precedentes do STF e STJ.
5.Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO – CONVOCAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.O Juízo de origem andou bem em indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque, a verossimilhança do direito invocado mostra-se nebulosa, a considerar o fato inequívoco de que o Agravante foi aprovado além do número de vagas previstas no certame em que se encontra inscrito.
2.O fato de o Agravante ter alcançado a pontuação mínima prevista no edit...
Data do Julgamento:16/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ingresso e Concurso
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS CONSTANTES NO ARTIGO 285-A PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PRIMA FACIE - MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO - SENTENÇA NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O preenchimento dos requisitos esculpidos no artigo 285-A do CPC, qual seja: somente sentença de improcedência; a matéria unicamente de direito e os casos serem idênticos; são essenciais para a prolação da sentença prima facie sob pena de considerá-la nula.
- As análises das cláusulas contratuais em ações revisionais de contrato bancário com o escopo de verificar ilegalidades ou abusividades constantes no negócio jurídico entabulado não configuram matéria unicamente de direito, também sendo matéria fática, conforme entendimento depreendido por meio da Súmula n.º 5 do STJ.
- Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS CONSTANTES NO ARTIGO 285-A PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PRIMA FACIE - MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO - SENTENÇA NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O preenchimento dos requisitos esculpidos no artigo 285-A do CPC, qual seja: somente sentença de improcedência; a matéria unicamente de direito e os casos serem idênticos; são essenciais para a prolação da sentença prima facie sob pena de considerá-la nula.
- As análises das cláusulas contr...
Data do Julgamento:09/11/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME AMBIENTAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 161-A DA LC 17/97 - JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E QUESTÕES AGRÁRIAS E JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1.Cinge-se a presente controvérsia quanto a aplicabilidade do art.161-A e seguintes da Lei Complementar 17/97, a qual atribui ao Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (VEMAQA) a competência para processar e julgar as questões ambientais surgidas no território das Comarcas de Manaus, Iranduba, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva.
2.O tema não comporta maiores discussões, na medida em que se trata de questão já resolvida pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em sessão realizada no dia 11.03.2014, o qual declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade incidental do encimado preceptivo legal, repelindo a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (VEMAQA).
2.Competência do Juízo de Direito da Comarca de Presidente Figueiredo/AM.
3.Conflito Negativo de Competência procedente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME AMBIENTAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 161-A DA LC 17/97 - JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E QUESTÕES AGRÁRIAS E JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1.Cinge-se a presente controvérsia quanto a aplicabilidade do art.161-A e seguintes da Lei Complementar 17/97, a qual atribui ao Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (VEMAQA) a competência para processar e julgar as questões ambientais surgidas no território das Comarcas d...
Data do Julgamento:02/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME AMBIENTAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 161-A DA LC 17/97 - JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E QUESTÕES AGRÁRIAS E JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1.Cinge-se a presente controvérsia quanto a aplicabilidade do art.161-A e seguintes da Lei Complementar 17/97, a qual atribui ao Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (VEMAQA) a competência para processar e julgar as questões ambientais surgidas no território das Comarcas de Manaus, Iranduba, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva.
2.O tema não comporta maiores discussões, na medida em que se trata de questão já resolvida pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em sessão realizada no dia 11.03.2014, o qual declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade incidental do encimado preceptivo legal, repelindo a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (VEMAQA).
2.Competência do Juízo de Direito da Comarca de Presidente Figueiredo/AM.
3.Conflito Negativo de Competência procedente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CRIME AMBIENTAL - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 161-A DA LC 17/97 - JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E QUESTÕES AGRÁRIAS E JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1.Cinge-se a presente controvérsia quanto a aplicabilidade do art.161-A e seguintes da Lei Complementar 17/97, a qual atribui ao Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (VEMAQA) a competência para processar e julgar as questões ambientais surgidas no território das Comarcas d...
Data do Julgamento:02/12/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS OUTROS CANDIDATOS. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.
2.Desnecessária a citação dos demais candidatos na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que a decisão não atinge a esfera jurídica dos demais aprovados.
3. Recurso conhecido e não provido em harmonia com o Ministério Público.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS OUTROS CANDIDATOS. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.
2.Desne...
Data do Julgamento:30/03/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL QUE MANTEVE A DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO PELO AUTOR DOS VALORES ANTERIORMENTE LEVANTADOS. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO AO ART. 20, §3°, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR. COLISÃO ENTRE DIREITO A ALIMENTOS DO CREDOR E DIREITO DE MESMA NATUREZA DO DEVEDOR. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I – Preliminar de inépcia da inicial afastada;
II – Honorários advocatícios que possuem natureza de verba alimentícia, quer sejam contratuais ou sucumbenciais;
III – Havendo colisão entre direito a alimentos do Autor e direito de mesma natureza da Ré, a regra da impenhorabilidade de pensão, prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser relativizada;
IV – Ação Rescisória julgada procedente.
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PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL QUE MANTEVE A DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO PELO AUTOR DOS VALORES ANTERIORMENTE LEVANTADOS. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO AO ART. 20, §3°, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA DE VERBA ALIMENTAR. COLISÃO ENTRE DIREITO A ALIMENTOS DO CREDOR E DIREITO DE MESMA NATUREZA DO DEVEDOR. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I – Preliminar de inépcia da inicial afastada;
II – Honorários advocatícios que possuem natureza de verba alimentícia, quer se...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O mandado de segurança é via destinada a proteção de direito líquido e certo que está a sofrer lesão ou ameaça a direito.
2. Para a concessão de benefício previdenciário da pensão por morte, encartado no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS, exige-se a comprovação da qualidade de dependente do segurado falecido.
3. A pretensão da parte autora, de concessão do benefício de pensão por morte, demanda a comprovação de que ostentava a condição de dependente, caracterizado pela relação de união estável mantida com o de cujus. Considerando inexistir nos autos prova nesse sentido, não é possível se firmar um juízo de certeza a respeito do direito pretendido. Sendo assim, reconhece-se a ausência de prova pré-constituída, e, por conseguinte, a inadequação da via eleita, em razão desta não comportar dilação probatória.
4. Reconhecida a existência de erro material na parte dispositiva da sentença, corrige-se, de ofício, o equívoco existente para extinguir o processo sem resolução do mérito, facultando-se à parte a proteção do direito alegado pela vias ordinárias.
5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O mandado de segurança é via destinada a proteção de direito líquido e certo que está a sofrer lesão ou ameaça a direito.
2. Para a concessão de benefício previdenciário da pensão por morte, encartado no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS, exige-se a comprovação da qualidade de dependente do segurado falecido.
3. A pretensão da parte autora, de concessã...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A impetrante ao alegar que faz jus à sua nomeação para o cargo ao qual prestou concurso público, o faz com base em publicações de cunho homologatório e convocatório, vide, respectivamente, a Portaria n.º 866/2010 – GDG/PC, de 13 de dezembro de 2010, e o Edital de Nomeação n.º 30.921/2011 – GDG/PC de 03 de janeiro de 2011, os quais são referentes ao concurso em que a impetrante comprovadamente tenha participado e sido aprovada, perfazendo-se cristalino o direito líquido e certo à nomeação e posse;
II –O Supremo Tribunal Federal em julgamento ao RE 598099 MS, firmou o entendimento de que em se tratando de candidato aprovado dentro do número de vagas, torna-se direito à nomeação, não podendo se eximir a Administração Pública da obrigação de nomeá-los, devendo pautar-se pela proteção à confiança do cidadão no Poder Público, mantendo por conseguinte a segurança jurídica ao tornar exigível tal comportamento;
III – Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A impetrante ao alegar que faz jus à sua nomeação para o cargo ao qual prestou concurso público, o faz com base em publicações de cunho homologatório e convocatório, vide, respectivamente, a Portaria n.º 866/2010 – GDG/PC, de 13 de dezembro de 2010, e o Edital de Nomeação n.º 30.921/2011 – GDG/PC de 03 de janeiro de 2011, os quais são referentes ao concurso em que a impetrante comprovadamente ten...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS CONSTANTES NO ARTIGO 285-A PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PRIMA FACIE - MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO - SENTENÇA NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O preenchimento dos requisitos esculpidos no artigo 285-A do CPC, qual seja: somente sentença de improcedência; a matéria unicamente de direito e os casos serem idênticos; são essenciais para a prolação da sentença prima facie sob pena de considerá-la nula.
- As análises das cláusulas contratuais em ações revisionais de contrato bancário com o escopo de verificar ilegalidades ou abusividades constantes no negócio jurídico entabulado não configuram matéria unicamente de direito, também sendo matéria fática, conforme entendimento depreendido por meio da Súmula n.º 5 do STJ.
- Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS CONSTANTES NO ARTIGO 285-A PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PRIMA FACIE - MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO - SENTENÇA NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- O preenchimento dos requisitos esculpidos no artigo 285-A do CPC, qual seja: somente sentença de improcedência; a matéria unicamente de direito e os casos serem idênticos; são essenciais para a prolação da sentença prima facie sob pena de considerá-la nula.
- As análises das cláusulas contratuais em ações revisionai...
Data do Julgamento:21/09/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – LEI N.º 6.194/74 – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS – APLICAÇÃO DA LEI 1.060/50 – REVOGADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Preambularmente, cabe destacar que o pagamento do seguro DPVAT é disciplinado pela Lei 6.194/74, cujas hipóteses ensejadoras da indenização estão elencadas no artigo 3º.
- Assim, a indenização somente será cabível em casos de morte, invalides permanente, total ou parcial, ou por despesas de assistência médica e suplementares, todas decorrentes de acidente de trânsito. E, de acordo com o § 5.º do art. 5.º, a existência, a quantidade e o grau das lesões deverão ser indicadas através de laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente no prazo de até noventa dias.
- Ademais, a Lei n.º 6.194/74 consigna clara e expressamente que a indenização pode não alcançar o limite máximo indenizável de forma indiscriminada, justamente porque deve ser graduada de acordo com a qualificação da lesão e a quantificação do grau de invalidez apresentado pela vítima.
- Neste diapasão, vê-se que o Laudo de Exame de Corpo de Delito elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML) em 18/07/2013 (fls. 84) indica que o Recorrido apresenta "sequela de movimentos do membro inferior direito. Atualmente, deambula normalmente, nos calcanhares e ponta dos pés, agacha e levanta. Limitação funcional ± 25% para flexo extensão de perna direita e limitação funcional ± 30% dorso-flexão do pé direito, principalmente para atividades físicas mais intensas como corrida."
- Tal Laudo expressamente indica uma invalidez parcial permanente, com uma perda incompleta de mais ou menos 30% da articulação em tornozelo direito e uma limitação funcional de mais ou menos 25% para flexo – extensão da perna direita. Nesse caso, a tabela anexa à Lei n.º 6.194/74 determina o pagamento de indenização no percentual de 70% nos casos em que há "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores". Porém, considerando que tal laudo indica a perda incompleta no membro inferior em 25%, além da articulação do tornozelo direito em 30%, deve-se aplicar as disposições do art. 3º, § 1º, II da citada norma, que determina, para tais casos uma redução do valor.
- Desta forma, observando a natureza da lesão, sua gravidade e consequências, conclui-se que a condenação deve se dar em 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que se trata de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, conforme tabela anexa à Lei, com a consequente redução de 25% desse valor imposto no art. 3.º, § 1.º, II da Lei 6.194/74, o que corresponde a R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
- Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios, o apelante alega que tal condenação deve obedecer ao limite de 15% no art. 11, § 1.º da Lei n.º 1.60/50. Todavia, tal disposição normativa foi revogada com o advento do Código de Processo Civil.
- Assim, por se tratar de causa de pequeno valor, a qual enseja a fixação dos honorários através de apuração equitativa pelo julgador e considerando respeitados os parâmetros contidos no parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC, deve ser mantida a verba honorária sucumbencial fixada em 20% sobre o valor da condenação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – LEI N.º 6.194/74 – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS – APLICAÇÃO DA LEI 1.060/50 – REVOGADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Preambularmente, cabe destacar que o pagamento do seguro DPVAT é disciplinado pela Lei 6.194/74, cujas hipóteses ensejadoras da indenização estão elencadas no artigo 3º.
- Assim, a indenização somente será cabível em casos de morte, invalides permanente, total ou parcial, ou por despesas de assistência médica e suplementares, todas decorrentes de acidente...