MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, porquanto não há entre eles comunhão de interesses. Ademais, os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito à nomeação, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida. Precedentes.
2. Considerando que os impetrantes não figuraram como aprovados dentro do número de vagas previsto no edital regente do concurso, que inexistiu a alegada preterição e que não restou demonstrada a existência de vagas para o cargo pleiteado, não restou configurado direito líquido e certo.
3. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, porquanto não há entre eles comunhão de interesses. Ademais, os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito à nomeação, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da d...
Data do Julgamento:14/10/2013
Data da Publicação:16/10/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. EXAME VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA MATRÍCULA NO GRUPO PARA O QUAL SE INSCREVEU. ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO CONCLUÍDOS POR MEIO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA INSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Inexiste prosperabilidade quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido somente é juridicamente impossível quando existir expressa vedação legal ao pleito formulado. No caso do feito em comento, inexiste qualquer vedação legal ao pedido da então Impetrante.
II – No mais, a controvérsia firmada nos autos reside em verificar se a Apelada preencheu os requisitos para concorrer às vagas do Grupo 04 para o Curso de Bacharelado em Saúde Coletiva oferecida pela Apelante no campus de Presidente Figueiredo/AM, especialmente aquele que exige a comprovação de "ter cursado pelo menos três séries do ensino fundamental no Estado do Amazonas".
III – Dito isto, a Apelada concluiu tanto o ensino fundamental quanto o ensino médio por intermédio do sistema de Educação de Jovens e Adultos – EJA (exame supletivo), destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e no ensino médio na idade própria. Inteligência dos arts. 37 e 38, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96)
IV – Assim sendo, estão demonstrados os requisitos exigidos para concorrer às vagas do grupo 04 (itens 2 e 3) e, por conseguinte, a Apelada tem direito líquido e certo à matrícula, uma vez que estão devidamente comprovados os requisitos atinentes à, a uma, obtenção da certificação do ensino médio através de exame de suplência (item 2); a duas, ter cursado pelo menos três séries do ensino fundamental no Estado do Amazonas (item 2) e; a três, não possuir curso superior, nem estar cursando em instituição pública, no ato da matrícula (item 03).
V – Em suma: a Apelada, ao optar pelo grupo 04, buscou o grupo que melhor se adequava à sua situação, mormente porque cursou o ensino fundamental por suplência no Amazonas e o ensino médio por suplência e na modalidade ensino à distância. Entendimento diverso, afora se originar de uma interpretação estritamente literal às disposições do edital do vestibular de 2011 da UEA, inviabilizaria o acesso à educação de ensino superior, direito constitucionalmente assegurado.
VI Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. EXAME VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA MATRÍCULA NO GRUPO PARA O QUAL SE INSCREVEU. ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO CONCLUÍDOS POR MEIO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MATRÍCULA INSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Inexiste prosperabilidade quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido somente é juridicamente impossível quando existir expressa vedação legal ao pleito formulado....
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNA APROVADA EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AVANÇO ESCOLAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em exame, a agravada inscreveu-se no vestibular da Universidade do Estado do Amazonas, com a finalidade de concorrer a uma vaga no curso de direito, em 2013.
2. Da análise dos fatos e fundamentos deduzidos nos autos, verifica-se que a matrícula da agravada na Universidade do Estado do Amazonas, não apresenta risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, enquanto estiver sendo discutida em juízo, não acarretando nenhum prejuízo à agravante, uma vez que trata-se de decisão plenamente reversível.
3. Oportuno registrar que, a agravada demonstrou com a aprovação no Curso de Direito, alta capacidade intelectiva para ingressar na conceituada Universidade Federal, restando claro que, a agravada não deve ser prejudicada pela impossibilidade de conclusão antecipada do ensino médio, com a consequente apresentação do certificado de conclusão antes do término do primeiro semestre da Faculdade.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNA APROVADA EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AVANÇO ESCOLAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No caso em exame, a agravada inscreveu-se no vestibular da Universidade do Estado do Amazonas, com a finalidade de concorrer a uma vaga no curso de direito, em 2013.
2. Da análise dos fatos e fundamentos deduzidos nos autos, verifica-se que a matrícula da agravada na Universidade do Estado do Amazonas, não apresenta risco de lesão a direito...
Data do Julgamento:24/09/2013
Data da Publicação:25/09/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Escolaridade
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. RECEIO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ADICIONAR A VANTAGEM PESSOAL AOS PROVENTOS DO IMPETRANTE POR SUPOSTA OMISSÃO ILEGAL DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. MATÉRIA ANALISADA EM MANDADO DE INJUNÇÃO. VANTAGEM INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. ORDEM CONCEDIDA.
I – Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, inexistência de prova pré-constituída – Rejeitadas;
II – Em relação a omissão do Estado do Amazonas na pessoa do Chefe do Poder Executivo Estadual em deflagrar o processo legislativo de lei específica de reajuste da vantagem pessoal, tal matéria já foi objeto de apreciação em sede de Mandado de Injunção de n.º 2011.004318-3;
III – Não obstante ser assente o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, verifico que, no caso em comento, o mesmo deve ser relativizado, sob pena de violação aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica;
IV – Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. RECEIO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE ADICIONAR A VANTAGEM PESSOAL AOS PROVENTOS DO IMPETRANTE POR SUPOSTA OMISSÃO ILEGAL DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. MATÉRIA ANALISADA EM MANDADO DE INJUNÇÃO. VANTAGEM INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. ORDEM CONCEDIDA.
I – Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, inexistência de prova pré-constituída – Rejeitadas;
II – Em relação a omissão do Estado do Amazonas...
Data do Julgamento:02/09/2013
Data da Publicação:09/09/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Aposentadoria
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REVELIA – PERDA DA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Quando ocorre a revelia, o réu só poderá se manifestar sobre os temas previstos no art. 303 c/c art. 301, § 4.º, sendo estes: a) relativas a direito superveniente; b) competir ao juízo conhecer delas de ofício; c) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo;
- Pelo termo "superveniente", entende-se o surgimento um novo direito para o autor que ocorre posteriormente à contestação. Assim, somente depois que o réu elaborou sua peça, ocorre determinada situação que faz nascer um direito para o autor. Dessa forma, é lícito ao réu se manifestar sobre esse fato superveniente, pois o réu não podia prever, ou se defender de algo que ainda não tinha ocorrido.
- Já as que compete ao juiz conhecer de ofício, a lei determina que algumas matérias sejam objeto de verificação pelo próprio juiz, independente de qualquer manifestação das partes. Dessa forma, quando se tratar de uma matéria que a lei determina ser obrigação do juiz de analisa-las independente de qualquer manifestação, é lícito que o réu deduza novas alegações.
- E por último, quando a lei prever determinada matéria possa ser alegada em qualquer tempo, nesse caso, a própria lei autoriza que a matéria não sofre os efeitos da preclusão, ou seja, perda da possibilidade de alegar algo, pela perda do momento oportuno.
- Assim, a contestação era o momento oportuno para que o réu exponha todas as suas teses de defesa, de forma que não é permitido ao réu invocar tal questionamento em sede recursal.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REVELIA – PERDA DA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Quando ocorre a revelia, o réu só poderá se manifestar sobre os temas previstos no art. 303 c/c art. 301, § 4.º, sendo estes: a) relativas a direito superveniente; b) competir ao juízo conhecer delas de ofício; c) por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo;
- Pelo termo "superveniente", entende-se o surgimento um novo direito para o autor que ocorre posteriormente à contestação. Assim, somente depois que o réu elaborou...
Data do Julgamento:08/09/2013
Data da Publicação:09/09/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Acidente de Trânsito
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEI Nº 12.016/2009. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DE PROFESSORA DO ESTADO DO CEARÁ. PUBLICAÇÃO DE PORTARIA DE APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA CONTRA OS EFEITOS DA PORTARIA. EFEITOS CONTINUADOS MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. GRATIFICAÇÃO DE EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. NÃO INTEGRALIZAÇÃO A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO O SERVIDOR ESTÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR INFRACONSTITUCIONAL DE Nº 10.887/2004. APOSENTADORIA CORRESPONDENTE A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% (OITENTA POR CENTO) DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, PELA ANÁLISE MERITÓRIO DO WRIT.
I - Trata-se de Mandado de Segurança e Agravo Interno impetrado por IÊDA DAMASCENO DE AQUINO e ESTADO DO CEARÁ, respectivamente, o primeiro em face de ato comissivo supostamente abusivo e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, pela arbitrária redução dos proventos da impetrante, e o segundo, pelo deferimento de pleito liminar, em sede de Mandado de Segurança, determinando que o Secretário de Educação restabeleça os valores dos proventos.
II - Inicialmente, oportuno destacar, que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originalmente, os Mandados de Segurança impetrados contra os Secretários de Estado, em conformidade com o art. 108, inciso VII, alínea b, da Constituição do Estado do Ceará.
III - Passemos a análise de decadência, suscitada pelo Estado do Ceará e pelo Secretário de Educação do Ceará, os quais argumentaram que o prazo para a interposição do writ teve início no dia 28/09/2016, com a publicação da Portaria de Aposentadoria, tendo a impetrante protocolado o Mandado de Segurança apenas no dia 08/08/2017, portando, fora do prazo de 120 estabelecido na Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). Contudo, em recentes julgados deste Órgão Colegiado, tem-se entendido que o prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) não inicia com a publicação da portaria, vez que a insurgência não é contra a mesma, e sim contra os seus efeitos que, no presente caso, se renovam mensalmente, a cada pagamento. Assim, não há que se falar em decadência, vez que inocorrente.
IV - Devido a grande demanda do ente Público, que muitos pedidos, principalmente de aposentadoria, em virtude a sua complexidade, demoram para ter o seu deslinde, vez que inicia com o requerimento da parte interessada e finaliza com o registro perante o competente Tribunal de Contas, momento em que aquela decisão passa a ter efeitos financeiros perante o solicitante.
V - Desta forma, o prazo existente entre o afastamento da servidora do serviço e o ato final e efetivo de aposentadoria, só se concretiza com a decisão do TCE, vez que estamos diante de um ato complexo, que só se concretiza com a manifestação de mais de um órgão estatal, o que aconteceu efetivamente no caso em tela. Esse foi o motivo que levou a impetrante, IÊDA DAMASCENO DE AQUINO, professora concursada do Estado do Ceará, a continuar recebendo os seus proventos integrais, como se na ativa estivesse, o que pode ser comprovado com o contracheque juntado na própria petição inicial (fl. 33), sendo mantida, inclusive a Gratificação de Efetiva Regência de Classe.
VI - É valioso ressaltar que, no ato de aposentadoria, todos os servidores estatutários passam por uma redução salarial no que se refere a gratificações e benefícios que só teriam direito por estarem ativamente exercendo as suas funções. Isso ocorre devido alguns benefícios não incorporarem os proventos, consequentemente, não participam do cálculo de aposentadoria.
VII - In casu, a impetrante recebia, enquanto ativa no cadastro de servidores do ente Público, uma Gratificação de Efetiva Regência de Classe, no valor de R$ 764,19 (setecentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos). Como o próprio nome diz, a gratificação é devida aquele servidor que efetivamente está atuando em sala de aula, não podendo, em hipótese alguma, ser incorporada na aposentadoria, conforme análise do STJ .
VIII - É fato incontroverso, contante na inicial e nas peças de defesa, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição, de lavra do Secretário de Educação do Estado do Ceará, datado de 16/16/2016 e publicado no Diário Oficial de 28/09/2016, da servidora Iêda Damasceno de Aquino. No referido ato oficial, consta que a aposentadoria se deu pelas regras constantes no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", §§ 2º, 3º, 5º e 17 da Constituição federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19/12/2003, atribuindo o valor de R$ 2.000,70 (dois mil reais e setenta centavos).
IX - Com a EC nº 41 que estabeleceu no supracitado artigo, em seu § 3º, que os cálculos de proventos de aposentadoria se daria "na forma da lei", foi sancionada a Lei Federal nº 10.887/2004, a qual disciplinou como o § 3º seria aplicado no caso concreto. Com isso, foi realizado o efetivo cálculos de aposentadoria da impetrante, razão pela qual a base de cálculo não foi da última remuneração recebida e sim, seguindo a determinação legal, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, ressaltando que a base de cálculo iniciou, no caso concreto, no ano de 2004, conforme planilha de atualização de proventos.
X - Nos presentes autos, ficou claramente demonstrada a forma de cálculo de aposentadoria (fl. 159), tudo em conformidade com a legislação vigente (Lei nº 10.887/04), havendo, após a aprovação do processo administrativo pelo TCE, a atualização do cálculo de aposentadoria, passando a ser repassado o valor de R$ 2.701,65 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta e cinco centavos), conforme foi possível verificar no contracheque inseto pela impetrante
XI - Com tudo o que foi exposto, não há o que se falar em descontos indevidos sem a existência do devido processo legal que venha a infringir o direito líquido e certo da impetrante, vez que o ente estatal cumpriu todos os requisitos e procedimentos legais pertinentes ao caso, sendo devido a servidora IÊDA DAMASCENO DE AQUINO os valores atualmente ofertados.
XII Mandando de Segurança julgado improcedente. Agravo Interno prejudicado, devido o julgamento e análise do mérito no writ, atendendo o pleito agravado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o Mandado de Segurança de nº 0626207-52.2017.8.06.0001, bem como o Agravo Interno de nº 0626207-52.2017.8.06.0001/50000, acorda o ÓRGÃO ESPECIAL do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a ação mandamental, bem como PREJUDICADO o Agravo Interno, tudo em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEI Nº 12.016/2009. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DE PROFESSORA DO ESTADO DO CEARÁ. PUBLICAÇÃO DE PORTARIA DE APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA CONTRA OS EFEITOS DA PORTARIA. EFEITOS CONTINUADOS MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. GRATIFICAÇÃO DE EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. NÃO INTEGRALIZAÇÃO A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO O SERVIDOR ESTÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA. ART. 40 DA...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:Agravo / Irredutibilidade de Vencimentos
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Ordem conhecida e denegada.
1. Conforme entendimento do STJ: "Não é o fato de responder ao processo solto (...) que garante ao réu o direito de aguardar julgamento de possível recurso em liberdade, mas sim a ausência dos requisitos da prisão cautelar (art. 312 do CPP)". (STJ, HC 285.338/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014).
2. Na hipótese, a sentença penal condenatória, na parte em que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que bem demonstrada a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa e sua periculosidade.
3. O alegado fato de que o paciente detém condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623950-20.2018.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônio Zilberto Fernandes de Brito, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada. Ordem conhecida e denegada.
1. Conforme entendiment...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 3. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 4. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 318, INCISO II, DO CPP. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE (SÍFILIS). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE E DA IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, apreciando as informações dos autos de origem (Proc. nº 9734-07.2018.8.06.0032/0), verifico haver irregularidade no trâmite processual apta ao reconhecimento de ofício do excesso de prazo vergastado.
2. Compulsando-se os autos principais (processo nº 9734-07.2018.8.06.0032/0), conjugada com as informações do Juízo a quo, constata-se que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente permanece preso preventivamente há cerca 8 (oito) meses sem que tenha sido sequer iniciada a fase instrutória (agendada para 31/07/2018), não havendo contribuição da Defesa para tal demora, não estando associada à complexidade da causa (um crime, um réu), mas proveniente da própria deficiência do aparato estatal.
3. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua periculosidade.
4. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do crime, mormente levando-se em conta a grande quantidade de droga apreendida (30g de cocaína), bem como os indícios de que o paciente traficava em festas no município da culpa.
5. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
7. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos da razoável duração do processo.
8. Ademais, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
9. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública.
10. Ainda, o impetrante requesta o direito de prisão domiciliar do paciente sob o argumento de que o paciente é portador de sífilis. Portanto, invoca o art. 318, inc. II, do Código de Processo Penal. Verifica-se que tal tese não merece acolhimento, vez que a lei só autoriza a concessão de prisão domiciliar em situações peculiares.
11. De tal maneira, o impetrante não comprovou a atualidade e gravidade quanto à suposta precariedade do estado de saúde do paciente nem a incapacidade do estabelecimento prisional de proporcionar o seu tratamento de maneira apropriada, demonstrando através de prova idônea a imprescindibilidade da medida, apta a autorizar a substituição pleiteada, nos termos da hipótese taxativamente prevista no inc. II do art. 318 da legislação de regência, motivo pelo qual julgo incabível o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
12. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada, recomendando-se ao magistrado a quo para que envide esforços no sentido de dar maior celeridade ao feito, tendo em vista tratar-se de processo com réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623991-84.2018.8.06.0000, formulado por Jorge Cleuto de Oliveira Filho, em favor de Francisco Isnaldo dos Santos Farias, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amontada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 3. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. 4. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO AR...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II E V E ART. 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AOS PACIENTES O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE TRANSFERÊNCIA DOS PACIENTES PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. Habeas Corpus conhecido e denegado. Concessão de ofício da ordem apenas para determinar a imediata transferência dos pacientes para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
1. Como é cediço, lícito à autoridade impetrada manter a segregação cautelar dos acusados na sentença condenatória, quando demonstrada a necessidade da constrição, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, tal qual ocorre in casu, onde, ratificando o decreto prisional, a autoridade impetrada demonstrou a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, inexistindo incompatibilidade entre esta e o regime semiaberto.
2. A aplicação do regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Entretanto, é assente que, embora exista compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto de cumprimento de pena, não se pode impor aos réus regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença apenas porque exerceu o seu direito ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual se impõe a determinação de suas imediata transferências para estabelecimento prisional próprio ao regime prisional semiaberto, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
4. Habeas Corpus conhecido e denegado. Concessão de ofício da ordem apenas para determinar a imediata transferência dos pacientes para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622825-17.2018.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Antônio Elder Lopes do Nascimento e de Renato Ferreira da Silva, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, para negar-lhe provimento, concedendo, porém, de ofício, a ordem apenas para determinar a imediata transferência dos pacientes para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
1. A decisão pela qual se decretou a custódia preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, eis que bem delineados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
2. A necessidade da constrição para a garantia da ordem pública é lastreada na constatação da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime, que se trata de roubo, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
5. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito originário, mormente em sendo observado que a instrução processual foi concluída e o processo está na iminência de ser julgado, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II E V E ART. 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AOS PACIENTES O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DE TRANSFERÊNCIA DOS PACIENTES PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. Habeas Corpus conhecido e denegado. Concessão de of...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE E SIGILO DE INFORMAÇÕES DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROFUNDO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, PROCEDIMENTO ESTE INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ACUSADO QUE JÁ RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. Impossibilidade de conhecimento e apreciação da tese de nulidade das provas colhidas em sede de inquérito policial em razão de violação ao direito à intimidade e ao sigilo de informações do paciente, por ser análise que necessita de revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do writ.
2. Quanto à alegação de carência de fundamentação do decreto prisional, a decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
3. Inexistem condições subjetivas favoráveis e estas, ainda que provadas, não implicam direito subjetivo à revogação da custódia cautelar se há, nos autos, elementos concretos e suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da medida constritiva, como ocorre in casu. Precedentes.
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621973-90.2018.8.06.0000, formulado por Gustavo Alves de Araújo e Décio Almeida Peixoto, em favor de Hythallo Amaro da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, e, na sua extensão, denegar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE E SIGILO DE INFORMAÇÕES DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROFUNDO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, PROCEDIMENTO ESTE INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. ATO DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVAS CONSISTENTES DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 CP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REBAIXAMENTO, DE OFICIO, DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PRONTA CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REVISÃO DA PENA APLICADA.
1. Alegada insuficiência de provas para a condenação não resiste a uma apreciação mais minuciosa. A recorrente confessa que usou o cartão da vítima para sacar o dinheiro de aposentadoria do ofendido. O extrato da conta INSS (pp. 04) comprova o referido saque. No mesmo sentido, as testemunhas comprovam os fatos narrados na denúncia. A testemunha José Domigos de Souza narrou que a vítima havia lhe dito que a apelante tinha levado seu cartão do banco e a senha e por isso a testemunha diligenciou para verificar as imagens do caixa onde foi realizado o saque e observou nas imagens a recorrente realizando o saque.
2. O nobre magistrado desobedeceu às exigências do art. 59, do Código Penal, mormente quando não faz nenhuma análise das circunstâncias judiciais referidas no mencionado artigo, sendo necessário reduzir a pena base fixada. Assim, agiu com descuido o magistrado, pois deveria atentar ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
3. Levando-se em consideração a ausência fundamentação para valoração das circunstâncias judiciais, as mesmas devem ser entendidas como positivas ao recorrente, justificando a fixação da pena-base no seu mínimo legal.
4. Entendo que a causa de aumento de pena prevista no parágrafo primeiro do art. 155 não se aplica ao caso concreto. A referencia a repouso noturno justifica o aumento da pena por conta da possibilidade de maior vulnerabilidade do bem, sua menor vigilância. No caso concreto, o saque do dinheiro da vítima foi em caixa eletrônico, não sendo importante se o mesmo seria realizado durante o dia ou no repouso noturno, pois independente do horário foi em local fora da possível vigilância da vítima.
5. Pena definitiva reduzida, de ofício, para 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa e, afastados os vetores culpabilidade, conduta social e personalidade da agente da forma como foram determinados na decisão monocrática de primeira instância, será possível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, que deverá consistir em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana ou interdição temporária de direito, a critério do juízo da execução.
6. Recurso desprovido e, de ofício, reduzida a pena aplicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo desprovimento, reduzindo, de ofício, a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses reclusão e 26 (vinte e seis) dias multa, para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, substituída por pena restritiva de direito, que deverá consistir em prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana ou interdição temporária de direito, a critério do juízo da execução, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. DOSIMETRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVAS CONSISTENTES DE AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 CP. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. REBAIXAMENTO, DE OFICIO, DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL. PRONTA CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, REVISÃO DA PENA APLICADA.
1. Alegada insuficiência de provas para a condenação não resiste a uma apreciação mais minuciosa. A recorrente confessa que usou o cartão da vítima para sacar o dinheiro de aposentadoria do ofendido. O extrato da conta INSS (pp. 04) comprova o referido saque....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (MONTEPIO). INTERRUPÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENSIVA DO ATO REPUTADO COATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, III, DA LEI Nº. 12.016/09. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS PELO BENEFICIÁRIO DESIGNADO (ART. 4º, § 4º, LEI Nº. 11.001/85). POSSIBILIDADE. CURSO SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA DE REGÊNCIA (ART. 5º DA LINDB). CARÁTER ALIMENTAR DO BEM DA VIDA PLEITEADO. PRESENÇA DO FUNDAMENTO RELEVANTE (FUMUS BONI IURIS) E DO RISCO DE DANO (PERICULUM IN MORA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno adversando decisão interlocutória desta Relatora que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0622937-54.2016.8.06.0000, concedeu parcialmente a liminar requestada, no sentido de suspender o ato administrativo que cessou sumariamente o benefício previdenciário até então percebido pelo impetrante, ora recorrido.
2. Pois bem. Nos termos da Lei Estadual nº. 11.001/85, é assegurada às famílias e aos beneficiários dos Membros da Procuradoria-Geral da Justiça o direito do Montepio Civil pago pelo Tesouro do Estado (art. 1º). O §1º do art. 4º do mesmo diploma legal, preleciona que a pensão será paga metade ao viúvo inválido, viúva ou, na inexistência desta, à companheira, por este mantida há mais de 5 (cinco) anos, na data de seu falecimento e metade, em partes iguais, aos filhos legítimos ou ilegítimos de qualquer condição, inclusive aos nascidos após a separação judicial e aos adotivos do contribuinte.
3. O § 2º do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece que se equiparam aos filhos, nas condições estabelecidas no § 1º e, mediante Declaração escrita do contribuinte: a) o enteado; b) o menor, que por determinação judicial, se encontre sob sua guarda; e c) o menor sob sua tutela e que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Mais adiante, a norma em destaque prevê que, inexistindo os beneficiários especificados no § 1º, o contribuinte poderá, em qualquer tempo, designar outros ou fazer a substituição destes, aos quais a pensão será rateada (§ 4º, art. 4º).
4. Diante disso, há perfeita subsunção do caso concreto ao regramento contido no §4º do artigo em questão, na medida em que o impetrante (ora agravado) teve reconhecido o seu direito ao recebimento da pensão por expressa declaração escrita do contribuinte que, à época do seu falecimento, não tinha filhos beneficiários.
5. Quanto ao período de percepção da pensão, em regra, o pagamento deve cessar na data em que sobrevier a maioridade. Todavia, excepciona-se a situação do estudante de curso secundário ou superior, que terá direito ao recebimento do benefício até 24 (vinte e quatro) anos de idade (art. 7º).
6. A propósito, tenho que o inciso V do §7º do art. 4º da Lei epigrafada, não está topograficamente inserido como hipótese de cessação do benefício. Diferentemente dos demais incisos (que preveem o termo final do pagamento), simplesmente enuncia que "em relação aos beneficiários designados, aplica-se, no que couber, as normas do Direito Civil.", o que, da análise sincrônica das regras de regência (interpretação sistemática) e do fim a que se dirigem (interpretação teleológica), não há como conferir tratamento diferenciado aos "designados", levando em consideração, nesse contexto, o valor da igualdade e o regramento do art. 5º do Decreto-Lei nº. 4.657/1942 (LINDB).
7. Logo, considerando que o impetrante conta com 23 (vinte e três) anos de idade e que, quando da impetração do mandamus colacionou comprovante de matrícula em Curso Superior, restaram presentes os pressupostos do fumus boni iuris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido), bem assim do periculum in mora, até pelo caráter alimentar do bem da vida vindicado.
8. Não é demais reforçar que não desconheço o entendimento do col. STJ, no sentido da impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade se o requerente estiver cursando ensino superior. Todavia, essa orientação foi firmada para as hipóteses de ausência de previsão legal, o que, em cognição não exauriente, não parece ser esse o caso dos autos.
9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0622937-54.2016.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (MONTEPIO). INTERRUPÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENSIVA DO ATO REPUTADO COATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, III, DA LEI Nº. 12.016/09. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DA PENSÃO ATÉ OS 24 (VINTE E QUATRO) ANOS PELO BENEFICIÁRIO DESIGNADO (ART. 4º, § 4º, LEI Nº. 11.001/85). POSSIBILIDADE. CURSO SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA DE REGÊNCIA (ART. 5º DA LINDB). CARÁTER ALIMENTAR DO BEM DA VIDA PLEITEADO. PRESENÇA DO FUNDAMENTO RELEVANTE (F...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DOSIMETRIA DA PENA. VIA IMPRÓPRIA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE .
1. Paciente condenado à pena de 06 (seis) anos e 08(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, bem como insurge-se contra a dosimetria da pena
2. É sabido que a periculosidade do agente, evidenciada pela forma como o crime foi praticado(modus operandi) configura-se fundamento idôneo para manter a medida de segregação. Assim razão assiste ao magistrado a quo ao indeferir o direito do acusado responder ao processo em liberdade, haja vista estarem inalterados os requisitos da prisão preventiva, tendo como fundamento a garantia a ordem pública aliado ao fato do réu ter respondido a todo o processo no ergástulo, não restando caracterizado o constrangimento ilegal, assim entende-se que a denegação ao direito de apelar em liberdade configura-se idônea e irretocável.
3. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer da decisão solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
5. Quanto a irresignação do impetrante acerca da dosimetria, tal matéria deve ser ventilada mediante recurso próprio, no caso recurso de apelação, não cabendo na via estreita do habeas corpus discutir matéria sujeita a via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se visualiza no caso entelado, desta forma medida que se impõe é o não conhecimento deste ponto.
6. Writ parcialmente conhecido e concedido em parte, para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do writ, e CONCEDER EM PARTE a ordem para adequação do regime prisional semiaberto fixado na sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DOSIMETRIA DA PENA. VIA IMPRÓPRIA ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE .
1. Paciente condenado à pena de 06 (seis) anos e 08(oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe negado o dir...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP.. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Analisando os autos da origem (Proc. n.º 0128482-28.2017.8.06.0001) através do sistema processual e-Saj deste Tribunal, preliminarmente, verifica-se que, em 20/02/2018, o magistrado a quo proferiu sentença condenando o paciente em 5 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, estabelecendo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena corpórea, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade.
2. Assim, sobrevindo sentença condenatória prolatada pelo juízo de 1º grau, perde objeto o presente writ, haja vista que restam prejudicadas as razões aduzidas pelo impetrante acerca da ausência de fundamentação do decreto prisional e do excesso de prazo para a formação da culpa, notadamente porque a prisão preventiva foi revogada e, ao paciente foi concedido o direito de apelar em liberdade.
3. Desta forma, dado que superado o excesso de prazo aventado e que a ilegalidade invocada dizia respeito à prisão cautelar, e não à sentença condenatória, perde-se o objeto da presente ordem, restando imperioso reconhecer a improcedência do writ, nos termos do art. 259 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
4. Habeas corpus prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620389-85.2018.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do Paciente Cleiton Darlan Marques Azevedo, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, mas para julgá-la prejudicada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP.. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Analisando os autos da origem (Proc. n.º 0128482-28.2017.8.06.0001) através do sistema processual e-Saj deste Tribunal, preliminarmente, verifica-se que, em 20/02/2018, o magistrado a quo proferiu sentença condenando o pacie...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELA PRÁTICA DE CONDUTA DELITIVA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO ACUSADO O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO A ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE. 3. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE JUSTIFICAM O GRAVAME. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos da irresignação a esta Corte de Justiça com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso.
1. A sentença condenatória, na parte em que se negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que o Juiz a quo convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade do crime, assim como da permanência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. Com efeito, bem demonstrada a periculosidade do paciente através do modus operandi empregado na empreitada criminosa, que se trata de roubo, praticado em concurso de agentes, estes à bordo de uma motocicleta, contra vítima, abordada às portas da própria casa, contexto fático que se tornou corriqueiro nesta urbe e vem aterrorizando os cidadãos de bem, inviabilizando-lhes até mesmo a livre circulação pelas ruas da cidade.
3. Nessa perspectiva, importa salientar que o alegado fato de o paciente contar com condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares alternativas, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da preservação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
4. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante o curso do processo, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Com efeito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
6. No que pertine ao arguido excesso de prazo, verifica-se ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria ao Juízo a quo. Ademais, não se demonstra nos autos ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, sobretudo em se ponderando que a análise da questão deve ser levada a efeito de forma global, e não com base em cada ato isolado. Na hipótese, o crime foi praticado em 12/06/2017, restando apresentada a respectiva denúncia em 04/07/2017, sobrevindo a sentença condenatória ao final da audiência de instrução e julgamento realizada em 13/09/2017 (fls. 49/51). Interposto recurso apelatório, já foram apresentadas as respectivas manifestações das partes, em muito se avizinhando o seu aporte a esta Corte de Justiça, situação que não evidencia a existência de indevida letargia do Magistrado primevo, muito pelo contrário: denota ter ele agido com o zelo necessário à célere entrega da prestação jurisdicional.
7. A sentença condenatória restou sucinta, porém devidamente fundamentada no que concerne à fixação do regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda fixada ao paciente, uma vez que as circunstâncias do delito justificam a imposição do gravame, a teor da prescrição normativa inserta no art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos da irresignação a esta Corte de Justiça com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629796-52.2017.8.06.0000, impetrado por Guilherme de Miranda e Silva, em favor de Francisco Douglas Alves Vidal, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos da irresignação a esta Corte de Justiça com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réu preso, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELA PRÁTICA DE CONDUTA DELITIVA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO ACUSADO O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNC...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA .
1. Paciente condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe, negado o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de motivos para a segregação cautelar e a não realização da detração.
2. É sabido que o risco concreto de reiteração delitiva, conforme destacou o juízo de piso, configura-se fundamento idôneo para manter a medida de segregação. Assim razão assiste ao magistrado a quo ao indeferir o direito da acusada responder ao processo em liberdade, haja vista permanecerem inalterados os requisitos da prisão preventiva, tendo como fundamento a garantia a ordem pública, aliado ao fato da ré ter respondido a todo o processo no ergástulo, não restando caracterizado o constrangimento ilegal, assim, entende-se que a denegação ao direito de apelar em liberdade configura-se idônea e irretocável.
3. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer da decisão solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
5. No que concerne a não realização da detração pelo juízo sentenciante, observa-se que este pleito não foi objeto de exame pelo juízo de piso, motivo pelo qual não pode ser apreciado por esta Corte sob pena de supressão de instância. Precedente STJ.
6.Writ parcialmente conhecido e na parte conhecida conceder a ordem para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER PARCIALMENTE do writ, e CONCEDER a ordem para adequação do regime prisional semiaberto fixado na sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA .
1. Paciente condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe, negado o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de motivos para a segr...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão e pecuniária de 28 (vinte e oito) dias-multa pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. A regra, segundo entendimento majoritário dos tribunais superiores é de que o réu tem o direito de recorrer da decisão em liberdade, se respondeu ao processo solto, caso contrário, a impossibilidade de recorrer em liberdade deve ser fundamentada em circunstâncias concretas e não em meras presunções.
3. Cabe ressaltar que quando da prolação da sentença há a possibilidade de decretação de prisão preventiva mesmo quando o réu permaneceu solto durante a instrução. No entanto, tal situação é permitida quando o magistrado sentenciante demonstra, com base nas provas e fatos concretos contidos nos autos, a ocorrência de circunstância superveniente suficiente a afastar a concessão de liberdade anteriormente concedida, o que não ocorreu nos autos, vez que a situação em análise não retrata fatos novos ocorridos após o encerramento da instrução criminal e antes da prolatação da sentença.
4. Desta forma, entendo não estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, vez que não foi demonstrado a ocorrência concreta de fatos novos e a alegação da gravidade concreta do crime e o fato do acusado responder por outro processo, não se mostram suficientes, neste momento, para a decretação da prisão preventiva, vez que já era do conhecimento do juízo de piso, esses fatos, durante a instrução processual e, mesmo assim, o paciente respondeu ao processo em liberdade.
5. Ordem conhecida e concedida, deferindo-se ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento do recurso, se por outro motivo não estiver preso, confirmando a liminar deferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente writ e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão e pecuniária de 28 (vinte e oito) dias-multa pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. A regra, segundo entendimento majoritário dos...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REDUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
1.Incumbe à Administração a organização do quadro de pessoal e respectiva carga horária de acordo com a necessidade do serviço, sendo certo que a redução da jornada de trabalho atinente ao cargo de professor, por interesse deste, é medida adotada pela Administração segundo sua conveniência e oportunidade, e não um direito líquido e certo do servidor.
2."Inexiste direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, considerando a não demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade no ato impugnado, que impõe ao impetrante a desvinculação do cargo efetivo (papiloscopista) para obter direito de entrar em exercício no novo cargo (professor), seja porque a acumulação dos cargos somente é permitida quando há compatibilidade de
horários, o que não se provou na espécie, seja porque o ato de redução de carga horária do impetrante submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que impossibilita o Poder Judiciário de adentrar no seu mérito." (STJ RMS 44548/AP, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014).
3.Segurança denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 15 de março de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REDUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
1.Incumbe à Administração a organização do quadro de pessoal e respectiva carga horária de acordo com a necessidade do serviço, sendo certo que a redução da jornada de trabalho atinente ao cargo de professor, por interesse deste, é medida adotada pela Administração segundo sua conveniência e oportunidade, e não um direito líqu...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Jornada de Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. AUDITORES FISCAIS. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. NATUREZA GERAL E PESSOAL. GARANTIA DA PARIDADE. APLICAÇÃO DO § 8º, DO ART. 40, DA CF/1988 (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98). PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA OS IMPETRANTES QUE COMPROVARAM HAVER SE APOSENTADO ANTES DA EDIÇÃO DA EC Nº 41/2003 E SER A TITULAÇÃO COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA SECRETARIA DA FAZENDA.
1.O art. 25 da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006, instituiu a gratificação de titulação aos ocupantes dos cargos/funções integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 60% (sessenta por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o vencimento base, nos termos do art. 24, inciso I, desta Lei, desde
que a titulação seja compatível com as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda.
2.Como a referida gratificação tem natureza geral e pessoal, aos servidores públicos aposentados antes da EC nº 41/2003 deve ser reconhecido o direito à sua percepção, em razão da paridade que lhes foi garantida pelo Texto Constitucional.
3."(...) a regra de paridade não é aferível somente pelo requisito temporal, ou seja, não é absoluta, dependendo da verificação, no caso concreto, da natureza jurídica da gratificação que se pretende incorporar, tendo em vista que as verbas de natureza pro labore faciendo ou propter laborem (atreladas à consecução de atividades específicas) não são aplicáveis aos inativos, não importando tenham aposentado-se antes da EC 41/2003. No caso em análise, a generalidade da gratificação resta patente, levando-se em consideração que, para ter direito à sua incorporação aos vencimentos, basta que o servidor ostente o título respectivo, ou seja, todos aqueles que forem especialistas, mestres ou doutores, têm direito à mencionada gratificação, sem necessidade de nenhum outro requisito de natureza individual (produtividade ou realização de determinada atividade, etc)." (TJCE Reexame/Apelação Cível nº 0008485- 03.2007.8.06.0001, Relator o Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/12/2017).
4.Segurança concedida para os impetrantes que comprovaram haver se aposentado antes da edição da EC nº 41/2003 e ser a titulação compatível com as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Fazenda.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conceder a segurança requestada aos impetrantes Francisca Elenilda dos Santos, Manoel Cândido Chaves, José Amarilho Belém de Figueiredo, Francisco Cláudio Gomes e Júlio Leite Filho, denegando-a para os demais, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 15 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. AUDITORES FISCAIS. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. NATUREZA GERAL E PESSOAL. GARANTIA DA PARIDADE. APLICAÇÃO DO § 8º, DO ART. 40, DA CF/1988 (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98). PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA OS IMPETRANTES QUE COMPROVARAM HAVER SE APOSENTADO ANTES DA EDIÇÃO DA EC Nº 41/2003 E SER A TITULAÇÃO COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA SECRETARIA DA FAZENDA.
1.O art. 25 da Lei nº 1...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Gratificação de Incentivo
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES ELENCADOS NO ART. 312, DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO QUE SE MANTEVE HÍGIDO NAS DEMAIS MATÉRIAS ATACADAS. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Assim foi julgado o recurso em habeas corpus nº 83.293-CE (2017/0084841-1) pelo Superior Tribunal de Justiça que reformou o primeiro acórdão prolatado no presente mandamus:
"Ocorre que não pode prosperara o argumento de que deveria a parte ter provocado nova manifestação do magistrado de piso em razão da negativa do direito de recorrer em liberdade por meio de pedido de liberdade provisória, sob pena de supressão de instância. Ao que consta dos autos, a sentença de pronúncia, datada de 20/10/2016, não sobreveio durante a apreciação da impetração originária, mas lhe é anterior, tendo em vista que a ação mandamental foi manejada em 8/11/2016.
Dessa forma, em obediência ao art. 413, §3º, do Código de Processo penal, a sentença de pronúncia constitui novo título a embasar a constrição cautelar e, assim, pode vir a ser impugnada mediante habeas corpus no tocante à negativa do direito de recorrer em liberdade, sendo o magistrado de primeiro grau a possível autoridade coatora e o Tribunal de origem a instância competente para analisar a existência ou não de ilegalidade na manutenção da preventiva, que aparenta possuir motivação própria, apesar de haver referência parcial a decisões pretéritas. Na ausência de tal operação, constrangimento ilegal, por negativa de prestação jurisdicional, mostra evidência.
No tocante ao pleito de substituição por prisão domiciliar, como adiantado no exame liminar, de fato inexiste declaração direta do juízo primevo, de modo que a supressão de instância, nesse caso, afigura-se passível de realização.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie, como entender de direito, a prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia, com fulcro no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão impugnado encontra-se em manifesto contraste com entendimento pacífico desta Corte Superior."
02. Analisando-se percucientemente ao presente caderno processual, quando do primeiro julgamento, verificou-se que não fora colacionado nenhum pedido de liberdade provisória após a prolação da sentença de pronúncia, e, sendo cediço que por se tratar de um novo título judicial, onde o paciente agora teve negado o direito de recorrer em liberdade por novos fundamentos, necessário se fazia que houvesse um novo enfrentamento junto ao juízo de piso conforme jurisprudência dominante à época. Com o novo entendimento, esta relatoria acosta-se ao julgamento prolatado pelo Tribunal Superior, reconhecendo não haver a necessidade de novo enfrentamento no juízo de piso, sendo a sentença de pronuncia o ato coator a ser atacado, onde passo a analisar o mérito da negativa do acusado de recorrer da sentença de pronúncia em liberdade.
03. A negativa do paciente recorrer em liberdade teve como fundamento o modus operandi com o qual o crime foi cometido, indicando a excessiva periculosidade do autor, uma vez que, conforme a sentença atacada, supostamente fazendo uso de seu revólver, à queima-roupa, efetuou 02 disparos, sendo um na esposa e outro na filha que estava dormindo. Ainda como narrado na pronúncia, se trata de homicídio qualificado praticado supostamente pelo acusado contra a esposa e a filha, onde a prisão processual do agente se mostra necessária para resguardar a ordem pública em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, mostrando insuficientes qualquer outra medida cautelar diversa da prisão.
04. Presentes na decisão atacada os elementos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312, do CPP, estando motivada idoneamente a sentença de pronúncia como determina o art.93, IX, da Constituição Federal.
05. Conheço parcialmente do writ por manter a higidez do acórdão anterior para as demais matérias, para denegar a ordem na parte cognoscível, no que se refere à ausência de fundamentação, por restar motivada idoneamente a sentença de pronúncia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628189-38.2016.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGAR na parte cognoscível, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES ELENCADOS NO ART. 312, DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO QUE SE MANTEVE HÍGIDO NAS DEMAIS MATÉRIAS ATACADAS. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Assim foi julgado o recurso em habeas corpus nº 83.293-CE (2017/0084841-1) pelo Superior Tribunal de Justiça que reformou o primeiro acórdão prolatado no presente mandamus:
"Ocorre que não pode prosperara o argumento de que d...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado