APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO INSTAURADO DECISÃO FUNDAMENTADA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
O incidente de insanidade deve ser instaurado quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, conforme disposto no art. 149 do Código de Processo Penal. Dessa forma, se o magistrado concluiu pela inexistência de indícios da existência de doença mental, não há que se falar em suspensão do processo. Alegação de cerceamento do direito de defesa afastada.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi condenada por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
4. O magistrado apresentou fundamentação adequada ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, assim como atendeu à proporcionalidade ao fixar a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
5. A recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovada a dedicação da acusada à atividade criminosa.
6. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
7. Mostra-se mais adequada a alteração do regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Tendo em vista que o acusado esteve preso durante a instrução e não há notícias, nos autos, da sua soltura, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000272-90.2012.8.06.0111, em que é apelante CÍCERA JOSEFA ARAÚJO DE SOUSA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO INSTAURADO DECISÃO FUNDAMENTADA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
O incidente de insanidade deve ser instaurado q...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA .
1. Pacientes condenados à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, tendo sido fixado o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe, todavia, negado o direito de recorrer em liberdade, por supostamente ter praticado a infração penal tipificada no art. 157, §2º, I e II do Código Penal
2. É sabido que a periculosidade dos agentes, evidenciada pelo modus operandi, bem como o fato dos pacientes serem reincidentes e responderem a diversos delitos, conforme destacou o juízo de piso, configuram-se fundamentos idôneos para manter a medida de segregação. Assim razão assiste ao magistrado a quo ao indeferir o direito do acusado responder ao processo em liberdade, haja vista estarem inalterados os requisitos da prisão preventiva, tendo como fundamento a garantia a ordem pública e aplicação da lei penal, aliado ao fato do réu ter respondido a todo o processo no ergástulo, não restando caracterizado o constrangimento ilegal, assim entende-se que a denegação ao direito de apelar em liberdade configura-se idônea e irretocável.
3. A orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer da decisão solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Impende ressaltar que não há incompatibilidade entre a aplicação do regime semiaberto imposto na sentença com o instituto da prisão preventiva, sendo este o entendimento dos tribunais superiores. Precedente STJ.
5. Writ conhecido e concedido para determinar ao Juízo de execução que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional semiaberto, fixado na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, CONHECER do writ, e CONCEDER a ordem para adequação do regime prisional semiaberto fixado na sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM PARTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA .
1. Pacientes condenados à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, tendo sido fixado o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo-lhe, todavia, negado o direito de recorrer em l...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEQUENO FERIMENTO NA CABEÇA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. DECOTE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO. VALOR DO DIA-MULTA E PENA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, multa no valor de 30 dias-multa e suspensão do direito de dirigir veículo automotor por um período de 8 (oito) meses, o réu interpôs o presente apelo, pugnando por sua absolvição e, subsidiariamente, diminuição dos valores fixados a título de prestação pecuniária e reparação mínima dos danos à vítima e alteração relativa ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Pede ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. Embora se reconheça que o réu praticou uma conduta comissiva e culposa, tem-se que tal ação não causou resultado naturalístico merecedor de tutela do Direito Penal, posto que, mesmo constando, no laudo de fl. 19, que a vítima encontrava-se com "ferida contusa em região frontal direita", os relatos do réu e das testemunhas Jardel Bezerra Duarte e Suiá Veridiano demonstram que o citado ferimento não corresponde a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. O réu disse que o ferimento parou de sangrar após a utilização de um único lenço de papel, a testemunha Suiá classificou a ferida como sendo um "cortezinho" e Jardel como arranhão.
3. Sem olvidar que a presente ação é pública e incondicionada, bem como que inexiste compensação de culpa em matéria penal, tem-se que a vítima tentou, nas suas palavras, "retirar o processo" e, antes do acidente, sabia que um dos equipamentos de segurança de seu carro estava com defeito (cinto de segurança), tendo tal problema concorrido para o ferimento sofrido pelo ofendido. Mesmo que tais fatos não tenham o condão de afastar a culpa ou extinguir a punibilidade do recorrente, podem ser levados em consideração para a aplicação do princípio da insignificância, notadamente, por demonstrarem a diminuta ofensividade e periculosidade social da conduta, bem como o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do réu.
4. Assim, cabível a aplicação do princípio da insignificância no caso em tela, haja vista o preenchimento dos requisitos e, consequentemente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta no tocante ao crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
5. Tendo em vista o caráter absolutório da decisão nesse ponto, deve ser afastado o valor fixado a título de reparação mínima dos danos sofridos pela vítima, sem olvidar a possibilidade desta buscar eventual reparação dos danos perante o juízo cível, nos termos do art. 67, III, do CPP.
6. Mantém-se a condenação do réu nas tenazes do art. 306 do CTB, haja vista que a materialidade restou demonstrada pelo auto de infração e exame de fls. 22/23 e a autoria pelo depoimento da vítima e das testemunhas, não restando dúvidas que o réu era o motorista de um dos veículos envolvidos no acidente. A alegação da defesa no sentido de que o réu teria ingerido apenas três copos de cerveja não afasta a condenação, uma vez que a quantidade de álcool por litro de ar alveolar encontrado em seu organismo é superior ao permitido §1º do referido dispositivo legal.
7. Considerando a absolvição do réu no tocante ao crime do art. 303 do CTB, bem como a fixação da reprimenda do crime de embriaguez ao volante no mínimo legal, sem a incidência de causa de diminuição de pena, redimensiona-se a pena aplicada de 1 (um) ano para 6 (seis) meses de detenção.
8. Permanece o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
9. Permanece a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas impondo-se ao réu apenas a sanção de prestação pecuniária, por força do art. 44, §2º, e 46 do Código Penal Brasileiro.
10. Redimensiona-se a pena de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para 1 (um) salário mínimo vigente a época do fato, haja vista a falta de fundamentação idônea a justificar a fixação acima do mínimo legal, quantia a ser paga em uma única parcela, mantidas as demais determinações do juízo a quo quanto ao cumprimento da prestação.
11. A fixação da pena de multa deve obedecer o critério trifásico descrito no art. 68 do Código Penal, e, consequentemente, guardar sintonia com a pena privativa de liberdade imposta, de sorte que, fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, medida que se impõe é a diminuição da pena de multa para o montante de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa, por sua vez, deve ser fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, haja vista inexistência de fundamentação idônea na sentença para fixá-lo em fração diversa.
12. No tocante a aplicação da pena do art. 293 do CTB, deve ela guardar equivalência com a pena privativa de liberdade aplicada, impondo-se a redução do prazo de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir de 8 (oito) meses para 2 (dois) meses, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal.
13. Por fim, deixa-se de conhecer o pleito referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a matéria é competência do juízo das execuções. Precedentes
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, DO VALOR DO DIA-MULTA E DO PERÍODO DE PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 01442441-03.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença nos termos do voto do relator. De ofício, reduzir a pena de multa para 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) cada um; e a pena de suspensão do direito de dirigir para 2 meses.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEQUENO FERIMENTO NA CABEÇA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. DECOTE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDIMENSIONAMENTO. VALOR DO DIA-MULTA E PENA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIF...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
1. O impetrante insurge-se contra a sentença proferida nos autos principais, que desafia recurso de apelação. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade.
2. No que se refere à fundamentação da prisão, observa-se que a decisão está embasada em dados do caso concreto. Embora sucinta, a sentença apresenta fundamentação concreta e idônea para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade. O réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, art. 226, I, c/c art. 71, todos do CP e art. 241-D do ECA, a uma pena total de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
3. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a reiteração de condutas delitivas é fundamento idôneo para a imposição da prisão preventiva na sentença, negando ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628017-62.2017.8.06.0000, impetrado por José de Sales Neto em favor de Francisco Marciel Lúcio da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Tianguá/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente Habeas Corpus, e, na parte conhecida, denegar a ordem.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
1. O impetrante insurge-se contra a sentença proferida nos autos principais, que desafia recurso de apelação. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade.
2. No que se refere à funda...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, ART. 288, AMBOS DO CPB, E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Ordem conhecida e denegada.
1. Transcorrida a instrução processual com o paciente preso, foi ele condenado à pena total de 13 (treze) anos de reclusão em regime fechado, mediante progressão, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, art. 288, ambos do CPB e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Pugna-se pela soltura daquele, sob as alegações de carência de fundamentação da sentença condenatória, na parte em que se lhe denegou o direito de recorrer em liberdade, e de existência de condições subjetivas favoráveis.
2. A decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que o Juiz convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade do crime, assim como da permanência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, que apontam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, notadamente diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime - subtração da coisa alheia, em concurso de agentes, mediante violência perpetrada com emprego de arma de fogo, praticado contra as vítimas e efetuados disparos contra a composição militar, os quais revidaram a agressão.
3. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante toda a instrução por persistirem os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
5. O alegado fato de que o paciente detém condições subjetivas favoráveis, ainda que porventura provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628640-29.2017.0000, impetrado por Fabrício de Souza Campos, em favor de Caio Rodrigues Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, ART. 288, AMBOS DO CPB, E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Ordem conhecida e denegada.
1. Transcorrida a instrução processual com o paciente preso, foi ele condenado...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 E 12 DA LEI Nº10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. 2) EXTINTA A PUNIBILIDADE EX OFFICIO EM RELAÇÃO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO. 3.1) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, OU ALTERNATIVAMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DA CONDUTA DE TRÁFICO. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS ALIADOS À APREENSÃO DOS ESTUPEFACIENTES E AOS LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS. 3.2) INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. 4) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART.44, III DO CPB. 5) IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO COM FULCRO NA LEI DE CRIMES HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 2º da Lei Nº DA LEI Nº 8.072/1990. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO PARA REGIME INTERMEDIÁRIO, SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NOS TERMOS DO ART.33,§3º C/C ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Extinção da punibilidade ex officio com relação à conduta tipificada no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Modificação ex officio, do regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
1) Impossível o acolhimento da preliminar de nulidade sob o argumento de violação de domicilio, quando no caso em tela os policiais adentraram a residência da ré, em da existência de fundadas razões de, no local, existir crime de tráfico e de posse ilegal de arma, situação que se confirmou com a prisão desta após a apreensão de armas e drogas no local. Assim, a ação policial restou autorizada em face da exceção constitucional do direito à inviolabilidade de domicílio, no caso, a prisão em flagrante.
2) Observado o fato de que a ré restou condenada nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de um ano de detenção, por sentença publicada em 14.08.2012, não tendo havido recurso ministerial, impõe-se a extinção da punibilidade ex officio, em relação a essa conduta nos termos do art. 107, IV, primeira figura, artigos 109, V e 110,§1º , todos do Código Penal, e, ainda, art. 61 do Código de Processo Penal.
3) Evidenciadas a autoria e a materialidade com relação ao crime de tráfico de drogas, com a apreensão de noventa pedras de crack e noventa e seis trouxinhas de maconha, além de duas armas de fogo, no interior da residência da ré, aliada ao seguro testemunho dos policiais que participaram da diligência, resta afastada a tese absolutória, impondo-se a manutenção de sua condenação.
4)Tampouco é admitida a aplicação do princípio da insignificância, como pleiteado no recurso, porquanto o crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato, ou presumido, não importando a quantidade de estupefacientes apreendidos. Precedentes do STJ.
5) Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, observado o fato de ausente o requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal, ou seja, diante das circunstâncias do crime, a medida não se mostra suficiente.
6) Inadmissível a fixação do regime fechado com base no §1º do art. 2º da Lei nº da Lei nº 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, não se faz possível a fixação do regime de acordo com o quantum fixado quatro anos - ou seja no aberto, uma vez existentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam, nos termos do art. 33,§3º do Código Penal, a imposição de regime mais gravoso, ensejando, assim, a modificação ex officio, para regime intermediário, no caso, o semiaberto.
7) Recurso conhecido e desprovido. Decretada a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, somente com relação à conduta tipificada no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Modificação ex officio, do regime de cumprimento de pena para o semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0009480-78.2012.8.06.0053, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, em que figura como apelante Silvia Marques Carneiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, em conhecer do apelo, mas para lhe negar provimento. Outrossim, declaram, ex officio, a extinção da punibilidade da apelante, somente com relação à conduta prevista no art. 107, IV, primeira figura, c/c artigos 109, V,, 110, §1º, todos do Código Penal, e, ainda, art. 61 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da eminente Relatora, mantida a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 E 12 DA LEI Nº10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. 2) EXTINTA A PUNIBILIDADE EX OFFICIO EM RELAÇÃO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO. 3.1) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, OU ALTERNATIVAMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DA CONDUTA DE TRÁFICO. TES...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTURA INFERIOR AO EXIGIDO NO CERTAME DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (EDITAL Nº. 01/2016). ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO REALIZADO NO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - PEFOCE. INFORMAÇÕES DECLARADAS DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0622344-88.2017.8.06.0001, impetrado por AIRTON BRENO NOGUEIRA, contra ato imputado ao INSTITUTO AOCP, ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, ao DIRETOR-GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ AESP e ao SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAG consubstanciado em possível eliminação equivocada, após a realização da etapa de inspeção de saúde do processo seletivo para ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
2. Dentre os seus pressupostos específicos e essenciais do Mandado de Segurança, faz-se necessária a prova pré-constituída e irrefutável da liquidez e certeza do direito a ser tutelado, sendo direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco.
3. Pela análise dos autos, verifica-se que foi anexado Prontuário Civil (fls. 81/82), o qual expõe informações declaradas pelo impetrante ao Instituto de Identificação - PEFOCE. Tal prova documental, porém, não é suficiente, vez que, traz dados prestados de forma unilateral, não configurando prova pré-constituída do direito líquido e certo do autor.
4. É importante ressaltar, também, que a norma editalícia deve ser seguida, e no caso em questão. O Edital nº. 01/2016 estipulou altura mínima de 1,62 (um metro e sessenta e dois centímetros) de altura para o ingresso no posto de Soldado da Polícia Militar do Ceará, e o não preenchimento desse requisito enseja na eliminação do candidato no certame. Entendimento esse pacificado pela jurisprudência nacional.
5. Neste contexto, noto que laborou em acerto a banca examinadora, diante da legalidade da exigência de altura mínima no concurso em tela. Além desse fator, conforme demonstrado, verifico a inexistência de prova pré-constituída, pois o documento anexado aos autos traz
dados prestados de forma parcial, não preenchendo assim os requisitos para a concessão da ordem mandamental.
6. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº. 0622344-88.2017.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a segurança, nos exatos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTURA INFERIOR AO EXIGIDO NO CERTAME DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (EDITAL Nº. 01/2016). ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. APRESENTAÇÃO DE PRONTUÁRIO REALIZADO NO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - PEFOCE. INFORMAÇÕES DECLARADAS DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0622344-88.2017.8.06.0001, impetrado por AIRTON BRENO NOGUEIRA, contra at...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Alega o impetrante que o decreto prisional está embasado em fundamentação inidônea, pois o réu tem direito de recorrer em liberdade, salvo em situações excepcionais, devidamente fundamentadas.
2. A prisão cautelar do paciente, ao contrário do que sustenta o impetrante, está devidamente fundamentada em dados do caso concreto. A sentença negou o direito do réu recorrer em liberdade com base em seus antecedentes, principalmente por ser o acusado reincidente.
3. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração de condutas delitivas é fundamento idôneo para a imposição da prisão preventiva na sentença, negando ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627150-69.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Heitor Silva de Souza, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. TENTATIVA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Alega o impetrante que o decreto prisional está embasado em fundamentação inidônea, pois o réu tem direito de recorrer em liberdade, salvo em situações excepcionais, devidamente fundamentadas.
2. A prisão cautelar do paciente, ao contrário do que sustenta o impetrante, está devidamente fundamentada em dados do caso concreto. A sentença negou o direito do réu recorrer em liberdade com base em seus antecedentes, p...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS NA CIDADE DE FORTALEZA. COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú em face do Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, no qual se discute a competência para processar e julgar o crime de estelionato.
2. Infere-se dos autos que o contrato de compra e venda da casa localizada na Cidade de Maracanaú foi realizado em Fortaleza, assim como as transferências bancárias para efetuar o pagamento também foram depositadas em contas de agências bancárias localizadas no Município de Fortaleza.
3. Para consumação do crime de estelionato previsto no art. 171, caput, do Código Penal é imprescindível a efetiva ocorrência da obtenção da vantagem de caráter econômico ilícita e o consequente prejuízo da vítima.
4. Assim, tendo em vista que todos os comprovantes de transferência bancárias têm origem e destino a cidade de Fortaleza, este é o local onde houve a vantagem indevida e não o local onde deveriam ser entregues os imóveis prometidos.
5. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0044392-69.2013.8.06.0117, no qual figura como suscitante Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, e suscitado o Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS NA CIDADE DE FORTALEZA. COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú em face do Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, no qual se discute a competência para processar e julgar o crime de estelionato.
2. Infere-se dos autos que o contrato de compra e venda da casa localizada na Cidade de Maracanaú foi realizado em Fo...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV, ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INC. II, ART. 1º, ALÍNEA A, INC. II, §§ 2º, 3º E 4º INC. I, DA LEI Nº 9.455/97 (TRÊS) E ART. 1º, INC. I, ALÍNEA A, §§ 2º, 3º E 4º, DA LEI Nº 9.455/97 (UM). 1. NÃO RECONHECIMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO POSTERIOR A DECISÃO LIMINAR. MATÉRIA ANALISADA NA ORIGEM. WRIT CONHECIDA. 2. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PACIENTE RESPONDE POR HOMICÍDIO EM OUTRO FEITO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA NO OUTRO PROCESSO CRIMINAL. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO FEITO EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE E NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE, INCLUSIVE QUANTO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Preliminarmente, no que refere-se à possível supressão de instância pela ausência de decisão na primeira instância, verifica-se que magistrado de origem manifestou-se expondo que o pedido restou prejudicado (fl. 20 proc. nº 0025217-10.2017.8.06.0001), devido a concessão, em sede de liminar, de medidas cautelares diversas à prisão, revogando-se a custódia cautelar. Não se verifica, portanto, a supressão de instância.
2. Percebe-se, portanto, que o paciente teve seu direito de recorrer em liberdade negado, tendo em vista que o juízo primevo, ao analisar seus antecedentes criminais, julgou-lhe perigoso, de modo que, caso fosse posto em liberdade, possuiria elevado risco de reiteração criminosa. Para basear tal fundamentação, o magistrado a quo ressaltou a existência de prisão preventiva na 4ª Vara do Júri de Fortaleza.
3. Entretanto, conforme documentação acostada aos autos (fl. 338), no dia 3 de abril do corrente ano, o paciente teve sua prisão preventiva relaxada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri desta Capital por não mais existirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tendo sido convertida sua custódia cautelar em domiciliar através de alvará de soltura expedido em 10 de abril de 2017.
4. Já, em 31 de julho do corrente ano o mesmo magistrado decidiu revogar a prisão preventiva do paciente levando em conta a mesma situação fático-processual do corréu Giovanni Soares dos Santos, aplicando-se-lhe medidas cautelares alternativas à prisão, conforme decisão colacionada às fls. 345.
5. Portanto, neste momento, o paciente se encontra preso somente pela autoridade impetrada. Nesse sentido, percebe-se que o paciente e os corréus tiveram suas prisões cautelares decretadas para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, levando em conta a gravidade concreta dos crimes perpetrados e a necessidade de se assegurar uma escorreita produção probatória.
6. Verifica-se, entretanto, que essas circunstâncias não só não foram invocadas pelo Juízo pronunciante para fundamentar a negativa do direito de recorrer em liberdade, como foram afastadas por ele.
7. Portanto, se o próprio magistrado da 4ª Vara do Júri de Fortaleza afirmou não mais existirem os requisitos autorizadores da prisão preventiva no processo nº 0030496-74.2017.8.06.0001, a fundamentação utilizada pela autoridade impetrada se revela insuficiente para manter a custódia cautelar do paciente neste caso.
8. Mostra-se, enfim, com a revogação da prisão preventiva do paciente, que sua situação fático-jurídica neste momento é idêntica à dos demais corréus, por não mais existirem fundamentos de caráter exclusivamente pessoal aptos a justificarem sua custódia cautelar. Obedecendo, portanto, o previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, infere-se a possibilidade de extensão do benefício ao paciente de recorrer em liberdade.
9. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625800-46.2017.8.06.0000, impetrado por Paulo César Barbosa Pimentel, em favor de Marcílio Costa de Andrade, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 121, § 2º, INCISOS I E IV, ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV C/C ART. 14, INC. II, ART. 1º, ALÍNEA A, INC. II, §§ 2º, 3º E 4º INC. I, DA LEI Nº 9.455/97 (TRÊS) E ART. 1º, INC. I, ALÍNEA A, §§ 2º, 3º E 4º, DA LEI Nº 9.455/97 (UM). 1. NÃO RECONHECIMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO POSTERIOR A DECISÃO LIMINAR. MATÉRIA ANALISADA NA ORIGEM. WRIT CONHECIDA. 2. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PACIENTE RESPONDE POR HOMICÍDIO EM OUTRO FEITO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. CONSTITUIÇÃO DE MILICIA PRIVADA. ART. 288-A. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE ARMA, MUNIÇÕES E OUTROS OBJETOS. MATERIALIDADE. INDICIOS DA PRATICA DE CRIMES DIVERSOS DAQUELE CAPITULADO NA DENÚNCIA. EMENTATIO OU MUTATIO LIBELLI. APLICAÇÃO PELO JUIZ A QUO NO MOMENTO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. APELO PROVIDO.
1. A insurgência recursal gira em torno da sentença de fls. 180/186, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Hidrolândia, que absolveu sumariamente os denunciados Marcos André Moreira, Antônio Marcus Gomes da Silva, Ires Moura Oliveira e Genil Araújo Camelo, da imputação posta na denúncia de fls. 2/7, com fundamento nos arts. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
2. O recorrente pugna pela reforma da sentença, nos sentido de manter o recebimento da inicial acusatória em todos os seus termos, e para que sejam regularmente processados os acusados como incursos no art. 288-A do Código Penal. Aduz que " o réu se defende dos fatos e não da capitulação dada ao crime, onde na mudança ou na hipótese de mero ajustamento do "nomem juris" dos fatos descritos é plenamente possível no processo criminal, principalmente pelos instituo do "emendatio" ou "mutatio libelli )"
3. Assim, a lide recursal transita na decisão do magistrado de primeiro grau que decretou a absolvição sumária dos acusados em face da ausência de tipicidade da conduta.
4. In casu, foram denunciados Marcus André e Antonio Marcus Gomes, por terem sido flagrados no centro da cidade de Hidrolândia, por portarem 01 revolver calibre 38, 06 (seis) munições 38 intactas, 02 (duas) facas, dois rádios de comunicação de marca Motorola, e um par de algemas, aduzindo que ali estavam para garantir a segurança de uma candidata ao cargo de prefeito nas eleições de 2012. A materialidade acostada aos autos refere-se a apreensão de uma arma, munições intactas, dentre outros objetos, conforme restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 12 e laudo pericial de fls. 53/55.
5. O magistrado a quo ao absolver sumariamente em face da inadequação típica imposta na denúncia pelo Parquet, tomou um caminho contrário ao devido processo legal, pois os acusados foram presos em flagrante portando armas, munições, dentre outros objetos, o que a meu sentir traz indícios de prática de crimes descritos na legislação penal, devendo assim a sentença de absolvição sumária ser anulada e a marcha processual seguida, nos termos estabelecidos no CPP.
6. Primeiramente é de se observar que há tempos já está mais do que consolidado na majoritária doutrina e na jurisprudência, que o acusado defende-se dos fatos e não contra o direito aplicado a eles ou sua capitulação descrita na denúncia. A definição jurídica do fato nada mais é do que a tipicidade, ou seja, o processo pelo qual o juiz subsume o fato ocorrido ao modelo legal abstrato de conduta proibida. Assim, dar a definição jurídica do fato significa transformar o fato ocorrido em juridicamente relevante.
7. A hipótese do art. 397, inciso III do CPP, utilizada como fundamento legal para a sentença ora recorrida, apresenta-se apenas quando o fato narrado evidentemente não constitui crime, vale dizer, refere-se à evidente atipicidade do fato. Ocorre que, como dito anteriormente, a narrativa da denúncia contém indícios da prática de crime, com a apreensão de arma e munições. Não se trata, portanto, de reconhecimento sumário de atipicidade do fato.
8. Fácil é constatar que no caso dos autos a tipificação descrita na denúncia não traz relação com os fatos até então apurados, e em face ao princípio da correlação, deve o magistrado impulsionar o processo para proceder a instrução processual e ao final aplicar, conforme o caso, a disciplina dos art. 383 ou 384, ambos do CPP. Se assim não o fizesse infringiria o julgador o devido processo legal, pois segundo Badaró, "o juiz não pode condenar o acusado, mudando as circunstâncias instrumentais, modais, temporais ou espaciais de execução do delito, sem dar-lhe a oportunidade de se defender da prática de um delito diverso daquele imputado inicialmente, toda vez que tal mudança seja relevante em face da tese defensiva, causando surpresa ao imputado.
9. Com base em tais fundamentos, entendo haver nos presentes autos suporte legitimador que revela a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria, a conferir justa causa à acusação e sustentar-lhe a plausibilidade. Daí porque vejo como prematura a absolvição sumária dos acusados, devendo o juiz a quo proceder a instrução processual, assegurando aos acusados a ampla defesa e o contraditório.
10. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Crimes nº 0003023-31.2012.8.06.0064, em que é apelante Ministério Público do Estado do Ceará e apelados Marcos André Moreira, Antônio Marcus Gomes da Silva, Ires Moura Oliveira e Genil Araújo Camelo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. CONSTITUIÇÃO DE MILICIA PRIVADA. ART. 288-A. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE ARMA, MUNIÇÕES E OUTROS OBJETOS. MATERIALIDADE. INDICIOS DA PRATICA DE CRIMES DIVERSOS DAQUELE CAPITULADO NA DENÚNCIA. EMENTATIO OU MUTATIO LIBELLI. APLICAÇÃO PELO JUIZ A QUO NO MOMENTO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. APELO PROVIDO.
1. A insurgência recursal gira em torno da sentença de fls. 180/186, prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Hidrolândia, que absolveu sumariamente os denunciados Marcos André Moreira, Antôni...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1- Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição tendo como suscitante o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - Ceará e, como suscitado, o MM Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma comarca.
2- Analisando detidamente o feito, entendo, primeiramente, assistir razão ao suscitado, uma vez que se afigura errônea a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, eis que não estão presentes as regras estabelecidas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
3- Com efeito, a referida Lei estabelece a competência cível e criminal dos juizados para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem, contudo, deixar claro se esta competência é extensiva às penas privativas de liberdade emitidas em razão de condenações definitivas em crimes de tal natureza, porquanto, em que pese a especialidade da Lei, a norma que atribui ao juízo da execução o cumprimento da pena em concreto também possui caráter especial, mercê da especificidade da Lei 7.210/84. É necessário fazer uma interpretação sistemática do aresto em cotejo com as demais regras que disciplinam a questão.
4- Desta forma, o art. 65 estabelece que caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal, ressalvando caber ao juiz da sentença executar sua própria decisão se inexistir legislação especifica sobre a matéria.
5- Conflito de competência improcedente. Fixação da competência do Juízo Suscitante - 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte -, para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição n.º 0000655-37.2017.8.06.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará, e como suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma Comarca.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito para julgá-lo IMPROCEDENTE, no sentido de declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para processar e julgar a lide de n.º 0000655-37.2017.8.06.0000, termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de outubro de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1- Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição tendo como suscitante o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juaze...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1- Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição tendo como suscitante o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - Ceará e, como suscitado, o MM Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca.
2- Analisando detidamente o feito, entendo, primeiramente, assistir razão ao suscitado, uma vez que se afigura errônea a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, eis que não estão presentes as regras estabelecidas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
3- Com efeito, a referida Lei estabelece a competência cível e criminal dos juizados para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem, contudo, deixar claro se esta competência é extensiva à execução das penas privativas de liberdade emitidas em razão de condenações definitivas em crimes de tal natureza, porquanto, em que pese a especialidade da Lei, a norma que atribui ao juízo da execução o cumprimento da pena em concreto também possui caráter especial, mercê da especificidade da Lei 7.210/84. É necessário fazer uma interpretação sistemática do aresto em cotejo com as demais regras que disciplinam a questão.
4- Desta forma, o art. 65 da LEP estabelece que caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal, ressalvando caber ao juiz da sentença executar sua própria decisão se inexistir legislação especifica sobre a matéria.
5- Conflito de competência improcedente. Competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição n.º 0000658-89.2017.8.06.0000, em que figuram como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará, e como suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito para julgá-lo IMPROCEDENTE, no sentido de declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para processar e julgar a lide de n.º 0000658-89.2017.8.06.0000, termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1- Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição tendo como suscitante o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - Ceará e, como suscitado, o MM Juiz de Direito...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. EVASÃO DO CÁRCERE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
Os impetrantes alegam que a negação do direito do paciente de apelar em liberdade não está amparado por fundamentação idônea, pois tal direito foi concedido ao outro acusado, que se encontrava em situação semelhante a sua.
O magistrado a quo considerou que a liberdade do paciente imporia riscos à aplicação da lei penal e a reiteração de atividades ilícitas, haja vista o réu ter evadido-se do cárcere e ser reincidente. Ao apreciar os embargos de declaração, delineou as dessemelhanças entre os réus, aptas a embasarem decisões divergentes quanto ao direito de recorrerem em liberdade.
O Juízo a quo atendeu às peculiaridades do caso concreto ao demostrar, de forma fundamentada, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626488-08.2017.8.06.0000, impetrado por OSEÁS DE SOUZA RODRIGUES FILHO e outros em favor de PORFÍRIO ALVES DA SILVA NETO, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Única da Comarca de Coreaú/Ce.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpuspara DENEGAR a ordem.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. EVASÃO DO CÁRCERE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
Os impetrantes alegam que a negação do direito do paciente de apelar em liberdade não está amparado por fundamentação idônea, pois tal direito foi concedido ao outro acusado, que se encontrava em situação semelhante a sua.
O magistrado a quo considerou que a liberdade do paciente imporia riscos à aplicação da lei penal e a reiteraç...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ ONZE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. AUDIÊNCIAS INSTRUTÓRIAS REMARCADAS VÁRIAS VEZES. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARELHO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA, A DESPEITO DA EXCESSIVA DEMORA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. ROUBO DE ARMA DE POLICIAL EM RESGATE DE PRESOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE FUGA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No caso em análise há ofensa ao mencionado princípio, vez que a dilação processual provém de demora originária do aparelho estatal, não podendo ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
2. Apreende-se das informações prestadas pela Magistrada de piso que a tramitação processual encontrava-se regular até a primeira tentativa de agendamento de audiência de instrução, a qual ocorreria em 24/04/17. Explico.
3. Conforme dito pela autoridade impetrada em suas informações, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 19 de outubro de 2016, por suposto cometimento dos ilícitos penais previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2006 e art. 180 do Código Penal Brasileiro, sendo decretada logo após a prisão preventiva do mesmo.
4. A denúncia foi devidamente recebida em 07/12/2016, tendo o réu apresentado a resposta à acusação no dia 19/01/2017, sendo agendada a audiência de instrução para o dia 24/04/2017, sendo que não ocorreu em razão da não confecção dos expedientes necessários, sendo redesignada para o dia 11 de maio de 2017. De igual maneira, entretanto, novamente teve de ser remarcada, tendo em vista o gozo de férias pela magistrada a quo. Posteriormente, o referido ato processual não veio a ser realizado, por motivo de perduração de audiência mais alongada que o normal. No momento, os autos encontram-se nova audiência de instrução designada para o dia 16/10/17, às 14hrs.
5. Assim, fica claro que não se pode prever se a audiência será efetivamente realizada, muito menos quando será concluída a instrução, restando evidente o excesso de prazo, já que o paciente resta encarcerado desde 19 de outubro de 2016.
6. Por outro lado, não obstante ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, não se pode proceder à soltura do paciente, pois se deve considerar a sua periculosidade, sendo necessária a manutenção de sua custódia, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes e a gravidade in concreto do crime, bem como para aplicação da lei penal, já que, mesmo presos, podem também ser resgatados, imagine-se soltos, consoante destacado na decisão que decretou a prisão cautelar. Explico.
7. In casu, o periculum libertatis resta muito bem evidenciado, através das circunstâncias do crime, já que se trata de posse de arma roubada de um policial durante resgate de presos, bem como crime de associação criminosa, tendo a materialidade se verificado pelo auto de apreensão e apresentação que foi acostado aos autos. Ali a autoridade policial noticia ter apreendido uma pistola e uma espingarda. Reforça os indícios de materialidade e autoria, mormente quanto à organização criminosa, que um dos autuados é um dos fugitivos resgatados por conhecido grupo criminoso, com ramificação em todo país. Os depoimentos do condutor e das testemunhas foram no sentido de que tais objetos ilegais estavam em poder de todos os flagrados, com exceção de Luiz Carlos, o qual estaria de posse tão somente da espingarda.
8. Assim, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
9. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
10. Ordem conhecida e denegada, recomendando à autoridade impetrada Juízo de Direito da 10ª Vara de Criminal da Comarca de Fortaleza que adote medidas para garantir a celeridade do processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626389-38.2017.8.06.0000, impetrado por Elizabete Ribeiro e Silva, em favor de José Nagíbio de Sousa Santos, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente writ, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ ONZE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. AUDIÊNCIAS INSTRUTÓRIAS REMARCADAS VÁRIAS VEZES. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARELHO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA, A DESPEITO DA EXCESSIVA DEMORA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. ROUBO DE ARMA DE POLICIA...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ ONZE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. AUDIÊNCIAS INSTRUTÓRIAS REMARCADAS VÁRIAS VEZES. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARELHO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA, A DESPEITO DA EXCESSIVA DEMORA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. ROUBO DE ARMA DE POLICIAL EM RESGATE DE PRESOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE FUGA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No caso em análise há ofensa ao princípio duração razoável do processo, vez que a dilação processual provém de demora originária do aparelho estatal, não podendo ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
2. Apreende-se das informações prestadas pela Magistrada de piso que a tramitação processual encontrava-se regular até a primeira tentativa de agendamento de audiência de instrução, a qual ocorreria em 24/04/17. Explico.
3. Conforme dito pela autoridade impetrada em suas informações, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 19 de outubro de 2016, por suposto cometimento dos ilícitos penais previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2006 e art. 180 do Código Penal Brasileiro, sendo decretada logo após a prisão preventiva do mesmo.
4. A denúncia foi devidamente recebida em 07/12/2016, tendo o réu apresentado a resposta à acusação no dia 19/01/2017, sendo agendada a audiência de instrução para o dia 24/04/2017, mas não foi realizada porque não foram confeccionados os expedientes necessários, razão pela qual foi redesignada para o dia 11 de maio de 2017. Desta feita teve de ser remarcada, tendo em vista o gozo de férias pela magistrada a quo. Posteriormente, o referido ato processual não veio a ser realizado, por motivo de perduração de audiência mais alongada que o normal. No momento, os autos encontram-se aguardando a realização da audiência de instrução agendada para o dia 16/10/17, às 14hrs.
5. Assim, fica claro que não se pode prever se a audiência será efetivamente realizada, muito menos quando será concluída a instrução, restando evidente o excesso de prazo, já que o paciente estás encarcerado desde 19 de outubro de 2016.
6. Por outro lado, não obstante ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, não se pode proceder à soltura do paciente, pois se deve considerar a sua periculosidade, sendo necessária a manutenção de sua custódia, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes e a gravidade in concreto do crime, bem como para aplicação da lei penal, já que, mesmo presos, podem também ser resgatados, imagine-se soltos, consoante destacado na decisão que decretou a prisão cautelar. Explico.
7. In casu, o periculum libertatis resta muito bem evidenciado, através das circunstâncias do crime, já que se trata de posse de arma roubada de um policial durante resgate de presos, bem como crime de associação criminosa, tendo a materialidade se verificado pelo auto de apreensão e apresentação que foi acostado aos autos. Ali a autoridade policial noticia ter apreendido uma pistola e uma espingarda. Reforça os indícios de materialidade e autoria, mormente quanto à organização criminosa, que um dos autuados é um dos fugitivos resgatados por conhecido grupo criminoso, com ramificação em todo país. Os depoimentos do condutor e das testemunhas foram no sentido de que tais objetos ilegais estavam em poder de todos os flagrados, com exceção de Luiz Carlos, o qual estaria de posse tão somente da espingarda.
8. Assim, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
9. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
10. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se à autoridade impetrada Juízo de Direito da 10ª Vara de Criminal da Comarca de Fortaleza que adote medidas para garantir a celeridade do processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626388-53.2017.8.06.0000, impetrado por Elizabete Ribeiro e Silva, em favor de Marcos Vinícius Vieira Castro, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente writ, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
A denúncia foi devidamente recebida em 07/12/2016, tendo o réu apresentado a resposta à acusação no dia 19/01/2017, sendo agendada a audiência de instrução para o dia 24/04/2017, mas não foi realizada porque não foram confeccionados os expedientes necessários, razão pela qual foi redesignada para o dia 11 de maio de 2017. Desta feita teve de ser remarcada, tendo em vista o gozo de férias pela magistrada a quo. Posteriormente, o referido ato processual não veio a ser realizado, por motivo de perduração de audiência mais alongada que o normal. No momento, os autos encontram-se aguardando a realização da audiência de instrução agendada para o dia 16/10/17, às 14hrs.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ ONZE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. AUDIÊNCIAS INSTRUTÓRIAS REMARCADAS VÁRIAS VEZES. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARELHO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA, A DESPEITO DA EXCESSIVA DEMORA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. ROUBO DE ARMA DE POLICIA...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 171, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SALVO CONDUTO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO EM FACE DA PENA APLICÁVEL APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Conforme entendimento do STJ: "Não é o fato de responder ao processo solto (...) que garante ao réu o direito de aguardar julgamento de possível recurso em liberdade, mas sim a ausência dos requisitos da prisão cautelar (art. 312 do CPP)". (STJ, HC 285.338/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014).
2. Na hipótese, a sentença penal condenatória, na parte em que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que bem demonstrada a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública, diante da contumácia delitiva do acusado que, embora não tenha chegado a ter contra si decretada prisão preventiva nos autos do processo originário, permaneceu preso durante toda a instrução em decorrência de mandados expedidos por outros Juízos havendo notícias de que responde a processos, alguns, inclusive julgados, perante os Juízos da 1ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11, 13ª e 15ª Varas Criminais de Fortaleza, além de outros em Comarcas do interior, como Quixadá, e da região metropolitana, como Caucaia.
3. O alegado fato de que o paciente detém condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
4. Impossível a análise da questão atinente à desproporcionalidade da constrição cautelar em face da pena aplicável após retificação a ser levada a efeito em sede de embargos declaratórios interpostos na origem, pois que não cabe a esta Corte, sob pena de supressão de instância, adentrar em matéria pendente de apreciação pelo Magistrado primevo. Entretanto, cumpre registrar que eventual redução do quantum da reprimenda restritiva de liberdade em sede de embargos declaratórios não implica necessariamente a aplicação de regime menos gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, desde que observada a necessária fundamentação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 719, do STF. Ademais, em sendo modificada a forma inicial de cumprimento da reprimenda para o regime semiaberto, inexiste incompatibilidade deste com a cautelar em tablado.
5. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624541-16.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Mário Augusto Freire Tavares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 171, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PROFERIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SALVO CONDUTO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319,...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 12 (DOZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELA PRÁTICA DE CONDUTA DELITIVA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; E NO ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO A ESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos das irresignações a esta Corte de Justiça com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réus presos.
1. Transcorrida a instrução com o paciente preso, foi ele condenado à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990. O impetrante pugna pela soltura daquele, sob as alegações de carência de fundamentação da sentença penal condenatória na parte em que se lhe denegou o direito de recorrer em liberdade e de excesso de prazo para a remessa dos autos de recurso de apelação a esta Corte de Justiça.
2. A decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que o Juiz convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade do crime, assim como da permanência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública.
3. Com efeito, bem demonstrada a periculosidade do paciente através do modus operandi empregado na empreitada criminosa, que se trata de roubo, praticado em concurso de agentes, inclusive com um menor, mediante coação exercida com emprego de arma branca e de simulacro de arma de fogo contra a vítima.
4. Nessa perspectiva, importa salientar que o alegado fato de o paciente contar com condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares alternativas, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da preservação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
5. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante o curso do processo, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
6. Com efeito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
7. No que pertine ao arguido excesso de prazo, verifica-se ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria ao Juízo a quo. Ademais, não se demonstra nos autos ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, pois que, embora exista mora para o envio dos autos das apelações interpostas por dois dos três acusados no caso, o paciente e o corréu Leandro da Silva Rodrigues é certo que, além da complexidade decorrente do número de recorrentes, infere-se, da documentação anexada aos autos, que houve dificuldades para se intimar o terceiro acusado, João Marcos dos Santos Araújo, o qual se encontra em local incerto e não sabido, de modo a se evidenciar contribuição da Defesa para a delonga. De outro lado, frise-se a exacerbada periculosidade do acusado em questão, refletida, tal qual explanado, através das circunstâncias do delito, contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos das irresignações a esta Corte de Justiça com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625828-14.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Evandro Rocha, em favor de Francisco Ygor Alves da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao trâmite recursal, remetendo os autos das irresignações a esta Corte de Justiça com a máxima brevidade, tendo em vista envolver réus presos, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 12 (DOZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELA PRÁTICA DE CONDUTA DELITIVA TIPIFICADA NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; E NO ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DU...
Processo: 0000669-21.2017.8.06.0000 - Conflito de Jurisdição
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL EJUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte contra o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com intuito de fixar a competência para executar a pena advinda do referido Juizado.
2. A literalidade do artigo 14 da Lei Maria da Penha, pela qual cabe ao magistrado do Juizado a execução de suas causas, é insuficiente para determinar a competência para execução da pena, porquanto configura regra de caráter genérico, sem esclarecer sua limitação.
3. Mostra-se mais adequada a interpretação da Lei de Execução Penal, dada sua especialidade, para cumprimento de condenações definitivas oriundas do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
4. A Resolução nº 12/2010, emitida pelo egrégia Corte de Justiça do Estado do Ceará, determina a competência da 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte para atuar como juízo da execução penal, o que abrange as condenações definitivas prolatadas no âmbito do Juizado da Violência Doméstica.
5. Conflito de Jurisdição conhecido para fixar a competência do Juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência de nº 0000669-21.2017.8.06.0000 desta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito para declarar a competência da 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte para executar a pena determinada no Juizado da Violência Doméstica, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
Processo: 0000669-21.2017.8.06.0000 - Conflito de Jurisdição
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Suscitado: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL EJUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E OR...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI 8.069/90 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESES JÁ REBATIDAS EM OUTRO MANDAMUS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ DEZESSETE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA, A DESPEITO DA EXCESSIVA DEMORA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. CRIME PREMEDITADO, ENVOLVIMENTO DE MENOR, ROUBO DE ALTA QUANTIDADE DE DINHEIRO E ABUSO DE CONFIANÇA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE FUGA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedido igual àquele contido em outro mandamus previamente distribuído para esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0627752-94.2016.8.06.0000, no que se refere à ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP e à existência de condições subjetivas favoráveis, cuja ordem restou denegada em 14 de fevereiro de 2017. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tais matérias.
2. No que pertine a razoável duração do processo, no caso em análise, há ofensa ao mencionado princípio, vez que a dilação processual provém da demora para apresentação de alegações preliminares do corréu, não podendo ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente.
3. Apreende-se das informações prestadas pela Magistrada de piso que a tramitação processual encontrava-se regular até a apresentação de defesa prévia do paciente, a qual ocorreu em 07/11/2016. Após isso, a autoridade impetrada tentou citar o corréu para apresentação da resposta da defesa prévia, o que restou infrutífero. Neste momento, após feita a citação por edital, decorrido o prazo para tal resposta, conforme art. 366 do CPP, aguarda-se somente que a magistrada a quo proceda com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional para o corréu, sendo-lhe facultada o desmembramento do processo, conforme o art. 80, para não prolongar em demasia a prisão provisória do paciente. Assim, fica claro que não se pode prever ao menos o início da instrução criminal, muito menos quando será concluída, restando evidente o excesso de prazo.
4. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 28 de fevereiro de 2016 sem que tenha sido sequer iniciada a instrução do processo.
5. Por outro lado, não obstante ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, não se pode proceder à soltura do paciente, pois deve-se considerar a sua periculosidade, sendo necessária a manutenção de sua custódia, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes e a gravidade in concreto do crime, consubstanciada no modus operandi da execução, consoante destacado na decisão do processo prevento.
6. A despeito de o paciente ter se apresentado voluntariamente à delegacia, há uma grande probabilidade de fuga, caso seja posto em liberdade neste momento, mormente porque o corréu Eliano Nunes Luz encontra-se foragido desde a data do crime. Assim, a manutenção da prisão cautelar também se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal.
7. Assim, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada, recomendando-se à autoridade impetrada Juízo de Direito da 2ª Vara de Criminal da Comarca de Maracanaú que adote medidas para garantir a celeridade do processo, considerando a realidade processual aqui posta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624224-18.2017.8.06.0000, impetrado por Fabiano Giovani de Oliveira, Juliana Soares Mourão e Nayane Nunes Barreto, em favor de Camilo Halisson de Freitas, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente writ, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI 8.069/90 C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. LITISPENDÊNCIA. TESES JÁ REBATIDAS EM OUTRO MANDAMUS. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ DEZESSETE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA, A DESPEITO...