CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. ALEGADO DESCONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É válida a cláusula no contrato de seguro de vida que estipula prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pelo evento morte, eis que em conformidade com o art. 797, do CC.2. A alegação de falta de conhecimento a respeito do prazo de carência não procede se, da própria narrativa da parte, esta impugna a cláusula contratual, sob a pecha de excessiva e abusiva, demonstrando que conhecia os termos do contrato.3. Apelo não provido.
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CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. ALEGADO DESCONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. É válida a cláusula no contrato de seguro de vida que estipula prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pelo evento morte, eis que em conformidade com o art. 797, do CC.2. A alegação de falta de conhecimento a respeito do prazo de carência não procede se, da própria narrativa da parte, esta impugna a cláusula contratual, sob a pecha de excessiva e abusiva, demonstrando que conhecia os termos...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. SÚMULA Nº 469. ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. MERO DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INTERESSE SOCIAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA. 1. Ação de conhecimento, com pedido de obrigação de fazer, contra administradora de plano de saúde, consistente em autorização para atendimento domiciliar (home care). 1.1. Sentença de procedência. 1.2. Apelação da requerida, sob alegação de expressa exclusão em cláusula contratual.2. Relação que caracteriza-se como de consumo. 2.1 Inteligência dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.3. A exclusão da cobertura de tratamento domiciliar ao segurado, restringindo obrigação inerente à própria natureza do contrato, que tem por finalidade oferecer aos aderentes do plano os serviços e meios necessários à recuperação da saúde, externa-se claramente abusiva. 3.1. Nulidade de pleno direito, conforme expresso no art. 51, inciso IV e §1º, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor.4. O STJ possui entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (AgRg no Ag 1350717/PA, Rei. Ministro João Otávio De Noronha, DJe 31/03/2011), comparecendo bastante razoável estender-se este (entendimento) nos casos de fornecimento de home care, cogitando-se de tratamento muito mais humanitário, onde o paciente permanece em seu domicílio em contato permanente com a família, o que certamente contribuirá com a sua recuperação e também qualidade de vida, livrando-o de alguns problemas inerentes à internação hospitalar, como a infecção.5. Enfim. As cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. 5.1 No caso dos autos, há recomendação médica para deshospitalização e continuidade do tratamento no ambiente domiciliar. 5.1. Comprovada a necessidade, deve prevalecer o tratamento prescrito, o qual melhor se adapta ao beneficiário do plano de saúde e constitui mero desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto.6. Recurso conhecido e não provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. SÚMULA Nº 469. ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. MERO DESDOBRAMENTO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INTERESSE SOCIAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA. 1. Ação de conhecimento, com pedido de obrigação de fazer, contra administradora de plano de saúde, consistente em autorização para atendimento domiciliar (home care). 1.1. Sentença de procedência. 1.2. Apelação da r...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE APARELHO (OXIMETRO DE PULSO) E EXAME. CRIANÇA COM DEZ ANOS DE IDADE E PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL, POR HIPOXIA NEONATAL, EM ESTADO DE COMORBIDADE. DIREITO À VIDA. REMESSA IMPROVIDA.1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente pedido para compelir o Distrito Federal a fornecer aparelho oxímetro de pulso e realizar exame de polissonografia.2.O ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Constituição Federal (art. 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 204/216).3. Ante a inequívoca demonstração de que o autor necessita do aparelho e do exame solicitado para manutenção de sua vida, revela-se devida a cominação de obrigação ao Estado de oferecer os serviços médicos postulados.4. Remessa necessária improvida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE APARELHO (OXIMETRO DE PULSO) E EXAME. CRIANÇA COM DEZ ANOS DE IDADE E PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL, POR HIPOXIA NEONATAL, EM ESTADO DE COMORBIDADE. DIREITO À VIDA. REMESSA IMPROVIDA.1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente pedido para compelir o Distrito Federal a fornecer aparelho oxímetro de pulso e realizar exame de polissonografia.2.O ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Constituição Federal (art. 196), bem co...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. SEGURADO PORTADOR DE SÍNDROME DA IMONODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (SIDA). APOSENTADO POR INVALIDEZ JUNTO AO INSS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Histórico. Cuida-se de demanda em que a parte autora pretende o recebimento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivos. Sustenta que faz jus à indenização integral por ser portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA) e ter sido aposentado por invalidez, tornando-se abusiva a negativa de pagamento da seguradora (Juiz Pedro Oliveira de Vasconcelos). 2. Apelação interposta contra a sentença proferida nesta demanda julgada procedente e condenou a seguradora a pagar ao autor a quantia correspondente ao capital segurado. 3. Firme a jurisprudência da Casa no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS mostra-se suficiente para configurar a hipótese de invalidez total para efeitos securitários. 3.1 Confira-se: Consoante orientação majoritária desta e. Corte de Justiça, a realização de perícia médica conclusiva no sentido de que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho e, de consequência, sendo concedida sua aposentadoria por invalidez, é suficiente para gerar o direito de receber a indenização securitária previstas para os casos de invalidez permanente. (20130110516115APC, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 23/06/2016). 4. Sendo assim, a doença crônica e incurável que aflige o autor e o incapacitou definitivamente para o exercício das atividades laborativas, inclusive atestada por Laudo médico (fls. 58/71) e corroborada por ato de concessão de aposentadoria (fl. 36), constitui prova suficiente para ensejar o pagamento de indenização securitária, inadmitindo-se a recusa (ao pagamento). 5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. SEGURADO PORTADOR DE SÍNDROME DA IMONODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (SIDA). APOSENTADO POR INVALIDEZ JUNTO AO INSS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Histórico. Cuida-se de demanda em que a parte autora pretende o recebimento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivos. Sustenta que faz jus à indenização integral por ser portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA) e ter sido aposentado por invalidez, tornando-se abusiva a negativa de pagamento da segurado...
RECURSOS DE APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO COM O FIM DE ASSEGURAR A EXECUÇÃO OU OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. QUANTUM DE AUMENTO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESPROPORCIONALIDADE. PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA ADEQUADO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Assim, se os Jurados, ao reconhecerem que o apelante praticou o delito de tentativa de homicídio qualificado praticado com o fim de assegurar a execução ou ocultação de outro crime, optaram pela versão da acusação, com supedâneo no conjunto de provas, não se pode falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que amparada no acervo probatório.2. A análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade requer um plus na conduta do agente, revelando um maior grau de reprovabilidade do fato. A alegação de que o acusado apresentou desvalor pela vida humana é genérica e poderia ser utilizada em qualquer crime contra a vida, configurando, portanto, fundamento inidôneo para valorar negativamente a culpabilidade do crime.3. A conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática de delitos.4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, desde que atenda aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não restou atendido no caso concreto, diante do aumento irrisório de 01 (um) ano por cada circunstância judicial, enquanto a pena mínima cominada em abstrato fixa o patamar de 12 (doze) anos de reclusão.5. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, em que a vítima da tentativa de homicídio qualificado não foi atingida, a fração em razão da tentativa deve ser reduzida para a máxima prevista de 2/3 (dois terços).6. Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a avaliação negativa da culpabilidade e da conduta social, mantendo-se a condenação do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso V, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado, praticado com o fim de assegurar a execução ou ocultação de outro crime), e artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas). Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido, apenas para acrescer o quantum de aumento na pena-base em decorrência da avaliação desfavorável dos antecedentes, diminuindo as penas de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima.
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RECURSOS DE APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO COM O FIM DE ASSEGURAR A EXECUÇÃO OU OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. QUANTUM DE AUMENTO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESPROPORCIONALIDADE. PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA ADEQUADO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE DE QUE RESULTA PERIGO DE VIDA E DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXPOR A PERIGO A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. MOMENTO DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DA PACIENTE. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O INTERROGATÓRIO EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA E À JUNTADA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. Embora o artigo 400, caput, do Código de Processo Penal tenha previsto a ordem de inquirição das testemunhas - primeiro as da acusação e depois as da defesa -, prevendo, ainda, o interrogatório do acusado como o último ato processual, tratando-o, assim, não só como meio de prova, mas como verdadeiro meio de defesa, o próprio dispositivo legal, de forma sistemática com as demais normas processuais, excepcionou essa regra, ao ressalvar o disposto no artigo 222 do mesmo diploma legal, que trata da oitiva de testemunha que morar fora da jurisdição do juiz que conduz o feito, uma vez que a expedição de carta precatória nesse caso não suspende a instrução criminal.2. Não configura constrangimento ilegal a realização do interrogatório da paciente antes da oitiva de testemunha da acusação por carta precatória, pois, não obstante o artigo 400, caput, do Código de Processo Penal estabeleça a ordem de inquirição das testemunhas e o interrogatório como último ato da instrução criminal, o próprio dispositivo excepciona essa regra, autorizando a inversão do rito quando a prova testemunhal tiver que ser colhida por meio de carta precatória, nos termos do artigo 222 do mesmo diploma legal, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a Defesa da paciente e a própria paciente, que responde ao processo em liberdade, poderão comparecer e participar da audiência de oitiva da testemunha de acusação, exercitando o contraditório e a ampla defesa3. O artigo 158 do Código de Processo Penal dispõe que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. A legislação processual penal, todavia, não estabeleceu o momento em que o exame de corpo de delito deve ser juntado aos autos, de modo que, diante do silêncio da lei, não se pode reconhecer ilegalidade na decisão impugnada que, no âmbito da discricionariedade do magistrado, indeferiu fundamentadamente o pedido de redesignação do interrogatório da paciente para após a juntada do exame de corpo de delito a ser realizado na vítima menor de idade, de forma que não há como se reconhecer qualquer ilegalidade na decisão impugnada.4. O entendimento jurisprudencial sobre o tema revela que, nos crimes que deixam vestígios, a juntada do exame de corpo de delito, à exceção de expressa previsão legal em sentido diverso, além de não ser indispensável ao oferecimento da denúncia, pode ser feita no curso da instrução processual, desde que garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o reconhecimento de nulidade somente se verificaria na ausência de exame de corpo de delito nos casos em que era possível a sua realização por não terem os vestígios desaparecidos, além de afigurado o prejuízo concreto, situação que ora não se apresenta, porquanto a ação penal ainda se encontra em fase de instrução probatória.5. No caso dos autos, não obstante o indeferimento pelo Juízo a quo do pedido de redesignação da audiência para o interrogatório da paciente para após a juntada aos autos do exame de corpo de delito ainda a ser realizado no menor A., a autoridade impetrada vem ponderando e sopesando os princípios constitucionais aplicáveis na condução do processo, primando, assim, pela materialização do princípio constitucional da duração razoável do processo, na mesma medida em que vem atuando para conferir efetividade ao princípio do devido processo legal, nas vertentes da ampla defesa e do contraditório, ao deferir requerimentos da Defesa de produção provas. Ademais, há indicativo nos autos de que a realização do exame de corpo de delito ainda pode perdurar no tempo, muito embora deferida sua produção há 09 (nove) meses, não justificando, assim, a suspensão indefinida da instrução criminal.6. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE DE QUE RESULTA PERIGO DE VIDA E DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXPOR A PERIGO A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. MOMENTO DE REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DA PACIENTE. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O INTERROGATÓRIO EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA E À JUNTADA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. Embora o artigo 400, caput, do Código de Processo Penal tenha...
PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORADOR. JUROS DE OBRA. MORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. PAGAMENTO DO ENCARGO AO AGENTE FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE DO CAUSADOR DO PREJUÍZO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. ATRASO PELA ENTREGA DA UNIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º E 3º, CDC). RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ENTREGA DA UNIDADE. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM ALUGUEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.-Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pela Construtora, em função do pedido de indenização equivalente aos juros de obra desembolsados no período de atraso na conclusão do empreendimento. A pretensão é de reparação civil e por conta do encargo desembolsado nesse período em favor do agente financeiro. Se o incorporador ou construtor incorreu em mora e, por via de consequência, atrasou a entrega da unidade, nada mais lógico que responda pelos prejuízos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.-Empresa de grande experiência no mercado de incorporação não tem como ignorar fatores burocráticos que cercam sua atividade. A ocorrência de atraso na entrega da obra, sob a alegação de existência de escassez de mão-de-obra qualificada, não configura caso fortuito ou força maior.-A previsão de contagem em dias úteis e exclusivamente em sede de cláusula potestativa de exceção, que permite ao fornecedor adiar o cumprimento do contrato por 180 dias, mostra-se nula de pleno direito, por não assegurar vantagem semelhante ao comprador, seja com relação às suas contraprestações, seja por reduzir o alcance do seu direito à ampla e integral indenização pelos vícios ou defeitos do serviço (art. 6º, inciso VI, Lei no. 8.078/90).-Dispõe o art. 6º, inciso VI, da Lei n° 8.078/90, que o consumidor terá a preventiva e efetiva reparação dos danos que suportar. E os artigos 402 e 403 do Código Civil deixam claro que as perdas e danos compreendem os danos emergentes - prejuízos efetivos - como os lucros cessantes - o que razoavelmente se deixou de lucrar.-O fato de se tratar de imóvel proveniente do programa minha casa, minha vida não obsta a indenização por danos emergentes, representados pelos aluguéis e taxa condominial desembolsados no período de atraso na entrega da respectiva unidade. Ademais, haveria um locupletamento do fornecedor, na medida em que, apesar da mora, não estaria obrigado a efetuar qualquer reparação ao consumidor, numa clara antinomia com as regras de direito material.-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORADOR. JUROS DE OBRA. MORA NA CONCLUSÃO DA OBRA. PAGAMENTO DO ENCARGO AO AGENTE FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE DO CAUSADOR DO PREJUÍZO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. ATRASO PELA ENTREGA DA UNIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º E 3º, CDC). RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE ENTREGA DA UNIDADE. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. DANOS EMERGENTES. DESPESAS C...
RESTITUIÇÃO. CONSÓRCIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDO DE RESERVA. CLÁUSULA PENAL. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. SEGURO DE VIDA. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA. A retenção dos valores previstos a título de cláusula penal e fundo de reserva, diante de sua natureza compensatória, somente é possível se a parte comprovar prejuízo aos demais consorciados. Precedentes. Não tendo a apelante comprovado que contratou seguro de vida coletivo, incabível a retenção dos valores pagos para esse propósito. Incide a correção monetária conforme índice do INPC para a restituição por desistência do contrato. Precedentes.
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RESTITUIÇÃO. CONSÓRCIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDO DE RESERVA. CLÁUSULA PENAL. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. SEGURO DE VIDA. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA. A retenção dos valores previstos a título de cláusula penal e fundo de reserva, diante de sua natureza compensatória, somente é possível se a parte comprovar prejuízo aos demais consorciados. Precedentes. Não tendo a apelante comprovado que contratou seguro de vida coletivo, incabível a retenção dos valores pagos para esse propósito. Incide a correção monetária conforme índice do INPC para a re...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO EM APÓLICE. INDICAÇÃO EM DECLARAÇÃO CONSTANTE DE ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que gratuidade judiciária pode ser pedida a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso dos autos, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que os herdeiros são em sua maioria estudantes, razão pela qual a concessão do benefício é medida que se impõe.2 - A coisa julgada não pode atingir os direitos de quem não fez parte da relação jurídica processual.3 - Se o seguro de vida foi instituído em grupo pelo empregador, a função social, nos termos do art. 421 do Código Civil, desse contrato exige que seja levada em consideração a vontade do segurado, mesmo que disposta como no presente caso em documento apartado, perante a entidade estipulante. No caso, o contrato de seguro se deu no âmbito de uma relação trabalhista e nos seus assentamentos funcionais consta declaração da segurada indicando seus pais como beneficiários em caso de sinistro.Preliminar rejeitada.Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO EM APÓLICE. INDICAÇÃO EM DECLARAÇÃO CONSTANTE DE ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que gratuidade judiciária pode ser pedida a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso dos autos, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que os herdeiros são em sua maioria estudantes, razão pela qual...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO INPC. SENTENÇA MANTIDA.1. O princípio da adstrição (art. 141 do CPC) pressupõe a correlação entre o pedido e, de forma correlata, da causa de pedir, e a tutela jurisdicional respectiva, o que foi plenamente atendido na sentença ora impugnada.2. A ausência de comprovação da existência de contrato de seguro de vida em grupo impede a administradora do consórcio de promover a retenção dos valores pagos pelos consorciados.3. Se o valor pago pelo consorciado foi depositado em instituição financeira e devidamente aplicado na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, pela administradora do consórcio, a devolução correpondente deve ser corrigida pelo INPC.4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO INPC. SENTENÇA MANTIDA.1. O princípio da adstrição (art. 141 do CPC) pressupõe a correlação entre o pedido e, de forma correlata, da causa de pedir, e a tutela jurisdicional respectiva, o que foi plenamente atendido na sentença ora impugnada.2. A ausência de comprovação da existência de contrato de seguro de vida em grupo impede a administradora do consórcio de promover a retenção dos val...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO REGULATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ART. 12, V, C E ART. 35-C, AMBOS DA LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 269, DA ANS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. ABUSIVIDADE DA RECUSA AO ATENDIMENTO. DANO MORAL. ESTADO PSICOLÓGICO FRAGILIZADO DA PACIENTE. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM OS EFEITOS DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA.APELAÇÃO DA AUTORA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. FALTA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. FALTA DE INTERESSE-UTILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. QUANTUMREPARATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTES. CONDUTA ABUSIVA DE HÁ MUITO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA. RISCO DE MORTE. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (§ 2º DO ART. 85, CPC/2015). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato jurídico que deu fundamento ao ajuizamento da presente demanda consiste na recusa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico solicitado pela autora, por indicação do seu médico assistente, em razão de ter sido diagnosticada com quadro de cefaléia e parestesias em dimidio direito secundários a hematoma subdural subagudo frontoparietal à esquerda, com compressão do parênquima cerebral subjacente e desvio de 4mm da linha média, mencionando-se o caráter emergencial da medida, sob risco de piora neurológica e até mesmo à vida. 2. Não se questiona a legalidade da cláusula de carência, tendo em vista expressa previsão da Lei nº 9.656/98 (art. 12, V), que, todavia, estipula prazo máximo de 24 horas para o atendimento nos casos de urgência e emergência, sendo obrigatória a cobertura nessas mesmas condições, nos termos do art. 35-C, da mesma lei, além de haver previsão regulamentar que obriga ao atendimento imediato (art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 269, da ANS). 3. A pretendida exclusão da cobertura nos casos de urgência e emergência, com fundamento em vigência do período de carência, também encontraria óbice contido nas disposições normativas do art. 51, inciso IV, do Diploma Consumerista, aplicável ao caso (Súmula 469/STJ), bem como o disposto no § 1º, inciso II, do mesmo artigo, pois configuraria regramento contratual abusivo apto a restringir obrigação inerente à natureza do contrato, de modo a ameaçar a consecução do seu próprio objeto, isto é, frustrando sua finalidade. 4. Quanto ao dano moral, o fundamento fático narrado pela autora/apelada é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que o desgaste físico e psíquico sofrido por quem estava com a saúde bastante debilitada e necessitando de tratamento médico urgente é substancialmente agravado pela recusa ilegítima do plano de saúde em prestar o serviço para o qual fora contratado, o que extrapola os meros aborrecimentos decorrentes de um simples inadimplemento contratual. 5. O dever de promover a reparação moral decorre da negativa da ré a autorizar o tratamento de saúde necessário à beneficiária do plano de saúde, pois houve relato médico de que se tratava de intervenção cirúrgica em caráter de urgência, sendo evidente que tal recusa, injustificada do ponto de vista do ordenamento jurídico pátrio e segundo a interpretação jurisprudencial já pacificada, violou os interesses extrapatrimoniais da autora/apelada, mais especificamente, atingiu negativamente atributo de sua personalidade atinente à integridade psicológica, o que rende ensejo à compensação pelos danos morais vindicados na inicial. 6. Não há interesse-adequação na postulação formulada no recurso da autora quanto à execução provisória da tutela deferida, pois não compete a este órgão recursal determinar a instauração de incidente de execução da decisão proferida na instância primeira, a qual sequer se manifestou sobre essa matéria. 7. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo, firmou a tese de que A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. (STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014). 8. Há de se anotar, ainda, que, embora, embora possível o cumprimento provisório da decisão que fixa multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (§ 3º do art. 537, CPC/2015), não está dispensada a parte interessada de instaurar o incidente próprio de execução provisória da multa, no juízo adequado, não sendo suficiente o simples pedido de reconhecimento de valor decorrente de alegado descumprimento da decisão que estabeleceu a penalidade. 9. A segunda questão da apelação da autora que não pode ser objeto de conhecimento neste julgamento, também por falta de interesse recursal, agora na modalidade utilidade, diz respeito à alegação de que não houve pronunciamento da sentença sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 10. Na medida em que há determinação para que a ré assuma todas as despesas em favor da cobertura dos procedimentos realizados está assegurado o ressarcimento à autora dos custos despendidos com o tratamento, inclusive em relação aos valores de todos os cheques que a própria autora (ou sua genitora) emitiu para o pagamento exigido pelo Hospital Anchieta, tanto assim que, ao fixar a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios (questão que se verá adiante) o magistrado sentenciante o fez sobre o apreçamento dos procedimentos realizados pelo Hospital Anchieta, a serem oportunamente liquidados. 11. Aindenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. Ojulgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida. Ao mesmo tempo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, ou, de modo geral, aos seus direitos da personalidade, preceitos garantidos constitucionalmente. 13. Nessa perspectiva, analisando todas essas questões, deve-se majorar o valor da reparação pelos danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que melhor se alinha com as condenações que esta Corte de Justiça tem sufragado em casos assemelhados, devendo-se sopesar, sobretudo, que é antiga, abundante e pacífica a jurisprudência tanto desta Corte como da Corte Superior de Justiça, no sentido de que a recusa ao atendimento urgente, sob a alegação de vigência de prazo de carência do plano de saúde, é conduta abusiva, consoante vimos acima, além do fato de que se tratava de paciente com risco de morte, conforme relatório médico. 14. Havendo condenação, com determinação de pagamento de valores, seja a que título for, o montante constituirá a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios, nos termos do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, e, no caso, além da condenação ao custeio dos procedimentos médicos (apressamento dos procedimentos realizados pelo Hospital Anchieta), houve a condenação à reparação por danos morais, sobre cujo valor também há de incidir o percentual de honorários advocatícios arbitrados. 15. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. Honorários advocatícios majorados para 15% (§ 11 do art. 85, CPC/2015). Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO REGULATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ART. 12, V, C E ART. 35-C, AMBOS DA LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 269, DA ANS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. ABUSIVIDADE DA RECUSA AO ATENDIMENTO. DANO MORAL. ESTADO PSICOLÓGICO FRAGILIZADO DA PACIENTE. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM OS EFEITOS DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA.APELAÇÃO D...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. RESSALVA. DOENÇA NEUROLÓGICA GRAVE (EPILEPSIA FOCAL DO LOBO FRONTAL SEM ETIOLOGIA DEFINIDA - CID 10: G40.4). INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO DO ADMINISTRADO. CONTRA-SENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA E DIGNIDADE HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PREPONDERÂNCIA.1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado.2. Ao particular que, padecendo de doença grave, cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento sem registro na ANVISA, mas comercializado amplamente em países europeus, não usufruindo de recursos suficientes para custear sua importação por conta própria, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.3. A ausência de registro na ANVISA e padronização nos protocolos clínicos não constitui obstáculo intransponível à implementação do tratamento medicamentoso prescrito às expensas do estado quando atestado sobejamente por médicos especialistas da rede pública a inexistência de tratamento similar e eficaz, pois, na ponderação dos direitos e interesses em colisão, prepondera a garantia do acesso à saúde através da aquisição e dispensação do fármaco, ainda que não registrado, como medida de tutela dos direitos fundamentais que sobrepujam qualquer argumento contrário à preservação da vida e de todos os bens jurídicos que a circundam (REsp 1.366.857-PR).4. Dizer que o tratamento pretendido pelo administrado não atende às indicações dos protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas do Ministério da Saúde, mas na contramão da realização do direito constitucional de acesso à saúde, fechar os olhos à inexistência de outro tratamento mais eficaz, significa compactuar com a violação à integridade e dignidade da pessoa humana em condição de fragilidade, o que é impensável e impraticável no âmbito da função jurisdicional do estado, que é precisamente denunciar a injustiça e realizar o direito.5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. RESSALVA. DOENÇA NEUROLÓGICA GRAVE (EPILEPSIA FOCAL DO LOBO FRONTAL SEM ETIOLOGIA DEFINIDA - CID 10: G40.4). INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO DO ADMINISTRADO. CONTRA-SENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA E DIGNIDADE HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUTORIA. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL LEVE. DESCABIMENTO. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE EM CONCRETO DO ATO. I - Nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o recurso, como regra, será recebido apenas em seu efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo, quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor. Ausentes os requisitos legais, inviável a concessão do efeito suspensivo pretendido.II - Incabível o pleito absolutório se as provas colhidas aliadas ao depoimento da vítima comprovam que o menor juntamente com o correpresentado e o imputável, estavam no interior do veículo da vítima, anunciaram o assalto e atentaram contra sua vida.III - Afasta-se o pedido de desclassificação do ato infracional análogo ao latrocínio tentado para aquele equiparado ao de lesão corporal leve, quando existentes provas de que o adolescente agiu com animus necandi ou, pelo menos, assumiu o risco de ceifar a vida da vítima, ao tentar atropelá-la, só não conseguindo lesioná-la gravemente por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que a vítima conseguiu evadir-se do local.IV - Correta a aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente que pratica ato infracional análogo ao crime de tentativa de latrocínio, ante a concreta e extrema gravidade do ato perpetrado.V - Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUTORIA. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL LEVE. DESCABIMENTO. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE EM CONCRETO DO ATO. I - Nos termos do art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o recurso, como regra, será recebido apenas em seu efeito devolutivo e, excepcionalmente, no efeito suspensivo, quando demonstrada a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao menor. Ausentes os requisitos legais, inviável a concessão do efeito suspens...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CUMPRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC/73. JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ETILISTA CRÔNICO. GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. RISCOS AO PACIENTE E À FAMÍLIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1 - Não há perda superveniente do interesse de agir se a internação compulsória do Réu somente se deu por força de decisão em que se deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que apenas a entrega da prestação jurisdicional definitiva assegura à parte Autora o efetivo reconhecimento do seu direito. 2 - Cassada a sentença, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do § 3º do artigo 515 do CPC/1973 (artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/2015), haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. 3 - É preponderante na jurisprudência desta Corte de Justiça o posicionamento no sentido de se reconhecer o dever do Poder Público de disponibilizar os meios necessários para assegurar o direito à vida e à saúde, proclamados na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do DF (arts. 204 a 216) como direitos fundamentais, até mesmo suportando as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em instituição da rede particular, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde. Apelação Cível provida. Sentença Cassada. Pedido julgado procedente.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CUMPRIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 515 DO CPC/73. JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ETILISTA CRÔNICO. GRAVIDADE DA SITUAÇÃO. RISCOS AO PACIENTE E À FAMÍLIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1 - Não há perda superveniente do interesse de agir se a internação compulsória do Réu somente se deu por força de decisão em que se deferiu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CDC ? REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA ? QUADRO DE DEPRESSÃO GRAVE ? INDICAÇÃO MÉDICA - RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Hipótese em que é possível concluir que não há justificativa plausível para a negativa de autorização do tratamento requerido, sobretudo considerando a indicação médica e a existência de cobertura da doença que acometeu a agravada, tendo em vista que o plano de saúde contratado tem cobertura para todas as doenças, não havendo que se falar em limitação de procedimentos. Necessidade de proteção da vida da parte agravada. 3. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas e que é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente (AgInt no AREsp 1001663/RJ,) 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CDC ? REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE ELETROCONVULSOTERAPIA ? QUADRO DE DEPRESSÃO GRAVE ? INDICAÇÃO MÉDICA - RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Hipótese em que é possível concluir que não há justificativa plausíve...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento de prova material do crime e indícios suficientes de autoria ou participação.2. Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando-se que, em caso de dúvida, deve o juiz pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.3. A absolvição sumária (artigo 415) somente encontra respaldo se restar demonstrado: a) a inexistência do fato, b) a não participação do réu no evento delituoso, c) que o fato não constituir infração penal, ou d) causa de isenção de pena ou exclusão do crime; sempre com provas contundentes e coesas.4. Para ser acolhido o pedido de absolvição sumária pela tese de legítima defesa, seja real ou putativa, esta deve estar comprovada de forma clara e inquestionável, em perfeita consonância com todos os elementos carreados aos autos, o que não ocorreu na hipótese.5. O Conselho de Sentença é o órgão competente para analisar a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 121, §1º, do Código Penal (homicídio privilegiado), sob pena de violação de sua soberania, tendo em vista que são os juízes naturais para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional do inciso XXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.6. Recursos desprovidos.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento de prova material do crime e indícios suficientes de autoria ou participação.2. Em virtude de a decisão de pronúncia encerrar mero juízo de admissibilidade da acusação, desnecessária a certeza jurídica que se exige para uma condenação, atentando...
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO. ART. 157, § 2º, I, II e V DO CPB. APELAÇÃO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria dos atos infracionais ficaram suficientemente demonstradas nos autos, justificando-se o acolhimento da representação. Não há que se falar em absolvição pois o ato infracional foi suficientemente demonstrado por meio de conjunto probatório coeso e harmônico, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.2. Quanto às causas de aumento, é sabido que outros elementos de prova, especialmente o firme depoimento da vítima em Juízo, são suficientes para demonstrar, o emprego de arma de fogo, o concurso de pessoas e a restrição de liberdade da vítima no delito de roubo, tornando dispensável a apreensão do artefato, a identificação e a condenação de comparsa ou a restrição da liberdade por tempo maior para incidência das causas relacionadas, conforme jurisprudência dos tribunais.3. A gravidade da infração praticada, cotejada com o quadro social do adolescente, já envolvido com más companhias e uso de entorpecentes, revelam o risco da escalada infracional por parte do representado e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à sua vida para que lhe sejam ministrados valores éticos e morais, de forma que possa elaborar um novo projeto de vida.4. Recurso conhecido e, na extensão, negado provimento.
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VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO. ART. 157, § 2º, I, II e V DO CPB. APELAÇÃO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria dos atos infracionais ficaram suficientemente demonstradas nos autos, justificando-se o acolhimento da representação. Não há que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Entende-se por responsabilidade civil a obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil).2. O direito de informação e manifestação, assim como a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, encontram-se expressos no texto constitucional, integrando o rol dos direitos fundamentais (art. 5º, incisos IV, V, IX, XIII, XIV, X e art. 220).3. Nesse contexto de exercício de direitos qualificados que tem se intensificado o debate acerca da responsabilidade civil decorrente de publicações na imprensa. De um lado, tem-se a proteção constitucional da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, inclusive com a garantia da devida reparação por danos decorrentes da sua violação. De outro, a Constituição Federal assegura também a liberdade de imprensa, atividade reconhecidamente importante na construção do pluralismo de idéias e da própria democracia.4. Na colisão de direitos fundamentais destaca-se a denominada técnica da ponderação de normas, valores e interesses, da qual o intérprete constitucional deverá se valer para, à luz do caso concreto, tentar conciliar na medida do possível as pretensões em disputa, sempre buscando preservar ao máximo o conteúdo de cada uma. Para auxiliar nessa árdua tarefa, a doutrina tem buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para o exame da razoabilidade da publicação jornalística, dentre as quais se destaca: a) a veracidade do fato; b) a licitude do meio empregado na obtenção da informação; c) a personalidade pública ou estritamente privada da pessoa objeto da notícia; d) o local e a natureza do fato noticiado e e) a existência de interesse público na divulgação, especialmente quando o fato decorra da atuação de órgãos ou entidades públicas.5. Ao mesmo tempo em que o exercício público das liberdades constitucionais é legítimo e fundamental em um ambiente democrático, por outro lado também está sujeito ao juízo de apreciação de toda a coletividade, o que inclui a imprensa. E dentro desse contexto, não se pode negar ao jornalista, no regular exercício da sua profissão, o direito de divulgar fatos e até de emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém.6. No caso, embora o ato praticado pelo apelante tenha sido objeto de forte reprovação emmatérias publicadas pela apelada, não sobrepujou os limites toleráveis do direito de crítica e opinião, tendo em conta, especialmente, as circunstâncias e o contexto em que tudo ocorreu.7. O ato noticiado é verdadeiro, diz respeito a fato acontecido e divulgado pelo próprio apelante, pessoa publicamente conhecida justamente por esse tipo de atuação, e que, nessa condição, está sujeito a um juízo crítico por vezes mais rigoroso, tal como ocorre com as personalidades públicas em geral. Além disso, envolveu alta autoridade pública, possui íntima conexão com julgamento de grande repercussão nacional à época totalmente em voga, foi realizado em local público, em ano eleitoral, em um ambiente de forte disputa política, rodeado por todo um cenário que evidenciava, inclusive, o interesse público nesse tipo de comunicação.8. É justamente a partir dessa conjuntura e com base nessa situação objetivamente colocada que se deve interpretar e ponderar tanto a crítica jornalística realizada quanto as opiniões manifestadas pelos leitores da apelada que, no contexto em que integrados, constituem postura decorrente da livre manifestação do pensamento e da liberdade de informação e, nessa condição, independentemente se serem ou não procedentes, devem ser tolerados, não configurando, por conseguinte, abuso de direito, nem carregando excessos capazes de transgredir os direitos da personalidade do apelante.9. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Entende-se por responsabilidade civil a obrigação que a ordem jurídica impõe a uma pessoa, natural ou jurídica, de reparar danos causados a outra por ato contrário ao direito, comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil).2. O direito de informação e manifestação, assim como a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. . PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. INVALIDEZ TOTAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça).Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, e comprovada a invalidez permanente do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização. Subsunção ao Código de Defesa do Consumidor.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. . PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SINISTRO. INVALIDEZ TOTAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça).Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, e comprovada a invalidez permanente do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização. Subsunção ao...
SEGURO. VIDA. SINISTRO. MORTE. PRAZO. CARÊNCIA. LEGALIDADE. PRÊMIO. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORARIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE. TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE.1. A cláusula do seguro de vida, que estabelece prazo de carência, na hipótese de evento morte, é lícita, nos termos do artigo 797 do Código Civil. O sinistro ocorrido dentro do prazo de carência do contrato de seguro e a ausência de provas sobre o pagamento da mensalidade à seguradora inviabilizam a cobertura do evento e, consequentemente, afastam a obrigação de pagar a indenização.2. O ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais não pode ser transferido a terceiro, ausente da relação jurídica travada entre a parte autora e seu patrono3. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.4. Recurso conhecido e desprovido.
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SEGURO. VIDA. SINISTRO. MORTE. PRAZO. CARÊNCIA. LEGALIDADE. PRÊMIO. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORARIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE. TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE.1. A cláusula do seguro de vida, que estabelece prazo de carência, na hipótese de evento morte, é lícita, nos termos do artigo 797 do Código Civil. O sinistro ocorrido dentro do prazo de carência do contrato de seguro e a ausência de provas sobre o pagamento da mensalidade à seguradora inviabilizam a cobertura do evento e, consequentemente,...