CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da realização de nova perícia médica quando há nos autos outras perícias atestando a incapacidade do segurado. 2. Oexaurimento da via administrativa não é pressuposto para se verificar a existência de interesse de agir, bastando que se constate necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. 3. A incapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade do Exército Brasileiro, ainda que ele não seja considerado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente para o serviço militar e para o qual se deu a contratação, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica. E ainda que se trate de invalidez por doença não catalogada pela Circular SUSEP nº 302/2005, porém, tratando-se de contrato de seguro celebrado em razão de atividade militar, uma vez comprovada a patologia incapacitante para aquela atividade específica, exsurge o dever de indenizar. 4. A correção monetária deve resguardar a atualidade do valor segurado, na data do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Embora a recomposição do poder de compra da moeda deva tomar em conta a data da celebração do contrato de seguro, consoante farta jurisprudência, em face do princípio non reformatio in pejus, prevalece o termo fixado pela sentença, ao anotar a data do sinistro como sendo o termo a quo para a respectiva contagem. 5. Havendo sucumbência recursal, tem vez para a majoração da verba honorária. 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da realização de nova perícia médica quando há nos autos outras perícias atestando a incapacidade do segurado. 2. Oexaurimento da via administrativa não é pressuposto para se verificar a existência de interesse...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO COMO COMBATENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO JUNTO À SEGURADORA. NÃO COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE RESPOSTA NEGATIVA PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO AO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. CIÊNCIA DO FATO. DIAGNÓSTICO. NÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. RISCO PROTEGIDO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO. DISTINÇÃO. DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO ASSEGURA AUTOMATICAMENTE A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO AUTONÔMICA PELO SEGURADO. Verifica-se o interesse de agir na ação de cobrança, quando o segurado obtém resposta negativa na Central de Atendimento da Seguradora sobre o pedido de pagamento da indenização. A prescrição prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, não ocorre, quando transcorreu menos de um ano entre a data do conhecimento do fato gerador do pedido de indenização securitária e a propositura da ação de cobrança. A incapacidade definitiva para o serviço militar como combatente do Exército Brasileiro atestada na perícia, com a ressalva de que ele permanece apto para o labor na vida civil, não se confunde com a previsão contratual do risco coberto de invalidez funcional permanente e total por doença, que está definida como a situação incapacitante que priva o segurado da existência autonômica. Esta cláusula não deve ser considerada abusiva, porquanto factível sua ocorrência. A obtenção de benefício previdenciário não viabiliza, automaticamente, o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO COMO COMBATENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO JUNTO À SEGURADORA. NÃO COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. ALEGAÇÃO DE RESPOSTA NEGATIVA PELA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO AO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. CIÊNCIA DO FATO. DIAGNÓSTICO. NÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. RISCO PROTEGIDO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO. DISTINÇÃO. DIREITO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DOENÇAS PROFISSIONAIS INCAPACITANTES. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RESERVA. PASSAGEM. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERSEGUIÇÃO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELISÃO. AGRAVO. OBJETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO. ROL TAXATIVO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERCOLUTÓRIAS. INCLUSÃO DAS DECISÕES QUE VERSAM SOBRE MÉRITO (CPC, ARTS. 487, II, e 1.015, II). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De conformidade com a sistemática procedimental imposta ao recurso de agravo de instrumento pelo novo estatuto processual, somente será cabível se a decisão interlocutória versar sobre as matérias taxativamente alinhadas pelo legislador, não se afigurando viável ao exegeta e aplicador da norma ignorar o rol fixado para nele inserir matéria não compreendida naquelas recorríveis via do instrumento recursal (NCPC, art. 1.015). 2. Versando a decisão devolvida a reexame sobre prescrição, encartando, portanto, matéria pertinente ao mérito, a decisão que rejeita a arguição é recorrível via de agravo de instrumento, porquanto preceitua o legislador que o reconhecimento da prescrição enseja a extinção do processo, com julgamento do mérito, notadamente porque seu reconhecimento impedirá a renovação de nova pretensão e sua elisão determina o afastamento de óbice ao exame do mérito (NCPC, arts. 1.015, II, e 487, inc. II). 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278). 4. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DOENÇAS PROFISSIONAIS INCAPACITANTES. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RESERVA. PASSAGEM. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERSEGUIÇÃO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELISÃO. AGRAVO. OBJETO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO. ROL TAXATIVO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERCOLUTÓRIAS. INCLUSÃO DAS DECISÕES QUE VERSAM SOBRE MÉRITO (CPC, ARTS. 487, II, e 1.015, I...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE ADENOCARCINOMA ENDOCERVICAL IN SITU. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência, uma vez que implica risco imediato de vida para o paciente, de modo que, sendo o caso de emergência ou urgência no tratamento, a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 3. Diagnosticado o adenocarcinoma endocervical in situ e havendo recomendação médica de realização de traquelectomia radical para estadiamento da doença oncológica e possibilidade da preservação da fertilidade, em caráter emergencial, a recusa por parte da seguradora de saúde em custear as despesas com o tratamento mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde. 4. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento da beneficiária tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE ADENOCARCINOMA ENDOCERVICAL IN SITU. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CARÊNCIA APENAS DE 24 HORAS. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Trib...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CDC. LINFOMA NÃO HODKIN ? FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ? INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Não há justificativa plausível para a negativa de autorização do tratamento requerido, sobretudo considerando a indicação médica e a existência de cobertura da doença que acometeu o contratante, tendo em vista que o plano de saúde contratado tem cobertura para todas as doenças, não havendo que se falar em limitação de procedimentos, ante a necessidade de proteção da vida da parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas e que é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente (AgInt no AREsp 1001663/RJ,) 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CDC. LINFOMA NÃO HODKIN ? FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO ? INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Não há justificativa plausível para a negativa de autorização do tratamento requerido, sobretudo consideran...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AMIL. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé. 2. A negativa da empresa, quanto ao custeio da internação e de cirurgia, é abusiva, eis que o art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, estabelece que é obrigatória, mesmo no período de carência,a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. Aseguradora ao descumprir a legislação deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, presumido em razão de ter o evento ofensivo colocado em risco a vida e a saúde da autora, o que impõe efetivo abalo aos seus direitos de personalidade. 4. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 4.1. No caso em comento, a requerente, portadora de colelitíase com dores abdominais, teve negado o pedido para tratamento emergencial, o qual tinha como objetivo evitar a progressão da dor e curar a paciente, evitando, assim, o risco de morte. Ainda foi obrigada a acionar a máquina judiciária para conseguir a realização da cirurgia de urgência, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pela segurada. 4.2. O quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos, como dito alhures, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.3. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se fixação da verba compensatória a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às devidas finalidades (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 5. Recurso conhecido. Deu-se provimento ao recurso da autora para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AMIL. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA. EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. 1. A lei consumerista, nos contratos de ad...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SANTA LUZIA (SLAM). CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. APELO DA AUTORA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé. 2. A Lei nº 9.656/98 entende como obrigatória a cobertura de situações de emergência, indicado por médico, que implicarem risco de lesões irreparáveis ou de morte para o paciente. 3. Atento ao enunciado da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, há se afirmar que a negativa da operadora de plano de saúde à tratamento de urgênica, sob o fundamento de que o procedimento não está acobertado pelo plano, porquanto a segurada encontra-se no período de carência, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4. Inadmissível, na hipótese, a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de emergência, solicitado por médico especializado, conforme documentação acostada aos autos, sob o fundamento de que não estaria acobertada, devendo-se aguardar o término do período de carência contratual, porquanto frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4.1.O procedimento de emergência requerido pela beneficiária e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 5. A seguradora ao descumprir a legislação deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pela autora, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, presumido em razão de ter o evento ofensivo colocado em risco a vida e a saúde da autora, o que impõe efetivo abalo aos seus direitos de personalidade. 6. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 6.1. No caso em comento, a requerente, portadora de colecistite (complicações na vesícula), diante da injustificada negativa da seguradora apelante para custear o tratamento emergencial, que tinha como objetivo evitar a progressão da dor e curar a paciente, evitando, assim, o risco de morte, foi obrigada a assinar um Termo de Responsabilidade, além de necessitar acionar a máquina judiciária para conseguir o pagamento, o que demonstra os prejuízos morais sofridos pela segurada. 6.2. O quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos, como dito alhures, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.3. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a redução da verba compensatória, fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima, que não coíba novas práticas. 7. Consoante forte orientação jurisprudencial, a contratação de advogado para o patrocínio ou defesa de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de ressarcimento; tendo em vista que tal ato é inerente ao exercício regular dos direitos do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, todos com assento constitucional. Ou seja, a contratação de causídico é decorrência natural do exercício desses direitos, por opção do contratante. 8. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao apelo da autora. Deu-se parcial provimento ao recurso do réu para redução dos danos morais. Sentença reformada em parte.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. SANTA LUZIA (SLAM). CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA. URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. APELO DA AUTORA. RE...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INDICAÇÃO DE ÚNICO BENEFICIÁRIO NA APÓLICE COMPROVADA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO RENOVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Mesmo que na encampação da apólice coletiva tenham se perdido informações da proposta original do segurado individual, como número da apólice individual e beneficiários, comprovado por meio da proposta de seguro de vida em posse do beneficiário de que houve indicação de uma única beneficiária não há que se falar em pagamento da indenização na forma do art. 792, do Código Civil. O valor a ser corrigido deve ter como termo inicial a data da contratação. No caso em apreço tem-se um contrato que sofrera sucessivas renovações. A correção monetária, nesse caso, deve ter como termo inicial a data em que ocorreu a ultima renovação. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INDICAÇÃO DE ÚNICO BENEFICIÁRIO NA APÓLICE COMPROVADA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO RENOVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Mesmo que na encampação da apólice coletiva tenham se perdido informações da proposta original do segurado individual, como número da apólice individ...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDUTOR EMBRIAGADO. HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE DO FILHO MENOR, COM 15 ANOS DE IDADE. DANO MORAL DEVIDO À GENITORA E A IRMÃ. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PENSÃO DEVIDA À GENITORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA 2ª. AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A genitora e a irmã de vítima menor, falecida em acidente, tem direito de indenização por dano moral, tendo em vista sentença, com trânsito em julgado, que condenou o causador do acidente por homicídio culposo, por estar embriagado e dirigindo na contramão, mormente se a última também foi vitima no referido evento danoso, tendo sofrido debilidades permanentes em seu membro inferior esquerdo e membro superior esquerdo. 2. Não se rediscute a culpa, em caso de homicídio culposo, já reconhecida por sentença criminal com trânsito em julgado. 3. Na fixação do dano moral, o julgador deve atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições financeiras da vítima e do causador do dano, bem como a reprovabilidade do ato ilícito, de forma a atender a sua dupla função, compensatória e pedagógica. 4. É devida pensão mensal à genitora de menor falecido, que dela necessite, ainda que este não exercesse atividade remunerada por ocasião do óbito, na razão de 2/3 do salário mínimo, no interstício que compreenderia os 14 e 25 anos de vida da vítima; e de 1/3, a partir de então, até a data em que o falecido alcançaria a idade média de expectativa de vida, que, segundo o IBGE, a partir de 2011, para indivíduos do sexo masculino, passou a ser 70 anos de idade, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Precedentes do STJ. 5. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da parte autora provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDUTOR EMBRIAGADO. HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE DO FILHO MENOR, COM 15 ANOS DE IDADE. DANO MORAL DEVIDO À GENITORA E A IRMÃ. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PENSÃO DEVIDA À GENITORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA 2ª. AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A genitora e a irmã de vítima menor, falecida em acidente, tem direito de indenização por dano moral, tendo em vista sentença, com trânsito em julgado, que condenou o causador do acidente por homicídio culposo, por...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. VALORES DEVIDOS, EM RAZÃO DE CARGO, PELA UNIÃO, AOS SEUS SERVIDORES E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELOS SEUS TITULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA LEI 6858/80 E DECRETO Nº 85.845/91. LIMITAÇÃO A 500 OTN'S. DESCABIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE PERCUCIENTE DO DIREITO DO AUTOR PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Valores depositados em conta em razão de cargo ou emprego, pela União, aos respectivos servidores e não recebidos em vida pelos respectivos titulares podem ser levantados pelos dependentes habilitados através de alvará judicial, independente de inventário, não havendo que se falar, inclusive, em limitação de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional descrita no art. 2º, da Lei 6.858/80. Inteligência do art. 1º, da Lei 6.858/80 e do art. 1ª, parágrafo único, II, do Decreto nº 85845/84. 2. Tratando-se a hipótese dos autos de complementos salariais da de cujus e não de saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas, resta afastada a restrição disposta no art. 2º, da Lei 6.858/80. 3. Incasu, a cassação da sentença não impõe e/ou garante qualquer direito ao autor/recorrente, cabendo a análise percuciente do direito ao Juizo a quo, o que obsta a aplicação da Teoria da Causa Madura expressa no §3º do art. 1013,§3º, do Código de Processo Civil e impõe o retorno dos autos à instância de origem. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. VALORES DEVIDOS, EM RAZÃO DE CARGO, PELA UNIÃO, AOS SEUS SERVIDORES E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELOS SEUS TITULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DA LEI 6858/80 E DECRETO Nº 85.845/91. LIMITAÇÃO A 500 OTN'S. DESCABIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICÁVEL. NECESSIDADE DE ANÁLISE PERCUCIENTE DO DIREITO DO AUTOR PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Valores depositados em conta em razão de cargo ou emprego, pela União, aos respectivos servidores e não recebidos em vida pelos respectivos titular...
INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA. IFPD. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I - O prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado contra a Seguradora é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral que, na ação, ocorreu com o trânsito em julgado da sentença do Juizado Especial Federal Cível que reconheceu a invalidez permanente e total do autor, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ. Rejeitada a prejudicial de prescrição. II - O seguro de vida prevê a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). Se a patologia do autor é prevista como risco coberto, revela-se abusiva a previsão contratual de que, para recebimento da indenização, deva ficar caracterizada a perda da existência independente do segurado, art. 51, inc. IV, §1º, inc. II, do CDC. III - Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com os parâmetros legais e distribuídos conforme a sucumbência da partes. IV - Apelação desprovida.
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INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA. IFPD. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I - O prazo prescricional de um ano para a pretensão do segurado contra a Seguradora é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral que, na ação, ocorreu com o trânsito em julgado da sentença do Juizado Especial Federal Cível que reconheceu a invalidez permanente e total do autor, art. 206, § 1º, inc. II, do CC e Súmula 278 do e. STJ. Rejeitada a prejudicial de prescrição. II - O seguro de vida prevê a cobertura por invalidez funcional permanente tota...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INADIMPLEMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ÁGUA. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIÇO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando o usuário do serviço público requer em juízo a não interrupção do serviço essencial de água, por ser morador do bem, ainda que não figure como seu titular. Também não merece guarida a preliminar de inadequação da via eleita, notadamente por se tratar de writ preventivo, no qual ainda não se verifica ato praticado pela autoridade impetrada. Em que pese ser possível o corte no fornecimento de serviço nos casos de inadimplemento do usuário, desde que mediante prévio aviso, tal medida deve ser mitigada quando se verificar a existência de direitos indisponíveis. No caso dos autos, o filho da impetrante possui doença degenerativa, a qual culminou na dependência de aparelhos para assegurar a vida do menor, por meio de água e energia elétrica. Estando caracterizado o direito à vida e a saúde de usuário do serviço, impõe-se a não interrupção do abastecimento de água, porquanto deve prevalecer a continuidade do serviço público em face da adimplência exigida pela prestadora do serviço.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INADIMPLEMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ÁGUA. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DO SERVIÇO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando o usuário do serviço público requer em juízo a não interrupção do serviço essencial de água, por ser morador do bem, ainda que não figure como seu titular. Também não merece guarid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE ORIUNDA DE ACIDENTE PESSOAL. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O pedido de gratuidade de Justiça pode ser deferido em qualquer fase do processo, independentemente do grau de jurisdição. Diante da omissão do Juízo a quo, cumpre examinar o pleito nesta sede recursal. Comprovado nos autos que a situação financeira da Apelada amolda-se à condição de efetiva necessidade, defere-se os benefícios da gratuidade de Justiça. 2 - Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais provas serão necessárias para o julgamento de mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, o que se verifica no caso dos autos, em face da desnecessidade de nova perícia quando já constam nos autos perícia realizada pelo IML e respectiva complementação. 3 - A pretensão da segurada de receber da seguradora a indenização contratada por meio do contrato de seguro prescreve em 01 (um) ano (artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil) a contar da ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, considerando, no caso, a data da concessão de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 4 - No contrato de seguro de vida em grupo o acidente pessoal é o marco inicial da obrigação da seguradora de indenizar a garantia por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), pois evidencia a ocorrência do evento-risco (sinistro) previsto no contrato de seguro. A decretação da aposentadoria por invalidez serve apenas como marco definidor do início do prazo para contagem da prescrição ânua, relativa aos contratos de seguro, visto que fornece ao segurado a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão. 5 - Não há direito ao recebimento do prêmio, quando o fato causador da invalidez permanente é anterior à vigência do contrato de seguro. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE ORIUNDA DE ACIDENTE PESSOAL. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O pedido de gratuidade de Justiça pode ser deferido em qualquer fase do processo, independentemente do grau de jurisdição. Diante da omissão do Juízo a quo, cumpre examinar o pleito nesta sede recursal. Comprovado nos autos que a situação financeira da Ape...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-ESPOSA. RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1.694, a ex-esposa tem reconhecido seu direito de pleitear os alimentos que necessite para subsistir, bem como para viver dignamente, de maneira compatível com sua condição social, haja vista o dever de mútua assistência existente entre os conviventes e a solidariedade familiar que pauta a vida afetiva. Essa obrigação alimentar, todavia, não decorre automaticamente do laço familiar, sendo mister a comprovação do binômio da ?necessidade? de quem os pede e da ?possibilidade? de quem os presta, sob pena de indeferimento. 2. No presente caso, não se denota, em sede de cognição superficial, a capacidade financeira da autora/alimentanda para manter o padrão de vida, que dispunha na constância do casamento, necessitando, assim, do auxílio material em questão. Por outro lado, o agravante não comprovou que não pode suportar a obrigação alimentar na forma fixada na origem. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-ESPOSA. RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 1.694, a ex-esposa tem reconhecido seu direito de pleitear os alimentos que necessite para subsistir, bem como para viver dignamente, de maneira compatível com sua condição social, haja vista o dever de mútua assistência existente entre os conviventes e a solidariedade familiar que pauta a vida afetiva. Essa obrigação alimentar, todavia, não decorre automaticamente do laço familiar, sendo mister...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. GOLDEN CROSS. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CUSTEADO PELO PLANO. PROCEDIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE DIU. SOLICITAÇÃO PRÉVIA AO PLANO. INEXISTENTE. INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMO ITEM PRÉ CIRURGICO ESSENCIAL. NÃO VERIFICADO. LIAME OBJETIVO DE NECESSIDADE. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. NÃO COMPROVADA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NÃO AFERIDA. RISCO À SAÚDE OU À VIDA. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incidentes as regras consumeristas sobre os contratos de plano de saúde, consoante Enunciado nº 469 da Súmula do c. STJ. 2. Acontrovérsia posta refere-se à existência do dever da seguradora ré em oferecer cobertura, na modalidade reembolso e, por conseguinte, indenizar a autora, por procedimento de implantação de Dispositivo Intra Uterino (DIU) previamente à cirurgia bariátrica à qual se submeteu a autora, esta integralmente acobertada pelo plano de saúde. 3. Aconclusão de que o procedimento era imprescindível para a realização da cirurgia não encontra amparo técnico no acervo probatório coligido nos autos, senão deriva da vontade unilateral e autônoma da autora, o que não atrai a cobertura contratual por ausência de previsão legal ou contratual. 3.1. No caso dos autos, tanto não há exigência feita pela equipe médica responsável pela cirurgia, a quem compete avaliar todos os riscos que incidem sobre a o procedimento, e, por conseguinte, determinar a realização do necessário para mitigá-los - a bem da verdade não trouxe a autora qualquer documento acerca desse procedimento tido como principal para o supostamente acessório de que busca reparação -, quanto não houve recomendação médica expressa, consoante se pode auferir do relatório oriundo de consulta eletiva realizada junto a profissional médico vinculado à clínica que realizou o procedimento (fl. 11). 3.2. Outrossim, não se verifica falha na prestação do serviço em virtude de ter negado o ressarcimento fundamentando a legitimidade de sua conduta na ausência de cobertura contratual a procedimento que, inobstante seja destinado ao planejamento familiar, fora realizado com intuito diverso do contraceptivo e, inobstante indicado por médica obstetra, não foi avalizado, indicado, ou mesmo demonstrada a sua ciência pela equipe responsável pelo procedimento cirúrgico. 4. Não comprovada a exigência médica da colocação de Dispositivo Intra Uterino (DIU) como item pré-cirúrgico essencial para o tratamento, nem tampouco os alegados riscos iminentes à sua saúde ou vida decorrentes da sua não implantação, não se vislumbra abusividade na negativa de cobertura perpetrada pelo plano de saúde, máxime quando a própria cirurgia fora integralmente coberta, sem demonstração de solicitação (ou mesmo ciência) pelo corpo médico responsável, lastrando-se o pleito do segurado unicamente em relatório, não datado, de médico assistente do qual não se constata o liame objetivo de necessidade entre os procedimentos. 4.1. Ausente a obrigação de cobertura do procedimento, não há se falar em indenização a título de danos materiais, bem assim prejudicada a discussão acerca da compensação por danos morais. 5. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. GOLDEN CROSS. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CUSTEADO PELO PLANO. PROCEDIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE DIU. SOLICITAÇÃO PRÉVIA AO PLANO. INEXISTENTE. INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMO ITEM PRÉ CIRURGICO ESSENCIAL. NÃO VERIFICADO. LIAME OBJETIVO DE NECESSIDADE. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. NÃO COMPROVADA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. NÃO AFERIDA. RISCO À SAÚDE OU À VIDA. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTID...
. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PARA CANCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DA BENEFICIÁRIA. CONFLITO DE INTERESSES. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PRIMEIRA ORDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da alegação de risco ao patrimônio da gestora de plano de saúde em conflito com o direito à saúde e à vida da paciente, deve-se dar prevalência ao direito de primeira ordem. 2. Havendo a cobertura para o tratamento da morbidade e a necessidade de procedimento não contemplado na listagem da ANS, mas imprescindível para cura ou redução dos efeitos da doença, torna-se imperioso seu deferimento, como decorrente da obrigação contratual prévia. 3. Não é admissível a intervenção ou a eleição tratamento pela gestora do plano de saúde, em substituição ao médico assistente. Ainda mais quando não assume, expressamente, a responsabilidade pelo agravamento e até insucesso pelo caminho que pretende impor ao paciente. 4. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PARA CANCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DA BENEFICIÁRIA. CONFLITO DE INTERESSES. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PRIMEIRA ORDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante da alegação de risco ao patrimônio da gestora de plano de saúde em conflito com o direito à saúde e à vida da paciente, deve-se dar prevalência ao direito de primeira ordem. 2. Havendo a cobertura para o tratamento da morbidade e a necessidade de proce...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06; HABITUALIDADE CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO. TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE VIDA. MINORANTE AFASTADA. 1) Malgrado alguns requisitos para aplicação da referida causa de diminuição de pena sejam a primariedade e a existência de bons antecedentes, a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 resta impossibilitada quando fique constatado que o tráfico realizado pelo réu não seja um episódio isolado, porquanto revela sua habitualidade criminosa. 2) Em que pese haja posicionamento doutrinário e jurisprudencial em sentido contrário, entendo que, no caso sub examine, o exercício da traficância como meio de vida é causa obstativa para aplicação da minorante, mesmo considerando que réu seja primário e portador de bons antecedentes. 3) Embargos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06; HABITUALIDADE CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO. TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE VIDA. MINORANTE AFASTADA. 1) Malgrado alguns requisitos para aplicação da referida causa de diminuição de pena sejam a primariedade e a existência de bons antecedentes, a incidência da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 resta impossibilitada quando fique constatado que o tráfico realizado pelo réu não seja um episódio isolado, porquanto revela sua habitualidade criminosa. 2) Em que pese haja posicionamento...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. MILITAR. PRELIMINARES. REJEITADAS. COBERTURA. ACIDENTE. NÃO CONFIGURADO. INVALIDEZ FUNCIONAL. VIDA DEPENDENTE. INOCORRÊNCIA. I - O alcance dos pedidos iniciais não fica adstrito necessariamente à postulação expressa ao final da petição inicial, mas também à intenção da parte, demonstrada objetivamente em sua fundamentação. Interpretação do art. 322, § 2º, do CPC/2015. II - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que as provas produzidas aos autos são suficientes para a formação da sua convicção, deve proferir a sentença, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. III - Exigir o prévio requerimento e o esgotamento da via administrativa, para ajuizamento da presente ação judicial, não encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o direito à prestação jurisdicional. IV - O prazo prescricional da pretensão indenizatória se inicia na data em que o segurado tomou ciência inequívoca da sua incapacidade definitiva. No caso, tal circunstância se deu com o ato de reforma, pois o segurado estava em tratamento até ser colocado em inatividade. V - Se mera causa remota da doença, não podem os microtraumas decorrentes de esforço repetitivo ser equiparados a acidente de trabalho, a justificar a imposição da indenização pretendida. VI - Não se tratando de contrato vinculado a função militar, não se pode associar a cobertura securitária prevista para invalidez funcional à apenas a incapacidade para essa atividade específica. VII - A invalidez funcional permanente total decorrente de doença, diferentemente da invalidez laborativa permanente total por doença, é devida às hipóteses restritas em que o segurado perde a existência independente. VIII - Negou-se provimento ao recurso do autor. Deu-se provimento ao recurso da ré.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. MILITAR. PRELIMINARES. REJEITADAS. COBERTURA. ACIDENTE. NÃO CONFIGURADO. INVALIDEZ FUNCIONAL. VIDA DEPENDENTE. INOCORRÊNCIA. I - O alcance dos pedidos iniciais não fica adstrito necessariamente à postulação expressa ao final da petição inicial, mas também à intenção da parte, demonstrada objetivamente em sua fundamentação. Interpretação do art. 322, § 2º, do CPC/2015. II - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que as provas p...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA. MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I - As anotações constantes na folha de passagens pela prática de atos infracionais não se prestam para valorar negativamente a personalidade do réu, porque o ato infracional, apesar da sua natureza, não é crime. II - As circunstâncias do crime são evidenciadas pelo modus operandi do agente quando este extrapola aquelas previstas nas próprias descrições do tipo penal, interferindo e aumentando a gravidade concreta do delito. Assim, devem ser valoradas as circunstâncias do crime de homicídio quando praticado na presença de crianças de tenra idade. Precedentes desta Corte. III - É possível a valoração negativa da culpabilidade quando há premeditação delitiva, pois demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta. Outrossim, também se mostra viável a majoração da pena-base por esta circunstância quando constatado que o crime foi praticado com dolo intenso, uma vez que o réu já teria tentado ceifar a vida da vítima quatro anos antes da data do fato. IV - Em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, prevenção e reprovação do crime, revela-se mais adequada a elevação da pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão para cada circunstância judicial negativamente avaliada. V - A menoridade é circunstância atenuante preponderante, de modo que se deve conferir um maior valor à referida circunstância. VI - A escolha da fração pelo Magistrado a ser utilizada na redução da pena em decorrência da tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Efetuado um único disparo, apesar de ter sido pelas costa e atingido o tronco da vítima, não há indicativos de que ela tenha corrido risco de vida e, por outro lado, não existem elementos para perquirir se o réu esgotou todos os meios executórios que estavam ao seu alcance. Nessas circunstâncias, mais apropriada a diminuição da pena na fração de ½ (metade). VII - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA. MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I - As anotações constantes na folha de passagens pela prática de atos infracionais não se prestam para valorar negativamente a personalidade do réu, porque o ato infracional, apesar da sua natureza, não é crime. II - As circunstâncias do crime são ev...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO. MAIORIDADE CIVIL. CAPACIDADE. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABANDONO DOS ESTUDOS. GENITOR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. FILHOS MENORES E DESEMPREGO. ALFORRIA DA OBRIGAÇÃO DE PENSIONAR O FILHO MAIOR. AFIRMAÇÃO. PREVENÇÃO DE FOMENTO AO ÓCIO. OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DAS NECESSIDADES E INCAPACIDADE LABORATIVA DO FILHO MAIOR. OBRIGAÇÃO. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE SOLIDARIEDADE RECÍPROCA QUE ENLAÇA OS PARENTES (CC, ARTS. 1.634 e 1.694). ELISÃO SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A maioridade civil do alimentando não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforria do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 2. Alcançando o filho a maioridade e a capacidade civil, não padecendo de incapacidade laborativa e não demonstrando que está frequentando estabelecimento de ensino superior, não pode continuar fruindo de alimentos fomentados pelo genitor, pois, optando pelo abandono dos estudos e ultrapassando a idade em que legalmente era assimilável como dependente materialmente do pai como inflexão anexa ao poder familiar, deve assumir o ônus da sua opção de vida, arcando com as despesas inerentes à sua sobrevivência, à medida que não podem os encargos dela decorrentes serem transmitidos ao genitor. 3. Conquanto legítimo que o filho, conquanto alcançando a maioridade civil, determinando o desaparecimento do poder familiar ao qual estava sujeito, continue sendo fomentado por alimentos pelo pai até a idade que presumivelmente é suficiente para conclusão de sua formação profissional mediante conclusão de curso de nível superior, emergindo essa apreensão do dever de solidariedade recíproca que enlaça os parentes, a apreensão de que, a despeito de não ostentar nenhum tipo de incapacidade física ou mental, abandonara os estudos, enseja que a pensão que lhe era fomentada pelo pai seja elidida, pois a lógica da vida orienta que, nessas circunstâncias, deve procurar os meios que o habilitem a fomentar suas necessidades materiais, reservando-se a postulação de alimentos para situações excepcionais. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO. MAIORIDADE CIVIL. CAPACIDADE. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABANDONO DOS ESTUDOS. GENITOR. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. FILHOS MENORES E DESEMPREGO. ALFORRIA DA OBRIGAÇÃO DE PENSIONAR O FILHO MAIOR. AFIRMAÇÃO. PREVENÇÃO DE FOMENTO AO ÓCIO. OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DAS NECESSIDADES E INCAPACIDADE LABORATIVA DO FILHO MAIOR. OBRIGAÇÃO. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE SOLIDARIEDADE RECÍPROCA QUE ENLAÇA OS PARENTES (CC, ARTS. 1.634 e 1.694). ELISÃO SENTENÇA MANT...