MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ESPECIALISTA E TÉCNICO SOCIOEDUCATIVO DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DF - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA - USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO PASSADO - DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA - EXCLUSÃO DO CANDIDATO - ILEGALIDADE - OFENSA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE - CONCEDEU-SE A SEGURANÇA.1. Consoante jurisprudência dominante do E. STF, a exclusão de candidato de concurso público não pode ser motivada tão somente pela existência de registros de infrações penais, sem condenação criminal transitada em julgado, sob pena de afronta ao postulado constitucional do estado de inocência (CF 5º LVII).2. Sendo este o entendimento da Corte Constitucional, não se mostra razoável nem proporcional que o candidato que não possui sequer registros criminais seja excluído do certame, apenas, pelo fato de ter declarado espontaneamente à comissão do concurso, quando indagado, que fez uso de substância entorpecente no passado.3. Concedeu-se a segurança, para incluir o impetrante na lista de recomendados na fase de sindicância de vida pregressa, autorizando-o a participar das demais fases do concurso.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ESPECIALISTA E TÉCNICO SOCIOEDUCATIVO DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DF - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA - USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO PASSADO - DECLARAÇÃO ESPONTÂNEA - EXCLUSÃO DO CANDIDATO - ILEGALIDADE - OFENSA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE - CONCEDEU-SE A SEGURANÇA.1. Consoante jurisprudência dominante do E. STF, a exclusão de candidato de concurso público não pode ser motivada tão somente pela existência de registros de infrações penais, sem condenação criminal transitada em julgado, sob pena de afronta ao postulado constitucional do e...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DE PROCESSO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - EXCLUSÃO DO CANDIDATO - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONCEDEU-SE A SEGURANÇA.1. A exclusão de candidato de concurso público não pode ser motivada, exclusivamente, pela existência de registros de infrações penais, sem condenação criminal transitada em julgado, sob pena de afronta ao postulado constitucional do estado de inocência (CF 5º LVII). Precedentes do STF.2. Concedeu-se a segurança, para incluir o impetrante na lista de aprovados na fase de sindicância de vida pregressa.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS - SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DE PROCESSO PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - EXCLUSÃO DO CANDIDATO - ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONCEDEU-SE A SEGURANÇA.1. A exclusão de candidato de concurso público não pode ser motivada, exclusivamente, pela existência de registros de infrações penais, sem condenação criminal transitada em julgado, sob pena de afronta ao postulado constitucional do estado de inocência (CF 5º LVII). Precedentes do STF.2. Concedeu-se a seg...
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONHECIMENTO AMPLO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA JULGADO CONFORME PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DECOTE. INVIÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL. BIS IN IDEM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, os limites do recurso são estabelecidos pelo termo de apelação. Interposta apelação defensiva com fundamento em todas as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, dele se conhece de forma ampla, sem as limitações constantes das respectivas razões.2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, não há nulidade, poisordenamento jurídico pátrio não agasalha o princípio do princípio do Promotor natural. A atuação dos membros do Ministério Público é legítima conquanto possuam atribuição plena para promover os atos necessários à persecução criminal. Não há óbice legal à atuação de dois representantes do Ministério Público na persecução penal, bastando que se respeitem os princípios da unidade, da indivisibilidade, da independência funcional e da autonomia funcional que regem a instituição.3. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.4. A culpabilidade da ré merece especial reprovação, pois elaborou empreitada criminosa complexa para ceifar a vida de seu companheiro alemão. Pesquisou pela Internet possíveis candidatos à execução do crime, expondo sem pudor sua intenção nefasta. Atraiu seu companheiro para uma viagem internacional, da Alemanha ao Brasil, acreditando ser mais fácil ludibriar as forças repressoras nacionais do que as estrangeiras. No Brasil, empenhou-se em localizar e em persuadir dois indivíduos para a execução do crime, propondo-lhes remuneração pecuniária. Friamente acompanhou seu companheiro em um passeio na região administrativa de Ceilândia/DF, sabendo que ali se consumaria o delito que ceifaria a vida dele. Consumado o delito, honrou seu compromisso, quitando a segunda parcela da recompensa, posando de vítima de suposto delito de latrocínio.5. Impõe-se a valoração das circunstâncias do crime, pois o crime for praticado em concurso de três pessoas, o que facilitou sobremaneira a sua execução.6. A confissão extrajudicial, com detalhes, deve ser reconhecida, ainda que não reiterada em Juízo. Embora os Jurados não apresentem motivação de suas conclusões, nota-se que se trata de elemento probatório relevante, mormente por se tratar de mandante - figura que permanece distante da execução dos núcleos do tipo e, portanto, cuja comprovação do envolvimento se torna mais dificultoso.7. Mantém-se a agravante descrita no artigo 62, inciso I, do Código Penal, pois nao guarda qualquer relação com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, não havendo falar em bis in idem.8. Inviável o reconhecimento da agravante descrita no artigo 61, inciso II, do Código Penal, quando a condição de cônjuge já fora utilizada para macular a circunstância judicial da culpabilidade, evitando-se, dessa forma, o bis in idem.9. O excelso Supremo Tribunal Federal, numa mudança radical de sua jurisprudência oriunda do ano de 2009, na oportunidade do julgamento do HC 126292, pelo seu plenário, assentou o cumprimento imediato da pena após sentença condenatória ter sido confirmada em segundo grau.10. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONHECIMENTO AMPLO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA JULGADO CONFORME PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DECOTE. INVIÁVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL. BIS IN IDEM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, os limites do recurso são estabelecidos pelo termo de apelação. Interposta apelação defensiva com fundamento...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO E CONVIVÊNCIA CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADORUA. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. PARTILHA. BENS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe era resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado (NCPC, art. 370), não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 2. Aunião estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, daí porque sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que, apreendidos esses requisitos, seja conferido ao vínculo essa qualificação e reconhecido como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 4. Reconhecida a subsistência e dissolução da união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, resultando na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 5. Conquanto presumível que os bens adquiridos onerosamente na constância do vínculo derivaram do esforço comum dos conviventes, determinando que, dissolvida a união e comunhão de vida devem ser partilhados igualitariamente, essa resolução somente alcança os bens comprovadamente adquiridos pelos primitivos conviventes, não podendo alcançar bens registrados ou transcritos em nome de terceiros, notadamente quando ausente prova de que sua aquisição com a participação de qualquer dos consortes de molde a legitimar eventual pedido de compensação. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO E CONVIVÊNCIA CONTÍNUA, PÚBLICA E DURADORUA. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. PARTILHA. BENS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTI...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE - CONSU. INOBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. MIGRAÇÃO PLANO INDIVIDUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA E PROCEDIMENTOS. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO. IDÊNTICO AO PLANO COLETIVO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Mesmo que haja retratação da operadora do plano de saúde sobre a rescisão de contrato coletivo de plano de saúde após decisão liminar, permanece o interesse processual da parte autora na pretensão de haver a cobertura de seu tratamento médico em andamento e o oferecimento de plano de saúde individual caso ocorra a rescisão contratual. 2. As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência - artigo 1º da Resolução nº 19 do Conselho de Saúde - CONSU. 3. É ilícita a ruptura do contrato coletivo de assistência à saúde sem que tenha sido disponibilizado ao beneficiário plano ou seguro saúde individual ou familiar. 4. Em observância à garantia constitucional do direito à vida e à saúde, indissociável do princípio da dignidade da pessoa humana, e evidenciada a necessidade de se assegurar a continuidade da prestação dos serviços de assistência médica e hospitalar ao beneficiário, especialmente em caso que comporta situação emergencial, e a despeito da alegada impossibilidade de comercialização de plano individual; deve ser ofertada esta modalidade ao consumidor, e mantidas as coberturas e procedimentos previstos no pacto a ser rescindido. Inaplicabilidade do art. 3º da Resolução 19 do Conselho de Saúde - CONSU. Incidência dos Artigos 51, inciso IV, §1º, II e III do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98. 5. É inviável a manutenção do mesmo valor da contraprestação do plano de saúde coletivo rescindido ao plano individual a ser ofertado ao consumidor, ante as peculiaridades de cada regime de contratação - individual (atuária); coletivo (massa de beneficiários) - a ensejar preços diferenciados. Precedente jurisprudencial do C. STJ. 6. Apesar da ocorrência de notificação sobre a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde, não se verifica lesão aos direitos da personalidade da beneficiária que permaneceu recebendo a cobertura do plano de saúde, razão pela qual não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral. 7. Recurso da ré conhecido e provido parcialmente. Recurso adesivo da parte autora conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSELHO DE SAÚDE - CONSU. INOBSERVÂNCIA. PRETENSÃO DE RUPTURA ILÍCITA DO PLANO. MIGRAÇÃO PLANO INDIVIDUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA E PROCEDIMENTOS. VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO. IDÊNTICO AO PLANO COLETIVO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. M...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ASCENDENTE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA POSSIBILIDADE. RECURSO DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS IN NATURA. MEDIDA A SER VERIFICADA CASO A CASO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE OS RENDIMENTOS DO PAI. RECURSO DO ALIMENTADO. MAJORAÇÃO DA VERBA. PADRÃO DE VIDA DOS PAIS. AUMENTO CONCEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE O DO AUTOR.1. Ao fixar o valor dos alimentos, o magistrado deve estar atento às balizas da prudência e do bom senso, considerando a situação econômica das partes, de forma a averiguar a real possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.2. A fixação dos alimentos in natura é medida excepcional, porquanto pode ser fonte de conflitos entre os pais, e diante da situação peculiar do processo, em que os genitores estão em estado de beligerância, melhor atende aos interesses do menor a fixação dos alimentos em percentual a incidir sobre os rendimentos do alimentante.3. Ao menor é dado gozar do mesmo padrão de vida dos seus genitores, de forma que, atendendo ao necessário equilíbrio entre os fatores integrantes para a fixação dos alimentos, passível é a sua majoração quando observada a necessidade de se atender aos critérios legais.4. Negou-se provimento ao Recurso do Réu e deu-se parcial provimento ao Recurso do Autor.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO ASCENDENTE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA POSSIBILIDADE. RECURSO DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS IN NATURA. MEDIDA A SER VERIFICADA CASO A CASO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL A INCIDIR SOBRE OS RENDIMENTOS DO PAI. RECURSO DO ALIMENTADO. MAJORAÇÃO DA VERBA. PADRÃO DE VIDA DOS PAIS. AUMENTO CONCEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE O DO AUTOR.1. Ao fixar o valor dos alimentos, o magistrado deve estar atento às balizas da prudência e do bom senso, considerando a situação econômica das partes, de forma a averig...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E PECÚLIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. GBOEX. CONFIANÇA SEGUROS. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. As empresas GBOEX e Confiança Companhia de Seguros integram o mesmo conglomerado econômico, o Grupo GBOEX. Assim, por força da Teoria da Aparência, não há de se falar em ilegitimidade passiva ad causam da ré GBOEX se o contrato foi originalmente firmado com a Confiança Companhia de Seguros. [...]. Precedente: Acórdão n. 969230 deste Tribunal. 2. O contrato de seguro de vida e pecúlio sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço securitário é considerado atividade fornecida ao mercado de consumo. 3. Comprovado que o grêmio GBOEX e a empresa Confiança Companhia de Seguros integram o mesmo grupo econômico, o consumidor poderá demandar qualquer delas, ou ambas, de modo a exigir os valores previstos em contrato e que estão pendentes de pagamento. 4. Recurso conhecido e provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E PECÚLIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. GBOEX. CONFIANÇA SEGUROS. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. As empresas GBOEX e Confiança Companhia de Seguros integram o mesmo conglomerado econômico, o Grupo GBOEX. Assim, por força da Teoria da Aparência, não há de se falar em ilegitimidade passiva ad causam da ré GBOEX se o contrato foi originalmente firmado com a Confiança Companhia de Seguros. [...]. Precedente: Acórdão n. 969230 deste Tribunal. 2. O contrato de seguro de vida e pecúlio...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IRREGULARIDADE FORMAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR ORIUNDA DE ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. ACRÉSCIMO DE 200% DO CAPITAL SEGURADO. CONDIÇÕES PREVISTAS CONTRATUALMENTE E NA APÓLICE DO SEGURO. 1. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto para se verificar a existência de interesse de agir, bastando que se constate necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. 2. As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença, em respeito ao pressuposto recursal extrínseco, basilar nos arts. 1.010, inc. II e 1.013, caput, ambos do CPC. É obrigatória a impugnação específica da matéria a ser devolvida ao Tribunal para que, diante do pedido de nova decisão, seja possível apreciar a pretensão reformatória. Verifica-se, assim, a submissão ao Princípio da Dialeticidade. 3. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, incluindo-se na melhor das hipóteses, a expedição da ata de inspeção de saúde. Prescrição afastada. 4. Aincapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade do Exército Brasileiro, ainda que ele não seja considerado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente para o serviço militar e para o qual se deu a contratação, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica. 5. Aapólice tem por objetivo garantir ao segurado o pagamento de uma indenização caso ocorra sua invalidez permanente total ou parcial, obedecendo aos acréscimos correspondentes na forma como lançada nas condições contratuais. 6. Apelações conhecidas e desprovidas.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IRREGULARIDADE FORMAL. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR ORIUNDA DE ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. ACRÉSCIMO DE 200% DO CAPITAL SEGURADO. CONDIÇÕES PREVISTAS CONTRATUALMENTE E NA APÓLICE DO SEGURO. 1. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto para se verificar a existência de interesse de agir, bastando que se constate necessidade da tutela jurisdicional e adequação do proviment...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. CANDIDATA APROVADO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA. EXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIA POLICIAL ARQUIVADA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. HISTÓRICO SOCIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Muito embora a fase do concurso público referente à investigação da vida pregressa e investigação social seja lícita, a análise dos critérios aplicados em relação aos candidatos deve ser sempre realizada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar a exclusão arbitrária do candidato apto ao exercício do cargo pretendido.2. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em harmonia com o entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, firmou-se no sentido de que o fato de ter havido a instauração de inquérito policial ou ação penal em curso não pode, por si só, implicar na eliminação automática do candidato do certame, pois ao contrário haveria ofensa ao princípio da presunção da inocência. Por conseguinte, a mera existência de registro de ocorrência policial, arquivada sem qualquer desdobramento, não pode amparar a exclusão da impetrante do certame.3. Ordem concedida, com a confirmação da liminar anteriormente deferida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. CANDIDATA APROVADO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DA CANDIDATA. EXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIA POLICIAL ARQUIVADA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. HISTÓRICO SOCIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Muito embora a fase do concurso público referente à investigação da vida pregressa e investigação social seja lícita, a análise dos critérios aplicados em rela...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO.Restando comprovada nos autos a hipossuficiência da parte, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.A citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo tenha sido extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 240 do NCPCAs condições para caracterizar a união estável são descritas na lei nº 9.278 de 1996, bem como do art. 1.723 do CC/2002, sendo elas: convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.A vida more uxório aliada aos requisitos legais acima descritos, é fundamental para caracterizar a união estável.O Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento sumulado n. 382, no sentido de que A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO.Restando comprovada nos autos a hipossuficiência da parte, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.A citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo tenha sido extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 240 do NCPCAs condições para caracterizar a união estável são descritas na lei nº 9.278 de 1996, bem como do art. 1.723 do CC/2002, sendo elas: convivênc...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. EXAME PET-CET. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Adignidade da pessoa humana tem primazia sobre todos os institutos jurídicos, sendo que a atual Carta Política deu a tal princípio especial importância, por ser ele norteador da valorização da pessoa humana em seus diversos âmbitos. Assim, as pretensões relativas à vida e à saúde do cidadão devem ser analisadas sob este prisma.2. Aapelada é portadora de lesão ulcerada em cólon descendente com adenocarcinoma, em anel de sinete. Em relatório médico, foi requisitado o exame de imagem PET-CT para atestar outros possíveis pontos de metástase.3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre o segurado e a operadora de plano de saúde.4. Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear tratamento prescrito por médico, para prolongar e melhorar a qualidade de vida de paciente.5. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a intensidade do sofrimento e a repercussão do dano. A fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor de reiteração à práticade novas condutas pelo agente causador do dano.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. EXAME PET-CET. NEGATIVA DE COBERTURA. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Adignidade da pessoa humana tem primazia sobre todos os institutos jurídicos, sendo que a atual Carta Política deu a tal princípio especial importância, por ser ele norteador da valorização da pessoa humana em seus diversos âmbitos. Assim, as pretensões relativas à vida e à saúde do cidadão devem ser analisadas sob este prisma.2. Aapelada é portadora de lesão ulcerada em cólon descen...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONCURSO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DF. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. IMPUTAÇÃO DE VÁRIOS DELITOS AO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REQUISITOS DO EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO PRETENDIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A Fundação Universa é mera prestadora de serviços, agindo por delegação de poderes da Secretaria de Estado de Políticas Para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, a quem incumbe, portanto, a responsabilidade pelos atos praticados pela instituição promotora do certame. 2. Os fatos que consubstanciaram os registros policiais, a despeito de não implicarem condenação criminal transitada em julgado, podem ser apreciados sob a ótica dos requisitos exigidos para provimento de cargo público, eis que a sindicância de vida pregressa tem parâmetros outros, que excedem a mera análise de condenação criminal. 3. O Atendente de Reintegração Socioeducativo convive diretamente com os menores infratores, de sorte que, além do acompanhamento das medidas sancionatórias pertinentes, há firme necessidade da sua participação no desenvolvimento de ações socioeducativas com vistas à inclusão social daqueles e, para tanto, mostra-se primordial ter conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável, as quais não se compatibilizam com candidato ao qual são imputadas as seguintes condutas: porte de substância entorpecente; desobediência e embriaguez da condução de veículos; dirigir veículo sem habilitação; vias de fato; e, ameaça, perturbação do sossego e difamação. 4. Inexiste ilegalidade no ato que considera o candidato ?não recomendado? por não possuir conduta social irrepreensível e idoneidade moral incontestável, nos termos do edital do concurso que visa o provimento do cargo em nome do interesse público e em prol da sociedade. 5. Segurança denegada. Julgado prejudicado o agravo interno.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONCURSO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DF. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. IMPUTAÇÃO DE VÁRIOS DELITOS AO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REQUISITOS DO EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO PRETENDIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A Fundação Universa é mera prestadora de serviços, agindo por delegação de poderes da Secre...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (ELA - ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA). DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Secretário de Saúde do Distrito Federal é o responsável pela implementação das políticas públicas necessárias à prestação dos serviços de saúde, detendo, desse modo, o poder de gestão acerca do sistema público de saúde, sendo, portanto, parte legítima para responder ao mandamus. 2. O direito à saúde integrao direito à vida, distingue a dignidade, e é dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. A concessão parcial da segurança é medida que se impõe, a fim de que sejam fornecidos ao impetrante os equipamentos para melhoria da sua função respiratória (ventilador mecânico de suporte de vida e de aspirador) e, consequentemente, para a reabilitação de seu estado de saúde, uma vez que há prova pré-constituída do direito violado. 4. Quanto ao pedido de internação domiciliar inexiste, por ora, prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, uma vez que deverá ser verificada a evolução do seu quadro clínico em momento posterior, para efeito de cumprimento dos requisitos descritos na Portaria 963/2013. 5. Ordem parcialmente concedida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (ELA - ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA). DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Secretário de Saúde do Distrito Federal é o responsável pela implementação das políticas públicas necessárias à prestação dos serviços de saúde, detendo, desse modo, o poder de gestão acerca do sistema público de saúde, sendo, portanto, pa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.I - Na cumulação eventual de pedidos, se o Julgador rejeitar o pedido principal, deve examinar o pedido subsidiário. Sanada a omissão.II - O fato de o autor não ser considerado inválido para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar.III - Embargos de declaração providos. Pedido subsidiário julgado procedente.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.I - Na cumulação eventual de pedidos, se o Julgador rejeitar o pedido principal, deve examinar o pedido subsidiário. Sanada a omissão.II - O fato de o autor não ser considerado inválido para toda e qualquer atividade não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por doença, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO. CONDIÇÕES DA AÇÃO ESPECÍFICA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. EXAME DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. FATO SEM RELEVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei Distrital nº 4.949/2012, a responsabilidade pela realização do concurso é do órgão central de pessoas, podendo este delegar a competência, razão pela qual, no caso em apreço, o Secretário de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de Mandado de Segurança que questiona o resultado de avaliação de vida pregressa. A Fundação Universa atua como mera executora do certame. 2. Limitando-se o objeto da ação mandamental à eventual ilegalidade do ato que considerou o impetrante não recomendado em face da declaração de uso de entorpecente, inexistindo outros elementos a indicar que a Banca Examinadora tenha considerado qualquer outro elemento desabonador do candidato, não há falar em falta de pressuposto processual para o writ em face da necessidade de dilação probatória. 3. O edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas são de observância cogente por todos os candidatos inscritos, que se vinculam aos seus termos, em face da presunção de legalidade que reveste os atos administrativos. 4. O concurso público, conforme a abalizada doutrina, visa selecionar os indivíduos titulares de maior capacitação para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos. As regras do certame são previstas no edital, anuindo com estas o candidato quando realiza sua inscrição. 5. Contudo, não se pode admitir que critérios desarrazoados, não previstos no edital e contrários aos princípios da presunção da inocência sejam utilizados para exclusão de candidatos. 6. Não é razoável a eliminação do candidato em razão de fato pretérito, cujo tempo decorrido (mais de 10 anos) exclui qualquer relevância apta a considerar o candidato não recomendado em investigação social para concurso público. 7. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO AGENTE PÚBLICO. CONDIÇÕES DA AÇÃO ESPECÍFICA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. EXAME DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. FATO SEM RELEVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 2º da Lei Distrital nº 4.949/2012, a responsabilidade pela realização do concurso é do órgão central de pessoas, podendo este delegar a competência, razão pela qual, no caso em apreço, o Secretário de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal é parte legítima pa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. POR ACIDENTE. NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preclusa a oportunidade do réu em discutir a prescrição quando tacitamente anuiu com a decisão que a afastou, visto que não houve interposição de recurso. Recurso parcialmente conhecido. 2. Apesar da característica sui generis do contrato de seguro de vida coletivo, tenho que segurador e segurado enquadram-se no conceito de fornecedor e consumidor, devendo a relação jurídica ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 3. O contrato estabelece as hipóteses em que se configura invalidez permanente por acidente, sendo excluída a previsão de indenização em razão de doença decorrente de acidente de trabalho, logo, improcedente a pretensão de indenização. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. POR ACIDENTE. NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preclusa a oportunidade do réu em discutir a prescrição quando tacitamente anuiu com a decisão que a afastou, visto que não houve interposição de recurso. Recurso parcialmente conhecido. 2. Apesar da característica sui generis do contrato de seguro de vida coletivo, tenho que segurador e segurado enquadram-se no conceito de fornecedor e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES CÍVEIS: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: DOENÇA PRÉ- EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO. TERMO INICIAL. DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 475-J DO CPC/1973. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. 1. O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando a dilação probatória vindicada pela parte se mostrar desnecessária à solução do litígio. 2. A estipulante que se utiliza de sua logomarca, de seus funcionários, de suas instalações para celebrar o contrato de seguro de vida, aparentando ser a verdadeira fornecedora dos serviços contratados, inclusive por diligenciar na cobrança do prêmio e iniciar o processo de abertura de sinistro de vida, também é responsável pelo cumprimento da obrigação, de forma solidária, por força da aplicação da teoria da aparência. 3. Constitui ônus da seguradora exigir, no momento da contratação, exames ou atestados comprobatórios do estado de saúde do segurado, sob pena de aceitação tácita das condições declaradas. 4. Em caso de cobertura securitária decorrente de morte, deve ser considerada como termo inicial para a incidência de correção monetária da indenização a data do falecimento do segurado. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.262.933/RF, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). 6. Agravo Retido conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pela estipulante do seguro conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Recurso de Apelação Interposto pela seguradora conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES CÍVEIS: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: DOENÇA PRÉ- EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO CAPITAL SEGURADO. TERMO INICIAL. DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGO 475-J DO CPC/1973. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. 1. O indeferimento de produção de provas não config...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, que, no caso, se deu com a concessão da reforma do autor, ante a sua invalidez para o serviço militar; 2. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 3. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total e permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual, em razão de lesões decorrentes de acidente que sofreu, mostra-se cabível a indenização securitária no patamar máximo previsto em apólice coletiva de seguro de vida. 4. Evidenciado que, na r. sentença, o valor da indenização securitária foi calculado em desconformidade com a apólice do seguro, faz-se necessária a correção do montante devido pela seguradora, para adequá-lo ao patamar efetivamente pactuado. 5. A correção monetária deve incidir a partir do momento no qual a indenização tornou-se devida. Todavia, não tendo sido interposto recurso pela parte autora, deve ser mantida a sentença, ao adotar a data do término de vigência da apólice como termo inicial da correção monetária. 6. A pelação Cível conhecida. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA APÓLICE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, que, no caso, se deu com a concessão da reforma do autor, ante a sua invalidez para o serviço milita...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI.PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. NEGATIVA GERAL. REGULARIDADE PROCESSUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO, IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. SENTENÇA MANTIDA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA 1. No tocante ao processamento do feito, verifico que ele transcorreu sem qualquer irregularidade ou vício, observando, até o momento, as normas constitucionais, as normas processuais gerais e o rito específico previsto para os crimes dolosos contra a vida (Livro II, Título I, Capítulo II, do Código Penal), razão pela qual não há nulidade a ser declarada. 2. Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais, incumbe ao Magistrado togado decidir pela pronúncia (artigo 413 do Código de Processo Penal), pela impronúncia (artigo 414 do Código de Processo Penal), pela desclassificação (artigo 419 do Código de Processo Penal) ou pela absolvição sumária (artigo 415 do Código de Processo Penal). 3. Convencido da existência do crime e dos indícios de autoria, com fundamento no acervo probatório coligido, agiu corretamente o Magistrado togado ao pronunciar o recorrente e submetê-lo ao julgamento do Conselho de Sentença. 4. O acervo probatório também respalda a submissão da qualificadora pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal) ao Conselho de Sentença, pois o elemento surpresa foi indicado nos depoimentos colhidos. Nessa fase processual, a exclusão de qualificadora imputada pelo Ministério Público só ocorre quando manifestamente improcedente, sem respaldo em qualquer elemento de prova, cabendo ao Júri decidir sobre a configuração ou não delas 5. A desclassificação também não pode ser acatada nesta fase, pois, de acordo com o conjunto probatório, não há como afirmar, com a devida certeza, que o acusado não tinha a intenção de matar o ofendido, ou que ao menos não assumiu esse risco, pois as provas coligidas nos autos indicam o contrário, em face da dinâmica relatada nos depoimentos, da potencialidade do instrumento utilizado e da quantidade de disparos efetuados, fatos que sugerem que o recorrente pretendia ceifar a vida da vítima. 6. Recurso conhecido e NEGADO PROVIDO.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI.PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. NEGATIVA GERAL. REGULARIDADE PROCESSUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO, IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. SENTENÇA MANTIDA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA 1. No tocante ao processamento do feito, verifico que ele transcorreu sem qualquer irregularidade ou vício, observando, até o momento, as normas constitucionais, as normas processuais gerais e o rito específico previsto para os crimes dolosos contra a vida (Livro II, Título I, Capítulo II,...
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO PELO EX-MARIDO À EX-ESPOSA. ALIMENTANTE EM IDADE LABORATIVA E CAPAZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. CURSO SUPERIOR. FREQUÊNCIA APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. INCAPACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. (ART. 333, I, DO CPC/1973 E ART. 373 NPC). COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APTIDÃO PARA GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO DO EX-MARIDO. RESOLUÇÃO IMPERATIVA. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações inerentes ao casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao ex-cônjuge de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência se dissolvido o vínculo, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção da vida em comum (CC, art. 1.566, III e 1.694). 2. Fixados os alimentos dos quais necessitara o ex-cônjuge sem limitação temporal, sua revisão ou eliminação dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou do alimentado, ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração, determinando que seja revista de forma a serem conformados comas necessidades de um e com as possibilidades do outro (CC, art. 1.694, § 1º). 3. Conquanto fixada prestação alimentar sem limitação temporal em favor da ex-cônjuge virago, suas condições pessoais não podem ser ignoradas ao ser demandada pelo ex-marido exoneração da obrigação alimentar, derivando que, sendo ainda jovem, tendo frequentado curso superior e levando vida social normal, não pode continuar sendo fomentada de alimentos por restarem desguarnecidos de sua gênese, que é justamente a impossibilidade de a beneficiária da prestação manter-se via dos seus desforços pessoais. 4. Inexistente comprovação de que padece a ex-esposa de incapacidade para o trabalho, induzindo os elementos coligidos que, aliados à sua juventude, ostenta capacidade laborativa, não se afigura consoante a gênese da obrigação alimentícia que o ex-marido continue fomentando-lhe prestação alimentar após a extinção do vínculo de forma indefinida e após prazo suficiente para ingressasse no mercado de trabalho. 5. Os alimentos devidos por ex-cônjuge, ao contrário dos decorrentes do poder familiar, possuem caráter excepcional e exigem a comprovação da necessidade de quem os recebe, ou seja, a comprovação da impossibilidade de guarnecer-se com meios materiais de forma independente, tornando inviável que mantenha sua subsistência de forma digna qualificada pela incapacidade para o trabalho em contraste com a capacidade financeira de quem os supre. 6. Aferido que o ex-cônjuge varão, após a dissolução do vínculo conjugal e fixação da verba alimentar, experimentara mutação em sua situação financeira apta a afetar sua capacidade contributiva por ter constituído outra união, contrastando a situação que vivencia com a situação atual da ex-cônjuge virago, que ainda é jovem, ostenta condições de se inserir no mercado de trabalho e forrar-se com o necessário a guarnecer suas despesas com um mínimo de conforto, o apreendido enseja que seja alforriado da obrigação de fomentar assistência material à ex-esposa. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. PRESTAÇÃO PELO EX-MARIDO À EX-ESPOSA. ALIMENTANTE EM IDADE LABORATIVA E CAPAZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. CURSO SUPERIOR. FREQUÊNCIA APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. INCAPACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO. (ART. 333, I, DO CPC/1973 E ART. 373 NPC). COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APTIDÃO PARA GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO DO EX-MARIDO. RESOLUÇÃO IMPERATIVA. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações inerentes ao casame...