DIREITO CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O contrato de seguro de vida submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre o segurado e a seguradora configura-se relação de consumo. 2. O atraso no pagamento mensal do prêmio do seguro não autoriza a seguradora a rescindir, de forma unilateral, o contrato, quando não promoveu a prévia notificação do segurado. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O contrato de seguro de vida submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre o segurado e a seguradora configura-se relação de consumo. 2. O atraso no pagamento mensal do prêmio do seguro não autoriza a seguradora a rescindir, de forma unilateral, o contrato, quando não promoveu a prévia notificação do segurado. 3. Apelação conh...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. OPERADORA E ADMINISTRADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela decorrente de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo cumulado com indenização por danos morais. 1.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. Afastada preliminar de ilegitimidade passiva da administradora de benefícios, uma vez que figura como fornecedora (artigo 3º do CDC), possuindo responsabilidade solidária com a operadora de assistência à saúde. 3. Incidência das disposições do CDC conforme consolidado na Sumula 469 do STJ, segundo o qual Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2.1 Regulamentado pela Lei 9.656/98 e pelas Resoluções 195/2009 da ANS e 19/1999 do CONSU. 4. Nos termos do art. 1º da Resolução 19/99 do Conselho Suplementar de Saúde, as operadoras de planos empresariais de saúde estão obrigadas à disponibilização de plano na modalidade individual ou familiar aos beneficiários de planos coletivos empresariais, na hipótese de cancelamento do benefício. 5. Tratando-se de beneficiário portador tratamento de risco na gestação, no caso de doença grave que se encontra em tratamento, no caso risco imediato à vida uterina, há de se atentar ainda para o I do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que proíbe a suspensão da cobertura nas hipóteses de atendimento emergencial. 6.Existe dano moral na negativa de cobertura de plano de saúde coletivo no momento em que a beneficiária foi privada do atendimento em caso de risco de vida. 6.1 Em relação ao quantum, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório, educativo e punitivo não se caracterizado como instrumento de enriquecimento sem causa. 7. Apelos improvidos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. OPERADORA E ADMINISTRADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela decorrente de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo cumulado com indenização por danos morais. 1.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2. Afastada preliminar de ilegitimidade passiva da administradora de benefíc...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. CONTRATO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE/DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da invalidez funcional permanente total por acidente é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a atividade militar que exercia, fato este não comprovado nos autos. 2. Inobstante a comprovação da incapacidade permanente do autor para exercício de serviço militar, não há como ser reconhecido o nexo de causalidade, apto a justificar o pagamento da indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 3. Também não se enquadra como invalidez permanente e total por doença, considerando que não está previsto entre as hipóteses de cobertura, bem como o risco está expressamente excluído pela SUSEP. 4. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, com fulcro no art. 373, inciso I, do CPC. Se o autor não se desincumbe deste ônus, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 5. Em face da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ficando, no presente caso, a exigibilidade suspensa, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. 6. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. CONTRATO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE/DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a caracterização da invalidez funcional permanente total por acidente é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a atividade militar que exercia, fato este não comprovado nos autos. 2. Inobstante a comprovação da incapacidade permanente do autor para exercício de serviço militar, não há como ser reconhecido o nexo de c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. POR ACIDENTE. NÃO COMPROVADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preclusa a oportunidade do réu em discutir preliminares de carência de ação, litispendência, cerceamento de defesa e a prejudicial de prescrição quando tacitamente anuiu com a decisão que indeferiu a produção de prova, visto que não houve interposição de recurso. Preliminar afastada. 2. Apesar da característica sui generis do contrato de seguro de vida coletivo, tenho que segurador e segurado enquadram-se no conceito de fornecedor e consumidor, devendo a relação jurídica ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 3. O contrato estabelece as hipóteses em que se configura invalidez permanente total por acidente, não havendo relação direta com as atividades laborais. Assim, considerando que a perda de parte de um dedo não se enquadra como invalidez permanente total, improcedente a pretensão de indenização. 4. Na mesma linha, o autor não comprova que a doença que o acomete é capaz de gerar invalidez permanente por doença, razão pela qual, não se desincumbido do ônus probatório, improcedente a pretensão autoral. 5. Preliminares e prejudicial afastadas. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. POR ACIDENTE. NÃO COMPROVADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Preclusa a oportunidade do réu em discutir preliminares de carência de ação, litispendência, cerceamento de defesa e a prejudicial de prescrição quando tacitamente anuiu com a decisão que indeferiu a produção de prova, visto que não ho...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO LICENCIADO E COMERCIALIZADO NO PAÍS. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamentos de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico à cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete à cidadã, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO LICENCIADO E COMERCIALIZADO NO PAÍS. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PE...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO LICENCIADO E COMERCIALIZADO NO PAÍS. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2. Ao cidadão que, acometido de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamento de alto custo, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com seu fornecimento pelo Poder Público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 4. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico ao cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 5. O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO LICENCIADO E COMERCIALIZADO NO PAÍS. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVALIDEZ PERMANTENTE DE SEGURADO. AMPLA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. DECISÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278/STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. EVENTO COBERTO MEDIANTE APÓLICE EM VIGOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Não há que se cogitar a impossibilidade jurídica do pedido se o pedido deduzido em juízo é válido no ordenamento jurídico. A alegação de inépcia da inicial também não prospera se há elementos probatórios nos autos que evidenciam as alegações da parte. Preliminares afastadas. Agravo retido desprovido. O prazo prescricional de um ano para pretensão deduzida em juízo pelo segurado contra a seguradora, em casos como o dos autos, conta-se a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, consoante o disposto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, e também no enunciado nº 278, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Prejudicial de mérito afastada. Aferido que a invalidez permanente e a conseqüente incapacidade do segurado para exercer atividades laborais decorreu das seqüelas oriundas de acidente de trabalho e restando incontroversa a existência de apólice de seguro de vida na qual consta cobertura específica para o evento, incapacidade permanente por acidente, torna-se inquestionável o pagamento da indenização securitária pretendida pelo apelado em juízo. A correção monetária incidente sobre o valor da indenização securitária tem como termo inicial a data do sinistro, in casu, a data da incapacidade laboral.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVALIDEZ PERMANTENTE DE SEGURADO. AMPLA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. DECISÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278/STJ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. EVENTO COBERTO MEDIANTE APÓLICE EM VIGOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERM...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 229 DO STJ. 1.Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial em virtude da não comprovação da invalidez permanente total do autor para o serviço militar. 2.Aredução do valor da cobertura em razão de aplicação de percentuais proporcionais ao grau da lesão foi pactuada pelas partes. A reforçar o conhecimento prévio da cláusula pelo autor, ora apelante, o próprio certificado de seguro que instruiu a inicial estabelece o valor da cobertura por Invalidez Permanente por Acidente, como de ATÉ R$ 245.292,40 (duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta centavo). Portanto, não é qualquer lesão que garantiria ao apelante o valor máximo de indenização, mas somente aquela que o tornasse totalmente inválido para o serviço militar. 3.O Relatório Médico que acompanha a inicial não atesta qualquer incapacidade permanente total para o serviço militar. Ademais, o contracheque do autor., referente a janeiro de 2016, revela que ele permaneceu na ativa mesmo após o acidente, não havendo, ainda, prova de que esteja em andamento qualquer procedimento administrativo para sua reforma por conta do evento narrado nos autos. 4.Tratando-se de seguro de vida coletivo em favor de militar, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança pelo beneficiário é ânuo, na forma prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, sendo que o termo inicial é contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. 5.Consoante a Súmula 229 do STJ, o prazo da prescrição fica suspenso a partir do pedido de indenização até o pagamento pela via administrativa, o que já ocorreu na hipótese dos autos. 6.Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 229 DO STJ. 1.Trata-se de apelação contra a r. sentença proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido inicial em virtude da não comprovação da invalidez permanente total do autor para o serviço militar. 2.Aredução do valor da cobertura em razão de aplicação de percentuais proporcionais ao grau da lesão foi p...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL E DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei nº 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. 3. A cobertura obrigatória do plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 4. A recusa na prestação do serviço médico em situação de nítida emergência é fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do contratante. 5. Diante da extensão e a gravidade dos danos causados, a capacidade econômica das partes, com esteio no princípio da razoabilidade e proporcionalidade e ainda em obediência ao princípio do desestímulo, mantenho o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. 6. Apelos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL E DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei nº 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal prevê: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O Distrito Federal expressamente adota a responsabilidade pela assistência farmacêutica por meio do Sistema Único de Saúde em sua Lei Orgânica (art. 207, inciso XXXV). 3. Demonstrada a necessidade do medicamento para subsistência da vida, não pode a Administração furtar-se do seu dever sob a justificativa de que o medicamento não está previsto em lista do Sistema Único de Saúde. 4. Não merece prosperar o argumento de que a Lei nº 8.080/1990 conteria vedação expressa impedindo o fornecimento de medicamentos não padronizados. Isso porque o direito à saúde, por tratar-se de garantia individual prevista na Carta Magna, sendo também decorrência natural do direito à vida, prepondera sobre eventuais regulações estabelecidas pelo Estado. 5. Ainda que o medicamento pleiteado não se encontre discriminado em protocolo clínico do Sistema Único de Saúde, deve ser fornecido pelo Estado se prescrito pelo médico responsável como melhor tratamento para a enfermidade que acomete o cidadão, especialmente quando o referido profissional integrar o SUS, bastando para isso que o medicamento seja legalmente comercializado no país. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal prevê: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O Distrito Federal expressamente adota a responsabilidade pel...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR ESTIMADO. ADEQUAÇÃO. 1. Ao decidir a questão, o julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não está obrigado a autorizar a juntada de demais documentos desnecessários ao desate da lide, sem que tal conduta caracterize cerceamento de defesa. 2. Os benefícios da assistência judiciária são concedidos à parte com insuficiência de recursos, quando não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, salvo demonstração inequívoca em contrário. 3. Inviável considerar alterações no contrato de seguro de vida firmado com a instituição se não há elementos a demonstrar a efetiva entrega do documento, bem como diante da convicção de que a chancela teria sido firmada na época em que pendia, perante o participante, ação de interdição. 4. Ausentes as provas de alteração do ajuste quanto ao número de beneficiários, o contrato deve ser mantido tal como inicialmente firmado, em nome dos princípios da boa-fé e do pacta sunt servada. 5. Segundo o § 2º do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados entre 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora. 6. Recurso da autora desprovido e provido o apelo da ré.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR ESTIMADO. ADEQUAÇÃO. 1. Ao decidir a questão, o julgador, verificando que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não está obrigado a autorizar a juntada de demais documentos desnecessários ao desate da lide, sem que tal conduta caracterize cerceamento de defesa. 2. Os benefícios da assistência judiciária são concedidos à...
APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEVER DE FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AAdministração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Alegislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o acesso efetivo à saúde. 3. Afalta de padronização do medicamento no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, principalmente, quando há prescrição de médico especialista frente à gravidade do quadro clínico do paciente. 4. Ajurisprudência tem interpretado questões similares de modo sistemático e se a própria Lei nº 8.080/1990 compreende que a saúde é direito fundamental, de modo a obrigar o Estado face ao suprimento das condições essenciais para implementar o acesso à saúde, não se pode interpretar isoladamente a legislação que norteia a discussão. Não é possível aplicar somente a Lei nº 8.080/1990, ignorando os demais dispositivos e preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana, à vida e à saúde. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DEVER DE FORNECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. AAdministração Pública tem o dever constitucional de assegurar aos cidadãos o direito à saúde, conforme se depreende dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e, dos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. Alegislação é uniforme ao confiar ao Poder Público a obrigação de dar atendimento médico à população, oferecendo àqueles que não possuem condições financeiras o...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. MILITAR REFORMADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. QUESTÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO SUBSTANCIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. CAPACIDADE CIVIL DE 50%. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE MILITAR ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste inépcia da petição inicial se o autor eventualmente não produz prova de seu afastamento do Exército Brasileiro, pois esse tema condiz com a análise do mérito. 2. Na época da declaração de incapacidade do autor para o serviço militar, data em que ocorreu o sinistro, estava em vigor o contrato de seguro celebrado entre as partes, razão pela qual a apelante é parte legítima a figurar no pólo passivo. 3. Preliminares rejeitadas. 4. O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização é a data da ciência inequívoca da incapacidade - Súmula 278 do STJ. No caso em exame, o termo inicial do prazo prescricional deu-se na data da publicação da reforma do autor, dos quadros do Exército Brasileiro. Ação ajuizada dentro do prazo. 5. Exceção substancial de prescrição afastada. 6. O contrato de seguro de vida em grupo foi firmado diante de atividade laboral específica, no caso, o serviço militar. Dessa forma, a incapacidade do autor para essas atividades é suficiente para reconhecer sua legítima pretenção ao pagamento da indenização por invalidez total e permanente, não devendo ser questionada a capacidade laborativa em relação a outras atividades. 8. De acordo com o laudo pericial, a incapacidade do segurado para o serviço militar foi absoluta, mostrando-se inaplicável qualquer redutor sobre o valor da indenização respectiva. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. MILITAR REFORMADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. QUESTÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EXCEÇÃO SUBSTANCIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. CAPACIDADE CIVIL DE 50%. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE MILITAR ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste inépcia da petição inicial se o autor eventualmente não produz prova de seu afastamento do Exército Brasileiro, pois esse tema condiz com...
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRESENÇA DE INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO MAIS ADEQUADA. FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Apesar de legítima a autuação em flagrante da paciente pela prática do crime de furto qualificado, tendo em vista a presença do estado de flagrância e de indícios mínimos de autoria e de materialidade delitivas, a manutenção da segregação cautelar não se justifica, em virtude de haver outra medida cautelar mais adequada no caso concreto para garantia da ordem pública e da regular tramitação processual. 2. A despeito de a paciente ostentar condenações penais, constata-se que esses fatos são antigos e distam em muito da conduta ora apurada no presente feito. Com isso, é possível concluir que inexiste uma reiteração ou uma prática continuada, tratando-se de fatos isolados na vida da paciente. 3. No caso, para garantia da instrução processual, revela-se necessária a imposição das medidas cautelares de fiança, comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juízo, para informar e justificar as atividades, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações, e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.(CPP art. 319, incisos II, III, V e VIII) 4. Afiança será arbitrada a partir do cotejo da natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa da acusada, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade e os custos do processo (CPP art. 326), que, no caso, revela-se adequado o valor de R$ 880,00 diante da atividade labora declarada pela paciente (comerciante). 5. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRESENÇA DE INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO MAIS ADEQUADA. FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Apesar de legítima a autuação em flagrante da paciente pela prática do crime de furto qualificado, tendo em vista a presença do estado de flagrância e de indícios mínimos de autoria e de materialidade delitivas, a manutenção da segregação cautelar não se justifica, em virtude de haver outra medida cautelar mais adequada...
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO. FALSA ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE. ART. 157, § 2º, II E ART. 307, AMBOS DO CPB. APELAÇÃO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo a medida socioeducativa uma reprimenda sem caráter punitivo, visando corrigir os desvios da personalidade e da educação do jovem, o risco de dano irreparávelconsoante a regra geral de cautelaridade prevista no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente se apresenta justamente se procrastinada a execução, impedindo intervenções necessárias à correção do adolescente ao manter inalteradas as condições que o levaram à infração. Efeito suspensivo da apelação afastado. 2. A autoria do ato infracional análogo ao roubo especialmente majorado ficou suficientemente demonstrada nos autos, justificando-se o acolhimento da representação. 3. Ofertar à autoridade policial falsa identidade com o intuito de dificultar a investigação policial ou a persecução penal, já que o adolescente possuía no sistema da polícia um mandado de busca e apreensão não cumprido tipifica o delito previsto no art. 307 do Código Penal. 3. O contexto pessoal e a folha de passagem do jovem, que já trazia aplicação anterior de medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de conduta análoga a roubo, revelam a preocupante escalada infracional do representado e, na ausência de suporte familiar, realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à sua vida para que lhe sejam ministrados valores éticos e morais, de forma que possa elaborar um novo projeto de vida. 4. Recurso conhecido e, na extensão, negado provimento.
Ementa
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO. FALSA ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE. ART. 157, § 2º, II E ART. 307, AMBOS DO CPB. APELAÇÃO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo a medida socioeducativa uma reprimenda sem caráter punitivo, visando corrigir os desvios da personalidade e da educação do jovem, o risco de dano irreparávelconsoante a regra geral de cautelaridade prevista no artigo 215 do Estatuto da Criança e do...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mero fato de não se tratar de fármaco padronizado pelo Protocolo Clínico do Ministério da Saúde não constitui óbice a que o Poder Público seja compelido a fornecê-lo, sobretudo quando nenhum outro com igual eficácia tiver sido indicado para o tratamento da enfermidade. 2. O Estado não pode, em detrimento da saúde e da vida digna dos cidadãos, simplesmente invocar em abstrato a isonomia e a escassez de recursos para furtar-se a cumprir o dever de prestar assistência universal à saúde dos administrados. 3. Remessa necessária e apelo voluntário conhecidos e desprovidos.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mero fato de não se tratar de fármaco padronizado pelo Protocolo Clínico do Ministério da Saúde não constitui óbice a que o Poder Público seja compelido a fornecê-lo, sobretudo quando nenhum outro com igual eficácia tiver sido indicado para o tratamento da enfermidade. 2. O Estado não pode, em detrimento da saúde e da vida digna dos cidadãos, simplesmente invocar em abstrato a isonomia e a escassez de recursos p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. LIMITAÇÃO DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À PRÁTICA DE ATOS NEGOCIAIS. RESGUARDO DO INTERESSE DA PRÓPRIA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teoria das incapacidades tem como finalidade precípua a proteção dos incapazes, por meio da limitação, em maior ou menor proporção, da prática de atos da vida civil, visando com isso evitar a assunção de obrigações excessivamente onerosas ou a tomada de atitudes que os levem à ruína. 2. Tendo o magistrado verificado que a interditada faz uso de diversos medicamentos de uso controlado, que não se mostra completamente segura e apta à prática de todos os atos da vida civil, o levantamento parcial da interdição, com limitação para os atos negociais, revela-se medida cautelosa e ponderada, visando resguardar os próprios interesses da parte. 3. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. LIMITAÇÃO DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À PRÁTICA DE ATOS NEGOCIAIS. RESGUARDO DO INTERESSE DA PRÓPRIA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teoria das incapacidades tem como finalidade precípua a proteção dos incapazes, por meio da limitação, em maior ou menor proporção, da prática de atos da vida civil, visando com isso evitar a assunção de obrigações excessivamente onerosas ou a tomada de atitudes que os levem à ruína. 2. Tendo o magistrado verificado que a interditada faz uso de diversos medicamentos de uso controlado, q...
CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INÉRCIA DA INCORPORADORA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DESAVENÇA CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese a intervenção de associações em contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, a relação estabelecida entre o adquirente e a empresa incorporadora encerra relação de consumo. 2 - Sobressaindo das cláusulas contratuais a responsabilidade assumida pela ré, no tocante ao fornecimento de documentos indispensáveis à tomada de empréstimo perante o agente financeiro, a inércia dos seus prepostos reforça o dever de devolução dos valores vertidos pelo adquirente. 3 - Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. 4 - Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INÉRCIA DA INCORPORADORA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DESAVENÇA CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese a intervenção de associações em contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, a relação estabelecida entre o adquirente e a empresa incorporadora encerra relação de consumo. 2 - Sobressaindo das cláusulas contratuais a responsabilidade assumida pela ré, no tocante ao fornecimento de documentos indispensáve...
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO EM TERMINAL ELETRÔNICO. FALHA NO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. TRANSAÇÃO NÃO CONSUMADA. PREJUÍZO DO CORRENTISTA. COMPOSIÇÃO. FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SIMPLES CONITRATEMPO. NEGATIVA DE REPETIÇÃO DO PREJUÍZO. QUESTÃO CONTROVERSA. MANEJO DA VIA JUDICIAL. QUALIFICAÇÃO DE OFENSA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto a frustração da realização de operação em terminal eletrônico que resulta, inclusive, em prejuízo pecuniário de baixa expressão à correntista traduza falha nos serviços fomentados pelo banco, assegurada a composição do prejuízo sofrido pela correntista, o havido, não tendo sujeitado-a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 2. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio 3. A falha em que incorrera o fornecedor, se não é apto a irradiar qualquer efeito lesivo concreto aos direitos da personalidade do consumidor, não irradia, por si só, à qualificação do dano moral, inexistindo lastro, de conformidade com a ponderação da gênese do dano moral, para se admitir a subsistência de ofensa aos predicados morais do lesado tão somente por ter sido compelido a se valer da via jurisdicional para obter a recomposição do prejuízo material que sofrera, notadamente porque implicaria essa apreensão o reconhecimento de que, em ação de consumo, acolhido o pedido com lastro na falha imprecada ao fornecedor, sempre se divisaria dano moral, independentemente dos efeitos que o defeito na prestação irradiara. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha nos serviços fomentados pelo fornecedor, se do ilícito não emerge nenhuma conseqüência lesiva à incolumidade da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico apto a ser transmudado em dano moral, obstando o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO EM TERMINAL ELETRÔNICO. FALHA NO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. TRANSAÇÃO NÃO CONSUMADA. PREJUÍZO DO CORRENTISTA. COMPOSIÇÃO. FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SIMPLES CONITRATEMPO. NEGATIVA DE REPETIÇÃO DO PREJUÍZO. QUESTÃO CONTROVERSA. MANEJO DA VIA JUDICIAL. QUALIFICAÇÃO DE OFENSA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto a frustração da realização de operação em terminal eletrônico que resulta, inclusive, em prejuízo pecuniário de baixa expressão à correntista traduza falha nos serviços fomentados pel...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE DE MILITAR. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DE SENTENÇA. PROVA ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO LINEAR DE VIDA PROFISSIONAL PELA MULHER. REPERCUSSÃO DIRETA NA DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. IDADE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. O art. 370 do CPC confere ao juiz, por ser ele o destinatário da prova,a possibilidade de, de ofício, determinar a realização de provas que sejam importantes para a resolução da causa, inexistindo ilegalidade em tal procedimento. Preliminar rejeitada. 3. A obrigação alimentar encontra fundamento nos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, com o ideal de se estabelecer valor que sirva à contribuição na manutenção do alimentando, sem impor ônus que o alimentante não possa suportar, de modo a evitar a frustração do pagamento. 4. Com o término do vínculo matrimonial, o pensionamento alimentar entre ex-cônjuges depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação do binômio necessidade de quem pleiteia os alimentos e possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 5. É cabida a pensão alimentícia se o alimentante detém condições de pagamento da verba e se está comprovada a necessidade de percepção por parte da alimentanda, que em mais de 20 anos de união, dedicou-se a cuidar do lar e do filho do casal, sendo inviabilizada a construção de uma vida profissional linear pela mulher, sobretudo quando houve mudanças de domicílio decorrentes da condição de militar do marido. 6. O simples aumento da prole do alimentante, não é capaz de, por si só, justificar a exoneração ou mesmo a redução dos alimentos fixados, fazendo-se mister a comprovação da efetiva alteração de sua capacidade financeira. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE DE MILITAR. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DE SENTENÇA. PROVA ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO LINEAR DE VIDA PROFISSIONAL PELA MULHER. REPERCUSSÃO DIRETA NA DIFICULDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. IDADE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões f...