APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE MAUS TRATOS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DOS MEIOS DISCIPLINADORES. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE EM AMBAS AS FASES. DELITO FORMAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O crime tipificado no artigo 136 do Código Penal se configura quando o agente, abusando dos meios de correção ou disciplina, expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade. Ou seja, é preciso que se use em excesso ou de modo inconveniente os meios disciplinadores, sem o que a conduta não pode ser considerada criminosa. 2. No caso dos autos, não restou evidenciado que a conduta perpetrada pelo réu (puxão de cabelo) tenha colocado em risco a saúde ou a vida da vítima, embora criança de tenra idade. 3. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima (sua ex-companheira), de causar-lhe mal injusto e grave, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta. 4. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 5. Recursos conhecidos e não providos para manter incólume a sentença que absolveu o réu quanto ao delito previsto no artigo 136, § 3º, do Código Penal e o condenou nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE MAUS TRATOS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DOS MEIOS DISCIPLINADORES. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, COERENTE EM AMBAS AS FASES. DELITO FORMAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O crime tipificado no artigo 136 do Código Penal se configura quando o agente, abusando dos meios de correção ou disciplina, expõe a perig...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO - DOLO EVENTUAL - RISCO DO RESULTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AVISO CONSIGNADO POR ESCRITO. NULIDADE DO INTERROGATÓTIO POR CONSTRAGIMENTO ILEGAL - TÉCNICAS DE INTERROGATÓRIO - NULIDADES NÃO VERIFICADAS - PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CRIME CONEXO AO DOLOSO CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Se, no termo de interrogatório a autoridade policial fez constar que o indiciado foi alertado quanto ao direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório extrajudicial, não há que se falar em nulidade, especialmente por não haver previsão de forma específica para a prática do ato relativo a tal advertência. Daí, tampouco, se verifica a necessidade do desentranhamento da confissão colhida em sede inquisitorial e dos depoimentos das testemunhas policiais que dela derivam. As provas coligidas para os autos são suficientes para assegurar a existência do crime e dar indícios de autoria, por isso deve-se submeter os recorrentes a julgamento pelo Tribunal do Júri. Presentes indícios de que os crimes foram praticados por motivo torpe, com meio que dificultou a defesa da vítima e causando perigo comum, não há que se falar em exclusão das referidas qualificadoras. Constatada a possível conexão entre o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e o crime doloso contra vida, a competência para julgamento é do Tribunal do Júri.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO - DOLO EVENTUAL - RISCO DO RESULTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - AVISO CONSIGNADO POR ESCRITO. NULIDADE DO INTERROGATÓTIO POR CONSTRAGIMENTO ILEGAL - TÉCNICAS DE INTERROGATÓRIO - NULIDADES NÃO VERIFICADAS - PRELIMINARES REJEITADAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CRIME CONEXO AO DOLOSO...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. GRUPO EXCLUSIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Ao aderir a contrato de seguro de vida de grupo exclusivo formado por militares do Exército Brasileiro, o segurado submete-se às cláusulas nele previstas, inclusive quanto aos requisitos necessários ao pagamento de indenização decorrente de acidente. 2.O contrato de seguro é regido pela teoria da atividade: considera-se, para a cobertura, a existência de contrato no momento do sinistro, ainda que outro seja o momento do resultado. 3. Para pagamento de indenização securitária, considera-se a data do sinistro e não a data da constatação dos efeitos jurídicos da lesão nele sofrida. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. O contrato de seguro tem por finalidade a cobertura de riscos futuros e predeterminados, jamais retroativos, sendo ilícito pagar ou receber indenização por sinistro ocorrido antes da contratação. Litigância de má-fé reconhecida. Multa aplicada. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. GRUPO EXCLUSIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Ao aderir a contrato de seguro de vida de grupo exclusivo formado por militares do Exército Brasileiro, o segurado submete-se às cláusulas nele previstas, inclusive quanto aos requisitos necessários ao pagamento de indenização decorrente de acidente. 2.O contrato de seguro é regido pela teoria da atividade: considera-se, para a cobertura, a existência...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. EMPREGO DE FACA E CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE MEIO ABERTO. INADEQUADA. AGRAVAMENTO. SEMILIBERDADE. CABIMENTO. 1. Trata-se de ato infracional cometido mediante violência e grave ameaça exercida pelo emprego de faca e concurso de agentes, além de ter sido cometido em frente a uma unidade de ensino. 2. Agravidade da infração praticada e o quadro social do adolescente - histórico de evasão escolar, envolvimento com drogas, indiferença aos estudos e ao trabalho, bem como envolvimento em ocorrência de outro crime de roubo, a qual foi concedida remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida - revelam o risco da escalada infracional por parte do representado e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à sua vida para que possa elaborar um novo projeto de vida 3. Na fixação das medidas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (ECA art. 112). 4. No caso, as medidas de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade são demasiadamente brandas diante da gravidade do ato infracional praticado (CP art. 157, incisos I, II e IV) e do contexto pessoal e social do adolescente. 5. Amedida socioeducativa de semiliberdade é a mais adequada às necessidades do infante de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (CF art. 227). 6. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. EMPREGO DE FACA E CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE MEIO ABERTO. INADEQUADA. AGRAVAMENTO. SEMILIBERDADE. CABIMENTO. 1. Trata-se de ato infracional cometido mediante violência e grave ameaça exercida pelo emprego de faca e concurso de agentes, além de ter sido cometido em frente a uma unidade de ensino. 2. Agravidade da infração praticada e o quadro social do adolescente - histórico de evasão escolar, envolvimento com drogas, indiferença aos estudos e ao trabalho, be...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS: MOTIVO FÚTIL E MEIO DE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como indícios de autoria de crime doloso contra a vida, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Júri, o qual é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida nos termos da Constituição Federal. 3. Eventual ciúme pode ser qualificado tanto motivo fútil como torpe, ou mesmo como privilegio no crime de homicídio, a depender das circunstâncias que antecederam à conduta criminosa, o que deverá ser apreciado pelo jurados por ocasião da sessão de julgamento do Júri. 4. Havendo nos autos elementos mínimos que sugerem a tese de que o crime foi cometido mediante recurso que dificultasse a defesa da vítima (prova técnica e prova oral), não há que se falar em manifesta improcedência da qualificadora a ponto de excluí-la. 5. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS: MOTIVO FÚTIL E MEIO DE DIFICULTOU A DEFESA DA VITIMA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como indícios de autoria de crime doloso contra a vida, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Júri, o...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ESTABILIZADA. MÉRITO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA EMPREGADOS DA TERRACAP. DOENÇA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES LABORAIS.1. Não se conhece de agravo retido, se não houve reiteração do pedido de seu julgamento em sede de apelação ou em contrarrazões de apelo. Em decorrência disso, rejeitada a prejudicial de prescrição no saneamento do feito, tal decisão restou estabilizada no processo, sendo descabido o reexame da matéria.2. Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente os empregados da empresa estipulante, e comprovada a invalidez permanente do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para o desempenho das suas funções laborais, é devida a indenização. Além disso, revela-se manifestamente abusiva a cláusula contratual que prevê, para a cobertura por doença incapacitante, a necessidade de que a incapacidade seja de tal extensão que culmine na impossibilidade de existência independente do empregado beneficiário, uma vez que tal exigência não se adequa à natureza da avença firmada entre a seguradora e a estipulante. Precedente.3. Agravo retido não conhecido. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ESTABILIZADA. MÉRITO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA EMPREGADOS DA TERRACAP. DOENÇA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES LABORAIS.1. Não se conhece de agravo retido, se não houve reiteração do pedido de seu julgamento em sede de apelação ou em contrarrazões de apelo. Em decorrência disso, rejeitada a prejudicial de prescrição no saneamento do feito, tal decisão restou estabilizada no processo, sendo descabido o reexame da...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SEGURADORA. DIES A QUO. INOCORRÊNCIA. PRÊMIO GLOBAL. DIVISÃO PELO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À COTA-PARTE INDIVIDUAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A hipossuficiência é uma decorrência natural da condição própria de consumidor. Por outro lado, a vulnerabilidade será reconhecida, em especial, quando houver extrema dificuldade de o consumidor produzir a prova, oportunidade em que será possível a inversão do ônus da prova, o que ocorreu na hipótese. 2. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano - súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A despeito de viva dissidência e polêmica acerca de ser a prescrição uma sanção à negligência ou motivos de ordem pública, tem prevalecido o entendimento que, para que se configure, são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d)a inércia do titular do direito; e) o decurso do prazo previsto em lei; e f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo.na hipótese dos autos, o dies a quo para o início do prazo prescricional é o data da negativa de pagamento pela seguradora. 4. Tendo sido o contrato de seguro de vida em grupo firmado em benefício de todos os empregados da empresa, revela-se evidente que o prêmio global seja dividido pelo conjunto de segurados. 5. Agravo retido desprovido. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SEGURADORA. DIES A QUO. INOCORRÊNCIA. PRÊMIO GLOBAL. DIVISÃO PELO NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À COTA-PARTE INDIVIDUAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A hipossuficiência é uma decorrência natural da condição própria de consumidor. Por outro lado, a vulnerabilidade será reconhecida, em especial, quando houver extrema dificuldade de o consumidor produzir a prova, oportunidade em que será possív...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou ao seu restabelecimento. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde e à própria vida. IV. A decisão judicial que impõe ao Estado o fornecimento de medicação necessária ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à saúde e o direito à vida. V. A falta de protocolo clínico não constitui barreira inexpugnável ao fornecimento da medicação na hipótese de regular prescrição médica e de risco de morte ou de agravamento da doença. VI. Dada a latitude e o gabarito constitucional do direito à saúde, decisão judicial que determina o fornecimento de medicação regularmente prescrita, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. VII. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. PESSOA NECESSITADA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou ao seu restabelecimento. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Em sede de agravo de instrumento, não é processualmente admissível o exame de questões sobre as quais não houve pronunciamento judicial no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. A interpretação sistemática do artigo 12, § 2º, da Lei 9.656/98, especialmente à luz dos princípios intercalados no Código de Defesa do Consumidor, permite inferir que o tratamento domiciliar prescrito em caráter de emergência e visando à preservação da vida e saúde do consumidor não pode ser recusado pela operadora do plano de saúde. III. Os planos de assistência à saúde, respeitadas as balizas legais e os contingenciamentos contratuais legítimos, compreendem todas as ações necessárias ao tratamento indicado para a doença que acomete o consumidor. IV. A falta de previsão contratual para a assistência médica na modalidade home care não pode ser interpretada como veto absoluto e intransponível à sua concessão. V. Deve ser mantida a decisão que, à luz de prescrições médicas pautadas por critérios técnicos que visam à preservação da vida e da saúde do beneficiário, antecipa os efeitos da tutela jurisdicional e determina a prestação de tratamento do tipo home care. VI. Recurso conhecido em parte e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIAS ALHEIAS À DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. REQUISITOS ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Em sede de agravo de instrumento, não é processualmente admissível o exame de questões sobre as quais não houve pronunciamento judicial no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. II. A interpretação sistemática do artigo 12, § 2º, da Lei 9.656/98, especialmente à...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIÁVEL. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS DO RECURSO DE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INDÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Havendo conjunto probatório indicando a materialidade e suficientes indícios de autoria, correta a sentença que pronuncia o réu. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o juiz, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. No âmbito do Tribunal do Júri, as possibilidades de desclassificação, absolvição sumária e impronúncia são limitadas, sendo permitidas apenas quando a prova for indene de dúvidas no sentido de demonstrar que o réu não praticou crime doloso contra a vida, pois mínima que seja a hesitação, impõe-se a pronúncia. 3. Não deve o julgador aprofundar no mérito, nesta fase de pronúncia, quanto à configuração plena de circunstâncias qualificadoras, bastando basear-se em meros indícios para encaminhar a ação penal a julgamento pelo juiz natural da causa, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, salvo se evidente e inconteste de dúvida sua inocorrência. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIÁVEL. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS DO RECURSO DE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INDÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Havendo conjunto probatório indicando a materialidade e suficientes indícios de autoria, correta a sentença que pronuncia o réu. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o juiz, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, ente...
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL POST MORTEM. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO INTERDITADO. CURATELA PELO PAI DO INTERDITADO. OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. REQUISITO DESATENDIDO. AUSÊNCIA DE AUTODETERMINAÇÃO. OBSTACULO INTRANSPONÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.146/2015.SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c partilha de bens em relação ao genitor dos demandados, no período de 2006 a 2012. 2. Aunião estável configura entidade familiar (art. 226 da CF/88) caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituição de família (intuitu familiae), do que advêm as repercussões financeiras (arts 1º e 5º da Lei 9.278/96 e 1.723 do Código Civil). 3. Autos que documentam que desde 2001 o falecido se encontrava diagnosticado como portador de esquizofrenia paranóide, com registros de internações psiquiátricas; em 2006 recebeu laudo psiquiátrico de alienado mental, em 2007, teve decretada interdição (Proc.2007.07.1.004420-4), como absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil de modo amplo e em caráter definitivo, sendo nomeado como curador seu genitor. 4. Ainda que constatado um relacionamento amoroso externado publicamente, o fato de um dos conviventes ser interditado, por absoluta incapacidade para os atos da vida civil de modo amplo e definitivo (arts 104, 166 e 185 do CC), sob a patologia de esquizofrenia paranóica com episódios de internação, e ter como curador o pai e não aquela que alega ser companheira, demonstra a ausência do requisito concernente ao propósito de constituição de família (intuitu familae), pela impossibilidade de válida manifestação de vontade, o que inviabiliza o reconhecimento da união estável (arts 1º e 5º da Lei 9.278/96 e 1.723 do Código Civil). 5. Não incidência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), por constituir norma posterior (vigência em 3/1/2016 superveniente ao período de convivência, de 2006 a 2012). 6. Apelo da autora conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL POST MORTEM. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO INTERDITADO. CURATELA PELO PAI DO INTERDITADO. OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. REQUISITO DESATENDIDO. AUSÊNCIA DE AUTODETERMINAÇÃO. OBSTACULO INTRANSPONÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.146/2015.SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c partilha de bens em relação ao genitor dos demandados, no período de 2006 a 2012. 2. Aunião estável configura entidade familiar (...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA REJEITADA. JUROS DE OBRA. ATRASO DA AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO DE MULTA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO FORNECEDOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É manifesta a legitimidade passiva dos fornecedores, tal como a construtora, em ação indenizatória por atraso na construção do imóvel movida pelos consumidores, tendo por objeto o contrato de adesão firmado entre as partes. Preliminar rejeitada. 2. Alegações que não tenham sido objeto de arguição e exame em primeiro grau de jurisdição, não podem ser conhecidas neste grau revisor, sob pena de supressão de instância. Logo, não se conhece do pedido da construtora acerca de fixação do início do prazo para amortização do financiamento, porquanto não deduzido no Juízo de origem. 3. Realizado contrato de financiamento imobiliário, no decorrer da construção do empreendimento, os juros de obra são imputados ao mutuário, até que se concretize a averbação da carta de habite-se. Todavia, cabível o ressarcimento pela construtora quando esta der causa ao atraso da respectiva averbação, prolongando-se indevidamente a cobrança do aludido encargo, isso porque o aporte financeiro realizado pelo adquirente deveria estar sendo abatido do saldo devedor. 4. Inaplicável a repetição de indébito prevista no art. 42 da Lei 8.078/90, no que se refere à devolução dos valores pagos a título de juros de obra. Com efeito, diante da inequívoca ausência de má-fé, não há falar em devolução em dobro. 5. Não cabe ao Poder Judiciário criar cláusula contratual (multa de 15% sobre o contrato na hipótese de atraso na entrega da obra) que seja favorável ao adquirente, sob pena de superar os poderes que lhe foram outorgados pela ordem jurídica, comprometendo a liberdade de contratar e a autonomia da vontade. Logo, devem as partes cumprirem as respectivas obrigações livremente pactuadas. Anota-se, por oportuno, não se tratar de inversão de cláusula contratual. 6. Não se mostra devida a pretensão de indenização correspondentes aos ganhos que a vítima do ilícito deixou de auferir (fl. 465), porquanto, na hipótese específica dos autos, o imóvel foi adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida, que recebe subsídio do Estado, e visa à moradia própria, não sendo destinado à obtenção de lucro. 7. Faria jus a autora apenas a eventual indenização por danos emergentes com gastos decorrentes do atraso, acaso houvesse valor indicado nos autos e devidamente comprovado, o que não se verifica na presente hipótese. 8. A despeito da mora do fornecedor, não há mínima indicação de violação a atributo da personalidade do consumidor, a ensejar a configuração de dano moral passível de indenização pecuniária. 9. Recurso da 1ª ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA REJEITADA. JUROS DE OBRA. ATRASO DA AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO DE MULTA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DO FORNECEDOR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DO...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA AFASTADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. PADRÃO DE VIDA DO MENOR ADAPTADO À CAPACIDADE FINANCEIRA DOS GENITORES. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. INCUMBÊNCIA DE AMBOS OS GENITORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que a exoneração do dever de prestar alimentos não cessa automaticamente pelo implemento da maioridade civil por parte da alimentanda, mostrando-se necessária a análise da possibilidade do alimentante e/ou da necessidade da alimentanda. 2. Quanto à possibilidade do alimentante, impõe considerar que, mesmo tendo constituído nova família, tal fato por si só não é suficiente para afastar o dever alimentar de sustento e manutenção relativo à Recorrente. Contudo, aliado a essa situação, observa-se que o Recorrente em seu contracheque já possui inúmeros empréstimos, o que deixa antever que, de fato, sua situação econômica sofreu alterações e já não possui as mesmas condições que tinha quando fixada a pensão alimentícia em favor da Apelante 3. Já quanto à alimentanda, ainda que persista a necessidade de perceber alimentos porquanto estudante de ensino superior em universidade nos EUA, o seu padrão de vida deve se adaptar à capacidade financeira dos seus genitores, merecendo destaque que o dever de alimentar incumbe a ambos os pais. 4. Assim, ao fixar o valor dos alimentos, o magistrado deve estar atento às balizas da prudência e do bom senso, considerando as balizas legais e observando, sempre, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA AFASTADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. PADRÃO DE VIDA DO MENOR ADAPTADO À CAPACIDADE FINANCEIRA DOS GENITORES. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. INCUMBÊNCIA DE AMBOS OS GENITORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que a exoneração do dever de prestar alimentos não cessa automaticamente pelo implemento da maioridade civil por parte da alimentanda, mostrando-se necessária a análise da possibilidade do alimenta...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701190-92.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA AGRAVADO: MARIA APARECIDA CRUZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SIGILO BANCÁRIO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. QUEBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXTREMA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. EXAURIMENTO PELO CREDOR DOS MEIOS À SUA DISPOSIÇÃO PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO E MOTIVAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O registro de informações referentes ao indivíduo está protegido pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, previsto no art. 5º, inciso X da Constituição Federal. 2. A quebra do sigilo bancário, por afrontar a garantia constitucional, é medida excepcional, de forma que a sua concessão impõe extrema necessidade, apresentando-se como último instrumento ao alcance do requerente para atingir o seu direito. 3. A não evidência que o exequente realizou todas as diligências possíveis com o objetivo de localizar bens penhoráveis do executado e que restaram infrutíferas afasta qualquer justificação e motivação da quebra de sigilo bancário. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701190-92.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEOPOLDO MIGUEL BAPTISTA DE SANT ANNA AGRAVADO: MARIA APARECIDA CRUZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SIGILO BANCÁRIO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. QUEBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXTREMA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. EXAURIMENTO PELO CREDOR DOS MEIOS À SUA DISPOSIÇÃO PARA LOCALI...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. UTI. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - As relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme se verifica do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal e do Enunciado n° 469 da súmula da jurisprudência predominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, nos termos do art. 35-C, I, da Lei n.º 9.656/98. 3 - Em se tratando de atendimento de emergência, que implica risco imediato de vida para o paciente, não se aplica o prazo geral de carência de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido na alínea b do inciso V do artigo 12 da Lei n° 9.656/98, possuindo este diploma legal dispositivo específico para os casos de urgência, insculpido na alínea c do mesmo dispositivo legal. 4 - A limitação do tempo de internação do paciente igualmente é abusiva, conforme dispõe a Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado e, por conseguinte, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 2º, caput e parágrafo único, da Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar, bem como em extrapolação dos riscos predeterminados no contrato (art. 757 do CCB), mostrando-se escorreita a condenação da Ré ao custeio das despesas hospitalares necessárias ao tratamento médico do Autor com internação em UTI. 5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura de procedimento médico-hospitalar por parte da operadora de plano de saúde, baseada em interpretação das cláusulas contratuais. Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. UTI. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - As relações jurídicas entre as operadoras de planos de saúde e os contratantes dos serviços, ainda que regidas por legislação especial, submetem-se à norma protecionista do Código de Defesa do Consumidor - CDC, conforme se verifica do artigo 3º, § 2º, do referido Diploma Legal e do Enunciado n° 469 da súmula da jurisprudência predominante do colendo Superior Tribun...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. CAUSA DO ÓBITO. OCULTAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO DEVIDA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. A lealdade e a informação são deveres anexos aos contratos e vinculam os contratantes, esses deveres são correlatos a boa-fé objetiva. Nessa perspectiva, o artigo 766, caput, do CC prevê sobre o contrato de seguro que: Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 2. Comprovado que o segurado ao contratar o seguro de vida já estava acometido da doença que ocasionou o seu óbito, e que tal fato foi por ele omitido no momento da contratação do seguro, não é devida a indenização securitária. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. CAUSA DO ÓBITO. OCULTAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO DEVIDA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. A lealdade e a informação são deveres anexos aos contratos e vinculam os contratantes, esses deveres são correlatos a boa-fé objetiva. Nessa perspectiva, o artigo 766, caput, do CC prevê sobre o contrato de seguro que: Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À RÉ. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Acerca da responsabilidade civil objetiva da empresa ré, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186, 187 e 927), tendo em vista a celebração de contrato de forma fraudulenta em nome do consumidor, bem assim sobre a caracterização de danos morais in re ipsa, em razão de restrição creditícia indevida (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), limita-se a insurgência recursal ao pedido de condenação da empresa ré em danos morais, bem assim, por ambas as partes, ao quantum debeatur. 2.Verifica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor em compensar o dano sofrido por aquele que suporta indevidamente dano causado pela atuação daquele, ainda que inexista vínculo jurídico entre as partes, por incidir no caso a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC. 2.1.É desimportante a alegação de que a empresa de telefonia agiu dentro dos ditames da lei e em conformidade com os requisitos necessários para a regular prestação dos serviços, pois a falta de cautela exigida do fornecedor ao contratar contribuiu para a efetivação do dano, e resultou na inscrição indevida do nome da apelante/autora. 2.2.O risco da atividade (risco profissional) é do fornecedor de produtos ou serviços, no caso, da empresa de telefonia, devendo ser responsável pela segurança na contratação de seus serviços, consistindo na verificação da veracidade e da autenticidade dos documentos solicitados na contratação, a fim de evitar falhas que possam causar dano a outrem. 3.Incasu, tem-se que a autora era absolutamente incapaz à época dos fatos, não tendo firmado o contrato com a ré, nem tampouco tendo dele usufruído, tendo, no entanto, sofrido cobranças, inclusive com inclusão dos dados em órgãos de proteção ao crédito, e que, mesmo após reclamações junto aos serviços de atendimento ao cliente da empresa de telefonia ré, tudo corroborado em elementos probatórios trazidos junto à exordial, a empresa ré, embora ciente, manteve a execução do instrumento contratual. 3.1.Portanto, não podendo a empresa ré deixar que os riscos do negócio que explora recaiam sobre os consumidores, posto se tratar de responsabilidade objetiva em relação consumerista, bem assim não comprovada a regularidade da contratação, nem tampouco qualquer elemento que afastasse sua nulidade, quer seja por fraude quer seja pela total incapacidade para os atos da vida civil por menor totalmente incapaz à qual se imputa a contratação, impossível afastar-se a responsabilização da fornecedora em reparar os danos verificados em decorrência do ilícito perpetrado. 4.Ainscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito acarreta o pagamento de indenização, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa. 5. No caso dos autos, a inscrição indevida dos dados da autora, menor absolutamente incapaz para os atos da vida civil que teve realizado em seu nome contrato de telefonia móvel, do qual alega não ter conhecimento, e, em consequência ter sofrido cobranças e tendo seus dados incluídos em cadastros restritivos de crédito, mesmo após protestos de sua genitora e representante diretamente junto à empresa por intermédio dos serviços de atendimento ao cliente, configurando situação que somente foi revertida após aforamento de demanda judicial após 3 anos da inclusão da anotação ultrapassa a esfera do mero dissabor, ofendendo os direitos da personalidade, ainda que se trate de infante. 5.1.Inobstante isso, também sob o enfoque da proteção dada aos direitos de crianças e adolescentes, inclusive àqueles atinentes à sua personalidade, em face de violações, percebe-se que a orientação constante na jurisprudência pátria autoriza, inclusive, a dispensa do acervo probatório acerca do efetivo prejuízo, qualificando-se como dano in re ipsa 6.Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 6.1.O chamado 'abalo do crédito', embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 318). 6.2.Nessa árdua tarefa, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 7.Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte etc.), é de se majorar o valor dos danos morais em, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios fixados na Instância a quo, por efeito do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do patrono da parte autora, haja vista que tanto a ré/apelante não obteve êxito, ainda que parcial, em sua insurgência recursal, quanto em função da apelação da própria autora ter sido julgada procedente. 9. Recursos das partes autora e ré conhecidos, para DAR PROVIMENTO ao primeiro para reformar parcialmente a sentença e majorar a compensação pelos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À RÉ. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Acerca da responsabilidade civil objetiva da empresa ré, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CD...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. LEGITIMIDADE DA CORRETORA DE SEGUROS. SOLIDARIEDADE DECORRENTE DE SUA ATUAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. 1. Não tendo a apelante impugnado a decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo por meio de agravo de instrumento (1.015, inciso IX, do CPC/15), inviável a revisão da matéria decidida, em virtude da preclusão ocorrida (art. 507 do CPC/15). 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida e de acidentes pessoais, tendo em vista que a atividade está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). 3. Tratando-se de relação sujeita às normas consumeristas, toda a cadeia de fornecimento do produto ou serviço se torna objetiva e solidariamente responsável por eventual defeito ou vício dele originado, em decorrência da interpretação do que dispõem os artigos 7o, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1o, do CDC, bem como da teoria da aparência materializada no artigo 34 do CDC. 4. Caracterizada a responsabilidade objetiva e a solidariedade entre a corretora de seguros e a seguradora, desnecessário se perquirir sobre a ocorrência de culpa, bastando que sejam demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre este e a falha na prestação de serviço, cuja participação na cadeia de fornecimento enseja a responsabilização da corretora de seguros ainda que a indevida negativa de pagamento da indenização securitária tenha decorrido de ato da seguradora. 5. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 6. Apelo parcialmente conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS. RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. LEGITIMIDADE DA CORRETORA DE SEGUROS. SOLIDARIEDADE DECORRENTE DE SUA ATUAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. 1. Não tendo a apelante impugnado a decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo por meio de agravo de instrumento (1.015, inciso IX, do CPC/15), inviável a revisão da mat...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO COMPROVADAMENTE NECESSÁRIO CUJA AUSÊNCIA OU ATRASO PODE DEIXAR SEQUELAS DEFINITIVAS. DEVER DE CUSTEIO PELO ESTADO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde se trata de direito fundamental indisponível e indissociável do direito à vida, sendo certo a obrigação do Estado de tutelá-los, encontrando forma a partir da Constituição Federal 2. Restando devida e completamente comprovada, através do laudo médico acostado aos autos, inconteste a responsabilidade do Distrito Federal no sentido de cumprir para com a obrigação constitucional de promover o pleno usufruto do direito à saúde como elemento essencial do superior direito à vida. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PROCEDIMENTO COMPROVADAMENTE NECESSÁRIO CUJA AUSÊNCIA OU ATRASO PODE DEIXAR SEQUELAS DEFINITIVAS. DEVER DE CUSTEIO PELO ESTADO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde se trata de direito fundamental indisponível e indissociável do direito à vida, sendo certo a obrigação do Estado de tutelá-los, encontrando forma a partir da Constituição Federal 2. Restando devida e completamente comprovada, através do laudo médico acostado aos autos, inconteste a responsabilidade do...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DIVERSO DO DOLOSO CONTRA A VIDA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CULPA CONSCIENTE. RECURSO PROVIDO. I - Cotejando-se o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal com o art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal, afere-se que a competência do Tribunal do Júri é restrita e taxativa, ou seja, limita-se ao processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida descritos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados, e nos crimes a eles conexos. II - Para a caracterização do dolo eventual, exige-se que o acusado, antevendo o resultado como possível, o aceite e não se importe com sua ocorrência. III - Uma vez evidenciada a inexistência de dolo, seja na modalidade direta ou eventual, e que a conduta do réu, no máximo e em tese, se caracteriza pela inobservância do dever de cuidado que lhe era exigido, impõe-se a desclassificação do delito, o que, à toda evidência, não se consubstancia indevida subtração de competência do Conselho de Sentença, ante a expressa determinação inserta no art. 419 do Código de Processo Penal, sendo certo que o autor do fato deve ser responsabilizado na estrita medida de sua culpabilidade. IV - Recurso provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DIVERSO DO DOLOSO CONTRA A VIDA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CULPA CONSCIENTE. RECURSO PROVIDO. I - Cotejando-se o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal com o art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal, afere-se que a competência do Tribunal do Júri é restrita e taxativa, ou seja, limita-se ao processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida descritos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágra...