CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) NEONATAL COM SUPORTE CIRÚRGICO (CARDIOLÓGICO). VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR OU PÚBLICA. EVENTUAL CUSTEIO. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUICIONAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO ESTATAL. PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o direito à saúde e à assistência social, nos termos do art. 6º e do art. 196, ambos da Constituição Federal. 1.1. In casu, a autora, recém nascida, comprovou através de documentos a urgência na internação, por ser portadora de cardiopatia grave. 2. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição. 3. Avida, como bem maior de todo ser humano, na sociedade moderna brasileira está associada à dignidade humana erigida a valor constitucional supremo que informa a aplicação da ordem normativa constitucional e infraconstitucional, mormente, o sistema de direitos fundamentais. 4. Eventual limitação orçamentária enfrentada pelo Poder Público não justifica a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada; 5. Aponderação entre direitos e princípios constitucionais leva à necessidade de que o Poder Público comprove a aplicabilidade da conhecida reserva do possível e não atribua ônus indevido aos que buscam a fruição dos direitos de segunda dimensão, em especial, o direito à saúde. 6. Reexame necessário conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) NEONATAL COM SUPORTE CIRÚRGICO (CARDIOLÓGICO). VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR OU PÚBLICA. EVENTUAL CUSTEIO. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUICIONAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO ESTATAL. PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o d...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. MÉRITO. PRIMEIRA FASE. CAPACIDADE CIVIL DO FALECIDO EM VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A causa de pedir, como um dos elementos da ação, se revela como conceito jurídico de extrema importância, que possibilita a identificação da própria ação e, portanto, não pode ser alterada em sede recursal, por caracterizar inovação e acarretar supressão de instância, devendo o período e as razões da prestação de contas estarem claramente delineados na inicial. 2. Gozando a pessoa, em vida, de capacidade civil, não há que se cogitar da obrigação de seu cônjuge em prestar contas acerca de suas receitas e despesas, especialmente quando se trata de regime de separação obrigatória de bens. 3. O CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual acima de vinte por cento quando o valor da causa for baixo, prezando-se pela razoabilidade e pelos parâmetros elencados no § 2º do artigo 85 daquele diploma legal. 4. Preliminar de ofício de inovação recursal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA ANTES DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. MÉRITO. PRIMEIRA FASE. CAPACIDADE CIVIL DO FALECIDO EM VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A causa de pedir, como um dos elementos da ação, se revela como conceito jurídico de extrema importância, que possibilita a identificação da própria ação e, portanto, não pode ser alterada em sede recursal, por caracterizar inovação e acarretar supressão de instância, devendo o período...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. LEI 9.656/98. CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. ASTREINTES. REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seguradora de plano de saúde autorize a cobertura de internação emergencial, sob pena de multa diária. 2.É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico, não se aplicando o abusivo prazo de carência de 180 (cento e oitenta dias). 2.1. É o que dispõe o art. 35-C, da Lei 9.656/98: É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3.Quem contrata plano de saúde objetiva prevenir-se quanto a eventual necessidade de atendimento médico-hospitalar diferenciado, pagando por este evento futuro e imprevisto uma mensalidade. Uma vez demonstrada a situação emergencial, é abusiva a recusa ao atendimento médico-hospitalar. 4.A multa cominatória não constitui, em verdade, uma pena, mas tem por escopo precípuo compelir o devedor a cumprir voluntariamente obrigação. 4.1 Segundo o art. 537, § 1, do CPC, as astreintes podem ser modificadas, quanto ao valor ou periodicidade, quando insuficiente ou excessiva; ou o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Na hipótese, o valor arbitrado é excessivo e, pela falta de limites, pode superar monetariamente a própria obrigação. 5.Mantida a decisão agravada na parte em que determinou a cobertura da internação da autora, reduzindo-se as astreintes para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6.Agravo de instrumento parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. LEI 9.656/98. CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. ASTREINTES. REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seguradora de plano de saúde autorize a cobertura de internação emergencial, sob pena de multa diária. 2.É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal def...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. INVALIDEZ RECONHECIDA PELO INSS. APOSENTADORIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando não evidenciada a necessidade/utilidade de produzir todas as provas requeridas. 2.O contrato de seguro coletivo está sujeito às condições gerais padronizadas, das quais nem sempre se dá conhecimento efetivo ao beneficiário, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em seu favor. 3.Ainvalidez total e permanente do segurado para o exercício de qualquer atividade laboral é comprovada pela aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, mostrando-se abusiva a cláusula contratual que exclui doença laboral e restringe o pagamento de indenização securitária aos casos em que há perda da capacidade de vida independente do segurado (estado vegetativo). 4. Agravo Retido e Apelação conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. INVALIDEZ RECONHECIDA PELO INSS. APOSENTADORIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando não evidenciada a necessidade/utilidade de produzir todas as provas requeridas. 2.O contrato de seguro coletivo está sujeito às condições gerais padronizadas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. ANÁLISE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIDADE HOSPITALAR E DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INFECÇÃO GENERALIZADA. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. PENSIONAMENTO MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O caso vertente deve ser examinado em consonância com as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que o paciente do Hospital Santa Lúcia enquadra-se no conceito de consumidor dos serviços hospitalares prestados pelo réu, amoldando-se as partes às definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 3. A responsabilidade civil da rés, na espécie, é objetiva, conforme a teoria do risco da atividade, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil. 4. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 5. No caso em tela, restou indene de dúvidas que o menor apelante nasceu nas dependências do hospital apelado, em boas condições clínicas. De outra sorte, em razão de ter nascido prematuro, foi necessária a internação em UTI do nosocômio apelado e, dentro das dependências da UTI, contraiu infecção causada pela bactéria stafilococus aurius. Evidenciado nos autos que o agravamento do quadro clínico do menor apelante se deu exclusivamente em razão da infecção causada pela referida bactéria, visto que, em decorrência disso, houve necessidade de realização de procedimento cirúrgico para dissecação da veia jugular, com o fim de que fosse ministrado um antibiótico para combater a infecção. 6. A denominada perda de uma chance é objeto de acirradas discussões na comunidade jurídica, tanto no plano interno quanto no âmbito internacional. No passado, a perda de uma oportunidade de obter uma vantagem ou de não experimentar um prejuízo não era tutelado pelo Direito, pois na ausência da certeza de um resultado real, a mera probabilidade ou a possibilidade da realização de algo constituía premissa indiferente para o mundo jurídico. Mas, na moldura contemporânea do Direito, a perda de uma chance assumiu novos contornos, com repercussão de natureza pecuniária. Na espécie, constatado o erro médico, reputo presente lesão à esfera personalíssima da parte autora, porquanto presentes a conduta, o dano - neste caso in re ipsa - e o nexo causal entre ambos. 7. O dano estético sempre esteve relacionado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. No entanto, com o passar do tempo, esse tipo de dano passou a ser admitido também em casos de marcas e outros defeitos físicos que causem ao paciente desgosto ou complexo de inferioridade (CAVALIERI FILHO, Sergio, in op. cit., p. 113). Desse modo, demonstrada a acentuação da imperfeição física existente, bem como evidenciado o prejuízo moral e estético experimentado pela parte autora, cuja cumulação é possível, a teor da Súmula nº 387/STJ (É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral), o dever de indenizar é medida que se impõe. 8. Não obstante a dificuldade de se mensurar a extensão do dano moral e do dano estético, dada a sua natureza extrapatrimonial, e, por consequência, a inexistência de critérios objetivos para aquilatar a dimensão do abalo psíquico, faz-se necessário ponderar a gravidade da conduta e o contexto fático em que se desenvolveu a ação, a fim de que o valor arbitrado não resulte em enriquecimento ilícito à vítima, tampouco em reprimenda desproporcional ao autor do dano. 9. No caso em testilha, considerando que a debilidade do menor apelante é permanente e houve grave comprometimento neurológico, sendo portador de deficiência mental grave e considerando ainda que houve violação aos direitos da personalidade e a ocorrência de danos estéticos, enfocando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, bem assim as circunstâncias fáticas e a extensão da conduta ilícita, sem causar enriquecimento ilícito às vítimas e que sirva como efeito pedagógico, para que os réus não venham a agir de forma tão reprovável em relação a consumidores futuros, fixa-se, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e a título de danos estéticos, a importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a incidência de juros de mora e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ). 10. Levando-se em consideração a incapacidade laboral do menor apelante, a invalidez permanente e suas peculiaridades, incluindo a necessidade para atividades básicas e de locomoção e também as despesas necessárias a uma vida digna, bem como também a expectativa média de vida da população brasileira, impõe-se a fixação de pensão mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo, computada a partir dos 14 (quatorze) anos de idade da vítima até a data em que atingir 75 (setenta e cinco anos) de idade ou até a sua morte, o que primeiro ocorrer, incidindo, após o vencimento de cada parcela, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 11. A despeito da responsabilidade solidária dos réus, há nos autos informações de que a operadora do plano de saúde vem custeando todo o tratamento de transplantes renais e hemodiálise do menor apelante. Assim, em que pese eventual confusão patrimonial entre tais entidades por participarem do mesmo grupo econômico, mas dada sua personalidade jurídica própria e desvinculada do hospital, a despeito de a condenação pelos danos morais e danos estéticos incidir de forma solidária aos réus, o pagamento do pensionamento mensal caberá única e exclusivamente ao nosocômio. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. ANÁLISE À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIDADE HOSPITALAR E DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INFECÇÃO GENERALIZADA. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. PENSIONAMENTO MENSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O caso vertente deve ser examinado em consonância com as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que o paciente do Hospital Santa Lúcia enquadra-se no conceito de consumidor dos serviços hospitalares prestados pelo réu...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NÃO CARACTERIZADA. CONSULTA MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. Conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, do qual concordo, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Ou seja, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. 4. A má-fé configura uma má conduta processual com o intuito evidente de prejudicar, ao contrário da boa-fé, que é presumida, ou seja, pressupõe-se que as partes, ao ingressarem em juízo em busca de seus direitos, o fazem com boa-fé. No caso sub judice, não se vislumbra a má-fé em razão do ajuizamento da presente ação, que, ademais, tampouco ocasionou dano a ensejar a litigância por má-fé. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NÃO CARACTERIZADA. CONSULTA MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALIMENTANDA EM IDADE ESCOLAR. ALIMENTANTE. GENITOR. SERVIDOR PÚBLICO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MENSURAÇÃO. EQUAÇÃO. CAPACIDADE E NECESSIDADE. PONDERAÇÃO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos de forma a ser aferida a capacidade do obrigado de conformidade com o padrão de vida que ostenta e com as outras obrigações que suporta rotineiramente. 2. As necessidades de criança que se iniciara na vida escolar são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença dos filhos sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostentam. 3. Ostentando o alimentante a qualidade de servidor público que aufere vencimentos proventos de expressiva expressão pecuniária, a renda permanente que aufere deve ser ponderada na mensuração da verba alimentar que deve destinar à filha menor até que alcance a maioridade e independência financeira, ensejando que seja a prestação fixada em consonância com o que se afigura viável de fomentar sem que sua situação financeira seja afetada sem se olvidar das necessidades do destinatário. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALIMENTANDA EM IDADE ESCOLAR. ALIMENTANTE. GENITOR. SERVIDOR PÚBLICO. RENDIMENTOS MENSAIS. AFERIÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MENSURAÇÃO. EQUAÇÃO. CAPACIDADE E NECESSIDADE. PONDERAÇÃO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos de forma a ser aferida a capacidade do obrigado de conformidade com o padrão de vida que ostenta e com as ou...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA REDISCUTIDA EM SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECEBIMENTO DO PRÊMIO. AUXÍLIO FUNERAL. REEMBOLSO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Configura perda superveniente do objeto do agravo retido quando, no momento da sentença, o juiz reexamina questão anteriormente decidida, modificando, em parte, as questões objeto do agravo, de forma que o recurso adequado para impugnar o novo entendimento seria a própria apelação. Caracteriza violação aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança a celebração de contrato de seguro de vida sem que as cláusulas relativas à limitação etária sejam informadas expressamente aos interessados, vindo a seguradora, posteriormente, a recusar-se a cumprir o contrato, sob a alegação de que a idade do segurado seria superior àquela admitida no contrato. Não adotando as providências necessárias quanto a eventuais limitações sofridas pelos interessados no contrato e recebendo o prêmio sem qualquer restrição, não pode a seguradora se esquivar da obrigação de indenizar, mormente por não restar comprovada a má-fé do de cujus ou da empresa contratante. Por se tratar de reembolso e não de indenização previamente fixada, o auxílio funeral somente será devido quando houver prova dos gastos despendidos pela família (ou outra pessoa) com essa finalidade. Não se mostra cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando o caso for de mero descumprimento contratual, e sem que haja prova da ocorrência de lesão à integridade psíquica dos herdeiros, apta a gerar ofensa aos seus direitos de personalidade.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA REDISCUTIDA EM SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. RECEBIMENTO DO PRÊMIO. AUXÍLIO FUNERAL. REEMBOLSO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Configura perda superveniente do objeto do agravo retido quando, no momento da sentença, o juiz reexamina questão anteriormente decidida, modificando, em parte, as questões objeto do agravo, de forma que o recurso adequado para impugnar o novo entendimento seria a própria...
APELAÇÃO. CIVIL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. A proteção constitucional aos direitos da personalidade do cidadão, com a previsão expressa de compensação pecuniária por danos morais, abrange situações de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, excluídas as hipóteses de meros dissabores ou frustrações cotidianos, pois o intuito do legislador originário não é o de respaldar suscetibilidades afetadas no curso da vida diária. Não se aplica o efeito material da revelia a fatos inverossímeis ou que estão em contradição com prova constante dos autos, por força do artigo 345, do Código de Processo Civil. Uma vez não provadas as ofensas alegadas pelo autor, não há falar em dano moral. Os honorários sucumbenciais fixados em primeira instância devem obedecer os critérios da legislação vigente quando do ajuizamento da ação, sob pena de violação à segurança jurídica. O apelado que não apresentou as contrarrazões, ou as apresentou de forma intempestiva, embora seja vencedor em sede recursal, não faz jus aos honorários recursais, conforme interpretação literal, lógica e teleológica do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO. CIVIL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. A proteção constitucional aos direitos da personalidade do cidadão, com a previsão expressa de compensação pecuniária por danos morais, abrange situações de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, excluídas as hipóteses de meros dissabores ou...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO SOCIOEDUCATIVO DO DISTRITO FEDERAL. DISTRITO FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVO. ADMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AUTORIDADE COATORA. NÃO ACOLHIMENTO. FASE DE AVALIAÇÃO VIDA PREGRESSA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO. ELIMINAÇÃO CERTAME. CONVOCAÇÃO POR EDITAL E MEIO ELETRÔNICO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Admite-se a inclusão do Distrito Federal como litisconsorte passivo na lide, tendo em vista que o concurso prestado pelo impetrante é para cargo de Técnico Sócioeducativo da Secretaria de Estado e Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude de seu quadro de pessoal, provimento para o qual detém aquele legítimo interesse no deslinde da causa. 2.Tendo sido o concurso público organizado e realizado pela Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, seu Secretário é autoridade competente para a homologação do resultado final do certame, destacando-se que a Fundação Universa é mera executora, como aliás constou no edital. 3. Não se verificando longo lapso temporal entre as fases do concurso, de modo a se exigir do candidato um inviável acompanhamento das publicações oficiais no DODF e na intranet relativas às convocações para as etapas subsequentes do certame, não há que se falar em ofensa aos princípios da publicidade, razoabilidade e isonomia. 4. Aconcessão da segurança para aprovação na fase avaliativa acerca de vida pregressa, com entrega extemporânea da documentação, para a qual fora regular e eficazmente convocado por meio de edital, assim como todos os demais candidatos aprovados, encerraria veemente afronta à isonomia, pois asseguraria ao candidato tratamento diferenciado em detrimento dos demais que, nos termos do edital, responsabilizaram-se pelo acompanhamento das fases do concurso por meio de publicação oficial e informações difundidas pela banca examinadora na internet. 5. Preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora rejeitada. Segurança denegada
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO SOCIOEDUCATIVO DO DISTRITO FEDERAL. DISTRITO FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVO. ADMISSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AUTORIDADE COATORA. NÃO ACOLHIMENTO. FASE DE AVALIAÇÃO VIDA PREGRESSA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO. ELIMINAÇÃO CERTAME. CONVOCAÇÃO POR EDITAL E MEIO ELETRÔNICO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Admite-se a inclusão do Distrito Federal como litisconsorte passivo na lide, tendo em vista que o concurso prestado pelo impetrante é para cargo de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. PRESCRIÇÃÕ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDUTA DA SEGURADORA. COMPENSAÇÃO NEGADA. 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença em que se julgou procedente o pedido de pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Apretensão de cobrança de indenização securitária do segurado contra a seguradora prescreve em 01 (um) ano (art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil). 3. Nos termos da Súmula 278 do STJ O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 4. Constatado, diante do contexto fático, que não foi possível ao segurado tomar ciência de inequívoca de sua incapacidade laboral, situação que somente foi expressamente afirmada na perícia realizada em juízo, rejeita-se a alegação de prescrição. 5. Anegativa da seguradora em pagar o valor da cobertura securitária, ao argumento de que teria ocorrido a prescrição, mesmo que repelida em juízo, não enseja compensação por dano moral, tanto mais se não demonstrada conduta abusiva, desidiosa, desatenta ou despreocupada, de sorte a demandar excepcional tempo no atendimento a demanda. 6. Recursos do autor e réu conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. PRESCRIÇÃÕ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONDUTA DA SEGURADORA. COMPENSAÇÃO NEGADA. 1. Apelações interpostas pelas partes contra sentença em que se julgou procedente o pedido de pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Apretensão de cobrança de indenização securitária...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LUGAR ONDE ESTÁ SITUADA A SEDE OU AGÊNCIA NA QUAL FOI CONTRAÍDA A OBRIGAÇÃO. 1. Nos termos do §2º do art. 1.046 do CPC/15, aplicam-se as disposições da Lei n. 5.869/73 aos procedimentos especiais revogados, cujas ações foram propostas e não sentenciadas até o início de vigência da nova legislação processual civil. 2. No caso vertente, ainda que a decisão declinatória de competência tenha sido proferida após a vigência do NCPC, os requisitos de admissibilidade recursal submetem-se às disposições contidas na legislação processual anterior. Preliminar de não admissibilidade do recurso rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de o autor ajuizar ação no foro de seu domicílio ou do domicílio do réu. Trata-se de uma faculdade legal, visando, sempre facilitar o acesso da parte hipossuficiente à Justiça. 4. Considerando que o autor optou por demandar no foro onde foi firmado o contrato de seguro de vida, que também é o local no qual a agência seguradora possui filial, impõe-se reconhecer a competência do Juízo da 13ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF para processar e julgar a Ação de Cobrança. 5. Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LUGAR ONDE ESTÁ SITUADA A SEDE OU AGÊNCIA NA QUAL FOI CONTRAÍDA A OBRIGAÇÃO. 1. Nos termos do §2º do art. 1.046 do CPC/15, aplicam-se as disposições da Lei n. 5.869/73 aos procedimentos especiais revogados, cujas ações foram propostas e não sentenciadas até o início de vigência da nova legislação processual civil. 2. No caso vertente, ainda que a decisão decli...
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO. CONSORCIADA EXCLUÍDA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. FUNDO COMUM. CRÉDITO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. NÃO APLICAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA. INPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (Segunda Seção, REsp 1.119.300/RS Relator Ministro Luis Felipe Salomão) 2. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, nos termos do artigo 30 da Lei 11.795/08. 3. Diante do reconhecimento da administradora do consórcio da possibilidade de restituir o crédito da consorciada excluída antes do encerramento do grupo em razão da contemplação em sorteio, a restituição deve ocorrer nos termos do artigo 30 da legislação de regência, constituindo assim um crédito parcial. Os valores remanescentes serão pagos no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do termo previsto no contrato. 4. É necessária a comprovação dos danos experimentados com a saída do consorciado para aplicação da cláusula penal compensatória, porquanto o consumidor desistente só se torna obrigado diante desta prova, conforme dispõe o artigo 53, §2º, da Lei 8.078/90. 5. Não demonstrada a efetiva contratação do seguro de vida e/ou acidentes pessoais previsto, afigura-se incabível a retenção de valores sob tal rubrica. 6. A rigor a correção monetária incide sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio, conforme enunciado de súmula nº 35 do STJ. Deve ser efetuada a correção monetária conforme o índice oficial INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda, a partir do adimplemento de cada parcela. 7. Incide juros de mora de 1% a partir do trigésimo primeiro dia após a contemplação em AGO da consorciado excluído. Os créditos remanescentes serão pagos ao autor até a data prevista contratualmente para o encerramento do grupo, incidindo juros de mora de 1% após o trigésimo primeiro dia da data avençada para finalização do plano.
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CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO. CONSORCIADA EXCLUÍDA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. FUNDO COMUM. CRÉDITO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. NÃO APLICAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA. INPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. SOBREPARTILHA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.858/1980. DECISÃO REFORMADA A Lei n. 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares e teve por finalidade simplificar o acesso dos dependentes em caso de óbito aos salários e restituição de tributos, não disponibilizados em vida ao titular, além de saldos bancários de pequeno valor, desde que inexista outros bens a inventariar. Por se tratar de quantia elevada, a licença-prêmio convertida em pecúnia deve ser entendida como patrimônio do falecido e incluída em inventário e submetida à partilha entre os herdeiros, não havendo que se falar em incidência na Lei n. 6.858/1980. Agravo de instrumento provido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. SOBREPARTILHA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 6.858/1980. DECISÃO REFORMADA A Lei n. 6.858/1980 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares e teve por finalidade simplificar o acesso dos dependentes em caso de óbito aos salários e restituição de tributos, não disponibilizados em vida ao titular, além de saldos bancários de pequeno valor, desde que inexista outros bens a inventariar. Por se tratar de quantia elevada, a licença-prêmio convertid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SÁUDE. TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE VIDA INEQUÍVOCO. NECESSIDADE DE SER OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PARA SEREM AFERIDOS OS CONTORNOS DO CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada somente tem cabimento excepcional, de modo que se o tratamento médico buscado pela parte autora (cirurgia de gastroplastia) não detém o condão de colocar, inequivocamente, em risco sua vida, não deve ser acolhido o deferimento da tutela antecipada com a supressão do contraditório. 2. Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, destacando-se o fato de que não há prova da urgência da cirurgia de gastroplastia pretendida, resta inviável a antecipação de tutela requerida. 3. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SÁUDE. TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE VIDA INEQUÍVOCO. NECESSIDADE DE SER OPORTUNIZADA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PARA SEREM AFERIDOS OS CONTORNOS DO CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada somente tem cabimento excepcional, de modo que se o tratamento médico buscado pela parte autora (cirurgia de gastroplastia) não detém o condão de colocar, inequivocamente, em risco sua vida, não deve ser acolhido o defe...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SEGURADO COM CARCINOMA HEPATOCELULAR. TRANSPLANTE DE FÍGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO PELA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECUSA DA AUTORIZAÇÃO. CLÁUSULA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PRESENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é omissa a sentença que analisa os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Já contradição deve existir na própria decisão, revelando premissas e conclusões inconciliáveis entre si, o que não acontece com a discordância da interpretação. 2. O rol de coberturas mínimas indicadas pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) é meramente exemplificativo. Por isso, a simples alegação de que determinado tratamento não consta do rol de procedimentos de cobertura obrigatória não é motivo hábil para desobrigar o plano de saúde do custeio. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta que seja considerada abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento de doença coberta pelo plano, quando indispensável à saúde ou à vida do segurado. Daí que indicado pelo médico do segurado o transplante de fígado como única possibilidade terapêutica para a cura de câncer, a negativa de custeio do procedimento mostra-se injustificada e abusiva, se não há exclusão contratual para o tratamento de câncer. 4. Não obstante a prestação de serviço defeituoso ou o inadimplemento contratual sejam acontecimentos que podem ocorrer na vida em sociedade e que, por si só, não importem ofensa aos atributos da personalidade, a injusta recusa do plano de saúde para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde do segurado ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. Precedente no STJ. 5. Apelação provida. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SEGURADO COM CARCINOMA HEPATOCELULAR. TRANSPLANTE DE FÍGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO PELA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECUSA DA AUTORIZAÇÃO. CLÁUSULA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PRESENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é omissa a sentença que analisa os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Já contradição deve existir na própria decisão, revelando premissas e conclusões inconciliáveis entre si, o que não acontece com...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIOINALIDADE. DESNECESSIDADE EM FACE DA CF, ART. 5º, INCISO XXXV. LESÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS PELO RÉU NA FORMA DO PEDIDO DAS AUTORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é pressuposto processual (art. 17 do CPC) consubstanciado tanto na necessidade do ingresso em Juízo para a obtenção do bem da vida visado como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. Desnecessária a demonstração da solicitação administrativa do documento, sem coercitividade, e de sua recusa pela empresa seguradora, já que este não é um requisito legal previsto no CPC, arts. 396 a 404. Ademais, tratando-se de relação de consumo, o consumidor é a parte vulnerável na demanda e, portanto, a interpretação da lei lhe deve ser feita de forma mais favorável. 3. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, presente no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, assegura o acesso à Justiça independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa. Dessa forma, apoiado em pilares constitucionais, a ausência de prévio requerimento no âmbito administrativo não pode implicar a impossibilidade do ajuizamento de ação de exibição de documentos. 4. Não há como substituir a via constitucionalmente garantida por providência administrativa não coercitiva. Ademais, nem mesmo o CPC prevê nada nesse sentido, pois os arts. 396 a 404 do Códex praticamente não alteraram em nada o código anterior, não recepcionando o entendimento do STJ em sede do Recurso Repetitivo - REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015. 5. Versando a causa sobre questão exclusivamente de direito e estando em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, bem como as previsões do art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o órgão julgador colegiado prosseguir no julgamento do mérito da demanda, porquanto não se configura supressão de instância. 6. Mesmo apresentadas nos autos as apólices de seguro de vida em grupo com a discriminação do capital segurado de cada beneficiária e demais informações de cobertura do contrato, cabe às apelantes dizerem que estão satisfeitas com a obrigação de exibir, caso em que antes disso a ação de exibição de documentos não pode ser extinta. 7. Na forma do art. 399 do CPC, é inadmissível a recusa se o réu tem a obrigação legal de exibição do documento (CDC, arts 6º, inc. III, e 52; CC, art. 422), estando aqui sabidamente obrigado a exibir, pois é uma relação de consumo e o advogado é obrigado a ter os documentos para não ser acusado de advocacia temerária ou mesmo desleal. 8. Considerando que o pedido de exibição não fora acolhido pelo apelado, a este devem ser atribuídos os encargos inerentes à sucumbência, com base no Princípio da Causalidade. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Recurso provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIOINALIDADE. DESNECESSIDADE EM FACE DA CF, ART. 5º, INCISO XXXV. LESÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS PELO RÉU NA FORMA DO PEDIDO DAS AUTORAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse de agir é pressuposto processual (art. 17 do CPC) consubstanciado tanto na necessidade do ingresso em Juízo para a obtençã...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE. ERRO MÉDICO. ALTA MÉDICA INDEVIDA. ESTADO CLÍNICO DA PACIENTE E EXAMES DEMONSTRAVAM QUE ELA ESTAVA COM QUADRO CLÍNICO DETERIORADO, COM EVIDENCIAS CONCRETAS DE QUE A SEPSE ABDOMINAL HAVIA EMERGIDO NOVAMENTE. RETORNO APÓS 3 DIAS. PIORA DO ESTADO CLÍNICO. EXAMES LABORATORIAIS E DE IMAGEM DEMONSTRAM O AGRAVAMENTO DO ESTADO GERAL. DETERMINAÇÃO ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL. CONDUTA IRRESPONSÁVEL. IMINENTE RISCO DE MORTE. ATOS ILÍCITOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal toda vez que o fato que se pretende demonstrar já está suficiente esclarecido nos autos. 2. Demonstrado nos autos, por meio de ficha de evolução de paciente, de relato do corpo de enfermagem, de exames laboratoriais e de imagem, dos sinais e sintomas das paciente descritos em documento médico e da prova pericial, que a conduta médica foi inadequada, pois colocou em risco a vida da autora em razão do reaparecimento do quadro de sepse abdominal, a indenização por danos morais é medida que se impõe. 3. Constatando-se a gravidade da conduta do réu - a qual foi irresponsável, temerária, absurda, negligente, imprudente, incompetente, resultando em um verdadeiro descaso com a vida da autora, o que redundou em um fundado e iminente risco de morte em razão de sepse -, e a sua capacidade econômica, a majoração da indenização fixada em sentença é de rigor. 4. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao do réu. Deu-se provimento ao da autora nos termos do voto da relatora.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE. ERRO MÉDICO. ALTA MÉDICA INDEVIDA. ESTADO CLÍNICO DA PACIENTE E EXAMES DEMONSTRAVAM QUE ELA ESTAVA COM QUADRO CLÍNICO DETERIORADO, COM EVIDENCIAS CONCRETAS DE QUE A SEPSE ABDOMINAL HAVIA EMERGIDO NOVAMENTE. RETORNO APÓS 3 DIAS. PIORA DO ESTADO CLÍNICO. EXAMES LABORATORIAIS E DE IMAGEM DEMONSTRAM O AGRAVAMENTO DO ESTADO GERAL. DETERMINAÇÃO ACOMPANHAMENTO AMBULATORIAL. CONDUTA IRRESPONSÁVEL. IMINENTE RISCO DE MORTE. ATOS ILÍCITOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR MAJORAD...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SURDEZ BILATERAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. MILITAR. AGRAVO RETIDO. PROVA EMPRESTADA. REALIZAÇAO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Aprova emprestada advinda de outro processo judicial é possibilidade idônea quando os princípios do contraditório e da ampla defesa são observados. No caso, a Ré-Apelante, embora não tenha concordado com o laudo teve conhecimento do inteiro teor e não apontou onde estaria a violação aos referidos princípios, posto tratar-se de laudo oficial judicial. No referido laudo pericial ficou demonstrada a incapacidade do segurado, sendo desnecessária a realização de nova prova. 2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante, vez tratar-se de co-seguradora e neste sentido é também responsável pelos danos causados aos consumidores em decorrência do seguro contratado, inclusive em casos de sinistro, vez que participou do negócio jurídico firmado com a parte segurada. 3. Considerado incapaz definitivamente para o serviço militar por doença grave e incurável - invalidez funcional permanente por doença - e, levando-se em conta que a contratação do seguro foi direcionado especificamente aos militares, através de seguro de vida em grupo, dúvida não há quanto ao direito do segurado em receber o montante devido e expressamente delimitado da apólice de seguro. 4. Apelo desprovido.Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SURDEZ BILATERAL. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. MILITAR. AGRAVO RETIDO. PROVA EMPRESTADA. REALIZAÇAO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Aprova emprestada advinda de outro processo judicial é possibilidade idônea quando os princípios do contraditório e da ampla defesa são observados. No caso, a Ré-Apelante, embora não tenha concordado com o laudo teve conhecimento do inteiro teor e não apontou onde estaria a violação aos referidos princípios, posto tratar-se de la...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRAZO ÂNUO, CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PASSAGEM À RESERVA. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 2. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos ou serviços, de tal forma que as seguradoras coligadas também devem arcar com a indenização securitária nos seguros em que atuarem conjuntamente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Ante a premissa de que a relação entabulada entre os litigantes qualifica-se como de consumo, deve ser observada a disposição do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que impede a denunciação da lide, por aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado, aos demais responsáveis pelo evento danoso. 4.Tratando-se de seguro de vida coletivo em favor de militar, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança pelo beneficiário é ânuo, na forma prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, sendo que o termo inicial é contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. Prejudicial de prescrição afastada. 5. É devido ao militar considerado totalmente inválido para o exercício da sua profissão habitual a integralidade do capital segurado para invalidez total permanente, não sendo aplicável à espécie os percentuais de indenização previstos pela Superintendência de Seguros Privados. 6. Tendo sido o recurso de apelação interposto após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, devida a fixação de honorários recursais, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015. 7. Apelação conhecida, agravo retido não provido, preliminares rejeitadas, prejudicial de prescrição afastada e, no mérito, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COSSEGURADORAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRAZO ÂNUO, CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PASSAGEM À RESERVA. I...