ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA PCDF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DO CERTAME. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação (preliminar de impossibilidade jurídica do pedido) que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal (art. 517 do CPC/1973), nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC/1973). 2 - Em que pese o Impetrante/Apelado já ter sido processado criminalmente, a sua exclusão do certame afigura-se desproporcional, uma vez que os fatos ocorreram em 1998, ou seja, mais de 15 (quinze) anos antes do concurso em questão, e, não bastasse isso, houve a extinção de sua punibilidade por ter cumprido todas as condições previstas na suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 3 - Não há que se falar em omissão de informações relevantes sobre a vida pregressa do Impetrante/Apelado, pois, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência, a extinção da punibilidade de fatos ocorridos mais de uma década antes do concurso público com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 não pode ser utilizada para desabonar a sua conduta, uma vez que não houve sentença penal condenatória em seu desfavor. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA PCDF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DO CERTAME. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação (preliminar de impossibilidade jurídica do pedido) que não foi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. DEFICIENTE. CURATELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. LIMITES. MELHOR INTERESSE. I. A interdição, procedimento especial de jurisdição voluntária, visa a declaração da incapacidade parcial ou total da pessoa para prática de atos da vida civil, em razão da ausência ou da perda do discernimento para conduzir seus próprios interesses. II. A pessoa com deficiência mental ou intelectual deixou de ser considerada absolutamente incapaz, após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n. 13.146/2015, também conhecida como Lei Romário. III. A submissão da pessoa com deficiência à curatela constitui medida extraordinária, que, quando imposta, deve ser precedida da exposição das razões e motivações de sua definição, conforme as necessidades e as circunstâncias de cada caso. IV. Em se tratando incapacidade fundada em critério subjetivo (psicológico), o julgador deve buscar aferir o grau da deficiência e o seu reflexo na vida do sujeito, para então estabelecer os limites da curatela, sempre sob a ótica civil e constitucional da necessidade do interditando. V. Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. DEFICIENTE. CURATELA. MEDIDA EXCEPCIONAL. LIMITES. MELHOR INTERESSE. I. A interdição, procedimento especial de jurisdição voluntária, visa a declaração da incapacidade parcial ou total da pessoa para prática de atos da vida civil, em razão da ausência ou da perda do discernimento para conduzir seus próprios interesses. II. A pessoa com deficiência mental ou intelectual deixou de ser considerada absolutamente incapaz, após o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei n. 13.146/2015, também conhecida como Lei Romário. III. A submis...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTO. DESRESPEITO AO DEVER DE CUIDADO E SEGURANÇA E À PREFERÊNCIA NO TRÂNSITO. LESÕES FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Conforme art. 523, § 1º, do CPC/73, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, o réu) deixar de postular a sua apreciação no momento da interposição do apelo, preclusa a matéria ali tratada. 3. A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 4. No particular, pelas provas, verifica-se que, em 4/5/2014, nas proximidades da passarela do Setor O, BR 070, Ceilândia/DF, o autor, ao conduzir sua moto, foi abalroado no lado direito pelo veículo conduzido pelo réu, que saía de uma via transversa, sofrendo fratura cominutiva fechada da diáfise femoral direita, sendo submetido a tratamento cirúrgico, tendo recuperado sua capacidade para executar as atividades da vida diária e profissional, mas com alteração de marcha ao utilizar o membro inferior direito por sequela de encurtamento pós-fratura. 4.1. Conquanto o réu tenha alegado a existência de culpa exclusiva e, secundariamente, concorrente, do autor, sob o fundamento de que não conseguiu visualizar a moto em razão do farol apagado e da alta velocidade, tal situação não quedou comprovada nos autos (CPC/15, art. 373, II; CPC/73, art. 333, II). Isso porque, segundo o croqui do acidente, a motocicleta do autor seguia o fluxo quando foi abalroada em sua lateral direta pelo veículo do réu, que adentrava na rodovia sem guardar preferência. 4.2. Sob esse panorama, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, sobressai evidente a culpa do réu pela colisão, uma vez que não se atentou às normas dos arts. 28, 29, III, 34, 36 e 44 do CTB, referentes ao dever de cuidado e segurança no trânsito e à preferência, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos ocasionados à vítima. 5. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402, 403 e 949 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 5.1. Na espécie, passíveis de restituição os valores dos danos ocasionados à motocicleta (R$ 3.234,00) e das despesas com o tratamento médico (R$ 648,05). Além disso, faz jus a vítima aos valores que deixou de receber ao passar a usufruir do auxílio-doença até o retorno ao labor (período de 4/5/2014 a 31/7/2015), quais sejam, a diferença risco de vida (R$ 465,88) e o auxílio alimentação (R$ 28,00). 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1. Ante a falta de impugnação recursal, é de se manter a condenação por danos morais do réu, em R$ 5.000,00, tendo em vista o imenso sofrimento físico e psíquico sofrido pelo autor em razão do acidente de trânsito (necessidade de realização de cirurgia, período de recuperação, sequela etc.). 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor da condenação. 8. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. COLISÃO ENTRE CARRO E MOTO. DESRESPEITO AO DEVER DE CUIDADO E SEGURANÇA E À PREFERÊNCIA NO TRÂNSITO. LESÕES FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrati...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. PERDA DA CAPACIDADE AUTONÔMICA. ESTADO VEGETATIVO. ABUSIVIDADE. 1. In casu, não há nos autos prova de que a segurada tenha sido de fato informada acerca da referida da referida disposição contratual, posto que entabulada unicamente entre a Fundação Habitacional do Exército e as seguradoras que fazem parte da cadeia de fornecimento do serviço contratado pela consumidora. 2. A cláusula contratual que exclui a hipótese de doença laboral dentre os riscos segurados e restringe o pagamento de indenização securitária aos casos em que há perda da capacidade de vida independente do segurado (estado vegetativo) mostra-se abusiva, uma vez que estabelece condição extremamente desvantajosa ao segurado de modo a impossibilitar que o consumidor desfrute de benefício contratado justamente para garantir-lhe certa segurança financeira em caso de sinistro. 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. PERDA DA CAPACIDADE AUTONÔMICA. ESTADO VEGETATIVO. ABUSIVIDADE. 1. In casu, não há nos autos prova de que a segurada tenha sido de fato informada acerca da referida da referida disposição contratual, posto que entabulada unicamente entre a Fundação Habitacional do Exército e as seguradoras que fazem parte da cadeia de fornecimento do serviço contratado pela consumidora. 2. A cláusula contratual que exclui...
TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO. RECURSO. AMPLO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO. I - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso e não as razões recursais. Não constando da referida peça em quais alíneas do art. 593, III, do Código de Processo Penal, se funda a irresignação, o apelo deve ser conhecido por todos os fundamentos legalmente previstos. II - Nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, a decisão deste é soberana, de forma que o Tribunal somente pode promover a anulação da decisão e determinar a realização de um novo julgamento com base no art. 593, § 3º do CPP, se não houver prova nos autos a amparar a conclusão dos jurados. III - Viável a análise negativa da conduta social quando o acervo probatório permite aferir que a ré atuava como garota de programa e explorava a prostituição e o tráfico de substâncias entorpecentes em pousada da Asa Norte. IV - Mantém-se o exame desfavorável da circunstância judicial da personalidade se os elementos de prova evidenciam que a ré buscava dominar o exercício das atividades ilícitas na região e, amparada pelo grupo criminoso que liderava, não via empecilhos à prática de diversos crimes, nem hesitava em atentar contra a vida de quem fosse contrário aos seus interesses, demonstrando com isso personalidade desvirtuada e afeiçoada com a criminalidade. V - Evidenciado que a prática do crime trouxe consideráveis repercurssões na vida da vítima, que teve que se afastar das ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e, diante do temor impingido pelos agentes, também se viu obrigada a mudar para outro estado da federação onde teve que se ambientar, mostra-se plausível e adequado o exame negativo das consequências do delito. VI - Ao reduzir a pena em decorrência da tentativa, o juiz deve considerar o iter criminis percorrido, cuja análise requer que seja avaliada a quantidade de atos executórios empreendidos pelo agente e quão perto a vítima esteve do resultado morte, considerando as lesões que nela foram produzidas. VII - Recurso conhecido e desprovido.
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TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO. RECURSO. AMPLO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO. I - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso e não as razões recursais. Não constando da referida peça em quais alíneas do art. 593, III, do Código de Processo Penal, se funda a irresignação, o apelo deve ser conhecido por todos os fundamentos legalmente previstos. II - Nos procedimentos submetidos ao Júri Popul...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º, DO CC/02. TEORIA DA CONCEPÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07, E 11.945/09. DANO PESSOAL COBERTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PEDIDOS ALTERNATIVOS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO Nº 43, DA SÚMULA DO STJ. 1. Em consonância com corrente jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ, impende convir que a Teoria da Concepção - a qual resguarda os direitos do nascituro desde o nascimento com vida -, é a que melhor atende ao princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III, da CF/88). Inteligência do art. 2º, do CC/02. 2. Tendo o sinistro ocorrido em 19.12.2014e, em observância aos princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07, e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória nº 451/08, que estabeleceu a indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de cobertura por danos pessoais no caso de morte. 3. Se o aborto se enquadra nos casos de cobertura previstos na legislação pertinente, considerando inconteste o fim da vida intra-uterina, os genitores serão beneficiários da indenização pleiteada, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. 4. Impõe-se o não conhecimento do apelo, por ausência de interesse recursal, quanto ao pedido de incidência dos juros de mora a partir da citação, quando este já foi acolhido pelo Juízo de origem. 5. Não havendo pagamento parcial da indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir do momento do evento danoso, conforme Enunciado nº 43, da Súmula do STJ. Recurso repetitivo REsp 1.483.620/SC, submetido ao procedimento do art. 543-C, do CPC. 6. Apelo conhecido em parte, e, nessa parte, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º, DO CC/02. TEORIA DA CONCEPÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A LEI Nº 11.945/09. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07, E 11.945/09. DANO PESSOAL COBERTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PEDIDOS ALTERNATIVOS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADO Nº 43, DA SÚMULA DO STJ. 1. Em consonância com corrente jurisprudencial...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE NÍVEL SUPERIOR. UNIVERSIDADE PARTICULAR. ALUNA BENEFICIÁRIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. UNIÃO. INTERESSE NO FEITO NÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO REVERSO. PROBABILIDADE. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO. Inexistindo nos autos qualquer comprovação acerca do pretenso interesse da União para intervir no feito em trâmite perante a Justiça Comum, diante da ausência de intervenção de quaisquer das pessoas jurídicas listadas no art. 109, I, da Constituição Federal, inviável o deslocamento da competência para a Justiça Federal. No caso dos autos, a decisão que assegura a permanência da aluna em semestres subsequentes (10º e seguintes), ainda que o pedido formulado na petição inicial fosse para matrícula no 9º semestre, apenas está assegurando a efetividade da medida judicial, uma vez que a ação de obrigação de fazer visa assegurar que a autora não seja prejudicada em sua vida acadêmica. Garantir a matrícula em um único semestre e fixar a necessidade de ajuizamento de nova ação de obrigação de fazer a cada nova matrícula semestral vai na contramão do princípio da efetividade e da economia processual. Reputa-se desprovida de razoabilidade a conduta perpetrada por instituição particular de ensino superior que, em face de eventual inadimplemento de aluno beneficiário de financiamento público estudantil (FIES), impede a matrícula no semestre em curso e obsta o acesso do discente às aulas ministradas na graduação, fato que pode acarretar prejuízo irreparável à sua vida acadêmica.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE NÍVEL SUPERIOR. UNIVERSIDADE PARTICULAR. ALUNA BENEFICIÁRIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. UNIÃO. INTERESSE NO FEITO NÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO REVERSO. PROBABILIDADE. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MANUTENÇÃO. Inexistindo nos autos qualquer comprovação acerca do pretenso interesse da União para intervir no feito em trâmite perante a Justiça Comum, diante da ausência de intervenção de quaisquer das pessoas jurídic...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. VIDA PREGRESSA. INQUÉRITO POLICIAL E INSCRIÇÃO NO SERASA. ATO ILEGAL, DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato de autoridade coatora que eliminou o candidato do concurso, na fase de investigação da vida pregressa, por possuir inquérito policial e inscrição em cadastros de inadimplente. 2. O fato de o impetrante ser indiciado em inquérito policiais ou réu em processos que tramitam em vara cível ou criminal não pode impossibilitar sua continuidade no certame para ingresso na carreira vindicada, sob pena de ferir-se o princípio constitucional de que ninguém pode ser considerado culpado se não houver sentença com trânsito em julgado. 3. A inscrição do nome do candidato em cadastro de inadimplentes não deve ser motivo impeditivo para ingressar na carreira pública, quando a atividade a ser desempenhada não sofrer impacto pela referida inscrição. 4. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. VIDA PREGRESSA. INQUÉRITO POLICIAL E INSCRIÇÃO NO SERASA. ATO ILEGAL, DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato de autoridade coatora que eliminou o candidato do concurso, na fase de investigação da vida pregressa, por possuir inquérito policial e inscrição em cadastros de inadimplente. 2. O fato de o impetrante ser indiciado em inquérito policiais ou réu em processos que tramitam em vara cível ou criminal não pode impossibilitar sua continuidade...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701057-84.2016.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE COUTO FERREIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANCA DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Estando a questão controvertida no presente mandado de segurança não em reabrir a persecução penal e investigar se o impetrante é ou não culpado pelo crime de lesão corporal, mas sim em estabelecer a legalidade ou não do ato que excluiu o impetrante do certame, ou seja, se a realização de transação penal pode ou não, a partir do exame do edital do concurso, ser considerada como fato apto a macular o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável que o candidato ao cargo de atendente de reintegração socioeducativo de ostentar, é desnecessária qualquer dilação probatória, visto que o direito invocado pode ser comprovado mediante prova documental pré-constituída. 2. O termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público, conta-se a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame. (STJ, EREsp1266278/MS) 3. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que, além de inexistir lei que imponha a citação dos demais candidatos aprovados no concurso, a questão trata de direito próprio e individual, no qual o provimento judicial almejado restringe-se ao reconhecimento da ilegalidade do ato que declarou o impetrante inapto na fase de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social e o excluiu do certame. 4. O Secretário de Estado possui legitimidade passiva ad causam para responder a mandado de segurança em que se questiona a legalidade do ato que excluiu candidato de concurso público, pois é ele a autoridade que concreta e especificamente pratica o ato de desclassificação do certame. 5. A legalidade do ato administrativo, incluído a observância aos princípios constitucionais e administrativos, está sujeita a controle judicial, sem que implique em usurpação de competência ou infração ao princípio da separação de poderes. 6. Por não ter natureza condenatória, a transação penal realizada pelo impetrante, quanto à suposta prática de crime de menor potencial ofensivo (lesão corporal), há mais de 8 (oito anos), quando ainda contava com apenas 18 (dezoito) anos de idade, não pode, por si só, implicar na exclusão do candidato de concurso público, pois a mera existência de registro criminal em seu nome não o torna objetivamente desprovido de idoneidade moral para o exercício de cargo público. 7. Preliminares rejeitadas. 8. Segurança concedida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701057-84.2016.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE COUTO FERREIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA CRIANCA DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CON...
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO GRUPO. INEFICÁCIA. TAXA DE FUNDO DE RESERVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONDICIONADA EXISTÊNCIA DOS VALORES DO FUNDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL. NEGÓCIO FORMULADO VIA DOCUMENTOS ESCRITOS. ADULTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. NECESSIDADE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS À APELANTE. MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). 1. As atividades consorciais não estão destinadas a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial autorizada a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições estabelecidas na forma da regulamentação correspondente, estando debitado aos próprios consorciados o encargo de fomentarem o alcance dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, ensejando que, diante da natureza que ostentam, sejam sujeitadas a regulação normativa específica. 2. Acláusula contratual que, emergindo da regulação normativa vigorante, condiciona a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente ao encerramento das atividades do grupo ao qual aderira, guardando conformidade com a natureza das atividades consorciais e com a autorização regulatória, reveste-se de eficácia e higidez, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela legislação de consumo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento proferido sob o procedimento dos recursos repetitivos. 3. Conquanto a Corte Superior de Justiça firmara entendimento no sentido que a restituição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, referido entendimento fora sufragado antes da vigência da Lei 11.795/08, que disciplinara o sistema de consórcio, e estabelecera, em seus artigos 22, 30 e 31, que a restituição pode ocorrer mediante contemplação, por sorteio, da qual participará o desistente em conjunto com os consorciados ativos, ou, caso não ocorra a contemplação, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo. 3. Elidida a destinação das parcelas de prêmio solvidas pelo consorciado, pois não evidenciado que foram endereçadas ao custeio do seguro de vida em grupo no qual a administradora teria figurado como estipulante, e apreendido, outrossim, que não fora o aderente, ademais, alcançado pelas coberturas efetivamente convencionadas pela administradora com seguradora com a qual entabulara seguro subjacente, pois não contemplado com a entrega do bem almejado, devem-lhe ser integralmente repetidas ante a resolução antecipada do contrato de consórcio. 4. Aexclusão do consorciado do grupo motivada pela desistência que manifestara não irradia, se não havia ainda sido contemplado com o bem que determinara a adesão, nenhum efeito lesivo ou prejuízo ao grupo, obstando que seja sujeitado à sanção oriunda da cláusula penal convencionada, cuja incidência, guardando consonância com a natureza das atividades consorciais, está condicionada à subsistência de dano ou prejuízo, notadamente quando sua graveza é inversamente proporcional ao adimplemento havido. 5. Ataxa de fundo de reserva, na forma da regulação específica das atividades consorciais, destina-se a cobrir eventual insuficiência de recursos do Fundo Comum, em razão de desistência, inadimplência, exclusão de consorciados ou em virtudes de despesas extras do grupo, de forma que sua restituição ao consorciado desistente, na proporção do importe que contribuíra, está condicionada a efetiva existência de valores no fundo após o encerramento do grupo e contemplação de todos os consorciados com o bem almejado. 6. Conquanto inexoravelmente a relação de direito material estabelecida entre, de um lado, administradora de consórcio, ou seja, prestadora de serviços, e, do outro, cliente destinatário final do serviço convencionado, qualifique-se como relação de consumo, ressoando inverossímil as alegações de que o consórcio fora entabulado sob bases dissonantes do ajustado em razão da atuação ilícita do preposto da administradora, ao consumidor fica afetado o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara. 7. O fato de o negócio emoldurar-se como relação jurídica de consumo não legitima a automática subversão do ônus probatório, que está condicionada à (i) demonstração de que as alegações formuladas pelo consumidor efetivamente estão revestidas de verossimilhança ou que (ii), diante das nuanças de fato do vínculo, não lhe é materialmente possível comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invocaram, resultando que, ilididos esses requisitos, a aplicação da salvaguarda procedimental compreendida no âmbito da facilitação da defesa dos direitos que lhe são assegurados torna-se inviável, sujeitando-se o trânsito processual, no pertinente à inversão do ônus probatório, às regras ordinárias derivadas da cláusula geral que pauta a repartição do encargo da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373). 8. Obstada a inversão do ônus probatório diante da inverossimilhança da argumentação alinhavada pelo consumidor, a constatação de que não se desincumbira do encargo probatório, porquanto não infirmado o que restara material e formalmente convencionado como condições do contrato que pautara sua adesão a grupo de consórcio - cujos termos e condições restaram clara e precisamente delimitados -, o direito que invocara de ser compensado quanto aos eventuais danos morais que sofrera em razão da dissintonia das bases negociais que lhe teriam originalmente propostas resta desguarnecido de lastro material. 9. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que a correção monetária não traduz nenhum incremento incorporado ao principal, mas simples fórmula destinada a preservar a identidade da obrigação no tempo, prevenindo-se que seu real valor seja dilapidado mediante a agregação à sua expressão monetária do equivalente à desvalorização que lhe ensejara a inflação, emergindo dessa apreensão que as parcelas vertidas pelo consorciado desistente que lhe deverão ser restituídas devem ser atualizadas desde os desembolsos como forma de obstar que a administradora se locuplete às suas expensas. 11. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo e/ou o provimento em sua menor amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados às partes recorrentes, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo do autor e parcialmente provido o apelo da ré. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO GRUPO. INEFICÁCIA. TAXA DE FUNDO DE RESERVA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONDICIONADA EXISTÊNCIA DOS VALORES DO FUNDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO COM COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO TENHA LEVADO A SEGURADA A ÓBITO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O segurador não responde por riscos não previstos na avença se o contrato limitou particularizar a extensão da cobertura. 2. Firmado seguro de vida para os casos de morte acidental, deve haver provas indiscutíveis de que o acidente foi a causa direta do óbito. Do contrário, a indenização é afastada. 3. Não demonstrada a abusividade na recusa no pagamento da indenização securitária, ou algum acontecimento imputável à seguradora capaz de atingir os direitos da personalidade da parte apelante, afasta-se a pretensa reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CONTRATO COM COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ACIDENTE DE TRÂNSITO TENHA LEVADO A SEGURADA A ÓBITO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O segurador não responde por riscos não previstos na avença se o contrato limitou particularizar a extensão da cobertura. 2. Firmado seguro de vida para os casos de morte acidental, deve haver provas indiscutíveis de que o acidente foi a causa direta do óbito. Do contrário, a indenização é afastada. 3. Não demonstrada a ab...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DIVERSO DO DOLOSO CONTRA A VIDA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÓLIDOS. CULPA CONSCIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I - Cotejando-se o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal com o art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal, afere-se que a competência do Tribunal do Júri é restrita e taxativa, ou seja, limita-se ao processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida descritos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados, e nos crimes a eles conexos. II - Para a caracterização do dolo eventual, exige-se que o acusado, antevendo o resultado como possível, o aceite e não se importe com sua ocorrência. III - Uma vez evidenciada a inexistência de dolo, seja na modalidade direta ou eventual, e que a conduta do réu, no máximo e em tese, se caracteriza pela inobservância do dever de cuidado que lhe era exigido, impõe-se a desclassificação do delito, o que, à toda evidência, não se consubstancia indevida subtração de competência do Conselho de Sentença, ante a expressa determinação inserta no art. 419 do Código de Processo Penal, sendo certo que o autor do fato deve ser responsabilizado na estrita medida de sua culpabilidade. IV - Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DIVERSO DO DOLOSO CONTRA A VIDA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÓLIDOS. CULPA CONSCIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I - Cotejando-se o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal com o art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal, afere-se que a competência do Tribunal do Júri é restrita e taxativa, ou seja, limita-se ao processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida descritos nos arts....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA. PRÊMIO DE SEGURO INCONTROVERSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. VERBA HONORÁRIA NÃO ARBITRADA NA ORIGEM. CARÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO (CPC/2015, ART. 85, § 11). 1. O fato de a empresa seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não enseja a concessão da prerrogativa postulada seguradora de suspender incontinenti a cobrança de juros e da correção monetária incidente sobre o valor devido a título de seguro de vida. 2. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que o art. 18 da Lei nº 6.024/74 somente dá azo à suspensão da fluência dos juros moratórios e obsta a incidência de correção monetária quando o processo que envolva a entidade liquidanda implicar, efetivamente, na constrição patrimonial daquela empresa, o que não é o caso dos autos, haja vista que este ainda se encontra em fase de conhecimento. 2.1. O artigo 18 da Lei nº 6.024/74, que dispõe sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, não tem o condão de suspender a fluência de juros e obstar a incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite, mas tão somente daqueles que impliquem em efetiva constrição do patrimônio da empresa em liquidação (Acórdão n. 292001, 20030111112744APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: 99, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/02/2008. Pág.: 1873). 3. Incasu, mesmo se encontrando a seguradora em regime de liquidação extrajudicial, são devidos sobre o valor da indenização securitária devida às beneficiárias apontadas na apólice do prêmio os acessórios moratórios e renumeratórios, porquanto a correção monetária nada mais é que a atualização do valor da moeda, ao passo que os juros moratórios incidem por ocasião do pagamento integral do passivo da massa, à inteligência do art. 18, d, da Lei nº 6.024/74. 4. Como a sentença recorrida não cuidou da fixação de honorários sucumbenciais, resta inviável a fixação da verba honorária nesta sede recursal, por falta de requisito objetivo previsto no art. 85, §11, do CPC/2015, que dispõe que ao julgar o recurso o tribunal deve majorar os honorários arbitrados no ato resistido. Precedente desta egrégia Corte de Justiça: Acórdão n.967571, 20160020143327AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 28/09/2016. Pág.: 327/333. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA. PRÊMIO DE SEGURO INCONTROVERSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. VERBA HONORÁRIA NÃO ARBITRADA NA ORIGEM. CARÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO (CPC/2015, ART. 85, § 11). 1. O fato de a empresa seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não enseja a concessão da prerrogativa postulada seguradora de suspender incontinenti a cobrança de juros...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO DE BENS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. CONDICIONAMENTO. PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO. RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE VIDA. BENEFÍCIO. EXCLUSÃO. HERANÇA (ART. 794 DO CC/2002). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aregra estabelecida no caput do artigo 1.012 do CPC estabelece que o apelo deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, ressalvadas as exceções a esta regra, contidas no seu § 1º. 2. O STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo que o formal de partilha somente será entregue à parte após a comprovação do pagamento de todos os tributos incidentes sobre os bens do espólio. 3. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. (art. 794 do CC/2002). 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO DE BENS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA. CONDICIONAMENTO. PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO. RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE VIDA. BENEFÍCIO. EXCLUSÃO. HERANÇA (ART. 794 DO CC/2002). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aregra estabelecida no caput do artigo 1.012 do CPC estabelece que o apelo deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, ressalvadas as exceções a esta regra, contidas no seu § 1º. 2. O STJ decidiu, em sede de recurso r...
CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO ALIMENTANDO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. PADRÃO DE VIDA DO MENOR ADAPTADO À CAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA OBRIGADA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. INCUMBÊNCIA DE AMBOS OS GENITORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade - possibilidade, obedecida uma análise das condições econômicas de ambas as partes, de forma a se estabelecer um valor que atenda satisfatoriamente às necessidades existenciais do alimentado, sem que isso importe ônus excessivo ao alimentante. 2. Ao fixar o valor dos alimentos, o magistrado deve estar atento às balizas da prudência e do bom senso, considerando a situação econômica das partes, de forma a averiguar a real possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, bem como se houve alteração nesses parâmetros, observando, sempre, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos aptos a reduzir o encargo originário, é necessária a efetiva comprovação da alteração da capacidade financeira do alimentante, conforme preceitua o art. 1.699 do CC. 4.A obrigação de prestar alimentos aos filhos incumbe a ambos os genitores, de forma equitativa e na medida de suas possibilidades, de modo que o padrão de vida do menor alimentando deve se adaptar à capacidade financeira do alimentante. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO ALIMENTANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO ALIMENTANDO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. PADRÃO DE VIDA DO MENOR ADAPTADO À CAPACIDADE FINANCEIRA DA PESSOA OBRIGADA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. INCUMBÊNCIA DE AMBOS OS GENITORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade - possibilidade, obedecida uma análise das condições econômicas de amb...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. APLICAÇÃO. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial, com o julgamento antecipado da lide, sobretudo se juntado aos autos laudo da perícia judicial realizada nos autos da ação acidentária. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). 3. A invalidez permanente para o exercício de atividade laboral, decorrente de lesões causadas pelo esforço repetitivo (LER/DORT), insere-se no conceito de acidente de trabalho, a teor do art. 20, da Lei nº 8.213/91, gerando, assim, direito à indenização securitária. 4. A cláusula contratual que estipula a distinção entre invalidez permanente total e parcial revela-se abusiva, à luz do CDC, sendo descabido o pleito de limitação do valor da indenização aos patamares previstos nas tabelas constantes dos contratos de seguro. 5. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 6. Recurso da ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Recurso do autor conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. APLICAÇÃO. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial, com o julgamento antecipado da lide, sobretudo se juntado aos autos laudo da perícia judicial realizada nos autos da ação aciden...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRESCRICÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. APLICAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial, com o julgamento antecipado da lide, sobretudo se juntado aos autos laudo da perícia judicial realizada nos autos da ação acidentária. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 206, §1º, inciso I, alínea b, do Código Civil, é a data em que segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, qual seja, a data da concessão de aposentadoria pelo INSS. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). 4. Em se tratando de incapacidade total e permanente para as atividades laborais, o valor da indenização deve corresponder a totalidade da quantia contratual prevista, sendo descabido o pleito de limitação do valor da indenização aos patamares previstos nas tabelas constantes dos contratos de seguro. 5. A ausência de prévio conhecimento da cláusula restritiva de cobertura implica em falha na prestação dos serviços ao consumidor, visto que viola os artigos 6º e 54, §4º, ambos do CDC, sendo a cláusula limitativa nula, nos termos do artigo 46 do CDC. 6. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 7. Recurso da embargante conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Recurso do embargado conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRESCRICÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. APLICAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial, com o julgamento antecipado da...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI N. 8213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. COMPROVAÇÃO POR EXAME MÉDICO-PERICIAL. NECESSIDADE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO OU DOCUMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO QUE COMPROVE, DE FORMA INEQUÍVOCA, O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. Nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez exige a comprovação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. 2. A jurisprudência do STJ e do TJDFT estabelecem que a percepção do adicional de assistência permanente pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, e que esta deve ser aferida com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial. 3. Em se tratando de revisão de benefício previdenciário, para a percepção do adicional de assistência permanente, deve-se considerar como termo inicial o dia da juntada do laudo pericial em juízo, se não há qualquer elemento comprobatório da consolidação inequívoca da situação que ampara o benefício pleiteado. 4. Em razão da proibição de reformatio in pejus, o termo inicial fixado na sentença - data da realização da perícia médica judicial -, mais benéfico ao segurado que o dia da juntada do referido laudo pericial aos autos, deve ser mantido. 5. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI N. 8213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA. COMPROVAÇÃO POR EXAME MÉDICO-PERICIAL. NECESSIDADE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO OU DOCUMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO QUE COMPROVE, DE FORMA INEQUÍVOCA, O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. DATA DA REALI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. AGRAVOS RETIDOS E PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVOS DESPROVIDOS. PARTILHA DETERMINADA NA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VALOR REFERENTE AO PAGAMENTO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DOS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADUZIDO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS CIVIS E COMPENSATÓRIOS AO CÔNJUGE VIRAGO. DESNECESSIDADE. APELANTE DOTADA DE CAPACIDADE LABORATIVA E INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO MEDIANTE O DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão relativa à suposta incompetência do Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília para apreciar e julgar a ação de divórcio proposta em desfavor da ora apelante foi devidamente apreciada por esta Corte de Justiça por ocasião da interposição de agravo de instrumento intentado pela ora recorrente e no qual se reafirmou o entendimento de que a competência é prorrogada nos casos em que a parte interessada não apresenta a exceção correlata no prazo legal, sendo impossível a declaração, ex officio, da incompetência territorial relativa. 2. Não há que se falar em violação aos princípios da cooperação, do contraditório ou mesmo da ampla defesa, quando o pedido de realização de prova testemunhal e pericial se faz despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. 3. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973). 4. Preliminares de incompetência do Juízo e de cerceamento de defesa rejeitadas. Agravos retidos desprovidos. 5. Não há que se falar em julgamento ultra petita quando a partilha de bens é determinada pelo magistrado de origem mediante pedido expressamente formulado pelo autor na petição de divórcio e conforme os elementos de convicção carreados, os quais denotam a existência de escasso patrimônio amealhado pelos litigantes na vigência da sociedade conjugal. 6. Em face do aduzido, não há que se cogitar a postergação da partilha para a fase de liquidação do julgado, por questão de economia processual e de viabilidade do provimento jurisdicional. 7. Consoante atestam os documentos coligidos aos autos, a ré/apelante não se desincumbiu em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado (art. 333, II, CPC/73) no tocante ao suposto pagamento de valor referente à aquisição de veículo pelos litigantes e que supostamente deveria ser incluído no montante a ser partilhado. 8. Consoante entendimento iterativo, oriundo do c. STJ e sufragado nessa Corte de Justiça, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges é medida excepcional, dotada de caráter temporário, a ser fixada por período razoável para que o alimentando se organize e atinja a sua independência, retornando ao mercado de trabalho. 9. Inferindo-se dos autos que a apelante usufruiu de pensão alimentícia correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do apelado, pelo período de dois anos, e que atualmente se encontra reinserida no mercado de trabalho mediante o desempenho de atividade que lhe assegura condições de prover o próprio sustento, tem-se por desnecessária a fixação de alimentos civis em seu favor. 10. Quanto aos alimentos compensatórios, assim reconhecidos como aqueles que são fixados com a finalidade de se evitar um desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução nupcial, possibilitando ao ex-cônjuge a continuidade de sua vida no padrão até então desfrutado até que seja realizada a partilha do patrimônio comum, faz-se correto asseverar que serão fixados durante período suficiente para que a parte favorecida possa se restabelecer no mercado de trabalho. 11. In casu, do cotejo dos elementos de convicção carreados, infere-se que não restou evidenciada a significativa mudança no padrão de vida do cônjuge virago e tampouco o seu empobrecimento em virtude da dissolução da sociedade conjugal, razão pela qual o pedido de concessão dos alimentos compensatórios pleiteados também não comporta acolhimento. 12. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. AGRAVOS RETIDOS E PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVOS DESPROVIDOS. PARTILHA DETERMINADA NA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE VALOR REFERENTE AO PAGAMENT...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A em face do v. acórdão proferido, nos quais a embargante alega haver omissão no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pelo embargado nos autos da ação cobrança ajuizada em desfavor da ora embargante. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), não servindo para reexame da matéria, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no v. acórdão recorrido, deve a sua inconformidade ser deduzida em via recursal adequada a esse desiderato, não sendo os presentes embargos a via adequada para tanto. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A em face do v. acórdão proferido, nos quais a embargante alega haver omissão no acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pelo embargado nos autos da ação cobrança ajuizada em desfavor da ora embargante. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipótese...