RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como indícios de autoria de crime doloso contra a vida e do crime conexo de corrupção de menores, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prosperam as teses de impronúncia. 2. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Júri, o qual é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida nos termos da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como indícios de autoria de crime doloso contra a vida e do crime conexo de corrupção de menores, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prosperam as teses de impronúncia. 2. Somente será po...
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE CRIANÇA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. GÔNDOLA DE PRODUTOS MÓVEL. DESLOCAMENTO. FILHO DA CONSUMIDORA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. LESÕES CORPORAIS ORIGINÁRIAS DO ACIDENTE. CULPA DA FORNECEDORA. SERVIÇO CONEXO. SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES DO ESTABELECIMENTO. DEVER ANEXO À ATIVIDADE ECONÔMICA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Qualificado o relacionamento de direito material como relação de consumo, porquanto enliçara pessoa física destinatária final de bens e a fornecedora dos produtos, sujeita-se, então, à incidência de todos os princípios e mandamentos derivados do Estatuto de Proteção das Relações de Consumo e de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), resultando que a responsabilidade da fornecedora pelos riscos inerentes às suas atividades é de natureza objetiva, ensejando que sua responsabilização pelos danos experimentados pelo consumidor prescinda da aferição de culpa para a produção do fato lesivo (art. 14). 2. Encontrando-se a consumidora no interior do estabelecimento comercial com vista à aquisição dos produtos comercializados pela fornecedora, seu filho menor, que então a acompanhava, também se qualifica como consumidor por se emoldurar na conceituação legal, independentemente de estar ou não ultimando diretamente qualquer transação comercial, pois ali se encontrava na qualidade de destinatário direto ou indireto da prestação oferecida e, encontrando-se no ambiente de consumo, ficar sujeito às inflexões e intercorrências inerentes à atividade econômica desenvolvida, notadamente quando fora o alcançado diretamente pelo evento danoso ocorrido no interior do estabelecimento (CDC, arts. 2º, 3º, 17 etc.). 3. Consubstanciando dever anexo afetado à fornecedora guarnecer seu estabelecimento de forma a viabilizar que os consumidores que a ele acorrem não fiquem sujeitos a quaisquer riscos que exorbitam à álea ordinária dos eventos cotidianos inerentes à vida, à fornecedora de vestuários, confecções etc., conquanto inexoravelmente não comercialize produtos perigosos ou nocivos à saúde, deve velar para que suas instalações sejam guarnecidas por acessórios seguros, prevenindo a ocorrência de acidentes ocorram no seu interior (CDC, art. 6º, VI). 4. Conquanto a utilização de gôndolas móveis destinadas à acomodação de vestuários oferecidos ao consumo não encontre nenhuma vedação normativa, o dever de cuidado afetado à fornecedora demanda que, encontrando-se postado o acessório no estabelecimento, deve ser provido de mecanismo que o torne estático de forma a minimizar os riscos provenientes de deslocamento acidental quando o consumidor nele encosta para examinar os produtos expostos ou por estar simplesmente transitando no interior da loja. 5. Desprovido a gôndola móvel no qual estavam acomodados produtos oferecidos ao consumo - confecções - de mecanismo de estabilização, determinando que o filho menor da consumidora, encostando no acessório, ensejando seu deslocamento, viesse a cair, batendo com a face na quina pontiaguda do adereço, experimentando lesão corporal no supercílio direito, o fato, qualificando-se como acidente de consumo, deve ser imputado à negligência e omissão da fornecedora, implicando sua responsabilização, pois compete-lhe guarnecer seu estabelecimento com acessórios impassíveis de oferecerem risco aos consumidores que o freqüentam, inclusive crianças (CDC, art. 6º, VI). 6. Consubstancia obviedade inerente à vida em sociedade que os consumidores, ao se deslocarem a centros e estabelecimentos comerciais, rotineiramente estão acompanhados dos filhos menores, encerrando essa constatação fato público e notório, daí porque soa desconforme com o sistema de proteção ao consumidor que a fornecedora, notadamente quando se qualifica como empresa de grande porte, ventile que o acidente de consumo havido no interior do seu estabelecimento por falta de adoção de medidas de prevenção deve ser imputado ao descuido da mãe para com o filho menor que a acompanhava no momento das compras e, esbarrando em acessório de exposição de produtos móveis, viera a cair, experimentando lesão corporal, porquanto ocorrera o evento pela falta de cuidado denunciado pela utilização de acessórios sem mecanismos de proteção, notadamente das crianças e idosos que freqüentam o estabelecimento. 7. Ocorrido o evento no interior do estabelecimento e aferido que fora provocado pela inadequação do acessório envolvido no evento - gôndola móvel -, pois desprovido de mecanismos de proteção e prevenção, deve ser imputado à culpa e responsabilidade exclusivas da fornecedora traduzida na negligência e omissão em que incorrera, vez que o havido encerra desprezo para a segurança dos serviços conexos que fomentara, pois, ao oferecer a comodidade ao cliente como atrativo, deve velar para que o uso de suas instalações não encerre nenhum risco em potencial aos frequentadores e clientes consumidores. 8. Patenteado o evento danoso e que emergira da negligência e omissão da fornecedora de bens, pois, negligenciando-se quanto aos serviços conexos que lhe estão afetos, não adverte os consumidores acerca de eventuais riscos oriundos da disponibilização de expositores de roupa sem a devida fixação, permitindo que o filho menor duma cliente, encostando no acessório, viesse a cair e bater com a face na parte pontiaguda do acessório, experimentando lesão corporal, e, outrossim, evidenciado que do acidente emergira dano à integridade física do vitimado, denotando o nexo de causalidade enliçando o ocorrido aos efeitos dele originários, sobeja irreversível a obrigação de a fornecedora compor os danos derivados do havido, notadamente se, invertido o ônus probatório em desfavor da empresa fornecedora, não se desincumbe de comprovar que o havido derivara de culpa exclusiva do consumidor vitimado. 9. Emergindo do acidente de consumo lesões corporais ao consumidor menor de idade, que experimentara corte no supercílio e lesões permanentes no olho direito, resta por qualificado o fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física e pessoal por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, sujeita-se a sofrimento íntimo e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 10. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 11. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. REPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA DE CRIANÇA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. GÔNDOLA DE PRODUTOS MÓVEL. DESLOCAMENTO. FILHO DA CONSUMIDORA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. LESÕES CORPORAIS ORIGINÁRIAS DO ACIDENTE. CULPA DA FORNECEDORA. SERVIÇO CONEXO. SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES DO ESTABELECIMENTO. DEVER ANEXO À ATIVIDADE ECONÔMICA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. LESÃO CORPORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇ...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. ART. 1.699 DO CC. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES. DEMONSTRAÇÃO. REAJUSTE DO ENCARGO PARA READEQUÁ-LO DE ACORDO COM AS POSSIBILIDADES DE AMBOS OS GENITORES. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE ATENDIDO. REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR IMPLEMENTADA COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira dos envolvidos, seja em relação às possibilidades do provedor, seja nas necessidades de quem os recebe (CC, art. 1.699).2. Embora inexista alteração na capacidade financeira do provedor apta a, por si só, justificar o pleito revisional, esta pretensão ainda pode subsistir para readequar a obrigação alimentar às necessidades atuais dos assistidos, para mais ou para menos, ou para redistribuí-la proporcionalmente entre os genitores.3. Não havendo comprovação cabal das despesas que restaram indicadas por autor e réus, as necessidades alimentícias devidas aos filhos menores, embora presumidas, devem ser lastreadas pela capacidade financeira dos genitores, mas em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade e sempre em vista do melhor interesse da criança.4. Eventual pedido de readequação da distribuição do encargo alimentar entre os genitores somente se justifica se restar configurada a desproporcionalidade na participação de cada um na manutenção do filho. É imperioso apenas que a assistência oferecida por eles esteja amoldada à efetiva possibilidade financeira de cada qual.5. Nessa linha, ponderando o fato de os menores passarem a residir no exterior e, portanto, mesmo que se apurando as despesas com a manutenção deles em moeda americana, com a planilha formulada pelo provedor, a qual também sobressai insuficiente, em vista do padrão de vida ostentado pelos pais - servidor da ONU, atuando e morando em Genebra na Suíça, e servidora do Itamaraty em representação nos EUA -, a renda ordinária e extraordinária a ser auferida pela genitora por ter passado a servir no exterior e ainda os gastos que o pai tem com os deslocamentos para outro país para buscar os filhos, e bem analisando o binômio possibilidade e necessidade, tem-se que o patamar arbitrado na sentença se mostra razoável e proporcional no caso concreto.6. Segundo a capacidade financeira do genitor e a na boa remuneração da genitora, apurada do padrão de vida que ostenta, sem olvidar do fato de passar a receber renda extraordinária em virtude de transferência para trabalhar no exterior, devendo pois passar a colaborar com um patamar maior nas despesas da prole, a redução empreendida na sentença é suficiente para reajustar a obrigação de acordo com às reais e atuais necessidades dos alimentandos e para readequá-la proporcionalmente aos ganhos dos genitores, mostrando-se pois razoável em ordem ao contexto fático-probatório produzido na causa, motivo pelo qual não merece ajustes.7. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. ART. 1.699 DO CC. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES. DEMONSTRAÇÃO. REAJUSTE DO ENCARGO PARA READEQUÁ-LO DE ACORDO COM AS POSSIBILIDADES DE AMBOS OS GENITORES. CABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE ATENDIDO. REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR IMPLEMENTADA COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeir...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA PRESCRITA A PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição.3. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República.4. A cirurgia foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal a fornecer o procedimento à parte autora conforme indicado em relatório médico.5. As autonomias funcional, administrativa e financeira conferidas à Defensoria Pública pela Emenda Constitucional 45/2004 não tiveram o condão de modificar a sua natureza jurídica de órgão que integra uma pessoa jurídica de direito público.6. Os julgados que embasaram a edição da súmula 421 do c. STJ foram prolatados após a promulgação da referida Emenda, de modo que a nova perspectiva da Defensoria Pública foi levada em consideração quando da composição do entendimento da Corte Superior.7. Na situação, o Distrito Federal é credor da verba sucumbencial, na figura da Defensoria Pública, e também devedor, na condição de ente federado, evidenciando-se o instituto da confusão no qual as figuras do credor e do devedor confundem-se em uma só.8. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA PRESCRITA A PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os re...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. GOLDEN CROSS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. ART. 3º DA CONSU. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PROVA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DA PERSONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de plano de saúde, no qual há a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora - responsável em propor a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, conforme o artigo 2º da Resolução Normativa - RN Nº 196/2009 - ambas respondem solidariamente. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3.Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade. 3.1Adisponibilização de planos na modalidade individual ou familiar constitui pressuposto para o cancelamento, tendo em vista que a retirada definitiva da qualidade de segurado do contratante sob o argumento utilizado pela empresa de não comercializar planos individuais, o que justificaria a incidência do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999, não se coaduna com as normas inerentes ao direito do consumidor, ao espírito de proteção da saúde tutelado pela Lei 9.656/98 e pela Constituição da República (Acórdão n. 954807, 20150310076295APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 291/305). 3.2.Conquanto a ré afirme que a intermediária, Qualicorp, tenha oferecido outros planos de saúde à autora, não há nos autos prova neste sentido, não sendo suficiente a mera informação de que há outros planos à disposição sem a demonstração de serem efetivos para a devida migração sem interrupção da assistência à saúde do consumidor, e sem novo prazo de carência. 4.Aalegação de que o direito de migração de plano coletivo para individual, em caso de cancelamento, obriga apenas as operadoras de plano de saúde que operam planos individuais e familiares, não merece prosperar. É que, conquanto esteja essa mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº19/99 da CONSU, encontra-se assentado no âmbito jurisprudencial que essa previsão não se conforma com as disposições contidas na Lei 9.656/98, não podendo, por ser mera norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 5.1.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 5.2.No particular, apesar de comprovada a rescisão do plano de saúde coletivo por parte da ré recorrente, sem disponibilização de cobertura securitária segundo determina o regulamento da ANS, não há provas de que a autora teve negado atendimento. 5.3.Se é certo que a rescisão contratual sem a obediência das formalidades legais causa aborrecimento e transtornos na vida cotidiana, por outro lado não é possível se concluir pelo dano moral sem provas de que a conduta da ré tenha violado os atributos da personalidade da autora. 6. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e no mérito, desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. GOLDEN CROSS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. ART. 3º DA CONSU. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PROVA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DA PERSONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de plano de saúde, no qual há a operadora do plano d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar da característica sui generis dos contratos de vida em grupo em que a estipulação é feita em favor de terceiros, mesmo ante a existência de um estipulante, segurado e segurador, tenho que a relação jurídica aqui estampada é regida pela legislação consumerista, vez que o segurador e o segurado enquadram-se no conceito de fornecedor e consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Asentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral e, em seu apelo, o autor alega que a ré/apelada deve ser compelida a responsabilizar-se pela indenização. 3. Salientando o registro do magistrado sentenciante, pode-se verificar que o apelante ainda encontra-se em tratamento médico, contudo, até este momento não se pode aferir cabalmente sua incapacidade total ou parcial. 4. Considerando que as premissas expostas no recurso em apreço não são hábeis para derrogar as razões do julgado recorrido, a manutenção do entendimento esposado no primeiro grau de jurisdição é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar da característica sui generis dos contratos de vida em grupo em que a estipulação é feita em favor de terceiros, mesmo ante a existência de um estipulante, segurado e segurador, tenho que a relação jurídica aqui estampada é regida pela legislação consumerista, vez que o segurador e o segurado enquadram-se no conceito de fornecedor e consumidor, nos termos do Código de Defesa...
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTO NORMAL. REDE PÚBLICA. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL. MEMBRO SUPERIOR DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF/88. REQUISITOS. PRESENÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDAMENTE FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC/1973. RECURSO DO RÉU E REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. No caso em análise, restaram devidamente delineados todos os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, quais sejam: (i) um ato comissivo do Estado; (ii) a ocorrência de dano a particulares e (iii) nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores. 2. De fato, todas as provas acostadas aos autos evidenciam que a lesão incapacitante sofrida pelo requerente decorreu das vigorosas manobras realizadas pela equipe médica do Hospital Regional do Paranoá durante seu parto normal, em virtude de complicações não antevistas pelos profissionais. 3. Vale salientar que não foi comprovada nenhuma excludente de responsabilidade capaz de afastar o nexo de causalidade na hipótese em análise. Com efeito, ainda que não tenha sido antevista pelos médicos responsáveis, a dificuldade verificada durante o parto não configura evento completamente imprevisível e inevitável. 4. Não se olvida aqui o fato de que, na rede pública de saúde, vigora a determinação de que a cesariana somente deve ser adotada quando consistir na única forma indicada para realização do parto. Entretanto, deve-se levar em conta que todo o conjunto probatório evidencia que a realização de parto cesáreo teria evitado a lesão permanente e incapacitante sofrida pelo menor. 5. Está devidamente configurado o dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do infante, o qual terá de conviver por toda a sua vida com a paralisia em seu membro superior direito, a qual, muito embora não impeça que estude, trabalhe e leve uma vida normal, certamente lhe trará dificuldades, podendo também interferir em sua autoestima. 6. Reconheço também os danos morais sofridos pela genitora, a qual enfrentou dificuldades para dar à luz e também foi diretamente afetada pela lesão sofrida por seu filho, tendo ainda de prestar-lhe assistência extraordinária ao longo de seu desenvolvimento. 7. Vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, devendo ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. No caso dos autos, o Juízo a quo fixou quantia que considero adequada às particularidades do caso, ou seja, nem tão alta a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa dos requerentes, e nem tão baixa a ponto de tornar ínfima a reparação. 8. Com base no art. 20, §4º, do CPC/1973, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados segundo a apreciação equitativa do Juiz, não ficando limitados aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) da condenação e devendo observar os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo. 9. Na situação em análise, muito embora o lugar da prestação do serviço não ofereça dificuldade de acesso, observa-se que a causa apresenta complexidade moderada, tendo exigido tempo e dedicação por parte do patrono os autores. Além disso, constata-se que o profissional demonstrou zelo em seu trabalho e esforço em pré-constituir diversas provas documentais capazes de contribuir para a celeridade do feito, razão pela qual considero devida a majoração da verba honorária. 10. Recurso do réu e remessa de ofício conhecidos e não providos. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTO NORMAL. REDE PÚBLICA. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL. MEMBRO SUPERIOR DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF/88. REQUISITOS. PRESENÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDAMENTE FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC/1973. RECURSO DO RÉU E REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVID...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1. Trata-se de processo para apuração da prática de ato infracional no qual foi decretada a internação provisória dos adolescentes, diante da gravidade em concreto do ato e das diversas passagens pela Vara da Infância. Evidenciada a sua natureza de tutela provisória, a lei afasta o efeito suspensivo (inciso V do § 1º do art. 1.012 do CPC), subsistindo o seu efeito meramente devolutivo. Também não há argumentos fático-jurídicos que possam justificar a concessão do efeito ope judicis - suspensivo impróprio (§ 4º do art. 1.012 do CPC). 2. O conjunto probatório é harmônico e coeso no sentido de demonstrar a autoria e a materialidade do ato infracional equiparado ao crime de roubo especialmente majorado pelo emprego de arma de fogo, cuja utilização do artefato extrai-se especialmente da declaração segura da vítima e da confissão do próprio adolescente. 3. Para a configuração da majorante do emprego de arma (CP art. 157, § 2º, I), não é necessária a apreensão do artefato, tampouco sua perícia, bastando que esteja demonstrada pelos meios de prova admitidos a sua utilização na prática delitiva. Precedentes do STF. 4. A gravidade da infração praticada e o quadro social do adolescente - histórico de evasão escolar e o uso de substância entorpecente - revelam o risco da escalada infracional por parte do representado e realçam a necessidade de uma orientação mais adequada à sua vida para que possa elaborar um novo projeto de vida 5. Na fixação das medidas legalmente indicadas, devem ser observadas as condições pessoais do adolescente, seu quadro social, as circunstâncias e a gravidade do ato praticado (ECA art. 112). 5. A medida socioeducativa de internação revela-se a mais adequada às necessidades do infante de modo a proporcionar o efeito ressocializador apropriado à espécie e, assim, conferir efetividade ao princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente erigido na Constituição Federal (CF art. 227). 6. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AO CRIME DE ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. 1. Trata-se de processo para apuração da prática de ato infracional no qual foi decretada a internação provisória dos adolescentes, diante da gravidade em concreto do ato e das diversas passagens pela Vara da Infância. Evidenciada a sua natureza de tutela provisória, a lei afasta o efeito suspensivo (inciso V do § 1º...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VISITA A INTERNOS NO PRESÍDIO COMO ADVOGADO. CONDUTA QUE NÃO DESABONA. 1. O crime a que se refere o termo circunstanciado lavrado já teve sua punibilidade extinta, mostrando-se ofensiva ao princípio da presunção de inocência a consideração deste fato como desabonador por tempo indefinido. 2. A extinção da punibilidade afasta o motivo alegado pela autoridade impetrada para inabilitar o candidato na avaliação de vida pregressa e investigação social. 3. Patente, também, a ilegalidade na exclusão do candidato do certame em razão das visitas a internos no presídio na condição de advogado, visto que tal vedação não consta na lei nem no edital. 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VISITA A INTERNOS NO PRESÍDIO COMO ADVOGADO. CONDUTA QUE NÃO DESABONA. 1. O crime a que se refere o termo circunstanciado lavrado já teve sua punibilidade extinta, mostrando-se ofensiva ao princípio da presunção de inocência a consideração deste fato como desabonador por tempo indefinido. 2. A extinção da punibilidade afasta o motivo alegado pela autoridade impetrada para inabilitar o candidato na avaliação de vida pregressa e investigação...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E VIDA PREGRESSA. CONDENAÇÃO CRIMINAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. AUSENTES PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. 1. A agravante foi considerada não recomendada na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social em decorrência de sentença condenatória, mesmo ainda sem trânsito em julgado, o que afrontou cláusula editalícia. 2. Ausentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, pressupostos essenciais ao deferimento do pleito liminar em mandado de segurança. 3. Recurso desprovido.Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL E VIDA PREGRESSA. CONDENAÇÃO CRIMINAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. AUSENTES PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. 1. A agravante foi considerada não recomendada na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social em decorrência de sentença condenatória, mesmo ainda sem trânsito em julgado, o que afrontou cláusula editalícia. 2. Ausentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, pressupostos essenciais ao deferimento do pleito...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, Inciso II DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DE ATENDIMENTO OU INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. MERO ABORRECIMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra, ultra ou extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 1.2. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, e por conseguinte concede objeto diverso, qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade, com a consequente cassação. 1.3. Na hipótese, conquanto tenha a autora postulado a procedência do pedido para que as rés promovam sua inclusão em contrato na modalidade individual ou manutenção do plano até oferecimento do plano individual, a sentença foi além, determinando a imediata inclusão da recorrente em plano de saúde coletivo, denotando tratar-se de provimento extra petita, impondo, assim, sua cassação. 1.4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1013, § 3º, Inciso II do CPC, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 2.O art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que, tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2.1. Em se tratando de plano de saúde, no qual há a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora - responsável em propor a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, conforme o artigo 2º da Resolução Normativa - RN Nº 196/2009 - ambas respondem solidariamente. 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade. 3.1Adisponibilização de planos na modalidade individual ou familiar constitui pressuposto para o cancelamento, tendo em vista que a retirada definitiva da qualidade de segurado do contratante sob o argumento utilizado pela empresa de não comercializar planos individuais, o que justificaria a incidência do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999, não se coaduna com as normas inerentes ao direito do consumidor, ao espírito de proteção da saúde tutelado pela Lei 9.656/98 e pela Constituição da República (Acórdão n. 954807, 20150310076295APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 291/305). 4. No particular, não há sequer alegação das rés no oferecimento de plano individual ou familiar, sem interrupção da cobertura (CPC/15, art. 373, II). Dessa forma, deve ser mantido o contrato entre as partes até que o plano de saúde ofereça a migração para outro plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar. 5.Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual (REsp 1471569/RJ). 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6.1.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 6.2. No particular, apesar de comprovada a rescisão do plano de saúde coletivo por parte das rés recorrentes, sem disponibilização de cobertura securitária segundo determina o regulamento da ANS, não há provas de que a autora teve negado atendimento ou que teve tratamento interrompido. 6.3. Se é certo que a rescisão contratual sem a obediência das formalidades legais causa aborrecimento e transtornos na vida cotidiana, por outro lado não é possível se concluir pelo dano moral sem provas de que a conduta das rés tenha violado os atributos da personalidade da autora. 7. Recursos conhecidos. Preliminar de julgamento extra petita acolhida. Sentença cassada. Julgamento de mérito na forma do artigo 1013, § 3º, Inciso II, do CPC. Pedido parcialmente procedente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, Inciso II DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DE A...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA. JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA/DF. TENTANTIVA DE HOMICÍDIO. LESÕES CORPORAIS. INDÍCIOS DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Segundo os elementos informativos constantes dos autos, nota-se que o suposto intento homicida do autor do fato teria começado dentro do veículo ao pegar a direção e atirá-lo contra um muro, o que, apesar da baixa velocidade pode ocasionar a morte dos ocupantes a depender de alguns fatores, razão pela qual não há que se falar meio totalmente inidôneo para o fim. Ademais, ainda segundo os elementos dos autos, o possível animus necandi prosseguir após o acidente por meio das repetidas tentativas de asfixia da vítima, o que só teria se encerrado com a chegada nos país do agressor. Pela dinâmica acima narrada, não se pode afirmar sem qualquer sombra de dúvida que tenha havido desistência voluntária, haja vista que as práticas asfixiantes só cessaram com a chegada os genitores do autor do fato, o que pode ser considerado circunstância alheia à vontade do agente, indicando a ocorrência de crime tentado. Assim, há indícios da prática do crime de tentativa de homicídio, o que impõe que o feito tramite no juízo competente para o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida. 2. Declarado competente o juízo suscitante, Juízo do Tribunal do Júri de Brasília.
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CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA. JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA/DF. TENTANTIVA DE HOMICÍDIO. LESÕES CORPORAIS. INDÍCIOS DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Segundo os elementos informativos constantes dos autos, nota-se que o suposto intento homicida do autor do fato teria começado dentro do veículo ao pegar a direção e atirá-lo contra um muro, o que, apesar da baixa velocidade pode ocasionar a morte dos ocupantes a depender de alguns fatores, razão pela qual não há que se falar me...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COSSEGURO. COSSEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. SINISTRO. INCAPACIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. ATESTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES. NÃO VERIFICADA. GRUPO SEGURÁVEL. MILITARES E CIVIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Tendo em vista a natureza do contrato de seguro, não existindo cláusula estabelecendo renovação automática, impossível interpretação extensiva ou ampliativa em relação à vigência do contrato firmado.2. Havendo novo contrato individual de seguro de vida em grupo na modalidade cosseguro na época do sinistro, deve ser verificado o dever de indenizar.3. Cosseguro é um seguro realizado por, no mínimo, duas seguradoras referente a um mesmo risco, assumindo, cada uma delas, a responsabilidade por uma parte do montante.4. A apólice é emitida pela seguradora líder, nela se estabelecendo a participação de cada cosseguradora no total da quantia segurada e a divisão proporcional do prêmio pago entre as cosseguradoras.5. Considerando que o art. 7º do CDC estabelece que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo e que todas as cosseguradoras são responsáveis pelo adimplemento de uma parte da indenização securitária, na hipótese de o consumidor não ser devidamente informado sobre possível limitação de responsabilidade da cosseguradora, poderá ele demandar contra qualquer uma delas, sem se olvidar do direito de regresso da seguradora acionada contra as demais, observada a respectiva quota de participação no pagamento do prêmio.6. A inspeção de saúde, realizada pelo Exército (fl. 36), reconheceu a incapacidade do autor/apelante somente em 22/12/2015, quando vigia o contrato de seguro (fl. 141).7. Não obstante a vigência do contrato de seguro quando da doença que o incapacitou para as atividades do Exército, tenho que o Apelante não logrou êxito em comprovar que a sua incapacidade lhe impossibilita de atuar em outras atividades. Pelo contrário, a inspeção de saúde é inequívoca ao afirmar que o então militar não poderia ser considerado inválido.8. Importa destacar que o caso em apreço se distingue daqueles outros em que esta e. Corte de Justiça vem reconhecendo o dever de indenizar da seguradora que presta seguro coletivo a militares.9. A distinção se revela no fato de que o contrato ora em apreço, embora tenha como público principal os militares, abriu a possibilidade limitada e excepcional de que civis do FHE/POUPEX e do Banco do Brasil também integrassem o grupo segurável.10. Destarte, uma vez que o seguro não foi contratado exclusivamente para militares, a incapacidade permanente para essa função não implica, necessariamente, que deva ser levado em conta a atividade profissional exercida pelo segurado para se apurar a amplitude da incapacidade.11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COSSEGURO. COSSEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DO CAPITAL SEGURADO. SINISTRO. INCAPACIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. ATESTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES. NÃO VERIFICADA. GRUPO SEGURÁVEL. MILITARES E CIVIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Tendo em vista a natureza do contrato de seguro, não existindo cláusula estabelecendo renovação automática, impossível interpre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA APÓLICE. 1. A seguradora indicada como líder na apólice de seguro, por ser responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, encontra-se legitimada para figurar no polo passivo de demanda objetivando a cobrança de indenização securitária. 2. Incabível a denunciação da lide em demandas submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inexistência de pleito administrativo objetivando o recebimento da indenização securitária não constitui óbice para o ajuizamento de Ação de Cobrança fundamentada em apólice de seguro. 4. Tratando-se de dilação probatória desnecessária à solução da controvérsia deduzida na demanda, o julgamento antecipado da lide não configura hipótese de cerceamento de defesa. 5. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, in casu, da data do parecer de inspeção de saúde atestando a incapacidade definitiva para o serviço militar. 6. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 7. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida, no importe equivalente a 200% (duzentos por cento) da cobertura de referência. 8. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA APÓLICE. 1. A seguradora indicada como líder na apólice de seguro, por ser responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, encontra-se legitimada para figurar no polo p...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA À REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA REDUTORA. CRITÉRIO ETÁRIO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. APELOS IMPROVIDOS.1. Histórico. Ação de conhecimento, em que a parte autora pleiteia que a ré seja compelida à realização e ao custeio de cirurgia bariátrica da qual necessita em razão de obesidade mórbida que lhe causou as doenças elencadas nos relatórios médicos de fl. 32v. Em contrapartida, a ré afirma que negou a cobertura da cirurgia porque, na situação concreta, o autor não se enquadra nos requisitos previstos em resoluções da Agência Nacional de Saúde. 1.1. Sentença de parcial procedência, para condenar a ré ao custeio da cirurgia e das despesas necessárias, assim como ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 1.2. Apelo da ré sustentando a legitimidade da recusa e a ausência de danos morais. 1.3. Apelo adesivo, postulando o autor o aumento da indenização por danos morais.2. Os critérios previstos na Resolução Normativa nº 338/2013, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, ainda que façam menção à idade máxima para realização da cirurgia, não se sobrepõe à opção de tratamento escolhida pelo médico responsável pelo atendimento da parte. 2.1. Além disto, o Conselho Federal de Medicina, na Resolução 2.131/2015, permite que pacientes acima de 65 anos sejam submetidos à cirurgia, quando acompanhados por equipe multiprofissional, avaliação criteriosa do risco-benefício, risco cirúrgico, presença de comorbidezes, expectativa de vida e benefícios do emagrecimentos.3. No caso concreto, as provas demonstram que a gastroplastia é essencial à qualidade de vida do segurado e ao tratamento das outras comorbidades que acompanham a obesidade em grau severo. 3.1. Afronta ao que prescreve o art. 51, inciso IV e §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a recusa de tratamento inerente à natureza do contrato, que tem por finalidade oferecer serviços e meios úteis à recuperação da saúde.4. Enfim. O ato praticado pela apelante extrapola os aborrecimentos do dia a dia, trazendo desassossego à alma, intranqüilidade àquele que se encontra em uma situação de sofrimento e vulnerabilidade, cabível a reparação por danos morais. 4.1 O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve levar em consideração a intensidade do dano, as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante, sem, todavia, caracterizar-se como fonte de enriquecimento sem causa. 4.2 Deve-se procurar estabelecer uma quantia que seja suficiente e necessária para a prevenção e reparação do dano, sendo ainda certo que o quantum arbitrado só deve ser modificado quando irrisório ou exorbitante. 4.3 (...) A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em clara ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é o caso dos autos. (...). (AgInt no REsp 1502774/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 15/03/2017).5. Apelos improvidos.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA À REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA REDUTORA. CRITÉRIO ETÁRIO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. APELOS IMPROVIDOS.1. Histórico. Ação de conhecimento, em que a parte autora pleiteia que a ré seja compelida à realização e ao custeio de cirurgia bariátrica da qual necessita em razão de obesidade mórbida que lhe causou as doenças elencadas nos relatórios médicos de fl. 32v. Em contrapartida, a ré afirma que negou a cobertura da cirurgia porque, na situa...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CDC. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança de indenização por invalidez, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor a arcar com os ônus sucumbenciais. 2. Se o autor/apelante aderiu a seguro de vida/FAM decorrente da apólice de Seguro Coletivo de Pessoas, contratado pela Fundação Habitacional do Exército - FHE, como consumidor final e a ré/apelada atua como fornecedora do serviço, encontra-se nítida a relação de consumo existente entre as partes, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Considerando que resultado da inspeção de saúde a que foi submetido o segurado afasta a relação de causa e efeito entre a patologia e o serviço militar, enquadrando a incapacidade no inciso VI do artigo 108 da Lei 6.880/80, é cabível a indenização em razão da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, e não por Invalidez Permanente Total por Acidente 4. Ausente prova de que o consumidor fora notificado acerca da alteração unilateral da apólice de seguro, deve-se analisar o caso dos autos sob o prisma da apólice inicialmente contratada. 5. Comprovado aos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por doença, pois, na invalidez, deve ser levado em consideração a atividade profissional exercida pelo segurado e não toda e qualquer atividade do cotidiano. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CDC. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança de indenização por invalidez, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor a arcar com os ônus sucumbenciais. 2. Se o autor/apelante aderiu a seguro de vida/FAM decorrente da apólice de Seguro Coletivo de Pessoas, contratado pela Fundação Habitacional do Ex...
E PROCESSUAL CIVIL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO - ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - ALTO PADRÃO DE VIDA DO EXECUTADO - ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - ART. 139, IV, CPC - SUSPENSÃO DA CNH - POSSIBILIDADE - APREENSÃO DO PASSAPORTE - VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1-O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção, pelo Magistrado, das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Contudo, a alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução.2-Nos autos de origem, todas as medidas executivas típicas foram adotadas, ao tempo em que o juízo a quo constatou que o executado/paciente possui alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida, motivo pelo qual cabível a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação como forma de incentivá-lo ao cumprimento da obrigação.3-A suspensão da CNH não ofende o direito constitucional de ir e vir previsto no art. 5º, XV, da CF, porquanto a locomoção do paciente poderá se dar livremente por outros meios.4-De outro lado, a apreensão do passaporte constitui ofensa ao referido direito de ir e vir, tendo em vista a absoluta necessidade do documento para ausentar-se do território nacional.5-Ordem parcialmente concedida.
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E PROCESSUAL CIVIL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO - ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - ALTO PADRÃO DE VIDA DO EXECUTADO - ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - ART. 139, IV, CPC - SUSPENSÃO DA CNH - POSSIBILIDADE - APREENSÃO DO PASSAPORTE - VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1-O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção, pelo Magistrado, das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas...
CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DO PAI. VERBA ALIMENTAR. FINALIDADE. NECESSIDADES VITAIS DO SER HUMANO. EXISTENCIA DIGNA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE NA QUANTIA ESTIPULADA.1. O dever de prestar alimentos é amparado pelo princípio da solidariedade familiar, de modo que ambos os genitores devem contribuir para a mantença de seus filhos.2. Com o rompimento do vínculo conjugal, o dever de sustento permanece em relação aos filhos do casal, atendendo sempre ao binômio possibilidade/necessidade.3. Os alimentos se destinam a garantir a subsistência do indivíduo, de modo que o valor determinado deve abarcar as necessidades vitais, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana.4. Constatado que muitas das despesas elencadas na inicial não guardam qualquer relação com as despesas do autor, pois são gastos com a manutenção da residência da sua genitora, não há que se falar em dever de mantença do genitor/apelado sobre elas.5. Eventual dificuldade da mãe do autor/apelante em arcar com as despesas para a manutenção da casa onde antes residiam com o apelado não autoriza a elevação do valor dos alimentos, transferindo-lhe responsabilidades que extrapolam a obrigação alimentar propriamente dita, impondo-se, nesse caso, uma adequação ao estilo de vida à sua capacidade financeira após a dissolução da sociedade conjugal.6. Com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, o valor equivalente à 6 (seis) salários mínimos atende de forma satisfatória as necessidades do autor, mantendo, inclusive, um padrão de vida elevado.7. Recurso do autor desprovido.
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CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DO PAI. VERBA ALIMENTAR. FINALIDADE. NECESSIDADES VITAIS DO SER HUMANO. EXISTENCIA DIGNA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE NA QUANTIA ESTIPULADA.1. O dever de prestar alimentos é amparado pelo princípio da solidariedade familiar, de modo que ambos os genitores devem contribuir para a mantença de seus filhos.2. Com o rompimento do vínculo conjugal, o dever de sustento permanece em relação aos filhos do casal, atendendo sempre ao binômio possibilidade/necessidade.3. Os alimentos se destinam a gar...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. LEITO DE UTI. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. REDE PÚBLICA DE SAÚDE NÃO BUSCADA. NÃO SUBMISSÃO AOS CRITÉRIOS DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBLIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO DISPENSADO AO AUTOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL A PARTIR DA INCLUSÃO NA LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Rejeita-se a preliminar de nulidade de sentença por negativa de prestação jurisdicional quando se constata que os pedidos foram devidamente apreciados pelo Juízo, mesmo que tenham sido julgados de forma contrária à pretensão das partes. O descontentamento das partes com o resultado do julgamento não implica defeito do decisum. Preliminar rejeitada.2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. No entanto, o Estado não há de ser responsabilizado pelos serviços médicos prestados a paciente que, por sua conta e risco ou por opção da família, busca atendimento direto na rede privada de saúde antes mesmo de pleiteá-lo perante hospital público ou demandar em Juízo para que o Ente Público fosse compelido a suportar as despesas dele decorrentes.4 - Peculiaridades do caso concreto em que as responsáveis pelo paciente procuraram diretamente o hospital da rede particular, mesmo cientes de que não poderiam suportar eventuais despesas geradas pela prestação dos serviços, e posteriormente pleitearam a inscrição do paciente na Central de Regulação de Leitos da UTI, impõe-se que a condenação do Distrito Federal ao pagamento das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação da paciente em hospital particular se dê a partir da comunicação da necessidade de leito de UTI junto à rede pública de saúde, ou seja, a partir da solicitação de inscrição do paciente na Central de Regulação de Leitos.Preliminar rejeitada.Apelação Cível parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. LEITO DE UTI. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. REDE PÚBLICA DE SAÚDE NÃO BUSCADA. NÃO SUBMISSÃO AOS CRITÉRIOS DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÕES. IMPOSSIBLIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO DISPENSADO AO AUTOR. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL A PARTIR DA INCLUSÃO NA LISTA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. ROL DE MEDICAMENTOS DA ANS. IMPEDIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Em matéria de judicialização de saúde, constata-se a impossibilidade de agir de maneira cartesiana e pretender tratar a questão da saúde pessoal desprezando a condição médica de cada doente, negando-se ao fornecimento de medicamentos e materiais que atendam a situação excepcional de cada paciente porque em suas tabelas, portarias ou contratos não estão contemplados e padronizados os remédios, como se estivesse a lidar com ciência exata e não com ciência médica. 2. A compreensão do bem jurídico ?vida?, por sua vez, deve ser conjugada a ideia de dignidade de pessoa humana, pois o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas em continuar vivo. 3. Mostra-se ilegítima a recusa de cobertura a determinado procedimento, essencial à restauração da saúde do paciente, sob o argumento de não constar do rol de procedimentos da ANS, sob pena de ofensa ao princípio da universalidade previsto no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva consagrados no Código de Defesa do Consumidor 4. Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o fornecimento dos medicamentos solicitados pelo Agravante e julgo-se prejudicado o Agravo Interno.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. ROL DE MEDICAMENTOS DA ANS. IMPEDIMENTO CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Em matéria de judicialização de saúde, constata-se a impossibilidade de agir de maneira cartesiana e pretender tratar a questão da saúde pessoal desprezando a condição médica de cada doente, negando-se ao fornecimento de medicamentos e materiais que atendam a situação excepcional de cada paciente porque em suas tabelas, portarias ou contratos não estão contemplados e padronizados os remédios, como se estivesse...