APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, invoca alguns critérios norteadores da atuação judicial quando da fixação da verba sucumbencial, referentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. Aplicando-se a interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, a fixação da verba deve observar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, evitando-se a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração do advogado, razão pela qual se admite a fixação dos honorários abaixo do percentual mínimo legal. 3. Em atenção ao Princípio da Causalidade, a responsabilidade pelas despesas processuais deve ser dividida proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 86 da legislação processual civil, se existia dúvida razoável em relação aos herdeiros do segurado no qual não declina beneficiários no ato da assinatura da proposta de seguro de vida. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO SEGUNDO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, invoca alguns critérios norteadores da atuação judicial quando da fixação da verba sucumbencial, referentes ao grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS PERTENCENTE À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. DANO MORAL E ESTÉTICO CABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição, inclusive quando há lesão a terceiro não usuário que se envolve em acidente de trânsito. Para a configuração da responsabilidade civil da prestadora de serviço público, basta ao particular demonstrar o dano por ele sofrido, seja patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. Quando a vítima estiver em local inadequado para esperar o momento para atravessar, ou seja, rente à calçada, isso faz com que se torne também responsável pelo acidente, pois estava cruzando ou se preparando para cruzar a faixa de rolamento em lugar inapropriado. 3. Há falta do dever de cuidado do preposto da empresa, porquanto o risco inerente ao local dos fatos deve ser considerado não só pelos pedestres que ali transitam, mas também, pelas empresas permissionárias que prestam serviço de transporte de pessoas. 4. Tanto a vítima como o preposto da concessionária deveriam abster-se de todo ato que pudesse constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, conforme artigo 26, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, o condutor, a todo momento, deve ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 5. A jurisprudência predominante é no sentido de que se caracteriza a culpa concorrente de modo que a indenização deve corresponder à metade do que seria devida caso a culpa fosse exclusiva da empresa concessionária. 6. É configurada a invalidez permanente pela amputação da perna quando a pessoa desenvolve trabalhos braçais e que depende de força física e não possuir capacidade técnica para desempenhar outra atividade. 7. Ainvalidez permanente e suas peculiaridades, incluindo a necessidade para atividades básicas e de locomoção, deve ser indenizada por pensão para garantir as despesas necessárias à uma vida digna, e ainda levar em conta a expectativa média de vida da população brasileira. 8. É configurado dano moral quando os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica, etc.) afetem diretamente à dignidade do indivíduo. Há violação aos direitos da personalidade da vítima, quando a vítima experimentar constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, em razão da amputação na perna. 9. É cabível dano estético quando a lesão tenha modificado a aparência externa da pessoa de forma permanente, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano, isto é, efeito particular de um dano físico exteriorizado, em decorrência de lesão duradoura ou permanente, capaz de gerar humilhações e desgostos. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS PERTENCENTE À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. DANO MORAL E ESTÉTICO CABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transporte coletivo é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição, inclusive quando há lesão a terceiro não usuário que se envolve em acidente de trânsito....
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR ADEQUADA AO TRATAMENTO DO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1 - Não há perda superveniente do interesse de agir se o cumprimento da medida pleiteada somente se deu por força de decisão liminar, tendo em vista que apenas a entrega da prestação jurisdicional é que assegura ao Autor o efetivo reconhecimento ao seu direito à saúde. 2 - Cassada a sentença, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do § 3º do artigo 515 do CPC/1973 (artigo 1.013, § 3º, I, do CPC/2015), haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. 3 - É dever do Estado garantir a prestação de serviço médico-hospitalar e tratamento adequado ao paciente que se encontra em risco iminente de vida. Apelação Cível provida. Sentença cassada. Pedido julgado procedente.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR ADEQUADA AO TRATAMENTO DO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1 - Não há perda superveniente do interesse de agir se o cumprimento da medida pleiteada somente se deu por força de decisão liminar, tendo em vista que apenas a entrega da prestação jurisdicional é que assegura ao Autor o efetivo reconhecimento ao seu direito à...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INCAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (militar do Exército), não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta, a não ser que o segurado seja militar temporário. 2. Para ter direito ao prêmio do seguro contratado, em casos de acidente de trabalho, o militar temporário deve provar tanto a incapacidade para o desempenho das funções militares quanto para o exercício de atividades laborais diversas, uma vez que em algum momento de sua carreira passará a exercê-las no âmbito civil. 3. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INCAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (militar do Exército), não havendo que se perqu...
E M E N T A FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DA MEDICAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REMÉDIO DE ALTO CUSTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Constituição Federal, à qual o Poder Público deve obediência. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o Estado deve fornecer aos enfermos os medicamentos indicados por prescrição médica, principalmente àqueles que não têm condições de adquiri-lo ou quando o alto custo do remédio pode causar prejuízos ao seu próprio sustento. 3. Remessa desprovida. Unânime.
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E M E N T A FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DA MEDICAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REMÉDIO DE ALTO CUSTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Constituição Federal, à qual o Poder Público deve obediência. 2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o Estado deve fornecer aos enfermos os medicamentos indicados por prescrição médica, principalmente àqueles que não têm...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA APELAÇÃO QUANDO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE NULIDADE FUNDADO NA INTERDIÇÃO DO CONTRATANTE. REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS ANTES DE DECRETADA A INTERDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE AO TEMPO DA CONCLUSÃO DOS CONTRATOS, DE PREJUÍZO E DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é necessária a ratificação da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento, o que não é caso dos autos, em que a apelação foi interposta antes de decisão que não concedeu efeitos infringentes aos embargos de declaração. Preliminar rejeitada. 2.Para a validade do negócio jurídico é necessária a presença dos três requisitos elencados no artigo 104, do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa ou lei. Ausente qualquer dos elementos acima indicados, nulo será o negócio jurídico. 3.A capacidade e a manutenção dos atos jurídicos, até para a própria segurança do sistema legal, são a regra e a incapacidade ou a anulação dos negócios, a exceção. Assim, para o pretendido desfazimento dos negócios jurídicos, necessária prova cabal, concreta e confiável da contemporânea incapacidade de contratante ou da falta de discernimento do agente, a autorizar a anulação do ato jurídico praticado. 3.1.No tocante aos efeitos da sentença de interdição, cumpre esclarecer que a mesma não retroage, muito embora se possa declarar a nulidade de negócios jurídicos celebrados em momento anterior à sua decretação, desde que comprovado que, à época em que realizados os atos jurídicos, o agente não possuía capacidade para a prática destes. 3.2.A doutrina estabelece que para invalidação do ato praticado pelo incapaz não interditado devem estar presentes os seguintes requisitos: 1) demonstração da incapacidade; 2) prova do prejuízo do incapaz e 3) má-fé da outra parte. 4. A moléstia mencionada, ainda que aferida por documento, não pode, por si só, assegurar o estado de espírito do autor em momento pretérito à decretação da interdição, ou seja, quando da celebração das promessas de compra e venda. Ademais, incapacidade laboral e incapacidade para os atos da vida civil não se confundem. 4.1.Apesar dos relatórios médicos de fls. 22/24 e 82 informarem a síntese das internações prolongadas, com idas e vindas, não há como presumir a sua incapacidade e falta de desconhecimento para realizar o negócio jurídico na data da sua realização. 4.2In casu, necessário salientar que o autor, quando da concretização do negócio, apresentou contracheque (fl. 185) e realizou parte do pagamento das aludidas promessas de compra e venda através de cheques (fl. 26), de forma aferir-se que possuía autonomia para administrar suas economias e seu patrimônio, ou seja, possuía capacidade para gerir os atos da vida civil. 4.3.Ao realizar o cotejo entre os valores do contrato e os rendimentos auferidos pelo réu à época dos negócios, é possível verificar a capacidade econômica para a avença e que não há desproporção nas condições do negócio que possa configurar algum prejuízo ao patrimônio do autor. De mais a mais, as prestações foram regulamente pagas e sem qualquer interrupção ou oposição por cerca de três anos após a conclusão dos negócios. 4.4.Por outro lado, não há nos autos qualquer prova de que o réu tenha agido com dolo, culpa ou má-fé ao contratar com o autor, ou mesmo que tivesse conhecimento que a outra parte estava acometida de alguma incapacidade. A alegação de que o estado civil do autor foi omitido no contrato não é elemento hábil, por si só, para a caracterização da má-fé, eis que a outorga, segundo o disposto no art. 1.647 do Código Civil somente é necessária para alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis e dispensada nos casos de regime de separação absoluta de bens, como no caso dos autos. 5. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA APELAÇÃO QUANDO NÃO HÁ MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE NULIDADE FUNDADO NA INTERDIÇÃO DO CONTRATANTE. REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS ANTES DE DECRETADA A INTERDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE AO TEMPO DA CONCLUSÃO DOS CONTRATOS, DE PREJUÍZO E DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é nece...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PARTO PREMATURO. ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. ÚNICA MÉDICA PLANTONISTA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DA MÉDICA E O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1.Ação de indenização por danos morais. 1.1. Assistência médica e hospitalar em situação de parto prematuro e de risco. 1.2. A turma julgadora, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e condenar a médica/ré ao pagamento de indenização por dano moral aos autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o hospital/réu ao valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). 1.3. Embargos infringentes opostos no sentido de prevalecer o voto divergente, que excluiu a responsabilidade da médica, julgando improcedente o pedido em relação a esta. 2.Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. Entendeu o julgador monocrático que não se deve imputar qualquer responsabilidade às rés, seja material, porque as despesas realizadas pela parte autora decorreram de causa autônoma (retinoplastia de prematuridade) para a qual não concorreram as rés, seja moral, porque não demonstrados os fatos que teriam maltratado direito da personalidade da parte autora na medida em que não constatada culpa da primeira ré no fornecimento dos seus serviços médicos ou defeito na prestação dos serviços hospitalares da segunda ré. 3.Enquanto os autores sustentam que não obtiveram a necessária assistência da médica obstetra, em razão do diagnóstico de feto sem vida, não confirmado, após o nascimento da criança, seja porque o parto foi realizado sem seu acompanhamento. 3.1. Por outro lado, a embargante sustenta que agiu dentro da literatura médica, não cometeu qualquer erro ou equívoco na condução do parto da Autora, e tampouco deixou de prestar o devido atendimento. Acrescenta que era a única médica plantonista nas dependências do hospital à época dos fatos, de modo que, qualquer imputação de culpa à ela configura-se injusta. 4.Deve prevalecer o voto minoritário porque demonstrada somente a responsabilidade do hospital, e não da médica. 4.1. O hospital, ao contratar apenas uma médica obstetra e, ao mesmo tempo, fornecer leito a mais de uma paciente parturiente, assumiu o risco de causar danos às suas pacientes. 4.2. Embora os autores tenham experimentado momentos de profunda aflição e dor, não conseguiram provar o nexo de causalidade entre o alegado sofrimento e a atuação da médica. Não lograram comprovar a responsabilidade da profissional pela falta de assistência ou má prestação de serviço. 5.Conclui-se, enfim, que a médica atendeu à paciente e à criança dentro do recomendado e possível e que, graças à sua atuação, o bebê foi encaminhado à UTI neonatal e, assim, teve preservada a sua vida. Tem-se, ainda, que a médica imediatamente levou a efeito os procedimentos para garantir a saúde da mãe. 6.Embargos infringentes providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PARTO PREMATURO. ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. ÚNICA MÉDICA PLANTONISTA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DA MÉDICA E O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1.Ação de indenização por danos morais. 1.1. Assistência médica e hospitalar em situação de parto prematuro e de risco. 1.2. A turma julgadora, por maioria de votos, deu parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e condenar a médica/ré ao pagamento de indenização por dano moral aos autores no valor de R$...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. ESCLEROSE MÚLTIPLA. RISCO DE VIDA E AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. INEFICÁCIA DE OUTROS MEDICAMENTOS. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento para uso domiciliar, que julgou procedente o pedido autoral. 2.Em que pese o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e cláusula contratual específica excluírem a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvando apenas os antineoplásicos, a situação retratada nos autos importa análise individualizada e em harmonia com o postulado da dignidade humana, o direito fundamental à saúde e os princípios da solidariedade e eticidade, valores esses com reflexos diretos nas relações contratuais entre particulares. O direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana e como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88. Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Ainda, nos termos do art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado e aquelas que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, art. 51 do CDC. 3.Quando da contratação o autor informou ser portador de esclerose múltipla e necessitar de tratamento de uso contínuo para o controle da doença. A negativa de custear o tratamento prescrito pelo médico assistente, diante do quadro de agravamento da doença e da falha terapêutica com o uso de fármacos já utilizados e de outros disponíveis aos usuários do SUS, é violadora da boa-fé objetiva, uma vez que às partes é imputada a manutenção, em todas as fases contratuais, de conduta proba, leal e ética. Não é razoável que, quando solicitada a arcar com os custos de tratamento capaz de aumentar a sobrevida do segurado e melhorar sua qualidade de vida, a Operadora negue a cobertura porque a utilização do medicamento não requer internação hospitalar, intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde. 4..Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. ESCLEROSE MÚLTIPLA. RISCO DE VIDA E AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. INEFICÁCIA DE OUTROS MEDICAMENTOS. CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ OBJETIVA. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamento para uso domiciliar, que julgou procedente o pedido autoral. 2.Em que pese o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 e cláusula contratual específica excluírem a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar,...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. MORTE DA FILHA MENOR. INDENIZAÇAO. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS PARÂMETROS JURÍDICOS E DOUTRINÁRIOS. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO. CABIMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURADORA SOB LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDUTA NÃO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO A QUO. CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação do quantum para a reparação do dano psicológico não é questão fácil, mas a doutrina e a jurisprudência têm traçado parâmetros para auxiliar no seu arbitramento. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante deve ser tal, que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. De qualquer sorte, o valor deve ser razoável, considerando a conduta ilícita e o resultado alegado. Para tal equacionamento, deve-se partir da experiência comum, do bom senso, segundo uma escala lógica de valores e resultados abstratamente considerados e possíveis diante do caso concreto. 2. No caso específico da perda da filha em acidente automobilístico, há que se perquirir não apenas a dor em si causada pela ausência do ente querido. É certo que para uma mãe, a morte de um filho é um dos acontecimentos mais dolorosos e dilacerantes. E no caso, se tratava de uma criança em tenra idade, 10 anos de vida. A supressão do prazer e satisfação de ver sua filha crescer e se desenvolver, a privação do amparo e apoio psicológico necessários à vida futura da genitora e que certamente lhe seria propiciado pela filha, são circunstâncias que certamente agravam seu estado emocional e merecem ser sopesadas. 3. Considerando a situação específica e as condições econômicas das partes, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majora-se a indenização pelos danos morais. 4. A dependência econômica dos pais, nos casos em que a vítima é menor de idade, é presumível, desde que se trate de família humilde e de baixa renda. 5. A alteração significativa do normal deambular do indivíduo é suficiente para caracterizar o dano estético. (Precedente: AgRg no REsp 1537273/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) 6. Comprovada a debilidade de locomoção, por Laudo de Exame de Corpo de Delito, não há razão para entender por ausência de comprovação do dano, sobretudo quando o juiz entendeu haver prova suficiente para o seu convencimento e indeferiu a produção de outros elementos de convencimento. É defeso até mesmo ao julgador decidir de modo contraditório (venire contra factum proprium). 7. Apurada a responsabilidade decorrente de contrato de transporte, o causador deve reparar o dano em supedâneo ao direito comum, de modo que não é possível compensar tal reparação com o que a vítima há de perceber do sistema previdenciário. 8. A decretação da liquidação extrajudicial acarreta a suspensão apenas das ações e execuções que possam repercutir diretamente no acervo da entidade liquidanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a liquidação extrajudicial não interrompe a contagem dos juros moratórios, haja vista a possibilidade de sua fluência a partir da decretação da quebra, existindo ativo suficiente para o pagamento do passivo (STJ, AgRg no AREsp n.º 2.338/GO). 9. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro (art. 787 CC). Se a seguradora, diretamente acionada judicialmente, contestou o pedido do autor, pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima. 10. A exclusão da cobertura securitária está condicionada à efetiva constatação de que o segurado contribuiu intencionalmente para o agravamento do risco e que essa circunstância foi condição determinante na existência do sinistro, situação não evidenciada nos autos. 11. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. Em se tratando de indenização pelos danos morais, a correção monetária é devida a partir do seu arbitramento. Mas com relação a indenização pela perda ou redução da capacidade de trabalho, arbitrada sobre o salário mínimo, sua incidência é devida do vencimento de cada parcela. 12. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. MORTE DA FILHA MENOR. INDENIZAÇAO. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS PARÂMETROS JURÍDICOS E DOUTRINÁRIOS. MAJORAÇÃO. PENSIONAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO. CABIMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURADORA SOB LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVA...
DIREITO CONSTITUIONAL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À BRIGA GENERALIZADA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL, ENTRE ALGUNS TORCEDORES DO SÃO PAULO E OUTROS DO FLAMENGO, EM JOGO DE FUTEBOL OCORFRIDO NO MONUMENTAL MANÉ GARRINCHA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento, na qual o autor pugna pela reparação por danos morais em razão de suposta ofensa à sua honra pela matéria jornalística veiculada em 19 de agosto de 2013, na página eletrônica www.correiobrasiliense.com.br, que lhe teria atribuindo condutas ilícitas, como ter passagem pela polícia e ter cumprido pena em regime domiciliar. 1.1. Após a sentença de improcedência, o demandante apela reiterando os termos da inicial. 2.Trecho da reportagem objeto desta ação: (...) Os três torcedores do São Paulo têm passagem pela polícia por crimes como roubo, tráfico de drogas e homicídio. A vítima tem passagens por homicídio, roubo, tentativa de estelionato e uso de documentos falsos. Além disso, André cumpria pena em prisão domiciliar. 3.Areportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão. Há apenas o animus narrandi, não se vislumbrando a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 3.1 É dizer ainda: apenas a publicação de notícia que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral. 4.Precedente: A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Recurso especial não conhecido (REsp 818764 / ES, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007). 5.Areportagem que se limita a relatar informações verídicas e lamentáveis sobre os envolvidos na briga entre torcedores são-paulinos e flamenguistas, no monumental Mané Garrincha, encontra-se dentro dos limites impostos pela Constituição Federal, e em perfeita sintonia com seu artigo 5º incisos IV, V, X, XII e XIV. 6. Recurso improvido.
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DIREITO CONSTITUIONAL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À BRIGA GENERALIZADA EM ESTÁDIO DE FUTEBOL, ENTRE ALGUNS TORCEDORES DO SÃO PAULO E OUTROS DO FLAMENGO, EM JOGO DE FUTEBOL OCORFRIDO NO MONUMENTAL MANÉ GARRINCHA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento, na qual o autor pugna pela reparação por danos morais em razão de suposta ofensa à sua honra pela matéria jornalística veiculada em 19 de agosto de 2013, na página elet...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. TRANSTORNO COMPORTAMENTAL DECORRENTE DE USO DE DROGAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Comprovada a incapacidade definitiva do Autor para o exercício das atividades militares, resultante de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, impõe-se a cobertura securitária, ainda que não seja considerado inválido para os demais atos da vida civil. 2. A condição de militar temporário do Segurado não foi ventilada perante o Juízo de origem. A tese suscitada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao contraditório. 3. A circunstância de ter havido o fim do prazo de vigência do contrato de seguro antes do reconhecimento da incapacidade do Segurado não afasta o dever de indenizar. O que importa é que a doença incapacitante que resultou no afastamento do militar das atividades do Exército ocorreu durante a vigência do contrato. A doença incapacitante é o marco inicial da obrigação de indenizar, pois evidencia a ocorrência do evento-risco previsto no contrato de seguro. Precedentes da Casa e do STJ. 4. A correção monetária visa meramente recompor o valor da moeda, razão pela qual sua incidência sobre o valor da indenização deve ter por termo inicial a data da contratação da apólice do seguro e não a data em que se reconheceu a incapacidade definitiva. 5. Recurso da Ré improvido. Recurso do Autor provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. TRANSTORNO COMPORTAMENTAL DECORRENTE DE USO DE DROGAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES MILITARES. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Comprovada a incapacidade definitiva do Autor para o exercício das atividades militares, resultante de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, impõe-se a cobertura securitária, ainda que não seja considerado inválido para os demais atos da vida civil. 2. A condição de militar temporá...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR E ESGOTAMENTE DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DO SEGURO. INDICAÇÃO NA APÓLICE OU OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ACIDENTE NA PORTA DE BOATE. IRRELEVÂNCIA. AUXÍLIO FUNERAL. COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. 1. O interessado no recebimento de seguro não está obrigado a esgotar a via administrativa para, somente então, acionar o Poder Judiciário para fins de obter o direito vindicado. 2. O magistrado, ao entender que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação da sua convicção, deve proferir decisão de indeferimento do pedido de provas, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais. 3. De acordo com o art. 794 do Código Civil, o capital estipulado a título de o seguro de vida em caso de morte não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, ou seja, é desnecessária a propositura de inventário prévio ao recebimento da cobertura securitária, pois o beneficiário é aquele indicado na apólice ou, não havendo indicação, deve ser aplicado o disposto no art. 792 c/c art. 1.829, inciso I, do Código Civil. 4. A alegação genérica de agravamento do risco não é suficiente para excluir a cobertura e o fato de segurado ter se acidentado na porta de uma boate não induz à conclusão de que contribuiu para o risco. 5. Se o seguro prevê cobertura para auxílio funeral, este é devido no valor indicado na apólice. 6. O descumprimento de obrigação contratual não gera o dano moral. 7. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR E ESGOTAMENTE DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DO SEGURO. INDICAÇÃO NA APÓLICE OU OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ACIDENTE NA PORTA DE BOATE. IRRELEVÂNCIA. AUXÍLIO FUNERAL. COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. 1. O interessado no recebimento de seguro não está obrigado a esgotar a via administrativa para, somente então, acionar o Poder Judiciário para fins de obt...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. GESTANTE. TRABALHO DE PARTO. TESTE RÁPIDO PARA TRIAGEM DE INFECÇÃO PELO HIV. NECESSIDADE. RESULTADO PRELIMINAR REAGENTE. INDICAÇÃO DE PRESENÇA DO HIV. EQUIPE MÉDICA. PROCEDIMENTOS. GENITORA. ACONSELHAMENTO PÓS-TESTE E ENCAMINHAMENTO À REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. RECÉM-NASCIDO. SUSPEITA DE TRANSMISSÃO VERTICAL DO HIV. MEDIDAS PROFILÁTICAS EMERGENCIAIS. IMEDIDATO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E SUSPENSÃO DA AMAMENTAÇÃO. NECESSIDADE ENQUANTO PENDENTE A CONFIRMAÇÃO DEFINITIVA DO DIAGNÓSTICO. PROTOCOLOS ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONFORMIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS À VIDA E BEM-ESTAR DO RECÉM-NASCIDO E DA GENITORA. PREVALÊNCIA. AGENTE ETIOLÓGICO. SIDA. INEXISTÊNCIA. RESULTADO FALSO-POSITIVO. INTERCORRÊNCIA INERENTE À METODOLOGIA DIAGNÓSTICA DISPONÍVEL. CONDIÇÕES FISIOLÓGICAS DA PARTURIENTE. APREENSÃO EQUIVOCADA DO DIAGNÓSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. O exame destinado à detecção do HIV sob a metodologia diagnóstica disponível não é imune à acusação de resultados falso-positivo ou falso-negativo, porquanto passível de ser influenciado por circunstâncias pessoais do paciente, notadamente alterações hormonais provocadas pela gravidez, tanto que o Ministério da Saúde modulara o procedimento seqüencial a ser observado na hipótese de apuração de diagnóstico positivo numa primeira checagem de forma a ser resguardada a fidedignidade da apreensão e minimização da problemática advinda dos não raros resultados falso-positivos ou falso-negativos obtidos compreendidos como intercorrências previsíveis e próprias do sistema de checagem. 2. Conquanto detectado, no primeiro exame ao qual fora submetido a parturiente como imperativo estabelecido pelos protocolos clínicos, que estabelecem a necessidade de realização do Teste Rápido para Triagem de Infecção pelo HIV em face da situação específica, a presença do anti-corpo, induzindo a resultado positivo, que, na sequência dos protocolos editados pelo Ministério da Saúde, fora descartado, induzindo à constatação da ocorrência de resultado falso-positivo, o fato não encerra erro ou falha nos serviços de saúde, mas intercorrência previsível e passível de ocorrer diante das técnicas disponíveis. 3. A apuração de resultado falso-positivo, induzindo à apreensão de que a parturiente era portadora do HIV, não enseja a apreensão de que fora vitimada por erro de diagnóstico passível de induzir imperícia e negligência aos serviços de saúde fomentados, vez que, aliada à falibilidade do exame ao qual fora submetida, o resultado é influenciável pelo estado em que se encontrava, resultando que, em lhe tendo sido dispensado o tratamento recomendado pelos protocolos médicos vigorantes até que fora ilidido o resultado falso-positivo através de exames subsequentes, não subsiste erro de diagnóstico passível de ser qualificado como falha na consumação do exame de detecção primeiramente realizado. 4. Apurado que, frente ao primeiro diagnóstico inicial positivo do agente etiológico HIV, a paciente fora submetida a aconselhamento pós-teste por profissionais de saúde, cientificada sobre a necessidade de confirmação do diagnóstico mediante a realização de exames sorológicos complementares em razão da possibilidade de resultados falso-positivos, e, sobretudo, informada sobre a necessidade de adoção de medidas terapêuticas de emergência em relação à filha recém-nascida, com o início imediato de tratamento profilático consubstanciado na suspensão da amamentação e prescrição medicamentosa ao neotato, restam por legitimados os procedimentos adotados pela equipe médica, porquanto em observância às recomendações técnicas de padronização indicadas às suspeitas de Transmissão Vertical do HIV e aos protocolos oficiais estabelecidos pelo Ministério da Saúde (Portarias nº 488/98 e 59/2003). 5. Conquanto inquestionáveis os transtornos experimentados pela paciente e seu esposo em face da informação de que poderiam ser portadores do vírus da AIDS, tendo o casal vivenciado momentos de dor e angústia frente ao transitório, mas nefasto, infortúnio e a genitora se atormentado com o receio de possivelmente ter transmitido a infecção à filha recém-nascida, o diagnóstico preliminar não encerra falha nos serviços hospitalares prestados pela rede pública, notadamente em face das limitações inerentes à metodologia diagnóstica do próprio exame, tanto que a intercorrência é objeto de disciplinação pelos protocolos editados pelo Ministério da Saúde. 6. Segundo os protocolos clínicos, apresentando o primeiro teste resultado positivo para o vírus HIV, a par de imperativa a confirmação por exames subseqüentes, deve a paciente, notadamente quando acabara de dar à luz, imediatamente ser submetida ao tratamento recomendado até que seja confirmado ou descartado o diagnóstico, não encerrando a testagem falsa-positiva, porquanto influenciável por fatores pessoais e inerente à falibilidade do exame, falha ou erro de diagnóstico, mas intercorrência previsível e passível de ocorrer. 7. Diante dum resultado preliminar apontamento positivo, os protocolos de tratamento devem imediatamente serem ministrados, mormente em se tratando de parturiente e recém-nascida, sob pena de ser afetada a ministração do tratamento indicado à criança em tempo hábil de reverter o possível quadro infeccioso, devendo preponderar, à luz das diretrizes nacionais de saúde e da intenção de precípua de proteger o bem-estar tanto da mãe, como da filha, a situação de emergência com risco de vida à recém-nascida, em que a eficácia da terapia medicamentosa iniciada de imediato é bastante elevada (administração de AZT). 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não derivara de fato passível de ser qualificado como ato ilícito, não se aperfeiçoa o nexo causal, obstando a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 9. A constatação de que o resultado falso-negativo não encerrara falha nos serviços públicos de saúde, mas intercorrência previsível, tanto que regulada pelos órgãos competentes, tendo a parturiente e o marido, a par de serem orientados sobre a necessidade de confirmação do resultado, conforme estabelecido pela regulação, sido submetidos, na forma estabelecida e recomendável, ao tratamento necessário até que houvesse a confirmação ou descarte do resultado falso-positivo obtido, restam desqualificados os pressupostos inerentes à germinação da responsabilidade civil do estado face à inexistência de nexo causal enlaçando um ilícito, porque inexistente, aos efeitos lesivos sofridos. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em seu favor, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação do réu conhecida e provida. Pedidos rejeitados. Sentença reformada. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. GESTANTE. TRABALHO DE PARTO. TESTE RÁPIDO PARA TRIAGEM DE INFECÇÃO PELO HIV. NECESSIDADE. RESULTADO PRELIMINAR REAGENTE. INDICAÇÃO DE PRESENÇA DO HIV. EQUIPE MÉDICA. PROCEDIMENTOS. GENITORA. ACONSELHAMENTO PÓS-TESTE E ENCAMINHAMENTO À REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. RECÉM-NASCIDO. SUSPEITA DE TRANSMISSÃO VERTICAL DO HIV. MEDIDAS PROFILÁTICAS EMERGENCIAIS. IMEDIDATO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E SUSPENSÃO DA AMAMENTAÇÃO. NECESSIDADE ENQUANTO PENDENTE A CONFIR...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. prestação de serviço de transporte individual de passageiro. atividade integrante do sistema geral de transporte público. interesse local. competência municipal ou distrital. art. 30, CF. PRESTAÇÃ DO SERVIÇO MEDIANTE PERMISSÃO OU CONCESSÃO. TAXISTA. REQUISITOS. Lei DISTRITAL n. 5.323/2014 (ART. 8º, v). EXIGÊNCIA não ATENDIDA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA certidão criminal. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. possibilidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O transporte individual de passageiro, por meio da atividade de taxista, integra o sistema geral de transporte público municipal ou distrital. Por ser questão de interesse local, é da competência do Município ou do Distrito Federal sua regulamentação (art. 30, V, CF). Compreendendo como atividade ou serviço público, sua execução pelo particular se dará por permissão ou concessão na forma da lei. Nese passo, cabe ao Poder Público fixar regras para concessão inicial e futura renovação da licença. 2. Se o autor não preenche a exigência prevista no art. 8º, inciso V, da Lei n. 5.323/2014, não pode o Judiciário deixar de aplicar o dispositivo legal, salvo se a norma for inconstitucional, o que não é o caso. O preceito normativo prestigia a supremassia do interesse coletivo sobre o particular. Devem ser preservados os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. 3. Mostra-se inviável a renovação da autorização de prestação de serviço de táxi, quando o interessado possui condenação por crime contra a vida e, consequentemente, tem inviabilizado à apresentação de certidão criminal negativa. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. prestação de serviço de transporte individual de passageiro. atividade integrante do sistema geral de transporte público. interesse local. competência municipal ou distrital. art. 30, CF. PRESTAÇÃ DO SERVIÇO MEDIANTE PERMISSÃO OU CONCESSÃO. TAXISTA. REQUISITOS. Lei DISTRITAL n. 5.323/2014 (ART. 8º, v). EXIGÊNCIA não ATENDIDA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA certidão criminal. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. possibilidade...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei nº 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. A cobertura obrigatória do plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 4. A recusa da prestação do serviço médico em situação de nítida emergência é fato que ultrapassar a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do contratante. 5. Diante da extensão e gravidade dos danos causados, da capacidade econômica das partes, com esteio princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda em obediência ao princípio do desestímulo, é de se majorar o quantum fixado a título de danos morais. 6. Recursos conhecidos. Preliminar de carência de ação rejeitada. Apelo do réu desprovido. Apelo da autora parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei nº 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os qu...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei nº 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. A cobertura obrigatória do plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei nº 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 4. A recusa da prestação do serviço médico em situação de nítida emergência é fato que ultrapassar a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do contratante. 5. Diante da extensão e gravidade dos danos causados, da capacidade econômica das partes, com esteio princípio da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda em obediência ao princípio do desestímulo, é de se majorar o quantum fixado a título de danos morais. 6. Recursos conhecidos. Preliminar de carência de ação rejeitada. Apelo do réu desprovido. Apelo da autora parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei nº 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os qu...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTIPULANTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPRESENTANTE DE SEUS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS. SEGURADORA. RECOLHIMENTO DO PRÊMIO. FÓRMULA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ESTIPULANTE. REPASSE À SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUSPENSÃO DO DESCONTO DOS PRÊMIOS. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO SEGURO CONTRATADO. NOTIFICAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO DO FATO. SUPRIMENTO DO FATO. INÉRCIA DO SEGURADO. POSTULAÇÃO DE RETOMADA DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS E RESTABELECIMENTO DA VIGÊNCIA. ACÍDIA. POSTULAÇÃO SERÔDIA. PRETENSÃO FORMULADA MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS APÓS A CIENTIFICAÇÃO DO CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. PRÊMIOS. INADIMPLÊNCIA PERSISTENTE. CIRCULAR SUSEP 67/98. INTERPRETAÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DO SEGURADO NA DEFESA DO DIREITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. QUESTÕES EXAMINADAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. 1. Conquanto a prescrição e a decadência encerrem matéria de ordem pública, sendo cognoscíveis até mesmo de ofício, em tendo sido transmudadas em questões processuais e resolvidas no trânsito processual via de decisão que viera a ser acobertada pelo manto da preclusão, o devido processo legal, que tem entre suas vigas de sustentação na conformação da destinação teleológica do processo, o fenômeno da preclusão, obsta que sejam reprisadas em sede de contrarrazões pela parte que as formulara originariamente e permanecera silente quando foram refutadas (CPC, arts. 505 e 507). 2. O contrato de seguro, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que, conquanto intermediado pela estipulante, que, inclusive, participa na gestão do avençado ao promover o desconto em folha do prêmio ajustado, tem na posição contratual de contratada e obrigada a seguradora que frui das mensalidades vertidas e suporta as coberturas convencionadas, se emoldurando, ambas, como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Conquanto inviável que o contrato de seguro cujos prêmios são solvidos mediante consignação em folha seja rescindido ou cancelado com lastro na acídia da estipulante e obrigada a promover os descontos e sua transmissão à seguradora sem que o segurado seja previamente notificado da falha que resultara na qualificação do sua mora, a constatação de que viera a ser cancelado em razão da suspensão do pagamento dos prêmios, a despeito de não ter sido notificado, e o segurado viera a tomar conhecimento formal do fato, permanecendo inerte, a partir de então, por mais de 04 (quatro) anos, torna inviável que, decorrido esse interstício, postule o reprisamento do seguro. 4. Cientificado formalmente da rescisão/cancelamento do seguro em razão da suspensão do pagamento dos prêmios, conquanto encerre o havido inadimplemento da estipulante que estava obrigada a consignar as parcelas mensais na folha de pagamento do segurado e repassá-las à seguradora, a inércia do segurado por expressivo lapso temporal - mais de 04 anos -, torna inviável que postule, com lastro no havido, a retomada da vigência do seguro, inclusive porque, qualificado o inadimplemento, tinha prazo certo para restabelecer o pagamento dos prêmios como pressuposto para o restabelecimento e preservação do contrato, que, expirado, legitima o definitivo cancelamento do contratado (Circular SUSEP nº 67/98, arts. 1º, 2º, 3º e 19). 5. O contrato de seguro, como consabido, ostenta a natureza de contrato aleatório, bilateral e comutativo, estando sujeito, a par do disposto na legislação codificada, à incidência da normatização esparsa editada pelo órgão regulador do mercado de seguro, que inviabiliza que, distratado em razão da suspensão do pagamento dos prêmios, seja repristinado à margem do autorizado e após ter permanecido como contrato exaurido por expressivo lapso temporal por inércia do próprio segurado, inclusive porque o direito não socorre aos que dormem no seu exercitamento. 6. O cancelamento da apólice securitária motivada originariamente pelo descumprimento das obrigações reservadas à estipulante, conquanto irradie dissabor e chateação, não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do consumidor, notadamente quando concorrera para o desenlace, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTIPULANTE. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPRESENTANTE DE SEUS ASSOCIADOS E BENEFICIÁRIOS. SEGURADORA. RECOLHIMENTO DO PRÊMIO. FÓRMULA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ESTIPULANTE. REPASSE À SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUSPENSÃO DO DESCONTO DOS PRÊMIOS. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO SEGURO CONTRATADO. NOTIFICAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO DO FATO. SUPRIMENTO DO FATO. INÉRCIA DO SEGURADO. POSTULAÇÃO DE RETOMADA DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS E RESTAB...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCABÍVEL. DOLO EVIDENCIADO. TENTATIVA. CRITÉRIO PARA O ESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO A SER APLICADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de latrocínio, mormente, pelas declarações da vítima e das testemunhas policiais responsáveis por sua prisão em flagrante, bem como pela prova documental e pericial, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP). 2.Trata-se o latrocínio de crime complexo, constituindo-se pelo roubo qualificado pelo resultado, não se exigindo a intenção inicial do agente em matar, perfazendo-se quando, da violência efetivamente empregada contra a vida do ofendido (animus necandi) para a subtração, resulte a morte da vítima ou lesão corporal, admitindo-se a forma tentada. 3.Na espécie, o réu abordou a vítima com uma faca na cintura e logo em seguida, diante das respostas negativas quanto aos bens solicitados, golpeou-a na altura do pescoço, vindo a atingi-la no braço, porque a vítima se esquivou, e, não prosseguiu com seu intento apenas porque a faca se quebrou com o golpe, e a vítima entrou em luta corporal com ele. Mas, ainda assim, observa-se que somente cessou sua ação, quando foi detido por populares, conforme o quadro fático apresentado nos autos. Neste contexto, ainda que não tivesse num primeiro momento agido com dolo direto de ceifar a vida da vítima, o que não se acredita, ao menos assumiu o risco de produzir o resultado morte, durante sua empreitada criminosa. 4. Conforme doutrina e jurisprudência pacífica para se eleger, no caso concreto, a fração ideal referente à tentativa deve-se ter como critério, apenas, o iter criminis percorrido, isto é, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como a diminuição será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito. 5. Diante das circunstâncias fáticas analisadas, não tendo o réu percorrido todo o iter criminis, mas também não se podendo dizer que se encontrava em seu estágio inicial, devida é a aplicação da fração de diminuição em seu grau médio, qual seja, de 1/2 sobre a pena intermediária. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INCABÍVEL. DOLO EVIDENCIADO. TENTATIVA. CRITÉRIO PARA O ESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO A SER APLICADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de latrocínio, mormente, pelas declarações da vítima e das testemunhas policiais responsáveis por sua prisão em flagrante, bem como pela prova documental e pericial, não há que se falar em absolvição por insufi...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação da Defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. II - Não restando demonstrado, de plano, a presença de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, não há como acolher o pleito de absolvição sumária, devendo o réu ser pronunciado diante da presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. III - A desclassificação para crime diverso do doloso em contra a vida, em razão da desistência voluntária, somente é possível quando se constatar, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo. IV - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Não sendo imediatamente detectado o suporte fático da alegação da Defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em r...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO, UTILIDADE E NECESSIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade da ação proposta, a qual diz respeito à imprescindibilidade de manifestação do Poder Judiciário para obtenção do bem da vida, e pela adequação da via eleita para a solução da lide apresentada em Juízo. 2. Apresente ação não se afigura necessária e nem adequada à obtenção do bem da vida vindicado, porquanto a autora e ora apelante já teve resguardado, mediante sentença proferida em ação reivindicatória, seu direito de retenção até o pagamento de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. 3. Adoação do bem não afeta o direito da apelante, pois aquele que adquire coisa litigiosa se sujeita aos efeitos da sentença proferida entre as partes originárias, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. 4. Não restou demonstrado o interesse processual de acordo com o binômio da adequação da via eleita e da necessidade de provimento jurisdicional para alcançar o bem vindicado, razão pela qual se revela escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários recursais, porquanto não foi arbitrada verba honorária na sentença.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO, UTILIDADE E NECESSIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O interesse de agir caracteriza-se pela necessidade da ação proposta, a qual diz respeito à imprescindibilidade de manifestação do Poder Judiciário para obtenção do bem da vida, e pela adequação da via eleita para a solução da lide apresentada em Juízo. 2. Apresente ação não se afigura necessária e nem adequada à obtenção do bem da vida vindicado, porquanto a autora e ora apelante já teve resguardado, med...